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Número: 1830

Data Publicação: 16/01/2026


Observações:

Plano Diretor

Código de Obras

Código de Posturas


Ementa:

Regulamenta as Leis Complementares nº 362, de 28 de setembro de 2023, e nº 394, de 17 de novembro de 2025, quanto ao licenciamento de atividades não residenciais no Município de Contagem.

Integra:

DECRETO Nº 1.830, DE 16 DE JANEIRO DE 2026

 

Regulamenta as Leis Complementares nº 362, de 28 de setembro de 2023, e nº 394, de 17 de novembro de 2025, quanto ao licenciamento de atividades não residenciais no Município de Contagem.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício das atribuições legais que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica,

 

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este decreto dispõe sobre o processo de Licenciamento de Atividades Não Residenciais - LA no Município de Contagem, estabelecendo:

I - os órgãos e entidades participantes, suas competências e forma de atuação;

II - os procedimentos e fluxos a serem observados.

Parágrafo único. São princípios norteadores do processo de LA:

I - a simplificação de procedimentos burocráticos;

II - a transparência.

Art. 2º A instalação e o funcionamento de atividades não residenciais em imóveis localizados no território do Município de Contagem sujeitam-se ao disposto no Plano Diretor, instituído pela Lei Complementar nº 362, de 28 de setembro de 2023, e no Código de Posturas, instituído pela Lei Complementar nº 394, de 17 de novembro de 2025.

Art. 3º São sujeitos ao LA a localização, a instalação e o funcionamento de qualquer atividade exercida em imóveis localizados no território do Município de Contagem, exceto quando a legislação prever a dispensa.

§1º Para fins de dispensa, em atendimento ao artigo 3º, I, da Lei federal nº 13.874/2019, as atividades de baixo risco são definidas como:

I - aquelas nos estabelecimentos cujas atividades exercidas sejam todas classificadas como Grupo 1 ou Grupo 2 de acordo com o Anexo X da Lei Complementar nº 362/2023, que não estejam sujeitas a diretrizes ambientais ou de trânsito como condição para a sua instalação.

II - as atividades econômicas exercidas por Microempreendedor Individual - MEI.

§2º Para as atividades previstas no §1º deste artigo, a dispensa do LA se dará através da expedição de Certificado e/ou Declaração de Dispensa de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento.

§3º são classificadas como de médio risco as atividades condicionadas à Diretrizes Ambientais e/ou de Trânsito, conforme o anexo X da Lei Complementar nº 362/2023.

§4º são classificadas como de alto risco as atividades exercidas em edificações sujeitas a Diretrizes para Empreendimentos de Impacto, nos termos da Lei Complementar nº 362/2023.

§5º O órgão responsável pela arrecadação municipal disponibilizará, ao órgão municipal responsável pela política de desenvolvimento urbano, acesso às informações referentes às inscrições, alterações e baixas no Cadastro Mobiliário Municipal, no que diz respeito às atividades desenvolvidas, porte do empreendimento e endereço, para fins de atualização do cadastro urbanístico, garantida a proteção do sigilo fiscal.

§6º O LA será exigido independentemente:

I - dos objetivos das atividades desenvolvidas;

II - da permanência ou transitoriedade das atividades desenvolvidas;

III - da finalidade lucrativa ou não das atividades desenvolvidas;

IV - do atendimento ou não ao público no imóvel utilizado;

V - das atividades funcionarem na residência do requerente;

VI - das atividades serem principais ou auxiliares;

VII - do local onde as atividades são desenvolvidas servir apenas como referência ou estoque.

§7º A expedição do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento (ALLF) ou do certificado e/ou declaração de dispensa para atividades exercidas nos limites territoriais das áreas e distritos administrados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – Sedecon dependerá de anuência do referido órgão, observado o seguinte:

I – o ALLF provisório ou o certificado e/ou declaração de dispensa será concedido exclusivamente com a comprovação do protocolo da solicitação de anuência;

II – a prorrogação do ALLF provisório ou a concessão do ALLF com validade de 5 (cinco) anos somente ocorrerá mediante comprovação da obtenção da anuência.

III – A manifestação do órgão deverá se dar no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da solicitação.

§8º A expedição do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento para as atividades de creche e pré-escola dependerá de parecer favorável da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, conforme previsto em regulamento, devendo a manifestação se dar no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da solicitação.   

Art. 4º O LA compreende o cumprimento das seguintes etapas:

I - o protocolo de Consulta de Viabilidade;

II - a emissão da resposta à Consulta de Viabilidade, pelo Poder Executivo Municipal, com a informação sobre a possibilidade e sobre as condições para instalação da atividade no endereço declarado pelo requerente;

III - a solicitação pelo requerente das manifestações prévias, abrangendo as Diretrizes de Trânsito, Diretrizes Ambientais e Diretrizes de Empreendimento de Impacto aos órgãos responsáveis, quando indicado na Consulta de Viabilidade;

IV - a solicitação do ALLF pelo interessado, acompanhado da documentação prevista em Portaria;

V - a avaliação do requerimento e emissão do ALLF pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 5º O LA ficará a cargo do órgão municipal responsável pela política de desenvolvimento urbano, cabendo-lhe garantir a observância dos princípios, diretrizes e disposições do Plano Diretor.

§1º Compete ao órgão municipal responsável pela política de desenvolvimento urbano as providências administrativas relativas ao LA.

§ 2º O órgão municipal responsável pela política de desenvolvimento urbano será responsável pela elaboração de portarias contendo as diretrizes gerais, orientações, fluxos, procedimentos, modelos e formulários relativos ao LA.

Art. 6º Para aplicação deste decreto, adota-se as seguintes definições:

I – terreno corresponde a área total ou parcial do lote ou gleba correspondente à área-fração utilizada pelo empreendimento, conforme boletim de cadastro imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda;

II - área útil da atividade corresponde à soma das seguintes áreas:

a) área edificada total e espaços livres do terreno utilizados de forma privativa para o efetivo exercício da atividade e atividades auxiliares diretamente associadas a esse exercício, tais como depósitos, áreas administrativas, pátios e áreas de manobra de veículos;

b) áreas de uso comum, na proporção correspondente à sua efetiva utilização no exercício da atividade e das atividades auxiliares diretamente associadas a ela.

Art. 7º Nos casos de edificação existente antes da entrada em vigor do Plano Diretor, localizada em terreno que admite zoneamentos distintos, serão admitidos os usos desses zoneamentos.

 

CAPÍTULO II

DA CONSULTA DE VIABILIDADE

 

Art. 8º A concessão e alteração de ALLF será precedida de Consulta de Viabilidade sobre a localização e as condições para o funcionamento das atividades no Município.

§1º Para fins do disposto no art. 168 do Plano Diretor, produção artesanal é a atividade classificada nos Grupos 2 e 3, constante da Tabela III do Anexo X do Plano Diretor, em estabelecimentos de até 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados de área útil, quando não houver produção em escala ou utilização de maquinário pesado.

§2º A Consulta de Viabilidade deverá ser solicitada por meio de sistema de licenciamento online, disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal, ou por meio do sistema da Redesim, e sua resposta será emitida pelo órgão municipal responsável pela política de desenvolvimento urbano.

§3º O resultado da Consulta de Viabilidade não confere direito ao exercício da atividade e será fornecido independentemente da abertura de processo de LA no imóvel.

Art. 9º Para a emissão da Consulta de Viabilidade, serão necessárias, no mínimo, as seguintes informações, de responsabilidade do requerente:

I – o índice cadastral do IPTU do imóvel onde se pretende exercer a atividade, se existente, ou endereço completo dele, para Consulta de Viabilidade;

II – as atividades pretendidas, com seus respectivos códigos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

III - a área útil da atividade, conforme Anexo XIV do Plano Diretor;

IV - a localização das edificações existentes no terreno e, no caso de terreno com mais de um zoneamento, indicação das edificações que serão utilizadas para exercício das atividades;

V - a área total do terreno;

VI – as atividades que serão exercidas no local pretendido e quais serão exercidas em localidade diversa à do estabelecimento;

VII – as respostas a questionário padronizado, disponibilizado pelo órgão competente, que conterá, as seguintes informações:

a) se a atividade já foi licenciada anteriormente à entrada em vigor do Plano Diretor neste endereço;

b) se a atividade possui natureza artesanal, conforme conceituação do §1º do Art. 8º deste decreto;

c) se há outra empresa ou atividade econômica em funcionamento no mesmo terreno, distinta do objeto da presente Consulta de Viabilidade;

d) se a atividade será exercida em edificação multifamiliar vertical, indicando, neste caso, o pavimento e a unidade pretendida.

e) se o sócio da empresa reside no local;

f) se atividade se enquadra como Uso Desconforme, nos termos do art. 175 do Plano Diretor;

g) outros questionamentos que a critério do órgão municipal responsável pela política de desenvolvimento urbano se mostrarem necessários para a análise da solicitação. 

Parágrafo único. O dimensionamento das áreas que compõem a área útil será declarado pelo interessado, que assumirá inteira responsabilidade pelas informações fornecidas, estando sujeito à aferição, a qualquer momento, pela Fiscalização de Posturas Municipal.

Art. 10. A resposta à Consulta de Viabilidade abrangerá:

I - localização do terreno, com informações sobre zona, bacia hidrográfica e, se for o caso, inserção em área especial;

II - classificação viária;

III - classificação da atividade, conforme art. 159 do Plano Diretor;

IV - admissibilidade ou não de instalação da atividade no local.

§1º Para os casos em que a(s) atividade(s) for(em) permitida(s) no local, a resposta conterá, ainda:

I - as diretrizes padronizadas previstas em Portaria Conjunta dos órgãos municipais responsáveis pela política de desenvolvimento urbano, pela política de mobilidade e pela política de meio ambiente, quando aplicáveis;

II - indicação de consulta à órgãos para obtenção de diretrizes ou manifestações previstas na legislação, quando exigidas;

III - disposições específicas aplicáveis à Áreas de Diretrizes Especiais - ADEs, se for o caso;

IV - restrições para o exercício da atividade, caso houver;

V - necessidade de aprovação junto a órgãos específicos, quando for o caso;

VI - documentação exigida para continuidade do licenciamento.

§2º A resposta à Consulta de Viabilidade será emitida em até 05 (cinco) dias corridos.

§3º No caso de alteração da legislação referente à localização e ao funcionamento da atividade econômica, a resposta perderá a validade, salvo previsão expressa em sentido contrário, na legislação.

§4º O prazo de validade da Consulta de Viabilidade é de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data da emissão de seu resultado.

§5º Após a protocolização de processo instruído pela Consulta de Viabilidade, o prazo de validade deste documento deixará de ser considerado, prevalecendo o prazo do processo, limitado a 01(um) ano do protocolo do processo de solicitação do ALLF.

Art. 11. As exigências contidas na resposta à Consulta de Viabilidade poderão ser complementadas, em avaliação posterior, em razão de conteúdo da legislação urbanística não contemplado na análise preliminar.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA MANIFESTAÇÕES SOBRE CONDIÇÕES DE IMPLANTAÇÃO

 

Art. 12. Para as atividades listadas em Portaria Conjunta dos órgãos responsáveis pelo desenvolvimento urbano, pela política de mobilidade e pela política de meio ambiente, as Diretrizes Ambientais e de Trânsito exigidas no Anexo X do Plano Diretor serão padronizadas e constarão da resposta à Consulta de Viabilidade, ou como observações no ALLF.

Parágrafo único. As diretrizes terão como base as repercussões negativas previstas no art. 158 do Plano Diretor, sem prejuízo do cumprimento das normas ambientais, de posturas, sanitárias e outras pertinentes.

Art. 13. Não havendo diretrizes padronizadas, recebida a resposta à Consulta de Viabilidade o interessado deverá protocolar os pedidos de manifestação e aprovação junto aos órgãos indicados.

§1º As Diretrizes Ambientais e as Diretrizes de Trânsito deverão indicar condições para instalação da atividade ou empreendimento de modo a promover o seu adequado funcionamento em conformidade com os critérios e parâmetros estabelecidos em lei.

§2º Nos casos em que as condições de instalação, exigirem a execução de obras no logradouro público que dependam de interface com os órgãos públicos para sua execução, deverá ser definido prazo de execução, que poderá ser posterior ao início do funcionamento da atividade.

§3º As diretrizes previstas no §1º deste artigo não se confundem com medidas de mitigação ou compensação de impacto.

§4º Implementadas as condições para instalação indicadas nas diretrizes, o interessado deverá requerer a emissão das respectivas manifestações a respeito do adequado cumprimento junto aos órgãos responsáveis.

§5º Os órgãos competentes para a emissão de diretrizes de trânsito e ambientais deverão manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da solicitação formal pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU;

§6º Decorrido o prazo sem manifestação expressa, a SMDU estará autorizada a expedir o ALLF provisório, desde que conste expressamente no documento de licenciamento a condição de que sua validade está subordinada ao estrito cumprimento das diretrizes técnicas aplicáveis.

Art. 14. No caso de atividades inseridas em empreendimento de impacto, as diretrizes serão definidas no respectivo licenciamento de impacto.

 

CAPÍTULO IV

DO ALVARÁ DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 15. Obtida resposta favorável à Consulta de Viabilidade e estando a empresa regularmente constituída, o interessado deverá requerer a expedição do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento – ALLF, por meio do sistema de licenciamento eletrônico do Município ou do sistema da REDESIM, bem como apresentar a documentação exigida para a continuidade do processo de licenciamento.

Parágrafo único. Na análise para concessão do ALLF, o órgão municipal responsável pela política de desenvolvimento urbano poderá notificar o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de disponibilização da resposta no sistema, cumprir exigência ou apresentar novos documentos, sob pena de indeferimento.

Art. 16. O alvará de empreendimentos não enquadrados como de impacto será concedido nas seguintes modalidades:

I - com prazo de validade de 05 (cinco) anos:

a) de forma imediata, nos casos em que todas as atividades do estabelecimento estejam sujeitas a diretrizes ambientais e de trânsito padronizadas;

b) após a apresentação das manifestações dos órgãos competentes quanto ao adequado cumprimento das diretrizes ambientais e de trânsito, nos demais casos.

II – sob a forma de Alvará Provisório, com prazo de validade de 1 (um) ano, admitida a prorrogação por igual período, uma única vez, nas seguintes hipóteses:

a) mediante requerimento instruído com o protocolo de solicitação das diretrizes ambientais e de trânsito junto aos órgãos competentes, desde que o respectivo processo esteja em regular tramitação, sem caracterização de inércia do requerente, conforme manifestação do órgão municipal responsável;

b) mediante requerimento instruído com as diretrizes ambientais e de trânsito já emitidas, desde que se encontrem em fase de implantação, conforme manifestação do órgão municipal responsável.

§1º Para fins de emissão do ALLF, o cumprimento das diretrizes padronizadas será presumido, sendo que a verificação de seu cumprimento, quando necessária, será da responsabilidade dos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental e de mobilidade.

§2º A renovação prevista no inciso II do caput deste artigo fica condicionada ao requerimento tempestivo do interessado, devidamente motivado.

§3º As autorizações previstas neste artigo e a sua prorrogação poderão ser negadas nos casos em que as pendências a suprir oferecerem riscos à segurança.

Art. 17. O alvará de empreendimentos enquadrados como de impacto será concedido:

I - com prazo de validade de 05 (cinco) anos após atestado o adequado cumprimento das Diretrizes de Empreendimento de Impacto pelo órgão municipal responsável pela política de desenvolvimento urbano, observado o disposto no art. 18 deste decreto.

II - sob a forma de Alvará Provisório, com prazo de validade de 01 (um) ano, antes da emissão de Diretrizes de Empreendimento de Impacto – DEI, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

a) protocolo do processo de licenciamento urbanístico para empreendimento de impacto em regular tramitação;

b) orientações para elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, dentro do respectivo prazo de validade.

III - sob a forma de Alvará Provisório, após a obtenção das DEI, condicionado à manifestação do setor responsável pelo acompanhamento dos empreendimentos de impacto, o qual poderá submeter o empreendimento ao Grupo Técnico Multidisciplinar - GTM para deliberação quanto às condicionantes e ao prazo de validade, que deverá ser compatível com os prazos estabelecidos nas DEI.

§1º Na hipótese prevista na alínea a do inciso II deste artigo, o Alvará Provisório poderá ser renovado uma única vez, pelo prazo de 01 (um) ano, desde que o processo esteja em tramitação regular, sem inércia do requerente, conforme manifestação do órgão municipal responsável pela política de desenvolvimento urbano.

§2º Na hipótese prevista na alínea b do inciso II deste artigo, o Alvará Provisório poderá ser renovado mediante manifestação do órgão municipal responsável pela política de desenvolvimento urbano, nos casos de prorrogação do prazo de validade das orientações, de forma a coincidir com o novo prazo por elas estabelecidos.

§3º Na hipótese prevista no inciso III deste artigo, o Alvará Provisório poderá ser renovado mediante manifestação do setor responsável pelo acompanhamento dos empreendimentos de impacto, que poderá submeter o empreendimento ao GTM para deliberação quanto às condicionantes e ao prazo de validade da renovação, o qual deverá ser compatível com os prazos estabelecidos nas DEI.

§4º As atividades previamente autorizadas de forma provisória em empreendimentos de impacto cujo protocolo de licenciamento urbanístico para obtenção das DEI tenha sido indeferido, com exigência de reinício do procedimento, somente poderão requerer a renovação do Alvará mediante manifestação do GTM, que definirá as condicionantes e o prazo de validade, o qual não poderá exceder a 01 (um) ano.

§5º As autorizações previstas neste artigo, bem como as respectivas prorrogações, poderão ser negadas nos casos em que as pendências a serem sanadas oferecerem riscos à segurança.

Art. 18. A validade do alvará com prazo de 05 (cinco) anos está vinculada:

I - à validade de eventuais licenças e laudos a ele associados,

II - à manutenção das condições de fato consideradas na ocasião da concessão do ALLF.

§1º A atualização das licenças e diretrizes associadas deverá ser providenciada tempestivamente pelo interessado, não dependendo de provocação do órgão público.

§2º A atualidade das licenças e diretrizes associadas será objeto de controle pelos órgãos públicos responsáveis pelas respectivas áreas e pelo órgão de desenvolvimento urbano, sendo todos eles competentes para provocar, em caso de omissão do interessado, a necessária atualização.

§3º Nos casos, em que o responsável não proceder à renovação das autorizações, licenciamentos especiais, ou atos análogos de outros órgãos, necessários ao funcionamento da atividade, o ALLF poderá ser declarado suspenso ou caduco.

§4º A renovação ou prorrogação do ALLF deverá ser requerida pelo interessado no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de validade do documento, por meio de sistema de licenciamento online ou do sistema da REDESIM, mediante a apresentação da documentação exigida para continuidade do licenciamento.

Art. 19. Na tramitação dos requerimentos de ALLF, não serão objeto de análise:

I - as questões relativas à propriedade do imóvel, exceto no que diz respeito a imóveis municipais e à ocupação irregular de logradouros;

II - a regularidade urbanística da edificação, exceto no que diz respeito a questões de segurança ou essenciais para o exercício da atividade.

Parágrafo único. A dispensa de regularidade urbanística não se aplica a empreendimentos de impacto, para os quais a emissão de ALLF, na forma de licença com prazo de 05 (cinco) anos, dependerá de prévia emissão de baixa de construção e habite-se, quando aplicável.

Art. 20. O ALLF deverá conter a localização, a área útil da atividade, as atividades exercidas e seus respectivos códigos, as condições de instalação e funcionamento da atividade e suas restrições.

Art. 21. O órgão municipal responsável pela política de desenvolvimento urbano poderá instituir programas de recadastramento obrigatório para alvarás com prazo de validade de 05 (cinco) anos.

§1º Os programas de recadastramento terão ampla divulgação e procedimentos simplificados conforme definição em portarias, e determinarão prazos não inferiores a 20 (vinte) dias para a atualização cadastral.

§2º O não comparecimento aos recadastramentos implicará notificação por escrito, presencial ou por meio dos correios com aviso de recebimento, aos interessados para regularização do cadastro.

§3º Em caso de recusa do particular de assinatura da notificação, previstas no §2º, será providenciada notificação, por edital publicado no Diário Oficial de Contagem - DOC, em até 20 (vinte) dias.

§4º Nos casos em que, após todas as notificações, os responsáveis não providenciarem o recadastramento, o ALLF perderá a validade, procedimento que será objeto de declaração publicada no DOC.

§5º O estabelecimento cujo ALLF perder a validade será objeto de ação fiscal.

§6º No processo de recadastramento poderá ser exigido o cumprimento de diretrizes ambientais e de trânsito previstas no Plano Diretor, inclusive para estabelecimentos já licenciados.

§7º Constatada a desatualização das licenças ou a inadequação no exercício das atividades, serão tomadas as medidas fiscais pertinentes.

§8º A obtenção do ALLF não exime o responsável pelo exercício da atividade do cumprimento de toda a legislação urbanística, ambiental, sanitária, de prevenção e combate a incêndio e pânico e outras inerentes a mitigação e controle dos impactos da atividade, bem como da obtenção dos licenciamentos acessórios necessários para a manutenção da sua validade.

Art. 22. As atividades deverão ser exercidas, em cada estabelecimento, nos estritos termos e limites do ALLF.

Art. 23. O ALLF emitido antes da vigência do presente decreto, quando do vencimento, deverá se submeter a processo de renovação, em que serão observadas todas as exigências contidas no Plano Diretor e em sua regulamentação, inclusive no que diz respeito ao uso desconforme.

 

CAPÍTULO V

DO LICENCIAMENTO CORRETIVO

 

Art. 24. No caso de uso desconforme legalmente constituído e comprovadamente instalado até 29 de setembro de 2023, mas que não tenha sido licenciado, a permanência no local é condicionada à obtenção do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, mediante comprovação:

I - de que as atividades pleiteadas estavam instaladas até a data de 29 de setembro de 2023;

II - obtenção das diretrizes pertinentes, para fins de mitigação de impacto;

III – do pagamento da contrapartida de que trata o Plano Diretor, no valor de R$35,00 (trinta e cinco reais) por metro quadrado de área utilizada.

§1º Para comprovação de que a atividade estava instalada no local até a data de 29 de setembro de 2023, poderão ser utilizados documentos contendo o nome da empresa, a data, o endereço e a atividade.

§2º Os empreendimentos enquadrados como de impacto, nos termos do Plano Diretor, deverão seguir os procedimentos previstos na referida lei para obtenção das DEI.

§3º Os empreendimentos não enquadrados como de impacto deverão obter as diretrizes de trânsito e ambientais, conforme disciplinado no Anexo X do Plano Diretor.

§4º Os empreendimentos classificados como uso desconforme que tiverem seu funcionamento impedido no local, nos termos do Anexo XI do Plano Diretor, serão enquadrados como empreendimentos de impacto.

§5º O valor da contrapartida prevista no inciso III deste artigo poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, observado que:

I – para a emissão do primeiro Alvará de Licença de Localização e Funcionamento – ALLF, deverá ser comprovado o pagamento da primeira parcela; e

II – para a renovação ou para a emissão do ALLF com prazo de validade de 5 (cinco) anos, deverá ser comprovada a quitação integral da contrapartida.

§6º O valor devido a título de contrapartida não recolhido após 30 (trinta) dias de seu vencimento, será inscrito em dívida ativa e poderá ser aberto procedimento de cobrança, nos termos da legislação tributária municipal.

§7º Para fins de cálculo da contrapartida prevista no inciso III deste artigo, nos casos em que o estabelecimento possuir ALLF com área declarada inferior à área total utilizada em 29 de setembro de 2023, devidamente comprovada nos termos do § 1º deste artigo e apurada em procedimento fiscal, a contrapartida será devida exclusivamente sobre a diferença entre a área efetivamente utilizada e a área licenciada no ALLF.

§8º Para fins de cálculo da contrapartida prevista no inciso III deste artigo, nos casos em que o estabelecimento possua Alvará de Licença de Localização e Funcionamento e exerça atividades divergentes daquelas efetivamente licenciadas, devidamente comprovadas nos termos do §1º deste artigo e apuradas em procedimento fiscal, a contrapartida incidirá sobre área total utilizada pelo empreendimento, salvo quando for possível aferir que as atividades enquadradas como uso desconforme são exercidas em fração ou unidade do imóvel independente do restante do empreendimento, mediante delimitação física, hipótese em que a incidência se restringirá a respectiva área.

§9º A contrapartida prevista no inciso III deste artigo será atualizada anualmente, por meio de decreto do Poder Executivo, tendo por referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado no ano anterior.

Art. 25. No caso de uso desconforme legalmente constituído e regularmente instalado até a data de 29 de setembro de 2023, a renovação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento ficará condicionada ao atendimento ao disposto no inciso II do caput e aos §2º e 3º, do art. 24 deste Decreto, bem como à apresentação do ALLF.

Art. 26. Nos casos de uso desconforme legalmente constituído e instalado em edificação aprovada até a data de 29 de setembro de 2023, com destinação específica para o uso desconforme pleiteado, a permanência no local é condicionada à obtenção do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, mediante atendimento aos incisos I a III e §1º, §2º e §3º do art. 24 deste Decreto.

Parágrafo único. Para fins de comprovação de enquadramento na hipótese prevista do caput deste artigo, deverá ser apresentada a referência expressa, no processo da edificação aprovada até a data de 29 de setembro de 2023, da indicação de que a edificação se destina à atividade que se pretende licenciar, cuja denominação e natureza se enquadrem em alguma atividade classificada no Anexo X do Plano Diretor.

Art. 27. Não será admitida a permanência do uso desconforme de atividades classificadas como Grupo 4 que não tenham licença ambiental ou não tenham cumprido condicionantes, devendo ser interrompidas ou transferidas para outro endereço onde forem permitidas, observado, como prazo máximo para essa permanência, a data de validade do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento.

Art. 28. Nos casos de que tratam os §3º e §4º do art. 175 e do §1º do art. 176 do Plano Diretor, o licenciamento da atividade como uso desconforme fica condicionado a:

I - comprovação de referência expressa, no processo de aprovação de projeto da edificação protocolado até a data de 29 de setembro de 2023 e aprovado, de que a edificação seria destinada à atividade específica do uso desconforme pleiteado, cuja denominação e natureza se enquadrem em alguma atividade classificada no Anexo X da Lei Complementar 362/2023;

II - obtenção do Alvará de Licença de Localização de Funcionamento e atendimento ao inciso II do art. 24 deste Decreto.

Parágrafo único. No caso de que trata o §4º do art. 175 do Plano Diretor, se o processo de aprovação de projeto da edificação for indeferido, a atividade não poderá ser licenciada como uso desconforme.

Art. 29. Para fins do disposto no Plano Diretor, considera-se como interrupção da atividade qualquer uma das seguintes hipóteses:

I - baixa da inscrição da empresa na Junta Comercial;

II - baixa da inscrição da empresa na Prefeitura;

III - fechamento do estabelecimento sem justificativa judicial ou administrativa, constatado em, no mínimo, 03 (três) vistorias fiscais, realizadas em dias úteis e horário comercial alternado e diferenciado, com intervalo de, no mínimo, 15 (quinze) dias entre elas.

Art. 30. Na edificação ocupada por uso desconforme, somente serão admitidas as obras de ampliação ou reforma que forem indicadas nas diretrizes referidas no art. 24 deste Decreto e outras exigíveis em função da legislação municipal para garantia das condições de higiene e segurança da edificação e das propriedades vizinhas, da redução da incomodidade do uso ou de melhoria das condições ambientais.

 

CAPÍTULO VI

DA CASSAÇÃO E DO INDEFERIMENTO

 

Art. 31. O Alvará poderá ser cassado, por decisão fundamentada da autoridade concedente, nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento, pela empresa ou instituição, das normas legais pertinentes e/ou das diretrizes emitidas;

II - utilização do alvará de forma indevida ou em desconformidade com a situação fática do do estabelecimento, especialmente quanto à titularidade, à atividade exercida ou ao endereço;

III – constatação, em ação fiscalizatória, de áreas dos terrenos ou das edificações em desconformidade com aquelas informadas no momento de concessão da licença;

IV - comprovação do fornecimento de informações falas ou inexatas, ou da utilização irregular de documentos;

V - cometimento de infrações nos casos previstos no Anexo I - Das Infrações e Penalidades, do Plano Diretor e sua regulamentação. 

§1º A cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento implicará o fechamento do respectivo estabelecimento ou, quando aplicável, o encerramento da atividade, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades legais cabíveis.

§2º Durante a tramitação do processo de cassação, o ALLF será apreendido mediante lavratura de termo próprio.

§3º Constatada indícios das hipóteses previstas no caput deste artigo, o Fiscal deverá analisar os elementos fáticos que possam ensejar a cassação do Alvará e elaborar parecer técnico fundamentado.

Art. 32. O indeferimento do requerimento de Alvará, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades legais cabíveis, implicará o fechamento do estabelecimento, caso a atividade já esteja em funcionamento no endereço para o qual o Alvará foi indeferido, ou, quando aplicável, o encerramento da atividade.

 

CAPÍTULO VII

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO

 

Art. 33. Das decisões administrativas que indeferirem, condicionarem ou restringirem o licenciamento caberá recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da ciência da decisão pelo interessado.

§1º O recurso será inicialmente submetido à autoridade que proferiu a decisão, na forma de pedido de reconsideração, que deverá ser apreciado no prazo de 15 (quinze) dias.

§2º Negado o pedido de reconsideração, ou não havendo decisão no prazo previsto no § 1º deste artigo, o recurso será automaticamente encaminhado à autoridade hierarquicamente superior, sem prejuízo da contagem do prazo recursal originário, para decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§3º Os recursos interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste decreto observarão os prazos, disposições e ritos previstos na Lei Complementar 282/2019, que dispõe sobre o contencioso fiscal não tributário, institui a Junta de Julgamento de 1ª Instância e a Junta de Recursos de 2ª Instância, e dá outras providências.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 34. A contagem dos prazos fixados neste Decreto e nas portarias que o complementarem, será computada em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

§1º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil após a disponibilização da informação no sistema eletrônico ou no Diário Oficial do Município de Contagem -DOC.

§2º Quando o dia do começo ou o dia do vencimento coincidir com o final de semana, feriado, ou com dias nos quais o expediente da Prefeitura tenha sido suspenso, encerrado antes ou iniciado depois do horário normal, bem como nos casos de indisponibilidade de comunicação eletrônica, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 35. Os prazos previstos neste Decreto:

I - ficam suspensos para a Administração Municipal enquanto o processo estiver pendente de providências do requerente ou de órgãos externos à estrutura do Poder Executivo Municipal que, eventualmente, participem do processo administrativo;

II - poderão ser excepcionalmente prorrogados, uma única vez por igual período, mediante requerimento do interessado à autoridade competente, que contenha justificativa técnica da necessidade de prorrogação.

§1º Na decisão acerca da prorrogação, a autoridade avaliará:

I - a pertinência da justificativa técnica apresentada;

II - eventual impacto de alterações na legislação ou nas condições materiais sobre as quais tenha se baseado a determinação ou providência em questão;

III - se o pedido de prorrogação do prazo foi efetuado antes do seu encerramento.

§2º Os processos de solicitação de ALLF que estiverem devidamente instruídos e sem pendências documentais deverão ser analisados pelo Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, salvo prorrogação justificada por motivo técnico.

Art. 36. Os requerentes ficam sujeitos, como condição para a instauração, prosseguimento e conclusão dos processos previstos neste Decreto, ao pagamento das respectivas taxas, preços públicos e outras custas incidentes previstas na legislação específica.

Art. 37. Continuarão regidos pelo Decreto nº 625, de 18 de dezembro de 2015, até a sua conclusão e observado o disposto no art. 174 do Código de Posturas:

I - os processos em tramitação na data da publicação deste Decreto;

II - os processos protocolados após a data de publicação deste Decreto, com base em Consultas de Viabilidade emitidas anteriormente, e até a data de seu vencimento. Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, aos 16 de janeiro de 2026.

 

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS

Prefeita de Contagem