Visualizar



Número: 1832

Data Publicação: 16/01/2026


Observações:

Código de Posturas

Alterado pelo Decreto nº 1.834, de 20 de janeiro de 2026

Ementa:

Regulamenta o Código de Posturas do Município de Contagem, instituído pela Lei Complementar nº 394, de 17 de novembro de 2025.

Integra:

DECRETO Nº 1.832, DE 16 DE JANEIRO DE 2026

 

Regulamenta o Código de Posturas do Município de Contagem, instituído pela Lei Complementar nº 394, de 17 de novembro de 2025.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE CONTAGEM, no exercício da atribuição legal que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município,

 

DECRETA:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO E HIERARQUIA

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Código de Posturas do Município de Contagem, instituído pela Lei Complementar nº 394, de 17 de novembro de 2025.

Art. 2º Aplica-se este Decreto em todo o território municipal, inclusive às equiparadas a logradouros públicos para os fins nele previstos.

Art. 3º A interpretação e a aplicação deste Decreto observarão o Código de Posturas, o Plano Diretor, a legislação urbanística, ambiental, sanitária e de trânsito, bem como as Portarias e Instruções Técnicas expedidas para sua execução.

 

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E ATOS AUTORIZATIVOS

 

Art. 4º A coordenação e a execução das ações previstas neste Decreto competem ao órgão municipal responsável pela política de desenvolvimento urbano em articulação com os órgãos setoriais envolvidos.

Art. 5º A Comissão de Promoção da Paisagem Urbana - CPPU - exercerá as competências definidas no Código de Posturas e neste Decreto, emitindo diretrizes e pareceres técnicos nos casos previstos, inclusive sobre padrões, exceções e compatibilização paisagística.

Art. 6º Os atos autorizativos deverão ser preferencialmente processados por meio eletrônico, mediante utilização de formulários padronizados e lista de checagem definidos em Portaria, asseguradas a publicidade, a motivação e a possibilidade de renovação, suspensão e revogação, nos termos deste Decreto.

Art. 7º A outorga de atos autorizativos para o exercício de atividades dependerá da compatibilidade urbanística com o zoneamento e com as diretrizes do planejamento municipal, sem prejuízo das demais exigências técnicas e setoriais aplicáveis.

 

CAPÍTULO III

PRINCÍPIOS, PODER DE POLÍCIA E BASE TRIBUTÁRIA

 

Art. 8º A atuação administrativa observará, entre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, prevenção, acessibilidade universal e da proteção à paisagem urbana.

Art. 9º O Município exercerá o poder de polícia administrativa para prevenir, controlar e reprimir infrações às normas deste Decreto e do Código de Posturas, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 10. A utilização do logradouro público e de espaços a ele equiparados para o exercício de atividades sujeita-se ao pagamento das taxas e aos preços públicos previstos na legislação municipal, conforme disposto no art. 8º do Código de Posturas.

Art. 11. As exigências técnicas, procedimentos, prazos e parâmetros complementares serão detalhados em Portarias e Instruções Técnicas, e os anexos deste Decreto integrarão sua execução, podendo ser atualizados por ato do titular da SMDU, observada a legislação vigente.

 

TÍTULO II

DOS TERRENOS VAGOS

 

Art. 12. Os terrenos ou lotes vagos deverão ser integralmente cercados nas divisas lindeiras a logradouros públicos e espaços equiparados, observadas as seguintes disposições:

I - o fechamento deverá ser executado por meio de muro, cerca ou outro elemento construtivo contínuo, resistente e seguro, com altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), salvo quando exigida altura superior por norma urbanística específica;

II - o fechamento deverá manter-se em perfeito estado de conservação, isento de aberturas ou de qualquer condição que comprometa a segurança, a salubridade ou a estética urbana;

III - nos casos de terrenos situados em esquina ou com testadas para mais de uma via, o fechamento deverá contemplar todas as frentes voltadas ao logradouro público.

 

TÍTULO III

UTILIZAÇÃO DO LOGRADOURO PÚBLICO E ESPAÇOS EQUIPARADOS

 

CAPÍTULO I

REGRAS GERAIS DE UTILIZAÇÃO

 

Art. 13. A ocupação e utilização de logradouros públicos e espaços equiparados depende de ato autorizativo e de cadastro na Receita Municipal instruído no mínimo com:

I - croqui ou planta da área a ser ocupada, com dimensões e localização;

II - dados fiscais e cadastrais do interessado, nos termos da legislação aplicável;

III - demais documentos técnicos que se mostrarem necessários em razão da tipologia, do grau de impacto ou de exigências dos órgãos setoriais competentes, conforme Portarias e Instruções Técnicas.

§ 1º Poderão ser requeridos, entre outros, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, memoriais descritivos, laudos/atestados estrutural, sanitário, ambiental, segurança/Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, seguro de responsabilidade civil, anuência do órgão de trânsito e comprovação de compatibilidade urbanística.

§ 2º A Administração Pública fixará prazo para a complementação da documentação, cujo não atendimento poderá ensejar o indeferimento motivado do pedido.

Art. 14. A autorização deverá indicar:

I - localização com croqui;

II - prazo;

III - área autorizada com faixa livre de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

IV - mobiliário autorizado;

V - horário;

VI - condicionantes de mitigação.

Art. 15. O autorizado é responsável pela instalação, manutenção, conservação, segurança e remoção do que for instalado, respondendo por eventuais danos causados e pela manutenção da documentação atualizada durante a vigência da autorização.

Art. 16. Poderão ser exigidos ART/RRT, memoriais e laudos técnicos compatíveis com a tipologia e o impacto da instalação, bem como seguro de responsabilidade civil, quando cabível.

Art. 17. A outorga de múltiplas permissões ou autorizações ao mesmo titular para o exercício de atividades em logradouro público, incluindo, comércio ambulante, veículo automotor, brinquedos de diversão, observará o limite máximo de 3 (três) atividades distintas por titular, desde que exercidas em locais distintos e sem sobreposição de horários de funcionamento.

Art. 18. A atividade exercida em bancas e quiosques não poderá ser acumulada com qualquer outra atividade licenciada de funcionamento diário, em razão da natureza fixa de sua instalação.

Art. 19. Em todos os casos, deverão ser assegurados a diversidade de oportunidades, a prevenção de práticas monopolistas e o acesso de novos interessados ao uso do espaço público, podendo, nos chamamentos públicos voltados à geração de renda, o acúmulo de outorgas ser utilizado como critério de desempate, priorizando-se os interessados que não possuam permissão ou autorização vigente.

Art. 20. Os estabelecimentos que explorem atividade econômica de estacionamento de veículos ou edificações comerciais/mistas com fluxo diário igual ou superior a 100 (cem) veículos deverão instalar, nos acessos de entrada e saída voltados ao logradouro público, sistema integrado de alarme sonoro e visual que se acione automaticamente na abertura das barreiras ou cancelas.

§ 1º O alarme sonoro deverá:

I - ter intensidade entre 75 dB (setenta e cinco decibéis) e 85 dB (oitenta e cinco decibéis), mensurados a 1 m (um metro) de distância do ponto de emissão;

II - emitir sinal intermitente, com duração máxima de 3 (três) segundos por acionamento;

III - ser silenciável manualmente após a passagem do veículo.

§ 2º O alarme visual deverá:

I - consistir em sinalização luminosa de cor âmbar ou vermelha, com piscamento contínuo durante o acionamento;

II - ter visibilidade mínima a uma distância de 15 (quinze) metros, em condições normais de luminosidade;

III - estar posicionado de forma a não causar ofuscamento ou distração aos condutores adjacentes.

Art. 21. O estacionamento em afastamento frontal de edificação somente será admitido nas seguintes condições:

I - o afastamento tenha comprimento mínimo de 5 m (cinco metros) lineares, medidos do alinhamento da edificação até o início da calçada;

II - que nenhuma parte do veículo avance sobre a calçada.

III - não haja prejuízo à utilização da calçada ou da faixa livre de circulação de pedestres;

Art. 22. Ficam dispensados de autorização prévia, nos termos do art. 25 do Código de Posturas, os seguintes serviços e intervenções de baixo impacto urbanístico:

I - manutenção de calçadas e meio-fio em imóveis lindeiros, observados os padrões técnicos do município;

II - instalação de equipamentos de segurança privada (ex.: câmeras, sensores, interfone), desde que não avancem sobre o logradouro;

III - serviços de limpeza, jardinagem e poda em áreas privadas contíguas ao logradouro;

IV - instalação de dispositivos de iluminação em fachada, com projeção máxima de 0,50 m (cinquenta centímetros) sobre a calçada;

V - montagem/desmontagem de estruturas temporárias para eventos autorizados.

§ 1º Nas situações de urgência ou emergência, tais como rompimento de rede de abastecimento de água ou esgoto, risco iminente de desabamento de estruturas, entre outros, o responsável deverá comunicar à Administração Municipal no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados do início da intervenção, prioritariamente através de sistema eletrônico, com:

I - descrição técnica da intervenção;

II - justificativa do caráter emergencial;

III - comprovação fotográfica antes, durante e após a intervenção.

§ 2º A dispensa não exime o responsável pelas obrigações de:

I - restaurar o logradouro ao estado anterior;

II - reparar eventuais danos causados;

III - garantir a segurança de pedestres e veículos durante a intervenção.

 

CAPÍTULO II

FAIXA LIVRE, ACESSIBILIDADE E SEGURANÇA

 

Art. 23. Deve ser mantida faixa livre contínua, nivelada e sem obstáculos de, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para circulação de pedestres, vedada a redução, devendo ser observadas as normas de acessibilidade.

Art. 24. O exercício da atividade admitida não poderá obstruir rampas, faixas de pedestres, pontos de ônibus, hidrantes, mobiliários essenciais, nem áreas permeáveis ou vagas mínimas exigidas.

Parágrafo único. Aplica-se ao caput, no que couber, a vedação de uso sobre canteiros centrais.

Art. 25. Parâmetros adicionais de segurança, acessibilidade e compatibilização com o trânsito, meio ambiente e o patrimônio estão definidos nos anexos deste Decreto.

 

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO DE EMISSÃO, RENOVAÇÃO, SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DOS ATOS DE ADMISSÃO DE ATIVIDADES.

 

Art. 26. O processo de licenciamento, de emissão das autorizações e permissões de uso, previstas neste Decreto, observará fluxo simplificado e integrado, sendo permitida a emissão de nova autorização após o cancelamento ou a revogação da anterior, nos termos deste Decreto.

Art. 27. A emissão do termo de autorização ficará condicionada à análise e à validação dos documentos, projetos, laudos e atestados exigidos, bem como à manifestação dos órgãos municipais competentes, sob coordenação do órgão responsável pelo desenvolvimento urbano.

§ 1º A Administração Pública poderá exigir complementação técnica ou a apresentação de novos documentos sempre que a análise assim o indicar.

§ 2º A fiscalização municipal poderá realizar vistorias e verificações a qualquer tempo, antes ou durante a vigência da autorização, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

Art. 28. A Administração Pública Municipal poderá suspender, total ou parcialmente, a eficácia da autorização, permissão, concessão ou licença por ato motivado, para resguardar a segurança de pessoas e bens, a saúde pública, a acessibilidade, a ordem urbana, o trânsito ou em razão da execução de obras públicas e de outras intervenções de relevante interesse público.

Art. 29. A autorização, permissão ou licença poderá ser revogada por motivo de interesse público superveniente ou cancelada em caso de descumprimento das condições estabelecidas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Posturas e na legislação aplicável.

Art. 30. Os procedimentos, prazos, documentos e fluxos específicos, de acordo com a tipologia e as características da ocupação ou atividade autorizada, serão detalhados em Portarias, Instruções Técnicas e nos anexos deste Decreto, podendo contemplar modelos padronizados de requerimentos, formulários e lista de checagem.

 

TÍTULO IV

PARKLETS

 

Art. 31. Consideram-se parklets ou varandas urbanas os mobiliários urbanos de utilização temporária ou continuada, instalados, em geral, sobre vagas de estacionamento de veículos, com o propósito de expandir a calçada e ampliar a oferta de espaços de fruição coletiva, sendo providos de estruturas destinadas ao conforto e à conveniência dos cidadãos, tais como bancos, mesas, cadeiras, floreiras, guarda-sóis, paraciclos e outros elementos voltados ao descanso, convívio, permanência e manifestações culturais.

§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - parklet estruturado: aquele cuja instalação é autorizada por tempo determinado, com permanência contínua no local, condicionada ao cumprimento das exigências técnicas, legais e urbanísticas previstas pelo Poder Público Municipal;

II - parklet temporário: aquele delimitado por grade removível, cuja instalação é autorizada por período determinado, em horários diurnos e/ou noturnos, em finais de semana e feriados, com montagem e desmontagem conforme cronograma específico e mediante autorização do Poder Público Municipal.

§ 2º O parklet, bem como todos os elementos nele instalados, será de uso público, sendo vedada qualquer forma de uso exclusivo por seu mantenedor ou terceiros.

§ 3º Os parklets estruturados serão destinados ao uso livre e gratuito da população, com vistas à promoção do convívio social, da permanência no espaço público, qualificação urbana e desenvolvimento sustentável.

Art. 32. A instalação de parklets dependerá de autorização do órgão responsável pelo desenvolvimento urbano, formalizada mediante processo administrativo próprio, observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º A autorização para a instalação de parklets estruturados poderá ser concedida a qualquer pessoa física ou jurídica, com prazo de vigência determinado, mediante aprovação de projeto técnico e assinatura do termo de compromisso e responsabilidade, nos termos deste Decreto.

§ 2º A instalação de parklets temporários, vinculados à atividade comercial lindeira, poderá ser autorizada a bares, restaurantes, lanchonetes, cafeterias e estabelecimentos congêneres, mediante aprovação do projeto, recolhimento do preço público e ou da taxa devida pela utilização do espaço público, observados os requisitos técnicos e operacionais previstos neste Decreto e no respectivo termo de compromisso e responsabilidade.

§ 3º A autorização para instalação de parklet é pessoal e intransferível, permanecendo vinculada ao solicitante, pessoa física ou jurídica.

§ 4º A autorização será automaticamente revogada na hipótese de extinção da pessoa jurídica autorizada ou de alteração contratual que implique mudança de endereço ou exercício de atividade incompatível com a instalação do parklet, incumbindo ao responsável promover a imediata remoção do equipamento.

§ 5º Na hipótese de extinção da pessoa jurídica autorizada, os sócios-administradores responderão solidariamente, de forma pessoal, por danos causados a terceiros, por danos ao patrimônio público e pelos custos de remoção do parklet, até sua completa desmontagem e retirada.

§ 6º A autorização será igualmente revogada quando o solicitante pessoa física alterar o local de exercício da atividade vinculada ao parklet, incumbindo-lhe proceder à imediata remoção do equipamento.

§ 7º A autorização para instalação de parklets, estruturados ou temporários, não exime o interessado do cumprimento da legislação vigente, incluindo normas de trânsito, ambientais, de posturas e urbanísticas.

Art. 33. Será admitida a colocação de mesas e cadeiras em parklets temporários instalados na faixa de estacionamento ao longo da testada dos estabelecimentos, desde que:

I - seja resguardada a circulação de pedestres na calçada;

II - seja respeitada a distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) do limite de acesso de garagem de imóvel vizinho;

III - não provoque obstrução de equipamentos coletivos de uso público, como pontos de ônibus, rampas, dispositivos de travessia de pedestres, hidrantes e outros;

IV - não provoque obstrução do sistema de drenagem, sinalizações viárias (verticais e horizontais), ondulações transversais ou demais instalações e equipamentos urbanos;

V - seja garantida a plena e segura circulação de bicicletas em ciclovias e ciclofaixas, bem como a circulação de veículos em geral;

VI - sejam obedecidos os limites de largura, projeção e distâncias mínimas estabelecidos neste Decreto e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. A utilização de mesas e cadeiras em parklets temporários poderá avançar em até 6 m (seis metros) para cada lado a partir do limite da testada do estabelecimento, desde que haja anuência formal dos vizinhos laterais.

Art. 34. Os parklets estruturados e temporários deverão observar os seguintes parâmetros e conceitos:

§ 1º Considera-se, para fins deste artigo, a medida padrão de 5 m (cinco metros) de comprimento por 2 m (dois metros) de largura para cada vaga de estacionamento, podendo os parklets ocupar:

I - ocupação máxima: até duas vagas de estacionamento;

II - vagas paralelas:

a) comprimento máximo: até 10 m (dez metros), limitado à ocupação de duas vagas de estacionamento;

b) largura máxima: até 2 m (dois metros) ou menor, conforme a largura da vaga de estacionamento.

III - vagas perpendiculares ou em 45° (quarenta e cinco graus):

a) comprimento máximo: até 5 m (cinco metros), conforme o comprimento da vaga de estacionamento;

b) largura máxima: até 4 m (quatro metros) ou menor, limitado à ocupação de duas vagas de estacionamento.

IV - altura da estrutura principal: mínima de 0,90 m (noventa centímetros) e máxima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);

V - altura de floreiras, elementos de proteção ou decorativos: até 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), resguardando a passagem de fiações, tubulações e demais elementos urbanos;

VI - distância mínima da esquina: o parklet deve respeitar a distância mínima de 5 m (cinco metros) das esquinas, contados a partir do alinhamento dos lotes;

VII - distância mínima entre parklets: 5 m (cinco metros), podendo ser reduzida para 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) entre parklets adjacentes, mediante anuência formal e análise técnica do órgão competente;

VIII - coberturas removíveis: guarda-sóis, ombrelones ou coberturas não poderão ultrapassar 70% (setenta por cento) da área total do parklet e deverão se restringir à área das mesas e cadeiras, sem conflitar com arborização ou mobiliário urbano existente.

§ 2º O parklet deverá contar com balizadores, elementos refletivos ou outra solução técnica equivalente, garantindo a segurança dos usuários e a visibilidade da instalação.

§ 3º O parklet poderá contar com identificação visível do responsável, telefone de contato e demarcação da área ocupada, conforme modelo definido pelo órgão competente.

§ 4º O parklet não poderá interromper o escoamento de águas pluviais, devendo respeitar sarjetas, bocas de lobo e poços de visita.

§ 5º O parklet deverá manter permeabilidade visual, não formando barreiras que impeçam a visão do entorno.

§ 6º O comprimento do parklet deverá, preferencialmente, estar limitado à testada do imóvel solicitante, podendo ser ampliado mediante anuência formal dos vizinhos laterais.

§ 7º As dimensões, materiais e configuração do parklet deverão garantir acessibilidade, segurança e atendimento às normas técnicas municipais e nacionais aplicáveis.

§ 8º Todos os parklets, temporários ou estruturados, deverão ser removíveis, garantindo a reversibilidade da instalação conforme autorização e cronograma estabelecido pelo órgão competente.

§ 9º O responsável pelo mobiliário, titular da autorização, deverá assegurar a limpeza, conservação e integridade física do parklet, bem como substituir elementos danificados sempre que necessário.

Art. 35. Os horários permitidos para a instalação e utilização de parklets em logradouros públicos serão estabelecidos em função das características de uso e ocupação do local, do zoneamento urbano e da classificação viária, observados os seguintes parâmetros:

§ 1º O horário de funcionamento de parklets temporários em logradouros públicos observará o limite máximo de funcionamento até às 23h (vinte e três horas), podendo ser estendido até a 01h (uma da manhã) nos fins de semana, feriados e em áreas de centralidades, culturais, turísticas ou de uso intenso e vocação urbana.

§ 2º O horário de início de funcionamento será definido conforme a classificação da via, observando-se os seguintes parâmetros:

I - vias locais: a partir das 08h (oito horas);

II - vias coletoras: a partir das 11h (onze horas);

III - vias arteriais: a partir das 18h (dezoito horas);

IV - aos finais de semana e feriados, o início do funcionamento poderá ocorrer a partir das 08h (oito horas), independentemente da classificação da via, observadas as demais vedações e restrições previstas neste Decreto.

§ 3º Em todos os casos, o funcionamento deverá respeitar as normas de convivência urbana, os níveis máximos de ruído permitidos pela legislação vigente e as condições específicas estabelecidas pela autoridade municipal competente, podendo ser exigida, a qualquer tempo, a apresentação de laudo técnico firmado por profissional legalmente habilitado, atestando os níveis de decibéis emitidos no local.

§ 4º Poderá ser restringido o horário de início para a colocação de mesas e cadeiras e parklet temporário, nos locais em que se faça necessária a alteração do horário padrão, especialmente em vias de trânsito intenso, áreas de grande fluxo de pedestres, zonas de uso sensível ou em situações que demandem maior controle operacional e de segurança viária, nos termos do §4º do art. 27 do Código de Posturas e conforme estabelecido em Decreto.

§ 5º A autorização para funcionamento em horários que excedam os limites estabelecidos no caput poderá ser concedida, em caráter excepcional, pelo órgão responsável pelo desenvolvimento urbano, precedida de parecer favorável e deliberação da Comissão de Promoção da Paisagem Urbana - CPPU, que consolidará as manifestações dos demais órgãos competentes, incluindo os de segurança pública e trânsito.

