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Número:
1430
Data Publicação:
15/09/2010
Ementa:
Regulamenta a aplicação das normas da Lei Complementar n° 082, de 11 de janeiro de 2010, relativas à ocupação do solo, e das normas da Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008, relativas ao licenciamento da construção, e dá outras providências.
Integra:
DECRETO nº 1430, de 15 de setembro de 2010
Regulamenta a aplicação das normas da Lei Complementar n° 082, de 11 de janeiro de 2010, relativas à ocupação do solo, e das norma s da Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008, relativas ao licenciamento da construção, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei Complementar n° 082, de 11 de janeiro de 2010, e na Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A aplicação das normas relativas à ocupação do solo, constantes da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo - LPOUS (Lei Complementar n° 82/10), bem como das normas relativas ao licenciamento da construção, modificação ou demolição de edificações no município de Contagem, constantes do Código de Obras (Lei Complementar n.° 55/08) fica sujeita, dentre outras, às disposições deste Decreto.
§1º A documentação necessária à abertura e tramitação dos processos de que trata este Decreto é a listada nos seus Anexos 1 a 5, podendo ser solicitados pelos órgãos competentes outros documentos, sempre que necessário para atendimento às disposições da Lei Complementar nº 82/10 e da Lei Complementar nº 55/08.
§2º Os modelos de formulários, laudos e declarações, assim como o detalhamento dos procedimentos referidos neste Decreto, quando necessário, serão definidos em Instruções Normativas do titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§3º As taxas e preços públicos relativos à emissão dos documentos e licenças de que trata este Decreto são os definidos em regulamento específico.
Art. 2º Na aplicação das normas de ocupação do solo, licenciamento da construção, modificação ou demolição de edificações serão envolvidos, no âmbito municipal, os seguintes órgãos e instâncias, responsáveis pela execução dos procedimentos de que trata este Decreto:
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU);
II - Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Urbana (SAGEURB);
III - Coordenadoria de Planejamento Urbano (COPURB);
IV - Coordenadoria de Controle do Solo (COCS)
V - Diretoria de Edificações (DIED);
VI - Gerência de Informações Básicas (GEIB);
VII - Gerência de Fiscalização de Obras Particulares (GEFISO);
VIII - Gerência de Documentação Urbana (GEDOC);
IX - Diretoria de Parcelamento do Solo (DIPS);
X - Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem (TransCon);
XI - Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA);
XII - Centro Industrial de Contagem (CINCO);
XIII - Conselho Municipal de Meio Ambiente de Contagem (COMAC);
XIV - Comissão de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo (CPOUS);
XV - Comissão de Diretrizes Urbanísticas (CDU) - equipe técnica instituída em regulamento específico.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração na estrutura administrativa do Governo Municipal, os procedimentos atribuídos aos órgãos referidos no caput serão assumidos por seus sucedâneos.
Art. 3º Na aplicação das disposições relativas à ocupação do solo, serão adotados os seguintes conceitos, em complementação ao Glossário constante do Anexo 1 da Lei Complementar n° 82/10,:
I - licenciamento da edificação: processo mediante o qual é concedida pelo Poder Público a licença para construção de edificação, consubstanciada no Alvará de Construção, ou, no caso de edificação existente, consubstanciado na Certidão de Conformidade da Edificação Existente;
II - licenciamento ambiental: processo mediante o qual são concedidas pelo Poder Público as licenças ambientais, nos termos da legislação ambiental, a saber: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO) e Licença de Operação Corretiva (LOC) e Licença Sumária;
III - medidas mitigadoras: aquelas capazes de reparar, atenuar, controlar ou eliminar os impactos negativos gerados pelo empreendimento.
Art. 4° São condicionados ao cumprimento de diretrizes emitidas pela Administração Municipal:
I - o licenciamento de edificação em terreno da Zona Urbana, não resultante de parcelamento do solo para fins urbanos;
II - o licenciamento de edificação em terreno situado em ARIE;
III - o licenciamento de edificação em terreno situado na AIURB-3;
IV - o licenciamento de edificações destinadas a atividades sujeitas a diretrizes ambientais e /ou de trânsito;
V - qualquer projeto ou empreendimento que, a critério do órgão municipal de meio ambiente, implique na alteração dos recursos naturais ou do sistema de drenagem natural ou construído;
VI - o licenciamento de empreendimentos de caráter urbano na Zona Rural;
VII - o licenciamento de edificação que se constitua em empreendimento de impacto;
VIII - o licenciamento de conjunto residencial com até 100 (cem) unidades habitacionais ou área líquida edificada menor ou igual a 5.000m² (cinco mil metros quadrados);
IX - outros casos, nos termos do inciso VII do art. 37 da Lei Complementar n° 82/10.
§1º As diretrizes têm como objetivo fornecer orientações para instalação da atividade ou empreendimento, dentro dos critérios e parâmetros estabelecidos em lei.
§2º As diretrizes poderão indicar a necessidade de implantação de projetos ou obras adicionais, a serem executados pelo interessado interna ou externamente ao imóvel, no sentido da atenuação dos impactos do empreendimento.
§2º Os procedimentos para emissão das diretrizes são os definidos em regulamento específico.
