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Número:

55

Data Publicação:

31/01/2008

Ementa:

Institui o Código de Obras do Município de Contagem e dá outras providências.

Integra:

LEI COMPLEMENTAR nº 055, de 23 de dezembro de 2008
Institui o Código de Obras do Município de Contagem e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as normas e as condições para execução de toda e qualquer construção, modificação ou demolição de edificações em todo o território do Município de Contagem, assim como para o licenciamento das mesmas.
§1º Os parâmetros técnicos estabelecidos nesta Lei Complementar buscam assegurar às edificações e instalações condições mínimas de segurança, conforto ambiental, higiene e salubridade, bem como condições adequadas de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§2º Todas as edificações deverão atender, além das prescrições desta Lei Complementar, às disposições da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo (LPOUS) e demais normas urbanísticas pertinentes.
§3° Para efeito de aplicação desta Lei Complementar, serão adotados os conceitos do glossário constante do Anexo I desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Do Poder Executivo

Art. 2º São responsabilidades do Poder Executivo aprovar projetos, licenciar e fiscalizar a execução de obras, certificar a aprovação de projeto arquitetônico, a conclusão da obra e a demolição de construções, bem como aplicar as penalidades cabíveis, visando ao cumprimento da legislação vigente.

Seção II
Do Proprietário

Art. 3º São deveres do proprietário do imóvel:
I - garantir a observância de toda a legislação vigente;
II - providenciar para que os projetos e as obras no imóvel de sua propriedade estejam devidamente licenciadas e sejam executadas por profissional habilitado;
III - promover a manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, de modo a evitar danos a terceiros;
IV - dar o suporte necessário às vistorias e fiscalizações das obras por parte dos agentes municipais, permitindo-lhes o livre acesso ao canteiro de obras e apresentando a documentação técnica sempre que solicitada.
Seção III
Dos Responsáveis Técnicos

Art. 4º São considerados aptos a projetar, construir, orientar e responsabilizar-se tecnicamente por edificações os profissionais legalmente habilitados para o exercício dessas atividades, bem como as empresas por eles constituídas, que aqui são denominados responsáveis técnicos.
§1º Não será exigido responsável técnico para pequenas obras, desde que também o dispense o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
§2º Considera-se pequena obra aquela relativa à construção de unidade residencial isolada, unifamiliar, de padrão popular com área construída total de até 70,00m² (setenta metros quadrados).
§3º Caberá ao proprietário o cumprimento de todas as exigências regulamen¬tares relativas à pequena obra, inclusive aquelas atribuídas ao responsável técnico.

Art. 5º São deveres dos responsáveis técnicos, nos limites das respectivas competências:
I - elaborar os projetos de acordo com a legislação vigente;
II - executar a obra de acordo com o projeto aprovado pelo Poder Executivo e com a legislação vigente;
III - atender às convocações dos órgãos competentes do Poder Executivo, dentro dos prazos estipulados em regulamento;
IV - cumprir todas as diretrizes e exigências técnicas determinadas pelos órgãos competentes municipais, estaduais e federais;
V - adotar medidas de segurança para resguardar a integridade das redes de infra-estrutura urbana e das propriedades públicas e privadas;
VI - assumir a responsabilidade por dano resultante de falha técnica na execução da obra, dentro do prazo legal de sua responsabilidade técnica.

Art. 6º Cabe aos autores dos projetos de arquitetura e engenharia toda a responsabilidade técnica e civil pelos projetos por eles elaborados, inclusive pelos projetos complementares.
§1º A autoria de projeto poderá ser assumida por dois ou mais profissionais, que serão solidariamente responsáveis.
§2º Os projetos complementares (hidráulico, elétrico, estrutural, de telefonia, dentre outros) não serão aprovados pelo Poder Poder Executivo, respondendo por eles os seus respectivos responsáveis técnicos.

Art. 7º A responsabilidade do responsável técnico da obra perante o Poder Executivo começa na data de início da construção.
§1º É facultada a substituição ou a transferência da responsabilidade técnica da obra para outro profissional que esteja devidamente habilitado e atenda às exigências desta Lei Complementar.
§2º A substituição prevista no §1º deste artigo será condicionada à ausência de infrações cometidas na execução da obra.

 

 

CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 8º A execução das obras públicas ou privadas de terraplenagem, construção, demolição, reconstrução, modificação e acréscimo de edificações está condicionada à obtenção de licença outorgada pelo Poder Executivo, precedida da aprovação dos respectivos projetos e do pagamento das taxas pertinentes.
§1º Estão sujeitos ao licenciamento os projetos e obras de:
I - construção, inclusive de marquises;
II - demolição;
III - reconstrução;
IV - movimentação de terra e entulho;
V - supressão de vegetação.
§2º Poderão ser dispensadas da aprovação de projeto e do licenciamento as seguintes obras:
I - construção de muros no alinhamento, exceto muro de arrimo;
II - instalação de canteiro e barracão de obras licenciadas;
III - modificações internas às unidades residenciais, desde que não resultem em alteração de área (acréscimo ou decréscimo);
IV - reparos que não impliquem alteração dos compartimentos, dos vãos de iluminação e ventilação e da área construída.
V - limpeza, pintura e revestimento interno e externo de edificações, exceto nos casos de edificação ou conjunto de edificações protegidos pela legislação do patrimônio histórico e ambiental;
VI - reparos e substituições em instalações prediais (hidráulicas, elétricas, telefonia, entre outras);
VII - instalação de grades de proteção;
VIII - serviços de manutenção de passeios;
IX - construção de abrigos para animais domésticos em unidades residenciais com área máxima construída de 15,00m² (quinze metros quadrados);
X - escadas e rampas descobertas sobre terreno natural;
XI - impermeabilização de lajes.
XII - construção de abrigos externos para resíduos e materiais recicláveis, de acordo com as normas definidas pelo órgão responsável pela limpeza urbana, com área máxima de 15m² (quinze metros quadrados. (Acrescido pela Lei Complementar nº 111/2011)

§3º Em casos especiais, a critério do órgão competente do Poder Executivo, poderá ser exigido processo de licenciamento nas situações previstas no §2º deste artigo.
§4° A dispensa da aprovação do projeto não desobriga o interessado do cumprimento das normas pertinentes nem da responsabilidade penal e civil perante terceiros.

Seção II
Da Aprovação do Projeto e da Concessão do Alvará de Construção

Art. 8A. As edificações poderão estar sujeitas ao processo simplificado de licenciamento, de acordo com o estabelecido em Decreto.
§1º No processo simplificado de licenciamento, o exame do projeto pelo órgão competente do Poder Executivo limitar-se-á à verificação da documentação pertinente, do cumprimento dos parâmetros estabelecidos pela LPOUS e de outros parâmetros construtivos, conforme definido em Decreto.
§2º O processo simplificado de licenciamento, previsto no caput deste artigo, não isentará o responsável técnico do integral cumprimento de todas as exigências legais sobre o projeto. (Acrescido pela Lei Complementar nº 111/2011)

Art. 9º Os autos do processo de aprovação do projeto serão constituídos pelo projeto arquitetônico e projetos complementares, quando for o caso, bem como pela documentação definida em regulamento e pela guia comprovando o recolhimento das taxas devidas. (Revogado pela Lei Complementar nº 111/2011)

Art. 9A. A aprovação de projeto arquitetônico dar-se-á após a apresentação de toda documentação pertinente, do pagamento das taxas e do preço público correspondente e da constatação de cumprimento de todas as exigências previstas na legislação aplicável.
§1º Eventuais divergências entre as dimensões do lote constante da planta de aprovação do parcelamento e o levantamento topográfico do terreno deverão ser consideradas de acordo com critérios estabelecidos em Decreto.
§2º O licenciamento das edificações destinadas ao uso residencial unifamiliar, cuja área construída total seja menor ou igual a 70,00m² (setenta metros quadrados), está isento do pagamento de taxa e preço público relativos ao processo de licenciamento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 111/2011)

Art. 10 O projeto arquitetônico deverá ser constituído dos seguintes elementos:
I - Planta de situação cotada, na escala mínima de 1: 500, com exata indicação das divisas do terreno, do limite das construções projetadas ou já existentes, da orientação, da posição do terreno em relação aos logradouros públicos e à esquina mais próxima;
II - Perfis longitudinais e transversais do terreno, na escala mínima de 1:200;
III - Planta cotada de cada pavimento da edificação e de suas dependências, na escala mínima de 1: 50;
IV - Elevação das fachadas voltadas para logradouros públicos, na escala mínima de 1: 50, com indicação do greide da rua e do tipo de fechamento do terreno no alinhamento;
V - Cortes longitudinais e transversais cotados da edificação e de suas dependências na escala mínima de 1:50;
VI - Diagrama de cobertura, na escala mínima de 1:100.
§1° Além dos elementos gráficos citados neste artigo, o projeto deverá observar todos os parâmetros para representação de projetos definidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e pela regulamentação desta Lei Complementar.
§2º A critério do órgão competente, poderão ser exigidas outras peças gráficas além das citadas neste artigo.
§3º Sempre que julgar conveniente, poderá o Poder Executivo exigir especificação técnica, relativa aos cálculos dos elementos essenciais da construção e dos materiais que nela devam ser empregados.
§4º Eventuais divergências entre as dimensões do lote constante da planta de aprovação do parcelamento e o levantamento topográfico do terreno deverão ser consideradas, nos termos do regulamento.
(Revogado pela Lei Complementar nº 111/2011)

Art. 11 A aprovação de projetos arquitetônicos de residências unifamiliares, independentemente da área edificada, será feita de forma simplificada, na qual:
I - o exame do projeto pelo órgão competente do Poder Executivo limitar-se-á à verificação da documentação exigida e do cumprimento dos parâmetros de ocupação do solo estabelecidos pela LPOUS;
II - o responsável técnico se responsabilizará pela integral observância da legislação vigente no projeto aprovado;
III - será exigida toda a documentação prevista nesta Lei Complementar e em seu regulamento.
Parágrafo único. As edificações destinadas ao uso residencial unifamiliar, cuja área construída total seja menor ou igual a 70,00m² (setenta metros quadrados), ficam isentas de pagamento das taxas de licenciamento e sujeitas a processo diferenciado de licenciamento, conforme dispuser o regulamento.
(Revogado pela Lei Complementar nº 111/2011)

Art. 12 A aprovação do projeto não implica o reconhecimento da propriedade do imóvel, nem a regularidade do uso da edificação.

Art. 13 Aprovado o projeto, a licença de construção será concedida mediante a expedição de um Alvará de Construção.
Parágrafo único. Para os casos de aprovação de edificação existente, será expedida Certidão de Conformidade de Edificação Existente.

Art. 14 Qualquer alteração no projeto aprovado só será aceita pelo órgão competente do Poder Executivo mediante aprovação de outro projeto.

Art. 15 Os demais procedimentos e os prazos para aprovação de projetos, emissão de alvarás e certidões serão definidos em regulamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 111/2011)

CAPÍTULO IV
DO FECHAMENTO DE LOTES E TERRENOS

Art. 16 Os proprietários de terrenos situados em logradouros pavimentados e dotados de meio-fio deverão fechá-los nas divisas, mantê-los limpos, drenados e capinados, bem como guarnecê-los de passeio.
§1° O fechamento terá altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), salvo os casos previstos no §3° deste artigo, e altura máxima de 3,00 m (três metros), devendo respeitar o greide do logradouro no alinhamento e a altura máxima na divisa definida pela LPOUS para as divisas laterais e de fundo.
§2° Para os terrenos edificados ou ocupados, é facultativo o fechamento no alinhamento, de acordo com o projeto aprovado, salvo casos específicos em que o fechamento é impedido por lei.
§3° No caso de haver fechamento no alinhamento de terreno edificado ou ocupado, não se aplica a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) prevista no §1° deste artigo.
§4° Para os terrenos vagos, é facultativo o fechamento nas divisas laterais e de fundo.
§5º No fechamento de qualquer terreno no alinhamento com testada superior a 36,00m (trinta e seis metros), deverão ser utilizados materiais que garantam permeabilidade visual em, no mínimo, 20% (vinte por cento) do comprimento do fechamento, não podendo a parte totalmente vedada ter comprimento superior a 36,00m (trinta e seis metros).
§6° O material a ser usado no fechamento do terreno deverá ser capaz de impedir o carreamento de material para logradouro público, sendo vedada a utilização de formas de fechamento que causem danos ou incômodos aos transeuntes.
§7° Na concordância dos cruzamentos dos alinhamentos dos logradouros públicos, deverá ser previsto canto chanfrado mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), normal à bissetriz do ângulo formado pelo prolongamento dos alinhamentos, salvo se tal concordância tiver sido fixada de forma diversa pelo Poder Executivo.
§8° Entende-se por drenado o terreno em condições de escoamento natural de águas pluviais, preservadas as eventuais nascentes e cursos dágua existentes.

CAPÍTULO V
DAS OBRAS

Seção I
Do Início, Da Execução e Da Conclusão das Obras

Art. 17 Nenhuma obra poderá ser iniciada no Município sem que sejam atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - o proprietário esteja de posse do Alvará de Construção fornecido pelo órgão competente do Poder Executivo;
II - o responsável técnico pela obra tenha enviado ao setor responsável do órgão competente do Poder Executivo, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a respectiva comunicação de início de obra;
III - seja instalada, em posição visível a partir do logradouro público, placa de identificação da obra e de seus respectivos responsáveis técnicos que atenda à padronização definida na regulamentação desta Lei Complementar.

Art. 18 Para início e conclusão da obra serão concedidos os seguintes prazos, contados sempre a partir da da¬ta da aprovação do projeto:
Área Início Conclusão
até 1.000 m2 6 meses 18 meses
de 1.001 até 2.000 m2 8 meses 24 meses
de 2.001 até 3.000 m2 10 meses 30 meses
acima de 3.000 m2 12 meses 36 meses
§1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se obra iniciada aquela que tiver suas fundações concluídas.
§2º Decorrido o prazo fixado para início de obra sem que a mesma tenha sido iniciada, ou findo o prazo de conclusão sem que tenha sido concluída, a continuidade da obra será condicionada à revalidação do Alvará de Construção.
§3º Decorrido o prazo de 24 meses sem que a obra tenha sido iniciada, o Alvará de Construção será cassado e a aprovação do projeto tornar-se-á sem efeito.
§4º O proprietário poderá obter autorização para paralisação temporária da obra, com suspensão da contagem dos prazos estabelecidos neste artigo, desde que a justificativa da solicitação seja avaliada como procedente pelo órgão competente do Poder Executivo.

Art. 19 As obras deverão ser executadas de acordo com o projeto aprovado, nos seus elementos geométricos essenciais.
§1º Consideram-se elementos geométricos essenciais na construção das edificações:
I - a altura da edificação / número de pavimentos;
II - os pés-direitos;
III - a espessura das paredes;
IV - as dimensões dos pavimentos e compartimentos;
V - as áreas dos pavimentos e compartimentos;
VI - as dimensões das áreas e passagens;
VII - a posição das paredes externas, respeitados os parâmetros definidos pela LPOUS;
VIII - a área e forma da cobertura;
IX - a posição e as dimensões dos vãos das fachadas e as dimensões dos demais vãos;
X - as dimensões das saliências;
XI - as linhas e detalhes da fachada.
§2º Serão admitidas alterações em obra licenciada, sem que seja necessário alterar o projeto, desde que:
I - não haja modifica¬ção de qualquer dos elementos geométricos essenciais;
II - sejam respeitadas as disposições da legislação urbanística, e
III - as alterações sejam comunicadas por escrito ao órgão competente do Poder Executivo.
§3º O Alvará de Construção e o projeto aprovado deverão estar acessíveis à Fiscalização Municipal no local da obra, durante sua execução.

Art. 20 Estando a obra concluída, poderá ser requerida a concessão de Baixa da construção e "Habite-se" junto ao órgão competente do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Consideram-se concluídas as obras que atendam cumulativamente as seguintes condições:
I - estejam com as paredes erguidas, a cobertura concluída e as esquadrias instaladas;
II - tenham instalações hidrossanitárias, elétricas e outras instalações executadas, bem como passeios públicos e fechamento dos terrenos, conforme exigências técnicas da legislação em vigor;
III - apresentem condições mínimas de habitabilidade, salubridade e segurança, a serem definidas no regulamento desta Lei Complementar;
IV - estejam com todas as unidades devidamente numeradas de acordo com o projeto aprovado;
V - tenham árvores plantadas no passeio, conforme disposto nesta Lei Complementar.
VI - tenham os muros de divisa e o passeio concluídos.

Art. 21 A Certidão de Baixa e "Habite-se" será concedida após a apresentação da documentação pertinente e da constatação, mediante vistoria fiscal, de que a obra foi executada conforme o projeto aprovado e está de acordo com as exigências da legislação vigente.

Art. 21A. Para as edificações que forem licenciadas mediante procedimentos simplificados, o processo de concessão da Certidão de Baixa e Habite-se também poderá ser simplificado, de acordo com o estabelecido em Decreto. (Acrescido pela Lei Complementar nº 111/2011)

Art. 22 Poderá ser concedida a Baixa parcial da construção inacabada em que houver partes em condições de serem ocupadas, desde que estas partes, cumulativamente:
I - se constituam em unidades autônomas ou pavimentos de funcionamento independente, com acesso acabado;
II - preencham todas as condições de utilização;
III - ofereçam condições de segurança e salubridade nos termos da legislação vigente.

Seção II
Do Alinhamento e Nivelamento

Art. 23 Para início de construção em terreno no qual ainda não se edificou, deverá o interessado estar de posse das notas de alinhamento e nivelamento fornecidas pelo órgão competente do Poder Executivo.
Parágrafo único. Tratando-se de construção em lote já edificado, situado em logradouro não sujeito a modificação altimétrica, serão dispensadas as notas de nivela¬mento.

Art. 24 Antes que qualquer construção atinja a altura de 1,00m (um metro), o responsável técnico pela execução da obra deverá solicitar ao órgão competente do Poder Executivo que proceda a verificação do alinha¬mento e nivelamento, dentro do prazo definido em regulamento.
Parágrafo único. Quando se tratar de estrutura de concreto armado, o pedido de verificação de alinhamento será feito antes de concretadas as colunas do primeiro pavimento.

Seção III
Do Canteiro de Obras

Art. 25 O canteiro de obras, suas instalações e equipamentos, bem como os serviços preparatórios e complementares respeitarão o direito de vizinhança e ao disposto nas Normas Técnicas Brasileiras, nesta Lei Complementar e nas demais normas aplicáveis.

Art. 26 Durante a execução de obra, reforma ou demolição, o responsável técnico, visando à proteção de pedestres ou de edificações vizinhas, deverá instalar dispositivos de segurança, tais como tapumes, andaimes e telas de proteção, conforme critérios definidos nesta Lei Complementar, na legislação específica sobre a segurança do trabalho e outras legislações pertinentes.
§1º O tapume poderá ocupar, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da largura do passeio.
§2º Os equipamentos e materiais empregados na obra e os entulhos deverão ficar dentro do tapume.
§3º A obra deverá ser dotada de proteção em todas as faces livres para segurança dos operários, transeuntes e vizinhança.

Art. 27 Após a retirada dos tapumes e andaimes, deverá ser feita completa e geral limpeza do logradouro público defronte à obra, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data do término das obras.
Parágrafo único. Deverão ser feitos pelo responsável técnico da obra os reparos dos es¬tragos causados à via pública.

Seção IV
Do Movimento de Terras, Entulho e Material Orgânico

Art. 28 A execução de terraplenagem, movimentação de entulho e material orgânico obedecerá ao direito de vizinhança, às Normas Técnicas Brasileiras, à legislação ambiental, ao disposto nesta Lei Complementar e demais normas aplicáveis.
§1º O movimento de terra e/ou entulho depende de prévia autorização do Poder Executivo e deverá ser executado por profissional habilitado, que responderá civilmente perante terceiros.
§2º Em caso de bota-fora, a terra ou o entulho deverão ser transportados para locais adequados.

Art. 29 Na execução do movimento de terra, entulho e material orgânico será obrigatório:
I - adotar medidas técnicas de segurança necessárias à preservação da estabilidade e integridade das edificações existentes no terreno e no seu entorno, das propriedades vizinhas e da área pública;
II - apresentar projeto de terraplanagem elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Parágrafo único. O responsável técnico pela obra e o proprietário serão responsáveis por possíveis danos causados às propriedades vizinhas ou a terceiros.

Art. 30 Será obrigatória a construção de muretas de contenção:
I - nas divisas de terrenos localizados em encosta com declividade superior a 20% que possam ser afetadas por deslizamento de terra;
II - nas divisas de terrenos localizados em encosta com declividade inferior a 20%, nos quais seja observada movimentação de terra associada a processo erosivo;
III - nas divisas das edificações, terrenos ou lotes que tenham taludes de escavação;
Parágrafo único. As dimensões da mureta devem variar de acordo com a situação do local e ser definidas em projeto por profissional habilitado.

Seção V
Das Demolições

Art. 31 A demolição de qualquer construção, excetuados os muros de fechamento até 3,00m (três metros) de altura, deverá ser executada mediante licença do Poder Executivo e pagamento da respectiva taxa de licenciamento.
Parágrafo único. Tratando-se de edificação com mais de 2 (dois) pavimentos ou de qualquer construção que tenha mais de 8,00m (oito metros) de altura, a demolição deverá ser efetuada sob a responsabilidade de profissional habilitado.

Art. 32 A demolição da edificação no alinhamento não poderá ser feita sem a vedação da frente correspondente à fachada principal, exceto no caso de perigo iminente.

CAPÍTULO VI
DAS EDIFICAÇÕES

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 33 Considera-se área construída toda área coberta de uma edificação.
Parágrafo único. Não são consideradas cobertas as seguintes áreas:
I - Área sob beiral até 1,20m (um metro e vinte centímetros) e sob marquise em balanço;
II - Áreas abertas sob pérgulas;
III - Áreas de projeção de jardineiras até a profundidade de 0,30m (trinta centímetros).

Seção II
Dos Elementos Construtivos e dos Materiais de Construção

Art. 34 Todos os elementos construtivos e materiais utilizados nas obras obedecerão às normas e índices técnicos relativos à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade, conforme as normas da ABNT e demais normas aplicáveis.
§1° O Poder Executivo poderá impedir o emprego de qualquer material que não satisfaça às condições do caput deste artigo e, conseqüentemente, exigir o seu exame por profissional habilitado.
§2° Assim que tiverem sua qualidade técnica e exeqüibilidade comprovadas por órgão técnico e de pesquisa responsável por sua certificação, as novas tecnologias serão aceitas pelo setor competente do Poder Executivo, respeitada a legislação pertinente.

Art. 35 Sem prévio saneamento do solo, nenhum edifício poderá ser construído sobre terreno:
I - úmido ou pantanoso;
II - que tenha servido de depósito de lixo;
III - misturado com humo ou substâncias orgânicas.
§1° A correção do problema de umidade nos terrenos deve ser objeto de ações definidas em projeto técnico adequado, desenvolvido por profissional habilitado, que considere o contexto hidrogeológico local.
§2° Será exigido o estudo da natureza do subsolo para as fundações de edificações que se localizem em terreno de má qualidade, sob o ponto de vista geológico, ou localizado nas áreas definidas por legislação municipal específica como áreas de risco geológico, o qual deverá ser efetuado por profissionais especializados habilitados pelo CREA.

Art. 36 As estruturas de fundação ou outras deverão ficar inteiramente dentro dos limites do lote ou terreno.
Parágrafo único. As estruturas a que se refere o caput deste artigo serão executadas de modo a garantir a segurança das pessoas e das edificações vizinhas, bem como evitar danos à infra-estrutura urbana.

Art. 37 A edificação acima dos alicerces ficará separada do solo, em toda a superfície, por uma camada isolante de concreto de 0,10m (dez centímetros) de espes¬sura.

Art. 38 O terreno, em torno das edificações e junto às paredes, será revestido, numa faixa de 0,50m (cinquenta centímetros) de largura mínima, com material impermeável e resistente, formando a calçada.

Art. 39 As paredes externas dos edifícios, bem como as paredes internas que dividem as unidades autônomas, deverão ter a espessura mínima de 0,15m (quinze centímetros) quando construídas de alvenaria de tijolos.
§1º O limite de espessura definido neste artigo poderá ser reduzido, quando forem empregados materiais de natureza especial dotados de condutibilidade calorífica e sonora, higroscopicidade e resistência equivalentes às que são obtidas com alvenaria de tijolos.
§2º A comprovação da equivalência exigida no §1º deste artigo somente poderá ser feita por atestado de ensaio realizado em laboratório oficial.

Art. 40 As estruturas e paredes edificadas nas divisas do lote deverão ser devidamente acabadas e pintadas em ambos os lados.

Art. 41 As coberturas de qualquer natureza, em edificações construídas no alinhamento ou nas divisas, deverão ser feitas de modo a impedir o despejo de águas pluviais nos terrenos vizinhos e logradouros públicos, devendo ser canalizadas e ter seus condutores ligados a sarjetas ou sistemas de esgotamento de águas pluviais.
§1º Na cobertura das edificações, deverão ser empregados materiais imper¬meáveis, de reduzida condutibilidade calorífica, incombustíveis e ca¬pazes de resistir à ação dos agentes atmosféricos.
§2º A cobertura das edificações a serem construídas ou reconstruídas deve¬rá ser convenientemente impermeabilizada, quando constituída por laje de concreto, e em todos os outros casos em que o material empregado não seja, pela sua própria natu¬reza, considerado impermeável.
§3º No caso de edificações construídas na divisa, as calhas de água pluvial não poderão se apoiar nos muros de divisa.

 

 

Seção III
Dos Compartimentos

Subseção I
Da Classificação

Art. 42 Para os efeitos desta Lei Complementar, o destino dos compartimentos será considerado pela sua designação no projeto, e, principalmente, pela sua finalidade lógica, decorrente da disposição em planta.

Art. 43 Os compartimentos são classificados em:
I - compartimentos de permanência prolongada (diurna ou noturna);
II - compartimentos de utilização transitória;
III - compartimentos de utilização especial.
§1° São compartimentos de permanência prolongada: dormitório, refeitó¬rio, copa, cozinha, sala de estar, sala de jantar, sala de música, salão de jogos, quarto de costura, loja, armazém, escritório, arquivo público, consultório, sala de espera, estúdio e ou¬tros de destino semelhante.
§2° São compartimentos de utilização transitória: vestíbulo, hall, circulação, caixa de escada, área de serviço, rouparia, despensa, instalação sanitária, ba¬nheiro, depósito, área de estacionamento e outros de destino semelhante.
§3° São compartimentos de utilização especial aqueles que, pela sua finalidade, dispensem abertura para o exterior: câmara escura, frigorífico, adega, armário e outros de natureza especial.

Subseção II
Das Condições Gerais dos Compartimentos

Art. 44 As condições gerais dos compartimentos de permanência prolongada ou transitória estão definidas nos Anexos II, III, IV e V desta Lei Complementar.

Art. 45 Além das condições previstas nos Anexos II, III, IV e V desta Lei Complementar, os compartimentos de permanência prolongada deverão ainda:
I - oferecer forma tal que contenha, em plano horizontal, um círculo de um metro de raio, em qualquer posição, entre as paredes opostas ou concorrentes;
II - ter as paredes concorrentes, quando elas formarem um ângulo de 60º (sessenta graus) ou menor, concordadas por uma terceira de comprimento mínimo de 0,60m (sessenta centímetros).
§1º A parte do compartimento que não satisfizer ao inciso I deste artigo não será computada para perfazer a área mínima exigida.
§2º Quando o compartimento contiver escada ou seu vazio correspondente, as dimensões mínimas definidas no inciso I deste artigo deverão ser respeitadas em pelo menos uma das dimensões do compartimento, excluindo destas dimensões a escada.
§3º Nos casos de cozinha e dormitório de serviço, o raio mínimo do círculo a que se refere o inciso I do caput deste artigo é de 90cm (noventa centímetros) (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)

Art. 46 Nenhum compartimento poderá ser sub¬dividido com prejuízo das áreas mínimas estabelecidas nesta Lei Complementar.

Seção IV
Da Iluminação e Ventilação

Art. 47 Todo compartimento, independentemente da destinação, deverá ter, em plano vertical, pelo menos um vão aberto diretamente para o logradouro público, ou para uma área, ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar.
§1º Todo compartimento deverá, nas aberturas referidas no caput deste artigo, ser dotado de dispositivos próprios para assegurar a circulação de ar.
§2º As disposições deste artigo poderão sofrer alteração quando se tratar de compartimentos de utilização especial como adegas, câmaras escuras, câmaras frigoríficas, ou outro compartimento que pela natureza da atividade nele desenvolvida não deva ter ventilação ou iluminação diretas.
§3º Quando for utilizada iluminação zenital, deverão ser obedecidas as áreas mínimas de ventilação e iluminação estabelecidas nesta Lei Complementar.
§4º Nas áreas de estacionamento localizadas em subsolo poderão ser admitidas iluminação artificial e ventilação através de fosso cujo dimensionamento deverá ser calculado na proporção mínima de 1/10 (um décimo) da área do referido subsolo.

§4º Nos estacionamentos em áreas de uso comum das edificações, poderão ser admitidas iluminação artificial e ventilação através de fosso, cujo dimensionamento deverá ser calculado na proporção mínima de 1/15 (um quinze avos) da área do respectivo pavimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 111/2011)

Art. 48 O total das áreas dos vãos voltados para o exterior será expresso pela fra¬ção da superfície do compartimento em projeção horizontal, de acordo com o disposto nos Anexos II, III e IV desta Lei Complementar, considerando-se:
I - 1/6 (um sexto) da área do piso, para compartimentos de permanência prolongada;
II - 1/8 (um oitavo) da área do piso, para compartimentos de permanência transitória.
§1º A porta poderá ser considerada como vão de iluminação e ventilação desde que a mesma garanta a iluminação e tenha dispositivo que permita a ventilação.
§2º Nenhum vão será considerado suficiente para iluminar e ventilar pontos dos compartimentos que dele distem mais de duas vezes o valor do pé-direito, quan¬do o mesmo vão abrir para área fechada, e duas vezes e meia esse valor, nos de¬mais casos, conforme demonstrado nas Figuras 1 a 5, do Anexo VI, desta Lei Complementar.
§3º Quando os vãos estiverem sob a cobertura de alpendres ou varandas, esses compartimentos deverão permitir, em plano horizontal, a inscrição de um círculo cujo diâmetro seja igual à distância do vão ao limite oposto da cobertura, distância es¬sa que não poderá ser superior a 3,0m (três metros).

Art. 49 Deverá ser garantida a verga máxima de 1/6 (um sexto) do pé-direito para o vão ou conjunto de vãos que atendam a área mínima de ventilação e iluminação exigida, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 50 Em casos de construções destinadas a fins especiais, será permitida a adoção de dispositivos adequados para a iluminação e ventilação arti¬ficiais.
§1º São consideradas construções destinadas a fins especiais: hotéis e similares, Shopping Centers, galerias de lojas e similares, estabelecimentos de ensino, hospitais e similares, para as quais serão admitidas:
I - iluminação artificial e ventilação artificial ou indireta nos compartimentos destinados a circulação de pedestres;
II - iluminação artificial nos compartimentos em que a permissão da ventilação mecânica é prevista nos anexos III e IV desta Lei Complementar. (Acrescido pela Lei Complementar nº 111/2011)

§2º Considera-se ventilação indireta aquela que se faz através de vão situado em compartimento lindeiro, nas dimensões exigidas para ventilação deste compartimento.(Acrescido pela Lei Complementar nº 111/2011)

§3º Havendo opção pela ventilação natural direta nos compartimentos em que é admitida a iluminação artificial, nos termos do §1º deste artigo, o vão de ventilação não precisa atender aos parâmetros relativos a vãos de iluminação, constantes dos Anexos III e IV desta Lei Complementar.(Acrescido pela Lei Complementar nº 111/2011)

Art. 51 As áreas, para efeito de iluminação e ventilação, são classificadas, quanto à sua função, em áreas principais e áreas secundárias e, quanto à sua configuração, em áreas abertas e áreas fechadas.
§1º Área principal é aquela que se destina a iluminar e ventilar compartimentos de permanência prolongada.
§2º Área secundária é aquela que se destina a iluminar e ventilar compartimentos de permanência transitória.
§3º Área aberta (Aa) é aquela que tem pelo menos uma face não delimitada por muro, parede ou divisa do terreno, como pode ser observado nas Figuras 6 e 7,do Anexo VI, desta Lei Complementar.
§4º Nas edificações de uso residencial unifamiliar, serão também consideradas áreas abertas aquelas delimitadas por varandas e garagens que não sejam fechadas por qualquer elemento construtivo, conforme demonstra a Figura 8, do Anexo VI, desta Lei Complementar.
§5º Área fechada (Af) é aquela que tem todas as faces delimitadas por muro, parede ou divisa do terreno, como demonstrado nas Figuras 9, 10 e 11, do Anexo VI desta Lei Complementar.
§5º Área fechada (Af) é aquela que tem todas as faces delimitadas por muro de divisa ou parede, como demonstrado nas Figuras 9, 10 e 11, do Anexo VI desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº77)
§6º O disposto no §4º deste artigo aplica-se às edificações, independentemente do uso a que se destinam" (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)

Art. 52 As áreas para efeito de iluminação e ventilação deverão atender às condições definidas no Anexo VII, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O vão de iluminação e ventilação poderá ser voltado para fosso, o qual será considerado como área fechada descoberta.

Art. 53 Dentro das dimensões mínimas de uma área de iluminação e ventilação não poderá haver saliên¬cias, nem balanços de mais de 0,30m (trinta centímetros) ou beiral com balanço maior que 0,75m (setenta e cinco centímetros)
Parágrafo único. A extensão da saliência ou balanço não pode exceder a me¬tade da dimensão do lado correspondente.

Seção V
Das Edificações de Uso Residencial

Art. 54 As edificações destinadas ao uso residencial terão necessariamente, em cada unidade residencial, ambientes para estar, repouso, preparo de alimentos e higiene.
§1º Consideram-se ambientes de higiene a instalação sanitária e a área de serviço.
§2º Cada unidade residencial terá pelo menos uma instalação sanitária em comunicação direta com o interior da habitação, vedada sua abertura para o ambiente de preparo de alimentos.
§3º Será admitido conjugar em um mesmo espaço todos os ambientes citados no caput deste artigo, excetuadas as instalações sanitárias, desde que esse espaço conjugado tenha, cumulativamente:
I - área total mínima 20,00 m² (vinte metros quadrados);
II - forma que permita, em seu piso, a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros);
III - ponto de água e esgoto no ambiente de preparo de alimentos.
§4º Na conjugação de ambientes distinta da prevista no §3º deste artigo, a área total mínima será a somatória das áreas mínimas de cada ambiente, observados os valores constantes do Anexo II, desta Lei Complementar.

Art. 55 Os compartimentos ou ambientes das edificações unifamiliares obedecerão aos seguintes parâmetros mínimos:
I - pé-direito:
a) 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), para compartimentos de permanência transitória;
b) 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros), para compartimentos de permanência prolongada;
II - ser dotado de pelo menos um vão de ventilação e iluminação nos termos definidos nos artigos 48 e 49 desta Lei Complementar;
III - largura dos vãos de acesso externos: 0,80 m (oitenta centímetros);
IV - dimensões mínimas lineares de compartimentos:
a) 1,20 m (um metro e vinte centímetros), para compartimentos de permanência transitória, exceto os compartimentos destinados à circulação e acesso de pessoas, onde será admitida a largura de 0,80m (oitenta centímetros), e as áreas de serviço, nas quais a dimensão mínima poderá ser 1,00m (um metro);
b) 2,00 m (dois metros), para compartimentos de permanência prolongada, exceto cozinhas onde será admitida a largura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).

Art. 56 As edificações para uso residencial multifamiliar deverão atender às condições estabelecidas no art. 54 e nos Anexos II, III, V e VII, desta Lei Complementar.

Art. 57 Para as habitações de interesse social, a serem construídas conforme as diretrizes da Política Municipal de Habitação, deverão ser atendidas as condições estabelecidas em legislação específica.

Seção VI
Das Edificações de Uso Não Residencial

Art. 58 As edificações destinadas ao uso não residencial deverão atender às exigências deste Código, especialmente aquelas referidas nos Anexos III, IV, V e VII desta Lei Complementar.

Art. 59 As edificações destinadas a usos não residenciais deverão dispor de:
I - no mínimo, uma instalação sanitária para cada unidade autônoma ou a cada 100,00m² (cem metros quadrados) de área construída;
II - instalações sanitárias destinadas ao público em cada pavimento, na proporção de uma para cada sexo a cada grupo de dez unidades autônomas.
Parágrafo único As instalações sanitárias destinadas ao público deverão atender ao previsto nos Anexos IV e V, desta Lei Complementar e demais normas aplicáveis e, quando derem acesso a compartimentos destinados a trabalho, refeitório ou consumo de alimentos, serão providas de antecâmara ou anteparo.

Art. 59 As edificações destinadas a usos não residenciais deverão dispor de instalações sanitárias destinadas ao público em cada pavimento, na proporção de uma para cada sexo a cada grupo de dez unidades autônomas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 111/2011)

§1º As instalações sanitárias de que trata o caput deste artigo deverão atender ao previsto nos Anexos IV e V, desta Lei Complementar e demais normas aplicáveis.
§2º As instalações sanitárias de que trata este artigo, quando derem acesso a compartimentos destinados a trabalho, refeitório ou consumo de alimentos deverão ser providas de antecâmara ou anteparo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 111/2011)

Art. 60 As edificações destinadas a usos específicos, como serviços de educação e saúde, deverão obedecer, além das prescrições desta Lei Complementar, às demais normas aplicáveis municipais, estaduais e federais.

Art. 61 As lojas deverão atender aos parâmetros definidos nos Anexos IV e V, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As sobrelojas deverão comunicar-se com as lojas por meio de escada interna.

Seção VII
Dos Acessos e da Circulação Horizontal e Vertical

Art. 62 As circulações horizontais e verticais das edificações são classificadas como de uso privativo quando destinados a unidades autônomas, e como coletivas, quando destinados ao uso público ou coletivo.
Parágrafo único. Os parâmetros mínimos de dimensionamento das áreas de circulação referidas no caput deste artigo estão fixados nos Anexos II, III, IV e V, desta Lei Complementar.

Art. 63 As escadas deverão observar as seguintes exigências:
I - a largura mínima será de 0,80m (oitenta centímetros) úteis para escadas de uso privativo nas residências unifamiliares, para unidade autônoma das edificações residenciais multifamiliares ou de edificações de uso não residencial;
II - a largura mínima será de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para as escadas de uso comum das edificações residenciais multifamiliares e das edificações de uso não residencial;
III - nas edificações destinadas ao uso residencial multifamiliar ou ao uso não residencial, as escadas de uso comum deverão ter a iluminação e a ventilação mínimas exigidas segundo os Anexos II, III e IV, dessa Lei Complementar, excetuadas as escadas de incêndio, regulamentadas por legislação específica do Corpo de Bombeiros;
IV - a altura dos degraus não deverá ser superior a 0,18 m (dezoito centímetros) e o piso não deverá ter menos de 0,27 m (vinte e sete centímetros);
V - a soma da largura do piso com o dobro da altura do degrau deverá ser menor que 0,64m (sessenta e quatro centímetros) e maior que 0,62m (sessenta e dois centímetros), ressalvadas as normas de segurança para as escadas coletivas e as situações de edificações especiais regulamentadas por legislação específica;
VI - as escadas em caracol deverão ter pelo menos 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de diâmetro, em projeção horizontal da escada, e cada degrau em leque terá, no mínimo, 0,30m (trinta centímetros) na parte mais larga do respectivo piso;
VII - nas edificações de três ou mais pavimentos, não será permitido o emprego exclusivo de escadas em caracol ou em leque;
VIII - é obrigatório patamar intermediário, com o comprimento mínimo de 0,80m (oitenta centímetros) em escadas privativas e de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em escadas coletivas, sempre que houver mudança de direção ou quando o desnível a vencer for superior a 3,00m (três metros);
IX - os pisos devem ser antiderrapantes e não podem apresentar ressaltos em sua superfície;
X - todas as escadas que se elevarem a mais de 1,00m (um metro) de altura deverão ser guarnecidas de guarda-corpo e corrimão, ressalvadas as normas de segurança para as escadas coletivas e as situações de edificações especiais regulamentadas por legislação específica.

Art. 64 As escadas e rampas de pedestres serão guarnecidas por corrimão:
I - em um dos lados, quando a largura for inferior ou igual a 1,20m (um metro e vinte centímetros);
II - em ambos os lados quando a largura for superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e inferior a 4,00m (quatro metros);
III - lateral e duplo intermediário, quando a largura for igual ou superior a 4,00m (quatro metros).
Parágrafo único. Os corrimãos das escadas e rampas deverão ser contínuos, sem interrupção nos patamares, prolongando-se pelo menos 0,30m (trinta centímetros) do início e do término da escada ou rampa.

Art. 65 É obrigatória a instalação de elevadores ou escadas rolantes quando a circulação vertical atingir um desnível superior a 8,80m (oito metros e oitenta centímetros).
Art. 65 É obrigatória a instalação de elevadores ou escadas rolantes quando o desnível entre a entrada da edificação e a entrada de qualquer unidade for superior a 8,80m (oito metros e oitenta centímetros). (Redação dada pela Lei Complementar nº77)
§1º São considerados elevadores ou aparelhos de transporte quaisquer equipamentos destinados ao deslocamento vertical realizado mecanicamente.
§2º Para as edificações que se enquadrem no disposto neste artigo, o número de elevadores, bem como o dimensionamento do espaço reservado para instalação dos mesmos, será definido pelo cálculo de tráfego desenvolvido por empresa habilitada, o qual será exigido para a aprovação do projeto arquitetônico.
§3º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, será obrigatória a instalação de elevador, sempre que houver desnível superior a 8,80m (oito metros e oitenta centímetros) entre a garagem e a unidade autônoma a ela vinculada.

Art. 66 Para as edificações indicadas no Anexo V, desta Lei Complementar, nas quais o deslocamento vertical seja menor ou igual a 8,80m (oito metros e oitenta centímetros), será obrigatória a previsão de fosso para futura instalação de elevador.
Parágrafo único. O dimensionamento do fosso referido no caput deste artigo será baseado em cálculo de tráfego de elevador, desenvolvido por empresa habilitada, devendo ser garantido espaço para instalação de elevador com cabine mínima de 1,10m x 1,40m (um metro e dez centímetros por um metro e quarenta centímetros).

Art. 67 Os elevadores obrigatórios deverão servir a todos os pavimentos da edificação.
§1º O pavimento mais elevado poderá não ser servido de elevador, quando for constituído de compartimentos que, por sua disposição, possam ser utiliza¬dos como dependências de uma habitação situada no pavimento imediatamente infe¬rior, ou quando aqueles compartimentos forem destinados a depósitos, quarto de em¬pregados, ou pequena residência destinada a porteiro ou zelador da edificação.
§2º O acesso à casa de máquinas dos elevadores será feito, obrigatoriamente, por circulação de uso comum da edificação.

Art. 68 Os elevadores não poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos pavimentos das edificações, devendo coexistir com escadas ou rampas, na forma estabelecida por esta Lei Complementar e outras normas aplicáveis.

Art. 69 O hall e a circulação localizados em frente à porta dos elevadores deverão, em qualquer pavimento, obedecer às dimensões mínimas previstas nos Anexos III e V, desta Lei Complementar.
§1º Todo elemento construtivo localizado em frente à porta de um elevador deverá distar deste, no mínimo:
I - 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) nas edificações de uso residencial;
II - 2,00m (dois metros) nas edificações de uso não residencial.
§2º Para efeito de aplicação do §1º deste artigo, será considerada a menor distância, tomada perpendicularmente, da porta do elevador ao elemento construtivo oposto.

Art. 70 Em todas as edificações residenciais multifamiliares e nas de uso não residencial, será obrigatória a comunicação entre o hall social e o hall de serviço, interligando as circulações verticais constituídas de escadas e elevadores sociais e de serviços.

Seção VIII
Dos Parâmetros de Acessibilidade

Art. 71 Todas as edificações deverão garantir condições de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, atendendo ao disposto nesta Lei Complementar, especialmente em seu Anexo V, e nas demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. Os compartimentos destinados à realização de espetáculo, conferência, aula e atividades de natureza similar deverão dispor de espaço reservado para usuário de cadeira de rodas e de assentos específicos reservados para pessoas com mobilidade reduzida, com grave deficiência auditiva, visual ou mental, sinalizados e próximos à circulação de emergência, na proporção de 5% (cinco por cento) do total de lugares.

Seção IX
Das Fachadas

Art. 72 As fachadas das edificações poderão:
I - ter saliências, quando estas:
a) formarem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituírem área de piso;
b) não ultrapassarem, em suas projeções no plano horizontal, o limite de 0,60 m (sessenta centímetros);
c) estiverem situadas à altura de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) acima de qualquer ponto do piso imediatamente abaixo;
II - ter vitrines, quando estas:
a) não causarem prejuízo para a ventilação e iluminação prescritas nesta Lei Complementar;
b) respeitarem as dimensões mínimas para as circulações definidas nesta Lei Complementar e não prejudicarem o acesso às edificações.
III - ter marquises, quando estas:
a) tiverem altura mínima de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) em relação ao passeio;
b) forem executadas em material durável e incombustível e dotadas de calhas e condutores para água pluvial;
c) forem em balanço e não contiverem pilares de sustentação, grades, peitoris ou guarda-corpos;
d) não excedam à metade da largura dos passeios e fiquem, em qualquer caso, su¬jeitas ao balanço máximo de 3,00m (três metros);
e) forem compostas por tantos segmentos horizontais quantos forem convenientes, quando construídas em logradouro de grande declividade;
f) não prejudicarem a arborização e a iluminação pública, nem ocultarem placas de nomenclatura dos logradouros;
g) não deitarem água sobre os passeios.
Parágrafo único Nenhum elemento de fachada de que dispõe este artigo poderá avançar sobre o passeio, salvo quando o avanço for permitido em legislação específica.

Art. 73 O proprietário manterá em bom estado de conservação as fachadas da edificação, bem como o fechamento nas divisas.
Parágrafo único. A depredação por terceiro ou a ocorrência de acidente não dispensa o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 74 Nos terrenos em declive, as estruturas da edificação que gerem espaços não utilizados deverão ser devidamente vedadas ou ajardinadas, de modo a não comprometer a paisagem urbana.

Seção X
Das Instalações e Equipamentos

Art. 75 Todo equipamento mecânico deverá ser instalado de forma que não transmita ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores àqueles previstos nos regulamentos oficiais pertinentes e não causem incômodos para os proprietários e usuários da própria edificação e dos imóveis vizinhos, bem como aos usuários dos logradouros públicos.

Art. 76 Os projetos de edificações deverão apresentar condições de prevenção contra incêndio, conforme determinam as leis específicas de segurança e de combate a incêndio e as normas da ABNT, devidamente aprovadas junto ao Corpo de Bombeiros.

Seção XI
Das Águas Pluviais

Art. 77 O terreno deverá ser preparado para permitir o escoamento das águas pluviais, que serão canalizadas por baixo dos passeios, até as sarjetas, não sendo permitidas aberturas nos muros.
§1º Nos lotes em declive, as águas pluviais poderão extravasar para os lotes a jusante, quando não for possível seu encaminhamento para as ruas, por baixo dos passeios.
§2º Os edifícios construídos sobre as divisas dos terrenos deverão possuir sistema de captação suficiente para evitar deitar água sobre o terreno adjacente.

Seção XII
Dos Passeios

Art. 78 A construção e a manutenção dos passeios são de responsabilidade do proprietário do imóvel e serão obrigatórias nos logradouros dotados de pavimentação e meio-fio, devendo atender às seguintes exigências:
I - manter a declividade longitudinal paralela ao greide do logradouro lindeiro ao terreno;
II - prever uma declividade transversal entre 1% (um por cento) e 3% (três por cento), em direção ao meio fio;
III - prever a altura de 0,20m (vinte centímetros) para o meio-fio em relação à sarjeta;
IV - garantir uma faixa pavimentada livre e desempedida de no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura, destinada ao trânsito de pedestres;
V - garantir a continuidade com os passeios de lotes vizinhos, no que se refere ao nivelamento e também à faixa pavimentada de que trata o Inciso IV deste artigo;
VI - prever os rebaixos para acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos passeios de terrenos de esquina e em frente à faixa de travessia de pedestres, quando houver, conforme norma aplicável.
§1º Para passeios com declividade igual ou superior a 14% (quatorze por cento) e menor ou igual a 25% (vinte e cinco por cento) poderá ser admitida a construção de degrau na faixa pavimentada de que trata o inciso IV, do caput deste artigo.
§2º Para passeios com declividade superior a 25% (vinte e cinco por cento), a construção de degrau será obrigatória.
§3º Os degraus, quando admitidos ou obrigatórios, deverão atender às seguintes condições:
I - espelho com altura máxima de 0,18m (dezoito centímetros);
II - piso mínimo de 0,28m (vinte e oito centímetros);
III - existência de patamares a cada 20 degraus, no máximo;
IV - uniformidade das dimensões dos degraus.
§4º A construção dos degraus deverá ser autorizada pelo órgão responsável do Poder Executivo, após vistoria técnica da obra.

Art. 79 Os passeios serão pavimentados com material impermeável, antiderrapante, resistente e capaz de garantir uma superfície contínua, sem ressalto ou depressão.
§1º É vedado o uso de mosaico do tipo português em passeios que se localizem em logradouro com declividade superior a 10% (dez por cento).
§2º É vedado o uso de pedra polida, marmorite, cerâmica lisa e cimento liso para pavimentação de qualquer passeio.
§3º Em situações especiais, o órgão competente do Poder Executivo poderá definir o tipo de pavimentação de passeio considerado mais conveniente para o logradouro público.

Art. 80 Ficam estabelecidos os seguintes critérios para implantação de faixa de terreno permeável vegetada nos passeios:
I - Para passeios com largura igual ou superior a 2,10m (dois metros e dez centímetros) a faixa é obrigatória, com largura mínima de 0,30m (trinta centímetros);
II - Para passeios com largura superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e inferior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros) a faixa é opcional;
III - Para passeios com largura igual ou inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) a faixa é impedida.
Parágrafo único. A faixa permeável vegetada de que trata este artigo deverá localizar-se junto ao alinhamento, só podendo ser interrompida nos acessos ao terreno.

Art. 81 É obrigatório o plantio de árvores nos passeios, na proporção de uma árvore para cada 10,00m (dez metros) de passeio, obedecendo aos parâmetros do Anexo VIII, desta Lei Complementar.
§1º A localização da arborização deverá também obedecer às seguintes distâncias:
I - mínimo de 10,00 m (dez metros) da árvore mais próxima, situada no mesmo passeio;
II - mínimo de 5,00m (cinco metros) de esquinas;
III - mínimo de 2,00m (dois metros) de postes;
IV - mínimo de 1,00m (um metro) de entrada de garagem;
V - mínimo de 0,60 m (sessenta centímetros) de tubulações subterrâneas;
VI - 0,30 m (trinta centímetros) do meio-fio.
§2º Fica o proprietário desobrigado a plantar árvore no passeio, caso verifique a impossibilidade do cumprimento das distâncias estabelecidas neste artigo.
§3º O órgão competente do Poder Executivo orientará o proprietário quanto às espécies a serem plantadas.

Art. 82 O rebaixamento do meio-fio para acesso de veículos, exceto os acessos em postos de serviço e abastecimento de veículos, deverá atender às seguintes condições:
I - não poderá exceder 1/3 (um terço) da largura do passeio até o máximo de 0,50m (cinqüenta centímetros) no sentido da largura do passeio e terá a extensão mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e máxima de 5,00m (cinco metros);
II - a distância mínima entre dois rebaixamentos para acesso, em um mesmo lote, será de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros);
III - o eixo da rampa de acesso de veículos deverá situar-se a uma distância mínima de 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros) da interseção dos alinhamentos.
§1º Os acessos de veículos em postos de abastecimento de combustíveis poderão ter parâmetros diferenciados daqueles definidos neste artigo, desde que atendam as normas específicas do órgão ou entidade municipal responsável pelo trânsito, bem como à legislação específica para esse tipo de atividade.
§2º Na construção de acesso de veículos poderão ser admitidos parâmetros diferentes dos definidos neste artigo, desde que seja apresentado projeto específico aprovado pelo órgão municipal responsável pelo trânsito.

Seção XIII
Estabilidade, Segurança e Salubridade da Edificação

Art. 83 Verificada a inexistência de condições de estabilidade, segurança ou salubridade de uma edificação será o proprietário ou possuidor intimado a promover as medidas necessárias à solução da irregularidade.

Art. 84 No caso de a edificação irregular apresentar perigo de ruína ou contaminação, o imóvel será interditado parcial ou totalmente e, se necessário, o seu entorno, dando-se ciência aos proprietários e ocupantes dos imóveis envolvidos.
§1º Não sendo atendida a intimação o proprietário ou possuidor será autuado e os serviços, quando imprescindíveis à estabilidade da edificação, poderão ser executados de imediato pela Prefeitura Municipal de Contagem, e cobrados do proprietário, com atualização monetária, multas, honorários, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§2º O atendimento da intimação não desobriga o proprietário ou possuidor do cumprimento das formalidades necessárias á regularização da obra ou serviço, sob pena da aplicação das sanções cabíveis.
§3º O não cumprimento da intimação para a regularização necessária ou interdição implicará a responsabilidade exclusiva do intimado, eximindo-se a Prefeitura Municipal de Contagem, de responsabilidade pelos danos decorrentes de possível sinistro.


Art. 85 O proprietário ou possuidor de imóvel que apresente perigo de ruína, independentemente de intimação e assistido por profissional habilitado, poderá dar início imediato à obra de emergência, comunicando por escrito à Prefeitura Municipal de Contagem, justificando e informando a natureza dos serviços a serem executados.

§1º Comunicada a execução dos serviços, a Prefeitura Municipal de Contagem verificará a necessidade de execução das obras emergenciais.
§2º Excetuam-se do estabelecido no caput deste artigo os imóveis tombados, indicados para preservação ou em processo de tombamento, os quais deverão obter autorização do órgão competente antes de qualquer reforma.

CAPÍTULO VII
DA NUMERAÇÃO

Art. 86 Todas as edificações existentes ou que vierem a ser construídas serão obrigatoriamente numeradas de acordo com as disposições deste Capítulo.
§1º É obrigatória a colocação de placa de numeração com o número designado pelo Poder Executivo.
§2º A placa deverá ser colocada em lugar visível, no muro do alinhamento, na fachada ou em outro local entre o muro de alinhamento e a fachada, não podendo ser colocada em ponto que fique a mais de 2,50m de altura (dois metros e meio) acima do nível da soleira da entrada e a uma distância maior que 10,00m (dez metros) do alinhamento.
§3º Quando existir mais de uma unidade autônoma no interior do mesmo terreno, ou se tra¬tar de casas geminadas, cada unidade deverá receber numeração própria, referenciada à numeração da entrada do terreno.
§4º Quando a edificação ou terreno, além da sua entrada principal, tiver entrada por outro logradouro, o proprietário poderá requerer a numeração suplementar.
§5º A numeração das novas edificações e das respectivas habitações será designada por ocasião do licenciamento da construção, quando também será paga a taxa de numeração.
§6º A numeração dos terrenos vagos far-se-á por requerimento do proprietário.
§7º O Poder Executivo poderá proceder à revisão da numeração nos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto neste artigo, bem como dos que apresentarem erros na numeração.

Art. 87 A numeração das edificações atenderá aos seguintes critérios:
I - o número de cada edificação corresponderá à distância em metros, medida sobre o eixo do logradouro público, desde o início da via até o meio da soleira do portão ou porta principal da edificação;
II - a numeração será feita com números pares à direita e ímpares à esquerda do eixo da via pública;
III - para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o inciso I deste artigo obe¬decer-se-á ao seguinte sistema de orientação:
a) as vias públicas cujos eixos se colocarem, sen¬sivelmente, nas direções norte-sul ou leste-oeste, serão orientadas, respectivamente, do norte para o sul e de leste para oeste;
b) as vias públicas que se colocarem em direção distinta das acima mencionadas serão orientadas do quadrante noroeste para o qua¬drante sudeste e do quadrante nordeste para o quadrante sudoeste.

§1º Entende-se por eixo do logradouro a linha equidistante dos alinhamentos deste, em todos os seus pontos.
§2º Quando a distância em metros, de que trata este artigo, não for o número inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior.

CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I
Disposições Preliminares
(Acrescido pela Lei Complementar nº 77)

Art. 88 A ação ou a omissão que resultem em inobservância às regras desta Lei Complementar constituem infração, a qual caberá penalidade, considerando o grau de comprometimento à segurança, ao meio ambiente, à paisagem urbana, ao patrimônio, ao trânsito e ao interesse público.

Art. 89 É considerado infrator e incorrerá nas penas previstas neste Código:
I - o proprietário;
II - o possuidor do imóvel a qualquer título;
III - o autor do projeto com habilitação regular ou não;
IV - o responsável pela construção.
§1º Poderá ser aplicada penalidade a mais de um infrator quando for verificada a co-responsabilidade pelo cometimento de infração prevista nesta Lei Complementar.
§2º Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.
§3º Sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas, o Poder Executivo poderá apresentar denúncia ao CREA, em caso de demonstração de incapacidade técnica ou idoneidade moral do profissional infrator.

Art. 90 O cometimento de infração implicará a aplicação das seguintes penalidades:
I - multa;
II - embargo de obra;
III - cassação do documento de licenciamento;
IV - interdição da edificação;
V - demolição.

Art. 90 O cometimento de infração implicará aplicação das seguintes penalidades:
I - multa;
II - embargo da obra;
III - interdição da obra ou instalação;
IV - apreensão de máquinas e equipamentos;
V - cassação do documento de licenciamento;
VI - demolição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77)
§1º As penalidades e o valor das multas correspondentes a cada infração estão estabelecidos no Anexo IX, desta Lei Complementar.
§2º Antes da aplicação da primeira penalidade, deverá ser feita uma advertência ao infrator através de uma notificação, que implicará a obrigatoriedade de o infrator sanar a irregularidade dentro do prazo fixado em regulamento.
§3º A aplicação da penalidade prevista no caput deste artigo não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração.
§4º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades pertinentes.
§5º As penalidades que, na tabela do Anexo IX desta Lei Complementar, estiverem indicadas na mesma linha serão aplicadas simultaneamente. (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)
§6º A penalidade constante da tabela do Anexo IX desta Lei Complementar não se aplicará ao RT co-responsável pelo cometimento da infração correspondente. (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)
§7º No caso de co-responsabilidade do RT, o Poder Executivo poderá encaminhar denúncia aos órgãos responsáveis pela aplicação da legislação que disciplina o exercício profissional, para que tomem as providências cabíveis. (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)
§8º A aplicação das penalidades previstas neste capítulo não prejudica:
I - o reconhecimento e conseqüente sanção de infrações à legislação federal, estadual e municipal;
II - a adoção de medidas judiciais cabíveis. (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)

Art. 90-A Os prazos estabelecidos nesta Lei Complementar serão computados em dias corridos, não se interrompendo nos feriados e nos dias em que o órgão competente comumente não funcionar. (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)
§1º Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)
§2º Será prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em feriado ou em dia em que, extraordinariamente, não houver expediente no órgão competente, no horário regular." (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)

Art. 90-B Persistindo a irregularidade depois de decorrido o prazo para sua correção, extingue-se, independentemente de declaração da autoridade competente, o direito do infrator evitar a penalidade, salvo se provar que não realizou a correção por justa causa. (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)
§1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade do infrator, e que o impediu de praticar a correção. (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)
§2º Verificada a justa causa, o titular do setor a que estiver afeta a fiscalização restituirá o prazo ao infrator. (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)

Art. 91 A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade dentro do prazo fixado na notificação. (Revogado pela Lei Complementar nº 77)
§1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada, multiplicando-se o número de incidências e calculada sobre os valores previstos no Anexo IX, desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 77)
§2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se reincidência o cometimento, na mesma obra, da mesma infração, pela qual foi aplicada penalidade, dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados da última autuação pela mesma infração. (Revogado pela Lei Complementar nº 77)
§3º Os valores de multa serão reajustados anualmente nos mesmos termos da legislação específica em vigor. (Revogado pela Lei Complementar nº 77)
§4º O prazo para pagamento da multa será fixado pelo regulamento desta Lei Complementar, sendo que, após o vencimento, será o valor respectivo inscrito em dívida ativa. (Revogado pela Lei Complementar nº 77)

Seção II
Da aplicação das penalidades
(Acrescida pela Lei Complementar nº 77)

Art. 91-A O processo administrativo de imposição das sanções estipuladas neste Capítulo deve ser precedido de Notificação, por escrito, por meio da qual dar-se-á conhecimento à parte ou interessado de providência ou medida que lhe caiba realizar, no prazo estabelecido nesta Lei Complementar ou em seu regulamento, para regularizar a situação. (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)
§1º O órgão municipal competente poderá prorrogar o prazo fixado na notificação, uma vez e por igual período, mediante requerimento devidamente justificado, contendo termo de compromisso em que o notificado se responsabilize pelo cumprimento do novo prazo, sob pena de imposição simultânea de multa e embargo. (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)
§2º Não se aplica a prorrogação prevista no §1º deste artigo em casos de risco iminente, a juízo do agente fiscalizador e demolição de bem tombado. (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)
§3º O modelo da Notificação será definido em regulamento." (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)

Art. 91-B Decorrido o prazo fixado na Notificação sem que o notificado tenha tomado as providências para sanar as irregularidades apontadas, será lavrado o Auto de Infração, mediante o qual a autoridade fiscal apura e registra a violação das disposições desta Lei Complementar, obedecendo a modelo definido em regulamento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)
Parágrafo único. O Auto de Infração deverá conter, no mínimo, os dispositivos violados, as penalidades aplicáveis às infrações cometidas, inclusive os valores das multas, as informações necessárias à produção de defesa, os prazos para executar as providências cabíveis ou para justificativa e a data da autuação." (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)
Art. 91-C Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente, será cobrada a multa e aplicadas as demais penalidades constantes do Auto de Infração. (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)
§1º O infrator que concordar com a penalidade imposta, abrindo mão do direito de defesa, poderá requerer desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, desde que a recolha no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do Auto de Infração. (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)
§2º A persistência da irregularidade após cada 30 (trinta) dias de cobrança da primeira multa fica sujeita a nova multa de mesmo valor. (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)
§3º A multa será inscrita em dívida ativa e encaminhada para a Procuradoria Geral do Município providenciar a execução fiscal, com as cominações legais, se o infrator não a satisfizer no prazo legal.(Acrescido pela Lei Complementar nº 77)

Art. 92 A penalidade de embargo de obra será aplicada quando:
Art. 92 A penalidade de embargo de obra de construção, reforma, reconstrução ou demolição será aplicada conforme disposto no Anexo IX desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77)
I - a obra for executada sem o respectivo Alvará de Construção;
II - a obra for executada em desacordo com o respectivo projeto aprovado, em qualquer de seus elementos essenciais;
III - houver omissão ou inobservância da "Nota de Alinhamento e Nivelamento";
IV - a obra for iniciada sem o acompanhamento de um profissional habilitado;
V - estiver em risco a estabilidade da obra, com perigo para o público ou para o trabalhador, conforme atestado por meio de laudo específico;
VI - inexistir placa identificadora da obra e de seus responsáveis técnicos.
VII - não forem observadas as prescrições constantes desta Lei Complementar, no que se refere à mudança de responsável técnico pela obra.
§1º Quando ocorrer algum dos casos previstos neste artigo, será lavrado o auto de infração com imposição da respectiva multa e notificação para paralisação imediata da obra o qual indicará, também, as providências necessárias à sua regularização.
§1º O embargo consiste no ato de polícia administrativa de interrupção da execução da obra e/ou serviço, em caráter liminar e provisório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77)
§2º Não sendo respeitada a exigência de paralisação, a obra será embargada de forma definitiva, após a aplicação da multa correspondente.
§2º O auto de embargo é o documento que determina a paralisação imediata da obra, devendo conter, no mínimo, os fundamentos jurídicos, referência ao auto de infração original, as providências necessárias à regularização, as informações necessárias à produção de defesa, as penalidades aplicáveis ao desrespeito ao embargo e a data da autuação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77)
§3º Durante o prazo em que vigorar o embargo, somente poderão ser executadas as obras necessárias à garantia da segurança da edificação ou dos imóveis vizinhos, devidamente autorizadas pelo Poder Executivo.
§4º O levantamento do embargo somente será concedido mediante petição devidamente instruída pela parte interessada, após vistoria do setor competente e verificação do cumprimento de todas as exigências que se relacionarem com a obra ou instalação embargada, bem como do pagamento de todas as multas pertinentes.

Art. 93 A penalidade de cassação do documento de licenciamento será aplicada após 03 (três) meses do embargo, sem que tenham sido encaminhadas as providências para regularização da obra.
Art. 93 Nos casos em que a execução da obra estiver simultaneamente em desacordo com o projeto aprovado e com qualquer parâmetro construtivo desta Lei Complementar ou da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, a penalidade de cassação do documento de licenciamento poderá ser aplicada juntamente com as demais penalidades cabíveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77)

Art. 94 A penalidade de interdição será aplicada quando a edificação estiver em situação de risco iminente, com perigo para o público, para a vizinhança, ou para o trabalhador, conforme laudo técnico de profissional devidamente habilitado.

Art. 94 A penalidade de interdição será aplicada conforme estabelecido na tabela do Anexo IX desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77)
§1° A interdição consiste no ato administrativo coercitivo, com apoio de força policial, para interrupção de obra e/ou serviço, nos casos em que as medidas de autuação não se fizerem suficientes para o cumprimento das disposições previstas em lei." (Redação dada pela Lei Complementar nº 77)
§2º A interdição será determinada pelo Auto de Embargo de que trata o §2º, do art. 92 desta Lei Complementar." (Redação dada pela Lei Complementar nº 77)
§3° Compete ao titular do setor a que estiver afeta a fiscalização, em conjunto com o Secretário Municipal a que estiver subordinado, determinar a interdição da obra ou instalação." (Redação dada pela Lei Complementar nº 77)
§4° A desinterdição somente se dará mediante liberação determinada pelo Secretário Municipal de que trata o §2º deste artigo, quando forem eliminadas as causas que determinaram a interdição, estando cumpridas todas as exigências que se relacionarem com a obra ou instalação interditada e pagas todas as multas pertinentes." (Redação dada pela Lei Complementar nº 77)

Art. 94-A O não cumprimento ao embargo e/ou à interdição caracteriza infração continuada, cabendo a aplicação de multa diária equivalente a 1/10 (um décimo) do valor da primeira multa, sem prejuízo das providências administrativas ou judiciais cabíveis. (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)
Parágrafo único. Não caberá multa se o infrator estiver executando apenas o trabalho necessário à correção de irregularidade causadora do embargo ou da interdição." (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)

Art. 94-B A apreensão consiste na tomada de bens, máquinas, aparelhos e equipamentos, com o objetivo de interromper a prática da infração ou servir como prova material da mesma. (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)
§1º Na apreensão lavrar-se-á o Auto de Apreensão, que conterá, no mínimo, a descrição da coisa apreendida, a referência ao Auto de Infração original, a identificação do órgão a que o infrator deverá dirigir-se para tomar as providências pertinentes, a data da autuação e a assinatura do autuado. (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)
§2º Os bens, máquinas, aparelhos e equipamentos apreendidos serão, a critério do órgão competente, recolhidos aos depósitos da Prefeitura Municipal ou depositados sob a responsabilidade de terceiros ou, ainda, do próprio detentor, observadas as formalidades legais. (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)
§3º Não havendo impedimento consubstanciado em legislação específica, a devolução dos bens, máquinas, aparelhos e equipamentos apreendidos só se fará à vista de comprovante: (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)
I - de pagamento de multas que tiverem sido aplicadas; (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)
II - de indenização à Prefeitura pelas despesas que tiverem sido feitas com sua apreensão, transporte e depósito. (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)
§4º No caso de não ter sido reclamada e retirada dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da lavratura do Auto de Apreensão, a coisa apreendida será levada a leilão público, na forma da legislação específica, sendo a importância apurada aplicada na quitação das multas e das despesas feitas pelo Poder Público e devolvendo-se ao proprietário o saldo, se houver, cujo prazo de retirada prescreverá em cinco anos, findo o qual será incorporado ao erário municipal. (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)
§5º Quando o custo para realização do leilão a que se refere o § 4º deste artigo for superior ao do bem apreendido, este poderá ser incorporado ao patrimônio público municipal. (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)

Seção III
Disposições finais
(Acrescida pela Lei Complementar nº 77)

Art. 95 A demolição, total ou parcial, será imposta quando se tratar de:
I - construção clandestina, assim entendida a que for feita sem prévia aprovação do projeto, após esgotadas as alternativas para sua regularização;
II - construção irregular, assim entendida aquela que não for passível de regularização;
III - obra considerada em situação de risco iminente, conforme laudo técnico de profissional devidamente habilitado;
IV - construção em situação de risco em que o proprietário não queira ou não possa reparar.
Parágrafo único. Tratando-se de obra em situação de risco, a demolição deverá observar o disposto na legislação pertinente.
§1º A demolição poderá não ser imposta quando o projeto puder ser modificado ou licenciado ou, no caso do inciso III, do caput deste artigo, se o proprietário ou responsável tomar providências imediatas e eficazes para afastar o risco iminente. (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)
§2º Havendo recusa ou inércia imotivada do responsável, o Município poderá proceder às obras de demolição, diretamente ou através de terceiros, devendo o respectivo custo ser ressarcido pelo responsável." (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)

Art. 95-A As penalidades previstas neste Capítulo serão aplicadas pelo órgão fiscalizador competente do Poder Executivo municipal, cabendo recurso às instâncias instituídas especialmente com esta finalidade, na forma de comissão ou junta, permanente ou temporária, nos termos da legislação específica. (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)
Parágrafo único. O prazo máximo para apresentação da defesa é de 15 (quinze) dias" (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)

Art. 95-B Em caso de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e em situações de risco, serão reduzidos ou anulados os prazos das notificações, devendo ser aplicadas todas as sanções cabíveis, ainda que concomitantes, de modo a interromper a prática da infração. (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)
Parágrafo único. No caso de risco iminente, se houver recusa ou inércia imotivada do responsável, o Município poderá, diretamente ou através de terceiros, realizar as obras e serviços para afastar ou atenuar o risco, devendo o respectivo custo ser ressarcido pelo responsável." (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)

Art. 95-C As notificações e autos lavrados pela autoridade fiscal serão considerados válidos independentemente de concordância por parte do notificado ou autuado. (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)
Parágrafo único. A recusa não desobriga nem isenta o infrator de cumprir as penalidades impostas pelo documento lavrado." (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)

Art. 95-D Aplicam-se aos créditos de natureza não tributária a que se refere este Capítulo, as seguintes regras quanto a cobrança, suspensão, extinção e prescrição: (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)
I - a cobrança do crédito far-se-á mediante pagamento pela rede bancária autorizada, por procedimento amigável ou judicialmente; (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)
II - suspendem a exigibilidade do crédito: (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)
a) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo; (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)
b) decisão judicial ordenando a suspensão; (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)
c) o parcelamento, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento; (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)
III - a extinção do crédito far-se-á: (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)
a) pelo pagamento integral do mesmo em moeda corrente; (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)
b) pela remissão, atendendo aos critérios definidos em lei; (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)
IV - a ação para cobrança do crédito prescreve em 5 (cinco) anos, contados: (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)
a) da data de lavratura do auto de infração ou da notificação válida; (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)
b) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a penalidade anteriormente aplicada. (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)
§1° O crédito vencido poderá ser pago em até 06 (seis) vezes, desde que a primeira parcela seja de 30% (trinta por cento) do valor total e que nenhuma parcela seja inferior a R$500,00 (quinhentos reais). (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)
§2° O pedido de parcelamento do crédito implica confissão irretratável quanto à regularidade do crédito constituído e expressa renúncia ou desistência de qualquer procedimento administrativo ou judicial que tenha como objetivo a desconstituição do crédito objeto do parcelamento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)
§3° Quando indevido o pagamento efetuado, o sujeito passivo tem direito a restituição total ou parcial do crédito, devidamente corrigido, independentemente de prévio protesto, seja qual for a modalidade do seu pagamento." (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)

Art. 95-E Os demais prazos e os procedimentos e critérios para aplicação das penalidades e reajuste anual dos valores das multas serão definidos em regulamento." (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)

Art. 95-F Os infratores cuja multa seja inscrita em dívida ativa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o município, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, receber ou manter autorizações, permissões ou licenças, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal." (Acrescido pela Lei Complementar nº 77)


CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 96 São partes integrantes desta Lei:
I - Anexo I - Glossário;
II - Anexo II - Parâmetros Relativos aos Compartimentos das Unidades Residenciais em Edificações Multifamiliares;
III - Anexo III - Parâmetros Relativos aos Compartimentos das Áreas de Uso Comum das Edificações;
IV - Anexo IV - Parâmetros Relativos aos Compartimentos das Unidades Privativas Não Residenciais;
V - Anexo V - Parâmetros de Acessibilidade;
VI - Anexo VI - Figuras;
VII - Anexo VII - Parâmetros Relativos às Áreas de Iluminação e Ventilação;
VIII - Anexo VIII - Parâmetros para Arborização de Passeios;
IX - Anexo IX - Tabela de Penalidades.

Art. 96A. Os procedimentos gerais para aprovação de projetos, licenciamento de edificações, emissão de Certidão de Baixa e Habite-se e os procedimentos relativos ao processo simplificado de licenciamento, serão estabelecidos em Decreto.(Acrescido pela Lei Complementar nº 111/2011)

Art. 97 Os casos omissos e recursos desta Lei Complementar serão analisados e julgados pela Comissão de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo - CPOUS.

Art. 98 Revogam-se a Lei Complementar nº 004 de 12 de julho de 2005; Lei n.º 1.013 de 24 de maio de 1972; Lei n.º 2.550 de 3 de novembro de 1993; Lei n.º 3.131 de 2 de dezembro de 1998; Lei n.º 3.214 de 12 de julho de 1999; Lei n.º 3.505 de 10 de janeiro de 2002.

Art. 99 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 23 de dezembro de 2008.


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem