Número: 5509
Data Publicação: 01/08/2024
Observações:
Alterado pela Lei 5532/2024
Alterado pelo Decreto nº 5669, de 9 de dezembro de 2025.
Ementa:
Dispõe
sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA
– de 2025.
Integra:
LEI Nº 5509, DE 01 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre as diretrizes para
elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA – de 2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e EU
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em
cumprimento ao disposto no inciso X do art. 92 da Lei Orgânica do Município de
Contagem, de 20 de março de 1990, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam
estabelecidas as diretrizes para a elaboração do orçamento do Município de
Contagem para o exercício de 2025, compreendendo:
I –
prioridades e diretrizes da Administração Pública Municipal;
II –
organização e estrutura do orçamento;
III –
diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município;
IV –
diretrizes para a execução orçamentária;
V –
disposições relativas às despesas do Município com pessoal e com encargos
sociais;
VI –
disposições gerais.
Parágrafo
único. Integram esta Lei os quadros relativos às Metas Fiscais, aos Riscos
Fiscais e à Memória e Metodologia de
Cálculo das Metas Anuais de Receitas.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E DIRETRIZES PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As
prioridades que orientarão a alocação de recursos no Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício financeiro de 2025, respeitadas as disposições
constitucionais e legais, observarão as seguintes diretrizes:
I –
assegurar direitos, promover a cidadania, a participação social e a qualidade
de vida;
II – reduzir
as desigualdades sociais, de raça, gênero e orientação sexual, e combater a
fome e a pobreza;
III –
promover a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável;
IV –
assegurar a universalização do acesso aos serviços da saúde e saneamento;
V – garantir
acesso à educação pública de qualidade, priorizando a educação infantil;
VI –
reorganizar a expansão urbana e requalificar a ocupação e o uso do território
municipal;
VII –
atualizar e implementar a política habitacional de interesse social, garantindo
o acesso à moradia digna;
VIII –
garantir a mobilidade sustentável e a acessibilidade integral da população;
IX –
incentivar a apropriação coletiva dos espaços públicos;
X – promover
a política municipal de prevenção, proteção e segurança, com a participação da
sociedade civil e a articulação com as demais instâncias governamentais;
XI –
impulsionar o desenvolvimento econômico, com simplificação e melhoria do
ambiente de negócios, visando o fomento do empreendedorismo e da economia
popular solidária, com geração de emprego e renda;
XII –
implementar políticas públicas de cultura, esportes, juventude, assistência
social e segurança alimentar, fortalecendo os conselhos como instrumentos de
controle e participação social;
XIII –
aperfeiçoar a gestão dos recursos públicos, melhorando a qualidade dos gastos,
ampliando a capacidade de investimento e garantindo a transparência da
administração;
XIV –
investir na modernização da gestão pública com a implantação de recursos de
tecnologia da informação, aperfeiçoando os processos administrativos, ampliando
a oferta de serviços públicos de qualidade, e democratizando o acesso à
internet;
XV –
aperfeiçoar o sistema tributário, com maior eficiência para a administração e
justiça tributária para a população contagense;
XVI –
aprimorar os instrumentos de planejamento e controle da execução orçamentária e
financeira, com vistas à manutenção do equilíbrio fiscal do Município.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3º Para
efeitos desta Lei, entende-se por:
I –
programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por metas e indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual - PPA;
II – atividade: o instrumento
de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto: o instrumento
de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – operação especial: as
despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das
ações de governo, das quais não resulta um produto nem contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços;
V – unidade orçamentária: o
nível intermediário da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional;
VI – especificação da fonte e
destinação de recursos: o detalhamento da origem e da destinação de recursos
definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins de
elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA – e de prestação de contas por meio
do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM.
Parágrafo
único. O Projeto de Lei do Orçamento Anual – PLOA – poderá readequar e redefinir a codificação e as especificações
das fontes, obedecendo as normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais.
Art. 4º Cada
programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os
respectivos valores, objetivos e metas, bem como a unidade orçamentária
responsável pela ação.
Art. 5º O
orçamento fiscal e da seguridade social discriminará a despesa, no mínimo, por:
I – órgão e
unidade orçamentária;
II – função;
III –
subfunção;
IV –
programa;
V – ação:
atividade, projeto ou operação especial;
VI –
categoria econômica;
VII – grupo
de natureza de despesa;
VIII –
modalidade de aplicação;
IX – origem
de fonte e aplicação programada de recursos;
X –
identificador de uso.
Art. 6º O
PLOA, a ser encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal de Contagem, será
constituído de:
I – texto da
lei;
II – quadros
orçamentários consolidados, discriminando os recursos próprios e as
transferências constitucionais e com vinculação econômica;
III – anexos
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa dos órgãos, fundos, autarquia e fundação;
IV – quadros
orçamentários determinados pela Lei Federal n° 4.320, de 1964, e pela Lei
Complementar Federal n° 101, de 2000, demonstrativo de despesa com pessoal,
demonstrativo de aplicação de recursos públicos na manutenção e no
desenvolvimento do ensino, demonstrativo da aplicação de recursos em ações e
serviços públicos de saúde.
Parágrafo
único. O PLOA, seus anexos e suas alterações deverão ser disponibilizados em
meio eletrônico.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 7º As
metas, objetivos e prioridades para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2025, bem como os critérios para a alocação de recursos a
programas e ações, serão os constantes do Plano Plurianual 2022-2025, conforme
determinações contidas nesta Lei, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal
nº 4.320, de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 8º O
Orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes Legislativo
e Executivo, seus fundos, fundação e autarquia e será elaborado levando-se em
conta a estrutura organizacional do Município.
Parágrafo
único. As unidades orçamentárias do Fundo de Previdência dos Servidores do
Município de Contagem – Previcon –, de que trata a Lei Complementar nº 5, de 12
de julho de 2005, são vinculadas à Secretaria Municipal de Administração, com
dotações específicas para a sua manutenção e composição da reserva de
benefícios.
Art. 9º Os
valores previstos de receitas e despesas para o exercício de 2025 serão
expressos em preços correntes, observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, nos
termos da Memória e Metodologia do Cálculo das Metas Anuais, constante dos
anexos desta Lei.
§ 1º A
previsão de receita para o exercício financeiro de 2025 será acompanhada de
demonstrativo da evolução da receita nos últimos três anos e da projeção para
os dois seguintes.
§ 2º A
projeção da receita para os exercícios financeiros de 2026 e 2027 observará o
disposto no caput.
Art. 10. O
Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal de Contagem, no
mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício financeiro de 2025, conforme dispõe o § 3º do art. 12 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 11.
Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro
Municipal, a Câmara de Coordenação Orçamentária e Administração Financeira –
CCOAF – estabelecerá o limite das Outras Despesas Correntes e das Despesas de
Capital para cada órgão e entidade do Poder Executivo.
Art. 12.
Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão a coordenação
da elaboração da Proposta de Lei Orçamentária Anual e a definição do cronograma
de atividades a serem desenvolvidas
pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e pelo Poder
Legislativo.
Art. 13.
(VETADO).
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
(VETADO).
§ 3º
(VETADO).
§ 4º
(VETADO).
§ 5º
(VETADO).
§ 6º
(VETADO).
§ 7º
(VETADO).
§ 8º
(VETADO).
§ 9º
(VETADO).
§ 10.
(VETADO).
§ 11. (VETADO).
Art. 13-A. Nos termos do disposto no inciso III do art. 117 da Lei Orgânica do Município de Contagem, fica assegurada a aprovação de Emendas Parlamentares à LOA, no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei encaminhado pelo Executivo.
§ 1º Para a proposição das Emendas Parlamentares à LOA deverão ser observados os requisitos do dispositivo legal referenciado no caput, com os detalhamentos, orientações e procedimentos constantes do Manual de Elaboração e Execução de Emendas Parlamentares, elaborado pelo Poder Executivo e a ser apresentado ao Legislativo até 30 de outubro de 2024.
§ 2º As Emendas Parlamentares deverão ser indicadas em quadro anexo à proposição de Lei do Orçamento Anual, com registro individual do número, do autor, da ação, da unidade orçamentária, do tipo de execução, da natureza da despesa e do valor, compondo os anexos das respectivas dotações orçamentárias.
§ 3º As Emendas Parlamentares estarão aptas a serem executadas após análise da sua legalidade e dos aspectos técnicos pelos órgãos competentes através do Sistema Informatizado de Parcerias de Contagem – SIPCON, assim definidos no Manual de Elaboração e Execução de Emendas Parlamentares, referido no § 1º deste artigo, nos termos do inciso III e dos §§ 3º e 4º do art. 117 da Lei Orgânica do Município.
§ 4º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão adotar os meios e as medidas necessários para garantir a execução orçamentária e financeira obrigatória, de forma equitativa e observados os limites da Lei Orgânica do Município, das programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares.
§ 5º Considera-se equitativa a execução das programações orçamentárias que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas parlamentares apresentadas, independentemente da autoria.
§ 6º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento correspondente a programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por Emendas Parlamentares, bem como a alterações orçamentárias originadas por remanejamentos das Emendas.
§ 7º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução orçamentária e financeira das Emendas Parlamentares, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor dessas indicações.
§ 8º A execução das Emendas Parlamentares não será obrigatória quando houver impedimentos legais e/ou técnicos, nos termos do inciso III e dos §§ 3º e 4º do art. 117 da Lei Orgânica do Município e do Manual a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 9º O autor da emenda parlamentar poderá realizar nova indicação em caso de comunicação, pelo Poder Executivo, da reprovação da indicação por impedimento de ordem técnica ou legal, observado o prazo previsto no inciso III do § 4º do art. 117 da Lei Orgânica do Município de Contagem.
§ 10. Nos casos de persistirem os impedimentos de ordem legal ou técnica quando da aprovação ou execução das emendas, após o procedimento a que se refere o § 9º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar o saldo da reserva para Emendas Parlamentares impositivas em outras despesas orçamentárias, a seu critério. (Incluído pela Lei nº 5.518, de 24 de Setembro de 2024).
Art. 14. É
obrigatória a consignação na Lei Orçamentária de recursos específicos para o
pagamento de contrapartidas a empréstimos contratados, para os desembolsos de
projetos executados mediante parcerias público-privadas, bem como para o
pagamento de amortização, de juros, de precatórios oriundos de ações com
sentença transitada em julgado e de outros encargos da dívida pública.
Art. 15. Na
Lei Orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com amortização, juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e
nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto
de lei à Câmara Municipal.
Art. 16. A
Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com
recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo a, no mínimo, 2% (dois por cento) da
receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura
de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no inciso III do art.
5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 16. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, definida em até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. (Redação dada pela Lei nº 5.532, de 27 de novembro de 2024)
Art. 17. A
LOA conterá dispositivos que autorizem o Poder Executivo a:
I - proceder
à abertura de créditos adicionais, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
II –
contrair operações de crédito e empréstimos por antecipação de receita, nos
limites previstos na legislação específica;
III –
promover as alterações orçamentárias necessárias nos casos de criação,
extinção, transferência ou fusão de unidades administrativas ou orçamentárias
da Administração Direta ou Indireta;
IV –
proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando
considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal;
V – promover
as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da
receita.
Art. 18. Não
poderão ser apresentadas emendas ao PLOA que aumentem o valor de dotações
orçamentárias com recursos provenientes de:
I – dotações
referentes a despesas de pessoal e seus encargos;
II –
dotações referentes às despesas com o serviço da dívida pública;
III –
dotações com fonte de recursos vinculados;
IV –
dotações referentes a contrapartidas do Tesouro Municipal, a recursos
transferidos ao Município e a operações de crédito;
V – dotações
com fonte de recursos próprios da Administração Indireta;
VI –
dotações referentes a obras em execução;
VII –
dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;
VIII –
dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
IX –
dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação e
auxílio- transporte;
X – dotações
destinadas aos desembolsos dos recursos relativos aos projetos executados
mediante Parcerias Público-Privadas;
XI –
dotações de reserva para emendas parlamentares;
XII –
dotação referente a reserva de contingência;
XIII –
recursos destinados aos fundos municipais.
