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Número: 15

Data Publicação: 17/11/2025


Observações: Lei complementar Nº 394, de 17 de novembro de 2025.

Ementa:

Comunico a Vossa Excelência que, ao analisar a Proposição de Lei nº 133/2025, que “Institui o Código de Posturas do Município de Contagem, altera a Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 – Código Tributário do Município de Contagem, e dá outras providências.”, entendo pela necessidade de vetá-la parcialmente, pelas razões expostas a seguir. 

Integra:

MENSAGEM DE VETO PARCIAL Nº 15, DE 17 NOVEMBRO DE 2025.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,


Comunico a Vossa Excelência que, ao analisar a Proposição de Lei nº 133/2025, que “Institui o Código de Posturas do Município de Contagem, altera a Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 – Código Tributário do Município de Contagem, e dá outras providências.”, entendo pela necessidade de vetá-la parcialmente, pelas razões expostas a seguir. 

A Proposição de Lei visa modernizar e consolidar as normas relativas ao uso do espaço público municipal, com vistas à promoção da segurança urbana, da salubridade, do ordenamento do território e da convivência harmônica entre os cidadãos, o que deve ser, desde já, reconhecido como avanço institucional.

Instada a se manifestar, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, através da equipe técnica de sua Subsecretaria de Atividades Urbanas, manifestou via parecer técnico a necessidade de vetar às alíneas “d”, “e” e “f” do inciso X do art. 104, bem como ao seu parágrafo único, e à conduta de número 280 constante no Anexo I – Das Infrações e Penalidades, diante da subjetividade normativa, que acabaria por causar insegurança jurídica quando da sua aplicação, bem como o risco de arbitrariedade. 

Os dispositivos citados estabelecem que determinados conteúdos publicitários deverão ser proibidos em razão de aspectos como “atentado contra a dignidade sexual”, “apelo à sexualização”, “contexto inadequado à proteção integral da criança e do adolescente”, entre outras expressões de natureza subjetiva.

De acordo com o órgão, tais dispositivos conferem ao agente fiscal de posturas a incumbência de realizar juízos de valor complexos, que extrapolam sua competência técnica e funcional, pois envolveriam considerações éticas, morais, sociais e jurídicas, normalmente atribuídas a órgãos especializados, como o Ministério Público, os Conselhos Tutelares e o Poder Judiciário, especialmente a Justiça da Infância e da Juventude, que possuem formação jurídica e parâmetros normativos mais precisos.

Além disso, de acordo com a Secretaria consultada, ausência de critérios objetivos e mensuráveis na redação das alíneas referidas pode ensejar interpretações divergentes e insegurança jurídica, dificultando a aplicação uniforme da norma, além de abrir margem para ações arbitrárias, contrariando o princípio da tipicidade das infrações administrativas, podendo gerar a judicialização desnecessária.

Lado outro, verifica-se que matéria relativa à proteção da infância, à repressão de conteúdos ofensivos à dignidade sexual ou discriminatórios, já se encontra suficientemente regulada por normas federais, tais como Código Penal Brasileiro; Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que atribuem competência a órgãos com estrutura e expertise adequadas para apurar, interpretar e aplicar penalidades aos conteúdos considerados ilícitos, inclusive no âmbito publicitário.

Por tais razões, compreende-se que o veto às alíneas “d”, “e” e “f” do inciso X do art. 104, bem como ao seu parágrafo único, e à conduta de número 280 constante no Anexo I – Das Infrações e Penalidades, é medida necessária para resguardar o interesse público, em especial, a segurança jurídica e a legalidade da atuação administrativa.

Dessa forma, reconhecendo a importância da medida pretendida pelo Poder Legislativo, mas visando resguardar o interesse público, fica excluído da sanção veto às alíneas “d”, “e” e “f” do inciso X do art. 104, bem como ao seu parágrafo único, e à conduta de número 280 constante no Anexo I – Das Infrações e Penalidades da Proposição de Lei nº 133/2025, nos termos do inciso II do art. 80 c/c inciso VIII do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Contagem.

Essas, portanto, Senhor Presidente, são as razões do Veto Parcial ora apresentado, que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. 

Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia Casa Legislativa protestos de elevada estima e distinta consideração. 

Palácio do Registro, em Contagem, aos 17 de novembro de 2025.




MARÍLIA APARECIDA CAMPOS

Prefeita de Contagem