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Número:

5518

Data Publicação:

24/09/2024

Observações:

Ementa:

Altera a Lei nº 5.509, de 1º de agosto de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA – de 2025.

Integra:

LEI Nº 5518, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024

 

Altera a Lei nº 5.509, de 1º de agosto de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA – de 2025.

 

A Câmara Municipal de Contagem aprova e EU sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido o artigo 13-A, juntamente com os parágrafos 1º a 10, à Lei nº 5.509, de 1º de agosto de 2024, com a seguinte redação:

“Art. 13-A. Nos termos do disposto no inciso III do art. 117 da Lei Orgânica do Município de Contagem, fica assegurada a aprovação de Emendas Parlamentares à LOA, no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei encaminhado pelo Executivo.

§ 1º Para a proposição das Emendas Parlamentares à LOA deverão ser observados os requisitos do dispositivo legal referenciado no caput, com os detalhamentos, orientações e procedimentos constantes do Manual de Elaboração e Execução de Emendas Parlamentares, elaborado pelo Poder Executivo e a ser apresentado ao Legislativo até 30 de outubro de 2024.

§ 2º As Emendas Parlamentares deverão ser indicadas em quadro anexo à proposição de Lei do Orçamento Anual, com registro individual do número, do autor, da ação, da unidade orçamentária, do tipo de execução, da natureza da despesa e do valor, compondo os anexos das respectivas dotações orçamentárias.

§ 3º As Emendas Parlamentares estarão aptas a serem executadas após análise da sua legalidade e dos aspectos técnicos pelos órgãos competentes através do Sistema Informatizado de Parcerias de Contagem – SIPCON, assim definidos no Manual de Elaboração e Execução de Emendas Parlamentares, referido no § 1º deste artigo, nos termos do inciso III e dos §§ 3º e 4º do art. 117 da Lei Orgânica do Município.

§ 4º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão adotar os meios e as medidas necessários para garantir a execução orçamentária e financeira obrigatória, de forma equitativa e observados os limites da Lei Orgânica do Município, das programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares.

§ 5º Considera-se equitativa a execução das programações orçamentárias que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas parlamentares apresentadas, independentemente da autoria.

§ 6º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento correspondente a programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por Emendas Parlamentares, bem como a alterações orçamentárias originadas por remanejamentos das Emendas.

§ 7º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução orçamentária e financeira das Emendas Parlamentares, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor dessas indicações.

§ 8º A execução das Emendas Parlamentares não será obrigatória quando houver impedimentos legais e/ou técnicos, nos termos do inciso III e dos §§ 3º e 4º do art. 117 da Lei Orgânica do Município e do Manual a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 9º O autor da emenda parlamentar poderá realizar nova indicação em caso de comunicação, pelo Poder Executivo, da reprovação da indicação por impedimento de ordem técnica ou legal, observado o prazo previsto no inciso III do § 4º do art. 117 da Lei Orgânica do Município de Contagem.

§ 10. Nos casos de persistirem os impedimentos de ordem legal ou técnica quando da aprovação ou execução das emendas, após o procedimento a que se refere o § 9º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar o saldo da reserva para Emendas Parlamentares impositivas em outras despesas orçamentárias, a seu critério.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 24 de setembro de 2024.

 

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS

Prefeita de Contagem