Art. 19. A
elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do Município deverão
observar os princípios da transparência e da publicidade na gestão fiscal,
permitindo o amplo acesso da sociedade, sendo disponibilizados no site oficial
da Prefeitura Municipal de Contagem os seguintes documentos:
I – Proposta
e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - Projeto
de Lei do Orçamento Anual – PLOA.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 20. As
operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social serão executadas por meio de empenho, liquidação e
pagamento, nos termos da Lei
Federal nº 4.320, de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.
Art. 21. A
alocação de recursos na LOA e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle da execução das ações e a avaliação dos resultados de
programas de governo.
Parágrafo
único. A avaliação dos programas municipais definidos na LOA será realizada,
periodicamente, por meio do comparativo entre a previsão e a realização
orçamentária das metas fiscais, com base nos principais indicadores de
políticas públicas.
Art. 22. A
inclusão de novos projetos na LOA, mediante autorização legislativa, poderá ser
feita desde que comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Parágrafo
único. Os projetos em execução terão prioridade sobre novos projetos, atendido
o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 23.
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar remanejamento, transposição e
transferência ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na LOA para 2025, em créditos adicionais, no limite da autorização de
abertura de crédito suplementar constante na LOA para 2025.
Parágrafo
único. A autorização do caput pode
ser usada em decorrência da criação, extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, bem como em
razão de alterações de suas competências e atribuições.
Art. 24.
Respeitadas as demais determinações constitucionais e nos termos da Lei Federal
nº 4.320, de 1964, o Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da
despesa a ser fixada na LOA.
Art. 24. Respeitadas as demais determinações constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa a ser fixada na LOA. (Redação dada pela Lei 5646/2025)
Art. 24. Respeitadas as demais determinações constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da despesa a ser fixada na LOA. (Redação dada Pelo Decreto nº 5669/2025)
Parágrafo
único. Não oneram o limite fixado no caput:(Revogado pela Lei 5646/2025)
I - as
suplementações de dotações referentes às despesas de pessoal e encargos
sociais;
II – as
suplementações de dotações com recursos vinculados, isto é, oriundos de
arrecadações com destinos específicos, de transferências e de convênios
celebrados com o Estado, a União e outras entidades, e quando se referirem a
remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo
financeiro de exercícios anteriores;
III – as
suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública e de
precatórios judiciais;
IV – as
alterações orçamentárias ocorridas dentro de um mesmo programa;
V – as
suplementações de dotações que tenham como origem os recursos da Reserva de
Contingência e da Reserva para Emendas Parlamentares;
VI – as
suplementações de dotações que tenham como origem os recursos provenientes de
excesso de arrecadação e saldos financeiros de exercícios anteriores das
Receitas Próprias;
VII – as
alterações orçamentárias geradas quando da criação de novos órgãos ou unidades
orçamentárias;
VIII – as suplementações de dotações com recursos provenientes de
operações de crédito; e,
IX – as
suplementações de dotações decorrentes do recebimento de recursos oriundos das
transposições e as transferências dos saldos constantes e financeiros
provenientes de repasses, parcerias e convênios firmados com a Secretaria de
Estado de Saúde, nos moldes dispostos na Lei Complementar Estadual nº 171, de
09 de maio de 2023, e no Decreto Estadual nº 48.671, de 08 de agosto de 2023. (Revogado pela Lei nº 5.532, de 27 de novembro de 2024)
Art. 25. Os
recursos legalmente vinculados à finalidade específica, oriundos de convênios e
doações não previstos na LOA, poderão ser utilizados como fonte de recursos
para abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais, bem como o excesso de arrecadação apurado
ou os saldos financeiros transferidos de
exercícios anteriores.
Parágrafo
único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que
em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso, exceto nos casos de
permissão por normativos legais publicados pela União e Estado.
Art. 26. Na
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, quando a fonte
compensatória for o excesso de arrecadação, o cálculo de apuração será o saldo
positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a
realizada por codificação da destinação da fonte de recursos, considerando
ainda a tendência do exercício.
Art. 27.
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, mediante abertura de crédito
adicional, no Orçamento Anual categoria econômica e grupo de despesa, fonte de recursos em projetos, atividades e
operações especiais, para atender às necessidades de execução orçamentária.
Parágrafo
único. O Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão fica autorizado a
realizar as modificações necessárias no Sistema de Contabilidade, Orçamento e
Finanças - SICOF, referentes aos créditos consignados nas especificações de
elementos de despesas e Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária do
Orçamento Municipal de 2025, para fins de adequação da programação
orçamentária, execução e prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais - TCEMG.
Art. 28. O
Poder Executivo inscreverá em restos a pagar saldos dos empenhos de Emendas
Parlamentares impositivas cujo processo de execução esteja em curso, de forma a
garantir a execução plena dos planos de trabalho a que se destinam.
Art. 29.
Caso venha a ser necessária limitação de empenho das dotações orçamentárias, o
percentual de limitação será individualizado para conjuntos de projetos e de
atividades, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
sem prejuízo das obrigações constitucionais ou legais aplicáveis a despesas
específicas.
§ 1º O
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, o qual providenciará o
correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação
financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.
§ 2º Na
limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que
produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente
nas de educação, saúde e assistência social.
Art. 30.
Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com despesas de custeio de
órgãos do Estado e da União mediante celebração de convênios.
Art. 31. Na
realização de ações de competência do Município, poderá este transferir
recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente
autorizada em lei municipal e seja firmado convênio,
ajuste ou instrumento congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os
deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de
contas.
Art. 32. A
subvenção de recursos públicos para os setores público e privado, objetivando
cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas, sem
prejuízo do que dispõe o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
será precedida de análise das metas de interesse social, e a concessão
priorizará os setores da sociedade civil que não tenham atendimento direto de
serviços municipais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E COM
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33.
Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos arts. 20, 21 e 22 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e cumpridas as exigências previstas
nos arts. 15 a 17 da mesma lei, ficam autorizadas:
I – a
revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal,
a concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos
e funções de confiança ou alteração de estruturas de carreiras;
II – a
admissão de pessoal ou contratação a qualquer título;
III – a
adequação a qualquer reestruturação administrativa proposta ou incremento de
funções de confiança e cargos de provimento em comissão.
Parágrafo
único. O disposto no caput somente
poderá ocorrer:
I – na
ausência de norma expedida pela União ou pelo Estado em virtude de situação de
emergência ou calamidade que motive a necessidade de contenção de despesas;
II – se
houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
III – com a
observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal, no
caso do Poder Legislativo.
Art. 34. As
despesas com pessoal e encargos sociais e previdenciários serão fixadas em
conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e as Instruções
Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. O
Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual de 2025, a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso, buscando manter o equilíbrio entre receita e despesa.
Art. 36.
Para atender o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder
Executivo se incumbirá de:
I –
publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária;
II –
desdobrar as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, com
especificação, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação,
da quantidade e valores de ações para cobrança da dívida ativa e dos critérios
tributários passíveis de cobrança administrativa;
III –
divulgar e disponibilizar, para consulta pública, o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, as Prestações de Contas e
os Pareceres das Prestações de Contas enviados ao Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais.
Art. 37.
Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de
2024, a programação nele constante
poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – com
pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III –
transferências constitucionais e legais;
IV – serviço
da dívida e precatórios judiciais;
V – outras
despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 38.
Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3° do referido artigo,
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites
estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de
abril de 2021.
Art. 39.
Para os efeitos do art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as
receitas provenientes de alienação de bens poderão ser utilizadas para atender
despesas de obrigações patronais previdenciárias de contribuições e aportes no
corrente exercício e seguinte.
Art. 40. O
PLOA e seus Anexos deverão ser entregues ao Poder Legislativo em meio
eletrônico e disponibilizados no Portal da Transparência, no site da Prefeitura
Municipal de Contagem, após sua aprovação.
Art. 41.
Integram esta Lei, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000:
I - Anexo I
- Das Metas Fiscais;
II - Anexo
II - Dos Riscos Fiscais.
Art. 42.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 01 de Agosto de 2024.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem