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Número: 5509

Data Publicação: 01/08/2024


Observações:

Alterado pela Lei 5518/2024

Alterado pela Lei 5532/2024

Alterado pela Lei 5646/2025

Alterado pelo Decreto nº 5669, de 9 de dezembro de 2025.

Ementa:

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA – de 2025.

Integra:

LEI Nº 5509, DE 01 DE AGOSTO DE 2024

 

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA – de 2025.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e EU sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no inciso X do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Contagem, de 20 de março de 1990, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes para a elaboração do orçamento do Município de Contagem para o exercício de 2025, compreendendo:

I – prioridades e diretrizes da Administração Pública Municipal;

II – organização e estrutura do orçamento;

III – diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município;

IV – diretrizes para a execução orçamentária;

V – disposições relativas às despesas do Município com pessoal e com encargos sociais;

VI – disposições gerais.

Parágrafo único. Integram esta Lei os quadros relativos às Metas Fiscais, aos Riscos Fiscais e  à Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E DIRETRIZES PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades que orientarão a alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025, respeitadas as disposições constitucionais e legais, observarão as seguintes diretrizes:

I – assegurar direitos, promover a cidadania, a participação social e a qualidade de vida;

II – reduzir as desigualdades sociais, de raça, gênero e orientação sexual, e combater a fome e a pobreza;

III – promover a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável;

IV – assegurar a universalização do acesso aos serviços da saúde e saneamento;

V – garantir acesso à educação pública de qualidade, priorizando a educação infantil;

VI – reorganizar a expansão urbana e requalificar a ocupação e o uso do território municipal;

VII – atualizar e implementar a política habitacional de interesse social, garantindo o acesso à moradia digna;

VIII – garantir a mobilidade sustentável e a acessibilidade integral da população;

IX – incentivar a apropriação coletiva dos espaços públicos;

X – promover a política municipal de prevenção, proteção e segurança, com a participação da sociedade civil e a articulação com as demais instâncias governamentais;

XI – impulsionar o desenvolvimento econômico, com simplificação e melhoria do ambiente de negócios, visando o fomento do empreendedorismo e da economia popular solidária, com geração de emprego e renda;

XII – implementar políticas públicas de cultura, esportes, juventude, assistência social e segurança alimentar, fortalecendo os conselhos como instrumentos de controle e participação social;

XIII – aperfeiçoar a gestão dos recursos públicos, melhorando a qualidade dos gastos, ampliando a capacidade de investimento e garantindo a transparência da administração;

XIV – investir na modernização da gestão pública com a implantação de recursos de tecnologia da informação, aperfeiçoando os processos administrativos, ampliando a oferta de serviços públicos de qualidade, e democratizando o acesso à internet;

XV – aperfeiçoar o sistema tributário, com maior eficiência para a administração e justiça tributária para a população contagense;

XVI – aprimorar os instrumentos de planejamento e controle da execução orçamentária e financeira, com vistas à manutenção do equilíbrio fiscal do Município.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I – programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por metas e indicadores estabelecidos no Plano Plurianual - PPA;

II – atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III – projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação de governo;

IV – operação especial: as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto nem contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V – unidade orçamentária: o nível intermediário da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

VI – especificação da fonte e destinação de recursos: o detalhamento da origem e da destinação de recursos definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins de elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA – e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM.

Parágrafo único. O Projeto de Lei do Orçamento Anual – PLOA – poderá readequar e   redefinir a codificação e as especificações das fontes, obedecendo as normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 4º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores, objetivos e metas, bem como a unidade orçamentária responsável pela ação.

Art. 5º O orçamento fiscal e da seguridade social discriminará a despesa, no mínimo, por:

I – órgão e unidade orçamentária;

II – função;

III – subfunção;

IV – programa;

V – ação: atividade, projeto ou operação especial;

VI – categoria econômica;

VII – grupo de natureza de despesa;

VIII – modalidade de aplicação;

IX – origem de fonte e aplicação programada de recursos;

X – identificador de uso.

Art. 6º O PLOA, a ser encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal de Contagem, será constituído de:

I – texto da lei;

II – quadros orçamentários consolidados, discriminando os recursos próprios e as transferências constitucionais e com vinculação econômica;

III – anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa dos órgãos, fundos, autarquia e fundação;

IV – quadros orçamentários determinados pela Lei Federal n° 4.320, de 1964, e pela Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, demonstrativo de despesa com pessoal, demonstrativo de aplicação de recursos públicos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, demonstrativo da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.

Parágrafo único. O PLOA, seus anexos e suas alterações deverão ser disponibilizados em meio eletrônico.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 7º As metas, objetivos e prioridades para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, bem como os critérios para a alocação de recursos a programas e ações, serão os constantes do Plano Plurianual 2022-2025, conforme determinações contidas nesta Lei, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320, de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 8º O Orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, fundação e autarquia e será elaborado levando-se em conta a estrutura organizacional do Município.

Parágrafo único. As unidades orçamentárias do Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Contagem – Previcon –, de que trata a Lei Complementar nº 5, de 12 de julho de 2005, são vinculadas à Secretaria Municipal de Administração, com dotações específicas para a sua manutenção e composição da reserva de benefícios.

Art. 9º Os valores previstos de receitas e despesas para o exercício de 2025 serão expressos em preços correntes, observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, nos termos da Memória e Metodologia do Cálculo das Metas Anuais, constante dos anexos desta Lei.

§ 1º A previsão de receita para o exercício financeiro de 2025 será acompanhada de demonstrativo da evolução da receita nos últimos três anos e da projeção para os dois    seguintes.

§ 2º A projeção da receita para os exercícios financeiros de 2026 e 2027 observará o disposto no caput.

Art. 10. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal de Contagem, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício financeiro de 2025, conforme dispõe o § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 11. Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro Municipal, a Câmara de Coordenação Orçamentária e Administração Financeira – CCOAF – estabelecerá o limite das Outras Despesas Correntes e das Despesas de Capital para cada órgão e entidade do Poder Executivo.

Art. 12. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão a coordenação da elaboração da Proposta de Lei Orçamentária Anual e a definição do cronograma de  atividades a serem desenvolvidas pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e pelo Poder Legislativo.

Art. 13. (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

§ 6º (VETADO).

§ 7º (VETADO).

§ 8º (VETADO).

§ 9º (VETADO).

§ 10. (VETADO).

§ 11. (VETADO).

Art. 13-A. Nos termos do disposto no inciso III do art. 117 da Lei Orgânica do Município de Contagem, fica assegurada a aprovação de Emendas Parlamentares à LOA, no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei encaminhado pelo Executivo.

§ 1º Para a proposição das Emendas Parlamentares à LOA deverão ser observados os requisitos do dispositivo legal referenciado no caput, com os detalhamentos, orientações e procedimentos constantes do Manual de Elaboração e Execução de Emendas Parlamentares, elaborado pelo Poder Executivo e a ser apresentado ao Legislativo até 30 de outubro de 2024.

§ 2º As Emendas Parlamentares deverão ser indicadas em quadro anexo à proposição de Lei do Orçamento Anual, com registro individual do número, do autor, da ação, da unidade orçamentária, do tipo de execução, da natureza da despesa e do valor, compondo os anexos das respectivas dotações orçamentárias. 

§ 3º As Emendas Parlamentares estarão aptas a serem executadas após análise da sua legalidade e dos aspectos técnicos pelos órgãos competentes através do Sistema Informatizado de Parcerias de Contagem – SIPCON, assim definidos no Manual de Elaboração e Execução de Emendas Parlamentares, referido no § 1º deste artigo, nos termos do inciso III e dos §§ 3º e 4º do art. 117 da Lei Orgânica do Município.

§ 4º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão adotar os meios e as medidas necessários para garantir a execução orçamentária e financeira obrigatória, de forma equitativa e observados os limites da Lei Orgânica do Município, das programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares.

§ 5º Considera-se equitativa a execução das programações orçamentárias que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas parlamentares apresentadas, independentemente da autoria.

§ 6º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento correspondente a programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por Emendas Parlamentares, bem como a alterações orçamentárias originadas por remanejamentos das Emendas.

§ 7º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução orçamentária e financeira das Emendas Parlamentares, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor dessas indicações.

§ 8º A execução das Emendas Parlamentares não será obrigatória quando houver impedimentos legais e/ou técnicos, nos termos do inciso III e dos §§ 3º e 4º do art. 117 da Lei Orgânica do Município e do Manual a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 9º O autor da emenda parlamentar poderá realizar nova indicação em caso de comunicação, pelo Poder Executivo, da reprovação da indicação por impedimento de ordem técnica ou legal, observado o prazo previsto no inciso III do § 4º do art. 117 da Lei Orgânica do Município de Contagem.

§ 10. Nos casos de persistirem os impedimentos de ordem legal ou técnica quando da aprovação ou execução das emendas, após o procedimento a que se refere o § 9º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar o saldo da reserva para Emendas Parlamentares impositivas em outras despesas orçamentárias, a seu critério. (Incluído pela Lei nº 5.518, de 24 de Setembro de 2024).

Art. 14. É obrigatória a consignação na Lei Orçamentária de recursos específicos para o pagamento de contrapartidas a empréstimos contratados, para os desembolsos de projetos executados mediante parcerias público-privadas, bem como para o pagamento de amortização, de juros, de precatórios oriundos de ações com sentença transitada em julgado e de outros encargos da dívida pública.

Art. 15. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.

Art. 16. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 16. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, definida em até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. (Redação dada pela Lei nº 5.532, de 27 de novembro de 2024)

Art. 17. A LOA conterá dispositivos que autorizem o Poder Executivo a:

I - proceder à abertura de créditos adicionais, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

II – contrair operações de crédito e empréstimos por antecipação de receita, nos limites previstos na legislação específica;

III – promover as alterações orçamentárias necessárias nos casos de criação, extinção, transferência ou fusão de unidades administrativas ou orçamentárias da Administração Direta ou Indireta;

IV – proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal;

V – promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.

Art. 18. Não poderão ser apresentadas emendas ao PLOA que aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

I – dotações referentes a despesas de pessoal e seus encargos;

II – dotações referentes às despesas com o serviço da dívida pública;

III – dotações com fonte de recursos vinculados;

IV – dotações referentes a contrapartidas do Tesouro Municipal, a recursos transferidos ao Município e a operações de crédito;

V – dotações com fonte de recursos próprios da Administração Indireta;

VI – dotações referentes a obras em execução;

VII – dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;

VIII – dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;

IX – dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação e auxílio- transporte;

X – dotações destinadas aos desembolsos dos recursos relativos aos projetos executados mediante Parcerias Público-Privadas;

XI – dotações de reserva para emendas parlamentares;

XII – dotação referente a reserva de contingência;

XIII – recursos destinados aos fundos municipais.

Art. 19. A elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do Município deverão observar os princípios da transparência e da publicidade na gestão fiscal, permitindo o amplo acesso da sociedade, sendo disponibilizados no site oficial da Prefeitura Municipal de Contagem os seguintes documentos:

I – Proposta e Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - Projeto de Lei do Orçamento Anual – PLOA.

 

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 20. As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos        termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.

Art. 21. A alocação de recursos na LOA e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle da execução das ações e a avaliação dos resultados de programas de governo.

Parágrafo único. A avaliação dos programas municipais definidos na LOA será realizada, periodicamente, por meio do comparativo entre a previsão e a realização orçamentária das metas fiscais, com base nos principais indicadores de políticas públicas.

Art. 22. A inclusão de novos projetos na LOA, mediante autorização legislativa, poderá ser feita desde que comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira.

Parágrafo único. Os projetos em execução terão prioridade sobre novos projetos, atendido o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar remanejamento, transposição e transferência ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA para 2025, em créditos adicionais, no limite da autorização de abertura de crédito suplementar constante na LOA para 2025.

Parágrafo único. A autorização do caput pode ser usada em decorrência da criação, extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, bem como em razão de alterações de suas competências e atribuições.

Art. 24. Respeitadas as demais determinações constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa a ser fixada na LOA.

Art. 24. Respeitadas as demais determinações constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa a ser fixada na LOA. (Redação dada pela Lei 5646/2025)

Art. 24. Respeitadas as demais determinações constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da despesa a ser fixada na LOA. (Redação dada Pelo Decreto nº 5669/2025)

Parágrafo único. Não oneram o limite fixado no caput:(Revogado pela Lei 5646/2025)

I - as suplementações de dotações referentes às despesas de pessoal e encargos sociais;

II – as suplementações de dotações com recursos vinculados, isto é, oriundos de arrecadações com destinos específicos, de transferências e de convênios celebrados com o Estado, a União e outras entidades, e quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro de exercícios anteriores;

III – as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública e de precatórios judiciais;

IV – as alterações orçamentárias ocorridas dentro de um mesmo programa;

V – as suplementações de dotações que tenham como origem os recursos da Reserva de Contingência e da Reserva para Emendas Parlamentares;

VI – as suplementações de dotações que tenham como origem os recursos provenientes de excesso de arrecadação e saldos financeiros de exercícios anteriores das Receitas Próprias;

VII – as alterações orçamentárias geradas quando da criação de novos órgãos ou unidades orçamentárias;

VIII – as suplementações de dotações com recursos provenientes de operações de crédito; e,

IX – as suplementações de dotações decorrentes do recebimento de recursos oriundos das transposições e as transferências dos saldos constantes e financeiros provenientes de repasses, parcerias e convênios firmados com a Secretaria de Estado de Saúde, nos moldes dispostos na Lei Complementar Estadual nº 171, de 09 de maio de 2023, e no Decreto Estadual nº 48.671, de 08 de agosto de 2023. (Revogado pela Lei nº 5.532, de 27 de novembro de 2024)

Art. 25. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica, oriundos de convênios e doações não previstos na LOA, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de        créditos adicionais suplementares e especiais, bem como o excesso de arrecadação apurado ou  os saldos financeiros transferidos de exercícios anteriores.

Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso, exceto nos casos de permissão por normativos legais publicados pela União e Estado.

Art. 26. Na abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, quando a fonte compensatória for o excesso de arrecadação, o cálculo de apuração será o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada por codificação da destinação da fonte de recursos, considerando ainda a tendência do exercício.

Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, mediante abertura de crédito adicional, no Orçamento Anual categoria econômica e grupo de despesa,  fonte de recursos em projetos, atividades e operações especiais, para atender às necessidades de execução orçamentária.

Parágrafo único. O Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão fica autorizado a realizar as modificações necessárias no Sistema de Contabilidade, Orçamento e Finanças - SICOF, referentes aos créditos consignados nas especificações de elementos de despesas e Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária do Orçamento Municipal de 2025, para fins de adequação da programação orçamentária, execução e prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG.

Art. 28. O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar saldos dos empenhos de Emendas Parlamentares impositivas cujo processo de execução esteja em curso, de forma a garantir a execução plena dos planos de trabalho a que se destinam.

Art. 29. Caso venha a ser necessária limitação de empenho das dotações orçamentárias, o percentual de limitação será individualizado para conjuntos de projetos e de atividades, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, sem prejuízo das obrigações constitucionais ou legais aplicáveis a despesas específicas.

§ 1º O Executivo comunicará ao Poder Legislativo, o qual providenciará o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.

§ 2º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social.

Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com despesas de custeio de órgãos do Estado e da União mediante celebração de convênios.

Art. 31. Na realização de ações de competência do Município, poderá este transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizada em  lei          municipal e seja firmado convênio, ajuste ou instrumento congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.

Art. 32. A subvenção de recursos públicos para os setores público e privado, objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas, sem prejuízo do que dispõe o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será precedida de análise das metas de interesse social, e a concessão priorizará os setores da sociedade civil que não tenham atendimento direto de serviços municipais.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E COM ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 33. Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos arts. 20, 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 15 a 17 da mesma lei, ficam autorizadas:

I – a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções de confiança ou alteração de estruturas de carreiras;

II – a admissão de pessoal ou contratação a qualquer título;

III – a adequação a qualquer reestruturação administrativa proposta ou incremento de funções de confiança e cargos de provimento em comissão.

Parágrafo único. O disposto no caput somente poderá ocorrer:

I – na ausência de norma expedida pela União ou pelo Estado em virtude de situação de emergência ou calamidade que motive a necessidade de contenção de despesas;

II – se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal  e aos acréscimos dela decorrentes;

III – com a observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal, no caso do Poder Legislativo.

Art. 34. As despesas com pessoal e encargos sociais e previdenciários serão fixadas em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e as Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 35. O Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, buscando manter o equilíbrio entre receita e despesa.

Art. 36. Para atender o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo se incumbirá de:

I – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

II – desdobrar as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, com especificação, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações para cobrança da dívida ativa e dos critérios tributários passíveis de cobrança administrativa;

III – divulgar e disponibilizar, para consulta pública, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, as Prestações de Contas e os Pareceres das Prestações de Contas enviados ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 37. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2024, a    programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I – com pessoal e encargos sociais;

 II – benefícios previdenciários;

III – transferências constitucionais e legais;

IV – serviço da dívida e precatórios judiciais;

V – outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos).

Art. 38. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3° do referido artigo, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

Art. 39. Para os efeitos do art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as receitas provenientes de alienação de bens poderão ser utilizadas para atender despesas de obrigações patronais previdenciárias de contribuições e aportes no corrente exercício e seguinte.

Art. 40. O PLOA e seus Anexos deverão ser entregues ao Poder Legislativo em meio eletrônico e disponibilizados no Portal da Transparência, no site da Prefeitura Municipal de Contagem, após sua aprovação.

Art. 41. Integram esta Lei, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000:

I - Anexo I - Das Metas Fiscais;

II - Anexo II - Dos Riscos Fiscais.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Registro, em Contagem, 01 de Agosto de 2024.

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS

Prefeita de Contagem