Número: 1836
Data Publicação: 26/01/2026
Observações:
Decreto 1.830, de 16 de janeiro de 2026
Ementa:
Regulamenta a Lei Complementar nº 362, de 28 de setembro de 2023, que institui o Plano Diretor do Município de Contagem e dá outras providências, especificamente quanto ao licenciamento urbanístico de empreendimentos de impacto.
Integra:
DECRETO Nº 1.836, DE 26 DE JANEIRO
DE 2026
Regulamenta
a Lei Complementar nº 362, de 28 de setembro de 2023, que institui o Plano
Diretor do Município de Contagem e dá outras providências, especificamente
quanto ao licenciamento urbanístico de empreendimentos de impacto.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício das atribuições legais que lhe confere o
inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este decreto dispõe sobre o
I
- os órgãos e entidades participantes e suas formas de atuação;
II
- os procedimentos e fluxos a serem observados no âmbito do licenciamento.
Parágrafo
único. São princípios norteadores do licenciamento urbanístico de
empreendimentos de impacto:
I
- a integração entre os órgãos e entidades participantes;
II
- a correta identificação dos impactos gerados pelo empreendimento, de suas
condições de instalação, das medidas mitigadoras e potencializadoras, bem como
das contrapartidas, quando for o caso;
III
- a simplificação de procedimentos administrativos;
V
- a escuta pública por meio de pesquisas de percepção, audiências ou debates
realizados no âmbito do Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR.
Art. 2º O PLEI submete-se à
estratégia de planejamento e desenvolvimento urbano definida na
Art.
3º As providências administrativas relativas ao PLEI competem ao órgão
responsável pela política urbana, cabendo-lhe assegurar a observância dos
princípios, diretrizes e disposições do Plano Diretor.
Parágrafo único. O órgão municipal
responsável pela política urbana será auxiliado pelo Grupo Técnico
Multidisciplinar - GTM, que atuará conforme as disposições deste Decreto, nos
termos do art. 12, § 2º, inciso II,
Art. 4º É assegurada a participação do interessado em
qualquer etapa do processo, mediante requerimento e observância das disposições
deste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Do Profissional
Art. 5º Somente profissionais ou
empresas legalmente habilitados poderão elaborar e prestar esclarecimentos no
âmbito do PLEI.
Parágrafo único. O responsável
técnico pela coordenação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá
possuir habilitação para o exercício de atividades relacionadas ao planejamento
ou desenvolvimento urbano e regional, conforme Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, ou documento
equivalente.
Art.
6º Constituem deveres dos responsáveis técnicos:
I
- prestar informações ao Município de forma correta, precisa e inequívoca;
II
- elaborar os estudos e conduzir o PLEI em conformidade com as disposições
deste Decreto, nas Diretrizes para Empreendimento de Impacto - DEI e no Plano
Diretor;
III - cumprir as exigências legais,
técnicas e normativas impostas pelos órgãos competentes nas esferas municipais,
estaduais e federais, conforme o caso;
IV
– conduzir, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo, os assuntos
técnicos relacionados ao estudo sob sua responsabilidade, atendendo às
exigências legais e observando os prazos estabelecidos.
Seção II
Do Empreendedor
Art. 7º São deveres do empreendedor
proponente do empreendimento:
I
- prestar informações ao Município de forma correta, precisa e inequívoca;
II
- providenciar os projetos, estudos e demais documentos necessários,
devidamente elaborados, licenciados e executados por responsável técnico
habilitado;
III - atender e cumprir as DEI,
exigências legais, técnicas e normativas impostas pelos órgãos competentes
municipais, estaduais e federais, observando os prazos estipulados;
IV
- informar ao órgão responsável pelas diretrizes estabelecidas sobre o
cumprimento de cada condicionante.
Parágrafo
único. As obrigações do empreendedor previstas neste Decreto estendem-se ao
proprietário, possuidor, locatário ou permutante do imóvel, pessoa física ou
jurídica, bem como a seus sucessores, a qualquer título, que exerçam, de fato
ou de direito, o uso e ocupação do imóvel objeto do PLEI.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO COMO
EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO
Art. 8º Os Empreendimentos de
Impacto enquadram-se em Categoria 1 e Categoria 2, de acordo com sua
localização e seu porte, na forma do
§ 1º São sujeitos ao processo de
licenciamento de empreendimento de impacto a instalação, a construção, a
ampliação e o funcionamento dos empreendimentos referidos no
§ 2º Nos casos em que o órgão
responsável pela emissão de diretrizes ambientais ou de trânsito, identificar empreendimento ou obra que possa sobrecarregar a
infraestrutura instalada, provocar alterações sensíveis na estrutura urbana ou
repercussão socioambiental significativa, conforme previsto no
§ 3º Os empreendimentos não
residenciais localizados em Zona de Proteção Ambiental - 2 - ZPA-2 e Zona de
Proteção Ambiental - 3 -ZPA-3, enquadrados na situação prevista no
§ 4º Para o enquadramento previsto
na
§ 5º Para o enquadramento previsto
na observação nº 9 do Anexo XI do Plano Diretor, serão consideradas como
atividades de depósito de empresa aquelas relacionadas ao armazenamento, cuja
atividade principal da empresa se enquadre em um dos seguintes códigos
constantes do Anexo X do Plano Diretor: 5211-7/01.00, 5211-7/01.01,
5211-7/02.00, 5211-7/99.00 e 5211-7/99.01.
Art. 9º O empreendimento
caracterizado como Central de Distribuição - CD
Art. 10. Para aplicação do
§
1º Para fins do
§ 2º Os requerimentos de
licenciamento para conjuntos residenciais que se enquadrem na situação descrita
no
Art. 11. Para fins de cômputo da
área para enquadramento como empreendimento de impacto será considerada a área
de todas as edificações, existentes ou projetadas, e a área utilizada para o
desempenho da atividade específica, quando for o caso, conforme áreas e limites
constantes nas matrículas dos imóveis.
§ 1º Quando comprovado vínculo
operacional entre atividades desenvolvidas em terrenos situados em quadras
adjacentes, serão consideradas as matrículas dos respectivos imóveis para fins
do cômputo de que trata o
§
2º Poderão ser analisados no âmbito do mesmo PLEI um conjunto de
empreendimentos localizados em quadras ou terrenos adjacentes, promovidos pelo
mesmo empreendedor, independentemente do número de processos de licenciamento
de edificações decorrentes.
Art. 12. No caso de empreendimento
de impacto não admitido no local, nos termos do artigo 180 do Plano Diretor,
sua permanência será admitida mediante o atendimento aos critérios
estabelecidos no artigo 175 do Plano Diretor.
Parágrafo único. Não serão admitidas
obras para ampliação de empreendimentos enquadrados no caput, exceto
aquelas exigíveis em função da legislação para garantia das condições de
higiene e segurança das edificações e das propriedades vizinhas.
Art. 13. Não serão considerados de
impacto os empreendimentos enquadrados no
§ 1º Para aplicação do inciso I do
parágrafo mencionado no
§ 2º Para aplicação do inciso III
do parágrafo mencionado no
Art. 14. O alvará de empreendimentos
enquadrados como de impacto será concedido:
I - com prazo de validade de 05
(cinco) anos após atestado o adequado cumprimento das Diretrizes de
Empreendimento de Impacto Conclusivas pelo órgão municipal responsável pela
política de desenvolvimento urbano, observado o disposto no art. 18 do Decreto 1.830,
de 16 de janeiro de 2026.
II - sob a forma de Alvará
Provisório, com prazo de validade de 01 (um) ano, antes da emissão de
Diretrizes de Empreendimento de Impacto Conclusivas – DEI-C, mediante a
apresentação de um dos seguintes documentos:
a) protocolo do processo de
licenciamento urbanístico para empreendimento de impacto em regular tramitação;
b) Diretrizes de Empreendimento de Impacto
Preliminares - DEI-P para elaboração de
Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, dentro do respectivo prazo de validade.
III - sob a forma de Alvará
Provisório, após a obtenção das DEI-C, condicionado à manifestação do setor
responsável pelo acompanhamento dos empreendimentos de impacto, o qual poderá
submeter o empreendimento ao Grupo Técnico Multidisciplinar - GTM para
deliberação quanto às condicionantes e ao prazo de validade, que deverá ser
compatível com os prazos estabelecidos nas DEI-C.
§1º Na hipótese prevista na alínea a
do inciso II deste artigo, o Alvará Provisório poderá ser renovado uma única
vez, pelo prazo de 01 (um) ano, desde que o processo esteja em tramitação
regular, sem inércia do requerente, conforme manifestação do órgão municipal
responsável pela política de desenvolvimento urbano.
§2º Na hipótese prevista na alínea b
do inciso II deste artigo, o Alvará Provisório poderá ser renovado mediante
manifestação do órgão municipal responsável pela política de desenvolvimento
urbano, nos casos de prorrogação do prazo de validade das Diretrizes para
Empreendimento de Impacto Preliminares – DEI-P, de forma a coincidir com o novo
prazo por elas estabelecidos.
§3º Na hipótese prevista no inciso
III deste artigo, o Alvará Provisório poderá ser renovado mediante manifestação
do setor responsável pelo acompanhamento dos empreendimentos de impacto, que
poderá submeter o empreendimento ao GTM, para deliberação quanto às
condicionantes e ao prazo de validade da renovação, o qual deverá ser
compatível com os prazos estabelecidos nas DEI-C.
§4º As atividades previamente
autorizadas de forma provisória em empreendimentos de impacto, cujo protocolo
de licenciamento urbanístico para obtenção das DEI-C tenha sido indeferido, com
exigência de reinício do procedimento, somente poderão requerer a renovação do
Alvará mediante manifestação do GTM, que definirá as condicionantes e o prazo
de validade, o qual não poderá exceder a 01 (um) ano.
§5º As autorizações previstas neste
artigo, bem como as respectivas prorrogações, poderão ser negadas nos casos em
que as pendências a serem sanadas oferecerem riscos à segurança.
Art. 15. A validade do alvará com
prazo de 05 (cinco) anos está vinculada:
I - à validade de eventuais licenças
e laudos a ele associados,
II - à manutenção das condições de
fato consideradas na ocasião da concessão do ALLF.
§1º A atualização das licenças e
diretrizes associadas deverá ser providenciada tempestivamente pelo
interessado, não dependendo de provocação do órgão público.
§2º A atualidade das licenças e
diretrizes associadas será objeto de controle pelos órgãos públicos
responsáveis pelas respectivas áreas e pelo órgão de desenvolvimento urbano,
sendo todos eles competentes para provocar, em caso de omissão do interessado,
a necessária atualização.
§3º Nos casos, em que o responsável
não proceder à renovação das autorizações, licenciamentos especiais, ou atos
análogos de outros órgãos, necessários ao funcionamento da atividade, o ALLF
poderá ser declarado suspenso ou caduco.
§4º A renovação ou prorrogação do
ALLF deverá ser requerida pelo interessado no prazo máximo de 30 (trinta) dias
antes do vencimento do prazo de validade do documento, por meio de sistema de
licenciamento online ou do sistema da REDESIM, mediante a apresentação da
documentação exigida para continuidade do licenciamento.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO DE
EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO – PLEI
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16. O PLEI compreende as
seguintes etapas:
I
- emissão das Diretrizes para Empreendimento de Impacto - DEI, que poderão ser:
a) Diretrizes para Empreendimento de
Impacto Preliminares – DEI-P, aplicáveis aos empreendimentos de Categoria 1 e
2, com objetivo de fornecer orientações para elaboração do Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV;
b) Diretrizes para Empreendimento de
Impacto Conclusivas – DEI-C, aplicáveis aos empreendimentos das Categorias 1 e
2, com objetivo de indicar ações e condicionantes específicas para instalação e
o funcionamento dos empreendimentos de impacto, a serem cumpridas pelo
empreendedor;
II - dispensa de apresentação do
EIV, quando for o caso;
III
- análise do EIV, quando for o caso;
IV
- assinatura do Termo de Compromisso - TCO;
V
- cumprimento das obrigações assumidas pelo empreendedor;
VI
- emissão do Atestado de Cumprimento das DEI-C/TCO.
Art. 17. O PLEI será iniciado
mediante protocolo do processo de PLEI - DEI-P ou dispensa de EIV com emissão
de DEI-C.
§ 1º O requerimento de abertura do
PLEI deverá ser instruído com a documentação prevista em Portaria do órgão
responsável pela política urbana.
§ 2º Apresentado o requerimento de
abertura do PLEI, o setor responsável pelo licenciamento dos empreendimentos de
impacto avaliará a documentação apresentada em até 15 (quinze) dias, emitindo a
respectiva guia de preço público ou taxa correspondente determinando a
continuidade do processo ou a necessidade de correção, se for o caso.
§ 3º Havendo necessidade da correção
prevista no § 2º, o requerente disporá de 30 (trinta)
§ 4º O processo que não for
devidamente saneado no prazo definido no § 3º será cancelado sem apreciação do
requerimento.
Art. 18. Estando regular a
documentação e quitada a guia de preço público ou taxa correspondente, o setor
responsável pelo licenciamento dos empreendimentos de impacto realizará a
avaliação preliminar das informações, com vistas a subsidiar a análise do GTM,
que emitirá:
I
- DEI-P, as quais, no caso de empreendimentos classificados na Categoria 2,
dependerão de prévia apreciação pelo COMPUR; ou
II - DEI-C, quando o empreendimento
se enquadrar nos critérios de dispensa de apresentação do EIV, previstos no
art. 183 do Plano Diretor.
Seção II
Da Dispensa de Elaboração do EIV
Art. 19. O GTM poderá dispensar a
apresentação do EIV para os empreendimentos de Categoria 1, enquadrados nas
hipóteses previstas no art. 183 do Plano Diretor, sem prejuízo da aplicação das
medidas mitigadoras, contrapartidas ou sanções decorrentes de eventuais
irregularidades.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e
III do art. 183 do Plano Diretor, considera-se ampliação qualquer edificação a
construir ou existente que não tenha projeto arquitetônico aprovado.
§
2º Para aplicação do inciso IV do art. 183 do Plano Diretor, o licenciamento
ambiental do empreendimento será comprovado mediante apresentação da Licença
Ambiental válida, emitida pelo órgão estadual responsável pela política de meio
ambiente, bem como da manifestação do órgão municipal competente, acerca do
licenciamento ambiental do empreendimento.
Art. 20. Caso o empreendimento se
enquadre nos critérios de dispensa, o GTM emitirá as DEI-C, no prazo de 30
§ 1º O GTM poderá solicitar
informações complementares ou estudos específicos antes da emissão das DEI-C,
mediante justificativa formal da demanda, sendo o prazo estabelecido no caput
reiniciado a partir do protocolo das informações adicionais.
§ 2º As informações complementares
solicitadas pelo GTM deverão ser sanadas no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir da disponibilização da solicitação ao requerente, podendo
esse prazo ser prorrogável uma única vez, por igual período, a critério do GTM,
desde que a prorrogação seja requerida dentro do prazo de validade.
§3º O processo que não for
devidamente saneado no prazo definido no § 2º será cancelado sem apreciação do
requerimento.
§ 4º As dispensas indeferidas pelo
GTM deverão ser devidamente justificadas.
Art. 21. A dispensa de que trata
este Capítulo não isenta a necessidade de manifestação dos órgãos públicos
competentes, conforme a natureza e as características do empreendimento.
Seção III
Das Diretrizes para Empreendimento
de Impacto Preliminares - DEI-P
Art. 22. Caso o empreendimento de Categoria 1 não se
enquadre nos critérios de dispensa previstos no art. 183 do Plano Diretor, o
GTM emitirá DEI-P para elaboração do EIV, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data de continuidade do processo prevista no § 2º do artigo 17 deste
Decreto.
Art. 23. As DEI-P disporão, de forma preliminar e parcial,
sobre as condições de instalação dos empreendimentos, os parâmetros legais
aplicáveis ou adicionais àqueles previstos pela legislação, entre outras
especificidades que possam ser verificadas anteriormente à elaboração do EIV,
bem como sobre os conteúdos específicos a serem abordados no estudo, conforme
estabelecem os arts. 235 e 236 do Plano Diretor, prevendo:
I - a
listagem completa de plantas, estudos e informações necessárias à instrução do
processo e à compreensão do empreendimento e de seus impactos;
II - as
instruções para realização da pesquisa de percepção;
III - os critérios para caracterização das áreas de
influência do empreendimento.
Art. 24. No caso de empreendimento de Categoria 2, após a
continuidade do processo prevista no § 2º do art. 17 deste Decreto, o setor
responsável pelo licenciamento de empreendimentos de impacto encaminhará o caso
para a análise da Câmara Técnica do COMPUR, em até 30 (trinta) dias, para fins
de manifestação sobre o escopo do EIV, previsto no § 2º do art. 235 do Plano
Diretor, antes da emissão das DEI-P.
§ 1º No prazo de até 30 (trinta) dias após recebimento do
encaminhamento, a Câmara Técnica do COMPUR realizará reunião para apreciação do
empreendimento, a ser apresentado pelo setor responsável pelo licenciamento de
empreendimentos de impacto.
§ 2º Após a apreciação do
empreendimento pela Câmara Técnica, o COMPUR deliberará sobre:
I - a necessidade ou não de
audiência pública, a ser promovida pelo empreendedor, observadas as diretrizes
do Conselho, e;
II - a dispensa ou inclusão de itens
no escopo básico do EIV, mediante justificativa, sendo vedada a inclusão de
itens próprios do licenciamento ambiental, Estudo de Impacto Ambiental - EIA ou
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.
§ 3º O COMPUR encaminhará ao setor
responsável pelo licenciamento de empreendimentos de impacto as deliberações
dispostas no § 2º em até 30 (trinta) dias após a reunião de apresentação.
§ 4º Após o recebimento da manifestação do COMPUR, o GTM
disporá do prazo de 15 (quinze) dias para emissão das DEI-P.
Art. 25. As DEI-P terão prazo improrrogável de validade de
01 (um) ano, contado a partir da
Parágrafo único. Constatad
Art. 26. Após a disponibilização das DEI-P, o processo será
encerrado.
Seção IV
Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Art. 27. Recebidas as DEI-P, o
interessado deverá providenciar a elaboração do EIV.
Art. 28. São objetivos da aplicação do EIV:
I -
possibilitar a inserção harmônica do empreendimento em sua vizinhança,
minimizando as interferências sobre a paisagem urbana, o patrimônio cultural, a
mobilidade urbana, o trânsito, o meio ambiente e aos equipamentos públicos;
II -
assegurar o respeito ao interesse coletivo quanto aos limites do uso e da
ocupação do solo;
III - propor medidas mitigadoras e potencializadoras para os
impactos negativos e positivos do empreendimento, respectivamente, com o
objetivo de garantir o bem-estar da população residente em sua vizinhança,
minimizando conflitos de uso e promovendo o desenvolvimento econômico
sustentável;
IV - assegurar a democratização dos processos decisórios,
por meio da realização de pesquisa de percepção junto à população residente no
entorno dos empreendimentos ou ainda mediante audiências públicas, quando
aplicável.
Art. 29. O EIV deverá apresentar conteúdo técnico que
contenha todas as informações necessárias à análise dos impactos positivos e
negativos relativos à instalação e ao funcionamento do empreendimento,
observando-se:
I - diagnóstico das áreas de
influência do empreendimento;
II - descrição dos impactos
decorrentes da implantação do empreendimento considerando o projeto, suas
alternativas, os horizontes temporais de incidência dos impactos, e a indicação
dos métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação
e interpretação;
III - apresentação das condições de
instalação inerentes à execução e/ou ao funcionamento do empreendimento, que
modo a assegurar sua implantação em equilíbrio com a vizinhança e reduzir
possíveis transtornos ao entorno;
IV - apresentação de medidas
mitigadoras e contrapartidas para minimizar os impactos negativos causados pelo
empreendimento;
V - apresentação de medidas
potencializadoras relativas aos impactos positivos que o empreendimento possa
gerar;
VI - apresentação da Pesquisa de
Percepção de Vizinhança contendo os resultados de consulta à vizinhança e a
análise dos dados tabulados em forma de relatório, conforme o disposto nas
DEI-P.
§ 1º A delimitação das áreas de
influência do empreendimento basear-se-á em justificativas técnicas
relacionadas aos aspectos viários, ambientais, sociais, urbanísticos e aos
equipamentos urbanos e comunitários - EUCs e espaços livres de uso público - ELUPs
- do entorno.
§ 2º O EIV deverá relacionar as
medidas mitigadoras e potencializadoras propostas aos respectivos impactos que
se pretende mitigar e potencializar.
§ 3º As pesquisas de percepção de
vizinhança deverão ser realizadas no âmbito das áreas de influência do
empreendimento.
§ 4º No caso de empreendimento de Categoria 2, caso o COMPUR
determine a realização de audiência pública, seus resultados deverão ser
contemplados no EIV.
Art. 30. Correrão exclusivamente por
conta do empreendedor as despesas relativas a:
I
- elaboração de projetos, planos e estudos preliminares;
III - elaboração da pesquisa de
percepção;
IV
- elaboração de estudos e informações complementares;
V
- promoção de audiência pública, quando exigida pelo COMPUR, observadas as
orientações e prazos definidos pelo Conselho.
Art 29. No que se refere às
Operações Urbanas Consorciadas - OUC, o termo de referência que fornecerá as
orientações para elaboração do EIV, o fluxo de análise e o documento a ser
emitido a partir da análise do estudo serão definidos em regulamentação específica.
Parágrafo único. Nos casos de EIVs
apreciados no âmbito de processos referentes a OUCs, a análise e tramitação do
documento poderão ocorrer junto ao órgão responsável pela regulamentação e
promoção da aplicação do instrumento da Operação Urbana Consorciada.
Seção V
Da Análise do EIV
Art. 31. Elaborado o EIV, o
interessado deverá juntá-lo com os demais documentos previstos em Portaria do
órgão responsável pela política urbana, para protocolo do PLEI, análise de EIV
e emissão de DEI-C, observado o prazo de validade das DEI-P.
§ 1º O setor responsável pelo
licenciamento dos empreendimentos de impacto avaliará a suficiência da
documentação apresentada em até 15 (quinze) dias, emitindo guia do respectivo
preço público e/ou taxa correspondente e determinando a continuidade do processo
ou a necessidade de correção, se for o caso.
§ 2º Havendo necessidade da correção
prevista no § 1º deste artigo, o requerente disporá de 30 (trinta) dias para
saneamento e pagamento do preço público e/ou taxa correspondente.
§ 3º O processo que não for
devidamente saneado no prazo definido no § 2º deste artigo será cancelado, sem
apreciação do requerimento.
Art. 32. Estando suficiente a
documentação apresentada e comprovada a quitação do
§ 1º Concluídas as análises
específicas, o setor responsável pelo licenciamento dos empreendimentos de
impacto agendará a reunião do GTM para deliberação, em prazo não superior a 30
(trinta) dias.
§ 2º O setor responsável pelo
licenciamento de empreendimentos de impacto verificará as análises recebidas,
com intuito de identificar a eventual necessidade de esclarecimento ou de
informações complementares, antes da reunião do GTM na qual o caso for pautado.
§ 3º O descumprimento injustificado
do prazo previsto no caput para o envio de análise específica por qualquer dos
órgãos integrantes do
§ 4º Após a apreciação preliminar
prevista no § 3º deste artigo, a critério do setor responsável pelo
licenciamento dos empreendimentos de impacto, o GTM poderá reapreciar o
empreendimento objeto do PLEI em até 15 (quinze) dias após a entrega do parecer
específico faltante.
Art. 33. O GTM se reunirá conforme
previsto no § 1º do artigo 32 deste Decreto, devendo cada membro apresentar sua
manifestação, em conformidade com o posicionamento previamente debatido no
órgão ou entidade representada, quando for o caso.
Parágrafo único. Após a manifestação
de cada membro, o GTM deverá, alternativamente:
I
- requisitar informações complementares, correções ou elaboração de novo EIV,
quando necessário;
II
- rejeitar o EIV, caso constatada a inviabilidade do licenciamento, mediante
justificativa técnica;
III - emitir as DEI-C, para
empreendimentos de Categoria 1 e,
IV - propor as DEI-C para
empreendimentos de Categoria 2, emitindo-as após aprovação do COMPUR.
Art. 34. Quando o GTM requisitar
informações complementares ou correções no EIV, os prazos estabelecidos no art.
32 deste Decreto serão reiniciados a partir da data do protocolo das
informações adicionais.
Parágrafo único. As informações
complementares requisitadas pelo GTM deverão ser sanadas no prazo de 60
(sessenta) dias, contados do requerimento, sendo prorrogável uma única vez,
pelo mesmo período, a critério do GTM, desde que solicitado dentro do prazo de
validade.
Art. 35. Durante a análise do
processo administrativo para a emissão das DEI-C, após a requisição de
informações complementares ou correções do EIV, o GTM não poderá apresentar
novas exigências de estudos, salvo em caso de fato novo ou de identificação de
situação não devidamente esclarecida inicialmente.
Seção VI
Das Diretrizes Para Empreendimentos
de Impacto Conclusivas – DEI-C
Art. 36. As DEI-C são subsidiadas
pelo EIV e têm como objetivo estabelecer condicionantes específicas para a
instalação dos empreendimentos de impacto, devendo conter, conforme o caso:
I - as condições de instalação e
funcionamento dos empreendimentos;
II - as medidas mitigadoras dos
impactos negativos;
III - as medidas potencializadoras
dos impactos positivos;
IV - as contrapartidas, quando
couber;
V - as etapas do licenciamento,
condicionadas ao cumprimento de cada medida e/ou contrapartida;
VI - o cálculo do valor de
referência, conforme previsto no art. 48 deste Decreto, nos casos em que sejam
aplicadas contrapartidas.
§ 1º As DEI-C contemplam as
diretrizes ambientais e de trânsito previstas pelo Anexo X do Plano Diretor,
quando, no PLEI, estiver indicada a atividade específica a ser instalada no
empreendimento.
§ 2º No caso de licenciamento
urbanístico de edificação sem atividade definida, as diretrizes ambientais e de
trânsito poderão ser novamente exigidas durante o licenciamento subsequente da
atividade, conforme previsto no
§ 3º As DEI-C não implicam em
dispensa de:
I - licenciamento ambiental e
cumprimento de suas respectivas condicionantes;
II - aprovação de projetos
arquitetônico e complementares;
III - demais medidas de natureza
compensatórias solicitadas em virtude de exigência legal específica;
IV - pagamento de outorga onerosa do
direito de construir para aprovação do projeto arquitetônico, ou de qualquer
outra forma de contrapartida relacionada à utilização de regras urbanísticas
diferenciadas.
§ 4º As condições de instalação e os
parâmetros legais adicionais indicados nas DEI-P, conforme previsto no art. 23
deste Decreto, poderão ser alterados após a análise do EIV e a avaliação dos
estudos apresentados.
Art. 37. Para empreendimentos de
Categoria 1, as DEI-C serão emitidas, nos termos do inciso III do art. 33 este
Decreto, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da deliberação do GTM
Art. 38. No caso de empreendimento de Categoria 2, após
proposição do GTM, conforme disposto no inciso IV do art. 33 este Decreto, o
setor responsável pelo licenciamento dos empreendimentos de impacto encaminhará
o caso à Câmara Técnica do COMPUR que subsidiará a apreciação do Conselho para
fins da aprovação prevista no
§ 1º Em até 30 (trinta) dias após recebimento do
encaminhamento do GTM, a Câmara Técnica do COMPUR realizará reunião conjunta
com o Conselho para apresentação e discussão das DEI-C propostas pelo GTM e, em
caso de concordância, aprovará as Diretrizes com as condicionantes necessárias
à continuidade do PLEI, encaminhando-as ao GTM para consolidação e emissão.
§ 2º O COMPUR não poderá suprimir
nenhuma das medidas mitigadora, potencializadora ou destinação de contrapartida
previamente definida pelo GTM, podendo, contudo, acrescentar outras que
considerar pertinentes, mediante justificativa técnica.
§ 3º Após a reunião de discussão das DEI-C propostas, o
COMPUR terá o prazo de 15 (quinze) dias para encaminhar ao GTM sua manifestação
para a emissão das Diretrizes.
§ 4º Recebida a manifestação do COMPUR, o GTM emitirá as
DEI-C no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 39. As DEI-C emitidas terão validade de 01 (um) ano,
contado da data de sua disponibilização ao requerente, podendo ser prorrogadas
por até 180 (cento e oitenta) dias, a critério do GTM, desde que solicitado
dentro do prazo de validade.
§ 1º A prorrogação das DEI-C será
solicitada mediante justificativa e ficará condicionada à tramitação regular do
PLEI.
§ 2º As DEI-C poderão ser alteradas,
quando do pedido de prorrogação, se constatada alteração significativa das
condições sob as quais ocorreu o licenciamento original, neste caso, a
alteração deverá ser deliberada e justificada pelo GTM, no caso de categoria 1,
e sucessivamente pelo COMPUR nas hipóteses da categoria 2.
Subseção I
Das Condições de Instalação e
Funcionamento dos Empreendimentos
Art. 40. São consideradas condições
de instalação e funcionamento as diretrizes relacionadas às obrigações mínimas
previstas em legislação, bem como aquelas necessárias para viabilizar o
funcionamento do empreendimento.
Parágrafo único. As condições de
instalação e funcionamento relacionadas ao esgotamento sanitário, ao
abastecimento de água, ao fornecimento de energia elétrica e de gás natural, quando
for o caso, necessárias à regularidade do PLEI, serão definidas pelas
respectivas concessionárias, mediante solicitação do requerente, salvo
restrições previstas em legislação.
Subseção II
Das Medidas Mitigadoras
Art. 41. São consideradas medidas
mitigadoras as obras e serviços a serem executadas no terreno e na área de
influência do empreendimento, de forma a atenuar ou eliminar os impactos
negativos oriundos exclusivamente da implantação do empreendimento.
§ 1º As diretrizes definidas como
medida mitigadora não poderão ser convertidas em pagamentos em espécie,
depósitos ou transferências bancárias e deverão ser executadas sempre pelo
empreendedor.
§ 2º As soluções para problemas
preexistentes na região, que possam ser agravados em função da implantação do
empreendimento, serão tratadas como contrapartidas.
Subseção III
Das Medidas Potencializadoras
Art. 42. As medidas
potencializadoras consistem em ações, projetos, obras e serviços a serem
executados pelo empreendedor, na área de influência do empreendimento, visando
maximizar os impactos positivos provenientes da instalação e funcionamento do
empreendimento, a serem indicadas no EIV.
Subseção IV
Das Contrapartidas
Art. 43. São consideradas
contrapartidas as diretrizes destinadas a compensar a impossibilidade de
mitigação dos impactos gerados por empreendimentos localizados em áreas com
infraestrutura precária ou que necessitam de melhorias, visando solucionar
problemas preexistentes, que podem ser agravados com a implantação dos
empreendimentos, trazendo benefícios para a coletividade.
§ 1º As contrapartidas serão
integralmente cumpridas por meio de:
I
- execução de obras e serviços pelo empreendedor;
II - recolhimento de valores ao
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU;
III - recolhimento de valores em
contas específicas ao FMDU a serem criadas pelo órgão responsável pela política
urbana, de forma a possibilitar a articulação entre as contrapartidas de
diversos empreendimentos em uma mesma região, bem como para viabilizar as
estratégias de estruturação urbana definidas no Plano Diretor ou em outros
planos específicos
§ 2º Em caso de pagamento da
contrapartida, o percentual a ser pago como condição de cumprimento de cada
etapa de licenciamento poderá ser estabelecido nas DEI-C, ficando assegurado o
pagamento integral antes da emissão do Atestado de Cumprimento Integral das
DEI-C/TCO.
Art. 44. A implantação, ampliação ou reforma de equipamentos
públicos, a título de contrapartida, será definida pelo GTM e/ou pelo COMPUR
considerando-se o planejamento dos órgãos responsáveis pelas respectivas
políticas públicas, incluindo as Diretrizes de Estruturação Espacial
prioritárias previstas no Plano Diretor.
Art. 45. Os Empreendimentos
Habitacionais de Interesse Social - EHIS - destinados à Faixa 1 do Programa
Minha Casa Minha Vida - MCMV, localizados fora da Área de Diretrizes Especiais
de Interesse Social, poderão ser dispensados do cumprimento de contrapartida, mediante
manifestação do órgão responsável pela política habitacional do município.
Art.
46. Fica definido que as contrapartidas estabelecidas nas DEI-C não substituem
eventuais medidas estipuladas no âmbito do licenciamento ambiental ou da
legislação específica.
Subseção V
Do Valor de Referência
Art. 47. Nas DEI-C constará um Valor
de Referência, calculado de acordo com a fórmula prevista no artigo 48 deste
Decreto, com o objetivo de orientar a definição das contrapartidas a serem
implementadas pelo empreendedor, se for o caso.
Art. 48. O valor de referência será
apurado pela fórmula VR = (AC ou UH) x VB, em que:
I - VR é o valor de referência, em
Reais;
II – AC é a área total construída,
para empreendimento não residencial;
III - UH é o número de unidades
habitacionais, para empreendimento residencial;
IV - VB é o Valor base,
correspondente a
§ 1º As medidas mitigadoras e
potencializadoras poderão ser deduzidas do valor de referência, a critério do
GTM.
§ 2º Para o uso residencial, as
obras de adequação do sistema viário que se façam necessárias em virtude dos
impactos relativos à alteração ou ao aumento de tráfego provocados pela
implantação do empreendimento, definidas a partir da apreciação de estudo de
impacto na circulação, serão consideradas condições de instalação.
§ 3º Para o uso não residencial, as
obras de adequação do sistema viário que se fizerem necessárias em razão dos
impactos decorrentes da alteração ou do aumento do tráfego provocado pela
implantação do empreendimento, definidas a partir da apreciação de estudo de
impacto na circulação, poderão ser consideradas para fins de dedução do valor
de referência, sem prejuízo da possibilidade de superação desse valor, quando
devidamente justificado.
§ 4º O valor da contrapartida será
constituído pela diferença entre o valor de referência e os custos das medidas
mitigadoras e potencializadoras passíveis de dedução.
§ 5º O Valor de Referência
apurado servirá como parâmetro para a definição das medidas mitigadoras e
potencializadoras a serem exigidas, podendo, mediante justificativa técnica, os
custos de implantação dessas medidas ultrapassar o referido valor.
§ 6º Para fins do cálculo do valor
de referência para as atividades de transportadoras, depósitos e Centros de
Distribuição - CD, previstos na
§ 7º Nos empreendimentos de uso
misto, o cálculo do valor de referência será estabelecido proporcionalmente às
áreas destinadas a cada uso.
§ 8º O Valor Base - VB - será
atualizado anualmente pela variação do Índice Nacional de Custo da Construção -
INCC, a partir da data da publicação deste Decreto.
§ 9º Do valor calculado pela fórmula
disposta neste artigo, poderão ser descontadas as áreas construídas com projeto
arquitetônico aprovado, de forma proporcional ao empreendimento final proposto,
observado o histórico de licenciamento da edificação enquanto empreendimento de
impacto.
Subseção VI
Do Termo de Compromisso e do Cumprimento das DEI-C
Art. 49. Após a emissão das DEI-C,
será firmado o Termo de Compromisso - TCO, com força de título extrajudicial,
destinado à formalização das obrigações estabelecidas nas diretrizes emitidas,
mediante a abertura de processo específico
§ 1º O interessado providenciará o
atendimento às diretrizes estabelecidas para cada etapa de licenciamento
subsequente.
§ 2º O Termo de Compromisso assinado
será exigido para a emissão do Alvará de Construção do empreendimento, tanto
nos casos de aprovação inicial quanto de ampliação.
§ 3º Para empreendimentos de uso não
residencial em que haja necessidade de regularização da edificação sem a
necessidade de emissão de Alvará de Construção, o TCO será assinado quando as
DEI-C estabelecerem condicionantes a serem cumpridas em prazo superior ao
necessário para a emissão do documento de aprovação do projeto arquitetônico,
podendo ser estabelecidas as condições, os critérios e os prazos de validade
para a emissão dos Alvarás de Licença de Localização e Funcionamento referentes
às empresas que se instalem no local.
§ 4º A assinatura de TCO não será necessária quando as DEI-C
estabelecerem condicionantes a serem cumpridas até a emissão do documento de
aprovação do projeto arquitetônico do empreendimento.
§ 5º O atendimento às medidas e
contrapartidas previstas nas DEI-C será relacionado às etapas do licenciamento
do empreendimento, sendo condição para requerimentos de Alvará de Construção,
Certidão de Conformidade da Edificação Existente, Certidão de Baixa e
Habite-se, Alvará de Licença de Localização e Funcionamento e todas as demais
licenças previstas.
Art. 50. O requerimento de
assinatura do TCO deverá ser acompanhado dos documentos previstos em Portaria
do órgão responsável pela política urbana.
Parágrafo único. Compete ao órgão
municipal responsável pela política urbana avaliar a suficiência formal da
documentação apresentada, emitir a correspondente guia de preço público e/ou
taxa, bem como determinar a continuidade do processo ou, se for o caso, a
necessidade de correção, fixando o prazo de 30 (trinta) dias corridos para o
saneamento das pendências e o pagamento do respectivo preço público e ou taxa.
Art. 51. Para assinatura do TCO será
solicitada ao empreendedor a apresentação de cronograma físico-financeiro de
implantação das obras e serviços exigidos como medidas mitigadoras,
potencializadoras e contrapartidas, elaborados por responsável técnico devidamente
habilitado, cujas estimativas de custo devem ser baseadas nos custos unitários
do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil –
SINAPI, ou outro
Art. 52. No caso de execução de obra
pelo empreendedor, o titular do órgão responsável pela política urbana indicará
o órgão municipal responsável pela aprovação dos projetos e orçamentos, pelo
acompanhamento, fiscalização e recebimento da obra, bem como pela emissão do
parecer de cumprimento de diretriz.
Art. 53. Em caso do esvaziamento da
motivação ou da impossibilidade de execução de alguma medida ou contrapartida,
justificada por fatores externos alheios à vontade do empreendedor, o órgão
municipal responsável comunicará ao GTM, que deliberará pela substituição da
medida ou contrapartida original.
Art. 54. Após a emissão das DEI-C e
assinado o TCO, se for o caso, iniciar-se-á o cumprimento das diretrizes
§ 1º O interessado deverá comprovar
o cumprimento das diretrizes exigidas para cada etapa de licenciamento,
conforme previsto nas DEI-C, antes de avançar para a etapa subsequente.
§ 2º O Atestado de Cumprimento das DEI-C/TCO será emitido no
prazo de até 30 (trinta) dias após a apresentação da documentação que comprove
o cumprimento das diretrizes.
Art. 55. A comprovação do atendimento das diretrizes
prevista no §1º do artigo 54 deste Decreto se dará por meio da emissão de
manifestação do órgão municipal responsável pelo acompanhamento e cumprimento
de cada medida ou contrapartida, mencionando com clareza os itens atendidos e
fazendo referência às DEI-C emitidas.
§ 1º A Secretaria Municipal de Obras
será responsável pelas aprovações de projeto e recebimento de serviços e obras
de implantação de via, pavimentação, drenagem pública, dentre outras inerentes
às suas atribuições.
§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável será responsável pelas aprovações de projeto e
recebimento de serviços e obras de drenagem interna ao empreendimento,
terraplenagem, supressão arbórea, dentre outras inerentes às suas atribuições.
§ 3º A Autarquia Municipal de Parques e Praças de Contagem
será responsável pelas aprovações de projeto e recebimento de serviços e obras
de parques, praças, requalificação de ELUPs, dentre outras inerentes às suas
atribuições.
§ 4º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pelas
aprovações de projeto e recebimento de serviços e obras de reforma, ampliação
ou novos equipamentos de atendimento à rede pública de saúde, dentre outras
inerentes às suas atribuições.
§ 5º A Secretaria Municipal de Educação será responsável
pelas aprovações de projeto e recebimento de serviços e obras de reforma,
ampliação ou novos equipamentos de atendimento à rede pública de educação,
dentre outras inerentes a suas atribuições.
§ 6º A Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte de
Contagem será responsável pelas aprovações de projeto e recebimento de serviços
e obras de adequação de geometria viária, sinalização, implantação de projeto
viário, dentre outras inerentes às suas atribuições.
§ 7º A Secretaria Municipal de
Cultura será responsável pelas aprovações de projeto, verificação de
cumprimento de diretrizes estabelecidas pelo COMPAC e recebimento de serviços e
obras de intervenção e preservação sobre bens de interesse cultural, dentre
outras inerentes às suas atribuições.
§ 8º A Secretaria Municipal de Habitação será responsável
pelas aprovações de projeto e recebimento de serviços e obras relativos a
diretrizes relacionadas à Política Municipal de Habitação de Interesse Social,
dentre outras inerentes às suas atribuições.
§ 9º As DEI-C poderão prever demais órgãos responsáveis pela
emissão de atestados referentes às diretrizes a serem estabelecidas.
Art. 56. Para fins de emissão da Certidão de Baixa e
Habite-se do empreendimento, será exigido o Atestado de Cumprimento Integral
das DEI-C/TCO.
§ 1º Na pendência de cumprimento de medida ou contrapartida
referente a obra de implantação, ampliação ou reforma de equipamento público a
cargo do empreendedor, que dependa de medida a cargo da Administração Pública,
poderá ser concedida Certidão de Baixa e Habite-se caso as demais diretrizes
tenham sido concluídas, mediante estipulação de novo prazo para a conclusão da
obra pendente ou alteração da diretriz.
§ 2º Poderá ser concedida Certidão de Baixa e Habite-se
parcial para o empreendimento, a critério do GTM ou conforme previsto nas
DEI-C, mediante a aferição do cumprimento parcial das diretrizes.
Art. 57. Para fins de emissão de Alvará de Licença de
Localização e Funcionamento com validade máxima prevista pela legislação para
empresas que se instalem em empreendimentos de impacto, será exigido o Atestado
de Cumprimento Integral das DEI-C/TCO.
Parágrafo único. Na pendência de cumprimento de medida ou
contrapartida, poderão ser concedidos Alvarás de Licença de Localização e
Funcionamento em caráter provisório, conforme condições previstas em legislação
específica.
Subseção VII
Do Descumprimento das Obrigações Previstas no Termo de
Compromisso
Art. 58. O Termo de Compromisso – TCO constitui título
executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo
Civil, e deverá conter cláusula específica de descumprimento das obrigações
nele estabelecidas, conforme disciplinado nesta Subseção.
Art. 59. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações
previstas no TCO sujeitará o empreendedor à penalidade de multa diária prevista
nesta Subseção, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas necessárias à
regularização do cumprimento.
Art. 60. O descumprimento de prazo ou obrigação prevista no
TCO implicará multa diária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
até o efetivo cumprimento da obrigação inadimplida.
§ 1º Antes da aplicação da penalidade, o órgão responsável
notificará o empreendedor para manifestação e comprovação de cumprimento no
prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A decisão administrativa será motivada, com indicação
expressa da obrigação descumprida, data de início do descumprimento, critérios
aplicados e fundamento legal.
§ 3º A multa poderá ser suspensa caso o empreendedor
demonstre fato superveniente alheio à sua vontade ou atraso imputável à própria
Administração Pública.
§ 4º O valor da multa será atualizado anualmente pelo IPCA-E
e, em caso de inadimplemento, constituirá crédito passível de execução direta
pelo Município, destinando-se integralmente ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano - FMDU, conforme o art. 264, VI, do Plano Diretor.
§ 5º A multa será aplicada isoladamente pelo descumprimento
de cada uma das obrigações assumidas.
§ 6º O pagamento da multa de que trata o caput deste artigo
não exime o empreendedor do cumprimento das medidas mitigadoras,
potencializadoras e contrapartidas.
Art. 61. O órgão responsável pela política urbana poderá
suspender a emissão ou continuidade de licenças, alvarás ou autorizações
vinculadas ao licenciamento enquanto perdurar o descumprimento das obrigações
assumidas no TCO.
CAPÍTULO V
DO GRUPO TÉCNICO MULTIDISCIPLINAR
Art. 62. O Grupo Técnico Multidisciplinar - GTM é
responsável pela análise multidisciplinar dos empreendimentos de impacto,
respeitadas as competências dispostas neste Decreto para os seus membros.
Art. 63. O GTM será composto por
representantes indicados pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano - SMDU, a quem caberá a coordenação do GTM;
II - Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad;
III - Autarquia Municipal de
Trânsito e Transportes de Contagem - TransCon
IV - Secretaria Municipal de Obras -
Semobs;
V - Secretaria Municipal de Saúde -
SMS; e
VI - Secretaria Municipal de
Educação - Seduc.
§ 1º O GTM poderá requisitar a
participação de técnicos de outros órgãos ou entidades, bem como convocar os
responsáveis pelo empreendimento de impacto.
§ 2º Cada órgão indicará 01 (um)
titular e 01 (um) suplente, exceto o órgão responsável pela política urbana, ao
qual caberá a indicação de 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes, sendo
02 (dois) representantes da Subsecretaria de Planejamento Urbano e 02 (dois)
representantes da Subsecretaria de Regulação Urbana.
§ 3º A coordenação do GTM caberá a
um dos representantes da Subsecretaria de Planejamento Urbano.
§ 4º Os membros do GTM serão
indicados pelos respectivos órgãos e as nomeações se darão por Portaria do
órgão responsável pela política urbana
Art. 64. As medidas administrativas
relativas ao GTM serão conduzidas pelo órgão responsável pela política urbana,
ao qual compete agendar as reuniões com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas, com definição prévia da pauta.
Art. 65. As reuniões em que o
empreendimento for objeto de apreciação do GTM deverão ser acompanhadas pelo
técnico responsável pela análise.
Art. 66. São atribuições do GTM:
I - emitir
as DEI-P, com orientações para elaboração do EIV, analisar o EIV e acompanhar
sua elaboração, prestando os esclarecimentos técnicos cabíveis ao Responsável
Técnico da elaboração do relatório, quando requisitado;
II -
analisar potenciais impactos positivos e negativos de empreendimentos sujeitos
ao EIV;
III - exigir dos empreendedores a implantação de medidas que
possam mitigar os impactos negativos na área de influência dos empreendimentos
de impacto e indicar as medidas potencializadoras dos impactos positivos de
tais empreendimentos;
IV - indicar
contrapartidas, se for o caso;
V -
acompanhar o cumprimento das medidas mitigadoras apontadas nas DEI-C para os
empreendimentos de impacto;
VI - emitir
parecer sobre as solicitações de dispensa de EIV, quando aplicável;
VII - emitir parecer ou manifestação técnica sempre que
solicitado pelo titular do órgão municipal responsável pela política de
Desenvolvimento Urbano;
VIII - emitir as DEI-C, nos casos de empreendimentos de
Categoria 1;
IX - emitir as DEI-C após aprovação pelo COMPUR nos casos de
empreendimentos de Categoria 2;
X - decidir sobre o enquadramento como empreendimentos de
impacto, nos casos previstos nos §§ 4º e 5º do artigo 8° e no artigo 10 deste
Decreto;
XI - justificar a necessidade de indeferimento dos
processos, quando comprovada a inadequação do empreendimento ao local proposto
para sua implantação;
XII - analisar os estudos previstos para instituição de
Operação Urbana Consorciada – OUC e emitir parecer para apreciação do COMPUR,
conforme previsto no artigo 243 do Plano Diretor.
Art. 67. São atribuições específicas do coordenador do GTM:
I - convocar
e conduzir as reuniões do GTM;
II -
representar o GTM e manifestar-se em seu nome em eventos, reuniões ou outras
atividades correlatas
III - convidar técnicos responsáveis por análises
específicas, bem como servidores municipais de órgãos não integrantes do GTM,
para participar das reuniões, a fim de prestar informações e apoio técnico aos
trabalhos;
IV -
supervisionar os trabalhos do GTM.
Art. 68. O GTM contará com o apoio técnico e administrativo
do setor responsável pelo licenciamento dos empreendimentos de impacto, ao qual
competirá:
I - receber,
analisar e encaminhar requerimentos, solicitações e processos relacionados com
empreendimentos de impacto e o EIV;
II -
analisar o EIV para fins de manifestação e discussão interna no órgão
responsável pela política urbana sobre o empreendimento;
III - emitir parecer e se manifestar nas reuniões do GTM
sobre o conteúdo do EIV, dispondo no mínimo, quando couber, sobre:
a) os impactos urbanísticos referentes ao uso e ocupação do
solo;
b) valorização imobiliária e impactos socioeconômicos na
população residente ou atuante no entorno;
c) ventilação e iluminação;
d) paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
e) análise da pesquisa de percepção;
f) análise dos impactos apresentados no EIV;
g) análise das medidas mitigadoras, potencializadoras e
contrapartidas propostas no EIV;
h) análise de impactos não apontados e proposição de medidas
mitigadoras, potencializadoras e/ou contrapartidas necessárias.
IV - redigir
orientações, pareceres, ofícios, encaminhamentos, diretrizes e outros
documentos necessários;
V - receber
as análises técnicas emitidas por outros órgãos e promover a consolidação das
análises;
VI - redigir
atas das reuniões do GTM;
VII - subsidiar o coordenador e o GTM para fins do andamento
dos trabalhos;
VIII -
orientar o interessado, o responsável técnico ou o proprietário sobre a
participação no processo.
Art. 69. São atribuições específicas dos membros
representantes da Semad:
I - analisar
o EIV para fins de manifestação e discussão interna na respectiva Secretaria
sobre o empreendimento;
II - emitir
parecer e se manifestar nas reuniões do GTM sobre o conteúdo do EIV, dispondo
no mínimo, quando couber, sobre:
a) os impactos referentes a equipamentos urbanos e
comunitários - EUC - e espaços livres de usos público - ELUPs;
b) ventilação e iluminação, sustentabilidade do
empreendimento, características naturais do terreno e do entorno;
c) verificação da existência de nascentes e cursos d’água,
permanentes ou intermitentes, e suas respectivas áreas de preservação
permanente, áreas de proteção ambiental e vegetação legalmente protegida,
indicando as orientações para proteção destas áreas;
d) aspectos relativos à movimentação de terra, análise de
condições geológicas e contaminação do solo, aspectos relativos à drenagem e ao
saneamento, aspectos relativos aos efluentes líquidos e resíduos sólidos;
e) aspectos relativos à contaminação do ar, ruídos e outros
poluentes;
f) análise dos impactos apresentados no EIV;
g) análise das medidas mitigadoras, potencializadoras e
contrapartidas propostas no EIV;
h) análise de impactos não apontados e proposição de medidas
mitigadoras, potencializadoras e/ou contrapartidas necessárias.
III - acompanhar a implementação das medidas mitigadoras e
ou contrapartidas relacionadas às atribuições da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
Art. 70. São atribuições específicas dos membros
representantes da TransCon:
I - analisar o EIV para fins de manifestação e discussão
interna na respectiva Autarquia sobre o empreendimento;
II - emitir parecer e se manifestar nas reuniões do GTM
sobre o conteúdo do EIV, dispondo no mínimo, quando couber, sobre:
a) os impactos viários referentes a geração de tráfego e
demanda por transporte coletivo;
b) solução e dimensionamento das áreas requeridas pela
atividade para acesso, estacionamento, acumulação de veículos, carga e
descarga, embarque e desembarque de passageiros;
c) indicação de critérios e parâmetros a serem adotados para
interiorização das áreas para veículos;
d) indicação de adequações geométricas e de sinalização de
logradouros públicos em virtude de mudanças de circulação e ou aumento de
tráfego provocados pela implantação do empreendimento;
e) análise dos impactos apresentados no EIV;
f) análise das medidas mitigadoras, potencializadoras e
contrapartidas propostas no EIV;
g) análise de impactos não apontados e proposição de medidas
mitigadoras, potencializadoras e/ou contrapartidas necessárias para adequar a
implantação do empreendimento à infraestrutura viária existente.
III - acompanhar a implementação das medidas mitigadoras
e/ou contrapartidas relacionadas às atribuições da Autarquia Municipal de
Trânsito e Transportes de Contagem;
Art. 71. São atribuições específicas dos membros
representantes da Semobs:
I - analisar
o EIV para fins de manifestação e discussão interna na respectiva secretaria
sobre o empreendimento;
II - emitir
parecer e se manifestar nas reuniões do GTM sobre o conteúdo do EIV, dispondo
no mínimo, quando couber, sobre:
a) os impactos e aspectos referentes aos equipamentos
urbanos e comunitários, existentes ou a implantar;
b) aspectos relativos às condições geológicas do solo;
c) aspectos relativos à interferência do empreendimento
sobre a macrodrenagem;
d) análise dos impactos apresentados no EIV;
e) análise das medidas mitigadoras, potencializadoras e
contrapartidas propostas no EIV;
f) análise dos impactos não apontados e proposição de
medidas mitigadoras, potencializadoras e ou contrapartidas necessárias para
adequar o exercício da atividade à infraestrutura urbana existente: sistema
viário, de drenagem e de saneamento.
III -
acompanhar a implementação das medidas mitigadoras e/ou contrapartidas
relacionadas aos equipamentos urbanos e comunitários;
Art. 72. São atribuições específicas dos membros
representantes da SMS e da Seduc:
I - analisar
o EIV, de empreendimentos residenciais, para fins de manifestação e discussão
interna nas respectivas Secretarias sobre o empreendimento;
II - emitir
parecer e se manifestar nas reuniões do GTM sobre o conteúdo do EIV, dispondo
no mínimo, quando couber, sobre:
a) os aspectos referentes ao adensamento populacional
previsto para os usos residenciais e respectivo impacto na oferta e qualidade
de EUC;
b) os aspectos referentes ao público atraído pelos usos não
residenciais e respectivo impacto na oferta e qualidade de EUC;
c) o deslocamento previsto entre o empreendimento e os EUC.
d) a análise dos impactos diretos e indiretos do
empreendimento, apresentados no EIV;
e) a análise das medidas mitigadoras, potencializadoras e
contrapartidas propostas no EIV;
f) a análise de impactos não apontados e proposição de
medidas mitigadoras, potencializadoras e/ou contrapartidas necessárias.
III - acompanhar a implementação das medidas mitigadoras
e/ou contrapartidas relacionadas aos equipamentos públicos de saúde e educação;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73. As DEI-P e as DEI-C
correspondem às DEI mencionadas no
§
1º Apenas durante o prazo de validade das DEI-P e das DEI-C, poderá o
requerente efetuar o protocolo do respectivo projeto arquitetônico, sob pena de
indeferimento sem análise.
§ 2º A aprovação do projeto
arquitetônico fica condicionada à sua compatibilização, bem como à dos projetos
complementares, com as DEI-C.
§ 3º O empreendimento cujo
requerente opte por protocolar processo de aprovação de projeto arquitetônico
e/ou de projetos complementares mediante a apresentação das DEI-P, fica sujeito
a alterações, inclusive projetuais, por consequência de condições de instalação
e medidas mitigadoras que porventura sejam indicadas nas DEI-C, sem
ressarcimento do pagamento dos preços públicos e/ou taxas correspondentes e
outras custas incidentes em funções de novas análises que se façam necessárias
após a emissão das DEI-C
Art. 74. A publicidade prevista no
§ 1º O EIV, integrante do PLEI,
ficará disponível para consulta pública por qualquer interessado, no órgão
responsável pela política urbana, mediante agendamento.
§ 2º No local do empreendimento e
das obras a serem executadas, deverão ser instaladas placas informativas
contendo referências ao processo de licenciamento, canal de comunicação direto
com o empreendedor para esclarecimento à população, indicação das diretrizes a
serem implementadas, conforme modelo estabelecido pelo órgão responsável pela
política urbana, sendo de responsabilidade exclusiva do empreendedor sua
instalação e manutenção.
Art. 75. Os prazos previstos neste
Decreto:
I
- ficam suspensos, para o órgão responsável pela política urbana, enquanto o
processo estiver pendente de providências a cargo do interessado, do Conselho
Municipal de Política Urbana – COMPUR, ou de outros conselhos ou órgãos
externos à estrutura do Poder Executivo Municipal que, eventualmente,
participem do PLEI;
II - poderão ser excepcionalmente
prorrogados, uma única vez por igual período, mediante requerimento do
interessado à autoridade competente, que contenha
Parágrafo único. Na decisão acerca
da prorrogação a autoridade avaliará:
a)
a pertinência da justificativa técnica apresentada;
b) o eventual impacto de alterações
na legislação ou nas condições materiais sobre as quais tenha se baseado a
determinação ou providência em questão;
c) se o pedido de prorrogação do
prazo foi efetuado antes do seu encerramento
Art. 76. Os interessados e
responsáveis pelos empreendimentos de impacto ficam sujeitos, como condição
para a instauração, ao prosseguimento e a conclusão dos processos previstos
neste Decreto, ao pagamento dos preços públicos e/ou taxas.
Art. 77. Havendo desistência
formalizada pelo empreendedor de implantar o empreendimento, as DEI-C e Termos
de Compromissos serão cancelados e os processos encerrados e arquivados
definitivamente, tomadas as medidas administrativas e civis relativas ao
inadimplemento, quando cabíveis.
Parágrafo único. Não haverá
ressarcimentos ou indenizações referentes ao pagamento de preço público ou/ou
taxa, bem como às medidas ou contrapartidas já cumpridas pelo requerente
Art. 78. Na hipótese da fiscalização
e/ou o monitoramento pelo Poder Executivo municipal identificar, a qualquer
tempo, novos impactos dos empreendimentos instalados
Art. 79. O órgão responsável pela política urbana será responsável pela
elaboração de Portarias contendo as orientações, fluxos, procedimentos,
trâmites adicionais e modelos relativos ao PLEI, não previstos neste Decreto.
Art. 80. Este Decreto aplica-se aos
processos administrativos de requerimento de Diretrizes para Empreendimento de
Impacto em tramitação, incluindo-se processos sujeitos a Relatório de Impacto
Urbano - RIU,
Parágrafo único. Os processos que já
possuem Diretrizes para Empreendimento de Impacto emitidas permanecem regidos
pelas normas e procedimentos vigentes na data de sua emissão.
Art. 81. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 313, de 25 de abril
de 2014;
II
- o Decreto nº 454, de 20 de janeiro de 2015.
Art.
82. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 26
de janeiro de 2026.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem