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Número:
5518
Data Publicação:
24/09/2024
Observações:
Ementa:
Altera a
Lei nº 5.509, de 1º de agosto de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para
elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA – de 2025.
Integra:
LEI Nº 5518, DE 24 DE
SETEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 5.509, de 1º de
agosto de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da
Lei Orçamentária Anual – LOA – de 2025.
A Câmara
Municipal de Contagem aprova e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o artigo
13-A, juntamente com os parágrafos 1º a 10, à Lei nº 5.509, de 1º de agosto de
2024, com a seguinte redação:
“Art. 13-A. Nos termos do disposto no inciso III do
art. 117 da Lei Orgânica do Município de Contagem, fica assegurada a aprovação
de Emendas Parlamentares à LOA, no limite de 1% (um por cento) da receita
corrente líquida prevista no projeto de lei encaminhado pelo Executivo.
§ 1º Para a proposição das Emendas Parlamentares à
LOA deverão ser observados os requisitos do dispositivo legal referenciado no caput, com os detalhamentos, orientações
e procedimentos constantes do Manual de Elaboração e Execução de Emendas
Parlamentares, elaborado pelo Poder Executivo e a ser apresentado ao
Legislativo até 30 de outubro de 2024.
§ 2º As Emendas Parlamentares deverão ser indicadas
em quadro anexo à proposição de Lei do Orçamento Anual, com registro individual
do número, do autor, da ação, da unidade orçamentária, do tipo de execução, da
natureza da despesa e do valor, compondo os anexos das respectivas dotações
orçamentárias.
§ 3º As Emendas Parlamentares estarão aptas a serem
executadas após análise da sua legalidade e dos aspectos técnicos pelos órgãos
competentes através do Sistema Informatizado de Parcerias de Contagem – SIPCON,
assim definidos no Manual de Elaboração e Execução de Emendas Parlamentares,
referido no § 1º deste artigo, nos termos do inciso III e dos §§ 3º e 4º do
art. 117 da Lei Orgânica do Município.
§ 4º Os órgãos e as entidades da administração
pública municipal deverão adotar os meios e as medidas necessários para
garantir a execução orçamentária e financeira obrigatória, de forma equitativa
e observados os limites da Lei Orgânica do Município, das programações
orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares.
§ 5º Considera-se equitativa a execução das
programações orçamentárias que observe critérios objetivos e imparciais e que
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas parlamentares apresentadas,
independentemente da autoria.
§ 6º A obrigatoriedade de execução orçamentária e
financeira compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento
correspondente a programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por Emendas
Parlamentares, bem como a alterações orçamentárias originadas por
remanejamentos das Emendas.
§ 7º Os restos a pagar poderão ser considerados
para fins de cumprimento da execução orçamentária e financeira das Emendas
Parlamentares, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor dessas
indicações.
§ 8º A execução das Emendas Parlamentares não será
obrigatória quando houver impedimentos legais e/ou técnicos, nos termos do
inciso III e dos §§ 3º e 4º do art. 117 da Lei Orgânica do Município e do
Manual a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 9º O autor da emenda parlamentar poderá realizar
nova indicação em caso de comunicação, pelo Poder Executivo, da reprovação da
indicação por impedimento de ordem técnica ou legal, observado o prazo previsto
no inciso III do § 4º do art. 117 da Lei Orgânica do Município de Contagem.
§ 10. Nos casos de persistirem os impedimentos de
ordem legal ou técnica quando da aprovação ou execução das emendas, após o
procedimento a que se refere o § 9º, fica o Poder Executivo autorizado a
utilizar o saldo da reserva para Emendas Parlamentares impositivas em outras
despesas orçamentárias, a seu critério.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
do Registro, em Contagem, 24 de setembro de 2024.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem