Número: 1830
Data Publicação: 16/01/2026
Observações:
Ementa:
Regulamenta as Leis Complementares nº 362, de 28 de setembro de 2023, e nº 394, de 17 de novembro de 2025, quanto ao licenciamento de atividades não residenciais no Município de Contagem.
Integra:
DECRETO Nº 1.830, DE 16 DE JANEIRO
DE 2026
Regulamenta as Leis Complementares nº 362, de 28 de setembro
de 2023, e
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE
CONTAGEM, no exercício das atribuições legais que lhe confere o inciso VII
do art. 92 da Lei Orgânica,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Este decreto dispõe sobre o
processo de Licenciamento de Atividades Não Residenciais -
I - os órgãos e entidades
participantes, suas competências e forma de atuação;
II - os procedimentos e fluxos a
serem observados.
Parágrafo único. São princípios
norteadores do processo de LA:
I - a simplificação de procedimentos
burocráticos;
II - a transparência.
Art. 2º A instalação e o
funcionamento de atividades não residenciais em imóveis localizados no
território do Município de Contagem sujeitam-se ao disposto no Plano Diretor,
instituído pela Lei Complementar nº 362, de 28 de setembro de 2023, e no Código
de Posturas, instituído pela Lei Complementar nº 394, de 17 de novembro de
2025.
Art. 3º São sujeitos ao LA a
localização, a instalação e o funcionamento de qualquer atividade exercida em
imóveis localizados no território do Município de Contagem, exceto quando a
legislação prever a dispensa.
§1º Para fins de dispensa, em
atendimento ao artigo 3º, I, da Lei federal nº
I - aquelas nos estabelecimentos
cujas atividades exercidas sejam todas classificadas como Grupo 1 ou Grupo 2 de
acordo com o Anexo X da Lei Complementar nº 362/2023, que não estejam sujeitas
a diretrizes ambientais ou de trânsito como condição para a sua instalação.
II - as atividades econômicas
exercidas por Microempreendedor Individual - MEI.
§2º Para as atividades previstas no
§3º são classificadas como de médio
risco as atividades condicionadas à Diretrizes Ambientais e/ou de Trânsito, conforme
o anexo X da Lei Complementar nº 362/2023.
§4º são classificadas como de alto
risco as atividades exercidas em edificações sujeitas a Diretrizes para Empreendimentos
de Impacto, nos termos da Lei Complementar nº 362/2023.
§5º O órgão responsável pela
arrecadação municipal disponibilizará, ao órgão municipal responsável pela
política de desenvolvimento urbano, acesso às informações referentes às
inscrições, alterações e baixas no Cadastro Mobiliário Municipal, no que diz
respeito às atividades desenvolvidas, porte do empreendimento e endereço, para
fins de atualização do cadastro urbanístico, garantida a proteção do sigilo
fiscal.
§6º O LA será exigido
independentemente:
I - dos objetivos das atividades
desenvolvidas;
II - da permanência ou
transitoriedade das atividades desenvolvidas;
III - da finalidade lucrativa ou não
das atividades desenvolvidas;
IV - do atendimento ou não ao
público no imóvel utilizado;
V - das atividades funcionarem na
residência do requerente;
VI - das atividades serem principais
ou auxiliares;
VII - do local onde as atividades
são desenvolvidas servir apenas como referência ou estoque.
§7º A expedição do Alvará de Licença
de Localização e Funcionamento (ALLF) ou do certificado e/ou declaração de
dispensa para atividades exercidas nos limites territoriais das áreas e
distritos administrados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
– Sedecon dependerá de anuência do referido órgão, observado o seguinte:
I – o ALLF provisório ou o
certificado e/ou declaração de dispensa será concedido exclusivamente com a
comprovação do protocolo da solicitação de anuência;
II – a prorrogação do ALLF
provisório ou a concessão do ALLF com validade de 5 (cinco) anos somente
ocorrerá mediante comprovação da obtenção da anuência.
III – A manifestação do órgão deverá
se dar no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da solicitação.
§8º A expedição do Alvará de Licença
de Localização e Funcionamento para as atividades de creche e pré-escola
dependerá de parecer favorável da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC,
conforme previsto em regulamento, devendo a manifestação se dar no prazo de até
30 (trinta) dias corridos, contados da solicitação.
Art. 4º O LA compreende o
cumprimento das seguintes etapas:
I - o protocolo de Consulta de
Viabilidade;
II - a emissão da resposta à
Consulta de Viabilidade, pelo Poder
Executivo Municipal, com a informação sobre a possibilidade e sobre as
condições para instalação da atividade no endereço declarado pelo requerente;
III - a solicitação pelo requerente
das manifestações prévias, abrangendo as Diretrizes de Trânsito, Diretrizes
Ambientais e Diretrizes de Empreendimento de Impacto aos órgãos responsáveis,
quando indicado na Consulta de Viabilidade;
IV - a solicitação do ALLF pelo
interessado, acompanhado da documentação prevista em Portaria;
V - a avaliação do requerimento e
emissão do ALLF pelo
Poder Executivo Municipal.
Art. 5º O LA ficará a cargo do órgão
municipal responsável pela política de desenvolvimento urbano, cabendo-lhe
garantir a observância dos princípios, diretrizes e disposições do Plano
Diretor.
§1º Compete ao órgão municipal
responsável pela política de desenvolvimento urbano as providências
administrativas relativas ao LA.
§ 2º O órgão municipal responsável
pela política de desenvolvimento urbano será responsável pela elaboração de
portarias contendo as diretrizes gerais, orientações, fluxos, procedimentos,
modelos e formulários relativos ao LA.
Art. 6º Para aplicação deste decreto,
adota-se as seguintes definições:
I – terreno corresponde a área total
ou parcial do lote ou gleba correspondente à área-fração utilizada pelo
empreendimento, conforme boletim de cadastro imobiliário da Secretaria
Municipal de Fazenda;
II - área útil da atividade
corresponde à soma das seguintes áreas:
a) área edificada total e espaços
livres do terreno utilizados de forma privativa para o efetivo exercício da
atividade e atividades auxiliares diretamente associadas a esse exercício, tais
como depósitos, áreas administrativas, pátios e áreas de manobra de veículos;
b) áreas de uso comum, na proporção
correspondente à sua efetiva utilização no exercício da atividade e das
atividades auxiliares diretamente associadas a ela.
Art. 7º Nos casos de edificação existente
antes da entrada em vigor do Plano Diretor, localizada em terreno que admite zoneamentos
distintos, serão admitidos os usos desses zoneamentos.
CAPÍTULO
II
DA
CONSULTA DE VIABILIDADE
Art. 8º A concessão e alteração de
ALLF será precedida de Consulta de Viabilidade sobre a localização e as
condições para o funcionamento das atividades no Município.
§1º Para fins do disposto no art.
168 do Plano Diretor, produção artesanal é a atividade classificada nos Grupos
2 e 3, constante da Tabela III do Anexo X do Plano Diretor, em estabelecimentos
de até 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados de área útil, quando não
houver produção em escala ou utilização de maquinário pesado.
§2º A Consulta de Viabilidade deverá
ser solicitada por meio de sistema de licenciamento online, disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal, ou por meio do sistema da
Redesim, e sua resposta será emitida pelo órgão municipal responsável pela
política de desenvolvimento urbano.
§3º O resultado da Consulta de
Viabilidade não confere direito ao exercício da atividade e será fornecido
independentemente da abertura de processo de LA no imóvel.
Art. 9º Para a emissão da Consulta
de Viabilidade, serão necessárias, no mínimo,
as seguintes informações, de responsabilidade do requerente:
I – o índice cadastral do IPTU do
imóvel onde se pretende exercer a atividade, se existente, ou endereço completo
dele, para Consulta de Viabilidade;
II – as atividades pretendidas, com
seus respectivos códigos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE;
III - a área útil da atividade,
conforme Anexo XIV do Plano Diretor;
IV - a localização das edificações
existentes no terreno e, no caso de terreno com mais de um zoneamento,
indicação das edificações que serão utilizadas para exercício das atividades;
V - a área total do terreno;
VI – as atividades que serão
exercidas no local pretendido e quais serão exercidas em localidade diversa à
do estabelecimento;
VII – as respostas a questionário
padronizado, disponibilizado pelo órgão competente, que conterá, as seguintes
informações:
a) se a atividade já foi licenciada
anteriormente à entrada em vigor do Plano Diretor neste endereço;
b) se a atividade possui natureza
artesanal, conforme conceituação do §1º do Art. 8º deste decreto;
c) se há outra empresa ou atividade
econômica em funcionamento no mesmo terreno, distinta do objeto da presente
Consulta de Viabilidade;
d) se a atividade será exercida em
edificação multifamiliar vertical, indicando, neste caso, o pavimento e a
unidade pretendida.
e) se o sócio da empresa reside no
local;
f) se atividade se enquadra como Uso
Desconforme, nos termos do art. 175 do Plano Diretor;
g) outros questionamentos que a
critério do órgão municipal responsável pela política de desenvolvimento urbano
se mostrarem necessários para a análise da solicitação.
Parágrafo único. O dimensionamento
das áreas que compõem a área útil será declarado pelo interessado, que assumirá
inteira responsabilidade pelas informações fornecidas, estando sujeito à
aferição, a qualquer momento, pela Fiscalização de Posturas Municipal.
Art. 10. A resposta à Consulta de
Viabilidade abrangerá:
I - localização do terreno, com
informações sobre zona, bacia hidrográfica e, se for o caso, inserção em área
especial;
II - classificação viária;
III - classificação da atividade,
conforme art. 159 do Plano Diretor;
IV - admissibilidade ou não de
instalação da atividade no local.
§1º Para os casos em que a(s)
atividade(s) for(em) permitida(s) no local, a resposta conterá, ainda:
I - as diretrizes padronizadas
previstas em Portaria Conjunta dos órgãos municipais responsáveis pela política
de desenvolvimento urbano, pela política de mobilidade e pela política de meio
ambiente, quando aplicáveis;
II - indicação de consulta à órgãos
para obtenção de diretrizes ou manifestações previstas na legislação, quando
exigidas;
III - disposições específicas
aplicáveis à Áreas de Diretrizes Especiais - ADEs, se for o caso;
IV - restrições para o exercício da
atividade, caso houver;
V - necessidade de aprovação junto a
órgãos específicos, quando for o caso;
VI - documentação exigida para
continuidade do licenciamento.
§2º A resposta à Consulta de
Viabilidade será emitida em até 05 (cinco) dias corridos.
§3º No caso de alteração da
legislação referente à localização e ao funcionamento da atividade econômica, a
resposta perderá a validade, salvo previsão expressa em sentido contrário, na
legislação.
§4º O prazo de validade da Consulta
de Viabilidade é de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data da
emissão de seu resultado.
§5º Após a protocolização de
processo instruído pela Consulta de Viabilidade, o prazo de validade deste
documento deixará de ser considerado, prevalecendo o prazo do processo,
limitado a 01(um) ano do protocolo do processo de solicitação do ALLF.
Art. 11. As exigências contidas na
resposta à Consulta de Viabilidade poderão ser complementadas, em avaliação
posterior, em razão de conteúdo da legislação urbanística não contemplado na
análise preliminar.
CAPÍTULO
III
DOS
PROCEDIMENTOS PARA MANIFESTAÇÕES SOBRE CONDIÇÕES DE IMPLANTAÇÃO
Art. 12. Para as atividades listadas
em Portaria Conjunta dos órgãos responsáveis pelo desenvolvimento urbano, pela
política de mobilidade e pela política de meio ambiente, as Diretrizes
Ambientais e de Trânsito exigidas no Anexo X do Plano Diretor serão padronizadas
e constarão da resposta à Consulta de Viabilidade, ou como observações no ALLF.
Parágrafo único. As diretrizes terão
como base as repercussões negativas previstas no art. 158 do Plano Diretor, sem
prejuízo do cumprimento das normas ambientais, de posturas, sanitárias e outras
pertinentes.
Art. 13. Não havendo diretrizes
padronizadas, recebida a resposta à Consulta de Viabilidade o interessado
deverá protocolar os pedidos de manifestação e aprovação junto aos órgãos
indicados.
§1º As Diretrizes Ambientais e as
Diretrizes de Trânsito deverão indicar condições para instalação da atividade
ou empreendimento de modo a promover o seu adequado funcionamento em
conformidade com os critérios e parâmetros estabelecidos em lei.
§2º Nos casos em que as condições de
instalação, exigirem a execução de obras no logradouro público que dependam de
interface com os órgãos públicos para sua execução, deverá ser definido prazo
de execução, que poderá ser posterior ao início do funcionamento da atividade.
§3º As diretrizes previstas no §1º
deste artigo não se confundem com medidas de mitigação ou compensação de
impacto.
§4º Implementadas as condições para
instalação indicadas nas diretrizes, o interessado deverá requerer a emissão
das respectivas manifestações a respeito do adequado
§5º Os órgãos competentes para a
emissão de diretrizes de trânsito e ambientais deverão manifestar-se no prazo
de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da solicitação formal pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano - SMDU;
Art. 14. No caso de atividades
inseridas em empreendimento de impacto, as diretrizes serão definidas no
respectivo licenciamento de impacto.
CAPÍTULO
IV
DO
ALVARÁ DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 15. Obtida resposta favorável à
Consulta de Viabilidade e estando a empresa regularmente constituída, o
interessado deverá requerer a expedição do Alvará de Licença de Localização e
Funcionamento – ALLF, por meio do sistema de licenciamento eletrônico do
Município ou do sistema da REDESIM, bem como apresentar a documentação exigida
para a continuidade do processo de licenciamento.
Parágrafo único. Na análise para
concessão do ALLF, o órgão municipal responsável pela política de
desenvolvimento urbano poderá notificar o requerente para, no prazo de 15 (quinze)
dias corridos, contados da data de disponibilização da resposta no sistema,
cumprir exigência ou apresentar novos documentos, sob pena de indeferimento.
Art. 16. O alvará de empreendimentos
não enquadrados como de impacto será concedido nas seguintes modalidades:
I - com prazo de validade de 05
(cinco) anos:
a) de forma imediata, nos casos em
que todas as atividades do estabelecimento estejam sujeitas a diretrizes
ambientais e de trânsito padronizadas;
b) após a apresentação das
manifestações dos órgãos competentes quanto ao adequado cumprimento das
diretrizes ambientais e de trânsito, nos demais casos.
II – sob a forma de Alvará
Provisório, com prazo de validade de 1 (um) ano, admitida a prorrogação por
igual período, uma única vez, nas seguintes hipóteses:
a) mediante requerimento instruído
com o protocolo de solicitação das diretrizes ambientais e de trânsito junto
aos órgãos competentes, desde que o respectivo processo esteja em regular
tramitação, sem caracterização de inércia do requerente, conforme manifestação
do órgão municipal responsável;
b) mediante requerimento instruído
com as diretrizes ambientais e de trânsito já emitidas, desde que se encontrem
em fase de implantação, conforme manifestação do órgão municipal responsável.
§1º Para fins de emissão do ALLF, o
cumprimento das diretrizes padronizadas será presumido, sendo que a verificação
de seu cumprimento, quando necessária, será da responsabilidade dos órgãos
responsáveis pelas políticas ambiental e de mobilidade.
§2º A renovação prevista no inciso
II do caput deste artigo fica condicionada ao requerimento tempestivo do interessado,
devidamente motivado.
§3º As autorizações previstas neste
artigo e a sua prorrogação poderão ser negadas nos casos em que as pendências a
suprir oferecerem riscos à segurança.
Art. 17. O alvará de empreendimentos
enquadrados como de impacto será concedido:
I - com prazo de validade de 05 (cinco)
anos após atestado o adequado cumprimento das Diretrizes de Empreendimento de
Impacto pelo órgão municipal responsável pela política de desenvolvimento
urbano, observado o disposto no art. 18 deste decreto.
II - sob a forma de Alvará
Provisório, com prazo de validade de 01 (um) ano, antes da emissão de
Diretrizes de Empreendimento de Impacto – DEI, mediante a apresentação de um
dos seguintes documentos:
a) protocolo do processo de
licenciamento urbanístico para empreendimento de impacto em regular tramitação;
b) orientações para elaboração de Estudo
de Impacto de Vizinhança - EIV, dentro do respectivo prazo de validade.
III - sob a forma de Alvará
Provisório, após a obtenção das DEI, condicionado à manifestação do setor
responsável pelo acompanhamento dos empreendimentos de impacto, o qual poderá
submeter o empreendimento ao Grupo Técnico Multidisciplinar - GTM para
deliberação quanto às condicionantes e ao prazo de validade, que deverá ser
compatível com os prazos estabelecidos nas DEI.
§1º Na hipótese prevista na alínea a
do inciso II deste artigo, o Alvará Provisório poderá ser renovado uma única
vez, pelo prazo de 01 (um) ano, desde que o processo esteja em tramitação
regular, sem inércia do requerente, conforme manifestação do órgão municipal responsável
pela política de desenvolvimento urbano.
§2º Na hipótese prevista na alínea b
do inciso II deste artigo, o Alvará Provisório poderá ser renovado mediante
manifestação do órgão municipal responsável pela política de desenvolvimento
urbano, nos casos de prorrogação do prazo de validade das orientações, de forma
a coincidir com o novo prazo por elas estabelecidos.
§3º Na hipótese prevista no inciso
III deste artigo, o Alvará Provisório poderá ser renovado mediante manifestação
do setor responsável pelo acompanhamento dos empreendimentos de impacto, que
poderá submeter o empreendimento
§4º As atividades previamente
autorizadas de forma provisória em empreendimentos de impacto cujo protocolo de
licenciamento urbanístico para obtenção das DEI tenha sido indeferido, com
exigência de reinício do procedimento, somente poderão requerer a renovação do
Alvará mediante manifestação do GTM, que definirá as condicionantes e o prazo
de validade, o qual não poderá exceder a 01 (um) ano.
§5º As autorizações previstas neste
artigo, bem como as respectivas prorrogações, poderão ser negadas nos casos em
que as pendências a serem sanadas oferecerem riscos à segurança.
Art. 18. A validade do alvará com
prazo de 05 (cinco) anos está vinculada:
I - à validade de eventuais licenças
e laudos a ele associados,
II - à manutenção das condições de
fato consideradas na ocasião da concessão do ALLF.
§1º A atualização das licenças e
diretrizes associadas deverá ser providenciada tempestivamente pelo
interessado, não dependendo de provocação do órgão público.
§2º A atualidade das licenças e
diretrizes associadas será objeto de controle pelos órgãos públicos
responsáveis pelas respectivas áreas e pelo órgão de desenvolvimento urbano,
sendo todos eles competentes para provocar, em caso de omissão do interessado,
a necessária atualização.
§3º Nos casos, em que o responsável
não proceder à renovação das autorizações, licenciamentos especiais, ou atos
análogos de outros órgãos, necessários ao funcionamento da atividade, o ALLF
poderá ser declarado suspenso ou caduco.
§4º A renovação ou prorrogação do ALLF
deverá ser requerida pelo interessado no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes
do vencimento do prazo de validade do documento, por meio de sistema de
licenciamento online ou do sistema da REDESIM, mediante a apresentação da
documentação exigida para continuidade do licenciamento.
Art. 19. Na tramitação dos
requerimentos de ALLF, não serão objeto de análise:
I - as questões relativas à
propriedade do imóvel, exceto no que diz respeito a imóveis municipais e à
ocupação irregular de logradouros;
II - a regularidade urbanística da
edificação, exceto no que diz respeito a questões de segurança ou essenciais
para o exercício da atividade.
Parágrafo único. A dispensa de
regularidade urbanística não se aplica a empreendimentos de impacto, para os
quais a emissão de ALLF, na forma de licença com prazo de 05 (cinco) anos,
dependerá de prévia emissão de baixa de construção e habite-se, quando
aplicável.
Art. 20. O ALLF deverá conter a
localização, a área útil da atividade, as atividades exercidas e seus
respectivos códigos, as condições de instalação e funcionamento da atividade e
suas restrições.
Art. 21. O órgão municipal
responsável pela política de desenvolvimento urbano poderá instituir programas
de recadastramento obrigatório para alvarás com prazo de validade de 05 (cinco)
anos.
§1º Os programas de recadastramento
terão ampla divulgação e procedimentos simplificados conforme definição em
portarias, e determinarão prazos não inferiores a 20 (vinte) dias para a
atualização cadastral.
§2º O não comparecimento aos
recadastramentos implicará notificação por escrito, presencial ou por meio dos
correios com aviso de recebimento, aos interessados para regularização do
cadastro.
§3º Em caso de recusa do particular
de assinatura da notificação, previstas no §2º, será providenciada notificação,
por edital publicado no Diário Oficial de Contagem - DOC, em até 20 (vinte) dias.
§4º Nos casos em que, após todas as
notificações, os responsáveis não providenciarem o recadastramento, o ALLF
perderá a validade, procedimento que será objeto de declaração publicada no
DOC.
§5º O estabelecimento cujo ALLF
perder a validade será objeto de ação fiscal.
§6º No processo de recadastramento
poderá ser exigido o cumprimento de diretrizes ambientais e de trânsito
previstas no Plano Diretor, inclusive para estabelecimentos já licenciados.
§7º Constatada a desatualização das
licenças ou a inadequação no exercício das atividades, serão tomadas as medidas
fiscais pertinentes.
§8º A obtenção do ALLF não exime o
responsável pelo exercício da atividade do cumprimento de toda a legislação
urbanística, ambiental, sanitária, de prevenção e combate a incêndio e pânico e
outras inerentes a mitigação e controle dos impactos da atividade, bem como da
obtenção dos licenciamentos acessórios necessários para a manutenção da sua
validade.
Art. 22. As atividades deverão ser
exercidas, em cada estabelecimento, nos estritos termos e limites do ALLF.
Art. 23. O ALLF emitido antes da
vigência do presente decreto, quando do vencimento, deverá se submeter a
processo de renovação, em que serão observadas todas as exigências contidas no
Plano Diretor e em sua regulamentação, inclusive no que diz respeito ao uso desconforme.
CAPÍTULO
V
DO
LICENCIAMENTO CORRETIVO
Art. 24. No caso de uso desconforme
legalmente constituído e comprovadamente instalado até 29 de setembro de 2023, mas
que não tenha sido licenciado, a permanência no local é condicionada à obtenção
do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, mediante comprovação:
I - de que as atividades pleiteadas
estavam instaladas até a data de 29 de setembro de 2023;
II - obtenção das diretrizes
pertinentes, para fins de mitigação de impacto;
III – do pagamento da contrapartida
de que trata o Plano Diretor, no valor de R$35,00 (trinta e cinco reais) por
metro quadrado de área utilizada.
§1º Para comprovação de que a
atividade estava instalada no local até a data de 29 de setembro de 2023,
poderão ser utilizados documentos contendo o nome da empresa, a data, o
endereço e a atividade.
§2º Os empreendimentos enquadrados
como de impacto, nos termos do Plano Diretor, deverão seguir os procedimentos
previstos na referida lei para obtenção das DEI.
§3º Os empreendimentos não
enquadrados como de impacto deverão obter as diretrizes de trânsito e
ambientais, conforme disciplinado no Anexo X do Plano Diretor.
§4º Os empreendimentos classificados
como uso desconforme que tiverem seu funcionamento impedido no local, nos
termos do Anexo XI do Plano Diretor, serão enquadrados como empreendimentos de
impacto.
§5º O valor da contrapartida
prevista no inciso III deste artigo poderá ser parcelado em até 12 (doze)
parcelas mensais e consecutivas, observado que:
I – para a emissão do primeiro
Alvará de Licença de Localização e Funcionamento – ALLF, deverá ser comprovado
o pagamento da primeira parcela; e
II – para a renovação ou para a
emissão do ALLF com prazo de validade de 5 (cinco) anos, deverá ser comprovada
a quitação integral da contrapartida.
§6º O valor devido a título de
contrapartida não recolhido após 30 (trinta) dias de seu vencimento, será
inscrito em dívida ativa e poderá ser aberto procedimento de cobrança, nos
termos da legislação tributária municipal.
§7º Para fins de cálculo da
contrapartida prevista no inciso III deste artigo, nos casos em que o
estabelecimento possuir ALLF com área declarada inferior à área total utilizada
em 29 de setembro de 2023, devidamente comprovada nos termos do § 1º deste
artigo e apurada em procedimento fiscal, a contrapartida será devida
exclusivamente sobre a diferença entre a área efetivamente utilizada e a área
licenciada no ALLF.
§8º Para fins de cálculo da
contrapartida prevista no inciso III deste artigo, nos casos em que o
estabelecimento possua Alvará de Licença de Localização e Funcionamento e exerça
atividades divergentes daquelas efetivamente licenciadas, devidamente
comprovadas nos termos do §1º deste artigo e apuradas em procedimento fiscal, a
contrapartida incidirá sobre área total utilizada pelo empreendimento, salvo quando
for possível aferir que as atividades enquadradas como uso desconforme são
exercidas em fração ou unidade do imóvel independente do restante do
empreendimento, mediante delimitação física, hipótese em que a incidência se
restringirá a respectiva área.
§9º A contrapartida prevista no
inciso III deste artigo será atualizada anualmente, por meio de decreto do
Poder Executivo, tendo por referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA acumulado no ano anterior.
Art. 25. No caso de uso desconforme
legalmente constituído e regularmente instalado até a data de 29 de setembro de
2023, a renovação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento ficará
condicionada ao atendimento ao disposto no inciso II do caput e aos §2º e 3º,
do art. 24 deste Decreto, bem como à apresentação do ALLF.
Art. 26. Nos casos de uso
desconforme legalmente constituído e instalado em edificação aprovada até a
data de 29 de setembro de 2023, com destinação específica para o uso
desconforme pleiteado, a permanência no local é condicionada à obtenção do
Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, mediante atendimento aos
incisos I a III e §1º, §2º e §3º do art. 24 deste Decreto.
Parágrafo único. Para fins de comprovação
de enquadramento na hipótese prevista do caput deste artigo, deverá ser
apresentada a referência expressa, no processo da edificação aprovada até a
data de 29 de setembro de 2023, da indicação de que a edificação se destina à
atividade que se pretende licenciar, cuja denominação e natureza se enquadrem
em alguma atividade classificada no Anexo X do Plano Diretor.
Art. 27. Não será admitida a
permanência do uso desconforme de atividades classificadas como Grupo 4 que não
tenham licença ambiental ou não tenham cumprido condicionantes, devendo ser
interrompidas ou transferidas para outro endereço onde forem permitidas, observado,
como prazo máximo para essa permanência, a data de validade do Alvará de
Licença de Localização e Funcionamento.
Art. 28. Nos casos de que tratam os
§3º e §4º do art. 175 e do §1º do art. 176 do Plano Diretor, o licenciamento da
atividade como uso desconforme fica condicionado a:
I - comprovação de referência
expressa, no processo de aprovação de projeto da edificação protocolado até a
data de 29 de setembro de 2023 e aprovado, de que a edificação seria destinada
à atividade específica do uso desconforme pleiteado, cuja denominação e
natureza se enquadrem em alguma atividade classificada no Anexo X da Lei
Complementar 362/2023;
II - obtenção do Alvará de Licença
de Localização de Funcionamento e atendimento ao inciso II do art. 24 deste
Decreto.
Parágrafo único. No caso de que
trata o §4º do art. 175 do Plano Diretor, se o processo de aprovação de projeto
da edificação for indeferido, a atividade não poderá ser licenciada como uso
desconforme.
Art. 29. Para fins do disposto no
Plano Diretor, considera-se como interrupção da atividade qualquer uma das
seguintes hipóteses:
I - baixa da inscrição da empresa na
Junta Comercial;
II - baixa da inscrição da empresa
na Prefeitura;
III - fechamento do estabelecimento
sem justificativa judicial ou administrativa, constatado em, no mínimo, 03 (três)
vistorias fiscais, realizadas em dias úteis e horário comercial alternado e
diferenciado, com intervalo de, no mínimo, 15 (quinze) dias entre elas.
Art. 30. Na edificação ocupada por
uso desconforme, somente serão admitidas as obras de ampliação ou reforma que
forem indicadas nas diretrizes referidas no art. 24 deste Decreto e outras
exigíveis em função da legislação municipal para garantia das condições de
higiene e segurança da edificação e das propriedades vizinhas, da redução da
incomodidade do uso ou de melhoria das condições ambientais.
CAPÍTULO
VI
DA
CASSAÇÃO E DO INDEFERIMENTO
Art. 31. O Alvará poderá ser cassado,
por decisão fundamentada da autoridade concedente, nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento, pela empresa ou
instituição, das normas legais pertinentes e/ou das diretrizes emitidas;
II - utilização do alvará de forma
indevida ou em desconformidade com a situação fática do do estabelecimento,
especialmente quanto à titularidade, à atividade exercida ou ao endereço;
III – constatação, em ação
fiscalizatória, de áreas dos terrenos ou das edificações em desconformidade com
aquelas informadas no momento de concessão da licença;
IV - comprovação do fornecimento de
informações falas ou inexatas, ou da utilização irregular de documentos;
V - cometimento de infrações nos
casos previstos no Anexo I - Das Infrações e Penalidades, do Plano Diretor e
sua regulamentação.
§1º A cassação do Alvará de Licença
de Localização e Funcionamento implicará o fechamento do respectivo
estabelecimento ou, quando aplicável, o encerramento da atividade, sem prejuízo
da aplicação das demais penalidades legais cabíveis.
§2º Durante a tramitação do processo
de cassação, o ALLF será apreendido mediante lavratura de termo próprio.
§3º Constatada indícios das
hipóteses previstas no caput deste artigo, o Fiscal deverá analisar os
elementos fáticos que possam ensejar a cassação do Alvará e elaborar parecer
técnico fundamentado.
Art. 32. O indeferimento do
requerimento de Alvará, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades legais
cabíveis, implicará o fechamento do estabelecimento, caso a atividade já esteja
em funcionamento no endereço para o qual o Alvará foi indeferido, ou, quando
aplicável, o encerramento da atividade.
CAPÍTULO
VII
DO
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
Art. 33. Das decisões
administrativas que indeferirem, condicionarem ou restringirem o licenciamento
caberá recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da ciência da decisão pelo
interessado.
§1º O recurso será inicialmente
submetido à autoridade que proferiu a decisão, na forma de pedido de
reconsideração, que deverá ser apreciado no prazo de 15 (quinze) dias.
§2º Negado o pedido de
reconsideração, ou não havendo decisão no prazo previsto no § 1º deste artigo,
o recurso será automaticamente encaminhado à autoridade hierarquicamente
superior, sem prejuízo da contagem do prazo recursal originário, para decisão
no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§3º Os recursos interpostos contra a
aplicação das penalidades previstas neste decreto observarão os prazos,
disposições e ritos previstos na Lei Complementar 282/2019, que dispõe sobre o
contencioso fiscal não tributário, institui a Junta de Julgamento de 1ª
Instância e a Junta de Recursos de 2ª Instância, e dá outras providências.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 34. A contagem dos prazos
fixados neste Decreto e nas portarias que o complementarem, será computada em
dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
§1º A contagem do prazo terá início
no primeiro dia útil após a disponibilização da informação no sistema eletrônico
ou no Diário Oficial do Município de Contagem -DOC.
§2º Quando o dia do começo ou o dia
do vencimento coincidir com o final de semana, feriado, ou com dias nos quais o
expediente da Prefeitura tenha sido suspenso, encerrado antes ou iniciado
depois do horário normal, bem como nos casos de indisponibilidade de
comunicação eletrônica, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil
subsequente.
Art. 35. Os prazos previstos neste
Decreto:
I - ficam suspensos para a
Administração Municipal enquanto o processo estiver pendente de providências do
requerente ou de órgãos externos à estrutura do Poder Executivo Municipal que,
eventualmente, participem do processo administrativo;
II - poderão ser excepcionalmente prorrogados,
uma única vez por igual período, mediante requerimento do interessado à
autoridade competente, que contenha justificativa técnica da necessidade de
prorrogação.
§1º Na decisão acerca da
prorrogação, a autoridade avaliará:
I - a pertinência da justificativa
técnica apresentada;
II - eventual impacto de alterações
na legislação ou nas condições materiais sobre as quais tenha se baseado a
determinação ou providência em questão;
III - se o pedido de prorrogação do
prazo foi efetuado antes do seu encerramento.
§2º Os processos de solicitação de
ALLF que estiverem devidamente instruídos e sem pendências documentais deverão
ser analisados pelo Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 30 (trinta)
dias corridos, salvo prorrogação justificada por motivo técnico.
Art. 36. Os requerentes ficam
sujeitos, como condição para a instauração, prosseguimento e conclusão dos
processos previstos neste Decreto, ao pagamento das respectivas taxas, preços
públicos e outras custas incidentes previstas na legislação específica.
Art. 37. Continuarão regidos pelo
Decreto nº 625, de 18 de dezembro de 2015, até a sua conclusão e observado o
disposto no art. 174 do Código de Posturas:
I - os processos em tramitação na
data da publicação deste Decreto;
II - os processos protocolados após
a data de publicação deste Decreto, com base em Consultas de Viabilidade
emitidas anteriormente, e até a data de seu vencimento. Art. 38. Este Decreto
entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 16 de janeiro de 2026.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem