Visualizar



Número: 1836

Data Publicação: 26/01/2026


Observações:

Plano Diretor

Código de Posturas

Código de Obras

Decreto 1.830, de 16 de janeiro de 2026


Ementa:

Regulamenta a Lei Complementar nº 362, de 28 de setembro de 2023, que institui o Plano Diretor do Município de Contagem e dá outras providências, especificamente quanto ao licenciamento urbanístico de empreendimentos de impacto.

Integra:

DECRETO Nº 1.836, DE 26 DE JANEIRO DE 2026

 

Regulamenta a Lei Complementar nº 362, de 28 de setembro de 2023, que institui o Plano Diretor do Município de Contagem e dá outras providências, especificamente quanto ao licenciamento urbanístico de empreendimentos de impacto.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício das atribuições legais que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este decreto dispõe sobre o Procedimento de Licenciamento de Empreendimentos de Impacto - PLEI, estabelecendo:

I - os órgãos e entidades participantes e suas formas de atuação;

II - os procedimentos e fluxos a serem observados no âmbito do licenciamento.

Parágrafo único. São princípios norteadores do licenciamento urbanístico de empreendimentos de impacto:

I - a integração entre os órgãos e entidades participantes;

II - a correta identificação dos impactos gerados pelo empreendimento, de suas condições de instalação, das medidas mitigadoras e potencializadoras, bem como das contrapartidas, quando for o caso;

III - a simplificação de procedimentos administrativos;

IV - a transparência;

V - a escuta pública por meio de pesquisas de percepção, audiências ou debates realizados no âmbito do Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR.

Art. 2º O PLEI submete-se à estratégia de planejamento e desenvolvimento urbano definida na Lei Complementar nº 362, de 28 de setembro de 2023, que institui o Plano Diretor do Município de Contagem.

Art. 3º As providências administrativas relativas ao PLEI competem ao órgão responsável pela política urbana, cabendo-lhe assegurar a observância dos princípios, diretrizes e disposições do Plano Diretor.

Parágrafo único. O órgão municipal responsável pela política urbana será auxiliado pelo Grupo Técnico Multidisciplinar - GTM, que atuará conforme as disposições deste Decreto, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 362 e dispositivos correlatos do Plano Diretor.

Art. 4º É assegurada a participação do interessado em qualquer etapa do processo, mediante requerimento e observância das disposições deste Decreto.

 

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

 

Seção I

Do Profissional

 

Art. 5º Somente profissionais ou empresas legalmente habilitados poderão elaborar e prestar esclarecimentos no âmbito do PLEI.

Parágrafo único. O responsável técnico pela coordenação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá possuir habilitação para o exercício de atividades relacionadas ao planejamento ou desenvolvimento urbano e regional, conforme Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, ou documento equivalente.

Art. 6º Constituem deveres dos responsáveis técnicos:

I - prestar informações ao Município de forma correta, precisa e inequívoca;

II - elaborar os estudos e conduzir o PLEI em conformidade com as disposições deste Decreto, nas Diretrizes para Empreendimento de Impacto - DEI e no Plano Diretor;

III - cumprir as exigências legais, técnicas e normativas impostas pelos órgãos competentes nas esferas municipais, estaduais e federais, conforme o caso;

IV – conduzir, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo, os assuntos técnicos relacionados ao estudo sob sua responsabilidade, atendendo às exigências legais e observando os prazos estabelecidos.

 

Seção II

Do Empreendedor

 

Art. 7º São deveres do empreendedor proponente do empreendimento:

I - prestar informações ao Município de forma correta, precisa e inequívoca;

II - providenciar os projetos, estudos e demais documentos necessários, devidamente elaborados, licenciados e executados por responsável técnico habilitado;

III - atender e cumprir as DEI, exigências legais, técnicas e normativas impostas pelos órgãos competentes municipais, estaduais e federais, observando os prazos estipulados;

IV - informar ao órgão responsável pelas diretrizes estabelecidas sobre o cumprimento de cada condicionante.

Parágrafo único. As obrigações do empreendedor previstas neste Decreto estendem-se ao proprietário, possuidor, locatário ou permutante do imóvel, pessoa física ou jurídica, bem como a seus sucessores, a qualquer título, que exerçam, de fato ou de direito, o uso e ocupação do imóvel objeto do PLEI.

 

CAPÍTULO III

DO ENQUADRAMENTO COMO EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO

 

Art. 8º Os Empreendimentos de Impacto enquadram-se em Categoria 1 e Categoria 2, de acordo com sua localização e seu porte, na forma do artigo 179 e Anexo XI do Plano Diretor.

§ 1º São sujeitos ao processo de licenciamento de empreendimento de impacto a instalação, a construção, a ampliação e o funcionamento dos empreendimentos referidos no caput.

§ 2º Nos casos em que o órgão responsável pela emissão de diretrizes ambientais ou de trânsito, identificar empreendimento ou obra que possa sobrecarregar a infraestrutura instalada, provocar alterações sensíveis na estrutura urbana ou repercussão socioambiental significativa, conforme previsto no artigo 171, § 2º, do Plano Diretor, o processo deverá ser encaminhado ao GTM, que emitirá parecer para subsidiar a decisão do COMPUR.

§ 3º Os empreendimentos não residenciais localizados em Zona de Proteção Ambiental - 2 - ZPA-2 e Zona de Proteção Ambiental - 3 -ZPA-3, enquadrados na situação prevista no § 5º do artigo 180 do Plano Diretor, deverão apresentar a autorização do COMPUR para iniciar o licenciamento do empreendimento, que será classificado como Categoria 2.

§ 4º Para o enquadramento previsto na observação nº 9 do Anexo XI do Plano Diretor, serão consideradas as empresas que ofereçam a contratação de serviços de transporte rodoviário de carga, cuja atividade principal corresponda a um dos seguintes códigos constantes do Anexo X do Plano Diretor: 4930-2/01.01, 4930-2/01.02, 4930-2/02.01, 4930-2/02.02, 4930-2/0302 e 4930-2/03.03.

§ 5º Para o enquadramento previsto na observação nº 9 do Anexo XI do Plano Diretor, serão consideradas como atividades de depósito de empresa aquelas relacionadas ao armazenamento, cuja atividade principal da empresa se enquadre em um dos seguintes códigos constantes do Anexo X do Plano Diretor: 5211-7/01.00, 5211-7/01.01, 5211-7/02.00, 5211-7/99.00 e 5211-7/99.01.

Art. 9º O empreendimento caracterizado como Central de Distribuição - CD      se refere àquele que exerce atividade relacionada à armazenagem, caracterizando-se como depósito de mercadorias de estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços, para futura distribuição para as unidades da atividade principal.

Art. 10. Para aplicação do § 1º do artigo 179 do Plano Diretor, considera-se de mesma natureza os conjuntos residenciais pertencentes ao mesmo grupo empreendedor, situados em terrenos contíguos ou adjacentes, que estejam em processo de licenciamento ou em fase de implantação.

§ 1º Para fins do caput serão considerados como terrenos contíguos ou adjacentes as áreas ou lotes localizados na mesma quadra, em quadra confrontante àquela do empreendimento em licenciamento, bem como os terrenos localizados no entorno imediato do terreno do empreendimento em licenciamento.

§ 2º Os requerimentos de licenciamento para conjuntos residenciais que se enquadrem na situação descrita no caput deste artigo serão encaminhados para análise do GTM, o qual deliberará sobre o enquadramento como empreendimento de impacto.

Art. 11. Para fins de cômputo da área para enquadramento como empreendimento de impacto será considerada a área de todas as edificações, existentes ou projetadas, e a área utilizada para o desempenho da atividade específica, quando for o caso, conforme áreas e limites constantes nas matrículas dos imóveis.

§ 1º Quando comprovado vínculo operacional entre atividades desenvolvidas em terrenos situados em quadras adjacentes, serão consideradas as matrículas dos respectivos imóveis para fins do cômputo de que trata o caput.

§ 2º Poderão ser analisados no âmbito do mesmo PLEI um conjunto de empreendimentos localizados em quadras ou terrenos adjacentes, promovidos pelo mesmo empreendedor, independentemente do número de processos de licenciamento de edificações decorrentes.

Art. 12. No caso de empreendimento de impacto não admitido no local, nos termos do artigo 180 do Plano Diretor, sua permanência será admitida mediante o atendimento aos critérios estabelecidos no artigo 175 do Plano Diretor.

Parágrafo único. Não serão admitidas obras para ampliação de empreendimentos enquadrados no caput, exceto aquelas exigíveis em função da legislação para garantia das condições de higiene e segurança das edificações e das propriedades vizinhas.

Art. 13. Não serão considerados de impacto os empreendimentos enquadrados no § 2º do artigo 179 do Plano Diretor.

§ 1º Para aplicação do inciso I do parágrafo mencionado no caput, o Alvará de Licença de Localização e Funcionamento de atividades consideradas como auxiliares do empreendimento de impacto será emitido conforme as condições de instalação previstas no Anexo X do Plano Diretor e as áreas utilizadas para o desenvolvimento dessas atividades serão integradas ao licenciamento do empreendimento de impacto no qual estejam inseridas.

§ 2º Para aplicação do inciso III do parágrafo mencionado no caput, não serão considerados de impacto os empreendimentos cujas atividades exercidas anteriormente à 15 de janeiro de 1.998 e as atividades atualmente exercidas que pertençam à mesma divisão de atividades, prevista na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, desde que seja comprovada a não interrupção do funcionamento do empreendimento.

Art. 14. O alvará de empreendimentos enquadrados como de impacto será concedido:

I - com prazo de validade de 05 (cinco) anos após atestado o adequado cumprimento das Diretrizes de Empreendimento de Impacto Conclusivas pelo órgão municipal responsável pela política de desenvolvimento urbano, observado o disposto no art. 18 do Decreto 1.830, de 16 de janeiro de 2026.

II - sob a forma de Alvará Provisório, com prazo de validade de 01 (um) ano, antes da emissão de Diretrizes de Empreendimento de Impacto Conclusivas – DEI-C, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

a) protocolo do processo de licenciamento urbanístico para empreendimento de impacto em regular tramitação;

b) Diretrizes de Empreendimento de Impacto Preliminares - DEI-P  para elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, dentro do respectivo prazo de validade.

III - sob a forma de Alvará Provisório, após a obtenção das DEI-C, condicionado à manifestação do setor responsável pelo acompanhamento dos empreendimentos de impacto, o qual poderá submeter o empreendimento ao Grupo Técnico Multidisciplinar - GTM para deliberação quanto às condicionantes e ao prazo de validade, que deverá ser compatível com os prazos estabelecidos nas DEI-C.

§1º Na hipótese prevista na alínea a do inciso II deste artigo, o Alvará Provisório poderá ser renovado uma única vez, pelo prazo de 01 (um) ano, desde que o processo esteja em tramitação regular, sem inércia do requerente, conforme manifestação do órgão municipal responsável pela política de desenvolvimento urbano.

§2º Na hipótese prevista na alínea b do inciso II deste artigo, o Alvará Provisório poderá ser renovado mediante manifestação do órgão municipal responsável pela política de desenvolvimento urbano, nos casos de prorrogação do prazo de validade das Diretrizes para Empreendimento de Impacto Preliminares – DEI-P, de forma a coincidir com o novo prazo por elas estabelecidos.

§3º Na hipótese prevista no inciso III deste artigo, o Alvará Provisório poderá ser renovado mediante manifestação do setor responsável pelo acompanhamento dos empreendimentos de impacto, que poderá submeter o empreendimento ao GTM, para deliberação quanto às condicionantes e ao prazo de validade da renovação, o qual deverá ser compatível com os prazos estabelecidos nas DEI-C.

§4º As atividades previamente autorizadas de forma provisória em empreendimentos de impacto, cujo protocolo de licenciamento urbanístico para obtenção das DEI-C tenha sido indeferido, com exigência de reinício do procedimento, somente poderão requerer a renovação do Alvará mediante manifestação do GTM, que definirá as condicionantes e o prazo de validade, o qual não poderá exceder a 01 (um) ano.

§5º As autorizações previstas neste artigo, bem como as respectivas prorrogações, poderão ser negadas nos casos em que as pendências a serem sanadas oferecerem riscos à segurança.

Art. 15. A validade do alvará com prazo de 05 (cinco) anos está vinculada:

I - à validade de eventuais licenças e laudos a ele associados,

II - à manutenção das condições de fato consideradas na ocasião da concessão do ALLF.

§1º A atualização das licenças e diretrizes associadas deverá ser providenciada tempestivamente pelo interessado, não dependendo de provocação do órgão público.

§2º A atualidade das licenças e diretrizes associadas será objeto de controle pelos órgãos públicos responsáveis pelas respectivas áreas e pelo órgão de desenvolvimento urbano, sendo todos eles competentes para provocar, em caso de omissão do interessado, a necessária atualização.

§3º Nos casos, em que o responsável não proceder à renovação das autorizações, licenciamentos especiais, ou atos análogos de outros órgãos, necessários ao funcionamento da atividade, o ALLF poderá ser declarado suspenso ou caduco.

§4º A renovação ou prorrogação do ALLF deverá ser requerida pelo interessado no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de validade do documento, por meio de sistema de licenciamento online ou do sistema da REDESIM, mediante a apresentação da documentação exigida para continuidade do licenciamento.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO – PLEI

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 16. O PLEI compreende as seguintes etapas:

I - emissão das Diretrizes para Empreendimento de Impacto - DEI, que poderão ser:

a) Diretrizes para Empreendimento de Impacto Preliminares – DEI-P, aplicáveis aos empreendimentos de Categoria 1 e 2, com objetivo de fornecer orientações para elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;

b) Diretrizes para Empreendimento de Impacto Conclusivas – DEI-C, aplicáveis aos empreendimentos das Categorias 1 e 2, com objetivo de indicar ações e condicionantes específicas para instalação e o funcionamento dos empreendimentos de impacto, a serem cumpridas pelo empreendedor;

II - dispensa de apresentação do EIV, quando for o caso;

III - análise do EIV, quando for o caso;

IV - assinatura do Termo de Compromisso - TCO;

V - cumprimento das obrigações assumidas pelo empreendedor;

VI - emissão do Atestado de Cumprimento das DEI-C/TCO.

Art. 17. O PLEI será iniciado mediante protocolo do processo de PLEI - DEI-P ou dispensa de EIV com emissão de DEI-C.

§ 1º O requerimento de abertura do PLEI deverá ser instruído com a documentação prevista em Portaria do órgão responsável pela política urbana.

§ 2º Apresentado o requerimento de abertura do PLEI, o setor responsável pelo licenciamento dos empreendimentos de impacto avaliará a documentação apresentada em até 15 (quinze) dias, emitindo a respectiva guia de preço público ou taxa correspondente determinando a continuidade do processo ou a necessidade de correção, se for o caso.

§ 3º Havendo necessidade da correção prevista no § 2º, o requerente disporá de 30 (trinta) dias para saneamento e pagamento do respectivo preço público ou taxa correspondente.

§ 4º O processo que não for devidamente saneado no prazo definido no § 3º será cancelado sem apreciação do requerimento.

Art. 18. Estando regular a documentação e quitada a guia de preço público ou taxa correspondente, o setor responsável pelo licenciamento dos empreendimentos de impacto realizará a avaliação preliminar das informações, com vistas a subsidiar a análise do GTM, que emitirá: 

I - DEI-P, as quais, no caso de empreendimentos classificados na Categoria 2, dependerão de prévia apreciação pelo COMPUR; ou

II - DEI-C, quando o empreendimento se enquadrar nos critérios de dispensa de apresentação do EIV, previstos no art. 183 do Plano Diretor.

 

Seção II

Da Dispensa de Elaboração do EIV

 

Art. 19. O GTM poderá dispensar a apresentação do EIV para os empreendimentos de Categoria 1, enquadrados nas hipóteses previstas no art. 183 do Plano Diretor, sem prejuízo da aplicação das medidas mitigadoras, contrapartidas ou sanções decorrentes de eventuais irregularidades.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do art. 183 do Plano Diretor, considera-se ampliação qualquer edificação a construir ou existente que não tenha projeto arquitetônico aprovado.

§ 2º Para aplicação do inciso IV do art. 183 do Plano Diretor, o licenciamento ambiental do empreendimento será comprovado mediante apresentação da Licença Ambiental válida, emitida pelo órgão estadual responsável pela política de meio ambiente, bem como da manifestação do órgão municipal competente, acerca do licenciamento ambiental do empreendimento.

Art. 20. Caso o empreendimento se enquadre nos critérios de dispensa, o GTM emitirá as DEI-C, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de continuidade do processo, nos termos do § 2º do art. 17 deste Decreto.

§ 1º O GTM poderá solicitar informações complementares ou estudos específicos antes da emissão das DEI-C, mediante justificativa formal da demanda, sendo o prazo estabelecido no caput reiniciado a partir do protocolo das informações adicionais.

§ 2º As informações complementares solicitadas pelo GTM deverão ser sanadas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da disponibilização da solicitação ao requerente, podendo esse prazo ser prorrogável uma única vez, por igual período, a critério do GTM, desde que a prorrogação seja requerida dentro do prazo de validade.

§3º O processo que não for devidamente saneado no prazo definido no § 2º será cancelado sem apreciação do requerimento.

§ 4º As dispensas indeferidas pelo GTM deverão ser devidamente justificadas.

Art. 21. A dispensa de que trata este Capítulo não isenta a necessidade de manifestação dos órgãos públicos competentes, conforme a natureza e as características do empreendimento.

 

Seção III

Das Diretrizes para Empreendimento de Impacto Preliminares - DEI-P

 

Art. 22. Caso o empreendimento de Categoria 1 não se enquadre nos critérios de dispensa previstos no art. 183 do Plano Diretor, o GTM emitirá DEI-P para elaboração do EIV, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de continuidade do processo prevista no § 2º do artigo 17 deste Decreto.

Art. 23. As DEI-P disporão, de forma preliminar e parcial, sobre as condições de instalação dos empreendimentos, os parâmetros legais aplicáveis ou adicionais àqueles previstos pela legislação, entre outras especificidades que possam ser verificadas anteriormente à elaboração do EIV, bem como sobre os conteúdos específicos a serem abordados no estudo, conforme estabelecem os arts. 235 e 236 do Plano Diretor, prevendo:

I - a listagem completa de plantas, estudos e informações necessárias à instrução do processo e à compreensão do empreendimento e de seus impactos;

II - as instruções para realização da pesquisa de percepção;

III - os critérios para caracterização das áreas de influência do empreendimento.

Art. 24. No caso de empreendimento de Categoria 2, após a continuidade do processo prevista no § 2º do art. 17 deste Decreto, o setor responsável pelo licenciamento de empreendimentos de impacto encaminhará o caso para a análise da Câmara Técnica do COMPUR, em até 30 (trinta) dias, para fins de manifestação sobre o escopo do EIV, previsto no § 2º do art. 235 do Plano Diretor, antes da emissão das DEI-P.

§ 1º No prazo de até 30 (trinta) dias após recebimento do encaminhamento, a Câmara Técnica do COMPUR realizará reunião para apreciação do empreendimento, a ser apresentado pelo setor responsável pelo licenciamento de empreendimentos de impacto.

§ 2º Após a apreciação do empreendimento pela Câmara Técnica, o COMPUR deliberará sobre:

I - a necessidade ou não de audiência pública, a ser promovida pelo empreendedor, observadas as diretrizes do Conselho, e;

II - a dispensa ou inclusão de itens no escopo básico do EIV, mediante justificativa, sendo vedada a inclusão de itens próprios do licenciamento ambiental, Estudo de Impacto Ambiental - EIA ou Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

§ 3º O COMPUR encaminhará ao setor responsável pelo licenciamento de empreendimentos de impacto as deliberações dispostas no § 2º em até 30 (trinta) dias após a reunião de apresentação.

§ 4º Após o recebimento da manifestação do COMPUR, o GTM disporá do prazo de 15 (quinze) dias para emissão das DEI-P.

Art. 25. As DEI-P terão prazo improrrogável de validade de 01 (um) ano, contado a partir da data de sua disponibilização via plataforma oficial ao requerente.

Parágrafo único. Constatada a mora ao atendimento do prazo de validade previsto no caput, motivados por circunstâncias atribuíveis à administração pública, poderá ser admitida a prorrogação por até 60 (sessenta) dias, a critério do GTM.

Art. 26. Após a disponibilização das DEI-P, o processo será encerrado.

 

Seção IV

Do Estudo de Impacto de Vizinhança

 

Art. 27. Recebidas as DEI-P, o interessado deverá providenciar a elaboração do EIV.

Art. 28. São objetivos da aplicação do EIV:

I - possibilitar a inserção harmônica do empreendimento em sua vizinhança, minimizando as interferências sobre a paisagem urbana, o patrimônio cultural, a mobilidade urbana, o trânsito, o meio ambiente e aos equipamentos públicos;

II - assegurar o respeito ao interesse coletivo quanto aos limites do uso e da ocupação do solo;

III - propor medidas mitigadoras e potencializadoras para os impactos negativos e positivos do empreendimento, respectivamente, com o objetivo de garantir o bem-estar da população residente em sua vizinhança, minimizando conflitos de uso e promovendo o desenvolvimento econômico sustentável;

IV - assegurar a democratização dos processos decisórios, por meio da realização de pesquisa de percepção junto à população residente no entorno dos empreendimentos ou ainda mediante audiências públicas, quando aplicável.

Art. 29. O EIV deverá apresentar conteúdo técnico que contenha todas as informações necessárias à análise dos impactos positivos e negativos relativos à instalação e ao funcionamento do empreendimento, observando-se:

I - diagnóstico das áreas de influência do empreendimento;

II - descrição dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes temporais de incidência dos impactos, e a indicação dos métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

III - apresentação das condições de instalação inerentes à execução e/ou ao funcionamento do empreendimento, que modo a assegurar sua implantação em equilíbrio com a vizinhança e reduzir possíveis transtornos ao entorno;

IV - apresentação de medidas mitigadoras e contrapartidas para minimizar os impactos negativos causados pelo empreendimento;

V - apresentação de medidas potencializadoras relativas aos impactos positivos que o empreendimento possa gerar;

VI - apresentação da Pesquisa de Percepção de Vizinhança contendo os resultados de consulta à vizinhança e a análise dos dados tabulados em forma de relatório, conforme o disposto nas DEI-P.

§ 1º A delimitação das áreas de influência do empreendimento basear-se-á em justificativas técnicas relacionadas aos aspectos viários, ambientais, sociais, urbanísticos e aos equipamentos urbanos e comunitários - EUCs e espaços livres de uso público - ELUPs - do entorno.

§ 2º O EIV deverá relacionar as medidas mitigadoras e potencializadoras propostas aos respectivos impactos que se pretende mitigar e potencializar.

§ 3º As pesquisas de percepção de vizinhança deverão ser realizadas no âmbito das áreas de influência do empreendimento.

§ 4º No caso de empreendimento de Categoria 2, caso o COMPUR determine a realização de audiência pública, seus resultados deverão ser contemplados no EIV.

Art. 30. Correrão exclusivamente por conta do empreendedor as despesas relativas a:

I - elaboração de projetos, planos e estudos preliminares;

II - elaboração do EIV;

III - elaboração da pesquisa de percepção;

IV - elaboração de estudos e informações complementares;

V - promoção de audiência pública, quando exigida pelo COMPUR, observadas as orientações e prazos definidos pelo Conselho.

Art 29. No que se refere às Operações Urbanas Consorciadas - OUC, o termo de referência que fornecerá as orientações para elaboração do EIV, o fluxo de análise e o documento a ser emitido a partir da análise do estudo serão definidos em regulamentação específica.

Parágrafo único. Nos casos de EIVs apreciados no âmbito de processos referentes a OUCs, a análise e tramitação do documento poderão ocorrer junto ao órgão responsável pela regulamentação e promoção da aplicação do instrumento da Operação Urbana Consorciada.

 

Seção V

Da Análise do EIV

 

Art. 31. Elaborado o EIV, o interessado deverá juntá-lo com os demais documentos previstos em Portaria do órgão responsável pela política urbana, para protocolo do PLEI, análise de EIV e emissão de DEI-C, observado o prazo de validade das DEI-P.

§ 1º O setor responsável pelo licenciamento dos empreendimentos de impacto avaliará a suficiência da documentação apresentada em até 15 (quinze) dias, emitindo guia do respectivo preço público e/ou taxa correspondente e determinando a continuidade do processo ou a necessidade de correção, se for o caso.

§ 2º Havendo necessidade da correção prevista no § 1º deste artigo, o requerente disporá de 30 (trinta) dias para saneamento e pagamento do preço público e/ou taxa correspondente.

§ 3º O processo que não for devidamente saneado no prazo definido no § 2º deste artigo será cancelado, sem apreciação do requerimento.

Art. 32. Estando suficiente a documentação apresentada e comprovada a quitação do preço público e/ou taxa correspondente, o EIV será encaminhado aos órgãos integrantes do GTM, para que procedam às respectivas análises, observado o prazo comum de 30 (trinta) dias para conclusão.

§ 1º Concluídas as análises específicas, o setor responsável pelo licenciamento dos empreendimentos de impacto agendará a reunião do GTM para deliberação, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

§ 2º O setor responsável pelo licenciamento de empreendimentos de impacto verificará as análises recebidas, com intuito de identificar a eventual necessidade de esclarecimento ou de informações complementares, antes da reunião do GTM na qual o caso for pautado.

§ 3º O descumprimento injustificado do prazo previsto no caput para o envio de análise específica por qualquer dos órgãos integrantes do GTM implicará a apreciação preliminar do empreendimento em reunião a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado do encaminhamento do EIV aos referidos órgãos, cabendo à pasta omissa formalizar seu parecer no prazo de até 07 (sete) dias após a realização da reunião, com a definição das condições de instalação, das medidas mitigadoras, das contrapartidas e das correções que se fizerem necessárias.

§ 4º Após a apreciação preliminar prevista no § 3º deste artigo, a critério do setor responsável pelo licenciamento dos empreendimentos de impacto, o GTM poderá reapreciar o empreendimento objeto do PLEI em até 15 (quinze) dias após a entrega do parecer específico faltante.

Art. 33. O GTM se reunirá conforme previsto no § 1º do artigo 32 deste Decreto, devendo cada membro apresentar sua manifestação, em conformidade com o posicionamento previamente debatido no órgão ou entidade representada, quando for o caso.

Parágrafo único. Após a manifestação de cada membro, o GTM deverá, alternativamente:

I - requisitar informações complementares, correções ou elaboração de novo EIV, quando necessário;

II - rejeitar o EIV, caso constatada a inviabilidade do licenciamento, mediante justificativa técnica;

III - emitir as DEI-C, para empreendimentos de Categoria 1 e,

IV - propor as DEI-C para empreendimentos de Categoria 2, emitindo-as após aprovação do COMPUR.

Art. 34. Quando o GTM requisitar informações complementares ou correções no EIV, os prazos estabelecidos no art. 32 deste Decreto serão reiniciados a partir da data do protocolo das informações adicionais.

Parágrafo único. As informações complementares requisitadas pelo GTM deverão ser sanadas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do requerimento, sendo prorrogável uma única vez, pelo mesmo período, a critério do GTM, desde que solicitado dentro do prazo de validade.

Art. 35. Durante a análise do processo administrativo para a emissão das DEI-C, após a requisição de informações complementares ou correções do EIV, o GTM não poderá apresentar novas exigências de estudos, salvo em caso de fato novo ou de identificação de situação não devidamente esclarecida inicialmente.

 

Seção VI

Das Diretrizes Para Empreendimentos de Impacto Conclusivas – DEI-C

 

Art. 36. As DEI-C são subsidiadas pelo EIV e têm como objetivo estabelecer condicionantes específicas para a instalação dos empreendimentos de impacto, devendo conter, conforme o caso:

I - as condições de instalação e funcionamento dos empreendimentos;

II - as medidas mitigadoras dos impactos negativos;

III - as medidas potencializadoras dos impactos positivos;

IV - as contrapartidas, quando couber;

V - as etapas do licenciamento, condicionadas ao cumprimento de cada medida e/ou contrapartida;

VI - o cálculo do valor de referência, conforme previsto no art. 48 deste Decreto, nos casos em que sejam aplicadas contrapartidas.

§ 1º As DEI-C contemplam as diretrizes ambientais e de trânsito previstas pelo Anexo X do Plano Diretor, quando, no PLEI, estiver indicada a atividade específica a ser instalada no empreendimento.

§ 2º No caso de licenciamento urbanístico de edificação sem atividade definida, as diretrizes ambientais e de trânsito poderão ser novamente exigidas durante o licenciamento subsequente da atividade, conforme previsto no Anexo X do Plano Diretor, a critério do órgão competente.

§ 3º As DEI-C não implicam em dispensa de:

I - licenciamento ambiental e cumprimento de suas respectivas condicionantes;

II - aprovação de projetos arquitetônico e complementares;

III - demais medidas de natureza compensatórias solicitadas em virtude de exigência legal específica;

IV - pagamento de outorga onerosa do direito de construir para aprovação do projeto arquitetônico, ou de qualquer outra forma de contrapartida relacionada à utilização de regras urbanísticas diferenciadas.

§ 4º As condições de instalação e os parâmetros legais adicionais indicados nas DEI-P, conforme previsto no art. 23 deste Decreto, poderão ser alterados após a análise do EIV e a avaliação dos estudos apresentados.

Art. 37. Para empreendimentos de Categoria 1, as DEI-C serão emitidas, nos termos do inciso III do art. 33 este Decreto, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da deliberação do GTM.

Art. 38. No caso de empreendimento de Categoria 2, após proposição do GTM, conforme disposto no inciso IV do art. 33 este Decreto, o setor responsável pelo licenciamento dos empreendimentos de impacto encaminhará o caso à Câmara Técnica do COMPUR que subsidiará a apreciação do Conselho para fins da aprovação prevista no § 2º do art. 182 do Plano Diretor, antes da emissão das DEI-C.

§ 1º Em até 30 (trinta) dias após recebimento do encaminhamento do GTM, a Câmara Técnica do COMPUR realizará reunião conjunta com o Conselho para apresentação e discussão das DEI-C propostas pelo GTM e, em caso de concordância, aprovará as Diretrizes com as condicionantes necessárias à continuidade do PLEI, encaminhando-as ao GTM para consolidação e emissão.

§ 2º O COMPUR não poderá suprimir nenhuma das medidas mitigadora, potencializadora ou destinação de contrapartida previamente definida pelo GTM, podendo, contudo, acrescentar outras que considerar pertinentes, mediante justificativa técnica.

§ 3º Após a reunião de discussão das DEI-C propostas, o COMPUR terá o prazo de 15 (quinze) dias para encaminhar ao GTM sua manifestação para a emissão das Diretrizes.

§ 4º Recebida a manifestação do COMPUR, o GTM emitirá as DEI-C no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 39. As DEI-C emitidas terão validade de 01 (um) ano, contado da data de sua disponibilização ao requerente, podendo ser prorrogadas por até 180 (cento e oitenta) dias, a critério do GTM, desde que solicitado dentro do prazo de validade.

§ 1º A prorrogação das DEI-C será solicitada mediante justificativa e ficará condicionada à tramitação regular do PLEI.

§ 2º As DEI-C poderão ser alteradas, quando do pedido de prorrogação, se constatada alteração significativa das condições sob as quais ocorreu o licenciamento original, neste caso, a alteração deverá ser deliberada e justificada pelo GTM, no caso de categoria 1, e sucessivamente pelo COMPUR nas hipóteses da categoria 2.

 

Subseção I

Das Condições de Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos

 

Art. 40. São consideradas condições de instalação e funcionamento as diretrizes relacionadas às obrigações mínimas previstas em legislação, bem como aquelas necessárias para viabilizar o funcionamento do empreendimento.

Parágrafo único. As condições de instalação e funcionamento relacionadas ao esgotamento sanitário, ao abastecimento de água, ao fornecimento de energia elétrica e de gás natural, quando for o caso, necessárias à regularidade do PLEI, serão definidas pelas respectivas concessionárias, mediante solicitação do requerente, salvo restrições previstas em legislação.

 

Subseção II

Das Medidas Mitigadoras

 

Art. 41. São consideradas medidas mitigadoras as obras e serviços a serem executadas no terreno e na área de influência do empreendimento, de forma a atenuar ou eliminar os impactos negativos oriundos exclusivamente da implantação do empreendimento.

§ 1º As diretrizes definidas como medida mitigadora não poderão ser convertidas em pagamentos em espécie, depósitos ou transferências bancárias e deverão ser executadas sempre pelo empreendedor.

§ 2º As soluções para problemas preexistentes na região, que possam ser agravados em função da implantação do empreendimento, serão tratadas como contrapartidas.

 

Subseção III

Das Medidas Potencializadoras

 

Art. 42. As medidas potencializadoras consistem em ações, projetos, obras e serviços a serem executados pelo empreendedor, na área de influência do empreendimento, visando maximizar os impactos positivos provenientes da instalação e funcionamento do empreendimento, a serem indicadas no EIV.

 

Subseção IV

Das Contrapartidas

 

Art. 43. São consideradas contrapartidas as diretrizes destinadas a compensar a impossibilidade de mitigação dos impactos gerados por empreendimentos localizados em áreas com infraestrutura precária ou que necessitam de melhorias, visando solucionar problemas preexistentes, que podem ser agravados com a implantação dos empreendimentos, trazendo benefícios para a coletividade.

§ 1º As contrapartidas serão integralmente cumpridas por meio de:

I - execução de obras e serviços pelo empreendedor;

II - recolhimento de valores ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU;

III - recolhimento de valores em contas específicas ao FMDU a serem criadas pelo órgão responsável pela política urbana, de forma a possibilitar a articulação entre as contrapartidas de diversos empreendimentos em uma mesma região, bem como para viabilizar as estratégias de estruturação urbana definidas no Plano Diretor ou em outros planos específicos     .

§ 2º Em caso de pagamento da contrapartida, o percentual a ser pago como condição de cumprimento de cada etapa de licenciamento poderá ser estabelecido nas DEI-C, ficando assegurado o pagamento integral antes da emissão do Atestado de Cumprimento Integral das DEI-C/TCO.

Art. 44. A implantação, ampliação ou reforma de equipamentos públicos, a título de contrapartida, será definida pelo GTM e/ou pelo COMPUR considerando-se o planejamento dos órgãos responsáveis pelas respectivas políticas públicas, incluindo as Diretrizes de Estruturação Espacial prioritárias previstas no Plano Diretor.

Art. 45. Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS - destinados à Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV, localizados fora da Área de Diretrizes Especiais de Interesse Social, poderão ser dispensados do cumprimento de contrapartida, mediante manifestação do órgão responsável pela política habitacional do município.

Art. 46. Fica definido que as contrapartidas estabelecidas nas DEI-C não substituem eventuais medidas estipuladas no âmbito do licenciamento ambiental ou da legislação específica.

 

Subseção V

Do Valor de Referência

 

Art. 47. Nas DEI-C constará um Valor de Referência, calculado de acordo com a fórmula prevista no artigo 48 deste Decreto, com o objetivo de orientar a definição das contrapartidas a serem implementadas pelo empreendedor, se for o caso.

Art. 48. O valor de referência será apurado pela fórmula VR = (AC ou UH) x VB, em que:

I - VR é o valor de referência, em Reais;

II – AC é a área total construída, para empreendimento não residencial;

III - UH é o número de unidades habitacionais, para empreendimento residencial;

IV - VB é o Valor base, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por unidade habitacional, para empreendimento residencial, e R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por metro quadrado de área construída para empreendimento não residencial.

§ 1º As medidas mitigadoras e potencializadoras poderão ser deduzidas do valor de referência, a critério do GTM.

§ 2º Para o uso residencial, as obras de adequação do sistema viário que se façam necessárias em virtude dos impactos relativos à alteração ou ao aumento de tráfego provocados pela implantação do empreendimento, definidas a partir da apreciação de estudo de impacto na circulação, serão consideradas condições de instalação.

§ 3º Para o uso não residencial, as obras de adequação do sistema viário que se fizerem necessárias em razão dos impactos decorrentes da alteração ou do aumento do tráfego provocado pela implantação do empreendimento, definidas a partir da apreciação de estudo de impacto na circulação, poderão ser consideradas para fins de dedução do valor de referência, sem prejuízo da possibilidade de superação desse valor, quando devidamente justificado.

§ 4º O valor da contrapartida será constituído pela diferença entre o valor de referência e os custos das medidas mitigadoras e potencializadoras passíveis de dedução.

§ 5º O Valor de Referência apurado servirá como parâmetro para a definição das medidas mitigadoras e potencializadoras a serem exigidas, podendo, mediante justificativa técnica, os custos de implantação dessas medidas ultrapassar o referido valor.

§ 6º Para fins do cálculo do valor de referência para as atividades de transportadoras, depósitos e Centros de Distribuição - CD, previstos na Observação 9 do Anexo XI da LC 362/2023, o coeficiente da área total construída será definido pela somatória da área construída com a área descoberta utilizada para o exercício da atividade.  

§ 7º Nos empreendimentos de uso misto, o cálculo do valor de referência será estabelecido proporcionalmente às áreas destinadas a cada uso.

§ 8º O Valor Base - VB - será atualizado anualmente pela variação do Índice Nacional de Custo da Construção - INCC, a partir da data da publicação deste Decreto.

§ 9º Do valor calculado pela fórmula disposta neste artigo, poderão ser descontadas as áreas construídas com projeto arquitetônico aprovado, de forma proporcional ao empreendimento final proposto, observado o histórico de licenciamento da edificação enquanto empreendimento de impacto.

 

Subseção VI

Do Termo de Compromisso e do Cumprimento das DEI-C

 

Art. 49. Após a emissão das DEI-C, será firmado o Termo de Compromisso - TCO, com força de título extrajudicial, destinado à formalização das obrigações estabelecidas nas diretrizes emitidas, mediante a abertura de processo específico.  

§ 1º O interessado providenciará o atendimento às diretrizes estabelecidas para cada etapa de licenciamento subsequente.

§ 2º O Termo de Compromisso assinado será exigido para a emissão do Alvará de Construção do empreendimento, tanto nos casos de aprovação inicial quanto de ampliação.

§ 3º Para empreendimentos de uso não residencial em que haja necessidade de regularização da edificação sem a necessidade de emissão de Alvará de Construção, o TCO será assinado quando as DEI-C estabelecerem condicionantes a serem cumpridas em prazo superior ao necessário para a emissão do documento de aprovação do projeto arquitetônico, podendo ser estabelecidas as condições, os critérios e os prazos de validade para a emissão dos Alvarás de Licença de Localização e Funcionamento referentes às empresas que se instalem no local.

§ 4º A assinatura de TCO não será necessária quando as DEI-C estabelecerem condicionantes a serem cumpridas até a emissão do documento de aprovação do projeto arquitetônico do empreendimento.

§ 5º O atendimento às medidas e contrapartidas previstas nas DEI-C será relacionado às etapas do licenciamento do empreendimento, sendo condição para requerimentos de Alvará de Construção, Certidão de Conformidade da Edificação Existente, Certidão de Baixa e Habite-se, Alvará de Licença de Localização e Funcionamento e todas as demais licenças previstas.

Art. 50. O requerimento de assinatura do TCO deverá ser acompanhado dos documentos previstos em Portaria do órgão responsável pela política urbana.

Parágrafo único. Compete ao órgão municipal responsável pela política urbana avaliar a suficiência formal da documentação apresentada, emitir a correspondente guia de preço público e/ou taxa, bem como determinar a continuidade do processo ou, se for o caso, a necessidade de correção, fixando o prazo de 30 (trinta) dias corridos para o saneamento das pendências e o pagamento do respectivo preço público e ou taxa.

Art. 51. Para assinatura do TCO será solicitada ao empreendedor a apresentação de cronograma físico-financeiro de implantação das obras e serviços exigidos como medidas mitigadoras, potencializadoras e contrapartidas, elaborados por responsável técnico devidamente habilitado, cujas estimativas de custo devem ser baseadas nos custos unitários do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, ou outro      sistema de referência de custos oficiais.

Art. 52. No caso de execução de obra pelo empreendedor, o titular do órgão responsável pela política urbana indicará o órgão municipal responsável pela aprovação dos projetos e orçamentos, pelo acompanhamento, fiscalização e recebimento da obra, bem como pela emissão do parecer de cumprimento de diretriz.

Art. 53. Em caso do esvaziamento da motivação ou da impossibilidade de execução de alguma medida ou contrapartida, justificada por fatores externos alheios à vontade do empreendedor, o órgão municipal responsável comunicará ao GTM, que deliberará pela substituição da medida ou contrapartida original.

Art. 54. Após a emissão das DEI-C e assinado o TCO, se for o caso, iniciar-se-á o cumprimento das diretrizes, cujo monitoramento ocorrerá mediante a abertura de processo específico, que permanecerá ativo até que todas as condicionantes sejam cumpridas, quando será emitido o Atestado de Cumprimento das DEI-C/TCO.

§ 1º O interessado deverá comprovar o cumprimento das diretrizes exigidas para cada etapa de licenciamento, conforme previsto nas DEI-C, antes de avançar para a etapa subsequente.

§ 2º O Atestado de Cumprimento das DEI-C/TCO será emitido no prazo de até 30 (trinta) dias após a apresentação da documentação que comprove o cumprimento das diretrizes.

Art. 55. A comprovação do atendimento das diretrizes prevista no §1º do artigo 54 deste Decreto se dará por meio da emissão de manifestação do órgão municipal responsável pelo acompanhamento e cumprimento de cada medida ou contrapartida, mencionando com clareza os itens atendidos e fazendo referência às DEI-C emitidas.

§ 1º A Secretaria Municipal de Obras será responsável pelas aprovações de projeto e recebimento de serviços e obras de implantação de via, pavimentação, drenagem pública, dentre outras inerentes às suas atribuições.

§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável será responsável pelas aprovações de projeto e recebimento de serviços e obras de drenagem interna ao empreendimento, terraplenagem, supressão arbórea, dentre outras inerentes às suas atribuições.

§ 3º A Autarquia Municipal de Parques e Praças de Contagem será responsável pelas aprovações de projeto e recebimento de serviços e obras de parques, praças, requalificação de ELUPs, dentre outras inerentes às suas atribuições.

§ 4º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pelas aprovações de projeto e recebimento de serviços e obras de reforma, ampliação ou novos equipamentos de atendimento à rede pública de saúde, dentre outras inerentes às suas atribuições.

§ 5º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pelas aprovações de projeto e recebimento de serviços e obras de reforma, ampliação ou novos equipamentos de atendimento à rede pública de educação, dentre outras inerentes a suas atribuições.

§ 6º A Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte de Contagem será responsável pelas aprovações de projeto e recebimento de serviços e obras de adequação de geometria viária, sinalização, implantação de projeto viário, dentre outras inerentes às suas atribuições.

§ 7º A Secretaria Municipal de Cultura será responsável pelas aprovações de projeto, verificação de cumprimento de diretrizes estabelecidas pelo COMPAC e recebimento de serviços e obras de intervenção e preservação sobre bens de interesse cultural, dentre outras inerentes às suas atribuições.

§ 8º A Secretaria Municipal de Habitação será responsável pelas aprovações de projeto e recebimento de serviços e obras relativos a diretrizes relacionadas à Política Municipal de Habitação de Interesse Social, dentre outras inerentes às suas atribuições.

§ 9º As DEI-C poderão prever demais órgãos responsáveis pela emissão de atestados referentes às diretrizes a serem estabelecidas.

Art. 56. Para fins de emissão da Certidão de Baixa e Habite-se do empreendimento, será exigido o Atestado de Cumprimento Integral das DEI-C/TCO.

§ 1º Na pendência de cumprimento de medida ou contrapartida referente a obra de implantação, ampliação ou reforma de equipamento público a cargo do empreendedor, que dependa de medida a cargo da Administração Pública, poderá ser concedida Certidão de Baixa e Habite-se caso as demais diretrizes tenham sido concluídas, mediante estipulação de novo prazo para a conclusão da obra pendente ou alteração da diretriz.

§ 2º Poderá ser concedida Certidão de Baixa e Habite-se parcial para o empreendimento, a critério do GTM ou conforme previsto nas DEI-C, mediante a aferição do cumprimento parcial das diretrizes.

Art. 57. Para fins de emissão de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento com validade máxima prevista pela legislação para empresas que se instalem em empreendimentos de impacto, será exigido o Atestado de Cumprimento Integral das DEI-C/TCO.

Parágrafo único. Na pendência de cumprimento de medida ou contrapartida, poderão ser concedidos Alvarás de Licença de Localização e Funcionamento em caráter provisório, conforme condições previstas em legislação específica.

 

Subseção VII

Do Descumprimento das Obrigações Previstas no Termo de Compromisso

 

Art. 58. O Termo de Compromisso – TCO constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, e deverá conter cláusula específica de descumprimento das obrigações nele estabelecidas, conforme disciplinado nesta Subseção.

Art. 59. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações previstas no TCO sujeitará o empreendedor à penalidade de multa diária prevista nesta Subseção, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas necessárias à regularização do cumprimento.

Art. 60. O descumprimento de prazo ou obrigação prevista no TCO implicará multa diária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o efetivo cumprimento da obrigação inadimplida.

§ 1º Antes da aplicação da penalidade, o órgão responsável notificará o empreendedor para manifestação e comprovação de cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A decisão administrativa será motivada, com indicação expressa da obrigação descumprida, data de início do descumprimento, critérios aplicados e fundamento legal.

§ 3º A multa poderá ser suspensa caso o empreendedor demonstre fato superveniente alheio à sua vontade ou atraso imputável à própria Administração Pública.

§ 4º O valor da multa será atualizado anualmente pelo IPCA-E e, em caso de inadimplemento, constituirá crédito passível de execução direta pelo Município, destinando-se integralmente ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, conforme o art. 264, VI, do Plano Diretor.

§ 5º A multa será aplicada isoladamente pelo descumprimento de cada uma das obrigações assumidas.

§ 6º O pagamento da multa de que trata o caput deste artigo não exime o empreendedor do cumprimento das medidas mitigadoras, potencializadoras e contrapartidas.

Art. 61. O órgão responsável pela política urbana poderá suspender a emissão ou continuidade de licenças, alvarás ou autorizações vinculadas ao licenciamento enquanto perdurar o descumprimento das obrigações assumidas no TCO.

 

CAPÍTULO V

DO GRUPO TÉCNICO MULTIDISCIPLINAR

 

Art. 62. O Grupo Técnico Multidisciplinar - GTM é responsável pela análise multidisciplinar dos empreendimentos de impacto, respeitadas as competências dispostas neste Decreto para os seus membros.

Art. 63. O GTM será composto por representantes indicados pelos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, a quem caberá a coordenação do GTM;

II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad;

III - Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem - TransCon

IV - Secretaria Municipal de Obras - Semobs;

V - Secretaria Municipal de Saúde - SMS; e

VI - Secretaria Municipal de Educação - Seduc.

§ 1º O GTM poderá requisitar a participação de técnicos de outros órgãos ou entidades, bem como convocar os responsáveis pelo empreendimento de impacto.

§ 2º Cada órgão indicará 01 (um) titular e 01 (um) suplente, exceto o órgão responsável pela política urbana, ao qual caberá a indicação de 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes, sendo 02 (dois) representantes da Subsecretaria de Planejamento Urbano e 02 (dois) representantes da Subsecretaria de Regulação Urbana.

§ 3º A coordenação do GTM caberá a um dos representantes da Subsecretaria de Planejamento Urbano.

§ 4º Os membros do GTM serão indicados pelos respectivos órgãos e as nomeações se darão por Portaria do órgão responsável pela política urbana.

Art. 64. As medidas administrativas relativas ao GTM serão conduzidas pelo órgão responsável pela política urbana, ao qual compete agendar as reuniões com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com definição prévia da pauta.

Art. 65. As reuniões em que o empreendimento for objeto de apreciação do GTM deverão ser acompanhadas pelo técnico responsável pela análise.

Art. 66. São atribuições do GTM:

I - emitir as DEI-P, com orientações para elaboração do EIV, analisar o EIV e acompanhar sua elaboração, prestando os esclarecimentos técnicos cabíveis ao Responsável Técnico da elaboração do relatório, quando requisitado;

II - analisar potenciais impactos positivos e negativos de empreendimentos sujeitos ao EIV;

III - exigir dos empreendedores a implantação de medidas que possam mitigar os impactos negativos na área de influência dos empreendimentos de impacto e indicar as medidas potencializadoras dos impactos positivos de tais empreendimentos;

IV - indicar contrapartidas, se for o caso;

V - acompanhar o cumprimento das medidas mitigadoras apontadas nas DEI-C para os empreendimentos de impacto;

VI - emitir parecer sobre as solicitações de dispensa de EIV, quando aplicável;

VII - emitir parecer ou manifestação técnica sempre que solicitado pelo titular do órgão municipal responsável pela política de Desenvolvimento Urbano;

VIII - emitir as DEI-C, nos casos de empreendimentos de Categoria 1;

IX - emitir as DEI-C após aprovação pelo COMPUR nos casos de empreendimentos de Categoria 2;

X - decidir sobre o enquadramento como empreendimentos de impacto, nos casos previstos nos §§ 4º e 5º do artigo 8° e no artigo 10 deste Decreto;

XI - justificar a necessidade de indeferimento dos processos, quando comprovada a inadequação do empreendimento ao local proposto para sua implantação;

XII - analisar os estudos previstos para instituição de Operação Urbana Consorciada – OUC e emitir parecer para apreciação do COMPUR, conforme previsto no artigo 243 do Plano Diretor.

Art. 67. São atribuições específicas do coordenador do GTM:

I - convocar e conduzir as reuniões do GTM;

II - representar o GTM e manifestar-se em seu nome em eventos, reuniões ou outras atividades correlatas;

III - convidar técnicos responsáveis por análises específicas, bem como servidores municipais de órgãos não integrantes do GTM, para participar das reuniões, a fim de prestar informações e apoio técnico aos trabalhos;

IV - supervisionar os trabalhos do GTM.

Art. 68. O GTM contará com o apoio técnico e administrativo do setor responsável pelo licenciamento dos empreendimentos de impacto, ao qual competirá:

I - receber, analisar e encaminhar requerimentos, solicitações e processos relacionados com empreendimentos de impacto e o EIV;

II - analisar o EIV para fins de manifestação e discussão interna no órgão responsável pela política urbana sobre o empreendimento;

III - emitir parecer e se manifestar nas reuniões do GTM sobre o conteúdo do EIV, dispondo no mínimo, quando couber, sobre:

a) os impactos urbanísticos referentes ao uso e ocupação do solo;

b) valorização imobiliária e impactos socioeconômicos na população residente ou atuante no entorno;

c) ventilação e iluminação;

d) paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;

e) análise da pesquisa de percepção;

f) análise dos impactos apresentados no EIV;

g) análise das medidas mitigadoras, potencializadoras e contrapartidas propostas no EIV;

h) análise de impactos não apontados e proposição de medidas mitigadoras, potencializadoras e/ou contrapartidas necessárias.

IV - redigir orientações, pareceres, ofícios, encaminhamentos, diretrizes e outros documentos necessários;

V - receber as análises técnicas emitidas por outros órgãos e promover a consolidação das análises;

VI - redigir atas das reuniões do GTM;

VII - subsidiar o coordenador e o GTM para fins do andamento dos trabalhos;

VIII - orientar o interessado, o responsável técnico ou o proprietário sobre a participação no processo.

Art. 69. São atribuições específicas dos membros representantes da Semad:

I - analisar o EIV para fins de manifestação e discussão interna na respectiva Secretaria sobre o empreendimento;

II - emitir parecer e se manifestar nas reuniões do GTM sobre o conteúdo do EIV, dispondo no mínimo, quando couber, sobre:

a) os impactos referentes a equipamentos urbanos e comunitários - EUC - e espaços livres de usos público - ELUPs;

b) ventilação e iluminação, sustentabilidade do empreendimento, características naturais do terreno e do entorno;

c) verificação da existência de nascentes e cursos d’água, permanentes ou intermitentes, e suas respectivas áreas de preservação permanente, áreas de proteção ambiental e vegetação legalmente protegida, indicando as orientações para proteção destas áreas;

d) aspectos relativos à movimentação de terra, análise de condições geológicas e contaminação do solo, aspectos relativos à drenagem e ao saneamento, aspectos relativos aos efluentes líquidos e resíduos sólidos;

e) aspectos relativos à contaminação do ar, ruídos e outros poluentes;

f) análise dos impactos apresentados no EIV;

g) análise das medidas mitigadoras, potencializadoras e contrapartidas propostas no EIV;

h) análise de impactos não apontados e proposição de medidas mitigadoras, potencializadoras e/ou contrapartidas necessárias.

III - acompanhar a implementação das medidas mitigadoras e ou contrapartidas relacionadas às atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

Art. 70. São atribuições específicas dos membros representantes da TransCon:

I - analisar o EIV para fins de manifestação e discussão interna na respectiva Autarquia sobre o empreendimento;

II - emitir parecer e se manifestar nas reuniões do GTM sobre o conteúdo do EIV, dispondo no mínimo, quando couber, sobre:

a) os impactos viários referentes a geração de tráfego e demanda por transporte coletivo;

b) solução e dimensionamento das áreas requeridas pela atividade para acesso, estacionamento, acumulação de veículos, carga e descarga, embarque e desembarque de passageiros;

c) indicação de critérios e parâmetros a serem adotados para interiorização das áreas para veículos;

d) indicação de adequações geométricas e de sinalização de logradouros públicos em virtude de mudanças de circulação e ou aumento de tráfego provocados pela implantação do empreendimento;

e) análise dos impactos apresentados no EIV;

f) análise das medidas mitigadoras, potencializadoras e contrapartidas propostas no EIV;

g) análise de impactos não apontados e proposição de medidas mitigadoras, potencializadoras e/ou contrapartidas necessárias para adequar a implantação do empreendimento à infraestrutura viária existente.

III - acompanhar a implementação das medidas mitigadoras e/ou contrapartidas relacionadas às atribuições da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem;

Art. 71. São atribuições específicas dos membros representantes da Semobs:

I - analisar o EIV para fins de manifestação e discussão interna na respectiva secretaria sobre o empreendimento;

II - emitir parecer e se manifestar nas reuniões do GTM sobre o conteúdo do EIV, dispondo no mínimo, quando couber, sobre:

a) os impactos e aspectos referentes aos equipamentos urbanos e comunitários, existentes ou a implantar;

b) aspectos relativos às condições geológicas do solo;

c) aspectos relativos à interferência do empreendimento sobre a macrodrenagem;

d) análise dos impactos apresentados no EIV;

e) análise das medidas mitigadoras, potencializadoras e contrapartidas propostas no EIV;

f) análise dos impactos não apontados e proposição de medidas mitigadoras, potencializadoras e ou contrapartidas necessárias para adequar o exercício da atividade à infraestrutura urbana existente: sistema viário, de drenagem e de saneamento.

III - acompanhar a implementação das medidas mitigadoras e/ou contrapartidas relacionadas aos equipamentos urbanos e comunitários;

Art. 72. São atribuições específicas dos membros representantes da SMS e da Seduc:

I - analisar o EIV, de empreendimentos residenciais, para fins de manifestação e discussão interna nas respectivas Secretarias sobre o empreendimento;

II - emitir parecer e se manifestar nas reuniões do GTM sobre o conteúdo do EIV, dispondo no mínimo, quando couber, sobre:

a) os aspectos referentes ao adensamento populacional previsto para os usos residenciais e respectivo impacto na oferta e qualidade de EUC;

b) os aspectos referentes ao público atraído pelos usos não residenciais e respectivo impacto na oferta e qualidade de EUC;

c) o deslocamento previsto entre o empreendimento e os EUC.

d) a análise dos impactos diretos e indiretos do empreendimento, apresentados no EIV;

e) a análise das medidas mitigadoras, potencializadoras e contrapartidas propostas no EIV;

f) a análise de impactos não apontados e proposição de medidas mitigadoras, potencializadoras e/ou contrapartidas necessárias.

III - acompanhar a implementação das medidas mitigadoras e/ou contrapartidas relacionadas aos equipamentos públicos de saúde e educação;

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 73. As DEI-P e as DEI-C correspondem às DEI mencionadas no § 5o do artigo 181 do Plano Diretor, sendo necessária a apresentação de uma ou de outra como condição obrigatória para o protocolo do projeto arquitetônico para fins de aprovação ou regularização de empreendimento de impacto.

§ 1º Apenas durante o prazo de validade das DEI-P e das DEI-C, poderá o requerente efetuar o protocolo do respectivo projeto arquitetônico, sob pena de indeferimento sem análise.

§ 2º A aprovação do projeto arquitetônico fica condicionada à sua compatibilização, bem como à dos projetos complementares, com as DEI-C.

§ 3º O empreendimento cujo requerente opte por protocolar processo de aprovação de projeto arquitetônico e/ou de projetos complementares mediante a apresentação das DEI-P, fica sujeito a alterações, inclusive projetuais, por consequência de condições de instalação e medidas mitigadoras que porventura sejam indicadas nas DEI-C, sem ressarcimento do pagamento dos preços públicos e/ou taxas correspondentes e outras custas incidentes em funções de novas análises que se façam necessárias após a emissão das DEI-C.

Art. 74. A publicidade prevista no § 7º do artigo 181 do Plano Diretor efetivar-se-á preferencialmente por meio de página eletrônica da Prefeitura, que incluirá informações sobre as atividades que se pretende exercer, o porte e a localização, a etapa de licenciamento em andamento e mapa georreferenciado do empreendimento.

§ 1º O EIV, integrante do PLEI, ficará disponível para consulta pública por qualquer interessado, no órgão responsável pela política urbana, mediante agendamento.

§ 2º No local do empreendimento e das obras a serem executadas, deverão ser instaladas placas informativas contendo referências ao processo de licenciamento, canal de comunicação direto com o empreendedor para esclarecimento à população, indicação das diretrizes a serem implementadas, conforme modelo estabelecido pelo órgão responsável pela política urbana, sendo de responsabilidade exclusiva do empreendedor sua instalação e manutenção.

Art. 75. Os prazos previstos neste Decreto:

I - ficam suspensos, para o órgão responsável pela política urbana, enquanto o processo estiver pendente de providências a cargo do interessado, do Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR, ou de outros conselhos ou órgãos externos à estrutura do Poder Executivo Municipal que, eventualmente, participem do PLEI;

II - poderão ser excepcionalmente prorrogados, uma única vez por igual período, mediante requerimento do interessado à autoridade competente, que contenha justificativa técnica da necessidade de prorrogação.

Parágrafo único. Na decisão acerca da prorrogação a autoridade avaliará:

a) a pertinência da justificativa técnica apresentada;

b) o eventual impacto de alterações na legislação ou nas condições materiais sobre as quais tenha se baseado a determinação ou providência em questão;

c) se o pedido de prorrogação do prazo foi efetuado antes do seu encerramento.

Art. 76. Os interessados e responsáveis pelos empreendimentos de impacto ficam sujeitos, como condição para a instauração, ao prosseguimento e a conclusão dos processos previstos neste Decreto, ao pagamento dos preços públicos e/ou taxas.

Art. 77. Havendo desistência formalizada pelo empreendedor de implantar o empreendimento, as DEI-C e Termos de Compromissos serão cancelados e os processos encerrados e arquivados definitivamente, tomadas as medidas administrativas e civis relativas ao inadimplemento, quando cabíveis.

Parágrafo único. Não haverá ressarcimentos ou indenizações referentes ao pagamento de preço público ou/ou taxa, bem como às medidas ou contrapartidas já cumpridas pelo requerente.

Art. 78. Na hipótese da fiscalização e/ou o monitoramento pelo Poder Executivo municipal identificar, a qualquer tempo, novos impactos dos empreendimentos instalados      sem o devido licenciamento, o empreendedor será notificado a providenciá-lo.

Art. 79. O órgão responsável pela política urbana será responsável pela elaboração de Portarias contendo as orientações, fluxos, procedimentos, trâmites adicionais e modelos relativos ao PLEI, não previstos neste Decreto.

Art. 80. Este Decreto aplica-se aos processos administrativos de requerimento de Diretrizes para Empreendimento de Impacto em tramitação, incluindo-se processos sujeitos a Relatório de Impacto Urbano - RIU, salvo em caso de manifestação expressa do requerente, a ser formalizada junto ao setor responsável pelo licenciamento dos empreendimentos de impacto em até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, pela permanência da aplicação dos Decretos nº 313, de 25 de abril de 2014, e nº 454, de 20 de janeiro de 2015.

Parágrafo único. Os processos que já possuem Diretrizes para Empreendimento de Impacto emitidas permanecem regidos pelas normas e procedimentos vigentes na data de sua emissão.

Art. 81. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 313, de 25 de abril de 2014;

II - o Decreto nº 454, de 20 de janeiro de 2015.

Art. 82. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Registro, em Contagem, 26 de janeiro de 2026.

 

 

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS

Prefeita de Contagem