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Número:

1204

Data Publicação:

06/08/2009

Ementa:

Dispõe sobre a concessão da indenização de transporte para servidor no exercício de atividades externas e dá outras providências.

Integra:

DECRETO nº 1204 DE 06 DE AGOSTO DE 2009
Dispõe sobre a concessão da indenização de transporte para servidor no exercício de atividades externas e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 56, parágrafos 1º e 2º, da Lei 2.160, de 20 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos);

 

DECRETA:

 

Art. 1º A indenização de transporte a que se refere o art. 56, da Lei n.º 2.160, de 20 de dezembro de 1990, será paga ao servidor que, por força das atribuições inerentes ao exercício de seu cargo efetivo, realizar despesas com sua locomoção para execução de serviços externos, vinculado à fiscalização Tributária, de Vigilância Sanitária, de Posturas, de Meio Ambiente ou de Obras.
Parágrafo único. A indenização de transporte será devida exclusivamente ao servidor que realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, a ele atribuído, no exercício de suas funções.

§ 1º A indenização de transporte será devida exclusivamente ao servidor que realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, a ele atribuído, no exercício de suas funções. (Alterado pelo Decreto nº 322/2014)

§2° Os servidores citados no artigo 1° deste Decreto, enquanto em exercício de cargo em comissão na área específica de fiscalização tributária, de vigilância sanitária, de posturas, de meio ambiente ou de obras, farão jus a indenização de transporte. (Acrescentado pelo Decreto nº 322/2014)

Art.1º A indenização de transporte a que se refere o artigo 56, da Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990, será concedida ao servidor que, por força das atribuições inerentes ao exercício de seu cargo de provimento efetivo, realizar despesas com sua locomoção para execução de serviços externos, vinculado à fiscalização: (Alterado pelo Decreto nº 589/2015)
I - Tributária;   (Alterado pelo Decreto nº 589/2015)
II - de Vigilância Sanitária;   (Alterado pelo Decreto nº 589/2015)
III - de Posturas;   (Alterado pelo Decreto nº 589/2015)
IV - de Meio Ambiente;   (Alterado pelo Decreto nº 589/2015)
V - de Obras;   (Alterado pelo Decreto nº 589/2015)
VI - de Atividades Urbanas; e   (Alterado pelo Decreto nº 589/2015)
VII - do PROCON.   (Alterado pelo Decreto nº 589/2015)
§1° A indenização de transporte será devida exclusivamente ao servidor que realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, a ele atribuído, no exercício de suas funções, nos termos do caput deste artigo.   (Alterado pelo Decreto nº 589/2015)
§2° Os servidores citados no caput deste artigo, enquanto em exercício de cargo em comissão na área específica de fiscalização tributária, de vigilância sanitária, de posturas, de meio ambiente, de obras, de atividades urbanas e de fiscalização do PROCON, na realização de atividades externas, também farão jus a indenização de transporte.  (Alterado pelo Decreto nº 589/2015)
§3º Será vedado à concessão de auxílio-transporte aos servidores citados no caput deste artigo, que receberem indenização de transporte, denominado estipêndio de locomoção.   (Alterado pelo Decreto nº 589/2015)

Art. 2º O valor do estipêndio indenizatório a que se refere o artigo anterior corresponderá ao valor de R$25,00 (vinte e cinco reais) por dia efetivo de trabalho externo realizado, apurado mensalmente por meio de relatório próprio de cada categoria de servidores e aprovados pela chefia imediata, autorizado pelo Secretário Municipal a quem o mesmo se subordina.

Art. 2º O valor do estipêndio indenizatório a que se refere o artigo 1º deste Decreto corresponderá ao valor de R$55,00 (cinquenta e cinco reais) por dia efetivo de trabalho externo realizado, apurado mensalmente por meio de relatório próprio de cada categoria de servidores e aprovados pela chefia imediata, autorizado pelo Secretário Municipal a quem o mesmo se subordina. (Redação dada pelo Decreto n° 276/2014)

"Art. 2º O valor do estipêndio indenizatório a que se refere o artigo 1º deste Decreto corresponderá ao valor de R$81,00 (oitenta e um reais) por dia efetivo de trabalho externo realizado, apurado mensalmente por meio de relatório próprio de cada categoria de servidores e aprovados pela chefia imediata, autorizado pelo Secretário Municipal a quem o mesmo se subordina. (Redação dada pelo Decreto 1101/2019)

Art. 2º O valor do estipêndio indenizatório a que se refere o art. 1º corresponderá ao valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia efetivo de trabalho externo realizado, apurado mensalmente por meio de relatório próprio de cada categoria de servidores, aprovado pela chefia imediata e autorizado pelo Secretário Municipal a quem os servidores se subordinam. (Alterado pelo Decreto nº 621/2022)
§1º O valor fixado acima será corrigido na data em que ocorrer a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, aplicando-se os mesmos índices de reajustes concedidos a estes.
§2º Valor superior ao limite fixado no caput deste artigo somente poderá ser pago a vista de representação do Secretário Municipal da área de lotação do servidor, com autorização expressa do Chefe do Poder Executivo municipal.
§3º Havendo necessidade de locomoção de servidor para execução de atividade externa de natureza eventual, a indenização de transporte será devida no valor da despesa efetivamente realizada e comprovada, mediante reembolso, limitado a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por dia.

§3º Havendo necessidade de locomoção de servidor para execução de atividade externa de natureza eventual, a indenização de transporte será devida no valor da despesa efetivamente realizada e comprovada, mediante reembolso, limitado a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), por dia. (Redação dada pelo Decreto 1101/2019)

§ 3º Havendo necessidade de locomoção de servidor para execução de atividade externa de natureza eventual, a indenização de transporte será devida no valor da despesa efetivamente realizada e comprovada, mediante reembolso, limitado a R$ 83,00 (oitenta e três reais) por dia.  (Alterado pelo Decreto n 621/2022)

Art. 3º Quando a atividade ou tarefa, por força de sua natureza, for executada no horário noturno ou ocorrer fora dos dias úteis, o valor do estipêndio devido corresponderá a R$30,00 (trinta reais), por jornada, com expressa autorização da chefia imediata.

Art. 3° Quando a atividade ou tarefa, por força de sua natureza, for executada no horário noturno ou ocorrer fora dos dias úteis, o valor do estipêndio devido corresponderá a R$64,00 (sessenta e quatro reais), por jornada, com expressa autorização da chefia imediata. (Redação dada pelo Decreto n° 276/2014)

Art. 3º Quando a atividade ou tarefa, por força de sua natureza, for executada no horário noturno ou ocorrer fora dos dias úteis, o valor do estipêndio devido corresponderá a R$91,00 (noventa e um reais), por jornada, com expressa autorização da chefia imediata. (Redação dada pelo Decreto 1101/2019)

Art. 3º Quando a atividade ou tarefa, por força de sua natureza, for executada no horário noturno ou ocorrer fora dos dias úteis, o valor do estipêndio devido corresponderá a R$ 169,00 (cento e sessenta e nove reais) por jornada, com expressa autorização da chefia imediata.  (Alterado pelo Decreto n 621/2022)

§1º Considera-se horário noturno, aquele compreendido entre 22h (vinte e duas horas) e 06h (seis horas) da manhã;
§2º Considera-se dia não útil, os sábados, domingos e feriados.

Art. 3°- A Valores superiores ao estabelecido nos artigos 2° e 3° deste Decreto somente poderão ser pagos com autorização expressa do Secretário Municipal da área de lotação do servidor, com autorização expressa do Prefeito. (Parágrafo incluído pelo Decreto n° 276/2014)

Art. 4º A indenização de transporte não será devida quando a repartição municipal colocar à disposição do servidor, meio de locomoção próprio ou quando a tarefa desempenhada não guardar correlação com as atividades previstas para o exercício do cargo ou for executada á revelia da chefia imediata.

Art. 5º À vista de sua natureza indenizatória o estipêndio não será incorporado ao vencimento dos servidores, e:
I - não será devido a servidor ausente ou afastado de suas atividades por quaisquer motivos, inclusive para tratamento de saúde e gozo de férias regulamentares;
II - não será computado para cálculo de férias, adicionais, gratificações e outras vantagens pessoais do servidor.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 9.639, de 24 de março de 1.997.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º (primeiro) de agosto de 2009.

Palácio do Registro, Contagem, 06 de agosto de 2009.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem

 

CARLOS FREDERICO PINTO E NETTO
Secretário Municipal de Administração