§ 6º Fora dos horários autorizados, as mesas, cadeiras e parklets temporários e demais elementos deverão ser integralmente desmontados e removidos do logradouro público.

Art. 36. Será admitida a instalação de mobiliário removível de proteção climática (guarda-sóis, ombrelones) em parklets, desde que:

I - restrito ao horário de funcionamento do estabelecimento;

II - não conflite com a arborização nem com o mobiliário urbano existente;

III - esteja exclusivamente sobre as mesas e cadeiras, respeitando a área a elas destinada.

Art. 37. A autorização para implantação de parklet será formalizada por meio de processo administrativo específico, que poderá ser instruído com os seguintes documentos, conforme critério da Administração Municipal:

I - requerimento eletrônico padronizado, contendo a identificação do proponente, endereço e dados do local de instalação;

II - termo de compromisso assinado pelo proponente, responsabilizando-se pela instalação, manutenção, desmontagem, segurança e conservação do parklet;

III - anuência dos estabelecimentos lindeiros, quando aplicável;

IV - foto-inserção e demarcação do local proposto, podendo ser foto própria ou imagem obtida por meio de ferramenta de mapeamento digital com visualização em nível de rua, com indicação da posição aproximada e das medidas pretendidas;

V - croqui da proposta, podendo ser elaborado sobre imagem de satélite, indicando o perímetro de instalação e a relação com o entorno imediato;

VI - relatório fotográfico do local, contendo imagens que demonstrem as condições do entorno, a existência de permissão de estacionamento, a distância mínima de 5 m (cinco metros) das esquinas, a não obstrução de bocas de lobo e poços de visita, a velocidade regulamentada na via e os mobiliários urbanos existentes;

VII - planta de situação, abrangendo raio mínimo de 30 m (trinta metros) do local de implantação, com identificação das vias, testadas dos imóveis lindeiros, vagas de estacionamento, calçadas, travessias e mobiliários urbanos existentes;

VIII - projeto técnico do parklet, contendo:

a) planta com cotas e níveis, sistema construtivo, acessibilidade e identificação dos elementos fixos e removíveis;

b) elevação e pelo menos um corte transversal;

c) perspectiva representativa do conjunto;

d) memorial descritivo e especificações técnicas dos materiais e acabamentos, conforme modelos e parâmetros estabelecidos em Decreto.

IX - Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica - ART/RRT, emitido por engenheiro(a) ou arquiteto(a) habilitado(a), que comprove a responsabilidade técnica e ateste a conformidade da estrutura do parklet, da montagem, das instalações elétricas especiais e demais elementos que exijam responsabilidade profissional, conforme as normas e a legislação vigentes.

X - descrição dos materiais e elementos removíveis, no caso de parklet temporário, indicando dimensões, peso, características e forma de instalação, garantindo segurança, acessibilidade, compatibilidade com o espaço público e facilidade de desmontagem;

XI - outros documentos complementares, quando solicitados pelo órgão competente, necessários à análise técnica ou à compatibilização com o espaço público.

§ 1º O projeto deverá observar critérios de acessibilidade, segurança viária, proteção à arborização e ao patrimônio público, e estar em conformidade com as normas de uso do solo e de mobilidade urbana.

§ 2º O processo de licenciamento dependerá de análise técnica e parecer favorável da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes - TransCon, podendo, ainda, demandar manifestação de outros órgãos municipais competentes, como os responsáveis pelas áreas de meio ambiente, patrimônio cultural e mobilidade urbana, conforme as características do local e do projeto.

§ 3º A autorização de parklet temporário terá validade de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovada mediante novo requerimento.

§ 4º A autorização de parklet estruturado terá validade de até 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser renovada por iguais períodos, mediante avaliação técnica e cumprimento das condições estabelecidas neste Decreto.

§ 5º A instalação de parklets obedecerá às diretrizes técnicas complementares estabelecidas por Decreto, inclusive quanto ao procedimento de requerimento, fiscalização e prazo de vigência.

§ 6º Em caso de múltiplos interessados em área de interesse comum ou conflito locacional, a Administração Municipal poderá realizar chamamento para seleção pública, observando critérios técnicos e sociais de avaliação.

Art. 38. Os parklets poderão ser instalados em áreas de estacionamento situadas em vias públicas, observados os seguintes critérios:

I - não comprometer a segurança do tráfego de veículos, ciclistas e pedestres;

II - não obstruir faixas de pedestres, pontos de ônibus, entradas de garagens, hidrantes, mobiliário urbano ou equipamentos públicos;

III - manter afastamento mínimo de 5 m (cinco metros) de esquinas e cruzamentos;

IV - respeitar a faixa de rolamento da via.

§ 1º Poderão ser admitidas dimensões reduzidas, desde que o projeto assegure condições adequadas de acessibilidade, segurança e estabilidade, e haja aprovação expressa do órgão competente.

§ 2º É vedada a instalação de parklets em:

I - vias com tráfego intenso;

II - vias com velocidade máxima regulamentada superior a 40 km/h (quarenta quilômetros por hora);

III - vias com restrição de estacionamento ou parada;

IV - áreas destinadas à carga e descarga, ponto de embarque e desembarque e pontos de táxi, salvo autorização expressa do órgão competente;

V - locais com interferência em projetos de requalificação urbana ou de transporte público.

§ 3º A instalação de parklets em áreas vedadas no §2º deste artigo somente poderá ocorrer em zonas prioritárias, editais de chamamento ou mediante análise técnica, justificativa específica, avaliação do interesse público, parecer do órgão responsável pelo trânsito e deliberação da Comissão de Promoção da Paisagem Urbana - CPPU.

Art. 39. A instalação de parklets em uma mesma via ou quarteirão deverá observar limites de quantidade e distância mínima entre unidades, de forma a equacionar a demanda, preservar vagas de estacionamento e evitar impactos sobre o tráfego e a fluidez viária.

§ 1º O número máximo de parklets por quarteirão será equacionado em razão das características da via, do uso do solo, da largura do logradouro, do volume de tráfego e do número de vagas disponíveis e será disponibilizado ao público para consulta.

§ 2º O órgão competente poderá indeferir solicitações em áreas cuja concentração de parklets comprometa o uso equilibrado do espaço público, a segurança do tráfego ou a acessibilidade.

§ 3º As exceções deverão ser analisadas pela Comissão de Promoção da Paisagem Urbana -CPPU.

Art. 40. O parklet deverá ser projetado com materiais duráveis, seguros, resistentes às intempéries e de fácil manutenção, podendo incorporar vegetação, mobiliário urbano, sinalização e dispositivos de drenagem.

Parágrafo único. O projeto deverá contemplar, no mínimo:

I - plataforma nivelada com o passeio público;

II - barreiras de proteção lateral e frontal;

III - elementos de acessibilidade e conforto térmico;

IV - sistema adequado de drenagem;

V - sinalização refletiva ou elementos visuais de segurança;

VI - materiais resistentes e sustentáveis;

VII - mobiliário urbano integrado, como bancos, mesas, jardineiras, bicicletários, quando compatíveis;

VIII - estrutura de fácil desmontagem, garantindo reversibilidade da instalação;

IX - placa padronizada com dados do mantenedor e do programa, conforme Portaria.

Art. 41. Os projetos de parklets deverão, preferencialmente, incorporar elementos verdes, soluções sustentáveis, pavimentos drenantes, sistemas de captação de águas pluviais e reaproveitamento de recursos, conforme diretrizes técnicas do órgão competente.

Parágrafo único. Deverão ser incentivadas soluções sustentáveis, como módulos vegetados, hortas urbanas, captação de água pluvial, energia solar, mobiliário ecológico e bicicletário, especialmente quando compatíveis com critérios técnicos do Município.

Art. 42. O autorizatário será responsável pela montagem, manutenção, conservação e desmontagem do parklet, bem como por eventuais danos ao patrimônio público ou a terceiros.

§1º O autorizatário responderá integralmente pela estabilidade, integridade estrutural e condições de segurança do parklet, sem qualquer ônus para o Município, devendo, sempre que solicitado, apresentar laudo técnico, acompanhado da respectiva ART/RRT, que comprove o atendimento às normas técnicas aplicáveis.

§2º Parklets temporários deverão ser desmontados integralmente após os horários autorizados, sob pena de sanções administrativas.

§3º Obras de reparo e readequação do local, em caso de danos, serão de inteira responsabilidade do autorizatário.

§ 4º A Administração Pública poderá revogar a autorização a qualquer tempo, em caso de:

I - descumprimento das normas;

II - irregularidades na instalação;

III - risco à segurança pública;

IV - interesse público justificado.

Art. 43. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, por meio de equipe técnica e em parceria com a Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes - TransCon, coordenar a análise, autorização, fiscalização e eventual remoção dos parklets.

Art. 44. A delimitação de zonas prioritárias para instalação de parklets e a definição das medidas de incentivo à sustentabilidade, implantação e manutenção serão realizadas pela Administração Pública, por meio do órgão competente.

§ 1º Os incentivos poderão incluir:

I - prioridade na tramitação dos processos de autorização;

II - apoio técnico na elaboração e revisão dos projetos;

III - autorização para instalação de engenho de publicidade vinculado ao estabelecimento, conforme normas municipais.

§ 2º As zonas prioritárias serão definidas por portaria, com base em critérios urbanísticos, sociais, ambientais, econômicos e de mobilidade, podendo abranger:

I - centralidades urbanas e centros comerciais;

II - regiões com potencial turístico ou cultural;

III - áreas com alta circulação de pedestres ou acesso ao transporte coletivo;

IV - territórios contemplados por políticas públicas de requalificação urbana;

V - áreas de interesse público.

§ 3º Os incentivos não eximem o proponente das obrigações relativas à instalação, manutenção e desmontagem do parklet.

§ 4º Incentivos serão concedidos mediante comprovação do atendimento às normas técnicas, urbanísticas, ambientais e de acessibilidade, bem como avaliação positiva do desempenho e conservação do parklet.

§ 5º Os incentivos de que trata este artigo serão publicados no Diário Oficial do Município.

 

TÍTULO V

MESAS E CADEIRAS

 

Art. 45. A utilização de mesas e cadeiras em logradouros públicos, nas calçadas, nas áreas de afastamento frontal e em parklets temporários, no Município de Contagem, fica condicionada a prévia autorização, concedida mediante requerimento formalizado por meio de formulário eletrônico, a ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, observado o disposto nesta regulamentação e nos arts. 27 a 29 do Código de Posturas.

§ 1º Somente poderão requerer a autorização de que trata o caput deste artigo, restaurantes, bares, lanchonetes, cafeterias, livrarias e estabelecimentos congêneres que possuam Alvará de Localização e Funcionamento - ALLF - ou dispensa vigente.

§ 2º O requerimento deverá ser instruído com:

I - croqui da ocupação pretendida, contendo, no mínimo:

a) leiaute das mesas e cadeiras e dos demais mobiliários;

b) indicação das dimensões da área ocupada e da faixa livre mínima reservada à circulação de pedestres, que não poderá ser inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura.

II - levantamento simplificado do entorno próximo, contendo o mobiliário urbano e a arborização existentes, hidrantes e caixas de inspeção;

III - relatório fotográfico atualizado do local, com validade máxima de 60 (sessenta) dias;

IV - inscrição no cadastro da Receita Municipal, conforme previsto no Código Tributário Municipal, para fins de recolhimento do preço público e/ou da taxa de fiscalização incidente;

V - declaração de responsabilidade, ciência e compromisso de respeito às normas municipais de acessibilidade, segurança e convivência urbana.

§ 3º A autorização terá validade de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovada mediante requerimento.

§ 4º A utilização de mesas e cadeiras na calçada será feita na área correspondente à testada do imóvel, admitindo-se, excepcionalmente e mediante autorização prévia, avanço máximo de 6 m (seis metros) lineares, medido a partir do alinhamento da testada do imóvel, sobre a calçada do imóvel contíguo.

§ 5º A ocupação da calçada além dos limites da projeção da testada do imóvel dependerá de anuência formal do proprietário do imóvel vizinho afetado, mediante documento protocolado junto ao órgão competente.

§ 6º Em áreas de relevante interesse cultural, social ou ambiental, poderão ser exigidos documentos complementares e condicionantes, a serem apreciados pelos órgãos responsáveis pelo patrimônio cultural, pelo meio ambiente, pelo trânsito e por demais entidades competentes.

§ 7º Quando a área ocupada em calçada for adjacente à pista de rolamento e não houver faixa de serviço ou estacionamento, deverá ser utilizada barreira removível de proteção visando à segurança, conforme Instrução Técnica ou Portaria.

§ 8º É vedada a utilização da calçada com mesas e cadeiras em locais em que a faixa livre para circulação de pedestres não atenda às condições de acessibilidade e manutenção, conforme art. 29 do Código de Posturas.

Art. 46. O uso de mesas e cadeiras no afastamento frontal - AF, nos limites da propriedade privada e que não configure logradouro público, será permitido sem necessidade de autorização prévia, desde que:

I - o afastamento não configure Recuo de Alinhamento (como previsto no Anexo VII do Plano Diretor e legislações aplicáveis);

II - sejam respeitadas as normas técnicas e legais aplicáveis, em especial os requisitos de acessibilidade;

III - a área utilizada seja incluída no Alvará de Localização e Funcionamento - ALLF - para fins de cobrança da devida taxa de Fiscalização de Licença de Localização e Funcionamento - TFLF, nos termos do Código Tributário do Município de Contagem - CTMC;

IV - efetuado o pagamento da taxa e/ou do preço público correspondente à análise do pedido de autorização.

Art. 47. É permitida a instalação de mesas e cadeiras nas calçadas, bem como de parklets na via pública, em vias e rodovias cuja velocidade regulamentada seja de até 40 km/h (quarenta quilômetros por hora).

§ 1º Nas vias cuja velocidade regulamentada seja superior a 40 km/h (quarenta quilômetros por hora) e igual ou inferior a 60 km/h (sessenta quilômetros por hora), a instalação de mesas, cadeiras ou parklets somente poderá ser autorizada mediante parecer prévio da Comissão de Política de Planejamento Urbano – CPPU, observados os critérios de segurança viária, acessibilidade e mobilidade urbana.

§ 2º Nas vias cuja velocidade regulamentada seja superior a 60 km/h (sessenta quilômetros por hora), é vedada a instalação de mesas, cadeiras ou parklets, em razão dos riscos à segurança viária, à acessibilidade e à mobilidade urbana.

§ 3º A instalação de mesas e cadeiras em parklet temporário será vinculada à autorização específica do parklet, conforme disposto no Título IV deste Decreto.

Art. 48. Os horários permitidos para a instalação e utilização de mesas e cadeiras em logradouros públicos serão estabelecidos em função das características de uso e ocupação do local, do zoneamento urbano e da classificação viária, observados os seguintes parâmetros:

§ 1º O horário de instalação de mesas e cadeiras em logradouros públicos observará o limite máximo de funcionamento até às 23h (vinte e três horas), podendo ser estendido até a 01h (uma hora) nos fins de semana, feriados e em áreas de centralidades, culturais, turísticas ou de uso intenso e vocação urbana.

§ 2º O horário de início de funcionamento será definido conforme a classificação da via, observando-se os seguintes parâmetros:

I - vias locais: a partir das 08h (oito horas);

II - vias coletoras: a partir das 11h (onze horas);

III - vias arteriais: a partir das 18h (dezoito horas);

IV - aos finais de semana e feriados, o início do funcionamento poderá ocorrer a partir das 08h (oito horas), independentemente da classificação da via, observadas as demais vedações e restrições previstas neste Decreto.

§ 3º Em todos os casos, o funcionamento deverá respeitar as normas de convivência urbana, os níveis máximos de ruído permitidos pela legislação vigente e as condições específicas estabelecidas pela autoridade municipal competente, podendo ser exigida, a qualquer tempo, a apresentação de laudo técnico firmado por profissional legalmente habilitado, atestando os níveis de decibéis emitidos no local.

§ 4º A Administração Pública poderá autorizar horários diferenciados para a instalação e permanência de mesas e cadeiras em situações específicas, tais como eventos, festividades, áreas de interesse turístico ou locais de relevante interesse público.

§ 5º Poderá ser restringido o horário de início para a colocação de mesas e cadeiras, mediante manifestação do órgão de trânsito ou de outros órgãos municipais competentes, nos locais em que se faça necessária a alteração do horário padrão, especialmente em vias de trânsito intenso, áreas de grande fluxo de pedestres, zonas de uso sensível ou em situações que demandem maior controle operacional e de segurança viária.

§ 6º A autorização para funcionamento em horários que excedam os limites estabelecidos no caput poderá ser concedida, em caráter excepcional, pelo órgão responsável pelo desenvolvimento urbano, precedida de parecer favorável e deliberação da Comissão de Promoção da Paisagem Urbana - CPPU, que consolidará as manifestações dos demais órgãos competentes, incluindo os de segurança pública e trânsito.

§ 7º Fora dos horários autorizados, as mesas e cadeiras e demais elementos deverão ser integralmente desmontados e removidos do logradouro público.

Art. 49. A autorização para utilização de mesas e cadeiras em logradouro público indicará, no mínimo, as seguintes condições específicas para o espaço autorizado:

I - localização, com croqui anexo;

II - prazo de validade da autorização;

III - área de ocupação com dimensões máximas permitidas e com a faixa livre mínima para circulação de pedestres;

IV - mobiliário autorizado, incluindo mesas, cadeiras, guarda-sóis e barreiras removíveis;

V - horário de funcionamento autorizado;

VI - eventuais condicionantes para mitigação de impactos, como controle de ruído e preservação do paisagismo;

VII - outras obrigações e vedações.

Art. 50. Será admitida a instalação de mobiliário removível de proteção climática (guarda-sóis, ombrelones) sobre mesas e cadeiras, desde que:

I - restrito ao horário autorizado para utilização de mesas e cadeiras,

II - não conflite com a arborização ou com o mobiliário urbano existente;

III - esteja exclusivamente sobre as mesas e cadeiras, respeitando a área a elas destinada.

Art. 51. A instalação e manutenção de mesas, cadeiras, guarda-sóis e barreiras removíveis deverá observar as disposições deste artigo.

§ 1º Deverá ser garantida faixa mínima livre para circulação de pedestres de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), contínua, nivelada e livre de obstáculos, conforme normas de acessibilidade vigentes.

§ 2º Não será permitida a colocação de mesas e cadeiras em passeios com largura inferior a 2m (dois metros), salvo mediante comprovação de garantia da faixa livre mínima de circulação prevista no §1º.

§ 3º Os limites máximos de ocupação do passeio e a respectiva faixa livre mínima de circulação observarão a largura do passeio, conforme as seguintes categorias:

a) passeios estreitos, com largura de 2 m a 3 m (dois metros a três metros): faixa livre mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

b) passeios médios, com largura de 3 m a 4 m (três metros a quatro metros): faixa livre mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros);

c) passeios largos, com largura superior a 4 m (quatro metros): faixa livre mínima de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros).

§ 4º É vedada a obstrução da faixa livre destinada à circulação de pedestres, bem como a ocupação de elementos ou dispositivos de acessibilidade.

§ 5º É vedada a instalação de mesas, cadeiras e equipamentos em canteiros centrais, rampas de acessibilidade, faixas de pedestre, pontos de ônibus ou em locais que impeçam ou dificultem o acesso a hidrantes ou outros mobiliários urbanos essenciais.

§ 6º É vedada a ocupação de área permeável ou de vagas mínimas de estacionamento previstas em projeto aprovado.

§ 7º Os guarda-sóis deverão ser removíveis, compatíveis com o mobiliário instalado e fixados de forma segura, sem comprometer a trafegabilidade.

Art. 52. O responsável deverá manter as condições de limpeza, conservação e segurança do espaço durante todo o período de autorização, respondendo por eventuais danos ou irregularidades decorrentes de seu uso.

Art. 53. A instalação de mobiliário de publicidade em área destinada às mesas e cadeiras se dará mediante plotagem nos guarda-sóis, mesas e cadeiras, desde que:

I - a área ocupada pela publicidade não seja superior a 20% (vinte por cento) da superfície das mesas e cadeiras, com dimensões máximas de 20 cm x 30 cm (vinte centímetros por trinta centímetros);

II - a área ocupada pela publicidade não seja superior a 30% (trinta por cento) da superfície do guarda-sol, com dimensões máximas de 20 cm x 40 cm (vinte centímetros por quarenta centímetros) por logotipo ou mensagem;

III - a superfície ocupada pela publicidade não comprometa a estética urbana e respeite as normas de segurança e convivência.

Art. 54. A utilização de logradouro público com mesas e cadeiras sujeita o autorizado ao recolhimento:

I - da Taxa de Fiscalização e Licença para Ocupação do Solo - TFLOS, calculada sobre a área efetivamente ocupada, nos termos do Código Tributário do Município de Contagem - CTMC;

II - do preço público correspondente à análise do pedido de autorização.

Art. 55. A autorização para instalação e utilização de mesas e cadeiras em logradouro público será pessoal, intransferível, vinculada ao ALLF e poderá ser suspensa ou revogada, a qualquer tempo, em caso de:

I - interesse público justificado, nos termos do art. 31 do Código de Posturas;

II - descumprimento das condições estabelecidas;

III - reiteração de infrações por perturbação da ordem, poluição sonora ou obstrução da circulação.

Art. 56. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano será o órgão responsável pela análise dos processos de solicitação de autorização e pela apreciação dos casos omissos, decisões relativas às inobservâncias e descumprimento das disposições deste regulamento, observados os preceitos do Código de Posturas.

 

TÍTULO VI

TOLDOS

 

Art. 57. A instalação de toldos poderá depender de prévia autorização, nos seguintes casos:

I - em vias ou locais com grande fluxo de veículos ou pedestres, cuja visibilidade ou circulação possa ser comprometida;

II - nas proximidades de esquinas, cruzamentos ou pontos que representem risco para o trânsito;

III - quando afetar a acessibilidade em calçadas, rampas ou faixas de pedestres;

IV - em áreas sujeitas a ventos fortes ou outros fatores ambientais que possam afetar a segurança estrutural do toldo;

V - áreas de interesse público, destinadas à implantação de projetos prioritários, equipamentos ou serviços essenciais voltados ao benefício coletivo da sociedade, com prevalência sobre interesses de natureza privada.

Parágrafo único. A autorização será concedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, mediante análise técnica do pedido apresentado pelo interessado, instruído com:

I - croqui ou planta demonstrando a localização e dimensões do toldo;

II - especificação dos materiais e características estruturais, incluindo resistência a ventos, fixação segura e sistema de escoamento de águas pluviais;

III - comprovante de conformidade com as normas de acessibilidade;

IV - fotos do local da instalação proposta.

Art. 58. Os toldos instalados, ainda que dispensados de licenciamento prévio, deverão observar as normas de padronização vigentes.

 

TÍTULO VII

MOBILIÁRIO URBANO

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 59. Considera-se mobiliário urbano o conjunto de equipamentos e instalações de interesse público o equipamento fixo ou removível instalado em logradouros ou espaços públicos, destinado à prestação de serviços, apoio à mobilidade urbana, comunicação, informação, segurança, higiene ou comércio de bens e alimentos, inclusive aqueles com potencial de exploração publicitária.

 

Seção II

Mobiliário Urbano Especial sob Gestão Privada

 

Art. 60. Considera-se trailer fixo privado o mobiliário urbano com estrutura fixa, de gestão privada, instalada em logradouro público por iniciativa de particular, destinada à exploração de atividade econômica.

§ 1º O trailer fixo privado é classificado como mobiliário urbano especial nos termos do art. 41, IV, do Código de Posturas.

§ 2º Os trailers fixos privados comprovadamente instalados até a data de publicação deste Decreto poderão ser autorizados pela Administração Municipal mediante requerimento virtual do interessado, nos termos do art. 45 do Código de Posturas, protocolizado junto ao órgão competente.

§ 3º A autorização mencionada no § 2º ficará condicionada a comprovação do atendimento às normas de segurança, acessibilidade e saúde, bem como às regras de proteção ao patrimônio público e de uso do espaço público previstas na legislação municipal aplicável, mediante decisão motivada da Administração Municipal.

§ 4º A autorização para trailers fixos comprovadamente instalados até a data de publicação deste Decreto terá caráter precário, personalíssimo e intransferível, salvo os casos previstos na Lei Federal nº 13.311/2016.

Art. 61. O formulário de requerimento para autorização de mobiliários urbanos sob gestão privada, nos termos do art. 45 do Código de Posturas, deverá ser protocolizado virtualmente junto ao órgão municipal responsável pelo desenvolvimento urbano ou pela gestão do espaço, e instruído com a documentação exigida, conforme as características do equipamento, observando a legislação e a normatização vigentes, incluindo:

I - a identificação completa do requerente;

II - a descrição e detalhamento do mobiliário urbano instalado ou a ser instalado, com dimensões, materiais e finalidade;

III - a Planta de Localização em escala adequada, indicando o entorno imediato e a posição do mobiliário em relação ao logradouro, à calçada e às faixas de circulação, em especial à faixa livre de pedestres;

IV - o Memorial Descritivo do projeto, contendo justificativa técnica e urbanística para a instalação do mobiliário, bem como informações sobre sua manutenção e conservação;

V - o comprovante ou formulário de inscrição para recolhimento das taxas e ou preços públicos aplicáveis, conforme legislação vigente;

VI - a Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica - ART/RRT, quando cabível, compatível com a natureza do mobiliário e das intervenções propostas;

VII - comprovação de atendimento às normas de acessibilidade, ambiental, segurança e impacto urbanístico aplicáveis, conforme legislação vigente, quando exigível em função do tipo de mobiliário ou intervenção;

VIII - outros documentos que o órgão municipal responsável pelo desenvolvimento urbano ou órgãos e entidades municipais competentes considerarem necessários à análise do requerimento, mediante solicitação fundamentada.

§ 1º A Administração Municipal poderá, a qualquer tempo, solicitar informações complementares ou a realização de ajustes no projeto, visando à adequação às normas e ao interesse público.

§ 2º A documentação exigida e o fluxo de tramitação do requerimento e demais procedimentos administrativos poderão ser especificados em portaria, edital ou instrução técnica do órgão municipal competente, sem prejuízo das normas gerais previstas neste Decreto e na legislação aplicável.

 

Seção III

Mobiliário Urbano de Interesse Público

 

Art. 62. A instalação e manutenção de mobiliário urbano de interesse público, padronizado pela Administração Municipal e sob gestão compartilhada com a iniciativa privada, deverá observar as seguintes disposições:

I - os modelos, dimensões, materiais, cores e demais características técnicas e estéticas do mobiliário serão definidos em edital de seleção pública ou no regulamento do programa municipal correspondente, com base em estudos técnicos e urbanísticos que assegurem a harmonia e a estética urbana;

II - a instalação do mobiliário deverá ser realizada em conformidade com as diretrizes e especificações técnicas mencionadas no inciso I, garantindo a segurança, a acessibilidade e a não obstrução do logradouro público;

III - a iniciativa privada responsável pela instalação ou manutenção do mobiliário deverá zelar pela sua conservação, limpeza e bom funcionamento, realizando os reparos e substituições necessários para garantir a sua integridade e adequação ao uso público;

IV - a publicidade veiculada no mobiliário, quando admitida, deverá observar as disposições do Capítulo XI do Código de Posturas e demais normas aplicáveis, sendo vedada a utilização para fins político-partidários, autopromoção ou propaganda eleitoral.

§ 1º A gestão compartilhada do mobiliário urbano poderá ser formalizada por meio de permissão, autorização ou concessão de uso, ou instrumento equivalente, nos termos do §4º do art. 50 do Código de Posturas, que estabelecerá as responsabilidades e obrigações de cada parte, bem como os mecanismos de acompanhamento e fiscalização.

§ 2º A Administração Municipal poderá, a qualquer tempo, fiscalizar a instalação e manutenção do mobiliário, exigindo a adequação às normas e a correção de eventuais irregularidades, sob pena de aplicação das sanções previstas no Código de Posturas e demais legislações aplicáveis.

Art. 63. A veiculação de publicidade em mobiliário urbano somente será admitida nas hipóteses previstas neste Decreto e de acordo com as diretrizes fixadas pela CPPU.

Parágrafo único. Não se consideram mobiliário urbano os engenhos de publicidade autônomos, as mesas e cadeiras vinculadas a atividades privadas em calçadas, bem como as estruturas temporárias destinadas exclusivamente à realização de eventos.

Art. 64. A implantação, a manutenção e a operação de mobiliário urbano de interesse público observarão as normas técnicas e os padrões fixados em atos complementares e será formalizado por outorga de permissão, com prazo de validade de até 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único. A documentação e o fluxo de tramitação do requerimento e demais procedimentos administrativos poderão ser especificados em portaria, edital ou instrução técnica do órgão municipal competente, sem prejuízo das normas gerais previstas neste Decreto e na legislação aplicável.

Art. 65. A obrigatoriedade de instalação e manutenção de mobiliário urbano por organizações públicas ou privadas, nos termos do art. 47 do Código de Posturas, será instituída por Decreto específico, observados os seguintes critérios e condições:

I - a obrigatoriedade será imposta quando a instalação do mobiliário for indispensável para a prestação de serviços essenciais à população, tais como transporte público, saneamento básico, energia elétrica, telecomunicações, entre outros;

II - a atividade desempenhada pela organização deverá ter relação direta e comprovada com a demanda pelos serviços essenciais que justificam a instalação do mobiliário, de forma a garantir a pertinência da medida;

III - o decreto que instituir a obrigatoriedade deverá especificar o tipo de mobiliário, suas características técnicas, os prazos para instalação e manutenção, e as responsabilidades da organização, considerando a sua capacidade técnica e financeira;

IV - a imposição da obrigatoriedade será precedida de estudos técnicos e econômicos que demonstrem a necessidade e a viabilidade da medida, bem como a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação aos benefícios gerados à coletividade;

V - a organização responsável pela instalação e manutenção do mobiliário deverá apresentar projeto técnico detalhado, submetido à aprovação do órgão municipal competente, e zelar pela sua conservação, limpeza e bom funcionamento, em conformidade com as normas e padrões estabelecidos.

§ 1º A obrigatoriedade poderá recair, isolada ou conjuntamente, sobre a disponibilização de espaço adequado para instalação, o fornecimento, a instalação, a manutenção e a guarda do mobiliário.

§ 2º O descumprimento da obrigatoriedade sujeitará a organização às sanções previstas no Código de Posturas e demais legislações aplicáveis, sem prejuízo da possibilidade de a Administração Municipal realizar a instalação ou manutenção e cobrar os custos da organização.

 

TÍTULO VIII

ATIVIDADE AMBULANTE OU COM VEÍCULOS AUTOMOTORES

 

Art. 66. A exploração da atividade ambulante ou com veículos automotores em logradouros públicos, no âmbito do Município de Contagem, obedecerá às normas gerais estabelecidas no Código de Posturas e regulamentadas por este Decreto.

Art. 67. O exercício da atividade ambulante ou com veículos automotores em logradouros públicos depende de autorização prévia da Administração Pública, concedida a título precário e pessoal, para fins de comercialização de produtos ou de prestação de serviços.

Parágrafo único. A constituição de Microempreendedor Individual - MEI - não descaracteriza a condição de pessoa natural, para fins de recebimento de autorização.

Art. 68. A outorga da autorização será preferencialmente admitida no âmbito de políticas públicas de inclusão social ou de geração de renda e poderá ocorrer, nos termos do art. 6º do Código de Posturas, por meio de chamamento público.

Art. 69. A atividade ambulante ou com veículos automotores, quanto à natureza, será classificada como eventual ou regular.

Art. 70. Considera-se atividade ambulante ou com veículo automotor de natureza eventual aquela realizada exclusivamente em eventos predeterminados promovidos pelo Município de Contagem. 

Parágrafo único. Os procedimentos para autorização da atividade ambulante ou com veículo automotor de natureza eventual, bem como o número de autorizados, a delimitação da área de atuação e o sistema de rodízio serão definidos em Portaria do órgão municipal responsável pelo desenvolvimento urbano, em função da especificidade local e da conveniência administrativa.

Art. 71. Considera-se atividade ambulante ou com veículo automotor de natureza regular aquela exercida dentro dos limites territoriais do Município, devidamente autorizada, devendo ser observadas:

I - as restrições de local, horário, mobiliário e demais regras estabelecidas pelo órgão municipal competente pelo desenvolvimento urbano;

II - as regras dispostas em editais de chamamento público específicos.

§ 1º A autorização para o exercício da atividade ambulante ou com veículo automotor de natureza regular, concedida por requerimento individual ou por participação em edital de chamamento público, terá validade de 24 (vinte e quatro) a 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de sua expedição, podendo ser renovada.

§ 2º A renovação da autorização poderá ser requerida com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da expiração do prazo de validade da autorização.  

§ 3º Findado o prazo de validade, o autorizatário terá 90 (noventa) dias para requerer a renovação da autorização, sob pena de caducidade do documento. 

Art. 72. A autorização poderá ser revogada, a qualquer tempo, por motivo de interesse público devidamente motivado, ou em razão do descumprimento das condições estabelecidas neste regulamento e na legislação vigente.

Parágrafo único. A revogação da autorização observará o contraditório e a ampla defesa, quando decorrente de infração ou descumprimento de obrigações.

Art. 73. Quanto ao mobiliário:

I - considera-se atividade ambulante aquela não motorizada, que utiliza veículo de tração humana, cesta ou equipamento móvel carregado junto ao corpo, com ou sem alça, bicicleta ou triciclo a pedal, adaptado e destinado ao comércio de produtos ou prestação de serviços, cujo mobiliário se desloque facilmente pelo espaço urbano, sem qualquer fixação, não tendo estabelecido local único de parada ou rota fixa, senão pelo tempo necessário ao preparo e ato da venda;

II - considera-se atividade com veículo automotor aquela que utiliza, para deslocamento, veículo motorizado ou a reboque, adaptado e destinado ao comércio de produtos ou à prestação de serviços, podendo ou não ter local único de parada durante o exercício da atividade, desde que sem caráter de permanência ou de fixação no logradouro público. 

§ 1º A Administração Municipal poderá admitir que a atividade com veículo automotor utilize mesas, banquetas e guarda-sóis transportados no próprio veículo, em locais que disponham de infraestrutura compatível, mediante contrapartidas específicas, vinculadas às ações sanitárias, zeladoria, acessibilidade e segurança, sob responsabilidade direta do autorizatário.

§ 2º O detalhamento das contrapartidas, como possibilidade de instalação de sanitários públicos, execução periódica de ações de limpeza, conservação do perímetro de operação e manutenção da calçada e entorno, será previsto em Decreto e considerará as características de cada região demandada e deverá constar em edital ou formulário de requerimento.

Art. 74. A atividade ambulante será permitida para as seguintes categorias:

I - alimentos;

II - bebidas industrializadas;

III - produtos culturais ou de conveniência;   

IV - flores e plantas, naturais ou artificiais.

§ 1º Os produtos e serviços passíveis de autorização serão definidos de maneira expressa e específica no edital de chamamento público ou no programa municipal que der origem à autorização de uso.

§ 2º A Administração Municipal regulamentará por meio de Decreto os produtos e serviços admitidos nas categorias previstas nos incisos do caput, observando critérios de compatibilidade urbanística, sanitária e de segurança.

Art. 75. A atividade com veículo automotor poderá explorar as seguintes categorias de comércio e prestação de serviço:

I - comércio de alimentos e bebidas preparados na hora ou industrializados prontos para o consumo, sejam perecíveis ou não perecíveis;

II - comércio de produtos diversos, previamente autorizados;

III - prestação de serviços de reparos e manutenção diversos;

IV - prestação de serviços de cuidado, higiene e tratamento animal, incluindo banho, tosa e procedimentos veterinários ambulatoriais, previamente autorizados;

V - prestação de serviços de estética diversos, previamente autorizados;

VI - prestação de serviços gráficos e reprográficos;

VII - prestação de serviço de transporte recreativo;

VIII - prestação de serviço de playground sobre reboque.

§ 1º Os produtos e serviços passíveis de autorização serão definidos de maneira expressa e específica no edital de chamamento público ou no programa municipal que der origem à autorização de uso.

§ 2º O preparo, a manipulação e armazenamento de alimentos devem observar as normas sanitárias, de segurança e de saúde vigentes, sendo obrigatório o cadastro na Vigilância Sanitária e a obtenção do Alvará Sanitário ou respectiva dispensa, conforme procedimento do órgão responsável.

§ 3º A atividade com veículo automotor que explorar o segmento de prestação de serviços no ramo da saúde, beleza e estética deve observar as normas sanitárias e de segurança vigentes, em especial as de biossegurança, como a higienização e esterilização de instrumentos, a desinfecção do local e a correta armazenagem de produtos, sendo obrigatória a obtenção do Alvará Sanitário ou respectiva dispensa, conforme procedimento do órgão responsável.

§ 4º A atividade com veículo automotor que explorar o segmento de transporte recreativo deverá observar as normas estabelecidas pelo Contran e pelo órgão municipal de trânsito - TransCon.

§ 5º A Administração Municipal regulamentará por meio de Decreto os produtos e serviços admitidos nas categorias previstas nos incisos do caput, observando critérios de compatibilidade urbanística, sanitária e de segurança.

Art. 76. O interessado em exercer a atividade ambulante ou com veículo automotor para a prestação de serviços ou comércio de produtos não previstos neste capítulo poderá solicitar análise de viabilidade, via requerimento virtual, ao órgão municipal responsável pelo desenvolvimento urbano, que proferirá resposta em até 30 (trinta) dias úteis.

Parágrafo único. A resposta sobre a viabilidade de prestação de serviços ou comércio de produtos não previstos no caput deste artigo poderá ensejar o cumprimento de exigências atinentes a outros órgãos da administração municipal.

Art. 77. Para exploração da atividade ambulante, poderá ser utilizado como mobiliário:

I - veículo de tração humana;

II - cesta ou expositor móvel carregado junto ao corpo, com ou sem alça;

III - bicicleta ou triciclo a pedal.

§ 1º O autorizatário deverá respeitar as medidas de padronização do mobiliário definidas em Portaria do órgão responsável pelo desenvolvimento urbano. 

§ 2º O interessado em explorar a atividade ambulante com mobiliário diverso dos previstos pelo órgão competente, poderá solicitar análise de viabilidade ao órgão municipal pela área de desenvolvimento urbano.

Art. 78. Para exploração da atividade com veículo automotor, poderá ser utilizado como mobiliário:

I - veículo automotor acima de 50 (cinquenta) cilindradas, com as alterações devidamente registradas no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV - do ano referente ao requerimento da autorização;

II - trailer, com as devidas alterações registradas no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV - do ano referente ao requerimento da autorização.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, consideram-se todos os mobiliários utilizados na atividade ambulante motorizada como truck.

Art. 79. Todos os trucks deverão ter as alterações realizadas no mobiliário para a execução da atividade devidamente registrada no CRLV do ano referente ao requerimento da autorização ou do ano referente ao pedido de renovação.

Parágrafo único. Todas as alterações referentes ao veículo automotor ou trailer, sejam estruturais ou de titularidade, devem ser atualizadas junto ao órgão emissor do Termo de Autorização de Uso - TAU.

Art. 80. O veículo utilizado para a exploração da atividade com veículo automotor somente poderá ocupar vaga de estacionamento regularmente demarcada na via pública, devendo possuir dimensões compatíveis com o espaço destinado à vaga e com a largura da via, de forma a não comprometer a circulação e a segurança do trânsito, respeitando a faixa de rolamento da via e os recuos definidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 81. Os mobiliários utilizados para a atividade ambulante ou com veículo automotor poderão estar sujeitos à padronização, incluindo a aplicação do logotipo do programa que integram, nos termos dispostos em Portaria do órgão competente pelo desenvolvimento urbano.

§ 1º A aquisição, adaptação, padronização e manutenção do mobiliário correspondente à categoria de atividade pretendida, bem como a aplicação do logotipo oficial, são de inteira responsabilidade do autorizatário, observados os parâmetros definidos pelo órgão competente.

§ 2º Os tipos de mobiliário podem ser atualizados por Portaria do órgão responsável pelo desenvolvimento urbano, para atender à alteração na legislação, condições de mercado, aspectos urbanos e outras variáveis que possam interferir na execução da atividade.

Art. 82. O mobiliário deve ser adaptado de forma a garantir a qualidade dos produtos e condições específicas de conservação dos alimentos resfriados, congelados ou aquecidos, quando for o caso.

Art. 83. O mobiliário deve possuir recipiente adequado à coleta de resíduos sólidos e líquidos gerados para posterior descarte, inclusive de óleo vegetal, bem como extintor de incêndio apropriado, no caso de utilização de substância inflamável no preparo dos produtos a serem comercializados.

Parágrafo único. Os resíduos e efluentes gerados deverão ter destinação e descarte adequados, em conformidade com as normas ambientais e sanitárias vigentes, sendo vedado o lançamento em vias públicas, rede de drenagem pluvial ou em locais não autorizados.

Art. 84. Não é permitida a exposição de produtos em equipamento fixo, como barracas, estandes, balcões, mesas e similares, ainda que de fácil remoção.

Art. 85. Não é permitida a exposição de produtos sobre o chão, tapetes, toalhas ou tecidos estendidos no solo.

Art. 86. O Município não autoriza ou prevê a disponibilização de pontos de energia ou água para a atividade ambulante ou com veículo automotor, sendo proibida a obtenção de eletricidade ou água, por meios irregulares.

Art. 87. O Termo de Autorização de Uso conterá:

I - qualificação do autorizatário;

II - descrição da atividade autorizada e sua vinculação à política pública;

III - prazo de vigência e possibilidade de renovação;

IV - cláusulas de fiscalização, obrigações acessórias e responsabilidades;

V - indicação dos dados pessoais de até dois colaboradores;

VI - condições para cassação, revogação e eventual transferência nos termos da Lei Federal nº 13.311/2016;

VII - previsão expressa da precariedade e da revogabilidade a qualquer tempo, mediante motivação.

Art. 88. A atividade ambulante só poderá ser iniciada após a assinatura do Termo de Autorização de Uso.

Art. 89. Não será permitido ao ambulante:

I - alienar, ceder, transferir, emprestar ou alugar o veículo e ou o local autorizado, salvo as exceções legais;

II - apregoar mercadoria em voz alta ou utilizar sonorização que possa causar perturbação ao sossego público;

III - exercer a atividade em locais e horários não permitidos;

IV - exercer a atividade no interior de praças, exceto quando expressamente autorizado;

V - exercer a atividade por meio de terceiros, exceto o auxílio dos colaboradores devidamente indicados junto ao órgão emissor da autorização;

VI - fazer uso dos passeios, da arborização pública, de bancos ou qualquer outro elemento do espaço público, para a exposição, depósito ou estocagem de mercadorias;

VII - manter o mobiliário no espaço público, de modo inativo ou em horário não permitido;

VIII - obstruir a sinalização de trânsito ou placas de orientação;

IX - utilizar mobiliário urbano diverso dos padrões estabelecidos.

Art. 90. O ambulante regular autorizado, quando em serviço, deverá observar as seguintes regras, quanto à atuação pessoal:

I - acatar os dispositivos legais que lhe forem aplicáveis;

II - manter a higiene pessoal e a do vestuário;

III - manter o mobiliário em perfeitas condições de conservação, higiene e limpeza;

IV - portar o documento de identificação civil;

V - portar TAU e outros itens de identificação, quando aplicável; 

VI - providenciar o adequado descarte de resíduos oriundos da atividade;

VII - tratar clientes e usuários com respeito, educação e urbanidade;

VIII - zelar pela limpeza urbana nos arredores da atividade.

Art. 91. O ambulante regular, quando em serviço, deverá observar as seguintes regras, quanto ao local da atividade:

I - manter afastamento lateral de acessos de estabelecimentos de ensino, órgãos da Administração Pública, farmácias e drogarias;

II - manter afastamento lateral de quaisquer rebaixos e elementos de acessibilidade;

III - respeitar distância mínima de 5 m (cinco metros) de:

a) cruzamento de vias;

b) equipamentos públicos, hidrantes, válvulas de incêndio, tampas de inspeção de bueiros e caixas de passagem e de visita;

c) faixas de pedestres e travessias elevadas;

d) pontos de ônibus e táxis e demais locais de embarque e desembarque de passageiros;

e) rebaixamento para acesso de pessoas com deficiência.

IV - respeitar distância mínima de 20 m (vinte metros) de:

a) entradas e saídas de estações de metrô, trem e ônibus;

b) ginásios esportivos e estádios de futebol;

c) hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios públicos ou particulares;

d) monumentos e bens tombados;

e) plataformas de embarque rodoviário e aeroportuário.

V - respeitar distância mínima de 50 m (cinquenta metros) de entradas e saídas de estabelecimentos de comércio ou de serviços que exerçam atividades idênticas ou similares às do autorizatário.

Art. 92. É vedada a veiculação de publicidade, propaganda ou qualquer tipo de comunicação visual no mobiliário da atividade ambulante que não esteja relacionada ao próprio negócio autorizado.

Parágrafo único. É permitido o uso de elementos de identidade visual e de divulgação dos produtos ou serviços comercializados, desde que integrados ao mobiliário e aprovados pelo órgão municipal responsável pelo desenvolvimento urbano, conforme o Código de Posturas e as disposições deste Decreto.

Art. 93. É permitido ao autorizatário, a qualquer tempo, solicitar a baixa da autorização municipal outorgada.

Parágrafo único. O pedido de baixa não isenta o autorizatário da quitação de débitos existentes junto à Fazenda Pública Municipal.

Art. 94. Aplicam-se à atividade ambulante de que trata este Decreto, no que couber, as disposições do Código de Posturas, do Código Tributário Municipal, do Plano Diretor Municipal, bem como o previsto na legislação sanitária e ambiental.

 

TÍTULO IX

BRINQUEDOS DE DIVERSÃO

 

Art. 95. A instalação e o funcionamento de brinquedos de diversão em espaços públicos dependem de autorização prévia da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e de anuência prévia do órgão responsável pela gestão de parques e praças, conforme o caso, observadas as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. A autorização terá caráter precário e poderá ser revista, modificada ou revogada a qualquer tempo, mediante decisão motivada, quando houver interesse público superveniente, risco à segurança dos usuários ou inadequação ao espaço urbano.

Art. 96. Os brinquedos de diversão são regidos pelas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - e pela regulamentação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.  

§ 1º A Administração Municipal poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação do Certificado de Conformidade do INMETRO, bem como demais documentos técnicos necessários à comprovação da regularidade do brinquedo.

§ 2º O descumprimento das normas técnicas da ABNT, das exigências de certificação e registro no INMETRO ou das disposições deste Decreto sujeitará o responsável à suspensão ou cassação da autorização, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 97. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se brinquedos de diversão passíveis de autorização aqueles de permanência temporária que envolvam atividades recreativas ou de entretenimento, com ou sem movimentação mecânica, elétrica ou eletromecânica, desde que atendam às normas técnicas, entre outros:

I - brinquedos infláveis, tais como pula-pulas, castelos, escorregadores e circuitos.

II - camas elásticas (trampolins), individuais ou coletivas;

III - brinquedos mecânicos ou eletromecânicos, tais como carrosséis, balanços mecânicos, simuladores e equipamentos recreativos similares;

IV - brinquedos elétricos, assim definidos:

a) brinquedos elétricos de diversão: aqueles cujo funcionamento dependa de energia elétrica, baterias ou acumuladores, destinados exclusivamente ao entretenimento, produzindo movimento, luz, som ou interação, tais como carrinhos elétricos infantis, mini-motocicletas elétricas, simuladores e brinquedos motorizados;

b) brinquedos de construção elétricos: conjuntos compostos por peças, módulos ou componentes elétricos ou eletrônicos, destinados à montagem, desmontagem ou configuração pelo usuário, possibilitando a criação de estruturas, circuitos ou dispositivos funcionais, inclusive kits educativos ou lúdicos;

c) brinquedos funcionais elétricos: brinquedos que reproduzem, em escala reduzida, o funcionamento de equipamentos ou ferramentas reais, utilizando energia elétrica, destinados à simulação de atividades do cotidiano, tais como mini eletrodomésticos, ferramentas elétricas de brinquedo e equipamentos similares.

V - outros brinquedos temporários que, em razão de seu porte, funcionamento ou risco potencial, dependam de avaliação técnica prévia.

Art. 98. Na instalação e no funcionamento de brinquedos de diversão em espaços públicos, vinculados ou não a eventos, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I - o espaço destinado aos brinquedos deverá estar devidamente delimitado e aprovado no ato da autorização, garantindo a organização e a segurança do ambiente;

II - o leiaute e a disposição dos brinquedos deverão assegurar circulação adequada, acessibilidade e uso ordenado do espaço público;

III - atendimento às normas técnicas de segurança, inclusive aquelas exigidas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - e pelo INMETRO, mediante apresentação de Laudo Técnico de Vistoria com a respectiva ART/RRT do profissional responsável legalmente habilitado;

Art. 99. A autorização para instalação e funcionamento dos brinquedos de diversão fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos técnicos mínimos:

I - instalação em superfície plana, estável e compatível com as especificações do fabricante;

II - sistema de ancoragem adequado e eficiente, especialmente para brinquedos infláveis;

III - inexistência de danos estruturais, falhas mecânicas ou elétricas, peças soltas ou riscos à integridade física;

IV - supervisão permanente por monitores capacitados, em número compatível com o porte do brinquedo;

V - observância das regras de uso quanto a idade, peso, altura, número máximo de usuários e proibição de objetos que ofereçam risco;

VI - manutenção preventiva e corretiva periódica, com registros disponíveis para fiscalização;

VII - atendimento às exigências elétricas de segurança, quando aplicável.

Art. 100. A autorização para instalação e funcionamento de brinquedos de diversão deverá observar os seguintes limites de horário:

I - os brinquedos poderão funcionar entre 08h (oito horas) e 22h (vinte e duas horas). 

II - a montagem e desmontagem deverão ocorrer, no máximo, 01h (uma hora) antes do início de funcionamento e 01h (uma hora) após o término. 

III - nos horários diversos do autorizado, todos os brinquedos deverão estar desmontados ou desligados e seguros, de forma que não ofereçam risco ou incômodo. 

§ 1º A concessão de horário diferenciado se dará nos termos estabelecidos em Portaria conjunta do órgão responsável pelo desenvolvimento urbano e dos órgãos responsáveis pelo meio ambiente, trânsito, segurança pública e demais áreas correlatas.

§ 2º Os brinquedos infláveis, camas elásticas, elétricos e funcionais elétricos não poderão permanecer no espaço público em horário diverso do horário de funcionamento, ainda que desligados.

§ 3º Quando vinculados a eventos, os brinquedos somente poderão operar dentro do período autorizado, sendo vedada sua permanência no espaço público após o encerramento da atividade principal.

Art. 101. Nos locais em que houver restrição de espaço, risco à organização urbana ou número de interessados superior à capacidade do local, o órgão responsável pelo desenvolvimento urbano deverá promover chamamento público, sorteio ou rodízio para seleção dos autorizados, de forma a equacionar a demanda e garantir isonomia, segurança e adequada utilização do espaço público.

Art. 102. O procedimento para a outorga da autorização, a requerimento do interessado, para locais sem restrição de atuação, obedecerá às seguintes etapas:

I - requerimento virtual;

II - análise documental;

III - pagamento de tributo;

IV - expedição do Termo de Autorização de Uso - TAU.

Art. 103. Os interessados em obter autorização para exercício da atividade com brinquedos de diversão, para os locais sem restrição de atuação, deverão preencher formulário virtual de requerimento e comprovar o atendimento aos requisitos exigidos.

Parágrafo único. Os requisitos exigidos, o formulário virtual de requerimento e informações sobre o procedimento serão disponibilizados no sítio eletrônico da Prefeitura de Contagem.

Art. 104. Após o envio do formulário de requerimento virtual e documentação necessária, o órgão competente deverá proferir resposta em até 30 (trinta) dias úteis.

§ 1º O prazo fixado no caput deste artigo conta-se excluindo o dia do começo e incluindo-se o do final.

§ 2º O requerimento poderá ser indeferido, de forma motivada, quando o interessado não atender às exigências legais ou apresentar documentação incompatível com a atividade pretendida.

Art. 105. Finalizada a etapa da análise documental, a guia referente ao tributo deverá ser paga pelo requerente no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 106. Findado o prazo para o pagamento da guia e da baixa no sistema de arrecadação da Receita Municipal, o órgão responsável pelo desenvolvimento urbano expedirá Termo de Autorização de Uso e comunicará o autorizatário, por notificação eletrônica, sobre o prazo para retirada do referido documento e eventuais itens de identificação complementares.

Art. 107. O Termo de Autorização de Uso conterá:

I - qualificação do autorizatário;

II - descrição da atividade autorizada e sua vinculação à política pública;

III - prazo de vigência e possibilidade de renovação;

IV - cláusulas de fiscalização, obrigações acessórias e responsabilidades;

V - indicação dos dados pessoais de até dois colaboradores;

VI - condições para cassação, revogação e eventual transferência nos termos da Lei Federal nº 13.311/2016;

VII - previsão expressa da precariedade e da revogabilidade a qualquer tempo, mediante motivação.

Art. 108. A atividade com brinquedos de diversão só poderá ser iniciada após a assinatura do Termo de Autorização de Uso.

 

TÍTULO X

EVENTOS

 

Art. 109. Para os fins previstos neste Decreto e nas demais normas municipais que disciplinam a realização de eventos, considera-se:

I - promotor do evento: pessoa física ou jurídica responsável legal pelo evento perante o Município de Contagem;

II - organizador ou procurador do evento: pessoa física ou jurídica que, a serviço do promotor e formalmente designada por ele, executa procedimentos relativos à comunicação, autorização ou execução do evento;

III - público estimado total: quantidade total prevista de pessoas que participarão do evento ao longo de toda a sua realização, incluindo, quando houver cobrança de ingresso, o público pagante e o não pagante;

IV - público estimado máximo flutuante: número máximo de pessoas estimado simultaneamente no evento, que não poderá ultrapassar sua lotação máxima, incluindo, quando houver cobrança de ingresso, o público pagante e o não pagante;

V - área utilizada do evento: área total interna ao perímetro utilizado, excluindo-se, nos casos de corridas e caminhadas, a área de percurso;

VI - área do evento para cálculo de público: área utilizada do evento, descontadas as áreas ocupadas por estruturas, equipamentos, banheiros e outros elementos de montagem;

VII - lotação máxima do evento: público máximo que o local comporta simultaneamente, calculado a partir do produto da área do evento pela densidade, conforme Instrução Técnica 33 - IT-33 - do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais, sendo:

a) 2,5 (duas e meia) pessoas por metro quadrado para áreas externas e descobertas;

b) 2,0 (duas) pessoas por metro quadrado para estruturas provisórias, áreas cobertas e áreas internas de edificações.

VIII - autorização de evento: documento emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano que autoriza a realização de evento, após a análise e aprovação de toda documentação exigida.

Art. 110. O impacto dos eventos será classificado em graus, para fins de definição das condicionantes, complexidade documental e exigências administrativas, observados os seguintes níveis:

I - mínimo;

II - baixo;

III - médio;

IV - alto;

V - máximo ou específico.

Art. 111. Para fins de classificação do evento, poderão ser considerados os seguintes aspectos:

I - público estimado;

II - impacto viário;

III - estruturas internas e provisórias;

IV - potencial sonoro;

V - localização e zoneamento;

VI - horário de realização;

VII - duração e periodicidade;

VIII - eventos simultâneos;

IX - equipamentos e efeitos especiais;

X - histórico de evento;

XI - outros critérios pertinentes à avaliação do impacto do evento.

Parágrafo único. Serão considerados subcritérios complementares:

I - tipo de acesso/cobrança de ingresso:

a) evento pago: evento cujo ingresso seja exigido mediante cobrança, bilheteria organizada ou sistema de credenciamento, com registro formal de participantes;

b) evento gratuito: evento de acesso livre ao público, sem exigência de pagamento, cobrança simbólica ou credenciamento obrigatório.

II - circulação do público:

a) estático: evento realizado em área delimitada, com permanência do público em espaços previamente definidos, em condições de controle de fluxo e segurança compatíveis;

b) móvel: evento realizado com deslocamento contínuo ou rotativo do público, em trajeto, circuito ou itinerário previamente definido, tais como passeatas, corridas, marchas e paradas, com planejamento específico de segurança e monitoramento do fluxo.

Art. 112. A classificação dos eventos por grau de impacto será definida a partir de critérios objetivos relacionados ao público estimado, à localização e às estruturas a serem utilizadas.

§ 1º A depender da natureza e da especificidade do evento, poderão ser observados os aspectos e subcritérios complementares do art. 111 e a tabela do Anexo I deste Decreto.

§ 2º Os critérios e subcritérios terão caráter orientativo, podendo ser ajustados pela Administração Municipal em função das peculiaridades do evento e da avaliação técnica dos órgãos competentes.

§ 3º Após a análise técnica, a Administração Municipal poderá determinar que o promotor do evento realize as adequações necessárias, de forma a compatibilizar o planejamento, as estruturas e as condições de realização do evento com o grau de impacto identificado.

Art. 113. O grau de impacto do evento será definido:

I - pelo enquadramento mais alto em qualquer dos aspectos previstos no art. 111; ou

II - pela combinação de critérios que, conjuntamente, resultem em impacto superior ao observado isoladamente.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, o grau de impacto poderá ser redefinido pela Administração Municipal, mediante solicitação do requerente, quando houver justificativa técnica para reavaliar as condicionantes que tenham ensejado sua majoração, observando-se a devida análise técnica e decisão fundamentada.

Art. 114. O enquadramento de cada aspecto e a respectiva avaliação de impacto observarão, como referência, a Tabela de Classificação de Impactos constante do Anexo I deste Decreto, considerados, entre outros fatores, os seguintes:

I - volume de público;

II - interferência viária;

III - impacto ambiental e sonoro;

IV - risco operacional;

V - localização;

VI - horário de realização;

VII - natureza da atividade;

VIII - estruturas instaladas.

Art. 115. O enquadramento do grau de impacto será analisado conforme a complexidade do evento, em relação às particularidades, condicionantes aplicáveis e necessidade de interface administrativa, a depender do impacto identificado, com a manifestação dos órgãos competentes, tais como:

I - Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG;

II - Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG;

III - Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes - TransCon);

IV - Secretaria Municipal de Saúde - SMS;

V - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;

VI - Autarquia Municipal de Parques e Praças de Contagem - PARC;

VII - Secretaria Municipal de Cultura - SECULT;

VIII - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL;

IX - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU;

X - Comissão de Monitoramento da Violência em Eventos Esportivos e Culturais - COMOVEEC;

XI - Polícia Federal (PF), quando envolver segurança nacional, uso de produtos controlados, proximidade de patrimônio do ente federativo, entre outros.

§ 1º A exigência de documentação complementar será proporcional ao grau de impacto, podendo variar de cadastro simplificado e comunicação prévia a processo administrativo completo, com apresentação de estudos técnicos, laudos, autorizações e pareceres especializados complementares.

§ 2º O grau de impacto do evento determinará o escopo das condicionantes exigíveis e os órgãos públicos a serem ouvidos ou envolvidos no processo de autorização, conforme suas competências.

Art. 116. Serão considerados de risco máximo ou específico, independentemente dos demais aspectos avaliados, os seguintes eventos:

I – circos e parques de diversão;

II - manobras radicais e esportes motorizados;

III - esportes com potencial de grande atração de público;

IV - grandes estruturas, tais como palcos e tendas superiores a 500 m² (quinhentos metros quadrados) e arquibancadas metálicas;

V - eventos com presença de animais;

VI - eventos que utilizem pirotecnia, fogos de artifícios sem estampidos, ou quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, trio elétrico ou caminhão de som, efeitos especiais ou produtos controlados.

Art. 117. Os procedimentos para autorização de eventos terão início mediante comunicação formal à Administração Municipal, realizada por meio de requerimento próprio apresentado pelo promotor.

§ 1º A documentação exigida será definida de acordo com as características do evento, podendo os órgãos competentes solicitar as informações, comprovantes e documentos técnicos necessários para a plena compreensão da atividade e para emissão de parecer devidamente fundamentado.

§ 2º Os eventos classificados como de impacto médio, alto e máximo/específico serão obrigatoriamente submetidos à Comissão de Monitoramento da Violência em Eventos Esportivos e Culturais de Contagem - COMOVEEC, para análise integrada, emissão de recomendações e definição das condições para a autorização.

§ 3º A emissão da autorização está sujeita à imposição prévia de condicionantes específicas, podendo incluir estudos de impacto, e estará vinculada ao integral cumprimento das exigências legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 118. Não serão classificadas como “evento” as atividades temporárias que se caracterizem como:

I - confraternizações particulares realizadas em edificações de uso residencial, sem venda de ingressos, restritas aos ocupantes e convidados, desde que não haja ocupação de logradouro público;

II - confraternizações em ambiente de trabalho, realizadas em edificações de uso não residencial, restritas a funcionários, sem ocupação de logradouro público;

III - festas, cerimônias, provas de seleção, concursos públicos e atividades previstas em calendários escolares ou universitários, quando realizadas internamente nos estabelecimentos de ensino, com público restrito à comunidade escolar ou acadêmica e sem ocupação de logradouro público;

IV - festas e cerimônias religiosas previstas em calendários próprios, realizadas internamente em estabelecimentos religiosos ou em terreno de sua propriedade, com público restrito à comunidade religiosa e sem ocupação de logradouro público;

V - passeatas e manifestações populares, sem caráter de entretenimento ou lucrativo, desde que haja comunicação prévia do organizador à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, por meio eletrônico ou presencial, nos termos da legislação vigente;

VI - manifestações artísticas e culturais em logradouro público, observadas as condições da legislação municipal específica, exceto quando apresentarem qualquer das seguintes características:

a) concentração de público que impeça a livre circulação de veículos ou pedestres;

b) permanência de pessoas em caráter não transitório por período superior a 4h (quatro horas) ou fora do intervalo entre 8h (oito horas) e 22h (vinte e duas horas);

c) cercamento ou reserva de espaço público para uso exclusivo;

d) instalação de estruturas em bens públicos ou privados ou no logradouro, salvo nos casos expressamente autorizados em regulamento;

e) realização de atividade de comércio, inclusive de alimentos ou bebidas;

f) coincidência de data e local com outro evento previamente agendado;

g) oferecimento de risco à segurança pública.

VII - prática de treinos esportivos e atividades físicas, individuais ou em grupo, em espaços públicos, desde que respeitadas as normas de uso, segurança e conservação do local;

VIII - atividades de entretenimento temporário em centro comercial com alvará de licença de localização e funcionamento vigente e público máximo flutuante de até 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, excetuados circos, parques de diversão e shows.

§ 1º A comunicação prévia prevista no inciso V poderá ser realizada digitalmente, por meio de comunicação eletrônica à SMDU, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, devendo conter informações que permitam ao Poder Público garantir a segurança e evitar conflitos de agenda.

§ 2º A dispensa de autorização não exime o organizador do cumprimento das normas de segurança, acessibilidade, saúde e respeito ao patrimônio público, bem como das regras de uso do espaço público previstas em outras legislações municipais.

§ 3º As manifestações artísticas e culturais previstas no inciso VI do caput deverão ser gratuitas, sendo permitido ao artista de rua aceitar contribuições pecuniárias de espectadores, desde que feitas de forma espontânea.

Art. 119. Compete ao órgão responsável pelo desenvolvimento urbano a coordenação do processo de análise e autorização de eventos no Município, cabendo-lhe:

I - receber e protocolar os requerimentos de autorização ou licença para realização de eventos;

II - verificar a documentação apresentada e solicitar complementações, quando necessário;

III - promover a interface com os demais órgãos municipais, estaduais e entidades envolvidas no processo de análise;

IV - consolidar os pareceres técnicos emitidos;

V - elaborar relatório conclusivo e decidir quanto ao deferimento, indeferimento ou deferimento condicionado.

Art. 120. Os órgãos municipais e entidades parceiras envolvidos no processo de licenciamento de eventos deverão emitir parecer técnico dentro de suas áreas de atuação, observando os prazos definidos neste Decreto, especificamente quanto à:

I - segurança pública e defesa civil;

II - mobilidade e transporte;

III - saúde pública e vigilância sanitária;

IV - meio ambiente e gestão de resíduos;

V - cultura, turismo, esporte e lazer;

VI - demais órgãos afetados ou competentes.

Art. 121. As manifestações técnicas serão registradas diretamente no sistema de licenciamento eletrônico, de forma clara e fundamentada, observado o prazo regulamentar, devendo os órgãos competentes envolvidos no processo de licenciamento apresentá-las nos seguintes prazos, considerados apenas os eventos protocolados dentro do prazo legal de:

I - 5 (cinco) dias corridos, para eventos classificados como de impacto mínimo ou impacto baixo;

II - 15 (quinze) dias corridos, para eventos classificados como de impacto médio, alto ou máximo.

§ 1º A ausência de manifestação de órgão competente não implicará aprovação tácita, devendo o processo seguir seu rito regular até decisão administrativa final.

§ 2º Os prazos fixados neste Decreto consideram o período total do evento, incluindo as fases de montagem, realização, desmontagem e desmobilização, devendo o protocolo observar a antecedência mínima em relação à primeira etapa de montagem prevista.

Art. 122. Compete exclusivamente ao órgão responsável pelo desenvolvimento urbano a expedição da autorização administrativa para a realização de eventos, vedada a concessão de autorizações paralelas ou independentes por outros órgãos ou entidades.

Art. 123. Para instrução dos pedidos de autorização ou licença de eventos, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - guia da taxa de análise, acompanhada do comprovante de pagamento;

II - guia do preço público pelo uso do logradouro ou espaço equiparado, quando aplicável, acompanhada do comprovante de pagamento;

III - croqui do evento, com delimitação da área, estruturas, equipamentos, sanitários móveis e demais elementos;

IV - documento de identificação do promotor, se pessoa física, ou contrato social/alteração contratual, se pessoa jurídica;

V - ofício protocolado junto à Polícia Militar de Minas Gerais, com comprovante de recebimento;

VI - termo de autodeclaração para obtenção de autorização do evento;

VII - termo de compromisso de cumprimento dos requisitos legais.

§ 1º Para os eventos classificados como de impacto mínimo, será adotado procedimento simplificado, com análise documental reduzida, sem prejuízo da possibilidade de exigência de documentos adicionais quando houver risco específico identificado.

§ 2º A autorização simplificada não isenta o organizador da obrigação de manter no local do evento, durante toda a sua realização, a documentação referente às responsabilidades técnicas pelas estruturas e equipamentos utilizados.

Art. 124. Conforme o enquadramento do evento quanto ao impacto, porte e localização, poderão ser exigidos documentos e requisitos complementares, tais como:

I - laudo ou declaração do Corpo de Bombeiros, quando previsto em norma específica;

II - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, quando em edificação permanente;

III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, para estruturas e instalações que exijam profissional habilitado;

IV - ofício protocolado junto à TransCon, em caso de intervenção viária;

V - ofício protocolado junto à PARC, quando em praças e parques municipais;

VI - laudo de ruídos, quando em propriedade privada com histórico de reclamações;

VII - seguro de responsabilidade civil, nos termos deste Decreto;

VIII - anuência formal do proprietário do imóvel, quando em propriedade privada;

IX - anuência de imóveis lindeiros, quando houver bloqueio de acessos a garagens;

X - requerimento de apuração de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) para eventos temporários com venda de ingressos;

XI - autorização da SEMEL, quando envolver uso de equipamentos públicos de sua gestão;

XII - autorização da Federação Brasileira de Atletismo, da Federação Mineira de Atletismo ou de entidade por elas filiada, quando se tratar de competições desportivas e seus treinos, inclusive corridas realizadas em via aberta à circulação;

XIII - plano ou projeto de sistema de som, contendo o rider técnico completo, com especificação da quantidade de caixas, potência total instalada, orientação e distribuição das caixas acústicas, bem como o mapa de posicionamento do som no palco e em todo o evento.

§ 1º Para fins de controle, segurança e ordenamento do evento, o promotor implantará sistema de controle de público compatível com o grau de impacto estabelecido pela SMDU, podendo compreender:

I - ingresso, pulseira ou dispositivo equivalente;

II - barreiras físicas, portarias ou catracas;

III - monitoramento eletrônico do fluxo de participantes.

§ 2º Os registros de controle de público mencionados no §1º deverão permanecer disponíveis à fiscalização municipal durante todas as fases do evento.

§ 3º Para eventos com público estimado flutuante superior a 10.000 (dez mil) pessoas, será obrigatória a contratação de ambulâncias, na proporção mínima de 01 (uma) ambulância para cada grupo de 10.000 (dez mil) pessoas, além do atendimento às demais exigências do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - relativas a serviços médicos e de enfermagem.

Art. 125. Nos termos do §3º do art. 77 do Código de Posturas do Município, os eventos promovidos diretamente pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, ou realizados em parceria formal com o Município, poderão ser submetidos a procedimento administrativo simplificado, observada a natureza do evento, o interesse público envolvido e a garantia das condições mínimas de segurança, acessibilidade, saúde pública e ordenamento urbano.

§ 1º Consideram-se eventos promovidos pelo Poder Público aqueles cuja realização seja comprovadamente de iniciativa de órgão ou entidade da Administração Municipal, ou que integrem programas, políticas públicas, calendários oficiais ou ações institucionais formalmente instituídas.

§ 2º A simplificação procedimental poderá abranger, conforme o caso:

I - redução de exigências documentais;

II - dispensa de taxas e preços públicos, quando prevista em legislação específica;

III - trâmite prioritário ou unificado entre os órgãos competentes.

§ 3º A simplificação não afasta a necessidade de manifestação dos órgãos competentes quando houver risco relevante à segurança pública, à mobilidade, à saúde, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.

Art. 126. A realização de eventos em áreas públicas ou em espaços de acesso coletivo, ainda que de domínio privado, depende de Autorização Administrativa prévia, condicionada à análise de impacto urbanístico, ambiental, viário e funcional, coordenada pela SMDU, com anuência das fiscalizações municipais.

Art. 127. Para fins de ordenamento territorial e planejamento urbano, o Município poderá instituir categorização das áreas destinadas à realização de eventos, nos termos do art. 85 do Código de Posturas, a ser definida por decreto específico.

§ 1º A categorização das áreas poderá compreender, entre outras, as seguintes classificações:

I - áreas preferenciais para eventos;

II - áreas sujeitas a controle especial;

III - áreas com restrição ou vedação à realização de eventos.

§ 2º A definição das categorias considerará critérios técnicos, tais como:

I - capacidade de suporte do local;

II - impacto urbanístico, ambiental e viário;

III - proximidade de áreas residenciais sensíveis;

IV - infraestrutura disponível;

V - histórico de eventos e ocorrências.

§ 3º Enquanto não editado o decreto específico de que trata o caput, a análise da viabilidade locacional do evento será realizada caso a caso pela SMDU, com base nos critérios técnicos previstos neste Decreto e nas manifestações dos órgãos competentes.

Art. 128. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano poderá editar instruções normativas complementares para detalhar formatos, modelos e critérios de apresentação dos documentos referidos nos arts. 123 e 124, inclusive por meio do sistema de licenciamento on-line, podendo ainda requerer a apresentação de outros documentos além dos previstos neste Decreto.

Art. 129. A responsabilidade legal e técnica pelo evento abrange o cumprimento de todas as normas técnicas aplicáveis, especialmente as relativas a:

I - segurança sanitária e vigilância em saúde;

II - acessibilidade universal;

III - prevenção e combate a incêndios e pânico, conforme normas do CBMMG;

IV - segurança pública, nos termos das atribuições da Polícia Civil de Minas Gerais - PCMG - e da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG;

V - conformidade metrológica e de equipamentos, nos termos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

Parágrafo único. A aferição do cumprimento das normas técnicas referidas neste artigo não é atribuição da SMDU, embora possa ser requerida a documentação comprobatória pertinente, conforme a natureza e o impacto do evento.

Art. 130. Os eventos realizados em logradouro público somente poderão ocorrer entre 08h (oito horas) e 23h (vinte três horas), incluídas as etapas de montagem, realização, desmontagem e desmobilização, salvo autorização expressa e excepcional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, mediante justificativa fundamentada e oitiva dos órgãos competentes.

§ 1º A autorização para funcionamento após às 23h (vinte e três horas) somente será possível para eventos de interesse público, eventos oficiais do Município, ou em situações em que não haja impacto sensível à vizinhança, devendo a decisão ser fundamentada tecnicamente.

§ 2º Eventos que envolvam aparelhagem sonora, música ao vivo, apresentações artísticas ou quaisquer atividades que gerem ruído perceptível no entorno deverão encerrar todas as atividades sonoras até as 22h (vinte e duas horas), salvo autorização excepcional prevista no caput.

§ 3º Na análise para concessão de horário estendido, serão considerados:

I - impacto sonoro;

II - proximidade de áreas residenciais;

III - histórico de reclamações;

IV - plano de mitigação apresentado pelo promotor;

V - parecer dos órgãos de segurança, trânsito e fiscalização.

Art. 131. A autorização emitida pelo órgão de desenvolvimento urbano:

I - representa a anuência para que o evento seja realizado nas condições legais e técnicas analisadas e apresentadas pelos responsáveis legais e técnicos;

II - é ato de natureza precária e discricionária, sujeita à supremacia do interesse público, podendo ser condicionada, revista ou revogada conforme o disposto neste Decreto.

Art. 132. A solicitação de autorização deverá ser instruída de modo a possibilitar a verificação da observância dos princípios da segurança, da salubridade, da acessibilidade e da prevenção à poluição sonora, cabendo ao organizador garantir o atendimento integral a essas condições.

Art. 133. Os pedidos de autorização ou licença para realização de eventos deverão ser protocolados via sistema eletrônico próprio da Administração Municipal, com antecedência mínima dos seguintes prazos, contada a partir da data prevista para a montagem da estrutura do evento:

I - 7 (sete) dias úteis, para os eventos classificados como de impacto mínimo;

II - 15 (quinze) dias corridos, para os eventos classificados como de impacto baixo;

III - 30 (trinta) dias corridos, para os eventos classificados como de impacto médio, alto ou máximo/específico.

Art. 134. Os eventos realizados em propriedade privada fora das atividades licenciadas pelo Alvará de Licença de Localização e Funcionamento - ALLF - vigente dependerão de autorização específica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º Esses eventos terão caráter excepcional e temporário, limitados a 12 (doze) autorizações por imóvel, a cada ano civil, independentemente do promotor, do tipo de evento ou da duração de cada realização.

§ 2º Os eventos realizados em propriedade privada somente estarão dispensados da Autorização de Evento quando o local possuir todas as licenças necessárias ao exercício da atividade, incluindo, quando aplicável:

I - licenciamento ambiental correspondente;

II - ALLF contendo atividade ou Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - compatível com a realização de eventos, entretenimento ou atividades correlatas.

§ 3º Na hipótese de o imóvel não possuir no ALLF a atividade correspondente ao tipo de evento pretendido, a autorização expedida pela SMDU será conferida em caráter precário, limitada à verificação das condições mínimas de segurança, impacto urbanístico e ordem pública.

§ 4º Ultrapassado o limite previsto no §1º, não serão emitidas novas autorizações pela SMDU, sendo obrigatória a regularização do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, com a inclusão da atividade compatível, para que o imóvel possa realizar eventos sem limite anual de ocorrências, observadas as demais normas aplicáveis.

§ 5º A dispensa da Autorização de Evento pela SMDU, nos casos em que o imóvel possua todas as licenças e atividades compatíveis no ALLF, não exime o promotor do evento do cumprimento dos protocolos e exigências legais, bem como da obrigação de comunicar os demais órgãos competentes, incluindo, quando aplicável, a Fiscalização de Posturas, a Fiscalização Ambiental, a TransCon, os órgãos de arrecadação municipal, a Guarda Civil Municipal, o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, a Polícia Militar de Minas Gerais, bem como demais entidades envolvidas.

§ 6º Qualquer dos órgãos mencionados no §5º poderá, diante da análise de risco, impacto ou interesse público, solicitar que o evento seja submetido à deliberação da COMOVEEC, ainda que dispensado da Autorização de Evento pela SMDU.

Art. 135. A autorização para realização de eventos, emitida nos termos deste Decreto, é personalíssima e intransferível, vedada sua cessão, total ou parcial, a qualquer título, a terceiros, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico ou vinculados ao mesmo empreendimento, sob pena de revogação imediata e demais sanções previstas na legislação.

Art. 136. Para fins de regulamentação do art. 72 do Código de Posturas, considera-se de caráter eventual, a feira realizada com intervalo superior a um mês entre as edições e duração máxima de até 3 (três) dias consecutivos.

§ 1º A feira privada realizada em caráter eventual será licenciada como evento, devendo observar integralmente os procedimentos, prazos, documentos, análises técnicas e demais exigências previstas neste Decreto.

§ 2º Quando a feira constituir atividade acessória e complementar a evento principal, o pedido de autorização deverá ser apresentado em protocolo único e a análise será unificada.

§ 3º A autorização para a realização da feira privada será outorgada ao responsável pelo evento, que assumirá integral responsabilidade pelo cumprimento das normas aplicáveis.

Art. 137. A gestão das feiras privadas realizadas em logradouro público ou em espaços equiparados, em caráter permanente, integradas a programas ou políticas públicas instituídas pelo Poder Executivo Municipal, inclusive aquelas desenvolvidas em coordenação com os Governos Estadual e Federal ou com Organizações da Sociedade Civil - ONGs, caberá ao órgão ou entidade municipal responsável pelas respectivas políticas públicas, nos termos dos incisos do art. 71 do Código de Posturas.

§ 1º A instituição de feira privada em caráter permanente somente será admitida quando demonstrada a sua vinculação direta à programa ou política pública municipal com finalidade específica prevista nos incisos do art. 71 do Código de Posturas, devendo constar no ato de instituição:

I - a natureza e os objetivos da política pública à qual se vincula;

II - o local, o horário e a periodicidade da feira;

III - os critérios de compatibilidade urbanística, ambiental, de mobilidade, de segurança e de acessibilidade;

IV - o prazo de vigência da permissão, limitado a 48 (quarenta e oito) meses, renovável por igual período, desde que mantida a pertinência à política pública;

V - as obrigações do gestor quanto à manutenção, limpeza, acessibilidade, segurança e fiscalização do espaço ocupado.

Parágrafo único. O órgão ou entidade municipal responsável pelo desenvolvimento urbano atuará exclusivamente na verificação do cumprimento dos critérios de segurança e acessibilidade, bem como na verificação da preservação do uso comum do logradouro público.

Art. 138. A comercialização no âmbito das feiras privadas limitar-se-á às seguintes atividades:

I - alimentos e bebidas para consumo no local, observadas as normas sanitárias;

II - produtos, serviços e artigos diretamente relacionados à temática da feira, vedada a comercialização de mercadorias de varejo ou uso cotidiano que não guardem relação temática com o evento.

Art. 139. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano poderá editar instruções normativas para complementar a regulamentação da realização de feiras privadas em logradouros públicos, observado o disposto neste Decreto para:

I - detalhar as contrapartidas sociais e ambientais exigíveis;

II - disciplinar a instalação de barracas, estandes e demais estruturas;

III - definir padrões de higiene, segurança alimentar e disposição de resíduos;

IV - estabelecer critérios para integração das feiras a programas municipais de fomento econômico e cultural, sempre observando o caráter acessório da feira em relação ao evento principal.

Art. 140. A instalação de barracas destinadas à comercialização de alimentos e bebidas em eventos deverá atender integralmente às condições técnicas exigidas pelos órgãos competentes, especialmente quanto às normas de higiene, preparo, cocção e manipulação de alimentos, em conformidade com as diretrizes da Vigilância Sanitária Municipal.

Art. 141. O número de barracas a serem autorizadas será definido de forma discricionária pela SMDU, levando em consideração as características do evento, o público estimado, o espaço disponível e as condições de segurança do local, a fim de garantir a adequada ordenação do uso do logradouro e o bem-estar dos participantes.

Art. 142. Não serão consideradas como eventos, mas dependerão de autorização prévia da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, as ações institucionais e instalações culturais de interesse público realizadas em logradouros públicos por instituições públicas ou privadas, desde que:

I - sejam desprovidas de publicidade comercial ou promocional;

II - não envolvam atividades geradoras de aglomeração de pessoas;

III - observem as normas de segurança, acessibilidade e uso ordenado do espaço público.

§ 1º Essas ações poderão compreender exposições temporárias, instalações artísticas, intervenções urbanas ou manifestações simbólicas, desde que compatíveis com o interesse público e com a função social do espaço.

§ 2º A autorização deverá indicar o prazo máximo de permanência e poderá estabelecer condicionantes técnicas e medidas de mitigação de impacto, conforme avaliação da SMDU.

§ 3º As instituições promotoras deverão restabelecer as condições originais do logradouro ao término da ação, respondendo por eventuais danos causados ao patrimônio público.

Art. 143. O evento promocional é aquele realizado em logradouro público com a finalidade de divulgar, promover ou valorizar marcas, produtos, serviços ou campanhas institucionais, de forma ativa, mediante exposição, distribuição, demonstração, interação ou outras formas de abordagem do público.

§ 1º A realização de ações promocionais em espaço público será admitida desde que estejam inseridas em evento de entretenimento, cultural, esportivo ou educativo, devidamente caracterizado e licenciado, que justifique a utilização do espaço público nos termos deste Decreto.

§ 2º Cada marca, instituição ou grupo econômico poderá realizar, no Município, até 03 (três) eventos promocionais por exercício, mediante prévia autorização da SMDU e atendimento integral às exigências previstas neste Decreto.

§ 3º São condições para a realização de eventos promocionais, além daquelas aplicáveis aos eventos em logradouro público:

I - oferecer atividade ou apresentação voltada ao entretenimento durante todo o período de realização;

II - ter duração máxima de 02 (dois) dias, salvo eventos vinculados aos períodos de Carnaval ou de Natal;

III - não configurar apropriação privada do espaço público, devendo o acesso ser gratuito e livre ao público em geral;

§ 4º O descumprimento das condições estabelecidas neste artigo acarretará a cassação imediata da autorização e a proibição de novas solicitações pela mesma marca ou empresa pelo prazo de 12 (doze) meses.

§ 5º A anuência referida no caput deverá ser obtida antes da análise técnica municipal e permanecerá válida apenas para a data e percurso específicos do evento solicitado.

Art. 144. Os eventos promocionais realizados em logradouro público ou em espaço municipal de uso comum deverão oferecer contrapartida ao Município, mediante pagamento do preço público aplicável, conforme tabela vigente, calculado proporcionalmente ao uso da área pública, ao porte do evento e ao período de ocupação.

§ 1º A cobrança do preço público referente à contrapartida não substitui outras taxas, tarifas, preços públicos ou obrigações previstas na legislação municipal, estadual ou federal.

§ 2º O pagamento da contrapartida financeira é condição indispensável para a emissão da autorização de evento promocional.

§ 3º O valor arrecadado poderá ser destinado ao custeio de ações de zeladoria urbana, manutenção do espaço público, fiscalização, segurança, limpeza, mitigação de impactos ou programas municipais, conforme regulamentação específica.

Art. 145. O descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas na autorização ou licença implicará sua imediata revogação, independentemente de notificação prévia, autorizando a Fiscalização Municipal e demais órgãos competentes a adotar as providências cabíveis, inclusive a interrupção e desmobilização do evento, sempre que constatadas irregularidades ou situações que comprometam a ordem pública, a segurança, a saúde ou o interesse público.

Art. 146. O pedido de autorização ou licença para realização de evento poderá ser indeferido ou revogado nas seguintes hipóteses:

I - quando não atendidas as exigências legais, regulamentares ou documentais previstas neste Decreto;

II - quando houver incompatibilidade urbanística, ambiental, sanitária, de mobilidade ou de segurança;

III - quando não comprovada a quitação de débitos não tributários vinculados a multas aplicadas em eventos anteriores;

IV - quando houver incompatibilidade de agenda com outro evento já autorizado ou em licenciamento para o mesmo local e horário, ou nas proximidades, observados os critérios de interesse público definidos neste regulamento;

V - quando constatada a prestação de informações falsas ou a apresentação de documentos inidôneos;

VI - quando constatado que o promotor não cumpriu as exigências, condicionantes ou obrigações relativas a eventos anteriores;

VII - quando caracterizado interesse público relevante, incluindo, entre outros, a ocorrência de exames oficiais de âmbito nacional, estadual e municipal, intervenções emergenciais, riscos à segurança pública ou qualquer situação que inviabilize a realização do evento no local ou no período solicitado.

Art. 147. O requerente poderá interpor recurso contra decisão de indeferimento, condicionamento, exigência ou revogação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da ciência.

§ 1º O recurso será dirigido à instância administrativa responsável pela análise inicial, que emitirá parecer técnico.

§ 2º Mantido o entendimento, o recurso será encaminhado à instância imediatamente superior.

§ 3º Persistindo a decisão, o recurso será remetido à instância hierárquica superior subsequente, que proferirá decisão final.

§ 4º O recurso não suspende automaticamente os efeitos da decisão recorrida.

Art. 148. A autorização ou licença poderá ser revogada, a qualquer tempo, por razões de interesse público, devidamente motivadas, em especial nos seguintes casos:

I - quando verificado o descumprimento das condições ou condicionantes estabelecidas na autorização ou licença;

II - quando constatada situação superveniente que comprometa a segurança, a ordem pública, a saúde ou o meio ambiente;

III - quando não realizado o pagamento do preço público ou tributo devido ao Município;

IV - quando constatada falsidade ou omissão relevante nas informações prestadas pelo requerente.

Parágrafo único. A revogação não gera direito à indenização ao organizador, ressalvada a devolução proporcional de valores pagos a título de preço público, quando não houver iniciado a utilização do espaço público.

 

TÍTULO XI

BANCAS E QUIOSQUES

 

Art. 149. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – banca: mobiliário urbano fixo, de gestão privada ou compartilhada, destinado à comercialização de produtos e à prestação de serviços;

II - quiosque: mobiliário urbano fixo de propriedade do Município e de gestão pública ou compartilhada, instalado em praças, parques, pontos de caminhada ou demais logradouros públicos, destinado ao desenvolvimento de atividades de interesse público, conforme disciplinado pela Administração Municipal;

Art. 150. Os produtos e serviços permitidos em bancas e quiosques deverão observar as diretrizes estabelecidas neste Decreto e enquadrar-se nas seguintes categorias:

I - alimentos prontos ou industrializados;

II - alimentos com preparo no local;

III - bebidas naturais;

IV – bebidas alcoólicas;

V - produtos culturais e de conveniência;

VI - serviços de utilidade;

VII - outros produtos ou serviços compatíveis, de mesma natureza, definidos em edital ou portaria específica.

§ 1º Os produtos e serviços passíveis de comercialização serão definidos no edital de chamamento público ou no programa municipal que der origem à permissão de uso, observadas as categorias admitidas neste Decreto.

§ 2º O preparo, a manipulação e o armazenamento de alimentos devem observar as normas sanitárias, de segurança e de saúde vigentes, sendo obrigatório o cadastro na Vigilância Sanitária e a obtenção do Alvará Sanitário.

Art. 151. A instalação e a utilização de bancas e quiosques, dependerão de chamamento público, podendo compreender a prévia confecção e instalação do mobiliário pelo particular como condição para sua exploração.

§ 1º Em se tratando de bancas, a outorga será formalizada por meio de permissão de uso, concedida em caráter precário, personalíssimo e intransferível, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.

§ 2º Em se tratando de quiosque, a outorga será formalizada por meio de permissão de uso onerosa.

Art. 152. A outorga da permissão de uso será realizada mediante chamamento público, que observará:

I - ampla divulgação do edital;

II - critérios isonômicos e objetivos de seleção;

III - reserva de vagas para pessoas em situação de vulnerabilidade social, conforme políticas públicas vigentes.

§ 1º A seleção dos permissionários respeitará a ordem de classificação prevista em edital.

§ 2º É vedada a outorga de mais de uma permissão ao mesmo interessado.

Art. 153. O edital de chamamento público conterá, no mínimo:

I - a descrição do objeto;

II - os requisitos urbanísticos e de ordenamento territorial;

III - as zonas e locais compatíveis para instalação;

IV - os critérios objetivos de seleção;

V - as condições de funcionamento e manutenção;

VI - as vedações, obrigações e hipóteses de perda da permissão;

VII - as exigências técnicas, documentais e operacionais para emissão do Termo de Permissão de Uso - TPU;

VIII - os requisitos mínimos de acessibilidade e segurança.

Parágrafo único.  Nos casos em que o número de interessados exceder a disponibilidade, o edital poderá prever, como critério para classificação, o tempo comprovado de exercício na atividade, bem como critérios de natureza social ou econômica, desde que expressamente justificados no edital e vinculados a políticas públicas municipais formalmente instituídas de inclusão produtiva, igualdade de gênero ou igualdade racial.

Art. 154. O licenciamento da atividade será efetivado após a formalização do Termo de Permissão de Uso, a ser expedido pela Administração Municipal após a conclusão do chamamento público, quando a exploração do mobiliário se destinar à atividade econômica privada em logradouros públicos ou espaços a eles equiparados, nos termos do Código de Posturas.

§ 1º A permissão de uso terá caráter precário, personalíssimo e intransferível salvo nos casos de transferência ou sucessão previstos na Lei Federal nº 13.311/2016.

§ 2º O Termo de Permissão de Uso será emitido após a comprovação, pelo interessado, do pagamento das respectivas taxas, bem como do atendimento aos requisitos legais, urbanísticos, técnicos e programáticos aplicáveis.

Art. 155. Nos parques, praças, unidades de conservação e demais áreas verdes municipais, os equipamentos serão licenciados e geridos em parceria com a entidade responsável pela gestão desses espaços, observada a legislação setorial aplicável e este Decreto.

Art. 156. A permissão de uso terá vigência de até 60 (sessenta) meses, prorrogável por igual período, mediante requerimento apresentado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias e condicionado ao cumprimento das obrigações legais, urbanísticas e programáticas.

Parágrafo único. A renovação observará o interesse público, a regularidade do permissionário e as políticas municipais vigentes.

Art. 157. A permissão de uso poderá ser revogada, a qualquer tempo, por motivo de interesse público devidamente motivado, ou cassada em razão do descumprimento das condições estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. A revogação observará o contraditório e a ampla defesa quando decorrer de infração ou descumprimento de obrigações.

Art. 158. A instalação das estruturas observará os seguintes critérios:

I - compatibilidade com a circulação de pedestres, acessibilidade universal e normas técnicas da ABNT;

II - distância mínima de 5 m (cinco metros) de esquinas e faixas de pedestre;

III - não obstrução de acessos a imóveis, equipamentos urbanos e áreas de segurança;

IV - integração com a paisagem urbana, respeitando a padronização definida pela Administração Municipal;

V - não comprometer a integridade da estrutura urbana, devendo a instalação assegurar a plena recuperação do local após desinstalação ou remoção;

VI - distância mínima de 10 m (dez metros) em relação aos pontos de embarque e desembarque de coletivos;

VII - distância mínima de 20 m (vinte metros) em relação a bancas e estabelecimentos comerciais congêneres, podendo o afastamento exigido ser ampliado mediante análise técnica do órgão competente.

§ 1º As distâncias serão medidas ao longo do eixo do logradouro, observadas as normas técnicas vigentes.

§ 2º Quando autorizadas, as ligações de água e energia elétrica deverão ser providenciadas pelo responsável pela atividade ou pela instalação da estrutura, incluindo pagamento, manutenção e regularização junto aos órgãos competentes, observadas as normas técnicas aplicáveis, nos termos de edital, portaria ou outro instrumento administrativo, sem ônus para o Município.

Art. 159. O permissionário deverá exercer pessoalmente a atividade, sendo admitida a atuação de colaborador, para auxílio eventual e temporário, sem transferência ou cessão da permissão, nos termos descritos no respectivo Edital, sendo vedada qualquer forma de sublocação ou cessão da permissão, salvo hipóteses legalmente previstas.

§ 1º O permissionário é integralmente responsável pelo cumprimento das normas deste Decreto, inclusive quando o colaborador atuar em seu nome.

§ 2º O colaborador preposto não poderá substituir o permissionário em convocações oficiais do Poder Público, podendo apenas auxiliar na atividade, exceto quando comprovada impossibilidade mediante comprovação documental.

Art. 160. São deveres de todos os permissionários:

I - colaborar com campanhas institucionais promovidas pelo Poder Público;

II - comparecer às convocações da Administração Municipal para recadastramento, renovação ou convalidação da permissão;

III - não utilizar veículos, anexos ou equipamentos externos que ampliem a área concedida, salvo hipóteses excepcionais previstas em edital;

IV - cumprir com as obrigações estipuladas em Portaria e/ou edital;

V - manter a estrutura do mobiliário em bom estado de conservação, limpeza e higiene;

VI - colaborar com campanhas institucionais promovidas pelo Poder Público;

VII - observar as normas da Vigilância Sanitária e do Corpo de Bombeiros.

Art. 161. São obrigações do permissionário:

I - possuir cadastro na Receita Municipal;

II - recolher as taxas e ou preços públicos incidentes, conforme Código Tributário do Município de Contagem - CTMC - e regulamento de preços públicos;

III - submeter-se ao processo de regularização junto à Administração Municipal, quando instalados sem permissão prévia.

Art. 162. O funcionamento regular dos mobiliários previstos nesta seção é obrigatório e observará normas de segurança, acessibilidade, higiene, convivência urbana e as especificidades da atividade exercida, bem como as regras estabelecidas neste Decreto e no edital.

§ 1º A manutenção, a limpeza e a conservação das estruturas e do espaço público circundante são de responsabilidade do permissionário, e deverão ocorrer diariamente, inclusive durante o período de funcionamento.

§ 2º Os mobiliários funcionarão nos horários e dias estabelecidos no edital, observado o limite de funcionamento estabelecido e as restrições de zoneamento de uso onde o mobiliário estiver instalado.

Art. 163. O funcionamento regular dos mobiliários previstos nesta Seção é obrigatório e deverá observar as normas de segurança, acessibilidade, higiene, convivência urbana e as especificidades da atividade exercida, bem como as regras estabelecidas neste Decreto e no respectivo edital.

§ 1º A manutenção, a limpeza e a conservação das estruturas e do espaço público circundante são de responsabilidade do permissionário e deverão ser realizadas diariamente, inclusive durante o período de funcionamento.

§ 2º Os mobiliários de que trata o caput deste artigo poderão funcionar de segunda-feira a domingo, observado o limite máximo de funcionamento das 5h (cinco horas) às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), bem como as restrições de zoneamento de uso e as demais normas aplicáveis ao local onde estiverem instalados.

§ 3º Os mobiliários de que trata o caput deste artigo deverão funcionar no mínimo 4 (quatro) dias por semana, por período não inferior a 4 (quatro) horas diárias, assegurada a regularidade mínima da atividade.

§ 4º Após o encerramento do horário de funcionamento, será admitida a permanência do mobiliário no local por até 30 (trinta) minutos, exclusivamente para fins de limpeza, organização e finalização das atividades, vedada a emissão de ruídos que contrariem as normas de convivência urbana.

§ 5º O descumprimento injustificado do horário mínimo de funcionamento, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, poderá acarretar a cassação da permissão de uso, observado o devido processo administrativo.

§ 6º O titular da permissão poderá justificar a interrupção temporária do funcionamento, a título de férias, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, contínuos ou fracionados em até 3 (três) períodos, no período de 12 (doze) meses.

§ 7º Mediante deliberação da Comissão de Promoção da Paisagem Urbana – CPPU, ou em razão de adequação ao zoneamento urbano, o horário de funcionamento poderá ser reduzido, de forma motivada, nos locais em que forem constatados conflitos relacionados a ruído, impacto na vizinhança, segurança, acessibilidade, mobilidade urbana ou outros aspectos da convivência urbana.

§ 8º Mediante deliberação da Comissão de Promoção da Paisagem Urbana – CPPU, poderá ser autorizado o funcionamento em regime de 24 (vinte e quatro) horas para os mobiliários cuja atividade seja compatível com esse tipo de funcionamento, observados os critérios de segurança, acessibilidade, zoneamento de uso, impacto urbano e sossego público.

Art. 164. É vedada a ocupação e utilização de estruturas de apoio ou a ocupação de espaço externo ao mobiliário urbano do tipo banca, quiosque ou estruturas similares, salvo quando previsto no edital em situações excepcionais:

I - campanhas de interesse público: ações de saúde (vacinação, aferição de pressão), campanhas educativas ou de assistência social promovidas ou apoiadas pelo Poder Executivo;

II - projetos de revitalização urbana: áreas objeto de planos de intervenção específica que prevejam a integração do mobiliário com o entorno para dinamização do espaço público;

III - adaptação de acessibilidade: quando a instalação de estruturas externas for indispensável para garantir a rota acessível ou vencer desníveis, desde que validado pelo órgão competente;

IV - atividades de natureza específica: comércio de plantas e flores, presença de bicicletários ou outras atividades que demandem ocupação externa, desde que respeitada a largura mínima de circulação da calçada;

V - reformas e manutenção técnica: permissão para veículos de carga e descarga ou estruturas de suporte durante o período estrito de manutenção ou reforma do mobiliário.

Art. 165. A exploração do espaço visual e da superfície externa de bancas, quiosques e estruturas similares não integra automaticamente a permissão, dependendo de licenciamento específico de engenho de publicidade, conforme o Código de Posturas, e as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. Nos casos de permissão onerosa de quiosques ou estruturas similares, poderá ser autorizada a instalação de engenhos de publicidade como contrapartida, condicionada à prestação ou manutenção de serviços de interesse público, nos termos do Código de Posturas.

Art. 166. As bancas e os quiosques instalados e ocupados sem licenciamento municipal válido até a data de publicação deste Decreto serão submetidos a processo administrativo de cadastramento, destinado exclusivamente à comprovação da atividade exercida e à atribuição de pontuação em eventual processo de chamamento público.

§ 1º O cadastramento previsto no caput terá por finalidade apenas comprovar o exercício da atividade até a data de publicação deste Decreto e subsidiar a atribuição de pontuação em edital de chamamento público para a obtenção de Termo de Permissão de Uso, não constituindo, em nenhuma hipótese, ato de licenciamento, autorização ou permissão de uso.

§ 2º O processo de cadastramento terá caráter excepcional e transitório, não implicará anistia de infrações anteriores, não gerará direito adquirido à permanência e condicionará a continuidade da ocupação ao interesse público e ao cumprimento integral das exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos termos deste Decreto.

 

TÍTULO XII

ENGENHOS DE PUBLICIDADE

 

Art. 167. Este Título regulamenta a instalação, o cadastramento, o licenciamento, a manutenção e a retirada de engenhos de publicidade no Município de Contagem, em conformidade com o Código de Posturas do Município, e define os respectivos conceitos e parâmetros técnicos.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - engenho de publicidade: toda forma de suporte, estrutura ou dispositivo destinado à veiculação de mensagens de caráter publicitário, indicativo, cooperativo ou institucional, fixo ou móvel, exposto na paisagem urbana e visível do logradouro público;

II - engenho institucional: aquele que veicula exclusivamente mensagens sobre atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, com caráter educativo, informativo ou de orientação social, tais como painéis eletrônicos ou fixos da Administração Municipal divulgando campanhas de saúde pública, programas de educação ambiental ou ações de utilidade pública, vedada a inclusão de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

III - engenho indicativo: aquele instalado no próprio local da atividade, destinado à identificação do estabelecimento, das pessoas naturais nele atuantes e das atividades ali exercidas, tais como placas, letreiros e sinalização de fachada, informando razão social, horário de funcionamento ou serviços prestados, e similares;

IV - engenho cooperativo: aquele que reúne simultaneamente características de engenho indicativo e publicitário, desde que a área destinada à mensagem publicitária não exceda 50% (cinquenta por cento) da área total do engenho, tais como letreiros de fachada contendo nome do estabelecimento acompanhado de informações promocionais de caráter local, e similares;

V - engenho publicitário: aquele destinado à divulgação de mensagem de propaganda sem caráter indicativo, tais como painéis ou outdoors veiculando produtos, serviços ou marcas em terreno público ou privado, sem referência direta à localização ou atividade do anunciante, e similares;

VI - uso exclusivo: utilização de engenho de publicidade que se destina unicamente a um anunciante, atividade ou entidade, vedada a colocação de mensagens de terceiros, tais como painéis institucionais ou comerciais ocupados integralmente por única marca ou órgão público, e similares;

VII - fachada: superfície externa do edifício voltada para o logradouro público, passível de instalação de engenhos de publicidade, subdividida em:

a) fachada principal: frente do edifício com acesso direto ao logradouro público, destinada prioritariamente à instalação de engenhos indicativos e cooperativos;

b) fachada secundária: laterais ou fundos do edifício com visibilidade reduzida, podendo receber apenas engenhos de pequeno porte, desde que não comprometam a estética urbana ou a visibilidade de sinalizações;

c) fachada comercial integrada: quando a publicidade é incorporada à arquitetura da edificação, respeitando proporções, materiais e padrões cromáticos definidos pela Administração Municipal;

d) fachada padrão: aquela que apresenta marcações aparentes de estrutura ou pavimentos, com proporções regulares de aberturas e elementos arquitetônicos, aplicando-se a proporção máxima de 0,90 m² (noventa decímetros quadrados) de engenho para cada 1 m (um metro) linear de testada;

e) fachada ampliada: aquela com grande plano contínuo, sem marcações aparentes de estrutura ou pavimentos, e altura mínima de 5 m (cinco metros), aplicando-se a proporção máxima de 0,50 m² (meio metro quadrado) de engenho para cada 1 m (um metro) linear de testada.

VIII - empena cega: fachada lateral de edificação sem aberturas, contínua e plana, apta à instalação de publicidade, limitada a até 70% (setenta por cento) de sua área;

IX - tela protetora: envoltório provisório de obra ou reforma, em tecido, lona ou material similar, sobre o qual pode ser veiculada publicidade temporária;

X - categoria do engenho: os engenhos de publicidade classificam-se, conforme suas características físicas e funcionais, nas seguintes categorias:

a) simples: engenho destinado exclusivamente à veiculação de mensagens indicativas, com área igual ou inferior a 4 m² (quatro metros quadrados), independentemente de estrutura própria de sustentação, de pequeno porte, baixo impacto visual e funcionalidade básica, como placas de identificação de estabelecimentos ou letreiros de dimensão reduzida, dispensando licenciamento complexo e isento da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP, quando se tratar de um único engenho por fachada;

b) complexo: engenho que não se enquadre na categoria simples, incluindo os publicitários, cooperativos, luminosos, de grande porte, ou que demandem análise técnica específica quanto à estrutura, segurança, impacto visual ou integração à paisagem urbana, estando sujeitos a licenciamento prévio, à apresentação de ART/RRT, quando aplicável, e ao recolhimento da TFEP, conforme a legislação municipal.

XI - classificação de porte e impacto do engenho: os engenhos de publicidade classificam-se, conforme suas dimensões, impacto visual e características construtivas, em duas categorias:

a) pequeno porte: área de até 10 m² (dez metros quadrados) por face ou altura até 5 m (cinco metros), podendo ser instalado em fachada, empena, terreno ou área pública, apresentando impacto visual reduzido, baixa carga estrutural e destinação prioritária a anúncios locais e de curta distância de visibilidade;

b) grande porte: área superior a 10 m² (dez metros quadrados) por face ou altura superior a 5 m (cinco metros), instalado em fachada, empena, terreno ou área pública, apresentando alto impacto visual e paisagístico, com potencial de interferência em bens patrimoniais ou áreas de proteção visual, sendo obrigatória a análise técnica quanto à segurança estrutural, ao interesse público e aos impactos ambientais e de trânsito.

Art. 168. Não se consideram engenhos de publicidade aqueles previstos no art. 103 do Código de Posturas.

Art. 169. Na regulamentação, análise e licenciamento dos engenhos de publicidade deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 102 do Código de Posturas especialmente quanto à preservação da paisagem urbana, segurança viária, proteção do patrimônio e combate à poluição visual.

Art. 170. São vedados engenhos de publicidade nos locais e situações previstos no art. 104 do Código de Posturas, dentre outros:

I - sobre corpos d’água, obras de arte públicas, dutos, hidrantes, fiação e vegetação;

II - em toldos, exceto na testeira frontal, com altura máxima de 0,30 m (trinta centímetros);

III - em gradis ou elementos translúcidos de vedação;

IV - sobre marquises, salvo quando integrados à fachada e devidamente autorizados;

V - em veículos, motorizados ou não, destinados exclusivamente à veiculação de publicidade;

VI - que ultrapasse a extremidade frontal, lateral ou traseira de veículos motorizados.

Art. 171. Os engenhos de publicidade deverão ser obrigatoriamente inscritos no Cadastro Municipal de Engenhos de Publicidade - CADEP.

Parágrafo único. O CADEP será mantido pelo órgão responsável pela Fazenda Municipal e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do responsável;

II - localização e tipologia;

III - características técnicas, incluindo dimensões;

IV - número de cadastro;

V - data de validade, quando houver;

VI - situação.

Art. 172. É permitida a instalação de engenhos de publicidade em logradouros públicos, áreas verdes e terrenos de propriedade do Município, vinculadas a programas de adoção de áreas públicas instituídos pela Administração Municipal, em conformidade com o art. 105 do Código de Posturas e demais normas aplicáveis.

§ 1º A autorização dependerá da celebração de termo de adoção com a Administração Municipal, no qual constarão obrigações de manutenção, conservação, limpeza e eventual revitalização da área adotada.

§ 2º Os engenhos instalados em áreas adotadas deverão obedecer a todos os critérios de localização, dimensões, materiais, conteúdo e padrão visual estabelecidos na legislação municipal pertinente e demais normas aplicáveis, de modo a preservar a paisagem urbana, garantir segurança viária, acessibilidade e compatibilidade com o espaço público.

§ 3º A Administração Municipal poderá revogar a autorização a qualquer tempo, em caso de descumprimento das obrigações previstas no termo de adoção ou por necessidade de interesse público devidamente fundamentado.

§ 4º Os engenhos de publicidade instalados em áreas públicas adotadas deverão ser inscritos no Cadastro Municipal de Engenhos de Publicidade - CADEP, cabendo ao adotante ou ao gestor da área adotada providenciar o cadastramento e manter atualizadas todas as informações referentes ao engenho.

Art. 173. A área máxima de cada face de um engenho de publicidade será de 27 m² (vinte e sete metros quadrados).

Parágrafo único. Nos casos de instalação em empena cega, o engenho poderá ocupar até 70% (setenta por cento) da área da fachada.

Art. 174. A altura e a espessura de qualquer ponto de um engenho apoiado no solo ou em estruturas fixadas no mesmo deverão obedecer aos seguintes limites:

I - altura mínima: 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), contada a partir do nível do passeio frontal do imóvel, garantindo passagem segura de pedestres;

II - altura máxima: 10 m (dez metros), contada a partir do nível do passeio frontal do imóvel, excetuando-se os seguintes casos:

a) engenhos instalados em empena cega;

b) engenhos sobre tela protetora de edificação em construção;

c) em pedestal com logotipo ou logomarca na extremidade, em postos de abastecimento de combustíveis, com altura máxima de 12 m (doze metros);

d) engenhos luminosos sobre o solo, como totens e similares, com altura máxima de 2,10 m (dois metros e dez centímetros).

III - espessura máxima:

a) fachadas, empenas cegas e estruturas em terrenos vagos ou não parcelados: 0,30 m (trinta centímetros);

b) engenhos luminosos sobre o solo ou em áreas públicas: 0,20 m (vinte centímetros).

IV - para engenhos de fachada de grande porte, estruturas de sustentação interna poderão exceder a espessura máxima da face visível, desde que não ultrapassem 0,30 m (trinta centímetros) na projeção externa e não comprometam a segurança ou a circulação;

V - excetuam-se deste limite engenhos instalados na cobertura de edificações, cuja altura máxima será definida mediante análise técnica específica do órgão competente.

Parágrafo único. A altura dos engenhos deve ser considerada do ponto mais baixo ao ponto mais alto do anúncio, observando-se os limites mínimos e máximos previstos neste artigo, sendo a espessura calculada a partir da projeção máxima visível do engenho.

Art. 175. Quanto aos materiais e à estrutura:

I - estruturas metálicas deverão ser executadas em aço galvanizado ou em material devidamente protegido contra corrosão;

II - peças de madeira devem ser tratadas contra intempéries e agentes xilófagos;

III - lonas, tecidos e painéis similares deverão ser autoextinguíveis, com certificação de resistência ao fogo;

IV - vidro, quando utilizado, deverá ser temperado ou laminado, garantindo segurança contra cortes;

V - a iluminação deverá ser em LED ou equivalente de baixo consumo energético;

VI - é vedado o uso de materiais reflexivos ou espelhados que comprometam a visibilidade viária;

VII - os engenhos deverão garantir estabilidade estrutural e facilidade de manutenção periódica;

VIII - os materiais deverão ser imediatamente substituídos sempre que for constatada qualquer irregularidade, dano ou falha que comprometa a segurança, funcionalidade ou estética do engenho.

Art. 176. Quanto à iluminação e aos efeitos visuais:

I - são proibidos efeitos de luz estroboscópica, piscante ou de alternância abrupta;

II - a luminância máxima observará os seguintes limites:

a) período diurno, das 06h (seis horas) às 17h59 (dezessete horas e cinquenta e nove minutos): até 6.000 cd/m² (seis mil candelas por metro quadrado);

b) período noturno, das 18h (dezoito horas) às 05h59 (cinco e cinquenta e nove da manhã):

1. até 500 cd/m² (quinhentos candelas por metro quadrado) em áreas de uso misto e não residencial;

2. até 300 cd/m² (trezentas candelas por metro quadrado) em áreas residenciais.

III - a iluminação aplicada em engenhos instalados em empenas deverá incidir exclusivamente sobre o engenho;

IV - é vedada qualquer emissão luminosa que:

a) incidir sobre fachadas laterais ou de fundos de imóveis vizinhos;

b) provoque ofuscamento em logradouros públicos;

c) comprometa a legibilidade, a visibilidade ou a eficácia dos dispositivos e sinais luminosos de trânsito.

V - os engenhos luminosos deverão ser automaticamente desligados em caso de pane elétrica que comprometa a estabilidade da iluminação;

VI - em caso de reclamação formal, a iluminação deverá ser imediatamente recalibrada, de modo a incidir exclusivamente sobre o engenho.

Parágrafo único. O projeto das instalações elétricas, os limites de luminância, as vedações previstas neste artigo e a comprovação de não interferência com a sinalização viária e demais elementos de trânsito deverão ser atestados por profissional técnico habilitado, mediante laudo acompanhado da respectiva Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica - ART/RRT, que integrará o processo de licenciamento ou cadastramento do engenho de publicidade.

Art. 177. Quanto ao conteúdo e padrão visual:

I - é vedada a veiculação de mensagens que contrariem a legislação vigente, incitem violência, discriminação ou que induzam ao erro o consumidor;

II - não será permitida a reprodução de mensagens que simulem sinalização de trânsito ou que possam gerar confusão visual;

III - os engenhos deverão respeitar os padrões de padronização cromática e tipográfica definidos em Portaria e/ou Instrução Técnica, quando houver;

Art. 178. A instalação dos engenhos de publicidade mencionados no §2º do art. 124 do Código de Posturas dependerá de licenciamento expedido pelo órgão responsável pelo desenvolvimento urbano, mediante:

I - requerimento do interessado;

II - projeto ou croqui com dimensões, localização e materiais;

III - ART/RRT para engenhos luminosos, complexos e/ou de grande porte;

IV - termo de responsabilidade pela manutenção;

V - anuência do proprietário do imóvel, quando aplicável.

Art. 179. A licença para instalação de engenho de publicidade, nos casos exigidos, terá validade indeterminada, desde que mantidas as condições de fato e características existentes na data de sua emissão.

Parágrafo único. O licenciamento do engenho instalado em banca, quiosque, parklet ou outro equipamento urbano que possua licença, autorização ou permissão ficará condicionado à validade e vigência do documento específico exigido para o exercício da atividade primária, enquanto mantidas as condições da autorização original, devendo ser requerida nova autorização ou atualização de cadastro em caso de modificação do engenho.

Art. 180. Ficam dispensados de licenciamento, nos termos do §1º do art. 124 do Código de Posturas, sujeitos apenas ao cadastramento no CADEP, os engenhos indicativos, institucionais ou cooperativos instalados na fachada ou no interior do imóvel em que se desenvolve a atividade econômica a que se vinculam.

Parágrafo único. A dispensa de licenciamento não exime o cumprimento integral das demais exigências deste Decreto e do Código de Posturas.

Art. 181. O cadastramento de engenhos de publicidade no CADEP obedecerá a procedimento simplificado, devendo o interessado apresentar, no mínimo, os seguintes documentos e informações:

I - requerimento do interessado;

II - croqui ou descrição simplificada contendo dimensões, localização e materiais do engenho;

III - fotografia atual do engenho e de seu contexto de instalação, quando necessário;

IV - termo de responsabilidade pela manutenção e segurança;

V - informações necessárias à apuração da base de cálculo da TFEP, quando devida.

Art. 182. Os engenhos de publicidade existentes na data da publicação deste Decreto deverão ser obrigatoriamente cadastrados, mediante apresentação da documentação exigida.

§ 1º O cadastramento não implica anistia nem automática regularização, ficando os responsáveis obrigados a adequar os engenhos às disposições deste Decreto e do Código de Posturas.

§ 2º Os engenhos não cadastrados serão considerados irregulares, sujeitos à aplicação das sanções cabíveis.

§ 3º O órgão responsável pelo desenvolvimento urbano poderá instituir fluxos diferenciados para o cadastramento e posterior regularização dos engenhos, de acordo com sua tipologia, porte ou localização.

§ 4º O cadastramento é condição para o exercício do direito de adequação previsto no art. 185 deste Decreto.

§ 5º Em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, a Secretaria Municipal de Fazenda poderá realizar, a qualquer tempo, procedimentos de atualização cadastral de ofício, inclusive mediante contratação de empresa terceirizada para levantamento em campo, cabendo aos responsáveis a posterior complementação de informações ou regularização quando necessário, visando à atualização dos dados para fins de cobrança dos tributos e preços públicos relativos ao engenho ou mobiliário instalado.

Art. 183. Os engenhos de publicidade sujeitos a licenciamento deverão exibir, de forma clara e visível a partir do logradouro público, o número do documento de licenciamento ou do respectivo Cadastro de Engenho de Publicidade - CADEP, diretamente no equipamento, acompanhado do nome do licenciado.

Art. 184. Ocorrida a retirada do engenho, o responsável deverá requerer sua baixa junto ao Cadastro no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 185. Os responsáveis por engenhos instalados e passíveis de licenciamento deverão promover sua adequação às novas exigências, sob pena de cassação do licenciamento, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas no Código de Posturas.

 

TÍTULO XIII

COMISSÃO DE PROMOÇÃO DA PAISAGEM URBANA – CPPU

 

Art. 186. Fica instituída a Comissão de Promoção da Paisagem Urbana - CPPU, órgão colegiado de caráter técnico-consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, com a finalidade de analisar, deliberar e emitir pareceres sobre matérias relativas à instalação, licenciamento, regularização, fiscalização e ordenamento de engenhos de publicidade, instalação de mobiliários urbanos e outros elementos que interfiram na paisagem urbana do Município.

Art. 187. Compete à CPPU:

I - consolidar as manifestações técnicas dos órgãos municipais sobre matérias relativas à paisagem urbana;

II - deliberar sobre pedidos de autorização especial ou excepcional relativos à instalação de engenhos de publicidade, equipamentos e mobiliários urbanos;

III - propor normas complementares e instruções técnicas para o ordenamento da paisagem urbana;

IV - recomendar medidas de fiscalização, remoção e adequação de engenhos e mobiliários instalados em desacordo com a legislação;

V - apoiar o Poder Público em campanhas educativas sobre ordenamento e preservação da paisagem urbana.

Art. 188. A Comissão de Promoção da Paisagem Urbana - CPPU - será composta por até 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, designados por ato do Poder Executivo, sendo:

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, que exercerá a presidência da Comissão;

II - 01 (um) representante da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem - TransCon, responsável pelo trânsito;

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, responsável pelo meio ambiente;

IV - 01 (um) representante do Secretaria Municipal de Cultura - SECULT, responsável pelo patrimônio cultural, arquitetônico e urbano;

V - 01 (um) representante da Autarquia Municipal de Parques e Praças de Contagem - PARC, responsável pela gestão de praças e parques;

VI - 02 (dois) representantes da sociedade civil;

VII - 01 (um) representante de entidade representativa do setor produtivo, técnico ou acadêmico relacionado ao tema da paisagem urbana.

§ 1º O mandato dos membros da CPPU será de 24 (vinte e quatro) meses, permitida 1 (uma) recondução por igual período.

§ 2º Poderão ser convidados, sem direito a voto, representantes de entidades do setor produtivo, técnico ou acadêmico, da sociedade civil, bem como de órgãos ou entidades públicas ou privadas relacionados ao tema da paisagem urbana, conforme a natureza da matéria em análise, limitado a até 02 (dois) convidados por reunião.

§ 3º A CPPU reunir-se-á ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias e, extraordinariamente, sempre que convocada pela presidência ou por pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 4º Para deliberações, a CPPU observará o quórum mínimo correspondente à metade mais um de seus membros titulares, cabendo à presidência o voto de desempate quando necessário.

§ 5º Em caso de ausência dos titulares, os respectivos suplentes integrarão as reuniões com direitos e deveres equivalentes, assegurando-lhes o exercício pleno das prerrogativas de voto e manifestação.

§ 6º As indicações dos representantes da Administração Pública serão formalizadas por portaria do órgão responsável pelo desenvolvimento urbano.

§ 7º As indicações dos representantes da sociedade civil serão realizadas por meio de edital público, conforme critérios e procedimentos estabelecidos pela Administração Pública.

§ 8º As decisões, pareceres e deliberações da CPPU serão publicadas no Diário Oficial do Município de Contagem, assegurando transparência, publicidade e acesso público às informações.

Art. 189. As deliberações da CPPU serão registradas em ata e servirão de subsídio técnico para os atos autorizativos, regulamentares e fiscalizatórios da Administração Municipal.

 

TÍTULO XIV

ORIENTAÇÃO POSTURAL PRÉVIA

 

Art. 190. Para fins de efetividade da Orientação Postural Prévia prevista no Código de Posturas, a Administração Pública manterá permanentemente atualizado, no Portal de Serviços do Município, o conjunto de informações, requisitos, formulários e procedimentos necessários à solicitação de orientações, garantindo amplo acesso e transparência aos interessados.

§ 1º A Administração Pública disponibilizará canais oficiais de atendimento para esclarecimento de dúvidas, inclusive por meio eletrônico, assegurando resposta adequada e tempestiva às consultas apresentadas por cidadãos, empresas e demais entidades.

§ 2º Nos casos em que a orientação prévia exigir exame de documentos técnicos, tais como croquis, plantas, memoriais, estudos ou demais peças gráficas, poderá ser agendado atendimento específico com equipe técnica competente, presencial ou por videoconferência, voltado exclusivamente ao saneamento de dúvidas e à adequada compreensão das exigências normativas.

§ 3º O atendimento técnico referido no §2º não substitui os procedimentos formais de análise e licenciamento, que permanecerão regidos pelas normas próprias, devendo suas orientações possuir caráter informativo e não vinculante.

 

TÍTULO XV

DA FISCALIZAÇÃO, DOS PROCEDIMENTOS, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

FISCALIZAÇÃO

 

Art. 191. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - fiscalização municipal, o conjunto de servidores investidos legalmente de competência fiscalizatória;

II - infrator, toda pessoa natural ou jurídica que execute, contribua, permita ou se beneficie da infração;

III - medida administrativa, a providência destinada a prevenir, impedir ou cessar a irregularidade;

IV - penalidade, a sanção aplicada após verificação da infração.

Art. 192. A Fiscalização de Posturas Municipais será executada pelos servidores efetivos do cargo de Fiscal de Atividades Urbanas, observando-se as disposições deste Decreto, do Código de Posturas e da legislação correlata.

Art. 193. O fiscalizado, seus empregados, prepostos, representantes e quaisquer pessoas presentes no local inspecionado que mantenham vínculo com a atividade ou estabelecimento deverão cooperar com a atividade fiscalizatória, competindo-lhes:

I - franquear o acesso aos locais e dependências necessários;

II - prestar todas as informações solicitadas;

III - manter disponíveis os documentos exigidos pelo Código de Posturas;

IV - apresentar o CNPJ ou documento de identificação do responsável, quando aplicável;

V - manter no local as outorgas e autorizações previstas em lei;

VI - atender solicitações documentais feitas mediante processo administrativo, incluindo a apresentação de documentos complementares necessários à apuração da regularidade da atividade, tais como notas fiscais, comprovantes de aquisição, documentos de procedência de produtos, registros operacionais e quaisquer outros elementos que permitam aferir a natureza, a licitude e a conformidade da atividade exercida.

Parágrafo único. É vedado qualquer ato que dificulte, impeça ou embarace a ação fiscal, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação municipal.

Art. 194. As ações fiscalizatórias serão organizadas e executadas conforme Plano de Fiscalização aprovado pela Superintendência de Fiscalização de Posturas e Uso do Solo.

Art. 195. O Plano de Fiscalização observará critérios objetivos, considerando:

I - a capacidade operacional das equipes;

II - prioridades programáticas fixadas pela Administração Municipal;

III - o histórico de ocorrências e reincidências;

IV - a integração com outros órgãos públicos;

V - a priorização de ações educativas e preventivas;

VI - a discricionariedade administrativa, observados legalidade, impessoalidade e interesse público;

VII - as proibições e restrições estabelecidas por legislação municipal.

Art. 196. A fiscalização será exercida por meio de ações verbais, levantamentos, notificações, autos de infração, autos de imposição de penalidade e demais medidas coercitivas previstas em lei.

Art. 197. As ações verbais terão caráter orientativo, aplicáveis em situações de pequena materialidade ou em casos que recomendem adequação voluntária imediata.

 

CAPÍTULO II

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 198. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I – Fiscalização Municipal, o conjunto de servidores investidos legalmente de competência fiscalizatória;

II - infrator, toda pessoa natural ou jurídica que execute, contribua, permita ou se beneficie da infração;

III - medida administrativa, a providência destinada a prevenir, impedir ou cessar a irregularidade;

IV - penalidade, a sanção aplicada após verificação da infração.

Art. 199. Durante a fiscalização poderão ser lavrados:

I - Auto de Constatação;

II - Auto de Infração;

III - Auto de Imposição de Penalidade.

Art. 200. Os autos deverão conter todos os elementos previstos no Código de Posturas, incluindo a identificação do autuado, a descrição dos fatos, a capitulação legal, a penalidade aplicável, as medidas adotadas, os prazos fixados, a orientação para apresentação de defesa e a identificação da autoridade fiscal.

Parágrafo único. Nos casos de Auto de Imposição de Penalidade, a identificação da autoridade fiscal será feita mediante indicação do cargo e da matrícula funcional do servidor responsável pela lavratura.

Art. 201. Quando houver possibilidade de saneamento da infração, o Auto de Infração deverá fixar prazo para cessação ou adequação, conforme os prazos definidos no Anexo I do Código de Posturas.

§ 1º O prazo poderá ser reduzido, mediante decisão motivada da autoridade competente, quando demonstrada situação de urgência que justifique a antecipação, tais como risco iminente à saúde ou integridade física de pessoas, risco concreto de dano ao meio ambiente, ameaça à segurança de bens públicos ou privados, necessidade de desobstrução urgente ou de demolição de obstáculos em logradouro público.

§ 2º A prorrogação de prazo obedecerá ao procedimento e aos limites previstos no Código de Posturas e na legislação que rege o contencioso fiscal não tributário.

Art. 202. O Auto de Infração será automaticamente convertido em Auto de Imposição de Penalidade nos casos de ausência de defesa, não acatamento da defesa, reincidência ou não regularização da irregularidade no prazo estabelecido, quando previsto.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se reincidência a prática da mesma infração no período de 12 (doze) meses, contado da data da lavratura do auto anterior.

Art. 203. Na impossibilidade de identificação imediata do responsável, a Fiscalização Municipal poderá impor medidas necessárias ao interesse público, incluindo apreensão, remoção, embargo, interdição, demolição e demais atos materiais.

§ 1º As medidas serão formalizadas por Auto de Constatação, Infração ou Imposição de Penalidade.

§ 2º As providências adotadas serão publicadas no Diário Oficial com as informações disponíveis.

§ 3º Identificada a autoria posteriormente, instaurar-se-ão os procedimentos ordinários de responsabilização.

Art. 204. A Superintendência da Fiscalização de Posturas e Uso do Solo expedirá portaria destinada a estabelecer padrões e modelos dos autos mencionados neste Decreto, detalhando subtipos e requisitos específicos.

 

Art. 205. A reiteração será configurada quando houver, cumulativamente:

I - número de infrações idênticas ou conexas cometidas dentro de período de 12 (doze) meses;

II - ocorrência devidamente registrada em processo administrativo;

III - relação direta entre a conduta e os casos previstos no Anexo I do Código de Posturas.

Art. 205-A. Para fins do art. 151 do Código de Posturas, a conduta reiterada poderá ensejar cassação de licença, permissão, concessão ou autorização, nos termos do Anexo III deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 1.834/2026)

Art. 205-B. Os critérios objetivos para caracterização da reiteração, incluindo quantidades mínimas, prazos, gradação e procedimentos, constarão no Anexo III deste Decreto, o qual regulamentará também as condutas e correspondências previstas no Código de Posturas do Município de Contagem. (Redação dada pelo Decreto nº 1.834/2026)

Art. 206. Quando não cumprida a determinação de demolição, a Fiscalização Municipal poderá executar diretamente o serviço, aplicando-se o princípio da autoexecutoriedade.

§ 1º O custo total da demolição, incluindo transporte, materiais, mão de obra e despesas administrativas, será apurado em processo próprio e cobrado solidariamente dos infratores.

§ 2º Em regulamento específico, serão definidos os critérios para execução, registro, mensuração de custos, cobrança e responsabilização.

§ 3º A execução direta observará as normas técnicas de segurança e integridade estrutural, bem como o interesse público.

Art. 207. A ação ou omissão que resulte em descumprimento das normas do Código de Posturas constitui infração administrativa, sujeitando o infrator às medidas e penalidades previstas neste Decreto.

Art. 208. A imputação de infração e a aplicação das medidas administrativas e penalidades previstas na legislação é competência exclusiva do servidor fiscal que integra a Fiscalização Municipal.

Art. 209. A responsabilidade do infrator será apurada conforme participação, benefício, dolo ou culpa, nos termos dos arts. 144 e 145 do Código de Posturas.

§ 1º A responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser configurada independentemente de participação direta, sempre que houver benefício decorrente da prática da infração.

§ 2º A alteração contratual, a baixa e posterior abertura de nova pessoa jurídica, ou qualquer outra forma de reorganização societária que tenha por objetivo apresentar modificação do sujeito infrator sem alteração real da atividade, do estabelecimento ou da estrutura decisória, não afastará a responsabilização administrativa.

§ 3º Constatada a manutenção de sócios, administradores, responsáveis técnicos, endereço, atividade preponderante ou demais elementos que indiquem continuidade operacional, a Fiscalização Municipal poderá caracterizar a infração como reincidência, aplicando-se as penalidades cabíveis.

§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, será admitida a apuração por meio de documentos públicos ou privados, bases cadastrais oficiais e demais meios de prova lícitos.

Art. 210. O Auto de Infração será lavrado quando houver descumprimento de norma municipal, devendo conter, no mínimo:

I - identificação do infrator;

II - descrição clara e objetiva da infração;

III - dispositivo legal violado;

IV - penalidades aplicáveis;

V - assinatura do servidor autuante;

VI - orientações sobre defesa e prazos.

Art. 211. A advertência será aplicada para infrações de baixa gravidade e sem risco à saúde, segurança ou à ordem pública.

Art. 212. A multa observará os valores, critérios e atualizações monetárias previstos no Anexo I do Código de Posturas.

Art. 213. Para fins de reincidência, será observado o período de 12 (doze) meses entre infrações da mesma natureza.

Art. 214. A multa poderá ser reduzida em 50% (cinquenta por cento), na forma e condições estabelecidas no art. 158 do Código de Posturas.

Art. 215. A apreensão será aplicada nas hipóteses previstas no art. 148 do Código de Posturas e será formalizada mediante Auto de Imposição de Penalidade de Apreensão.

Art. 216. O Auto de Imposição de Penalidade de Apreensão deverá conter:

I - descrição detalhada do bem apreendido;

II - local e condições da apreensão;

III - dispositivo legal violado;

IV - indicação de local de guarda.

Art. 217. A remoção poderá ser aplicada ao infrator primário, conforme art. 148, §2º, do Código de Posturas.

Art. 218. O resgate do bem dependerá do pagamento das taxas e ou preços públicos relativos à apreensão, transporte, armazenagem e permanência.

Art. 219. Ficam dispensadas a cobrança das taxas e ou preços públicos relativos a resgate, apreensão, remoção, armazenagem e permanência do bem apreendido nas seguintes hipóteses:

I - situação de vulnerabilidade social comprovado pelo interessado através de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário mínimo;

II - tratar-se de bem essencial à subsistência do apreendido ou de reduzido valor econômico;

III - o infrator for primário em infrações de posturas, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. A análise das circunstâncias que justificam a dispensa de que trata este artigo caberá à autoridade responsável pela fiscalização, que decidirá de forma motivada.

Art. 220. Os prazos de guarda seguirão o que dispõe o art. 148, §§ 4º e 5º do Código de Posturas.

Art. 221. O embargo será aplicado conforme art. 149 do Código de Posturas e deverá ser formalizado por Auto de Imposição de Penalidade de Embargo.

Art. 222. Durante o embargo, somente poderão ser executadas obras destinadas à segurança ou regularização, mediante autorização expressa.

Art. 223. Verificada a inexistência de regularização, a demolição poderá ser aplicada nos termos do art. 154 do Código de Posturas.

Art. 224. A interdição será aplicada nas hipóteses previstas no art. 150 do Código de Posturas, mediante Auto de Interdição.

§ 1º A interdição poderá ser imediata quando houver risco ou atividade ilícita.

§ 2º A revogação dependerá de requerimento fundamentado.

Art. 225. A cassação observará o procedimento administrativo previsto no art. 151 do Código de Posturas.

§ 1º Será assegurada a defesa e o contraditório.

§ 2º A cassação implica interrupção imediata da atividade.

Art. 226. As medidas previstas no art. 153 do Código de Posturas serão aplicadas mediante despacho fundamentado da chefia imediata, salvo casos urgentes.

Art. 227. A demolição será aplicada conforme art. 154 do Código de Posturas, devendo ser precedida de Auto de Infração, nos casos aplicáveis conforme Anexo I do Código de Posturas.

Art. 228. O infrator será notificado para promover a demolição e recomposição do logradouro, salvo nas hipóteses de demolição imediata previstas em lei.

Art. 229. Não atendida a notificação, a Administração executará a demolição, com posterior cobrança dos custos.

Art. 230. A suspensão do direito ao licenciamento e de atos administrativos a este equiparado será aplicada nos termos do art. 157 do Código de Posturas, mediante processo administrativo próprio.

Art. 231. A suspensão impede a emissão de novos atos autorizativos pelo período estabelecido.

Art. 232. A Superintendência de Fiscalização de Posturas poderá editar normas complementares para padronização de procedimentos.

Art. 233. O processo administrativo de fiscalização será formalizado e conduzido conforme os princípios da legalidade, motivação, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa.

Art. 234. Todos os atos praticados no âmbito da Fiscalização Municipal deverão constar no respectivo processo administrativo, de forma cronológica, clara e transparente, incluindo documentos preparatórios, autos lavrados, notificações, razões de defesa, provas apresentadas, decisões e suas fundamentações.

Art. 235. As defesas, recursos e demais manifestações apresentadas pelo interessado serão processados e decididos nos termos da Lei Complementar nº 282 de 2019, ou outra que vier a substitui-la, observadas as disposições específicas deste Decreto e do Código de Posturas.

Art. 236. O processo administrativo terá início com a lavratura de auto de constatação, de infração, de imposição de penalidade ou por qualquer outro documento formal que registre fato sujeito à ação fiscal.

Art. 237. Quando o processo for iniciado por documento que não constitua auto de constatação ou de infração, a Fiscalização Municipal promoverá as diligências necessárias e lavrará o auto cabível, providenciando sua imediata juntada ao processo.

Art. 238. A notificação e a ciência dos autos de constatação, infração e imposição de penalidade observarão as modalidades previstas no Código de Posturas, conforme segue:

I - pessoalmente, quando a ciência puder ser recebida pelo infrator ou pessoa relacionada à atividade fiscalizada, mediante identificação e registro no documento;

II - por correio;

III - por fixação visível no local da infração, seguida de publicação no Diário Oficial do Município;

IV - por publicação no Diário Oficial do Município, quando:

a) o infrator já tenha conhecimento prévio das circunstâncias gerais do processo;

b) houver recusa de recebimento;

c) não for localizado o infrator ou seu representante legal.

§ 1º A notificação pessoal poderá ocorrer em local diverso do estabelecimento ou residência do infrator, sempre que a autoridade fiscal identificar sua localização ou constatar circunstância que justifique essa forma de ciência.

§ 2º A recusa em receber a notificação será registrada no documento e produzirá os mesmos efeitos da ciência válida.

Art. 239. O infrator poderá apresentar defesa no prazo estabelecido no Código de Posturas, observando-se o rito procedimental previsto na Lei Complementar nº 282 de 2019.

Art. 240. Expirado o prazo legal sem apresentação de defesa, caracterizar-se-á revelia, permitindo à autoridade fiscal responsável decidir com base nos elementos constantes dos autos.

Art. 241. Nos casos em que o auto de infração prever expressamente sua conversão automática em Auto de Imposição de Penalidade, a autoridade fiscal adotará as seguintes providências, desde que o infrator tenha sido regularmente notificado:

I - proferirá decisão definitiva convertendo o auto de infração em auto de imposição de penalidade;

II - cientificar o infrator da decisão nos termos do art. 238 deste Decreto.

§ 1º A conversão automática também se aplicará nos casos de reincidência da mesma infração cometida no período de 12 (doze) meses, conforme previsto no Código de Posturas.

§ 2º A decisão mencionada no inciso I conterá motivação sucinta, suficiente, com indicação dos fatos, fundamentos legais e elementos de convicção que a embasam.

Art. 242. A instrução e tramitação dos processos administrativos de fiscalização observarão as normas de organização interna da Fiscalização Municipal, garantindo:

I - registro sequencial e cronológico dos atos;

II - numeração padronizada dos autos e peças;

III - preservação da integridade, rastreabilidade e autenticidade dos documentos físicos ou eletrônicos;

IV - disponibilização dos atos ao interessado, salvo hipóteses legais de sigilo.

Art. 243. As unidades envolvidas na fiscalização deverão assegurar a adequada guarda do processo administrativo e o atendimento aos prazos e procedimentos estabelecidos neste Decreto, no Código de Posturas e na legislação correlata.

 

TÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 244. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, ouvidos os órgãos setoriais competentes quando a matéria exigir.

Art. 245. Fica autorizada a edição de Portarias e Instruções Técnicas para detalhar procedimentos, a checagem da listagem, os padrões técnicos e formulários previstos neste Decreto.

Art. 246. As autorizações, licenças e permissões vigentes na data da publicação permanecem válidas até o término de seus prazos.

Art. 247. Os processos administrativos em curso serão adaptados às disposições deste Decreto, preservados os atos já praticados e o direito de defesa.

Art. 248. As atividades instaladas em desconformidade com a legislação deverão promover sua regularização visando à adequação urbanística, sob pena de aplicação das medidas administrativas e sanções cabíveis.

Parágrafo único: O prazo e as condições serão estabelecidos em Decreto.

Art. 249. Todos os estabelecimentos comerciais deverão afixar, em local visível e de fácil acesso ao público, cartaz com as seguintes informações:

I - Disque 100 (Denúncia Nacional de Violência contra Crianças e Adolescentes);

II - telefone e endereço do Conselho Tutelar da regional;

III - telefone da Delegacia da Criança e do Adolescente;

IV - mensagem de alerta: “Denuncie situações de abuso, exploração ou negligência contra crianças e adolescentes. A denúncia é sigilosa e pode salvar vidas.”

Parágrafo único. O cartaz deverá:

I - ter dimensões mínimas de 21 cm × 29,7 cm (A4);

II - utilizar fonte legível (no mínimo em tamanho 12);

III - ser impresso em cores contrastantes com fundo branco e texto em preto ou vermelho.

Art. 250. O infrator que espontaneamente comunicar irregularidade antes de qualquer procedimento fiscalizatório ou denúncia formal, terá direito à desconto de 70% (setenta por cento) do valor da multa, desde que:

I - não seja reincidente na mesma infração nos últimos 12 (doze) meses;

II - faça integralmente a correção da irregularidade no prazo de até 15 (quinze) dias após a autocomunicação;

§ 1º O benefício previsto no caput não é cumulável com outras reduções, e será concedido uma única vez a cada 24 meses por infrator.

§ 2º A comunicação será formalizada mediante protocolização de documento, acompanhado de termo de responsabilidade e compromisso de regularização.

§ 3º Não se aplica a autodenúncia em infrações previstas no inciso III do §4º do art. 158 do Código de Posturas.

Art. 251. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - Decreto nº 625 de 2015;

II - Decreto nº 322 de 2017;

III - Decreto nº 478 de 2018.

Art. 252. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, aos 16 de janeiro de 2026.

 

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS

Prefeita de Contagem

 

 

MARCO TÚLIO DE FREITAS REZENDE LARA

Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano

 


Anexo I - Tabela de Gradação de Impactos de Eventos

Aspecto / Grau de impacto

Mínimo 

Baixo

Médio

Alto

Máximo / Específico

Público estimado

Até 250 pessoas.

251 a 999 pessoas.

1.000 a 10.000 pessoas.

Acima de 10.000 pessoas.

Multidões sem controle.

Impacto viário / fechamento de via

Sem fechamento ou fechamento sem desvio.

Fechamento com desvio local.

Fechamento com desvio de vias coletoras.

Interferência em vias arteriais / desvio de rotas de ônibus.

Vias arteriais / sistema viário principal.

Estruturas provisórias

Área máxima de 30 m², em caso de utilização de estrutura, que poderá ser composta exclusivamente por tablado ou palco com até 50 cm de altura, sem cobertura ou iluminação e tendas.

Se em logradouro público, utilize até 10 barracas para comercialização exclusiva de comidas e bebidas. Estruturas que não exijam ART/RRT e/ou apenas brinquedos infláveis que exijam ART segundo o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

Palco com som e iluminação ou tenda de até 150 m². 

Tendas com mais de 150 m² e palcos com som e iluminação com cobertura.

Palco ou tendas com área > 500 m², e arquibancadas.

Circos, parques de diversão, grandes arenas, estruturas metálicas complexas.

Impacto sonoro

Obedeçam aos limites de ruído estabelecidos na legislação brasileira NBR 10.151/2019, em caso de utilização de som mecânico ou de apresentações artísticas.

Obedeçam aos limites de ruído estabelecidos na legislação brasileira NBR 10.151/2019. Som moderado até 22h.

Obedeçam aos limites de ruído estabelecidos na legislação brasileira NBR 10.151/2019. Show em área mista.

Obedeçam aos limites de ruído estabelecidos na legislação brasileira NBR 10.151/2019. Show em área residencial / duração prolongada.

Obedeçam aos limites de ruído estabelecidos na legislação brasileira NBR 10.151/2019. Áreas sensíveis (hospital, escola, patrimônio cultural).

Localização / Zoneamento

Propriedade particular com AVCB, logradouro público ou espaço equiparado, desde que não seja realizado em um raio de 200 m de hospitais, asilos, templos religiosos e de estabelecimentos de ensino, exceto nos casos em que houver anuência formal da respectiva administração. Localizações vetadas em Portaria.

Logradouro público ou espaço equiparado, com fechamento parcial ou total sem alteração significativa.

Logradouro ou espaço com interferência parcial.

 

Áreas sensíveis / patrimônio ZEIS - (Zonas de Especial Interesse Social) - / ZUD 1 e 2 - (Zona de Usos Diversificados - LC 362/23).

Patrimônio tombado / áreas de risco social ou interesse público / áreas de proteção / ZPA (Zona de Proteção Ambiental - LC 362/23).

Duração / periodicidade

Momentâneo (< 12h).

Continuado (12h - 1 dia).

Descontinuado (múltiplas edições até 60 dias).

Duradouro (> 60 dias, até 3 meses).

Duradouro especial / prorrogável até 1 ano.

Eventos simultâneos / proximidade

Nenhum ou 1 próximo de impacto mínimo.

1 próximo de impacto baixo.

2 próximos.

3 ou mais próximos.

Eventos concorrentes de grande porte.

Equipamentos / efeitos especiais

Som de caixa independente e/ou de ligação em tomada simples.  Não incluam o uso de fogos de artifício ou de vista. Não utilize drone, estruturas, equipamentos ou projeções de imagem ou luz no espaço aéreo que ultrapassem limites de altimetria estabelecidos para o local do evento.

Equipamentos de palco simples. Evento promocional.

Som e luz profissionais.

Pirotecnia, efeitos especiais.

Esportes com grande atração de público, manobras radicais, esportes motorizados, presença de animais, produtos controlados.

Tipo de acesso / cobrança de ingresso

Livre.

Controle básico, cobrança simbólica ou doações.

Acesso controlado, bilheteria organizada.

Acesso limitado e supervisionado, bilheteria rigorosa.

Acesso altamente restrito, bilheteria completa, credenciamento e segurança reforçada.

Circulação do público

Livre, sem delimitação.

Fluxo parcialmente organizado.

Circulação setorizada.

Circulação restrita / setores definidos.

Circulação altamente controlada / barreiras físicas e monitoramento.

 


 

Anexo II - Tipos de Engenhos de Publicidade e Parâmetros  

Tipo de Engenho

Altura Mínima

Altura Máxima

Espessura Máxima

Área Máxima

Quantidade Máxima

Observações

Vertical (solo)

-

3,50 m

0,30 

-

1 por edificação ou 1 por fachada em lote de esquina.

Largura máxima de 1,00 m. 

Horizontal (solo)

-

1,00 m

0,30 m

-

1 por edificação ou 1 por fachada em lote de esquina.

Comprimento máximo de 1,50 m. 

Fachada (uso exclusivo)

2,30 m

-

0,30 m

Conforme porte.

1 por estabelecimento ou 1 por fachada em lote de esquina.

Paralelo à fachada, sem rotatividade de anunciantes, restrito ao pavimento térreo e galerias recuadas.

Fachada padrão

2,30 m

3,00 m

0,30 m

 0,90 m² para cada 1,00 m linear de testada.

1 por testada.

Pode estar relacionado ou não à atividade.

Fachada ampliada

5,00 m

10 m

0,30 m

0,50 m² para cada 1,00 m linear de testada.

1 por testada.

Estrutura independente ou acoplada à edificação.

Empena cega

-

-

0,30 m

até 70% da área da fachada.

2 por edificação.

Parede lateral sem aberturas; respeitando a integridade da edificação e o entorno paisagístico.

Terreno vago ou não parcelado

-

-

0,30 m

27 m² / face.

Até 3 por terreno, sendo, 3 engenhos a cada 50 metros.

 

Estrutura própria em terrenos desocupados; preservando recuos e a visibilidade da via.

Imóvel exclusivamente para estacionamento ou manobra de veículos

Altura mínima de 2,00 m da parte inferior visível do engenho até o solo.

10 m

_

27 m² / face.

3 engenhos por lote.

Altura mínima medida da parte inferior visível do engenho até o solo.

Imóvel exclusivamente para fins comerciais que possuam área lateral ou frontal não edificável

suspenso a, no mínimo, 2,00 m de altura do solo, no caso de fixação em parede ou muro.

10 m

_

27 m² / face.

3 engenhos por lote.

O engenho de publicidade deve ser instalado inteiramente dentro dos limites do imóvel. 

Tela protetora

-

-

-

Até 100% da tela.

1 por tela de proteção.

Caráter temporário, vinculado à obra (máx. 6 meses).

Área pública adotada

-

-

-

Conforme termo de adoção.

Conforme termo de adoção.

associada a mobiliário urbano, condicionado a termo de adoção.

Luminoso

conforme tipo, se for totem ou similar limitado a 2,10 m. 

-

0,20 m (sobre o solo ou em áreas públicas).

-

Conforme tipo.

Pode ser interno ou externo; respeitar classificação e limites de dimensões correspondentes.