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Número:
290
Data Publicação:
18/12/2019
Observações:
Ementa:
Dispõe sobre a constituição de crédito municipal não tributário, a respectiva inscrição em Dívida Ativa, fixa critérios para sua atualização, estabelece seu parcelamento, e dá outras providências.
Integra:
LEI COMPLEMENTAR Nº 290, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a constituição de crédito municipal não tributário, a respectiva inscrição em Dívida Ativa, fixa critérios para sua atualização, estabelece seu parcelamento, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O lançamento e a constituição do crédito não tributário serão realizados no órgão de origem competente para fiscalizar ou tomar conhecimento do ato ou do fato que configure infração administrativa ou contratual, ou seja à qual estiver vinculado o fato gerador da obrigação pecuniária.
Parágrafo único. São créditos municipais não tributários aqueles que não sejam provenientes de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, passíveis de compor a Dívida Ativa Não Tributária da Fazenda Pública a que se refere o §2º, do art. 39, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º Constituído definitivamente o crédito não tributário, mediante regular processo administrativo, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de exigi-lo.
§1º Considera-se definitivamente constituído o crédito não tributário quando a obrigação se tornar exigível, notadamente quando:
I - do vencimento de pleno direito da obrigação constante em título executivo extrajudicial;
II - o devedor não pagar nem apresentar defesa no prazo legal;
III - não mais couber recurso da decisão administrativa, certificando-se a data do exaurimento da instância administrativa.
§2º O prazo prescricional começa a ser contado no dia do vencimento do crédito sem pagamento ou na data do exaurimento da instância administrativa que confirmar a aplicação da penalidade, observado o disposto no § 3º, do art. 2º, da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§3º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito não tributário apurado em prestação de contas de transferências voluntárias quando o dano ao erário decorrer de conduta ilícita que apresente potencialidade de configurar improbidade administrativa na forma da lei.
Art. 3º Fica interrompida a prescrição da pretensão executória do crédito não tributário:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
V - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública municipal.
Art. 4º Os créditos não tributários apurados mediante procedimentos previstos em legislação específica serão encaminhados, após o decurso do prazo para pagamento, fixado em lei, ato normativo, contrato ou decisão final proferida em regular processo administrativo, à Procuradoria-Geral do Município, para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 5º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos destinados à constituição definitiva de débitos de natureza não tributária, os órgãos de origem são obrigados a encaminhá-los à Procuradoria-Geral do Município, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa.
Art. 6º O titular de órgão ou entidade do poder público municipal poderá, no âmbito de sua competência, determinar o cancelamento de crédito não tributário já constituído, sempre baseado em decisão devidamente motivada e fundamentada.
Art. 7º Ressalvadas as especificidades de cada dívida, na apuração de créditos não tributários aplicar-se-ão, subsidiariamente no que couber, as disposições do processo administrativo-tributário concernentes a lançamento de ofício, intimações, provas, impugnações, prazos, recursos e organização do processo em geral.
Art. 8º Os créditos não tributários, decorrentes de quaisquer das hipóteses que possam, ou não, vir a compor a Dívida Ativa não Tributária, nos termos do § 2º do art. 39 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, constituídos ou não, vencidos e não pagos serão atualizados mensalmente até mês anterior a data de sua efetiva liquidação pela Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), divulgado pelo Banco Central do Brasil BACEN, nunca inferior a 1% ao mês.
§1º A atualização prevista neste artigo se aplica, igualmente, aos débitos inscritos em Dívida Ativa.
§2º O termo inicial da atualização é o mês subsequente ao vencimento da obrigação tributária.
§3º O disposto neste artigo se aplica inclusive ao período em que o débito tiver sua cobrança suspensa em decorrência de medida administrativa ou judicial.
§4º Antes de encaminhar o processo para inscrição em dívida ativa, a autoridade administrativa competente atualizará os créditos não tributários segundo os índices legais fixados na presente Lei Complementar.
Art. 9º O crédito não tributário vencido poderá ser pago parceladamente, na forma e nas condições estabelecidas no Código Tributário do Município de Contagem.
§1º O crédito do Município objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão e o seu valor expresso em moeda nacional.
§2º Os créditos objetos de parcelamento compreendem o valor principal, a atualização monetária, os juros, as multas, encargos e acessórios incidentes até a data da concessão do benefício.
§3º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de atualização equivalente à taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da concessão do benefício até o mês anterior ao do pagamento da parcela nunca inferior a 1% ao mês.
§4º O pedido de parcelamento implica a expressa renúncia ou desistência de qualquer procedimento administrativo ou judicial que tenha como objetivo a desconstituição do crédito não tributário objeto deste parcelamento.
§5º O não pagamento de qualquer parcela por período superior a 90 (noventa) dias implicará o cancelamento do parcelamento, aplicando-se o disposto no §6º deste artigo.
§6º No caso de cancelamento do parcelamento, será apurado o valor do débito que deu origem ao parcelamento, incluindo-se as multas, juros e correção monetária, e deduzidas as parcelas pagas, também atualizadas, restabelecendo-se pelo remanescente as providências de praxe para o recebimento da obrigação de natureza não tributária.
§7º Implica revogação do parcelamento a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste artigo ou o atraso por prazo superior a 60 (sessenta) dias no pagamento de qualquer parcela.
§8º No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará os honorários advocatícios e demais encargos legais no mesmo número de parcelas concedidas para o pagamento do principal.
Art.10. O órgão administrativo prestará informações solicitadas pelo órgão encarregado da cobrança ou execução sempre que for necessário para este agir ou decidir quanto às matérias relacionadas.
§1º Os débitos ajuizados e pelo seu valor atualizado de liquidação serão acrescidos de 10% (dez por cento) destinados ao pagamento de honorários advocatícios.
§2º Cessará a competência do órgão administrativo para agir ou decidir quanto a débitos não tributários que já sejam objeto de ação judicial.
Art. 11. Conforme estipula o inciso II, do §3º, do art. 14 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, fica a Procuradoria-Geral do Município, através de regulamento próprio, autorizada a sustar a cobrança extrajudicial e judicial das dívidas não tributárias cujo valor seja igual ou inferior ao custo operacional da cobrança.
Art. 12. Esta Lei Complementar aplica-se, na ausência de legislação específica, à constituição dos créditos de natureza não tributária das autarquias e fundações públicas municipais.
Art. 13. O disposto nesta Lei Complementar não se aplica à ação punitiva da Administração Pública Municipal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, às infrações de natureza funcional, nem aos processos de natureza tributária.
Art. 14. Os recursos oriundos da arrecadação dos créditos não tributários da administração direta, salvo disposição contrária contida em legislação federal, serão destinados à conta única do tesouro municipal.
Art. 15. Ficam mantidas as previsões contidas no art. 27 da Lei Complementar nº 157, de 21 de novembro de 2013.
Art. 16. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - inciso III, do § 3º, do art. 39 da Lei Municipal nº 3.789, de 23 de dezembro de 2003;
II - art. 95-D da Lei Complementar nº 55, de 31 de janeiro de 2008;
III - §§ 1º ao 6º, do artigo 326, da Lei Complementar nº 103, de 20 de novembro de 2011;
IV - art. 45 da Lei Complementar nº 160, de 27 de dezembro de 2013;
V - arts. 155 e 178 da Lei Municipal nº 4.647, de 27 de dezembro de 2013;
VI - inciso I e suas alíneas e o §1º do art. 57 da Lei Complementar nº 255, de 11 de junho de 2018.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 18 de dezembro de 2019.
ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem