Número: 1832
Data Publicação: 16/01/2026
Observações:
Alterado pelo Decreto nº 1.834, de 20 de janeiro de 2026
Ementa:
Regulamenta o Código de Posturas do Município de Contagem, instituído pela Lei Complementar nº 394, de 17 de novembro de 2025.
Integra:
DECRETO Nº 1.832, DE 16 DE JANEIRO
DE 2026
Regulamenta
o Código de Posturas do Município de Contagem, instituído pela Lei Complementar
nº 394, de 17 de novembro de 2025.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONTAGEM,
no exercício da atribuição legal que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei
Orgânica do Município,
DECRETA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO E HIERARQUIA
Art. 1º Este Decreto regulamenta o
Código de Posturas do Município de Contagem, instituído pela Lei Complementar
nº 394, de 17 de novembro de 2025.
Art. 2º Aplica-se este Decreto em
todo o território municipal, inclusive às equiparadas a logradouros públicos
para os fins nele previstos.
Art. 3º A interpretação e a
aplicação deste Decreto observarão o Código de Posturas, o Plano Diretor, a
legislação urbanística, ambiental, sanitária e de trânsito, bem como as
Portarias e Instruções Técnicas expedidas para sua execução.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E ATOS
AUTORIZATIVOS
Art. 4º A coordenação e a execução
das ações previstas neste Decreto competem ao órgão municipal responsável pela
política de desenvolvimento urbano em articulação com os órgãos setoriais
envolvidos.
Art. 5º A Comissão de Promoção da
Paisagem Urbana - CPPU - exercerá as competências definidas no Código de
Posturas e neste Decreto, emitindo diretrizes e pareceres técnicos nos casos
previstos, inclusive sobre padrões, exceções e compatibilização paisagística.
Art. 6º Os atos autorizativos
deverão ser preferencialmente processados por meio eletrônico, mediante
utilização de formulários padronizados e lista de checagem definidos em
Portaria, asseguradas a publicidade, a motivação e a possibilidade de
renovação, suspensão e revogação, nos termos deste Decreto.
Art. 7º A outorga de atos
autorizativos para o exercício de atividades dependerá da compatibilidade
urbanística com o zoneamento e com as diretrizes do planejamento municipal, sem
prejuízo das demais exigências técnicas e setoriais aplicáveis.
CAPÍTULO III
PRINCÍPIOS, PODER DE POLÍCIA E BASE
TRIBUTÁRIA
Art. 8º A atuação administrativa
observará, entre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade,
prevenção, acessibilidade universal e da proteção à paisagem urbana.
Art. 9º O Município exercerá o poder
de polícia administrativa para prevenir, controlar e reprimir infrações às
normas deste Decreto e do Código de Posturas, assegurados o contraditório e a
ampla defesa.
Art. 10. A utilização do logradouro público e de
espaços a
ele equiparados para o exercício de atividades sujeita-se ao pagamento
das taxas e aos preços públicos previstos na legislação municipal, conforme
disposto no art. 8º do Código de Posturas.
Art.
11. As exigências técnicas, procedimentos, prazos e parâmetros complementares
serão detalhados em Portarias e Instruções Técnicas, e os anexos deste Decreto
integrarão sua execução, podendo ser atualizados por ato do titular da SMDU,
observada a legislação vigente.
TÍTULO II
DOS TERRENOS VAGOS
Art. 12. Os terrenos ou lotes vagos deverão
ser integralmente cercados nas divisas lindeiras a logradouros públicos e
espaços equiparados, observadas as seguintes disposições:
I - o fechamento deverá ser
executado por meio de muro, cerca ou outro elemento construtivo contínuo,
resistente e seguro, com altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta
centímetros), salvo quando exigida altura superior por norma urbanística
específica;
II - o fechamento deverá manter-se
em perfeito estado de conservação, isento de aberturas ou de qualquer condição
que comprometa a segurança, a salubridade ou a estética urbana;
III - nos casos de terrenos situados
em esquina ou com testadas para mais de uma via, o fechamento deverá contemplar
todas as frentes voltadas ao logradouro público.
TÍTULO III
UTILIZAÇÃO DO LOGRADOURO PÚBLICO E
ESPAÇOS EQUIPARADOS
CAPÍTULO I
REGRAS GERAIS DE UTILIZAÇÃO
Art. 13. A ocupação e utilização de
logradouros públicos e espaços equiparados depende de ato autorizativo e de
cadastro na Receita Municipal instruído no mínimo com:
I - croqui ou planta da área a ser
ocupada, com dimensões e localização;
II - dados fiscais e cadastrais do
interessado, nos termos da legislação aplicável;
III - demais documentos técnicos que
se mostrarem necessários em razão da tipologia, do grau de impacto ou de
exigências dos órgãos setoriais competentes, conforme Portarias e Instruções
Técnicas.
§ 1º Poderão ser requeridos, entre
outros, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Registro de
Responsabilidade Técnica - RRT, memoriais
descritivos, laudos/atestados estrutural, sanitário, ambiental, segurança/Auto
de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, seguro de responsabilidade civil,
anuência do órgão de trânsito e comprovação de compatibilidade urbanística.
§ 2º A Administração Pública fixará
prazo para a complementação da documentação, cujo não atendimento poderá
ensejar o indeferimento motivado do pedido.
Art. 14. A autorização deverá
indicar:
I - localização com croqui;
II - prazo;
III - área autorizada com faixa
livre de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
IV - mobiliário autorizado;
V - horário;
VI - condicionantes de mitigação.
Art. 15. O autorizado é responsável
pela instalação, manutenção, conservação, segurança e remoção do que for
instalado, respondendo por eventuais danos causados e pela manutenção da
documentação atualizada durante a vigência da autorização.
Art. 16. Poderão ser exigidos
ART/RRT, memoriais e laudos técnicos compatíveis com a tipologia e o impacto da
instalação, bem como seguro de responsabilidade civil, quando cabível.
Art. 17. A outorga de múltiplas
permissões ou autorizações ao mesmo titular para o exercício de atividades em
logradouro público, incluindo, comércio ambulante, veículo automotor,
brinquedos de diversão, observará o limite máximo de 3 (três) atividades
distintas por titular, desde que exercidas em locais distintos e sem
sobreposição de horários de funcionamento.
Art. 18. A atividade exercida em bancas e quiosques não
poderá ser acumulada com qualquer outra atividade licenciada de funcionamento
diário, em razão da natureza fixa de sua instalação.
Art. 19. Em todos os casos, deverão ser assegurados a
diversidade de oportunidades, a prevenção de práticas monopolistas e o acesso
de novos interessados ao uso do espaço público, podendo, nos chamamentos
públicos voltados à geração de renda, o acúmulo de outorgas ser utilizado como
critério de desempate, priorizando-se os interessados que não possuam permissão
ou autorização vigente.
Art. 20. Os estabelecimentos que
explorem atividade econômica de estacionamento de veículos ou edificações
comerciais/mistas com fluxo diário igual ou superior a 100 (cem) veículos
deverão instalar, nos acessos de entrada e saída voltados ao logradouro
público, sistema integrado de alarme sonoro e visual que se acione
automaticamente na abertura das barreiras ou cancelas.
§ 1º O alarme sonoro deverá:
I - ter intensidade entre 75 dB
(setenta e cinco decibéis) e 85 dB (oitenta e cinco decibéis), mensurados a 1 m
(um metro) de distância do ponto de emissão;
II - emitir sinal intermitente, com
duração máxima de 3 (três) segundos por acionamento;
III - ser silenciável manualmente
após a passagem do veículo.
§ 2º O alarme visual deverá:
I - consistir em sinalização
luminosa de cor âmbar ou vermelha, com piscamento contínuo durante o
acionamento;
II - ter visibilidade mínima a uma
distância de 15 (quinze) metros, em condições normais de luminosidade;
III - estar posicionado de forma a
não causar ofuscamento ou distração aos condutores adjacentes.
Art. 21. O estacionamento em
afastamento frontal de edificação somente será admitido nas seguintes
condições:
I - o afastamento tenha comprimento
mínimo de 5 m (cinco metros) lineares, medidos do alinhamento da edificação até
o início da calçada;
II - que nenhuma parte do veículo
avance sobre a calçada.
III - não haja prejuízo à utilização
da calçada ou da faixa livre de circulação de pedestres;
Art. 22. Ficam dispensados de
autorização prévia, nos termos do art. 25 do Código de Posturas, os seguintes
serviços e intervenções de baixo impacto urbanístico:
I - manutenção de calçadas e
meio-fio em imóveis lindeiros, observados os padrões técnicos do município;
II - instalação de equipamentos de
segurança privada (ex.: câmeras, sensores, interfone), desde que não avancem
sobre o logradouro;
III - serviços de limpeza,
jardinagem e poda em áreas privadas contíguas ao logradouro;
IV - instalação de dispositivos de
iluminação em fachada, com projeção máxima de 0,50 m (cinquenta centímetros)
sobre a calçada;
V - montagem/desmontagem de
estruturas temporárias para eventos autorizados.
§ 1º Nas situações de urgência ou
emergência, tais como rompimento de rede de abastecimento de água ou esgoto,
risco iminente de desabamento de estruturas, entre outros, o responsável deverá
comunicar à Administração Municipal no prazo máximo de 3 (três) dias úteis,
contados do início da intervenção, prioritariamente através de sistema
eletrônico, com:
I - descrição técnica da
intervenção;
II - justificativa do caráter
emergencial;
III - comprovação fotográfica antes,
durante e após a intervenção.
§ 2º A dispensa não exime o
responsável pelas obrigações de:
I - restaurar o logradouro ao estado
anterior;
II - reparar eventuais danos
causados;
III - garantir a segurança de
pedestres e veículos durante a intervenção.
CAPÍTULO II
FAIXA LIVRE, ACESSIBILIDADE E
SEGURANÇA
Art. 23. Deve ser mantida faixa
livre contínua, nivelada e sem obstáculos de, no mínimo, 1,20 m (um metro e
vinte centímetros) para circulação de pedestres, vedada a redução, devendo ser
observadas as normas de acessibilidade.
Art. 24. O exercício da atividade
admitida não poderá obstruir rampas, faixas de pedestres, pontos de ônibus,
hidrantes, mobiliários essenciais, nem áreas permeáveis ou vagas mínimas
exigidas.
Parágrafo único. Aplica-se ao caput,
no que couber, a vedação de uso sobre canteiros centrais.
Art. 25. Parâmetros adicionais de
segurança, acessibilidade e compatibilização com o trânsito, meio ambiente e o
patrimônio estão definidos nos anexos deste Decreto.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO DE EMISSÃO, RENOVAÇÃO,
SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DOS ATOS DE ADMISSÃO DE ATIVIDADES.
Art. 26. O processo de
licenciamento, de emissão das autorizações e permissões de uso, previstas neste
Decreto, observará fluxo simplificado e integrado, sendo permitida a emissão de
nova autorização após o cancelamento ou a revogação da anterior, nos termos deste
Decreto.
Art. 27. A emissão do termo de
autorização ficará condicionada à análise e à validação dos documentos,
projetos, laudos e atestados exigidos, bem como à manifestação dos órgãos
municipais competentes, sob coordenação do órgão responsável pelo
desenvolvimento urbano.
§ 1º A Administração Pública poderá
exigir complementação técnica ou a apresentação de novos documentos sempre que
a análise assim o indicar.
§ 2º A fiscalização municipal poderá
realizar vistorias e verificações a qualquer tempo, antes ou durante a vigência
da autorização, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Art. 28. A Administração Pública
Municipal poderá suspender, total ou parcialmente, a eficácia da autorização,
permissão, concessão ou licença por ato motivado, para resguardar a segurança
de pessoas e bens, a saúde pública, a acessibilidade, a ordem urbana, o
trânsito ou em razão da execução de obras públicas e de outras intervenções de
relevante interesse público.
Art. 29. A autorização, permissão ou
licença poderá ser revogada por motivo de interesse público superveniente ou
cancelada em caso de descumprimento das condições estabelecidas, assegurados o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das sanções previstas no Código de
Posturas e na legislação aplicável.
Art. 30. Os procedimentos, prazos,
documentos e fluxos específicos, de acordo com a tipologia e as características
da ocupação ou atividade autorizada, serão detalhados em Portarias, Instruções
Técnicas e nos anexos deste Decreto, podendo contemplar modelos padronizados de
requerimentos, formulários e lista de checagem.
TÍTULO IV
PARKLETS
Art. 31. Consideram-se parklets
ou varandas urbanas os mobiliários urbanos de utilização temporária ou
continuada, instalados, em geral, sobre vagas de estacionamento de veículos,
com o propósito de expandir a calçada e ampliar a oferta de espaços de fruição
coletiva, sendo providos de estruturas destinadas ao conforto e à conveniência
dos cidadãos, tais como bancos, mesas, cadeiras, floreiras, guarda-sóis,
paraciclos e outros elementos voltados ao descanso, convívio, permanência e
manifestações culturais.
§ 1º Para fins deste Decreto,
considera-se:
I - parklet estruturado:
aquele cuja instalação é autorizada por tempo determinado, com permanência
contínua no local, condicionada ao cumprimento das exigências técnicas, legais
e urbanísticas previstas pelo Poder Público Municipal;
II - parklet temporário:
aquele delimitado por grade removível, cuja instalação é autorizada por período
determinado, em horários diurnos e/ou noturnos, em finais de semana e feriados,
com montagem e desmontagem conforme cronograma específico e mediante
autorização do Poder Público Municipal.
§ 2º O parklet, bem como
todos os elementos nele instalados, será de uso público, sendo vedada qualquer
forma de uso exclusivo por seu mantenedor ou terceiros.
§ 3º Os parklets estruturados
serão destinados ao uso livre e gratuito da população, com vistas à promoção do
convívio social, da permanência no espaço público, qualificação urbana e
desenvolvimento sustentável.
Art. 32. A instalação de parklets
dependerá de autorização do órgão responsável pelo desenvolvimento urbano,
formalizada mediante processo administrativo próprio, observadas as disposições
deste Decreto.
§ 1º A autorização para a instalação
de parklets estruturados poderá ser concedida a qualquer pessoa física
ou jurídica, com prazo de vigência determinado, mediante aprovação de projeto
técnico e assinatura do termo de compromisso e responsabilidade, nos termos
deste Decreto.
§ 2º A instalação de parklets
temporários, vinculados à atividade comercial lindeira, poderá ser autorizada a
bares, restaurantes, lanchonetes, cafeterias e estabelecimentos congêneres,
mediante aprovação do projeto, recolhimento do preço público e ou da taxa
devida pela utilização do espaço público, observados os requisitos técnicos e
operacionais previstos neste Decreto e no respectivo termo de compromisso e
responsabilidade.
§ 3º A autorização para instalação
de parklet é pessoal e intransferível, permanecendo vinculada ao
solicitante, pessoa física ou jurídica.
§ 4º A autorização será
automaticamente revogada na hipótese de extinção da pessoa jurídica autorizada
ou de alteração contratual que implique mudança de endereço ou exercício de
atividade incompatível com a instalação do parklet, incumbindo ao
responsável promover a imediata remoção do equipamento.
§ 5º Na hipótese de extinção da
pessoa jurídica autorizada, os sócios-administradores responderão
solidariamente, de forma pessoal, por danos causados a terceiros, por danos ao
patrimônio público e pelos custos de remoção do parklet, até sua
completa desmontagem e retirada.
§ 6º A autorização será igualmente
revogada quando o solicitante pessoa física alterar o local de exercício da
atividade vinculada ao parklet, incumbindo-lhe proceder à imediata
remoção do equipamento.
§ 7º A autorização para instalação
de parklets, estruturados ou temporários, não exime o interessado do
cumprimento da legislação vigente, incluindo normas de trânsito, ambientais, de
posturas e urbanísticas.
Art. 33. Será admitida a colocação
de mesas e cadeiras em parklets temporários instalados na faixa de
estacionamento ao longo da testada dos estabelecimentos, desde que:
I - seja resguardada a circulação de
pedestres na calçada;
II - seja respeitada a distância
mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) do limite de acesso de
garagem de imóvel vizinho;
III - não provoque obstrução de
equipamentos coletivos de uso público, como pontos de ônibus, rampas,
dispositivos de travessia de pedestres, hidrantes e outros;
IV - não provoque obstrução do
sistema de drenagem, sinalizações viárias (verticais e horizontais), ondulações
transversais ou demais instalações e equipamentos urbanos;
V - seja garantida a plena e segura
circulação de bicicletas em ciclovias e ciclofaixas, bem como a circulação de
veículos em geral;
VI - sejam obedecidos os limites de
largura, projeção e distâncias mínimas estabelecidos neste Decreto e demais
normas aplicáveis.
Parágrafo único. A utilização de
mesas e cadeiras em parklets temporários poderá avançar em até 6 m (seis
metros) para cada lado a partir do limite da testada do estabelecimento, desde
que haja anuência formal dos vizinhos laterais.
Art. 34. Os parklets
estruturados e temporários deverão observar os seguintes parâmetros e
conceitos:
§ 1º Considera-se, para fins deste
artigo, a medida padrão de 5 m (cinco metros) de comprimento por 2 m (dois
metros) de largura para cada vaga de estacionamento, podendo os parklets
ocupar:
I - ocupação máxima: até duas vagas
de estacionamento;
II - vagas paralelas:
a) comprimento máximo: até 10 m (dez
metros), limitado à ocupação de duas vagas de estacionamento;
b) largura máxima: até 2 m (dois
metros) ou menor, conforme a largura da vaga de estacionamento.
III - vagas perpendiculares ou em
45° (quarenta e cinco graus):
a) comprimento máximo: até 5 m
(cinco metros), conforme o comprimento da vaga de estacionamento;
b) largura máxima: até 4 m (quatro
metros) ou menor, limitado à ocupação de duas vagas de estacionamento.
IV - altura da estrutura principal:
mínima de 0,90 m (noventa centímetros) e máxima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros);
V - altura de floreiras, elementos
de proteção ou decorativos: até 2,30 m (dois metros e trinta centímetros),
resguardando a passagem de fiações, tubulações e demais elementos urbanos;
VI - distância mínima da esquina: o parklet
deve respeitar a distância mínima de 5 m (cinco metros) das esquinas, contados
a partir do alinhamento dos lotes;
VII - distância mínima entre parklets:
5 m (cinco metros), podendo ser reduzida para 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) entre parklets adjacentes, mediante anuência formal e
análise técnica do órgão competente;
VIII - coberturas removíveis:
guarda-sóis, ombrelones ou coberturas não poderão ultrapassar 70% (setenta por
cento) da área total do parklet e deverão se restringir à área das mesas
e cadeiras, sem conflitar com arborização ou mobiliário urbano existente.
§ 2º O parklet deverá contar
com balizadores, elementos refletivos ou outra solução técnica equivalente,
garantindo a segurança dos usuários e a visibilidade da instalação.
§ 3º O parklet poderá contar
com identificação visível do responsável, telefone de contato e demarcação da
área ocupada, conforme modelo definido pelo órgão competente.
§ 4º O parklet não poderá
interromper o escoamento de águas pluviais, devendo respeitar sarjetas, bocas
de lobo e poços de visita.
§ 5º O parklet deverá manter
permeabilidade visual, não formando barreiras que impeçam a visão do entorno.
§ 6º O comprimento do parklet
deverá, preferencialmente, estar limitado à testada do imóvel solicitante,
podendo ser ampliado mediante anuência formal dos vizinhos laterais.
§ 7º As dimensões, materiais e
configuração do parklet deverão garantir acessibilidade, segurança e
atendimento às normas técnicas municipais e nacionais aplicáveis.
§ 8º Todos os parklets,
temporários ou estruturados, deverão ser removíveis, garantindo a
reversibilidade da instalação conforme autorização e cronograma estabelecido
pelo órgão competente.
§ 9º O responsável pelo mobiliário,
titular da autorização, deverá assegurar a limpeza, conservação e integridade
física do parklet, bem como substituir elementos danificados sempre que
necessário.
Art. 35. Os horários permitidos para
a instalação e utilização de parklets em logradouros públicos serão
estabelecidos em função das características de uso e ocupação do local, do
zoneamento urbano e da classificação viária, observados os seguintes
parâmetros:
§ 1º O horário de funcionamento de parklets
temporários em logradouros públicos observará o limite máximo de funcionamento
até às 23h (vinte e três horas), podendo ser estendido até a 01h (uma da manhã)
nos fins de semana, feriados e em áreas de centralidades, culturais, turísticas
ou de uso intenso e vocação urbana.
§ 2º O horário de início de
funcionamento será definido conforme a classificação da via, observando-se os
seguintes parâmetros:
I - vias locais: a partir das 08h
(oito horas);
II - vias coletoras: a partir das
11h (onze horas);
III - vias arteriais: a partir das
18h (dezoito horas);
IV - aos finais de semana e
feriados, o início do funcionamento poderá ocorrer a partir das 08h (oito
horas), independentemente da classificação da via, observadas as demais
vedações e restrições previstas neste Decreto.
§ 3º Em todos os casos, o
funcionamento deverá respeitar as normas de convivência urbana, os níveis
máximos de ruído permitidos pela legislação vigente e as condições específicas
estabelecidas pela autoridade municipal competente, podendo ser exigida, a qualquer
tempo, a apresentação de laudo técnico firmado por profissional legalmente
habilitado, atestando os níveis de decibéis emitidos no local.
§ 4º Poderá ser restringido o
horário de início para a colocação de mesas e cadeiras e parklet
temporário, nos locais em que se faça necessária a alteração do horário padrão,
especialmente em vias de trânsito intenso, áreas de grande fluxo de pedestres,
zonas de uso sensível ou em situações que demandem maior controle operacional e
de segurança viária, nos termos do §4º do art. 27 do Código de Posturas e conforme
estabelecido em Decreto.
§ 5º A autorização para
funcionamento em horários que excedam os limites estabelecidos no caput
poderá ser concedida, em caráter excepcional, pelo órgão responsável pelo
desenvolvimento urbano, precedida de parecer favorável e deliberação da
Comissão de Promoção da Paisagem Urbana - CPPU, que consolidará as
manifestações dos demais órgãos competentes, incluindo os de segurança pública
e trânsito.
§ 6º Fora dos horários autorizados,
as mesas, cadeiras e parklets temporários e demais elementos deverão ser
integralmente desmontados e removidos do logradouro público.
Art. 36. Será admitida a instalação
de mobiliário removível de proteção climática (guarda-sóis, ombrelones) em parklets,
desde que:
I - restrito ao horário de
funcionamento do estabelecimento;
II - não conflite com a arborização
nem com o mobiliário urbano existente;
III - esteja exclusivamente sobre as
mesas e cadeiras, respeitando a área a elas destinada.
Art. 37. A autorização para
implantação de parklet será formalizada por meio de processo
administrativo específico, que poderá ser instruído com os seguintes
documentos, conforme critério da Administração Municipal:
I - requerimento eletrônico
padronizado, contendo a identificação do proponente, endereço e dados do local
de instalação;
II - termo de compromisso assinado
pelo proponente, responsabilizando-se pela instalação, manutenção, desmontagem,
segurança e conservação do parklet;
III - anuência dos estabelecimentos
lindeiros, quando aplicável;
IV - foto-inserção e demarcação do
local proposto, podendo ser foto própria ou imagem obtida por meio de
ferramenta de mapeamento digital com visualização em nível de rua, com
indicação da posição aproximada e das medidas pretendidas;
V - croqui da proposta, podendo ser
elaborado sobre imagem de satélite, indicando o perímetro de instalação e a
relação com o entorno imediato;
VI - relatório fotográfico do local,
contendo imagens que demonstrem as condições do entorno, a existência de
permissão de estacionamento, a distância mínima de 5 m (cinco metros) das
esquinas, a não obstrução de bocas de lobo e poços de visita, a velocidade
regulamentada na via e os mobiliários urbanos existentes;
VII - planta de situação, abrangendo
raio mínimo de 30 m (trinta metros) do local de implantação, com identificação
das vias, testadas dos imóveis lindeiros, vagas de estacionamento, calçadas,
travessias e mobiliários urbanos existentes;
VIII - projeto técnico do parklet,
contendo:
a) planta com cotas e níveis,
sistema construtivo, acessibilidade e identificação dos elementos fixos e
removíveis;
b) elevação e pelo menos um corte
transversal;
c) perspectiva representativa do
conjunto;
d) memorial descritivo e
especificações técnicas dos materiais e acabamentos, conforme modelos e
parâmetros estabelecidos em Decreto.
IX - Anotação ou Registro de
Responsabilidade Técnica - ART/RRT, emitido por engenheiro(a) ou arquiteto(a)
habilitado(a), que comprove a responsabilidade técnica e ateste a conformidade
da estrutura do parklet, da montagem, das instalações elétricas
especiais e demais elementos que exijam responsabilidade profissional, conforme
as normas e a legislação vigentes.
X - descrição dos materiais e
elementos removíveis, no caso de parklet temporário, indicando
dimensões, peso, características e forma de instalação, garantindo segurança,
acessibilidade, compatibilidade com o espaço público e facilidade de
desmontagem;
XI - outros documentos
complementares, quando solicitados pelo órgão competente, necessários à análise
técnica ou à compatibilização com o espaço público.
§ 1º O projeto deverá observar
critérios de acessibilidade, segurança viária, proteção à arborização e ao
patrimônio público, e estar em conformidade com as normas de uso do solo e de
mobilidade urbana.
§ 2º O processo de licenciamento
dependerá de análise técnica e parecer favorável da Autarquia Municipal de
Trânsito e Transportes - TransCon, podendo, ainda, demandar manifestação de
outros órgãos municipais competentes, como os responsáveis pelas áreas de meio
ambiente, patrimônio cultural e mobilidade urbana, conforme as características
do local e do projeto.
§ 3º A autorização de parklet
temporário terá validade de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovada
mediante novo requerimento.
§ 4º A autorização de parklet
estruturado terá validade de até 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser
renovada por iguais períodos, mediante avaliação técnica e cumprimento das
condições estabelecidas neste Decreto.
§ 5º A instalação de parklets
obedecerá às diretrizes técnicas complementares estabelecidas por Decreto,
inclusive quanto ao procedimento de requerimento, fiscalização e prazo de
vigência.
§ 6º Em caso de múltiplos
interessados em área de interesse comum ou conflito locacional, a Administração
Municipal poderá realizar chamamento para seleção pública, observando critérios
técnicos e sociais de avaliação.
Art. 38. Os parklets poderão
ser instalados em áreas de estacionamento situadas em vias públicas, observados
os seguintes critérios:
I - não comprometer a segurança do
tráfego de veículos, ciclistas e pedestres;
II - não obstruir faixas de
pedestres, pontos de ônibus, entradas de garagens, hidrantes, mobiliário urbano
ou equipamentos públicos;
III - manter afastamento mínimo de 5
m (cinco metros) de esquinas e cruzamentos;
IV - respeitar a faixa de rolamento
da via.
§ 1º Poderão ser admitidas dimensões
reduzidas, desde que o projeto assegure condições adequadas de acessibilidade,
segurança e estabilidade, e haja aprovação expressa do órgão competente.
§ 2º É vedada a instalação de parklets
em:
I - vias com tráfego intenso;
II - vias com velocidade máxima
regulamentada superior a 40 km/h (quarenta quilômetros por hora);
III - vias com restrição de
estacionamento ou parada;
IV - áreas destinadas à carga e
descarga, ponto de embarque e desembarque e pontos de táxi, salvo autorização
expressa do órgão competente;
V - locais com interferência em
projetos de requalificação urbana ou de transporte público.
§ 3º A instalação de parklets
em áreas vedadas no §2º deste artigo somente poderá ocorrer em zonas
prioritárias, editais de chamamento ou mediante análise técnica, justificativa
específica, avaliação do interesse público, parecer do órgão responsável pelo
trânsito e deliberação da Comissão de Promoção da Paisagem Urbana - CPPU.
Art. 39. A instalação de parklets
em uma mesma via ou quarteirão deverá observar limites de quantidade e
distância mínima entre unidades, de forma a equacionar a demanda, preservar
vagas de estacionamento e evitar impactos sobre o tráfego e a fluidez viária.
§ 1º O número máximo de parklets
por quarteirão será equacionado em razão das características da via, do uso do
solo, da largura do logradouro, do volume de tráfego e do número de vagas
disponíveis e será disponibilizado ao público para consulta.
§ 2º O órgão competente poderá
indeferir solicitações em áreas cuja concentração de parklets comprometa
o uso equilibrado do espaço público, a segurança do tráfego ou a
acessibilidade.
§ 3º As exceções deverão ser
analisadas pela Comissão de Promoção da Paisagem Urbana -CPPU.
Art. 40. O parklet deverá ser
projetado com materiais duráveis, seguros, resistentes às intempéries e de
fácil manutenção, podendo incorporar vegetação, mobiliário urbano, sinalização
e dispositivos de drenagem.
Parágrafo único. O projeto deverá
contemplar, no mínimo:
I - plataforma nivelada com o
passeio público;
II - barreiras de proteção lateral e
frontal;
III - elementos de acessibilidade e
conforto térmico;
IV - sistema adequado de drenagem;
V - sinalização refletiva ou
elementos visuais de segurança;
VI - materiais resistentes e
sustentáveis;
VII - mobiliário urbano integrado,
como bancos, mesas, jardineiras, bicicletários, quando compatíveis;
VIII - estrutura de fácil
desmontagem, garantindo reversibilidade da instalação;
IX - placa padronizada com dados do
mantenedor e do programa, conforme Portaria.
Art. 41. Os projetos de parklets
deverão, preferencialmente, incorporar elementos verdes, soluções sustentáveis,
pavimentos drenantes, sistemas de captação de águas pluviais e reaproveitamento
de recursos, conforme diretrizes técnicas do órgão competente.
Parágrafo único. Deverão ser
incentivadas soluções sustentáveis, como módulos vegetados, hortas urbanas,
captação de água pluvial, energia solar, mobiliário ecológico e bicicletário,
especialmente quando compatíveis com critérios técnicos do Município.
Art. 42. O autorizatário será
responsável pela montagem, manutenção, conservação e desmontagem do parklet,
bem como por eventuais danos ao patrimônio público ou a terceiros.
§1º O autorizatário responderá
integralmente pela estabilidade, integridade estrutural e condições de
segurança do parklet, sem qualquer ônus para o Município, devendo,
sempre que solicitado, apresentar laudo técnico, acompanhado da respectiva
ART/RRT, que comprove o atendimento às normas técnicas aplicáveis.
§2º Parklets temporários
deverão ser desmontados integralmente após os horários autorizados, sob pena de
sanções administrativas.
§3º Obras de reparo e readequação do
local, em caso de danos, serão de inteira responsabilidade do autorizatário.
§ 4º A Administração Pública poderá
revogar a autorização a qualquer tempo, em caso de:
I - descumprimento das normas;
II - irregularidades na instalação;
III - risco à segurança pública;
IV - interesse público justificado.
Art. 43. Compete à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano, por meio de equipe técnica e em parceria
com a Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes - TransCon, coordenar a
análise, autorização, fiscalização e eventual remoção dos parklets.
Art. 44. A delimitação de zonas
prioritárias para instalação de parklets e a definição das medidas de
incentivo à sustentabilidade, implantação e manutenção serão realizadas pela Administração
Pública, por meio do órgão competente.
§ 1º Os incentivos poderão incluir:
I - prioridade na tramitação dos
processos de autorização;
II - apoio técnico na elaboração e
revisão dos projetos;
III - autorização para instalação de
engenho de publicidade vinculado ao estabelecimento, conforme normas
municipais.
§ 2º As zonas prioritárias serão
definidas por portaria, com base em critérios urbanísticos, sociais,
ambientais, econômicos e de mobilidade, podendo abranger:
I - centralidades urbanas e centros
comerciais;
II - regiões com potencial turístico
ou cultural;
III - áreas com alta circulação de
pedestres ou acesso ao transporte coletivo;
IV - territórios contemplados por
políticas públicas de requalificação urbana;
V - áreas de interesse público.
§ 3º Os incentivos não eximem o
proponente das obrigações relativas à instalação, manutenção e desmontagem do parklet.
§ 4º Incentivos serão concedidos
mediante comprovação do atendimento às normas técnicas, urbanísticas,
ambientais e de acessibilidade, bem como avaliação positiva do desempenho e
conservação do parklet.
§ 5º Os incentivos de que trata este
artigo serão publicados no Diário Oficial do Município.
TÍTULO V
MESAS E CADEIRAS
Art. 45. A utilização de mesas e
cadeiras em logradouros públicos, nas calçadas, nas áreas de afastamento
frontal e em parklets temporários, no Município de Contagem, fica
condicionada a prévia autorização, concedida mediante requerimento formalizado
por meio de formulário eletrônico, a ser protocolado junto à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano, observado o disposto nesta regulamentação
e nos arts. 27 a 29 do Código de Posturas.
§ 1º Somente poderão requerer a
autorização de que trata o caput deste artigo, restaurantes, bares,
lanchonetes, cafeterias, livrarias e estabelecimentos congêneres que possuam
Alvará de Localização e Funcionamento - ALLF - ou dispensa vigente.
§ 2º O requerimento deverá ser
instruído com:
I - croqui da ocupação pretendida, contendo, no mínimo:
a) leiaute das mesas e cadeiras e
dos demais mobiliários;
b) indicação das dimensões da área
ocupada e da faixa livre mínima reservada à circulação de pedestres, que não
poderá ser inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura.
II - levantamento simplificado do
entorno próximo, contendo o mobiliário urbano e a arborização existentes,
hidrantes e caixas de inspeção;
III - relatório fotográfico
atualizado do local, com validade máxima de 60 (sessenta) dias;
IV - inscrição no cadastro da
Receita Municipal, conforme previsto no Código Tributário Municipal, para fins
de recolhimento do preço público e/ou da taxa de fiscalização incidente;
V - declaração de responsabilidade,
ciência e compromisso de respeito às normas municipais de acessibilidade,
segurança e convivência urbana.
§ 3º A autorização terá validade de
até 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovada mediante requerimento.
§ 4º A utilização de mesas e
cadeiras na calçada será feita na área correspondente à testada do imóvel,
admitindo-se, excepcionalmente e mediante autorização prévia, avanço máximo de
6 m (seis metros) lineares, medido a partir do alinhamento da testada do imóvel,
sobre a calçada do imóvel contíguo.
§ 5º A ocupação da calçada além dos
limites da projeção da testada do imóvel dependerá de anuência formal do
proprietário do imóvel vizinho afetado, mediante documento protocolado junto ao
órgão competente.
§ 6º Em áreas de relevante interesse
cultural, social ou ambiental, poderão ser exigidos documentos complementares e
condicionantes, a serem apreciados pelos órgãos responsáveis pelo patrimônio
cultural, pelo meio ambiente, pelo trânsito e por demais entidades competentes.
§ 7º Quando a área ocupada em
calçada for adjacente à pista de rolamento e não houver faixa de serviço ou
estacionamento, deverá ser utilizada barreira removível de proteção visando à
segurança, conforme Instrução Técnica ou Portaria.
§ 8º É vedada a utilização da
calçada com mesas e cadeiras em locais em que a faixa livre para circulação de
pedestres não atenda às condições de acessibilidade e manutenção, conforme art.
29 do Código de Posturas.
Art. 46. O uso de mesas e cadeiras
no afastamento frontal - AF, nos limites da propriedade privada e que não
configure logradouro público, será permitido sem necessidade de autorização
prévia, desde que:
I - o afastamento não configure
Recuo de Alinhamento (como previsto no Anexo VII do Plano Diretor e legislações
aplicáveis);
II - sejam respeitadas as normas
técnicas e legais aplicáveis, em especial os requisitos de acessibilidade;
III - a área utilizada seja incluída
no Alvará de Localização e Funcionamento - ALLF - para fins de cobrança da
devida taxa de Fiscalização de Licença de Localização e Funcionamento - TFLF,
nos termos do Código Tributário do Município de Contagem - CTMC;
IV - efetuado o pagamento da taxa e/ou
do preço público correspondente à análise do pedido de autorização.
Art.
47. É permitida a instalação de mesas e cadeiras nas calçadas, bem como de parklets
na via pública, em vias e rodovias cuja velocidade regulamentada seja de
até 40 km/h (quarenta quilômetros por hora).
§ 1º
Nas vias cuja velocidade regulamentada seja superior a 40 km/h (quarenta
quilômetros por hora) e igual ou inferior a 60 km/h (sessenta quilômetros por
hora), a instalação de mesas, cadeiras ou parklets somente poderá ser
autorizada mediante parecer prévio da Comissão de Política de Planejamento
Urbano – CPPU, observados os critérios de segurança viária, acessibilidade e
mobilidade urbana.
§ 2º
Nas vias cuja velocidade regulamentada seja superior a 60 km/h (sessenta
quilômetros por hora), é vedada a instalação de mesas, cadeiras ou parklets, em
razão dos riscos à segurança viária, à acessibilidade e à mobilidade urbana.
§ 3º
A instalação de mesas e cadeiras em parklet temporário será vinculada à
autorização específica do parklet, conforme disposto no Título IV deste
Decreto.
Art. 48. Os horários permitidos para
a instalação e utilização de mesas e cadeiras em logradouros públicos serão
estabelecidos em função das características de uso e ocupação do local, do
zoneamento urbano e da classificação viária, observados os seguintes parâmetros:
§ 1º O horário de instalação de
mesas e cadeiras em logradouros públicos observará o limite máximo de
funcionamento até às 23h (vinte e três horas), podendo ser estendido até a 01h
(uma hora) nos fins de semana, feriados e em áreas de centralidades, culturais,
turísticas ou de uso intenso e vocação urbana.
§ 2º O horário de início de
funcionamento será definido conforme a classificação da via, observando-se os
seguintes parâmetros:
I - vias locais: a partir das 08h
(oito horas);
II - vias coletoras: a partir das
11h (onze horas);
III - vias arteriais: a partir das
18h (dezoito horas);
IV - aos finais de semana e
feriados, o início do funcionamento poderá ocorrer a partir das 08h (oito
horas), independentemente da classificação da via, observadas as demais
vedações e restrições previstas neste Decreto.
§ 3º Em todos os casos, o
funcionamento deverá respeitar as normas de convivência urbana, os níveis
máximos de ruído permitidos pela legislação vigente e as condições específicas
estabelecidas pela autoridade municipal competente, podendo ser exigida, a qualquer
tempo, a apresentação de laudo técnico firmado por profissional legalmente
habilitado, atestando os níveis de decibéis emitidos no local.
§ 4º A Administração Pública poderá
autorizar horários diferenciados para a instalação e permanência de mesas e
cadeiras em situações específicas, tais como eventos, festividades, áreas de
interesse turístico ou locais de relevante interesse público.
§ 5º Poderá ser restringido o
horário de início para a colocação de mesas e cadeiras, mediante manifestação
do órgão de trânsito ou de outros órgãos municipais competentes, nos locais em
que se faça necessária a alteração do horário padrão, especialmente em vias de
trânsito intenso, áreas de grande fluxo de pedestres, zonas de uso sensível ou
em situações que demandem maior controle operacional e de segurança viária.
§ 6º A autorização para
funcionamento em horários que excedam os limites estabelecidos no caput
poderá ser concedida, em caráter excepcional, pelo órgão responsável pelo
desenvolvimento urbano, precedida de parecer favorável e deliberação da
Comissão de Promoção da Paisagem Urbana - CPPU, que consolidará as
manifestações dos demais órgãos competentes, incluindo os de segurança pública
e trânsito.
§ 7º Fora dos horários autorizados,
as mesas e cadeiras e demais elementos deverão ser integralmente desmontados e
removidos do logradouro público.
Art. 49. A autorização para
utilização de mesas e cadeiras em logradouro público indicará, no mínimo, as
seguintes condições específicas para o espaço autorizado:
I - localização, com croqui anexo;
II - prazo de validade da
autorização;
III - área de ocupação com dimensões
máximas permitidas e com a faixa livre mínima para circulação de pedestres;
IV - mobiliário autorizado,
incluindo mesas, cadeiras, guarda-sóis e barreiras removíveis;
V - horário de funcionamento
autorizado;
VI - eventuais condicionantes para
mitigação de impactos, como controle de ruído e preservação do paisagismo;
VII - outras obrigações e vedações.
Art. 50. Será admitida a instalação
de mobiliário removível de proteção climática (guarda-sóis, ombrelones) sobre
mesas e cadeiras, desde que:
I - restrito ao horário autorizado
para utilização de mesas e cadeiras,
II - não conflite com a arborização
ou com o mobiliário urbano existente;
III - esteja exclusivamente sobre as
mesas e cadeiras, respeitando a área a elas destinada.
Art. 51. A instalação e manutenção
de mesas, cadeiras, guarda-sóis e barreiras removíveis deverá observar as
disposições deste artigo.
§ 1º Deverá ser garantida faixa
mínima livre para circulação de pedestres de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros), contínua, nivelada e livre de obstáculos, conforme normas de
acessibilidade vigentes.
§ 2º Não será permitida a colocação
de mesas e cadeiras em passeios com largura inferior a 2m (dois metros), salvo
mediante comprovação de garantia da faixa livre mínima de circulação prevista
no §1º.
§ 3º Os limites máximos de ocupação
do passeio e a respectiva faixa livre mínima de circulação observarão a largura
do passeio, conforme as seguintes categorias:
a) passeios estreitos, com largura
de 2 m a 3 m (dois metros a três metros): faixa livre mínima de 1,20 m (um
metro e vinte centímetros);
b) passeios médios, com largura de 3
m a 4 m (três metros a quatro metros): faixa livre mínima de 1,80 m (um metro e
oitenta centímetros);
c) passeios largos, com largura
superior a 4 m (quatro metros): faixa livre mínima de 2,40 m (dois metros e
quarenta centímetros).
§ 4º É vedada a obstrução da faixa
livre destinada à circulação de pedestres, bem como a ocupação de elementos ou
dispositivos de acessibilidade.
§ 5º É vedada a instalação de mesas,
cadeiras e equipamentos em canteiros centrais, rampas de acessibilidade, faixas
de pedestre, pontos de ônibus ou em locais que impeçam ou dificultem o acesso a
hidrantes ou outros mobiliários urbanos essenciais.
§ 6º É vedada a ocupação de área
permeável ou de vagas mínimas de estacionamento previstas em projeto aprovado.
§ 7º Os guarda-sóis deverão ser
removíveis, compatíveis com o mobiliário instalado e fixados de forma segura,
sem comprometer a trafegabilidade.
Art. 52. O responsável deverá manter
as condições de limpeza, conservação e segurança do espaço durante todo o
período de autorização, respondendo por eventuais danos ou irregularidades
decorrentes de seu uso.
Art. 53. A instalação de mobiliário
de publicidade em área destinada às mesas e cadeiras se dará mediante plotagem nos
guarda-sóis, mesas e cadeiras, desde que:
I - a área ocupada pela publicidade
não seja superior a 20% (vinte por cento) da superfície das mesas e cadeiras,
com dimensões máximas de 20 cm x 30 cm (vinte centímetros por trinta
centímetros);
II - a área ocupada pela publicidade
não seja superior a 30% (trinta por cento) da superfície do guarda-sol, com
dimensões máximas de 20 cm x 40 cm (vinte centímetros por quarenta centímetros)
por logotipo ou mensagem;
III - a superfície ocupada pela
publicidade não comprometa a estética urbana e respeite as normas de segurança
e convivência.
Art. 54. A utilização de logradouro
público com mesas e cadeiras sujeita o autorizado ao recolhimento:
I - da Taxa de Fiscalização e
Licença para Ocupação do Solo - TFLOS, calculada sobre a área efetivamente
ocupada, nos termos do Código Tributário do Município de Contagem - CTMC;
II - do preço público correspondente
à análise do pedido de autorização.
Art. 55. A autorização para
instalação e utilização de mesas e cadeiras em logradouro público será pessoal,
intransferível, vinculada ao ALLF e poderá ser suspensa ou revogada, a qualquer
tempo, em caso de:
I - interesse público justificado,
nos termos do art. 31 do Código de Posturas;
II - descumprimento das condições
estabelecidas;
III - reiteração de infrações por
perturbação da ordem, poluição sonora ou obstrução da circulação.
Art. 56. A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano será o órgão responsável pela análise dos processos de
solicitação de autorização e pela apreciação dos casos omissos, decisões
relativas às inobservâncias e descumprimento das disposições deste regulamento,
observados os preceitos do Código de Posturas.
TÍTULO VI
TOLDOS
Art. 57. A instalação de toldos
poderá depender de prévia autorização, nos seguintes casos:
I - em vias ou locais com grande
fluxo de veículos ou pedestres, cuja visibilidade ou circulação possa ser
comprometida;
II - nas proximidades de esquinas,
cruzamentos ou pontos que representem risco para o trânsito;
III - quando afetar a acessibilidade
em calçadas, rampas ou faixas de pedestres;
IV - em áreas sujeitas a ventos
fortes ou outros fatores ambientais que possam afetar a segurança estrutural do
toldo;
V - áreas de interesse público,
destinadas à implantação de projetos prioritários, equipamentos ou serviços
essenciais voltados ao benefício coletivo da sociedade, com prevalência sobre
interesses de natureza privada.
Parágrafo único. A autorização será
concedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, mediante análise
técnica do pedido apresentado pelo interessado, instruído com:
I - croqui ou planta demonstrando a
localização e dimensões do toldo;
II - especificação dos materiais e
características estruturais, incluindo resistência a ventos, fixação segura e
sistema de escoamento de águas pluviais;
III - comprovante de conformidade
com as normas de acessibilidade;
IV - fotos do local da instalação
proposta.
Art. 58. Os toldos instalados, ainda
que dispensados de licenciamento prévio, deverão observar as normas de
padronização vigentes.
TÍTULO VII
MOBILIÁRIO URBANO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 59. Considera-se mobiliário
urbano o conjunto de equipamentos e instalações de interesse público o
equipamento fixo ou removível instalado em logradouros ou espaços públicos,
destinado à prestação de serviços, apoio à mobilidade urbana, comunicação,
informação, segurança, higiene ou comércio de bens e alimentos, inclusive
aqueles com potencial de exploração publicitária.
Seção II
Mobiliário Urbano
Especial sob Gestão Privada
Art. 60. Considera-se
trailer fixo privado o mobiliário urbano com
estrutura fixa, de gestão privada, instalada em logradouro público por
iniciativa de particular, destinada à exploração de atividade econômica.
§ 1º O trailer fixo privado é
classificado como mobiliário urbano especial nos termos do art. 41, IV, do
Código de Posturas.
§ 2º Os trailers fixos privados
comprovadamente instalados até a data de publicação deste Decreto poderão ser
autorizados pela Administração Municipal mediante requerimento virtual do
interessado, nos termos do art. 45 do Código de Posturas, protocolizado junto
ao órgão competente.
§ 3º A autorização mencionada no §
2º ficará
condicionada a comprovação do atendimento às normas de segurança,
acessibilidade e saúde, bem como às regras de proteção ao patrimônio público e
de uso do espaço público previstas na legislação municipal aplicável, mediante
decisão motivada da Administração Municipal.
§ 4º A autorização para trailers fixos comprovadamente
instalados até a data de publicação deste Decreto terá caráter precário,
personalíssimo e intransferível, salvo os casos previstos na Lei Federal nº
13.311/2016.
Art. 61. O formulário de
requerimento para autorização de mobiliários urbanos sob gestão privada, nos
termos do art. 45 do Código de Posturas, deverá ser protocolizado virtualmente
junto ao órgão municipal responsável pelo desenvolvimento urbano ou pela gestão
do espaço, e instruído com a documentação exigida, conforme as características
do equipamento, observando a legislação e a normatização vigentes, incluindo:
I - a identificação completa do
requerente;
II - a descrição e detalhamento do
mobiliário urbano instalado ou a ser instalado, com dimensões, materiais e
finalidade;
III - a Planta de Localização em
escala adequada, indicando o entorno imediato e a posição do mobiliário em
relação ao logradouro, à calçada e às faixas de circulação, em especial à faixa
livre de pedestres;
IV - o Memorial Descritivo do
projeto, contendo justificativa técnica e urbanística para a instalação do
mobiliário, bem como informações sobre sua manutenção e conservação;
V - o comprovante ou formulário de
inscrição para recolhimento das taxas e ou preços públicos aplicáveis, conforme
legislação vigente;
VI - a Anotação ou Registro de
Responsabilidade Técnica - ART/RRT, quando cabível, compatível com a natureza
do mobiliário e das intervenções propostas;
VII - comprovação de atendimento às
normas de acessibilidade, ambiental, segurança e impacto urbanístico
aplicáveis, conforme legislação vigente, quando exigível em função do tipo de
mobiliário ou intervenção;
VIII - outros documentos que o órgão
municipal responsável pelo desenvolvimento urbano ou órgãos e entidades
municipais competentes considerarem necessários à análise do requerimento,
mediante solicitação fundamentada.
§ 1º A Administração Municipal
poderá, a qualquer tempo, solicitar informações complementares ou a realização
de ajustes no projeto, visando à adequação às normas e ao interesse público.
§ 2º A documentação exigida e o fluxo
de tramitação do requerimento e demais procedimentos administrativos poderão
ser especificados em portaria, edital ou instrução técnica do órgão municipal
competente, sem prejuízo das normas gerais previstas neste Decreto e na
legislação aplicável.
Seção III
Mobiliário Urbano de
Interesse Público
Art. 62. A instalação e manutenção
de mobiliário urbano de interesse público, padronizado pela Administração
Municipal e sob gestão compartilhada com a iniciativa privada, deverá observar as seguintes disposições:
I - os modelos, dimensões,
materiais, cores e demais características técnicas e estéticas do mobiliário
serão definidos em edital de seleção pública ou no regulamento do programa municipal
correspondente, com base em estudos técnicos e urbanísticos que assegurem a
harmonia e a estética urbana;
II - a instalação do mobiliário
deverá ser realizada em conformidade com as diretrizes e especificações
técnicas mencionadas no inciso I, garantindo a segurança, a acessibilidade e a
não obstrução do logradouro público;
III - a iniciativa privada
responsável pela instalação ou manutenção do mobiliário deverá zelar pela sua
conservação, limpeza e bom funcionamento, realizando os reparos e substituições
necessários para garantir a sua integridade e adequação ao uso público;
IV - a publicidade veiculada no
mobiliário, quando admitida, deverá observar as disposições do Capítulo XI do
Código de Posturas e demais normas aplicáveis, sendo vedada a utilização para
fins político-partidários, autopromoção ou propaganda eleitoral.
§ 1º A gestão compartilhada do
mobiliário urbano poderá ser formalizada por meio de permissão, autorização ou
concessão de uso, ou instrumento equivalente, nos termos do §4º do art. 50 do
Código de Posturas, que estabelecerá as responsabilidades e obrigações de cada
parte, bem como os mecanismos de acompanhamento e fiscalização.
§ 2º A Administração Municipal
poderá, a qualquer tempo, fiscalizar a instalação e manutenção do mobiliário,
exigindo a adequação às normas e a correção de eventuais irregularidades, sob
pena de aplicação das sanções previstas no Código de Posturas e demais
legislações aplicáveis.
Art. 63. A veiculação de publicidade
em mobiliário urbano somente será admitida nas hipóteses previstas neste
Decreto e de acordo com as diretrizes fixadas pela CPPU.
Parágrafo único. Não se consideram
mobiliário urbano os engenhos de publicidade autônomos, as mesas e cadeiras
vinculadas a atividades privadas em calçadas, bem como as estruturas
temporárias destinadas exclusivamente à realização de eventos.
Art. 64. A implantação, a manutenção
e a operação de mobiliário urbano de interesse público observarão as normas
técnicas e os padrões fixados em atos complementares e será formalizado por
outorga de permissão, com prazo de validade de até 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. A documentação e o
fluxo de tramitação do requerimento e demais procedimentos administrativos
poderão ser especificados em portaria, edital ou instrução técnica do órgão
municipal competente, sem prejuízo das normas gerais previstas neste Decreto e
na legislação aplicável.
Art. 65. A obrigatoriedade de
instalação e manutenção de mobiliário urbano por organizações públicas ou
privadas, nos termos do art. 47 do Código de Posturas, será instituída por
Decreto específico, observados os seguintes critérios e condições:
I - a obrigatoriedade será imposta
quando a instalação do mobiliário for indispensável para a prestação de
serviços essenciais à população, tais como transporte público, saneamento
básico, energia elétrica, telecomunicações, entre outros;
II - a atividade desempenhada pela
organização deverá ter relação direta e comprovada com a demanda pelos serviços
essenciais que justificam a instalação do mobiliário, de forma a garantir a
pertinência da medida;
III - o decreto que instituir a
obrigatoriedade deverá especificar o tipo de mobiliário, suas características
técnicas, os prazos para instalação e manutenção, e as responsabilidades da
organização, considerando a sua capacidade técnica e financeira;
IV - a imposição da obrigatoriedade
será precedida de estudos técnicos e econômicos que demonstrem a necessidade e
a viabilidade da medida, bem como a sua razoabilidade e proporcionalidade em
relação aos benefícios gerados à coletividade;
V - a organização responsável pela
instalação e manutenção do mobiliário deverá apresentar projeto técnico
detalhado, submetido à aprovação do órgão municipal competente, e zelar pela
sua conservação, limpeza e bom funcionamento, em conformidade com as normas e
padrões estabelecidos.
§ 1º A obrigatoriedade poderá
recair, isolada ou conjuntamente, sobre a disponibilização de espaço adequado
para instalação, o fornecimento, a instalação, a manutenção e a guarda do
mobiliário.
§ 2º O descumprimento da
obrigatoriedade sujeitará a organização às sanções previstas no Código de
Posturas e demais legislações aplicáveis, sem prejuízo da possibilidade de a
Administração Municipal realizar a instalação ou manutenção e cobrar os custos
da organização.
TÍTULO VIII
ATIVIDADE AMBULANTE OU COM VEÍCULOS
AUTOMOTORES
Art. 66. A exploração da atividade
ambulante ou com veículos automotores em logradouros públicos, no âmbito do
Município de Contagem, obedecerá às normas gerais estabelecidas no Código de
Posturas e regulamentadas por este Decreto.
Art. 67. O exercício da atividade
ambulante ou com veículos automotores em logradouros públicos depende de
autorização prévia da Administração Pública, concedida a título precário e
pessoal, para fins de comercialização de produtos ou de prestação de serviços.
Parágrafo único. A constituição de
Microempreendedor Individual - MEI - não descaracteriza a condição de pessoa
natural, para fins de recebimento de autorização.
Art. 68. A outorga da autorização
será preferencialmente admitida no âmbito de políticas públicas de inclusão
social ou de geração de renda e poderá ocorrer, nos termos do art. 6º do Código
de Posturas, por meio de chamamento público.
Art. 69. A atividade ambulante ou
com veículos automotores, quanto à natureza, será classificada como eventual ou
regular.
Art. 70. Considera-se atividade
ambulante ou com veículo automotor de natureza eventual aquela realizada
exclusivamente em eventos predeterminados promovidos pelo Município de
Contagem.
Parágrafo único. Os procedimentos
para autorização da atividade ambulante ou com veículo automotor de natureza
eventual, bem como o número de autorizados, a delimitação da área de atuação e
o sistema de rodízio serão definidos em Portaria do órgão municipal responsável
pelo desenvolvimento urbano, em função da especificidade local e da
conveniência administrativa.
Art. 71. Considera-se atividade
ambulante ou com veículo automotor de natureza regular aquela exercida dentro
dos limites territoriais do Município, devidamente autorizada, devendo ser
observadas:
I - as restrições de local, horário,
mobiliário e demais regras estabelecidas pelo órgão municipal competente pelo desenvolvimento
urbano;
II - as regras dispostas em editais
de chamamento público específicos.
§ 1º A autorização para o exercício
da atividade ambulante ou com veículo automotor de natureza regular, concedida
por requerimento individual ou por participação em edital de chamamento
público, terá validade de 24 (vinte e quatro) a 48 (quarenta e oito) meses,
contados da data de sua expedição, podendo ser renovada.
§ 2º A renovação da autorização
poderá ser requerida com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, contados
da data da expiração do prazo de validade da autorização.
§ 3º Findado o prazo de validade, o
autorizatário terá 90 (noventa) dias para requerer a renovação da autorização,
sob pena de caducidade do documento.
Art. 72. A autorização poderá ser
revogada, a qualquer tempo, por motivo de interesse público devidamente
motivado, ou em razão do descumprimento das condições estabelecidas neste
regulamento e na legislação vigente.
Parágrafo único. A revogação da
autorização observará o contraditório e a ampla defesa, quando decorrente de
infração ou descumprimento de obrigações.
Art. 73. Quanto ao mobiliário:
I - considera-se atividade ambulante
aquela não motorizada, que utiliza veículo de tração humana, cesta ou
equipamento móvel carregado junto ao corpo, com ou sem alça, bicicleta ou
triciclo a pedal, adaptado e destinado ao comércio de produtos ou prestação de
serviços, cujo mobiliário se desloque facilmente pelo espaço urbano, sem
qualquer fixação, não tendo estabelecido local único de parada ou rota fixa,
senão pelo tempo necessário ao preparo e ato da venda;
II - considera-se atividade com
veículo automotor aquela que utiliza, para deslocamento, veículo motorizado ou
a reboque, adaptado e destinado ao comércio de produtos ou à prestação de
serviços, podendo ou não ter local único de parada durante o exercício da
atividade, desde que sem caráter de permanência ou de fixação no logradouro
público.
§ 1º A Administração Municipal poderá
admitir que a atividade com veículo automotor utilize mesas, banquetas e
guarda-sóis transportados no próprio veículo, em locais que disponham de
infraestrutura compatível, mediante contrapartidas específicas, vinculadas às
ações sanitárias, zeladoria, acessibilidade e segurança, sob responsabilidade
direta do autorizatário.
§ 2º O detalhamento das
contrapartidas, como possibilidade de instalação de sanitários públicos,
execução periódica de ações de limpeza, conservação do perímetro de operação e
manutenção da calçada e entorno, será previsto em Decreto e considerará as
características de cada região demandada e deverá constar em edital ou
formulário de requerimento.
Art. 74. A atividade ambulante será
permitida para as seguintes categorias:
I - alimentos;
II - bebidas industrializadas;
III - produtos culturais ou de
conveniência;
IV - flores e plantas, naturais ou
artificiais.
§ 1º Os produtos e serviços
passíveis de autorização serão definidos de maneira expressa e específica no
edital de chamamento público ou no programa municipal que der origem à
autorização de uso.
§ 2º A Administração Municipal
regulamentará por meio de Decreto os produtos e serviços admitidos nas
categorias previstas nos incisos do caput, observando critérios de
compatibilidade urbanística, sanitária e de segurança.
Art. 75. A atividade com veículo
automotor poderá explorar as seguintes categorias de comércio e prestação de
serviço:
I - comércio de alimentos e bebidas
preparados na hora ou industrializados prontos para o consumo, sejam perecíveis
ou não perecíveis;
II - comércio de produtos diversos,
previamente autorizados;
III - prestação de serviços de
reparos e manutenção diversos;
IV - prestação de serviços de
cuidado, higiene e tratamento animal, incluindo banho, tosa e procedimentos
veterinários ambulatoriais, previamente autorizados;
V - prestação de serviços de
estética diversos, previamente autorizados;
VI - prestação de serviços gráficos
e reprográficos;
VII - prestação de serviço de
transporte recreativo;
VIII - prestação de serviço de
playground sobre reboque.
§ 1º Os produtos e serviços
passíveis de autorização serão definidos de maneira expressa e específica no
edital de chamamento público ou no programa municipal que der origem à
autorização de uso.
§ 2º O preparo, a manipulação e
armazenamento de alimentos devem observar as normas sanitárias, de segurança e
de saúde vigentes, sendo obrigatório o cadastro na Vigilância Sanitária e a
obtenção do Alvará Sanitário ou respectiva dispensa, conforme procedimento do
órgão responsável.
§ 3º A atividade com veículo
automotor que explorar o segmento de prestação de serviços no ramo da saúde,
beleza e estética deve observar as normas sanitárias e de segurança vigentes,
em especial as de biossegurança, como a higienização e esterilização de
instrumentos, a desinfecção do local e a correta armazenagem de produtos, sendo
obrigatória a obtenção do Alvará Sanitário ou respectiva dispensa, conforme
procedimento do órgão responsável.
§ 4º A atividade com veículo
automotor que explorar o segmento de transporte recreativo deverá observar as
normas estabelecidas pelo Contran e pelo órgão municipal de trânsito - TransCon.
§ 5º A Administração Municipal regulamentará
por meio de Decreto os produtos e serviços admitidos nas categorias previstas
nos incisos do caput, observando critérios de compatibilidade
urbanística, sanitária e de segurança.
Art. 76. O interessado em exercer a
atividade ambulante ou com veículo automotor para a prestação de serviços ou
comércio de produtos não previstos neste capítulo poderá solicitar análise de
viabilidade, via requerimento virtual, ao órgão municipal responsável pelo
desenvolvimento urbano, que proferirá resposta em até 30 (trinta) dias úteis.
Parágrafo único. A resposta sobre a
viabilidade de prestação de serviços ou comércio de produtos não previstos no caput
deste artigo poderá ensejar o cumprimento de exigências atinentes a outros
órgãos da administração municipal.
Art. 77. Para exploração da
atividade ambulante, poderá ser utilizado como mobiliário:
I - veículo de tração humana;
II - cesta ou expositor móvel
carregado junto ao corpo, com ou sem alça;
III - bicicleta ou triciclo a pedal.
§ 1º O autorizatário deverá
respeitar as medidas de padronização do mobiliário definidas em Portaria do
órgão responsável pelo desenvolvimento urbano.
§ 2º O interessado em explorar a
atividade ambulante com mobiliário diverso dos previstos pelo órgão competente,
poderá solicitar análise de viabilidade ao órgão municipal pela área de
desenvolvimento urbano.
Art. 78. Para exploração da
atividade com veículo automotor, poderá ser utilizado como mobiliário:
I - veículo automotor acima de 50
(cinquenta) cilindradas, com as alterações devidamente registradas no
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV - do ano referente ao
requerimento da autorização;
II - trailer, com as devidas
alterações registradas no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV
- do ano referente ao requerimento da autorização.
Parágrafo único. Para fins deste
Decreto, consideram-se todos os mobiliários utilizados na atividade ambulante
motorizada como truck.
Art. 79. Todos os trucks
deverão ter as alterações realizadas no mobiliário para a execução da atividade
devidamente registrada no CRLV do ano referente ao requerimento da autorização
ou do ano referente ao pedido de renovação.
Parágrafo único. Todas as alterações
referentes ao veículo automotor ou trailer, sejam estruturais ou de
titularidade, devem ser atualizadas junto ao órgão emissor do Termo de
Autorização de Uso - TAU.
Art. 80. O veículo utilizado para a
exploração da atividade com veículo automotor somente poderá ocupar vaga de
estacionamento regularmente demarcada na via pública, devendo possuir dimensões
compatíveis com o espaço destinado à vaga e com a largura da via, de forma a
não comprometer a circulação e a segurança do trânsito, respeitando a faixa de
rolamento da via e os recuos definidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 81. Os mobiliários utilizados
para a atividade ambulante ou com veículo automotor poderão estar sujeitos à
padronização, incluindo a aplicação do logotipo do programa que integram, nos
termos dispostos em Portaria do órgão competente pelo desenvolvimento urbano.
§ 1º A aquisição, adaptação,
padronização e manutenção do mobiliário correspondente à categoria de atividade
pretendida, bem como a aplicação do logotipo oficial, são de inteira
responsabilidade do autorizatário, observados os parâmetros definidos pelo órgão
competente.
§ 2º Os tipos de mobiliário podem
ser atualizados por Portaria do órgão responsável pelo desenvolvimento urbano,
para atender à alteração na legislação, condições de mercado, aspectos urbanos
e outras variáveis que possam interferir na execução da atividade.
Art. 82. O mobiliário deve ser
adaptado de forma a garantir a qualidade dos produtos e condições específicas
de conservação dos alimentos resfriados, congelados ou aquecidos, quando for o
caso.
Art. 83. O mobiliário deve possuir
recipiente adequado à coleta de resíduos sólidos e líquidos gerados para
posterior descarte, inclusive de óleo vegetal, bem como extintor de incêndio
apropriado, no caso de utilização de substância inflamável no preparo dos
produtos a serem comercializados.
Parágrafo único. Os resíduos e
efluentes gerados deverão ter destinação e descarte adequados, em conformidade
com as normas ambientais e sanitárias vigentes, sendo vedado o lançamento em
vias públicas, rede de drenagem pluvial ou em locais não autorizados.
Art. 84. Não é permitida a exposição
de produtos em equipamento fixo, como barracas, estandes, balcões, mesas e
similares, ainda que de fácil remoção.
Art. 85. Não é permitida a exposição
de produtos sobre o chão, tapetes, toalhas ou tecidos estendidos no solo.
Art. 86. O Município não autoriza ou
prevê a disponibilização de pontos de energia ou água para a atividade
ambulante ou com veículo automotor, sendo proibida a obtenção de eletricidade
ou água, por meios irregulares.
Art. 87. O Termo de Autorização de
Uso conterá:
I - qualificação do autorizatário;
II - descrição da atividade
autorizada e sua vinculação à política pública;
III - prazo de vigência e
possibilidade de renovação;
IV - cláusulas de fiscalização,
obrigações acessórias e responsabilidades;
V - indicação dos dados pessoais de
até dois colaboradores;
VI - condições para cassação,
revogação e eventual transferência nos termos da Lei Federal nº 13.311/2016;
VII - previsão expressa da
precariedade e da revogabilidade a qualquer tempo, mediante motivação.
Art. 88. A atividade ambulante só
poderá ser iniciada após a assinatura do Termo de Autorização de Uso.
Art. 89. Não será permitido ao
ambulante:
I - alienar, ceder, transferir,
emprestar ou alugar o veículo e ou o local autorizado, salvo as exceções
legais;
II - apregoar mercadoria em voz alta
ou utilizar sonorização que possa causar perturbação ao sossego público;
III - exercer a atividade em locais
e horários não permitidos;
IV - exercer a atividade no interior
de praças, exceto quando expressamente autorizado;
V - exercer a atividade por meio de
terceiros, exceto o auxílio dos colaboradores devidamente indicados junto ao
órgão emissor da autorização;
VI - fazer uso dos passeios, da
arborização pública, de bancos ou qualquer outro elemento do espaço público,
para a exposição, depósito ou estocagem de mercadorias;
VII - manter o mobiliário no espaço
público, de modo inativo ou em horário não permitido;
VIII - obstruir a sinalização de
trânsito ou placas de orientação;
IX - utilizar mobiliário urbano
diverso dos padrões estabelecidos.
Art. 90. O ambulante regular
autorizado, quando em serviço, deverá observar as seguintes regras, quanto à
atuação pessoal:
I - acatar os dispositivos legais
que lhe forem aplicáveis;
II - manter a higiene pessoal e a do
vestuário;
III - manter o mobiliário em
perfeitas condições de conservação, higiene e limpeza;
IV - portar o documento de
identificação civil;
V - portar TAU e outros itens de
identificação, quando aplicável;
VI - providenciar o adequado
descarte de resíduos oriundos da atividade;
VII - tratar clientes e usuários com
respeito, educação e urbanidade;
VIII - zelar pela limpeza urbana nos
arredores da atividade.
Art. 91. O ambulante regular, quando
em serviço, deverá observar as seguintes regras, quanto ao local da atividade:
I - manter afastamento lateral de
acessos de estabelecimentos de ensino, órgãos da Administração Pública,
farmácias e drogarias;
II - manter afastamento lateral de
quaisquer rebaixos e elementos de acessibilidade;
III - respeitar distância mínima de
5 m (cinco metros) de:
a) cruzamento de vias;
b) equipamentos públicos, hidrantes,
válvulas de incêndio, tampas de inspeção de bueiros e caixas de passagem e de
visita;
c) faixas de pedestres e travessias
elevadas;
d) pontos de ônibus e táxis e demais
locais de embarque e desembarque de passageiros;
e) rebaixamento para acesso de
pessoas com deficiência.
IV - respeitar distância mínima de
20 m (vinte metros) de:
a) entradas e saídas de estações de
metrô, trem e ônibus;
b) ginásios esportivos e estádios de
futebol;
c) hospitais, casas de saúde,
prontos-socorros e ambulatórios públicos ou particulares;
d) monumentos e bens tombados;
e) plataformas de embarque
rodoviário e aeroportuário.
V - respeitar distância mínima de 50
m (cinquenta metros) de entradas e saídas de estabelecimentos de comércio ou de
serviços que exerçam atividades idênticas ou similares às do autorizatário.
Art. 92. É vedada a veiculação de
publicidade, propaganda ou qualquer tipo de comunicação visual no mobiliário da
atividade ambulante que não esteja relacionada ao próprio negócio autorizado.
Parágrafo único. É permitido o uso
de elementos de identidade visual e de divulgação dos produtos ou serviços
comercializados, desde que integrados ao mobiliário e aprovados pelo órgão
municipal responsável pelo desenvolvimento urbano, conforme o Código de
Posturas e as disposições deste Decreto.
Art. 93. É permitido ao
autorizatário, a qualquer tempo, solicitar a baixa da autorização municipal
outorgada.
Parágrafo único. O pedido de baixa
não isenta o autorizatário da quitação de débitos existentes junto à Fazenda
Pública Municipal.
Art. 94. Aplicam-se à atividade
ambulante de que trata este Decreto, no que couber, as disposições do Código de
Posturas, do Código Tributário Municipal, do Plano Diretor Municipal, bem como
o previsto na legislação sanitária e ambiental.
TÍTULO IX
BRINQUEDOS DE DIVERSÃO
Art. 95. A instalação e o
funcionamento de brinquedos de diversão em espaços públicos dependem de
autorização prévia da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e de
anuência prévia do órgão responsável pela gestão de parques e praças, conforme
o caso, observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. A autorização terá
caráter precário e poderá ser revista, modificada ou revogada a qualquer tempo,
mediante decisão motivada, quando houver interesse público superveniente, risco
à segurança dos usuários ou inadequação ao espaço urbano.
Art. 96. Os brinquedos de diversão são
regidos pelas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT - e pela regulamentação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia - INMETRO.
§ 1º A Administração Municipal
poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação do Certificado de Conformidade
do INMETRO, bem como demais documentos técnicos necessários à comprovação da
regularidade do brinquedo.
§ 2º O descumprimento das normas
técnicas da ABNT, das exigências de certificação e registro no INMETRO ou das
disposições deste Decreto sujeitará o responsável à suspensão ou cassação da
autorização, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais
cabíveis.
Art. 97. Para fins do disposto neste
Decreto, consideram-se brinquedos de diversão passíveis de autorização aqueles
de permanência temporária que envolvam atividades recreativas ou de
entretenimento, com ou sem movimentação mecânica, elétrica ou eletromecânica,
desde que atendam às normas técnicas, entre outros:
I - brinquedos infláveis, tais como
pula-pulas, castelos, escorregadores e circuitos.
II - camas elásticas (trampolins),
individuais ou coletivas;
III - brinquedos mecânicos ou
eletromecânicos, tais como carrosséis, balanços mecânicos, simuladores e
equipamentos recreativos similares;
IV - brinquedos elétricos, assim
definidos:
a) brinquedos elétricos de diversão:
aqueles cujo funcionamento dependa de energia elétrica, baterias ou
acumuladores, destinados exclusivamente ao entretenimento, produzindo
movimento, luz, som ou interação, tais como carrinhos elétricos infantis, mini-motocicletas
elétricas, simuladores e brinquedos motorizados;
b) brinquedos de construção
elétricos: conjuntos compostos por peças, módulos ou componentes elétricos ou
eletrônicos, destinados à montagem, desmontagem ou configuração pelo usuário,
possibilitando a criação de estruturas, circuitos ou dispositivos funcionais,
inclusive kits educativos ou lúdicos;
c) brinquedos funcionais elétricos:
brinquedos que reproduzem, em escala reduzida, o funcionamento de equipamentos
ou ferramentas reais, utilizando energia elétrica, destinados à simulação de
atividades do cotidiano, tais como mini eletrodomésticos, ferramentas elétricas
de brinquedo e equipamentos similares.
V - outros brinquedos temporários
que, em razão de seu porte, funcionamento ou risco potencial, dependam de
avaliação técnica prévia.
Art. 98. Na instalação e no
funcionamento de brinquedos de diversão em espaços públicos, vinculados ou não
a eventos, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - o espaço destinado aos
brinquedos deverá estar devidamente delimitado e aprovado no ato da
autorização, garantindo a organização e a segurança do ambiente;
II - o leiaute e a disposição dos
brinquedos deverão assegurar circulação adequada, acessibilidade e uso ordenado
do espaço público;
III - atendimento às normas técnicas
de segurança, inclusive aquelas exigidas pelo Corpo de Bombeiros Militar de
Minas Gerais - CBMMG - e pelo INMETRO, mediante apresentação de Laudo Técnico
de Vistoria com a respectiva ART/RRT do profissional responsável legalmente
habilitado;
Art. 99. A autorização para
instalação e funcionamento dos brinquedos de diversão fica condicionada ao
atendimento dos seguintes requisitos técnicos mínimos:
I - instalação em superfície plana,
estável e compatível com as especificações do fabricante;
II - sistema de ancoragem adequado e
eficiente, especialmente para brinquedos infláveis;
III - inexistência de danos
estruturais, falhas mecânicas ou elétricas, peças soltas ou riscos à
integridade física;
IV - supervisão permanente por
monitores capacitados, em número compatível com o porte do brinquedo;
V - observância das regras de uso
quanto a idade, peso, altura, número máximo de usuários e proibição de objetos
que ofereçam risco;
VI - manutenção preventiva e
corretiva periódica, com registros disponíveis para fiscalização;
VII - atendimento às exigências
elétricas de segurança, quando aplicável.
Art. 100. A autorização para
instalação e funcionamento de brinquedos de diversão deverá observar os
seguintes limites de horário:
I - os brinquedos poderão funcionar
entre 08h (oito horas) e 22h (vinte e duas horas).
II - a montagem e desmontagem deverão
ocorrer, no máximo, 01h (uma hora) antes do início de funcionamento e 01h (uma
hora) após o término.
III - nos horários diversos do
autorizado, todos os brinquedos deverão estar desmontados ou desligados e
seguros, de forma que não ofereçam risco ou incômodo.
§ 1º A concessão de horário diferenciado
se dará nos termos estabelecidos em Portaria conjunta do órgão responsável pelo
desenvolvimento urbano e dos órgãos responsáveis pelo meio ambiente, trânsito,
segurança pública e demais áreas correlatas.
§ 2º Os brinquedos infláveis, camas
elásticas, elétricos e funcionais elétricos não poderão permanecer no espaço
público em horário diverso do horário de funcionamento, ainda que desligados.
§ 3º Quando vinculados a eventos, os
brinquedos somente poderão operar dentro do período autorizado, sendo vedada
sua permanência no espaço público após o encerramento da atividade principal.
Art. 101. Nos locais
em que houver restrição de espaço, risco à organização urbana ou número de
interessados superior à capacidade do local, o órgão responsável pelo
desenvolvimento urbano deverá promover chamamento público, sorteio ou rodízio
para seleção dos autorizados, de forma a equacionar a demanda e garantir
isonomia, segurança e adequada utilização do espaço público.
Art. 102. O procedimento para a
outorga da autorização, a requerimento do interessado, para locais sem
restrição de atuação, obedecerá às seguintes etapas:
I - requerimento virtual;
II - análise documental;
III - pagamento de tributo;
IV - expedição do Termo de
Autorização de Uso - TAU.
Art. 103. Os interessados em obter
autorização para exercício da atividade com brinquedos de diversão, para os
locais sem restrição de atuação, deverão preencher formulário virtual de
requerimento e comprovar o atendimento aos requisitos exigidos.
Parágrafo único. Os requisitos
exigidos, o formulário virtual de requerimento e informações sobre o
procedimento serão disponibilizados no sítio eletrônico da Prefeitura de
Contagem.
Art. 104. Após o envio do formulário
de requerimento virtual e documentação necessária, o órgão competente deverá
proferir resposta em até 30 (trinta) dias úteis.
§ 1º O prazo fixado no caput deste
artigo conta-se excluindo o dia do começo e incluindo-se o do final.
§ 2º O requerimento poderá ser
indeferido, de forma motivada, quando o interessado não atender às exigências
legais ou apresentar documentação incompatível com a atividade pretendida.
Art. 105. Finalizada a etapa da
análise documental, a guia referente ao tributo deverá ser paga pelo requerente
no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 106. Findado o prazo para o
pagamento da guia e da baixa no sistema de arrecadação da Receita Municipal, o
órgão responsável pelo desenvolvimento urbano expedirá Termo de Autorização de
Uso e comunicará o autorizatário, por notificação eletrônica, sobre o prazo
para retirada do referido documento e eventuais itens de identificação
complementares.
Art. 107. O Termo de Autorização de
Uso conterá:
I - qualificação do autorizatário;
II - descrição da atividade
autorizada e sua vinculação à política pública;
III - prazo de vigência e
possibilidade de renovação;
IV - cláusulas de fiscalização,
obrigações acessórias e responsabilidades;
V - indicação dos dados pessoais de
até dois colaboradores;
VI - condições para cassação,
revogação e eventual transferência nos termos da Lei Federal nº 13.311/2016;
VII - previsão expressa da
precariedade e da revogabilidade a qualquer tempo, mediante motivação.
Art. 108. A atividade com brinquedos
de diversão só poderá ser iniciada após a assinatura do Termo de Autorização de
Uso.
TÍTULO X
EVENTOS
Art. 109. Para os fins previstos
neste Decreto e nas demais normas municipais que disciplinam a realização de
eventos, considera-se:
I - promotor do evento: pessoa
física ou jurídica responsável legal pelo evento perante o Município de
Contagem;
II - organizador ou procurador do
evento: pessoa física ou jurídica que, a serviço do promotor e formalmente
designada por ele, executa procedimentos relativos à comunicação, autorização
ou execução do evento;
III - público estimado total:
quantidade total prevista de pessoas que participarão do evento ao longo de
toda a sua realização, incluindo, quando houver cobrança de ingresso, o público
pagante e o não pagante;
IV - público estimado máximo
flutuante: número máximo de pessoas estimado simultaneamente no evento, que não
poderá ultrapassar sua lotação máxima, incluindo, quando houver cobrança de
ingresso, o público pagante e o não pagante;
V - área utilizada do evento: área
total interna ao perímetro utilizado, excluindo-se, nos casos de corridas e
caminhadas, a área de percurso;
VI - área do evento para cálculo de
público: área utilizada do evento, descontadas as áreas ocupadas por
estruturas, equipamentos, banheiros e outros elementos de montagem;
VII - lotação máxima do evento:
público máximo que o local comporta simultaneamente, calculado a partir do
produto da área do evento pela densidade, conforme Instrução Técnica 33 - IT-33
- do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais, sendo:
a) 2,5 (duas e meia) pessoas por
metro quadrado para áreas externas e descobertas;
b) 2,0 (duas) pessoas por metro
quadrado para estruturas provisórias, áreas cobertas e áreas internas de
edificações.
VIII - autorização de evento:
documento emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano que
autoriza a realização de evento, após a análise e aprovação de toda
documentação exigida.
Art. 110. O impacto dos eventos será
classificado em graus, para fins de definição das condicionantes, complexidade
documental e exigências administrativas, observados os seguintes níveis:
I - mínimo;
II - baixo;
III - médio;
IV - alto;
V - máximo ou específico.
Art. 111. Para fins de classificação
do evento, poderão ser considerados os seguintes aspectos:
I - público estimado;
II - impacto viário;
III - estruturas internas e
provisórias;
IV - potencial sonoro;
V - localização e zoneamento;
VI - horário de realização;
VII - duração e periodicidade;
VIII - eventos simultâneos;
IX - equipamentos e efeitos
especiais;
X - histórico de evento;
XI - outros critérios pertinentes à
avaliação do impacto do evento.
Parágrafo único. Serão considerados
subcritérios complementares:
I - tipo de acesso/cobrança de
ingresso:
a) evento pago: evento cujo ingresso
seja exigido mediante cobrança, bilheteria organizada ou sistema de
credenciamento, com registro formal de participantes;
b) evento gratuito: evento de acesso
livre ao público, sem exigência de pagamento, cobrança simbólica ou
credenciamento obrigatório.
II - circulação do público:
a) estático: evento realizado em
área delimitada, com permanência do público em espaços previamente definidos,
em condições de controle de fluxo e segurança compatíveis;
b) móvel: evento realizado com
deslocamento contínuo ou rotativo do público, em trajeto, circuito ou
itinerário previamente definido, tais como passeatas, corridas, marchas e
paradas, com planejamento específico de segurança e monitoramento do fluxo.
Art. 112. A classificação dos
eventos por grau de impacto será definida a partir de critérios objetivos
relacionados ao público estimado, à localização e às estruturas a serem
utilizadas.
§ 1º A depender da natureza e da
especificidade do evento, poderão ser observados os aspectos e subcritérios
complementares do art. 111 e a tabela do Anexo I deste Decreto.
§ 2º Os critérios e subcritérios
terão caráter orientativo, podendo ser ajustados pela Administração Municipal
em função das peculiaridades do evento e da avaliação técnica dos órgãos
competentes.
§ 3º Após a análise técnica, a
Administração Municipal poderá determinar que o promotor do evento realize as
adequações necessárias, de forma a compatibilizar o planejamento, as estruturas
e as condições de realização do evento com o grau de impacto identificado.
Art. 113. O grau de impacto do
evento será definido:
I - pelo enquadramento mais alto em
qualquer dos aspectos previstos no art. 111; ou
II - pela combinação de critérios
que, conjuntamente, resultem em impacto superior ao observado isoladamente.
Parágrafo único. Em caráter
excepcional, o grau de impacto poderá ser redefinido pela Administração
Municipal, mediante solicitação do requerente, quando houver justificativa
técnica para reavaliar as condicionantes que tenham ensejado sua majoração, observando-se
a devida análise técnica e decisão fundamentada.
Art. 114. O enquadramento de cada aspecto
e a respectiva avaliação de impacto observarão, como referência, a Tabela de
Classificação de Impactos constante do Anexo I deste Decreto, considerados,
entre outros fatores, os seguintes:
I - volume de público;
II - interferência viária;
III - impacto ambiental e sonoro;
IV - risco operacional;
V - localização;
VI - horário de realização;
VII - natureza da atividade;
VIII - estruturas instaladas.
Art. 115. O enquadramento do grau de
impacto será analisado conforme a complexidade do evento, em relação às
particularidades, condicionantes aplicáveis e necessidade de interface
administrativa, a depender do impacto identificado, com a manifestação dos
órgãos competentes, tais como:
I - Polícia Militar de Minas Gerais -
PMMG;
II - Corpo de Bombeiros Militar de
Minas Gerais - CBMMG;
III - Autarquia Municipal de
Trânsito e Transportes - TransCon);
IV - Secretaria Municipal de Saúde -
SMS;
V - Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;
VI - Autarquia Municipal de Parques
e Praças de Contagem - PARC;
VII - Secretaria Municipal de
Cultura - SECULT;
VIII - Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer - SEMEL;
IX - Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano - SMDU;
X - Comissão de Monitoramento da
Violência em Eventos Esportivos e Culturais - COMOVEEC;
XI - Polícia Federal (PF), quando
envolver segurança nacional, uso de produtos controlados, proximidade de
patrimônio do ente federativo, entre outros.
§ 1º A exigência de documentação
complementar será proporcional ao grau de impacto, podendo variar de cadastro
simplificado e comunicação prévia a processo administrativo completo, com
apresentação de estudos técnicos, laudos, autorizações e pareceres especializados
complementares.
§ 2º O grau de impacto do evento
determinará o escopo das condicionantes exigíveis e os órgãos públicos a serem
ouvidos ou envolvidos no processo de autorização, conforme suas competências.
Art. 116. Serão considerados de
risco máximo ou específico, independentemente dos demais aspectos avaliados, os
seguintes eventos:
I – circos e parques de diversão;
II - manobras radicais e esportes
motorizados;
III - esportes com potencial de
grande atração de público;
IV - grandes estruturas, tais como
palcos e tendas superiores a 500 m² (quinhentos metros quadrados) e
arquibancadas metálicas;
V - eventos com presença de animais;
VI - eventos que utilizem
pirotecnia, fogos de artifícios sem estampidos, ou quaisquer artefatos
pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, trio elétrico ou caminhão de som,
efeitos especiais ou produtos controlados.
Art. 117. Os procedimentos para
autorização de eventos terão início mediante comunicação formal à Administração
Municipal, realizada por meio de requerimento próprio apresentado pelo
promotor.
§ 1º A documentação exigida será
definida de acordo com as características do evento, podendo os órgãos
competentes solicitar as informações, comprovantes e documentos técnicos
necessários para a plena compreensão da atividade e para emissão de parecer devidamente
fundamentado.
§ 2º Os eventos classificados como
de impacto médio, alto e máximo/específico serão obrigatoriamente submetidos à
Comissão de Monitoramento da Violência em Eventos Esportivos e Culturais de
Contagem - COMOVEEC, para análise integrada, emissão de recomendações e
definição das condições para a autorização.
§ 3º A emissão da autorização está
sujeita à imposição prévia de condicionantes específicas, podendo incluir
estudos de impacto, e estará vinculada ao integral cumprimento das exigências
legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 118. Não serão classificadas
como “evento” as atividades temporárias que se caracterizem como:
I - confraternizações particulares
realizadas em edificações de uso residencial, sem venda de ingressos, restritas
aos ocupantes e convidados, desde que não haja ocupação de logradouro público;
II - confraternizações em ambiente
de trabalho, realizadas em edificações de uso não residencial, restritas a
funcionários, sem ocupação de logradouro público;
III - festas, cerimônias, provas de
seleção, concursos públicos e atividades previstas em calendários escolares ou
universitários, quando realizadas internamente nos estabelecimentos de ensino,
com público restrito à comunidade escolar ou acadêmica e sem ocupação de
logradouro público;
IV - festas e cerimônias religiosas
previstas em calendários próprios, realizadas internamente em estabelecimentos
religiosos ou em terreno de sua propriedade, com público restrito à comunidade
religiosa e sem ocupação de logradouro público;
V - passeatas e manifestações
populares, sem caráter de entretenimento ou lucrativo, desde que haja
comunicação prévia do organizador à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano - SMDU, por meio eletrônico ou presencial, nos termos da legislação
vigente;
VI - manifestações artísticas e
culturais em logradouro público, observadas as condições da legislação
municipal específica, exceto quando apresentarem qualquer das seguintes
características:
a) concentração de público que
impeça a livre circulação de veículos ou pedestres;
b) permanência de pessoas em caráter
não transitório por período superior a 4h (quatro horas) ou fora do intervalo
entre 8h (oito horas) e 22h (vinte e duas horas);
c) cercamento ou reserva de espaço
público para uso exclusivo;
d) instalação de estruturas em bens
públicos ou privados ou no logradouro, salvo nos casos expressamente
autorizados em regulamento;
e) realização de atividade de
comércio, inclusive de alimentos ou bebidas;
f) coincidência de data e local com
outro evento previamente agendado;
g) oferecimento de risco à segurança
pública.
VII - prática de treinos esportivos
e atividades físicas, individuais ou em grupo, em espaços públicos, desde que
respeitadas as normas de uso, segurança e conservação do local;
VIII - atividades de entretenimento
temporário em centro comercial com alvará de licença de localização e
funcionamento vigente e público máximo flutuante de até 250 (duzentas e
cinquenta) pessoas, excetuados circos, parques de diversão e shows.
§ 1º A comunicação prévia prevista
no inciso V poderá ser realizada digitalmente, por meio de comunicação
eletrônica à SMDU, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, devendo conter
informações que permitam ao Poder Público garantir a segurança e evitar conflitos
de agenda.
§ 2º A dispensa de autorização não
exime o organizador do cumprimento das normas de segurança, acessibilidade,
saúde e respeito ao patrimônio público, bem como das regras de uso do espaço
público previstas em outras legislações municipais.
§ 3º As manifestações artísticas e
culturais previstas no inciso VI do caput deverão ser gratuitas, sendo
permitido ao artista de rua aceitar contribuições pecuniárias de espectadores,
desde que feitas de forma espontânea.
Art. 119. Compete ao órgão
responsável pelo desenvolvimento urbano a coordenação do processo de análise e
autorização de eventos no Município, cabendo-lhe:
I - receber e protocolar os
requerimentos de autorização ou licença para realização de eventos;
II - verificar a documentação
apresentada e solicitar complementações, quando necessário;
III - promover a interface com os
demais órgãos municipais, estaduais e entidades envolvidas no processo de
análise;
IV - consolidar os pareceres
técnicos emitidos;
V - elaborar relatório conclusivo e
decidir quanto ao deferimento, indeferimento ou deferimento condicionado.
Art. 120. Os órgãos municipais e
entidades parceiras envolvidos no processo de licenciamento de eventos deverão
emitir parecer técnico dentro de suas áreas de atuação, observando os prazos
definidos neste Decreto, especificamente quanto à:
I - segurança pública e defesa
civil;
II - mobilidade e transporte;
III - saúde pública e vigilância
sanitária;
IV - meio ambiente e gestão de
resíduos;
V - cultura, turismo, esporte e
lazer;
VI - demais órgãos afetados ou
competentes.
Art. 121. As manifestações técnicas
serão registradas diretamente no sistema de licenciamento eletrônico, de forma
clara e fundamentada, observado o prazo regulamentar, devendo os órgãos
competentes envolvidos no processo de licenciamento apresentá-las nos seguintes
prazos, considerados apenas os eventos protocolados dentro do prazo legal de:
I - 5 (cinco) dias corridos, para
eventos classificados como de impacto mínimo ou impacto baixo;
II - 15 (quinze) dias corridos, para
eventos classificados como de impacto médio, alto ou máximo.
§ 1º A ausência de manifestação de
órgão competente não implicará aprovação tácita, devendo o processo seguir seu
rito regular até decisão administrativa final.
§ 2º Os prazos fixados neste Decreto
consideram o período total do evento, incluindo as fases de montagem,
realização, desmontagem e desmobilização, devendo o protocolo observar a
antecedência mínima em relação à primeira etapa de montagem prevista.
Art. 122. Compete exclusivamente ao
órgão responsável pelo desenvolvimento urbano a expedição da autorização
administrativa para a realização de eventos, vedada a concessão de autorizações
paralelas ou independentes por outros órgãos ou entidades.
Art. 123. Para instrução dos pedidos
de autorização ou licença de eventos, deverão ser apresentados os seguintes
documentos:
I - guia da taxa de análise,
acompanhada do comprovante de pagamento;
II - guia do preço público pelo uso
do logradouro ou espaço equiparado, quando aplicável, acompanhada do
comprovante de pagamento;
III - croqui do evento, com
delimitação da área, estruturas, equipamentos, sanitários móveis e demais
elementos;
IV - documento de identificação do
promotor, se pessoa física, ou contrato social/alteração contratual, se pessoa
jurídica;
V - ofício protocolado junto à
Polícia Militar de Minas Gerais, com comprovante de recebimento;
VI - termo de autodeclaração para
obtenção de autorização do evento;
VII - termo de compromisso de
cumprimento dos requisitos legais.
§ 1º Para os eventos classificados
como de impacto mínimo, será adotado procedimento simplificado, com análise
documental reduzida, sem prejuízo da possibilidade de exigência de documentos
adicionais quando houver risco específico identificado.
§ 2º A autorização simplificada não
isenta o organizador da obrigação de manter no local do evento, durante toda a
sua realização, a documentação referente às responsabilidades técnicas pelas
estruturas e equipamentos utilizados.
Art. 124. Conforme o enquadramento
do evento quanto ao impacto, porte e localização, poderão ser exigidos
documentos e requisitos complementares, tais como:
I - laudo ou declaração do Corpo de
Bombeiros, quando previsto em norma específica;
II - Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros - AVCB, quando em edificação permanente;
III - Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART - ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, para estruturas
e instalações que exijam profissional habilitado;
IV - ofício protocolado junto à
TransCon, em caso de intervenção viária;
V - ofício protocolado junto à PARC,
quando em praças e parques municipais;
VI - laudo de ruídos, quando em
propriedade privada com histórico de reclamações;
VII - seguro de responsabilidade
civil, nos termos deste Decreto;
VIII - anuência formal do
proprietário do imóvel, quando em propriedade privada;
IX - anuência de imóveis lindeiros,
quando houver bloqueio de acessos a garagens;
X - requerimento de apuração de
ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) para eventos temporários
com venda de ingressos;
XI - autorização da SEMEL, quando
envolver uso de equipamentos públicos de sua gestão;
XII - autorização da Federação
Brasileira de Atletismo, da Federação Mineira de Atletismo ou de entidade por
elas filiada, quando se tratar de competições desportivas e seus treinos,
inclusive corridas realizadas em via aberta à circulação;
XIII - plano ou projeto de sistema
de som, contendo o rider técnico completo, com especificação da
quantidade de caixas, potência total instalada, orientação e distribuição das
caixas acústicas, bem como o mapa de posicionamento do som no palco e em todo o
evento.
§ 1º Para fins de controle,
segurança e ordenamento do evento, o promotor implantará sistema de controle de
público compatível com o grau de impacto estabelecido pela SMDU, podendo
compreender:
I - ingresso, pulseira ou
dispositivo equivalente;
II - barreiras físicas, portarias ou
catracas;
III - monitoramento eletrônico do
fluxo de participantes.
§ 2º Os registros de controle de
público mencionados no §1º deverão permanecer disponíveis à fiscalização
municipal durante todas as fases do evento.
§ 3º Para eventos com público
estimado flutuante superior a 10.000 (dez mil) pessoas, será obrigatória a
contratação de ambulâncias, na proporção mínima de 01 (uma) ambulância para
cada grupo de 10.000 (dez mil) pessoas, além do atendimento às demais
exigências do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - relativas a
serviços médicos e de enfermagem.
Art. 125. Nos termos do §3º do art.
77 do Código de Posturas do Município, os eventos promovidos diretamente pelo
Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, ou realizados em parceria formal
com o Município, poderão ser submetidos a procedimento administrativo simplificado,
observada a natureza do evento, o interesse público envolvido e a garantia das
condições mínimas de segurança, acessibilidade, saúde pública e ordenamento
urbano.
§ 1º Consideram-se eventos
promovidos pelo Poder Público aqueles cuja realização seja comprovadamente de
iniciativa de órgão ou entidade da Administração Municipal, ou que integrem
programas, políticas públicas, calendários oficiais ou ações institucionais
formalmente instituídas.
§ 2º A simplificação procedimental
poderá abranger, conforme o caso:
I - redução de exigências
documentais;
II - dispensa de taxas e preços
públicos, quando prevista em legislação específica;
III - trâmite prioritário ou
unificado entre os órgãos competentes.
§ 3º A simplificação não afasta a
necessidade de manifestação dos órgãos competentes quando houver risco
relevante à segurança pública, à mobilidade, à saúde, ao meio ambiente ou ao
patrimônio público.
Art. 126. A realização de eventos em
áreas públicas ou em espaços de acesso coletivo, ainda que de domínio privado,
depende de Autorização Administrativa prévia, condicionada à análise de impacto
urbanístico, ambiental, viário e funcional, coordenada pela SMDU, com anuência
das fiscalizações municipais.
Art. 127. Para fins de ordenamento
territorial e planejamento urbano, o Município poderá instituir categorização
das áreas destinadas à realização de eventos, nos termos do art. 85 do Código
de Posturas, a ser definida por decreto específico.
§ 1º A categorização das áreas
poderá compreender, entre outras, as seguintes classificações:
I - áreas preferenciais para
eventos;
II - áreas sujeitas a controle
especial;
III - áreas com restrição ou vedação
à realização de eventos.
§ 2º A definição das categorias
considerará critérios técnicos, tais como:
I - capacidade de suporte do local;
II - impacto urbanístico, ambiental
e viário;
III - proximidade de áreas
residenciais sensíveis;
IV - infraestrutura disponível;
V - histórico de eventos e
ocorrências.
§ 3º Enquanto não editado o decreto
específico de que trata o caput, a análise da viabilidade locacional do evento
será realizada caso a caso pela SMDU, com base nos critérios técnicos previstos
neste Decreto e nas manifestações dos órgãos competentes.
Art. 128. A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano poderá editar instruções normativas complementares para
detalhar formatos, modelos e critérios de apresentação dos documentos referidos
nos arts. 123 e 124, inclusive por meio do sistema de licenciamento on-line,
podendo ainda requerer a apresentação de outros documentos além dos previstos
neste Decreto.
Art. 129. A responsabilidade legal e
técnica pelo evento abrange o cumprimento de todas as normas técnicas
aplicáveis, especialmente as relativas a:
I - segurança sanitária e vigilância
em saúde;
II - acessibilidade universal;
III - prevenção e combate a
incêndios e pânico, conforme normas do CBMMG;
IV - segurança pública, nos termos
das atribuições da Polícia Civil de Minas Gerais - PCMG - e da Polícia Militar
de Minas Gerais - PMMG;
V - conformidade metrológica e de
equipamentos, nos termos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia (Inmetro).
Parágrafo único. A aferição do
cumprimento das normas técnicas referidas neste artigo não é atribuição da
SMDU, embora possa ser requerida a documentação comprobatória pertinente,
conforme a natureza e o impacto do evento.
Art. 130. Os eventos realizados em
logradouro público somente poderão ocorrer entre 08h (oito horas) e 23h (vinte
três horas), incluídas as etapas de montagem, realização, desmontagem e
desmobilização, salvo autorização expressa e excepcional da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano, mediante justificativa fundamentada e
oitiva dos órgãos competentes.
§ 1º A autorização para
funcionamento após às 23h (vinte e três horas) somente será possível para
eventos de interesse público, eventos oficiais do Município, ou em situações em
que não haja impacto sensível à vizinhança, devendo a decisão ser fundamentada
tecnicamente.
§ 2º Eventos que envolvam
aparelhagem sonora, música ao vivo, apresentações artísticas ou quaisquer
atividades que gerem ruído perceptível no entorno deverão encerrar todas as
atividades sonoras até as 22h (vinte e duas horas), salvo autorização
excepcional prevista no caput.
§ 3º Na análise para concessão de
horário estendido, serão considerados:
I - impacto sonoro;
II - proximidade de áreas
residenciais;
III - histórico de reclamações;
IV - plano de mitigação apresentado
pelo promotor;
V - parecer dos órgãos de segurança,
trânsito e fiscalização.
Art. 131. A autorização emitida pelo
órgão de desenvolvimento urbano:
I - representa a anuência para que o
evento seja realizado nas condições legais e técnicas analisadas e apresentadas
pelos responsáveis legais e técnicos;
II - é ato de natureza precária e
discricionária, sujeita à supremacia do interesse público, podendo ser
condicionada, revista ou revogada conforme o disposto neste Decreto.
Art. 132. A solicitação de
autorização deverá ser instruída de modo a possibilitar a verificação da
observância dos princípios da segurança, da salubridade, da acessibilidade e da
prevenção à poluição sonora, cabendo ao organizador garantir o atendimento
integral a essas condições.
Art. 133. Os pedidos de autorização
ou licença para realização de eventos deverão ser protocolados via sistema
eletrônico próprio da Administração Municipal, com antecedência mínima dos
seguintes prazos, contada a partir da data prevista para a montagem da estrutura
do evento:
I - 7 (sete) dias úteis, para os
eventos classificados como de impacto mínimo;
II - 15 (quinze) dias corridos, para
os eventos classificados como de impacto baixo;
III - 30 (trinta) dias corridos,
para os eventos classificados como de impacto médio, alto ou máximo/específico.
Art. 134. Os eventos realizados em
propriedade privada fora das atividades licenciadas pelo Alvará de Licença de
Localização e Funcionamento - ALLF - vigente dependerão de autorização
específica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, observadas as
disposições deste Decreto.
§ 1º Esses eventos terão caráter
excepcional e temporário, limitados a 12 (doze) autorizações por imóvel, a cada
ano civil, independentemente do promotor, do tipo de evento ou da duração de
cada realização.
§ 2º Os eventos realizados em
propriedade privada somente estarão dispensados da Autorização de Evento quando
o local possuir todas as licenças necessárias ao exercício da atividade,
incluindo, quando aplicável:
I - licenciamento ambiental
correspondente;
II - ALLF contendo atividade ou
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - compatível com a
realização de eventos, entretenimento ou atividades correlatas.
§ 3º Na hipótese de o imóvel não
possuir no ALLF a atividade correspondente ao tipo de evento pretendido, a
autorização expedida pela SMDU será conferida em caráter precário, limitada à
verificação das condições mínimas de segurança, impacto urbanístico e ordem
pública.
§ 4º Ultrapassado o limite previsto
no §1º, não serão emitidas novas autorizações pela SMDU, sendo obrigatória a
regularização do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, com a
inclusão da atividade compatível, para que o imóvel possa realizar eventos sem
limite anual de ocorrências, observadas as demais normas aplicáveis.
§ 5º A dispensa da Autorização de
Evento pela SMDU, nos casos em que o imóvel possua todas as licenças e
atividades compatíveis no ALLF, não exime o promotor do evento do cumprimento dos
protocolos e exigências legais, bem como da obrigação de comunicar os demais
órgãos competentes, incluindo, quando aplicável, a Fiscalização de Posturas, a
Fiscalização Ambiental, a TransCon, os órgãos de arrecadação municipal, a
Guarda Civil Municipal, o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, a Polícia
Militar de Minas Gerais, bem como demais entidades envolvidas.
§ 6º Qualquer dos órgãos mencionados
no §5º poderá, diante da análise de risco, impacto ou interesse público,
solicitar que o evento seja submetido à deliberação da COMOVEEC, ainda que
dispensado da Autorização de Evento pela SMDU.
Art. 135. A autorização para
realização de eventos, emitida nos termos deste Decreto, é personalíssima e
intransferível, vedada sua cessão, total ou parcial, a qualquer título, a
terceiros, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico ou vinculados ao
mesmo empreendimento, sob pena de revogação imediata e demais sanções previstas
na legislação.
Art. 136. Para fins de
regulamentação do art. 72 do Código de Posturas, considera-se de caráter
eventual, a feira realizada com intervalo superior a um mês entre as edições e
duração máxima de até 3 (três) dias consecutivos.
§ 1º A feira privada realizada em
caráter eventual será licenciada como evento, devendo observar integralmente os
procedimentos, prazos, documentos, análises técnicas e demais exigências
previstas neste Decreto.
§ 2º Quando a feira constituir
atividade acessória e complementar a evento principal, o pedido de autorização
deverá ser apresentado em protocolo único e a análise será unificada.
§ 3º A autorização para a realização
da feira privada será outorgada ao responsável pelo evento, que assumirá
integral responsabilidade pelo cumprimento das normas aplicáveis.
Art. 137. A gestão das feiras
privadas realizadas em logradouro público ou em espaços equiparados, em caráter
permanente, integradas a programas ou políticas públicas instituídas pelo Poder
Executivo Municipal, inclusive aquelas desenvolvidas em coordenação com os
Governos Estadual e Federal ou com Organizações da Sociedade Civil - ONGs,
caberá ao órgão ou entidade municipal responsável pelas respectivas políticas
públicas, nos termos dos incisos do art. 71 do Código de Posturas.
§ 1º A instituição de feira privada
em caráter permanente somente será admitida quando demonstrada a sua vinculação
direta à programa ou política pública municipal com finalidade específica
prevista nos incisos do art. 71 do Código de Posturas, devendo constar no ato
de instituição:
I - a natureza e os objetivos da
política pública à qual se vincula;
II - o local, o horário e a
periodicidade da feira;
III - os critérios de
compatibilidade urbanística, ambiental, de mobilidade, de segurança e de
acessibilidade;
IV - o prazo de vigência da
permissão, limitado a 48 (quarenta e oito) meses, renovável por igual período,
desde que mantida a pertinência à política pública;
V - as obrigações do gestor quanto à
manutenção, limpeza, acessibilidade, segurança e fiscalização do espaço
ocupado.
Parágrafo único. O órgão ou entidade
municipal responsável pelo desenvolvimento urbano atuará exclusivamente na
verificação do cumprimento dos critérios de segurança e acessibilidade, bem
como na verificação da preservação do uso comum do logradouro público.
Art. 138. A comercialização no âmbito das feiras privadas
limitar-se-á às seguintes atividades:
I - alimentos e bebidas para consumo
no local, observadas as normas sanitárias;
II - produtos, serviços e artigos
diretamente relacionados à temática da feira, vedada a comercialização de
mercadorias de varejo ou uso cotidiano que não guardem relação temática com o
evento.
Art. 139. A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano poderá editar instruções normativas para complementar a
regulamentação da realização de feiras privadas em logradouros públicos,
observado o disposto neste Decreto para:
I - detalhar as contrapartidas
sociais e ambientais exigíveis;
II - disciplinar a instalação de
barracas, estandes e demais estruturas;
III - definir padrões de higiene,
segurança alimentar e disposição de resíduos;
IV - estabelecer critérios para
integração das feiras a programas municipais de fomento econômico e cultural,
sempre observando o caráter acessório da feira em relação ao evento principal.
Art. 140. A instalação de barracas
destinadas à comercialização de alimentos e bebidas em eventos deverá atender
integralmente às condições técnicas exigidas pelos órgãos competentes,
especialmente quanto às normas de higiene, preparo, cocção e manipulação de alimentos,
em conformidade com as diretrizes da Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 141. O número de barracas a
serem autorizadas será definido de forma discricionária pela SMDU, levando em
consideração as características do evento, o público estimado, o espaço
disponível e as condições de segurança do local, a fim de garantir a adequada ordenação
do uso do logradouro e o bem-estar dos participantes.
Art. 142. Não serão consideradas
como eventos, mas dependerão de autorização prévia da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano, as ações institucionais e instalações culturais de
interesse público realizadas em logradouros públicos por instituições públicas
ou privadas, desde que:
I - sejam desprovidas de publicidade
comercial ou promocional;
II - não envolvam atividades
geradoras de aglomeração de pessoas;
III - observem as normas de
segurança, acessibilidade e uso ordenado do espaço público.
§ 1º Essas ações poderão compreender
exposições temporárias, instalações artísticas, intervenções urbanas ou
manifestações simbólicas, desde que compatíveis com o interesse público e com a
função social do espaço.
§ 2º A autorização deverá indicar o
prazo máximo de permanência e poderá estabelecer condicionantes técnicas e
medidas de mitigação de impacto, conforme avaliação da SMDU.
§ 3º As instituições promotoras
deverão restabelecer as condições originais do logradouro ao término da ação,
respondendo por eventuais danos causados ao patrimônio público.
Art. 143. O evento promocional é
aquele realizado em logradouro público com a finalidade de divulgar, promover
ou valorizar marcas, produtos, serviços ou campanhas institucionais, de forma
ativa, mediante exposição, distribuição, demonstração, interação ou outras
formas de abordagem do público.
§ 1º A realização de ações
promocionais em espaço público será admitida desde que estejam inseridas em
evento de entretenimento, cultural, esportivo ou educativo, devidamente
caracterizado e licenciado, que justifique a utilização do espaço público nos
termos deste Decreto.
§ 2º Cada marca, instituição ou
grupo econômico poderá realizar, no Município, até 03 (três) eventos
promocionais por exercício, mediante prévia autorização da SMDU e atendimento
integral às exigências previstas neste Decreto.
§ 3º São condições para a realização
de eventos promocionais, além daquelas aplicáveis aos eventos em logradouro
público:
I - oferecer atividade ou
apresentação voltada ao entretenimento durante todo o período de realização;
II - ter duração máxima de 02 (dois)
dias, salvo eventos vinculados aos períodos de Carnaval ou de Natal;
III - não configurar apropriação
privada do espaço público, devendo o acesso ser gratuito e livre ao público em
geral;
§ 4º O descumprimento das condições
estabelecidas neste artigo acarretará a cassação imediata da autorização e a
proibição de novas solicitações pela mesma marca ou empresa pelo prazo de 12
(doze) meses.
§ 5º A anuência referida no caput
deverá ser obtida antes da análise técnica municipal e permanecerá válida
apenas para a data e percurso específicos do evento solicitado.
Art. 144. Os eventos promocionais
realizados em logradouro público ou em espaço municipal de uso comum deverão
oferecer contrapartida ao Município, mediante pagamento do preço público
aplicável, conforme tabela vigente, calculado proporcionalmente ao uso da área
pública, ao porte do evento e ao período de ocupação.
§ 1º A cobrança do preço público
referente à contrapartida não substitui outras taxas, tarifas, preços públicos
ou obrigações previstas na legislação municipal, estadual ou federal.
§ 2º O pagamento da contrapartida
financeira é condição indispensável para a emissão da autorização de evento
promocional.
§ 3º O valor arrecadado poderá ser
destinado ao custeio de ações de zeladoria urbana, manutenção do espaço
público, fiscalização, segurança, limpeza, mitigação de impactos ou programas
municipais, conforme regulamentação específica.
Art. 145. O descumprimento de
quaisquer das condições estabelecidas na autorização ou licença implicará sua
imediata revogação, independentemente de notificação prévia, autorizando a
Fiscalização Municipal e demais órgãos competentes a adotar as providências cabíveis,
inclusive a interrupção e desmobilização do evento, sempre que constatadas
irregularidades ou situações que comprometam a ordem pública, a segurança, a
saúde ou o interesse público.
Art. 146. O pedido de autorização ou
licença para realização de evento poderá ser indeferido ou revogado nas
seguintes hipóteses:
I - quando não atendidas as
exigências legais, regulamentares ou documentais previstas neste Decreto;
II - quando houver incompatibilidade
urbanística, ambiental, sanitária, de mobilidade ou de segurança;
III - quando não comprovada a
quitação de débitos não tributários vinculados a multas aplicadas em eventos
anteriores;
IV - quando houver incompatibilidade
de agenda com outro evento já autorizado ou em licenciamento para o mesmo local
e horário, ou nas proximidades, observados os critérios de interesse público
definidos neste regulamento;
V - quando constatada a prestação de
informações falsas ou a apresentação de documentos inidôneos;
VI - quando constatado que o
promotor não cumpriu as exigências, condicionantes ou obrigações relativas a
eventos anteriores;
VII - quando caracterizado interesse
público relevante, incluindo, entre outros, a ocorrência de exames oficiais de
âmbito nacional, estadual e municipal, intervenções emergenciais, riscos à
segurança pública ou qualquer situação que inviabilize a realização do evento
no local ou no período solicitado.
Art. 147. O requerente poderá
interpor recurso contra decisão de indeferimento, condicionamento, exigência ou
revogação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da ciência.
§ 1º O recurso será dirigido à
instância administrativa responsável pela análise inicial, que emitirá parecer
técnico.
§ 2º Mantido o entendimento, o
recurso será encaminhado à instância imediatamente superior.
§ 3º Persistindo a decisão, o
recurso será remetido à instância hierárquica superior subsequente, que
proferirá decisão final.
§ 4º O recurso não suspende
automaticamente os efeitos da decisão recorrida.
Art. 148. A autorização ou licença
poderá ser revogada, a qualquer tempo, por razões de interesse público,
devidamente motivadas, em especial nos seguintes casos:
I - quando verificado o
descumprimento das condições ou condicionantes estabelecidas na autorização ou
licença;
II - quando constatada situação
superveniente que comprometa a segurança, a ordem pública, a saúde ou o meio
ambiente;
III - quando não realizado o
pagamento do preço público ou tributo devido ao Município;
IV - quando constatada falsidade ou
omissão relevante nas informações prestadas pelo requerente.
Parágrafo único. A revogação não
gera direito à indenização ao organizador, ressalvada a devolução proporcional
de valores pagos a título de preço público, quando não houver iniciado a
utilização do espaço público.
TÍTULO XI
BANCAS E QUIOSQUES
Art. 149. Para os fins deste
Decreto, considera-se:
I – banca: mobiliário urbano fixo,
de gestão privada ou compartilhada, destinado à comercialização de produtos e à
prestação de serviços;
II - quiosque: mobiliário urbano fixo
de propriedade do Município e de gestão pública ou compartilhada, instalado em
praças, parques, pontos de caminhada ou demais logradouros públicos, destinado
ao desenvolvimento de atividades de interesse público, conforme disciplinado pela
Administração Municipal;
Art. 150. Os produtos e serviços permitidos
em bancas e quiosques deverão observar as diretrizes estabelecidas neste
Decreto e enquadrar-se nas seguintes categorias:
I - alimentos prontos ou industrializados;
II - alimentos com preparo no local;
III - bebidas naturais;
IV – bebidas
alcoólicas;
V - produtos culturais e de
conveniência;
VI - serviços de utilidade;
VII - outros produtos ou serviços
compatíveis, de mesma natureza, definidos em edital ou portaria específica.
§ 1º Os produtos e serviços
passíveis de comercialização serão definidos no edital de chamamento público ou
no programa municipal que der origem à permissão de uso, observadas as
categorias admitidas neste Decreto.
§ 2º O preparo, a manipulação e o
armazenamento de alimentos devem observar as normas sanitárias, de segurança e
de saúde vigentes, sendo obrigatório o cadastro na Vigilância Sanitária e a
obtenção do Alvará Sanitário.
Art. 151. A instalação e a utilização
de bancas e quiosques, dependerão de chamamento público, podendo compreender a
prévia confecção e instalação do mobiliário pelo particular como condição para
sua exploração.
§ 1º Em se tratando de bancas, a
outorga será formalizada por meio de permissão de uso, concedida em caráter
precário, personalíssimo e intransferível, ressalvadas as hipóteses
expressamente previstas em lei.
§ 2º Em se tratando de quiosque, a
outorga será formalizada por meio de permissão de uso onerosa.
Art. 152. A outorga da permissão de
uso será realizada mediante chamamento público, que observará:
I - ampla divulgação do edital;
II - critérios isonômicos e
objetivos de seleção;
III - reserva de vagas para pessoas
em situação de vulnerabilidade social, conforme políticas públicas vigentes.
§ 1º A seleção dos permissionários
respeitará a ordem de classificação prevista em edital.
§ 2º É vedada a outorga de mais de
uma permissão ao mesmo interessado.
Art. 153. O edital de chamamento
público conterá, no mínimo:
I - a descrição do objeto;
II - os requisitos urbanísticos e de
ordenamento territorial;
III - as zonas e locais compatíveis
para instalação;
IV - os critérios objetivos de
seleção;
V - as condições de funcionamento e
manutenção;
VI - as vedações, obrigações e
hipóteses de perda da permissão;
VII - as exigências técnicas,
documentais e operacionais para emissão do Termo de Permissão de Uso - TPU;
VIII - os requisitos mínimos de
acessibilidade e segurança.
Parágrafo único. Nos casos em que o número de interessados
exceder a disponibilidade, o edital poderá prever, como critério para
classificação, o tempo comprovado de exercício na atividade, bem como critérios
de natureza social ou econômica, desde que expressamente justificados no edital
e vinculados a políticas públicas municipais formalmente instituídas de
inclusão produtiva, igualdade de gênero ou igualdade racial.
Art. 154. O licenciamento da
atividade será efetivado após a formalização do Termo de Permissão de Uso, a
ser expedido pela Administração Municipal após a conclusão do chamamento
público, quando a exploração do mobiliário se destinar à atividade econômica
privada em logradouros públicos ou espaços a eles equiparados, nos termos do
Código de Posturas.
§ 1º A permissão de uso terá caráter
precário, personalíssimo e intransferível salvo nos casos de transferência ou
sucessão previstos na Lei Federal nº 13.311/2016.
§ 2º O Termo de Permissão de Uso
será emitido após a comprovação, pelo interessado, do pagamento das respectivas
taxas, bem como do atendimento aos requisitos legais, urbanísticos, técnicos e
programáticos aplicáveis.
Art. 155. Nos parques, praças,
unidades de conservação e demais áreas verdes municipais, os equipamentos serão
licenciados e geridos em parceria com a entidade responsável pela gestão desses
espaços, observada a legislação setorial aplicável e este Decreto.
Art. 156. A permissão de uso terá
vigência de até 60 (sessenta) meses, prorrogável por igual período, mediante
requerimento apresentado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias e
condicionado ao cumprimento das obrigações legais, urbanísticas e
programáticas.
Parágrafo único. A renovação
observará o interesse público, a regularidade do permissionário e as políticas
municipais vigentes.
Art. 157. A permissão de uso poderá
ser revogada, a qualquer tempo, por motivo de interesse público devidamente
motivado, ou cassada em razão do descumprimento das condições estabelecidas
neste Decreto.
Parágrafo único. A revogação
observará o contraditório e a ampla defesa quando decorrer de infração ou
descumprimento de obrigações.
Art. 158. A instalação das
estruturas observará os seguintes critérios:
I - compatibilidade com a circulação
de pedestres, acessibilidade universal e normas técnicas da ABNT;
II - distância mínima de 5 m (cinco
metros) de esquinas e faixas de pedestre;
III - não obstrução de acessos a
imóveis, equipamentos urbanos e áreas de segurança;
IV - integração com a paisagem
urbana, respeitando a padronização definida pela Administração Municipal;
V - não comprometer a integridade da
estrutura urbana, devendo a instalação assegurar a plena recuperação do local
após desinstalação ou remoção;
VI - distância mínima de 10 m (dez
metros) em relação aos pontos de embarque e desembarque de coletivos;
VII - distância mínima de 20 m
(vinte metros) em relação a bancas e estabelecimentos comerciais congêneres,
podendo o afastamento exigido ser ampliado mediante análise técnica do órgão
competente.
§ 1º As distâncias serão medidas ao
longo do eixo do logradouro, observadas as normas técnicas vigentes.
§ 2º Quando autorizadas, as ligações
de água e energia elétrica deverão ser providenciadas pelo responsável pela
atividade ou pela instalação da estrutura, incluindo pagamento, manutenção e
regularização junto aos órgãos competentes, observadas as normas técnicas
aplicáveis, nos termos de edital, portaria ou outro instrumento administrativo,
sem ônus para o Município.
Art. 159. O permissionário deverá
exercer pessoalmente a atividade, sendo admitida a atuação de colaborador, para
auxílio eventual e temporário, sem transferência ou cessão da permissão, nos
termos descritos no respectivo Edital, sendo vedada qualquer forma de
sublocação ou cessão da permissão, salvo hipóteses legalmente previstas.
§ 1º O permissionário é
integralmente responsável pelo cumprimento das normas deste Decreto, inclusive
quando o colaborador atuar em seu nome.
§ 2º O colaborador preposto não
poderá substituir o permissionário em convocações oficiais do Poder Público,
podendo apenas auxiliar na atividade, exceto quando comprovada impossibilidade
mediante comprovação documental.
Art. 160. São deveres de todos os
permissionários:
I - colaborar com campanhas
institucionais promovidas pelo Poder Público;
II - comparecer às convocações da
Administração Municipal para recadastramento, renovação ou convalidação da
permissão;
III - não utilizar veículos, anexos
ou equipamentos externos que ampliem a área concedida, salvo hipóteses
excepcionais previstas em edital;
IV - cumprir com as obrigações
estipuladas em Portaria e/ou edital;
V - manter a estrutura do mobiliário
em bom estado de conservação, limpeza e higiene;
VI - colaborar com campanhas
institucionais promovidas pelo Poder Público;
VII - observar as normas da
Vigilância Sanitária e do Corpo de Bombeiros.
Art. 161. São obrigações do
permissionário:
I - possuir cadastro na Receita
Municipal;
II - recolher as taxas e ou preços
públicos incidentes, conforme Código Tributário do Município de Contagem - CTMC
- e regulamento de preços públicos;
III - submeter-se ao processo de
regularização junto à Administração Municipal, quando instalados sem permissão
prévia.
Art. 162. O funcionamento regular
dos mobiliários previstos nesta seção é obrigatório e observará normas de
segurança, acessibilidade, higiene, convivência urbana e as especificidades da
atividade exercida, bem como as regras estabelecidas neste Decreto e no edital.
§ 1º A manutenção, a limpeza e a
conservação das estruturas e do espaço público circundante são de responsabilidade
do permissionário, e deverão ocorrer diariamente, inclusive durante o período
de funcionamento.
§ 2º Os mobiliários funcionarão nos
horários e dias estabelecidos no edital, observado o limite de funcionamento
estabelecido e as restrições de zoneamento de uso onde o mobiliário estiver
instalado.
Art. 163. O funcionamento regular dos mobiliários previstos
nesta Seção é obrigatório e deverá observar as normas de segurança,
acessibilidade, higiene, convivência urbana e as especificidades da atividade
exercida, bem como as regras estabelecidas neste Decreto e no respectivo
edital.
§ 1º A manutenção, a limpeza e a conservação das estruturas
e do espaço público circundante são de responsabilidade do permissionário e
deverão ser realizadas diariamente, inclusive durante o período de
funcionamento.
§ 2º Os mobiliários de que trata o caput deste artigo
poderão funcionar de segunda-feira a domingo, observado o limite máximo de
funcionamento das 5h (cinco horas) às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e
nove minutos), bem como as restrições de zoneamento de uso e as demais normas
aplicáveis ao local onde estiverem instalados.
§ 3º Os mobiliários de que trata o caput deste artigo
deverão funcionar no mínimo 4 (quatro) dias por semana, por período não
inferior a 4 (quatro) horas diárias, assegurada a regularidade mínima da
atividade.
§ 4º Após o encerramento do horário de funcionamento, será
admitida a permanência do mobiliário no local por até 30 (trinta) minutos,
exclusivamente para fins de limpeza, organização e finalização das atividades,
vedada a emissão de ruídos que contrariem as normas de convivência urbana.
§ 5º O descumprimento injustificado do horário mínimo de
funcionamento, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, poderá
acarretar a cassação da permissão de uso, observado o devido processo
administrativo.
§ 6º O titular da permissão poderá justificar a interrupção
temporária do funcionamento, a título de férias, pelo prazo máximo de 30
(trinta) dias, contínuos ou fracionados em até 3 (três) períodos, no período de
12 (doze) meses.
§ 7º Mediante deliberação da Comissão de Promoção da
Paisagem Urbana – CPPU, ou em razão de adequação ao zoneamento urbano, o
horário de funcionamento poderá ser reduzido, de forma motivada, nos locais em
que forem constatados conflitos relacionados a ruído, impacto na vizinhança,
segurança, acessibilidade, mobilidade urbana ou outros aspectos da convivência
urbana.
§ 8º Mediante deliberação da Comissão de Promoção da Paisagem
Urbana – CPPU, poderá ser autorizado o funcionamento em regime de 24 (vinte e
quatro) horas para os mobiliários cuja atividade seja compatível com esse tipo
de funcionamento, observados os critérios de segurança, acessibilidade,
zoneamento de uso, impacto urbano e sossego público.
Art. 164. É vedada a ocupação e
utilização de estruturas de apoio ou a ocupação de espaço externo ao mobiliário
urbano do tipo banca, quiosque ou estruturas similares, salvo quando previsto
no edital em situações excepcionais:
I - campanhas de interesse público:
ações de saúde (vacinação, aferição de pressão), campanhas educativas ou de
assistência social promovidas ou apoiadas pelo Poder Executivo;
II - projetos de revitalização
urbana: áreas objeto de planos de intervenção específica que prevejam a
integração do mobiliário com o entorno para dinamização do espaço público;
III - adaptação de acessibilidade:
quando a instalação de estruturas externas for indispensável para garantir a
rota acessível ou vencer desníveis, desde que validado pelo órgão competente;
IV - atividades de natureza
específica: comércio de plantas e flores, presença de bicicletários ou outras
atividades que demandem ocupação externa, desde que respeitada a largura mínima
de circulação da calçada;
V - reformas e manutenção técnica:
permissão para veículos de carga e descarga ou estruturas de suporte durante o
período estrito de manutenção ou reforma do mobiliário.
Art. 165. A exploração do espaço
visual e da superfície externa de bancas, quiosques e estruturas similares não
integra automaticamente a permissão, dependendo de licenciamento específico de
engenho de publicidade, conforme o Código de Posturas, e as disposições deste
Decreto.
Parágrafo único. Nos casos de
permissão onerosa de quiosques ou estruturas similares, poderá ser autorizada a
instalação de engenhos de publicidade como contrapartida, condicionada à
prestação ou manutenção de serviços de interesse público, nos termos do Código
de Posturas.
Art. 166. As bancas e os quiosques
instalados e ocupados sem licenciamento municipal válido até a data de
publicação deste Decreto serão submetidos a processo administrativo de
cadastramento, destinado exclusivamente à comprovação da atividade exercida e à
atribuição de pontuação em eventual processo de chamamento público.
§ 1º O cadastramento previsto no caput
terá por finalidade apenas comprovar o exercício da atividade até a data de
publicação deste Decreto e subsidiar a atribuição de pontuação em edital de
chamamento público para a obtenção de Termo de Permissão de Uso, não
constituindo, em nenhuma hipótese, ato de licenciamento, autorização ou
permissão de uso.
§ 2º O processo de cadastramento
terá caráter excepcional e transitório, não implicará anistia de infrações
anteriores, não gerará direito adquirido à permanência e condicionará a
continuidade da ocupação ao interesse público e ao cumprimento integral das
exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos termos deste
Decreto.
TÍTULO XII
ENGENHOS DE PUBLICIDADE
Art. 167. Este Título regulamenta a
instalação, o cadastramento, o licenciamento, a manutenção e a retirada de
engenhos de publicidade no Município de Contagem, em conformidade com o Código
de Posturas do Município, e define os respectivos conceitos e parâmetros
técnicos.
Parágrafo único. Para os fins deste
Decreto, considera-se:
I - engenho de publicidade: toda
forma de suporte, estrutura ou dispositivo destinado à veiculação de mensagens
de caráter publicitário, indicativo, cooperativo ou institucional, fixo ou
móvel, exposto na paisagem urbana e visível do logradouro público;
II - engenho institucional: aquele
que veicula exclusivamente mensagens sobre atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos, com caráter educativo, informativo ou de
orientação social, tais como painéis eletrônicos ou fixos da Administração
Municipal divulgando campanhas de saúde pública, programas de educação
ambiental ou ações de utilidade pública, vedada a inclusão de nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos;
III - engenho indicativo: aquele
instalado no próprio local da atividade, destinado à identificação do
estabelecimento, das pessoas naturais nele atuantes e das atividades ali
exercidas, tais como placas, letreiros e sinalização de fachada, informando razão
social, horário de funcionamento ou serviços prestados, e similares;
IV - engenho cooperativo: aquele que
reúne simultaneamente características de engenho indicativo e publicitário,
desde que a área destinada à mensagem publicitária não exceda 50% (cinquenta
por cento) da área total do engenho, tais como letreiros de fachada contendo
nome do estabelecimento acompanhado de informações promocionais de caráter
local, e similares;
V - engenho publicitário: aquele
destinado à divulgação de mensagem de propaganda sem caráter indicativo, tais
como painéis ou outdoors veiculando produtos, serviços ou marcas em terreno
público ou privado, sem referência direta à localização ou atividade do
anunciante, e similares;
VI - uso exclusivo: utilização de
engenho de publicidade que se destina unicamente a um anunciante, atividade ou
entidade, vedada a colocação de mensagens de terceiros, tais como painéis
institucionais ou comerciais ocupados integralmente por única marca ou órgão
público, e similares;
VII - fachada: superfície externa do
edifício voltada para o logradouro público, passível de instalação de engenhos
de publicidade, subdividida em:
a) fachada principal: frente do
edifício com acesso direto ao logradouro público, destinada prioritariamente à
instalação de engenhos indicativos e cooperativos;
b) fachada secundária: laterais ou
fundos do edifício com visibilidade reduzida, podendo receber apenas engenhos
de pequeno porte, desde que não comprometam a estética urbana ou a visibilidade
de sinalizações;
c) fachada comercial integrada:
quando a publicidade é incorporada à arquitetura da edificação, respeitando
proporções, materiais e padrões cromáticos definidos pela Administração
Municipal;
d) fachada padrão: aquela que
apresenta marcações aparentes de estrutura ou pavimentos, com proporções
regulares de aberturas e elementos arquitetônicos, aplicando-se a proporção
máxima de 0,90 m² (noventa decímetros quadrados) de engenho para cada 1 m (um
metro) linear de testada;
e) fachada ampliada: aquela com
grande plano contínuo, sem marcações aparentes de estrutura ou pavimentos, e
altura mínima de 5 m (cinco metros), aplicando-se a proporção máxima de 0,50 m²
(meio metro quadrado) de engenho para cada 1 m (um metro) linear de testada.
VIII - empena cega: fachada lateral
de edificação sem aberturas, contínua e plana, apta à instalação de
publicidade, limitada a até 70% (setenta por cento) de sua área;
IX - tela protetora: envoltório
provisório de obra ou reforma, em tecido, lona ou material similar, sobre o
qual pode ser veiculada publicidade temporária;
X - categoria do engenho: os
engenhos de publicidade classificam-se, conforme suas características físicas e
funcionais, nas seguintes categorias:
a) simples: engenho destinado
exclusivamente à veiculação de mensagens indicativas, com área igual ou
inferior a 4 m² (quatro metros quadrados), independentemente de estrutura
própria de sustentação, de pequeno porte, baixo impacto visual e funcionalidade
básica, como placas de identificação de estabelecimentos ou letreiros de
dimensão reduzida, dispensando licenciamento complexo e isento da Taxa de
Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP, quando se tratar de um único
engenho por fachada;
b) complexo: engenho que não se
enquadre na categoria simples, incluindo os publicitários, cooperativos,
luminosos, de grande porte, ou que demandem análise técnica específica quanto à
estrutura, segurança, impacto visual ou integração à paisagem urbana, estando
sujeitos a licenciamento prévio, à apresentação de ART/RRT, quando aplicável, e
ao recolhimento da TFEP, conforme a legislação municipal.
XI - classificação de porte e
impacto do engenho: os engenhos de publicidade classificam-se, conforme suas
dimensões, impacto visual e características construtivas, em duas categorias:
a) pequeno porte: área de até 10 m²
(dez metros quadrados) por face ou altura até 5 m (cinco metros), podendo ser
instalado em fachada, empena, terreno ou área pública, apresentando impacto
visual reduzido, baixa carga estrutural e destinação prioritária a anúncios
locais e de curta distância de visibilidade;
b) grande porte: área superior a 10
m² (dez metros quadrados) por face ou altura superior a 5 m (cinco metros),
instalado em fachada, empena, terreno ou área pública, apresentando alto
impacto visual e paisagístico, com potencial de interferência em bens
patrimoniais ou áreas de proteção visual, sendo obrigatória a análise técnica
quanto à segurança estrutural, ao interesse público e aos impactos ambientais e
de trânsito.
Art. 168. Não se consideram engenhos
de publicidade aqueles previstos no art. 103 do Código de Posturas.
Art. 169. Na regulamentação, análise
e licenciamento dos engenhos de publicidade deverão ser observadas as
diretrizes estabelecidas no art. 102 do Código de Posturas especialmente quanto
à preservação da paisagem urbana, segurança viária, proteção do patrimônio e
combate à poluição visual.
Art. 170. São vedados engenhos de
publicidade nos locais e situações previstos no art. 104 do Código de Posturas,
dentre outros:
I - sobre corpos d’água, obras de
arte públicas, dutos, hidrantes, fiação e vegetação;
II - em toldos, exceto na testeira
frontal, com altura máxima de 0,30 m (trinta centímetros);
III - em gradis ou elementos
translúcidos de vedação;
IV - sobre marquises, salvo quando
integrados à fachada e devidamente autorizados;
V - em veículos, motorizados ou não,
destinados exclusivamente à veiculação de publicidade;
VI - que ultrapasse a extremidade
frontal, lateral ou traseira de veículos motorizados.
Art. 171. Os engenhos de publicidade
deverão ser obrigatoriamente inscritos no Cadastro Municipal de Engenhos de
Publicidade - CADEP.
Parágrafo único. O CADEP será
mantido pelo órgão responsável pela Fazenda Municipal e conterá, no mínimo, as
seguintes informações:
I - identificação do responsável;
II - localização e tipologia;
III - características técnicas,
incluindo dimensões;
IV - número de cadastro;
V - data de validade, quando houver;
VI - situação.
Art. 172. É permitida a instalação
de engenhos de publicidade em logradouros públicos, áreas verdes e terrenos de
propriedade do Município, vinculadas a programas de adoção de áreas públicas
instituídos pela Administração Municipal, em conformidade com o art. 105 do
Código de Posturas e demais normas aplicáveis.
§ 1º A autorização dependerá da
celebração de termo de adoção com a Administração Municipal, no qual constarão
obrigações de manutenção, conservação, limpeza e eventual revitalização da área
adotada.
§ 2º Os engenhos instalados em áreas
adotadas deverão obedecer a todos os critérios de localização, dimensões,
materiais, conteúdo e padrão visual estabelecidos na legislação municipal
pertinente e demais normas aplicáveis, de modo a preservar a paisagem urbana,
garantir segurança viária, acessibilidade e compatibilidade com o espaço
público.
§ 3º A Administração Municipal
poderá revogar a autorização a qualquer tempo, em caso de descumprimento das
obrigações previstas no termo de adoção ou por necessidade de interesse público
devidamente fundamentado.
§ 4º Os engenhos de publicidade
instalados em áreas públicas adotadas deverão ser inscritos no Cadastro
Municipal de Engenhos de Publicidade - CADEP, cabendo ao adotante ou ao gestor
da área adotada providenciar o cadastramento e manter atualizadas todas as
informações referentes ao engenho.
Art. 173. A área máxima de cada face
de um engenho de publicidade será de 27 m² (vinte e sete metros quadrados).
Parágrafo único. Nos casos de
instalação em empena cega, o engenho poderá ocupar até 70% (setenta por cento)
da área da fachada.
Art. 174. A altura e a espessura de
qualquer ponto de um engenho apoiado no solo ou em estruturas fixadas no mesmo
deverão obedecer aos seguintes limites:
I - altura mínima: 2,30 m (dois
metros e trinta centímetros), contada a partir do nível do passeio frontal do
imóvel, garantindo passagem segura de pedestres;
II - altura máxima: 10 m (dez
metros), contada a partir do nível do passeio frontal do imóvel, excetuando-se
os seguintes casos:
a) engenhos instalados em empena
cega;
b) engenhos sobre tela protetora de
edificação em construção;
c) em pedestal com logotipo ou
logomarca na extremidade, em postos de abastecimento de combustíveis, com
altura máxima de 12 m (doze metros);
d) engenhos luminosos sobre o solo,
como totens e similares, com altura máxima de 2,10 m (dois metros e dez
centímetros).
III - espessura máxima:
a) fachadas, empenas cegas e
estruturas em terrenos vagos ou não parcelados: 0,30 m (trinta centímetros);
b) engenhos luminosos sobre o solo
ou em áreas públicas: 0,20 m (vinte centímetros).
IV - para engenhos de fachada de
grande porte, estruturas de sustentação interna poderão exceder a espessura
máxima da face visível, desde que não ultrapassem 0,30 m (trinta centímetros)
na projeção externa e não comprometam a segurança ou a circulação;
V - excetuam-se deste limite
engenhos instalados na cobertura de edificações, cuja altura máxima será
definida mediante análise técnica específica do órgão competente.
Parágrafo único. A altura dos
engenhos deve ser considerada do ponto mais baixo ao ponto mais alto do
anúncio, observando-se os limites mínimos e máximos previstos neste artigo,
sendo a espessura calculada a partir da projeção máxima visível do engenho.
Art. 175. Quanto aos materiais e à
estrutura:
I - estruturas metálicas deverão ser
executadas em aço galvanizado ou em material devidamente protegido contra
corrosão;
II - peças de madeira devem ser
tratadas contra intempéries e agentes xilófagos;
III - lonas, tecidos e painéis
similares deverão ser autoextinguíveis, com certificação de resistência ao
fogo;
IV - vidro, quando utilizado, deverá
ser temperado ou laminado, garantindo segurança contra cortes;
V - a iluminação deverá ser em LED
ou equivalente de baixo consumo energético;
VI - é vedado o uso de materiais
reflexivos ou espelhados que comprometam a visibilidade viária;
VII - os engenhos deverão garantir
estabilidade estrutural e facilidade de manutenção periódica;
VIII - os materiais deverão ser
imediatamente substituídos sempre que for constatada qualquer irregularidade,
dano ou falha que comprometa a segurança, funcionalidade ou estética do
engenho.
Art. 176. Quanto à iluminação e aos
efeitos visuais:
I - são proibidos efeitos de luz
estroboscópica, piscante ou de alternância abrupta;
II - a luminância máxima observará
os seguintes limites:
a) período diurno, das 06h (seis horas)
às 17h59 (dezessete horas e cinquenta e nove minutos): até 6.000 cd/m² (seis
mil candelas por metro quadrado);
b) período noturno, das 18h (dezoito
horas) às 05h59 (cinco e cinquenta e nove da manhã):
1. até 500 cd/m² (quinhentos
candelas por metro quadrado) em áreas de uso misto e não residencial;
2. até 300 cd/m² (trezentas candelas
por metro quadrado) em áreas residenciais.
III - a iluminação aplicada em
engenhos instalados em empenas deverá incidir exclusivamente sobre o engenho;
IV - é vedada qualquer emissão
luminosa que:
a) incidir sobre fachadas laterais
ou de fundos de imóveis vizinhos;
b) provoque ofuscamento em
logradouros públicos;
c) comprometa a legibilidade, a
visibilidade ou a eficácia dos dispositivos e sinais luminosos de trânsito.
V - os engenhos luminosos deverão
ser automaticamente desligados em caso de pane elétrica que comprometa a
estabilidade da iluminação;
VI - em caso de reclamação formal, a
iluminação deverá ser imediatamente recalibrada, de modo a incidir
exclusivamente sobre o engenho.
Parágrafo único. O projeto das
instalações elétricas, os limites de luminância, as vedações previstas neste
artigo e a comprovação de não interferência com a sinalização viária e demais
elementos de trânsito deverão ser atestados por profissional técnico
habilitado, mediante laudo acompanhado da respectiva Anotação ou Registro de
Responsabilidade Técnica - ART/RRT, que integrará o processo de licenciamento
ou cadastramento do engenho de publicidade.
Art. 177. Quanto ao conteúdo e
padrão visual:
I - é vedada a veiculação de
mensagens que contrariem a legislação vigente, incitem violência, discriminação
ou que induzam ao erro o consumidor;
II - não será permitida a reprodução
de mensagens que simulem sinalização de trânsito ou que possam gerar confusão
visual;
III - os engenhos deverão respeitar
os padrões de padronização cromática e tipográfica definidos em Portaria e/ou
Instrução Técnica, quando houver;
Art. 178. A instalação dos engenhos
de publicidade mencionados no §2º do art. 124 do Código de Posturas dependerá
de licenciamento expedido pelo órgão responsável pelo desenvolvimento urbano,
mediante:
I - requerimento do interessado;
II - projeto ou croqui com
dimensões, localização e materiais;
III - ART/RRT para engenhos
luminosos, complexos e/ou de grande porte;
IV - termo de responsabilidade pela
manutenção;
V - anuência do proprietário do
imóvel, quando aplicável.
Art. 179. A licença para instalação
de engenho de publicidade, nos casos exigidos, terá validade indeterminada,
desde que mantidas as condições de fato e características existentes na data de
sua emissão.
Parágrafo único. O licenciamento do
engenho instalado em banca, quiosque, parklet ou outro equipamento
urbano que possua licença, autorização ou permissão ficará condicionado à
validade e vigência do documento específico exigido para o exercício da
atividade primária, enquanto mantidas as condições da autorização original,
devendo ser requerida nova autorização ou atualização de cadastro em caso de
modificação do engenho.
Art. 180. Ficam dispensados de
licenciamento, nos termos do §1º do art. 124 do Código de Posturas, sujeitos
apenas ao cadastramento no CADEP, os engenhos indicativos, institucionais ou
cooperativos instalados na fachada ou no interior do imóvel em que se
desenvolve a atividade econômica a que se vinculam.
Parágrafo único. A dispensa de
licenciamento não exime o cumprimento integral das demais exigências deste
Decreto e do Código de Posturas.
Art. 181. O cadastramento de
engenhos de publicidade no CADEP obedecerá a procedimento simplificado, devendo
o interessado apresentar, no mínimo, os seguintes documentos e informações:
I - requerimento do interessado;
II - croqui ou descrição
simplificada contendo dimensões, localização e materiais do engenho;
III - fotografia atual do engenho e
de seu contexto de instalação, quando necessário;
IV - termo de responsabilidade pela
manutenção e segurança;
V - informações necessárias à
apuração da base de cálculo da TFEP, quando devida.
Art. 182. Os engenhos de publicidade
existentes na data da publicação deste Decreto deverão ser obrigatoriamente
cadastrados, mediante apresentação da documentação exigida.
§ 1º O cadastramento não implica
anistia nem automática regularização, ficando os responsáveis obrigados a
adequar os engenhos às disposições deste Decreto e do Código de Posturas.
§ 2º Os engenhos não cadastrados
serão considerados irregulares, sujeitos à aplicação das sanções cabíveis.
§ 3º O órgão responsável pelo
desenvolvimento urbano poderá instituir fluxos diferenciados para o
cadastramento e posterior regularização dos engenhos, de acordo com sua
tipologia, porte ou localização.
§ 4º O cadastramento é condição para
o exercício do direito de adequação previsto no art. 185 deste Decreto.
§ 5º Em parceria com a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano, a Secretaria Municipal de Fazenda poderá
realizar, a qualquer tempo, procedimentos de atualização cadastral de ofício,
inclusive mediante contratação de empresa terceirizada para levantamento em
campo, cabendo aos responsáveis a posterior complementação de informações ou
regularização quando necessário, visando à atualização dos dados para fins de
cobrança dos tributos e preços públicos relativos ao engenho ou mobiliário
instalado.
Art. 183. Os engenhos de publicidade
sujeitos a licenciamento deverão exibir, de forma clara e visível a partir do
logradouro público, o número do documento de licenciamento ou do respectivo
Cadastro de Engenho de Publicidade - CADEP, diretamente no equipamento,
acompanhado do nome do licenciado.
Art. 184. Ocorrida a retirada do
engenho, o responsável deverá requerer sua baixa junto ao Cadastro no prazo de
30 (trinta) dias.
Art. 185. Os responsáveis por
engenhos instalados e passíveis de licenciamento deverão promover sua adequação
às novas exigências, sob pena de cassação do licenciamento, sem prejuízo da
aplicação das demais sanções previstas no Código de Posturas.
TÍTULO XIII
COMISSÃO DE PROMOÇÃO DA PAISAGEM
URBANA – CPPU
Art. 186. Fica instituída a Comissão
de Promoção da Paisagem Urbana - CPPU, órgão colegiado de caráter
técnico-consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano,
com a finalidade de analisar, deliberar e emitir pareceres sobre matérias
relativas à instalação, licenciamento, regularização, fiscalização e
ordenamento de engenhos de publicidade, instalação de mobiliários urbanos e
outros elementos que interfiram na paisagem urbana do Município.
Art. 187. Compete à CPPU:
I - consolidar as manifestações
técnicas dos órgãos municipais sobre matérias relativas à paisagem urbana;
II - deliberar sobre pedidos de
autorização especial ou excepcional relativos à instalação de engenhos de
publicidade, equipamentos e mobiliários urbanos;
III - propor normas complementares e
instruções técnicas para o ordenamento da paisagem urbana;
IV - recomendar medidas de
fiscalização, remoção e adequação de engenhos e mobiliários instalados em
desacordo com a legislação;
V - apoiar o Poder Público em
campanhas educativas sobre ordenamento e preservação da paisagem urbana.
Art. 188. A Comissão de Promoção da
Paisagem Urbana - CPPU - será composta por até 08 (oito) membros titulares e
seus respectivos suplentes, designados por ato do Poder Executivo, sendo:
I - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, que exercerá a
presidência da Comissão;
II - 01 (um) representante da
Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem - TransCon,
responsável pelo trânsito;
III - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD,
responsável pelo meio ambiente;
IV - 01 (um) representante do
Secretaria Municipal de Cultura - SECULT, responsável pelo patrimônio cultural,
arquitetônico e urbano;
V - 01 (um) representante da
Autarquia Municipal de Parques e Praças de Contagem - PARC, responsável pela
gestão de praças e parques;
VI - 02 (dois) representantes da
sociedade civil;
VII - 01 (um) representante de
entidade representativa do setor produtivo, técnico ou acadêmico relacionado ao
tema da paisagem urbana.
§ 1º O mandato dos membros da CPPU
será de 24 (vinte e quatro) meses, permitida 1 (uma) recondução por igual
período.
§ 2º Poderão ser convidados, sem
direito a voto, representantes de entidades do setor produtivo, técnico ou
acadêmico, da sociedade civil, bem como de órgãos ou entidades públicas ou
privadas relacionados ao tema da paisagem urbana, conforme a natureza da
matéria em análise, limitado a até 02 (dois) convidados por reunião.
§ 3º A CPPU reunir-se-á
ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias e, extraordinariamente, sempre que
convocada pela presidência ou por pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 4º Para deliberações, a CPPU
observará o quórum mínimo correspondente à metade mais um de seus membros
titulares, cabendo à presidência o voto de desempate quando necessário.
§ 5º Em caso de ausência dos
titulares, os respectivos suplentes integrarão as reuniões com direitos e
deveres equivalentes, assegurando-lhes o exercício pleno das prerrogativas de
voto e manifestação.
§ 6º As indicações dos
representantes da Administração Pública serão formalizadas por portaria do
órgão responsável pelo desenvolvimento urbano.
§ 7º As indicações dos
representantes da sociedade civil serão realizadas por meio de edital público,
conforme critérios e procedimentos estabelecidos pela Administração Pública.
§ 8º As decisões, pareceres e
deliberações da CPPU serão publicadas no Diário Oficial do Município de
Contagem, assegurando transparência, publicidade e acesso público às
informações.
Art. 189. As deliberações da CPPU
serão registradas em ata e servirão de subsídio técnico para os atos
autorizativos, regulamentares e fiscalizatórios da Administração Municipal.
TÍTULO XIV
ORIENTAÇÃO POSTURAL PRÉVIA
Art. 190. Para fins de efetividade
da Orientação Postural Prévia prevista no Código de Posturas, a Administração
Pública manterá permanentemente atualizado, no Portal de Serviços do Município,
o conjunto de informações, requisitos, formulários e procedimentos necessários
à solicitação de orientações, garantindo amplo acesso e transparência aos
interessados.
§ 1º A Administração Pública
disponibilizará canais oficiais de atendimento para esclarecimento de dúvidas,
inclusive por meio eletrônico, assegurando resposta adequada e tempestiva às
consultas apresentadas por cidadãos, empresas e demais entidades.
§ 2º Nos casos em que a orientação
prévia exigir exame de documentos técnicos, tais como croquis, plantas,
memoriais, estudos ou demais peças gráficas, poderá ser agendado atendimento
específico com equipe técnica competente, presencial ou por videoconferência,
voltado exclusivamente ao saneamento de dúvidas e à adequada compreensão das
exigências normativas.
§ 3º O atendimento técnico referido
no §2º não substitui os procedimentos formais de análise e licenciamento, que
permanecerão regidos pelas normas próprias, devendo suas orientações possuir
caráter informativo e não vinculante.
TÍTULO XV
DA FISCALIZAÇÃO, DOS PROCEDIMENTOS,
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO
Art. 191. Para os efeitos deste
Decreto, considera-se:
I - fiscalização municipal, o
conjunto de servidores investidos legalmente de competência fiscalizatória;
II - infrator, toda pessoa natural
ou jurídica que execute, contribua, permita ou se beneficie da infração;
III - medida administrativa, a
providência destinada a prevenir, impedir ou cessar a irregularidade;
IV - penalidade, a sanção aplicada
após verificação da infração.
Art. 192. A Fiscalização de Posturas
Municipais será executada pelos servidores efetivos do cargo de Fiscal de
Atividades Urbanas, observando-se as disposições deste Decreto, do Código de
Posturas e da legislação correlata.
Art. 193. O fiscalizado, seus
empregados, prepostos, representantes e quaisquer pessoas presentes no local
inspecionado que mantenham vínculo com a atividade ou estabelecimento deverão
cooperar com a atividade fiscalizatória, competindo-lhes:
I - franquear o acesso aos locais e
dependências necessários;
II - prestar todas as informações
solicitadas;
III - manter disponíveis os
documentos exigidos pelo Código de Posturas;
IV - apresentar o CNPJ ou documento
de identificação do responsável, quando aplicável;
V - manter no local as outorgas e
autorizações previstas em lei;
VI - atender solicitações
documentais feitas mediante processo administrativo, incluindo a apresentação
de documentos complementares necessários à apuração da regularidade da
atividade, tais como notas fiscais, comprovantes de aquisição, documentos de procedência
de produtos, registros operacionais e quaisquer outros elementos que permitam
aferir a natureza, a licitude e a conformidade da atividade exercida.
Parágrafo único. É vedado qualquer
ato que dificulte, impeça ou embarace a ação fiscal, sujeitando o infrator às
penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 194. As ações fiscalizatórias
serão organizadas e executadas conforme Plano de Fiscalização aprovado pela
Superintendência de Fiscalização de Posturas e Uso do Solo.
Art. 195. O Plano de Fiscalização
observará critérios objetivos, considerando:
I - a capacidade operacional das
equipes;
II - prioridades programáticas
fixadas pela Administração Municipal;
III - o histórico de ocorrências e
reincidências;
IV - a integração com outros órgãos
públicos;
V - a priorização de ações
educativas e preventivas;
VI - a discricionariedade
administrativa, observados legalidade, impessoalidade e interesse público;
VII - as proibições e restrições
estabelecidas por legislação municipal.
Art. 196. A fiscalização será
exercida por meio de ações verbais, levantamentos, notificações, autos de
infração, autos de imposição de penalidade e demais medidas coercitivas
previstas em lei.
Art. 197. As ações verbais terão
caráter orientativo, aplicáveis em situações de pequena materialidade ou em
casos que recomendem adequação voluntária imediata.
CAPÍTULO II
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 198. Para os efeitos deste
Decreto, considera-se:
I – Fiscalização Municipal, o
conjunto de servidores investidos legalmente de competência fiscalizatória;
II - infrator, toda pessoa natural
ou jurídica que execute, contribua, permita ou se beneficie da infração;
III - medida administrativa, a
providência destinada a prevenir, impedir ou cessar a irregularidade;
IV - penalidade, a sanção aplicada
após verificação da infração.
Art. 199. Durante a fiscalização
poderão ser lavrados:
I - Auto de Constatação;
II - Auto de Infração;
III - Auto de Imposição de
Penalidade.
Art. 200. Os autos deverão conter
todos os elementos previstos no Código de Posturas, incluindo a identificação
do autuado, a descrição dos fatos, a capitulação legal, a penalidade aplicável,
as medidas adotadas, os prazos fixados, a orientação para apresentação de
defesa e a identificação da autoridade fiscal.
Parágrafo único. Nos casos de Auto
de Imposição de Penalidade, a identificação da autoridade fiscal será feita
mediante indicação do cargo e da matrícula funcional do servidor responsável
pela lavratura.
Art. 201. Quando houver
possibilidade de saneamento da infração, o Auto de Infração deverá fixar prazo
para cessação ou adequação, conforme os prazos definidos no Anexo I do Código
de Posturas.
§ 1º O prazo poderá ser reduzido,
mediante decisão motivada da autoridade competente, quando demonstrada situação
de urgência que justifique a antecipação, tais como risco iminente à saúde ou
integridade física de pessoas, risco concreto de dano ao meio ambiente, ameaça
à segurança de bens públicos ou privados, necessidade de desobstrução urgente
ou de demolição de obstáculos em logradouro público.
§ 2º A prorrogação de prazo
obedecerá ao procedimento e aos limites previstos no Código de Posturas e na
legislação que rege o contencioso fiscal não tributário.
Art. 202. O Auto de Infração será
automaticamente convertido em Auto de Imposição de Penalidade nos casos de
ausência de defesa, não acatamento da defesa, reincidência ou não regularização
da irregularidade no prazo estabelecido, quando previsto.
Parágrafo único. Para fins do
disposto neste artigo, considera-se reincidência a prática da mesma infração no
período de 12 (doze) meses, contado da data da lavratura do auto anterior.
Art. 203. Na impossibilidade de
identificação imediata do responsável, a Fiscalização Municipal poderá impor
medidas necessárias ao interesse público, incluindo apreensão, remoção,
embargo, interdição, demolição e demais atos materiais.
§ 1º As medidas serão formalizadas
por Auto de Constatação, Infração ou Imposição de Penalidade.
§ 2º As providências adotadas serão
publicadas no Diário Oficial com as informações disponíveis.
§ 3º Identificada a autoria
posteriormente, instaurar-se-ão os procedimentos ordinários de
responsabilização.
Art. 204. A Superintendência da
Fiscalização de Posturas e Uso do Solo expedirá portaria destinada a
estabelecer padrões e modelos dos autos mencionados neste Decreto, detalhando
subtipos e requisitos específicos.
Art. 205. A reiteração será
configurada quando houver, cumulativamente:
I - número de infrações idênticas ou
conexas cometidas dentro de período de 12 (doze) meses;
II - ocorrência devidamente
registrada em processo administrativo;
III - relação direta entre a conduta
e os casos previstos no Anexo I do Código de Posturas.
Art. 205-A. Para fins do art. 151 do Código de Posturas, a conduta reiterada poderá ensejar cassação de licença, permissão, concessão ou autorização, nos termos do Anexo III deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 1.834/2026)
Art. 205-B. Os critérios objetivos para caracterização da reiteração, incluindo quantidades mínimas, prazos, gradação e procedimentos, constarão no Anexo III deste Decreto, o qual regulamentará também as condutas e correspondências previstas no Código de Posturas do Município de Contagem. (Redação dada pelo Decreto nº 1.834/2026)
Art. 206. Quando não cumprida a
determinação de demolição, a Fiscalização Municipal poderá executar diretamente
o serviço, aplicando-se o princípio da autoexecutoriedade.
§ 1º O custo total da demolição,
incluindo transporte, materiais, mão de obra e despesas administrativas, será
apurado em processo próprio e cobrado solidariamente dos infratores.
§ 2º Em regulamento específico,
serão definidos os critérios para execução, registro, mensuração de custos,
cobrança e responsabilização.
§ 3º A execução direta observará as
normas técnicas de segurança e integridade estrutural, bem como o interesse
público.
Art. 207. A ação ou omissão que
resulte em descumprimento das normas do Código de Posturas constitui infração
administrativa, sujeitando o infrator às medidas e penalidades previstas neste
Decreto.
Art. 208. A imputação de infração e
a aplicação das medidas administrativas e penalidades previstas na legislação é
competência exclusiva do servidor fiscal que integra a Fiscalização Municipal.
Art. 209. A responsabilidade do
infrator será apurada conforme participação, benefício, dolo ou culpa, nos
termos dos arts. 144 e 145 do Código de Posturas.
§ 1º A responsabilidade da pessoa
jurídica poderá ser configurada independentemente de participação direta,
sempre que houver benefício decorrente da prática da infração.
§ 2º A alteração contratual, a baixa
e posterior abertura de nova pessoa jurídica, ou qualquer outra forma de
reorganização societária que tenha por objetivo apresentar modificação do
sujeito infrator sem alteração real da atividade, do estabelecimento ou da
estrutura decisória, não afastará a responsabilização administrativa.
§ 3º Constatada a manutenção de
sócios, administradores, responsáveis técnicos, endereço, atividade
preponderante ou demais elementos que indiquem continuidade operacional, a
Fiscalização Municipal poderá caracterizar a infração como reincidência, aplicando-se
as penalidades cabíveis.
§ 4º Para fins do disposto no
parágrafo anterior, será admitida a apuração por meio de documentos públicos ou
privados, bases cadastrais oficiais e demais meios de prova lícitos.
Art. 210. O Auto de Infração será
lavrado quando houver descumprimento de norma municipal, devendo conter, no
mínimo:
I - identificação do infrator;
II - descrição clara e objetiva da
infração;
III - dispositivo legal violado;
IV - penalidades aplicáveis;
V - assinatura do servidor autuante;
VI - orientações sobre defesa e
prazos.
Art. 211. A advertência será
aplicada para infrações de baixa gravidade e sem risco à saúde, segurança ou à
ordem pública.
Art. 212. A multa observará os
valores, critérios e atualizações monetárias previstos no Anexo I do Código de
Posturas.
Art. 213. Para fins de reincidência,
será observado o período de 12 (doze) meses entre infrações da mesma natureza.
Art. 214. A multa poderá ser
reduzida em 50% (cinquenta por cento), na forma e condições estabelecidas no
art. 158 do Código de Posturas.
Art. 215. A apreensão será aplicada
nas hipóteses previstas no art. 148 do Código de Posturas e será formalizada
mediante Auto de Imposição de Penalidade de Apreensão.
Art. 216. O Auto de Imposição de
Penalidade de Apreensão deverá conter:
I - descrição detalhada do bem
apreendido;
II - local e condições da apreensão;
III - dispositivo legal violado;
IV - indicação de local de guarda.
Art. 217. A remoção poderá ser
aplicada ao infrator primário, conforme art. 148, §2º, do Código de Posturas.
Art. 218. O resgate do bem dependerá
do pagamento das taxas e ou preços públicos relativos à apreensão, transporte,
armazenagem e permanência.
Art. 219. Ficam dispensadas a
cobrança das taxas e ou preços públicos relativos a resgate, apreensão,
remoção, armazenagem e permanência do bem apreendido nas seguintes hipóteses:
I - situação de vulnerabilidade
social comprovado pelo interessado através de inscrição no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar per capita
igual ou inferior a meio salário mínimo;
II - tratar-se de bem essencial à
subsistência do apreendido ou de reduzido valor econômico;
III - o infrator for primário em
infrações de posturas, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. A análise das
circunstâncias que justificam a dispensa de que trata este artigo caberá à
autoridade responsável pela fiscalização, que decidirá de forma motivada.
Art. 220. Os prazos de guarda
seguirão o que dispõe o art. 148, §§ 4º e 5º do Código de Posturas.
Art. 221. O embargo será aplicado
conforme art. 149 do Código de Posturas e deverá ser formalizado por Auto de
Imposição de Penalidade de Embargo.
Art. 222. Durante o embargo, somente
poderão ser executadas obras destinadas à segurança ou regularização, mediante
autorização expressa.
Art. 223. Verificada a inexistência
de regularização, a demolição poderá ser aplicada nos termos do art. 154 do
Código de Posturas.
Art. 224. A interdição será aplicada
nas hipóteses previstas no art. 150 do Código de Posturas, mediante Auto de
Interdição.
§ 1º A interdição poderá ser
imediata quando houver risco ou atividade ilícita.
§ 2º A revogação dependerá de
requerimento fundamentado.
Art. 225. A cassação observará o
procedimento administrativo previsto no art. 151 do Código de Posturas.
§ 1º Será assegurada a defesa e o contraditório.
§ 2º A cassação implica interrupção
imediata da atividade.
Art. 226. As medidas previstas no
art. 153 do Código de Posturas serão aplicadas mediante despacho fundamentado
da chefia imediata, salvo casos urgentes.
Art. 227. A demolição será aplicada
conforme art. 154 do Código de Posturas, devendo ser precedida de Auto de
Infração, nos casos aplicáveis conforme Anexo I do Código de Posturas.
Art. 228. O infrator será notificado
para promover a demolição e recomposição do logradouro, salvo nas hipóteses de
demolição imediata previstas em lei.
Art. 229. Não atendida a
notificação, a Administração executará a demolição, com posterior cobrança dos
custos.
Art. 230. A suspensão do direito ao
licenciamento e de atos administrativos a este equiparado será aplicada nos
termos do art. 157 do Código de Posturas, mediante processo administrativo
próprio.
Art. 231. A suspensão impede a
emissão de novos atos autorizativos pelo período estabelecido.
Art. 232. A Superintendência de
Fiscalização de Posturas poderá editar normas complementares para padronização
de procedimentos.
Art. 233. O processo administrativo
de fiscalização será formalizado e conduzido conforme os princípios da
legalidade, motivação, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa.
Art. 234. Todos os atos praticados
no âmbito da Fiscalização Municipal deverão constar no respectivo processo
administrativo, de forma cronológica, clara e transparente, incluindo
documentos preparatórios, autos lavrados, notificações, razões de defesa,
provas apresentadas, decisões e suas fundamentações.
Art. 235. As defesas, recursos e
demais manifestações apresentadas pelo interessado serão processados e
decididos nos termos da Lei Complementar nº 282 de 2019, ou outra que vier a
substitui-la, observadas as disposições específicas deste Decreto e do Código
de Posturas.
Art. 236. O processo administrativo
terá início com a lavratura de auto de constatação, de infração, de imposição
de penalidade ou por qualquer outro documento formal que registre fato sujeito
à ação fiscal.
Art. 237. Quando o processo for
iniciado por documento que não constitua auto de constatação ou de infração, a
Fiscalização Municipal promoverá as diligências necessárias e lavrará o auto
cabível, providenciando sua imediata juntada ao processo.
Art. 238. A notificação e a ciência
dos autos de constatação, infração e imposição de penalidade observarão as
modalidades previstas no Código de Posturas, conforme segue:
I - pessoalmente, quando a ciência
puder ser recebida pelo infrator ou pessoa relacionada à atividade fiscalizada,
mediante identificação e registro no documento;
II - por correio;
III - por fixação visível no local
da infração, seguida de publicação no Diário Oficial do Município;
IV - por publicação no Diário
Oficial do Município, quando:
a) o infrator já tenha conhecimento
prévio das circunstâncias gerais do processo;
b) houver recusa de recebimento;
c) não for localizado o infrator ou
seu representante legal.
§ 1º A notificação pessoal poderá
ocorrer em local diverso do estabelecimento ou residência do infrator, sempre
que a autoridade fiscal identificar sua localização ou constatar circunstância
que justifique essa forma de ciência.
§ 2º A recusa em receber a
notificação será registrada no documento e produzirá os mesmos efeitos da
ciência válida.
Art. 239. O infrator poderá
apresentar defesa no prazo estabelecido no Código de Posturas, observando-se o
rito procedimental previsto na Lei Complementar nº 282 de 2019.
Art. 240. Expirado o prazo legal sem
apresentação de defesa, caracterizar-se-á revelia, permitindo à autoridade
fiscal responsável decidir com base nos elementos constantes dos autos.
Art. 241. Nos casos em que o auto de
infração prever expressamente sua conversão automática em Auto de Imposição de
Penalidade, a autoridade fiscal adotará as seguintes providências, desde que o
infrator tenha sido regularmente notificado:
I - proferirá decisão definitiva
convertendo o auto de infração em auto de imposição de penalidade;
II - cientificar o infrator da
decisão nos termos do art. 238 deste Decreto.
§ 1º A conversão automática também
se aplicará nos casos de reincidência da mesma infração cometida no período de
12 (doze) meses, conforme previsto no Código de Posturas.
§ 2º A decisão mencionada no inciso
I conterá motivação sucinta, suficiente, com indicação dos fatos, fundamentos
legais e elementos de convicção que a embasam.
Art. 242. A instrução e tramitação
dos processos administrativos de fiscalização observarão as normas de
organização interna da Fiscalização Municipal, garantindo:
I - registro sequencial e
cronológico dos atos;
II - numeração padronizada dos autos
e peças;
III - preservação da integridade,
rastreabilidade e autenticidade dos documentos físicos ou eletrônicos;
IV - disponibilização dos atos ao
interessado, salvo hipóteses legais de sigilo.
Art. 243. As unidades envolvidas na
fiscalização deverão assegurar a adequada guarda do processo administrativo e o
atendimento aos prazos e procedimentos estabelecidos neste Decreto, no Código
de Posturas e na legislação correlata.
TÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 244. Os casos omissos serão
resolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, ouvidos os
órgãos setoriais competentes quando a matéria exigir.
Art. 245. Fica autorizada a edição
de Portarias e Instruções Técnicas para detalhar procedimentos, a checagem da
listagem, os padrões técnicos e formulários previstos neste Decreto.
Art. 246. As autorizações, licenças
e permissões vigentes na data da publicação permanecem válidas até o término de
seus prazos.
Art. 247. Os processos
administrativos em curso serão adaptados às disposições deste Decreto,
preservados os atos já praticados e o direito de defesa.
Art. 248. As atividades instaladas
em desconformidade com a legislação deverão promover sua regularização visando
à adequação urbanística, sob pena de aplicação das medidas administrativas e
sanções cabíveis.
Parágrafo único: O prazo e as
condições serão estabelecidos em Decreto.
Art. 249. Todos os estabelecimentos
comerciais deverão afixar, em local visível e de fácil acesso ao público,
cartaz com as seguintes informações:
I - Disque 100 (Denúncia Nacional de
Violência contra Crianças e Adolescentes);
II - telefone e endereço do Conselho
Tutelar da regional;
III - telefone da Delegacia da
Criança e do Adolescente;
IV - mensagem de alerta: “Denuncie
situações de abuso, exploração ou negligência contra crianças e adolescentes. A
denúncia é sigilosa e pode salvar vidas.”
Parágrafo único. O cartaz deverá:
I - ter dimensões mínimas de 21 cm ×
29,7 cm (A4);
II - utilizar fonte legível (no mínimo
em tamanho 12);
III - ser impresso em cores
contrastantes com fundo branco e texto em preto ou vermelho.
Art. 250. O infrator que
espontaneamente comunicar irregularidade antes de qualquer procedimento
fiscalizatório ou denúncia formal, terá direito à desconto de 70% (setenta por
cento) do valor da multa, desde que:
I - não seja reincidente na mesma
infração nos últimos 12 (doze) meses;
II - faça integralmente a correção
da irregularidade no prazo de até 15 (quinze) dias após a autocomunicação;
§ 1º O benefício previsto no caput
não é cumulável com outras reduções, e será concedido uma única vez a cada 24
meses por infrator.
§ 2º A comunicação será formalizada
mediante protocolização de documento, acompanhado de termo de responsabilidade
e compromisso de regularização.
§ 3º Não se aplica a autodenúncia em
infrações previstas no inciso III do §4º do art. 158 do Código de Posturas.
Art. 251. Ficam revogados os
seguintes dispositivos:
I - Decreto nº 625 de 2015;
II - Decreto nº 322 de 2017;
III - Decreto nº 478 de 2018.
Art. 252. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem,
aos 16 de janeiro de 2026.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem
MARCO TÚLIO DE FREITAS REZENDE LARA
Secretária Municipal de
Desenvolvimento Urbano
Anexo I - Tabela de Gradação de
Impactos de Eventos
|
Aspecto / Grau de impacto |
Mínimo |
Baixo |
Médio |
Alto |
Máximo / Específico |
|
Público estimado |
Até 250 pessoas. |
251 a 999 pessoas. |
1.000 a 10.000 pessoas. |
Acima de 10.000 pessoas. |
Multidões sem controle. |
|
Impacto viário / fechamento de via |
Sem fechamento ou fechamento sem
desvio. |
Fechamento com desvio local. |
Fechamento com desvio de vias
coletoras. |
Interferência em vias arteriais /
desvio de rotas de ônibus. |
Vias arteriais / sistema viário
principal. |
|
Estruturas provisórias |
Área máxima de 30 m², em caso de
utilização de estrutura, que poderá ser composta exclusivamente por tablado
ou palco com até 50 cm de altura, sem cobertura ou iluminação e tendas. Se em logradouro público, utilize
até 10 barracas para comercialização exclusiva de comidas e bebidas.
Estruturas que não exijam ART/RRT e/ou apenas brinquedos infláveis que exijam
ART segundo o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. |
Palco com som e iluminação ou
tenda de até 150 m². |
Tendas com mais de 150 m² e palcos
com som e iluminação com cobertura. |
Palco ou tendas com área > 500
m², e arquibancadas. |
Circos, parques de diversão,
grandes arenas, estruturas metálicas complexas. |
|
Impacto sonoro |
Obedeçam aos limites de ruído
estabelecidos na legislação brasileira NBR 10.151/2019, em caso de utilização
de som mecânico ou de apresentações artísticas. |
Obedeçam aos limites de ruído
estabelecidos na legislação brasileira NBR 10.151/2019. Som moderado até 22h. |
Obedeçam aos limites de ruído
estabelecidos na legislação brasileira NBR 10.151/2019. Show em área mista. |
Obedeçam aos limites de ruído
estabelecidos na legislação brasileira NBR 10.151/2019. Show em área
residencial / duração prolongada. |
Obedeçam aos limites de ruído
estabelecidos na legislação brasileira NBR 10.151/2019. Áreas sensíveis
(hospital, escola, patrimônio cultural). |
|
Localização / Zoneamento |
Propriedade particular com AVCB,
logradouro público ou espaço equiparado, desde que não seja realizado em um
raio de 200 m de hospitais, asilos, templos religiosos e de estabelecimentos
de ensino, exceto nos casos em que houver anuência formal da respectiva
administração. Localizações vetadas em Portaria. |
Logradouro público ou espaço
equiparado, com fechamento parcial ou total sem alteração significativa. |
Logradouro ou espaço com
interferência parcial.
|
Áreas sensíveis / patrimônio ZEIS
- (Zonas de Especial Interesse Social) - / ZUD 1 e 2 - (Zona de Usos
Diversificados - LC 362/23). |
Patrimônio tombado / áreas de
risco social ou interesse público / áreas de proteção / ZPA (Zona de Proteção
Ambiental - LC 362/23). |
|
Duração / periodicidade |
Momentâneo (< 12h). |
Continuado (12h - 1 dia). |
Descontinuado (múltiplas edições
até 60 dias). |
Duradouro (> 60 dias, até 3
meses). |
Duradouro especial / prorrogável
até 1 ano. |
|
Eventos simultâneos / proximidade |
Nenhum ou 1 próximo de impacto
mínimo. |
1 próximo de impacto baixo. |
2 próximos. |
3 ou mais próximos. |
Eventos concorrentes de grande
porte. |
|
Equipamentos / efeitos especiais |
Som de caixa independente e/ou de
ligação em tomada simples. Não incluam o uso de fogos de artifício ou
de vista. Não utilize drone, estruturas, equipamentos ou projeções de imagem
ou luz no espaço aéreo que ultrapassem limites de altimetria estabelecidos
para o local do evento. |
Equipamentos de palco simples.
Evento promocional. |
Som e luz profissionais. |
Pirotecnia, efeitos especiais. |
Esportes com grande atração de
público, manobras radicais, esportes motorizados, presença de animais,
produtos controlados. |
|
Tipo de acesso / cobrança de
ingresso |
Livre. |
Controle básico, cobrança
simbólica ou doações. |
Acesso controlado, bilheteria
organizada. |
Acesso limitado e supervisionado,
bilheteria rigorosa. |
Acesso altamente restrito,
bilheteria completa, credenciamento e segurança reforçada. |
|
Circulação do público |
Livre, sem delimitação. |
Fluxo parcialmente organizado. |
Circulação setorizada. |
Circulação restrita / setores
definidos. |
Circulação altamente controlada /
barreiras físicas e monitoramento. |
Anexo II - Tipos de Engenhos de
Publicidade e Parâmetros
|
Tipo de Engenho |
Altura Mínima |
Altura Máxima |
Espessura Máxima |
Área Máxima |
Quantidade Máxima |
Observações |
|
Vertical (solo) |
- |
3,50 m |
0,30 |
- |
1 por edificação ou 1 por fachada
em lote de esquina. |
Largura máxima de 1,00 m. |
|
Horizontal (solo) |
- |
1,00 m |
0,30 m |
- |
1 por edificação ou 1 por fachada
em lote de esquina. |
Comprimento máximo de 1,50
m. |
|
Fachada (uso exclusivo) |
2,30 m |
- |
0,30 m |
Conforme porte. |
1 por estabelecimento ou 1 por
fachada em lote de esquina. |
Paralelo à fachada, sem
rotatividade de anunciantes, restrito ao pavimento térreo e galerias
recuadas. |
|
Fachada padrão |
2,30 m |
3,00 m |
0,30 m |
0,90 m² para cada 1,00 m linear de testada. |
1 por testada. |
Pode estar relacionado ou não à
atividade. |
|
Fachada ampliada |
5,00 m |
10 m |
0,30 m |
0,50 m² para cada 1,00 m linear de
testada. |
1 por testada. |
Estrutura independente ou acoplada
à edificação. |
|
Empena cega |
- |
- |
0,30 m |
até 70% da área da fachada. |
2 por edificação. |
Parede lateral sem aberturas;
respeitando a integridade da edificação e o entorno paisagístico. |
|
Terreno vago ou não parcelado |
- |
- |
0,30 m |
27 m² / face. |
Até 3 por terreno, sendo, 3
engenhos a cada 50 metros.
|
Estrutura própria em terrenos
desocupados; preservando recuos e a visibilidade da via. |
|
Imóvel exclusivamente para
estacionamento ou manobra de veículos |
Altura mínima de 2,00 m da parte
inferior visível do engenho até o solo. |
10 m |
_ |
27 m² / face. |
3 engenhos por lote. |
Altura mínima medida da parte
inferior visível do engenho até o solo. |
|
Imóvel exclusivamente para fins
comerciais que possuam área lateral ou frontal não edificável |
suspenso a, no mínimo, 2,00 m de
altura do solo, no caso de fixação em parede ou muro. |
10 m |
_ |
27 m² / face. |
3 engenhos por lote. |
O engenho de publicidade deve ser
instalado inteiramente dentro dos limites do imóvel. |
|
Tela protetora |
- |
- |
- |
Até 100% da tela. |
1 por tela de proteção. |
Caráter temporário, vinculado à
obra (máx. 6 meses). |
|
Área pública adotada |
- |
- |
- |
Conforme termo de adoção. |
Conforme termo de adoção. |
associada a mobiliário urbano,
condicionado a termo de adoção. |
|
Luminoso |
conforme tipo, se for totem ou
similar limitado a 2,10 m. |
- |
0,20 m (sobre o solo ou em áreas
públicas). |
- |
Conforme tipo. |
Pode ser interno ou externo;
respeitar classificação e limites de dimensões correspondentes. |