Art. 5º Para verificação da admissibilidade de empreendimento na bacia de Vargem das Flores, com vistas ao disposto no §1º do art. 11 da Lei Complementar nº 82/10, observar-se-á o seguinte:
I - o caso de empreendimento sujeito a diretrizes ambientais ou a diretrizes urbanísticas para empreendimento de impacto será analisado pela SEMA, que, se julgar necessário, o encaminhará à apreciação do COMAC;
II - o caso de empreendimento não sujeito a diretrizes ambientais poderá, a juízo do titular da SAGEURB, ser submetido à avaliação da SEMA, que procederá da forma prevista no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE NORMAS SOBRE
OCUPAÇÃO DO SOLO E EDIFICAÇÕES
Art. 6º No licenciamento de construção de edificação ou empreendimento em dois ou mais terrenos situados em zonas distintas, observar-se-á o seguinte:
I - para calcular o Coeficiente de Aproveitamento Básico (CAB) do conjunto de terrenos envolvidos no empreendimento, multiplica-se a área de cada terreno pelo Coeficiente de Aproveitamento Básico da zona em que estiver situado, somam-se todos esses produtos e divide-se essa somatória pela área total do conjunto de terrenos envolvidos;
II - para calcular o Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAM) do conjunto de terrenos envolvidos no empreendimento, multiplica-se a área de cada terreno pelo Coeficiente de Aproveitamento Máximo da zona em que estiver situado, somam-se todos esses produtos e divide-se essa somatória pela área total do conjunto de terrenos envolvidos;
III - para calcular o Coeficiente de Aproveitamento (CA) praticado no projeto divide-se a área líquida da edificação pela área total do conjunto de terrenos envolvidos.
Parágrafo único. Aplicar-se-á a outorga onerosa do direito de construir quando o CA praticado no projeto ultrapassar o CAB do conjunto de terrenos, calculado na forma deste artigo.
Art. 7º Para efeito de aplicação da alínea "b" do inciso XII do art. 54 da Lei Complementar nº 82/10, considera-se como área de estacionamento e acomodação de veículos a ser descontada no cálculo do Coeficiente de Aproveitamento a área das vagas exigidas.
Art. 8º Para efeito de aplicação do §3º do art. 59 da Lei Complementar nº 82/10, a largura média do lote será medida em função das dimensões constantes da planta cadastral.
Art. 9º Na aplicação do art. 63 da Lei Complementar nº 82/10, o afastamento lateral mínimo exigido para cada edificação em relação a outra existente no mesmo terreno será calculado conforme o art. 59 da Lei Complementar nº 82/10.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo do afastamento lateral mínimo de cada edificação, no caso de que trata o caput deste artigo, considera-se como primeiro pavimento aquele que preencher os seguintes requisitos:
I - ser o pavimento mais baixo da edificação, e
II - sua laje de cobertura estar, total ou parcialmente, acima do nível do terreno onde estiver indicada a implantação da edificação.
Art. 10 Na verificação da largura da via para efeito do cálculo do afastamento frontal das edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos, aplicar-se-ão os seguintes critérios e procedimentos:
I - em caso de dúvida quanto à largura da via, esta será medida perpendicularmente à testada do terreno, do ponto médio desta até o alinhamento da quadra oposta, mediante ação da DIED, até que exista cadastro oficial de logradouros que contenha informação sobre a largura das vias do município;
II - será considerada com 15,00m (quinze metros) de largura a via cuja largura, medida conforme o procedimento disposto no inciso I deste artigo, se enquadrar entre 14,50m (quatorze metros e cinqüenta centímetros) e 15,50m (quinze metros e cinqüenta centímetros);
III - no caso de terreno com testada em via que defronte com praça, rotatória, canteiro ou quaisquer outros espaços similares, resultando em um espaço público contínuo, a largura da via será medida perpendicularmente à testada do terreno, do ponto médio desta até o alinhamento da quadra oposta, incluindo todos os componentes do espaço público fronteiriço ao terreno.
Art. 11 No licenciamento de construção de edificação ou empreendimento na Zona Rural será observado o seguinte, quanto à aplicação do afastamento frontal:
I - nos casos em que o terreno tiver testada em via pública, oficial ou não oficial, deverão ser considerados os afastamentos frontais mínimos de acordo com o conceito de afastamento constante do glossário do Anexo 1 da Lei Complementar n.º 82/10;
II - nos casos em que o terreno não tiver testada, mas apenas acesso por via pública, oficial ou não oficial, deverá ser considerada como afastamento frontal a menor distância entre a edificação e o alinhamento onde chega a via de acesso;
III - nos casos em que o terreno for cortado por via pública , oficial ou não oficial, o afastamento frontal, para cada lado da via, será considerado como a menor distância entre a edificação e o alinhamento da via.
Art. 12 No cálculo do número mínimo de vagas para estacionamento de veículos nas edificações residenciais multifamiliares, será adotado o seguinte:
I - para as edificações lindeiras a vias locais ou coletoras, em que a área líquida média da unidade residencial for inferior ou igual a 60m² (sessenta metros quadrados), será adotado o seguinte:
a) na hipótese de haver vagas para automóveis e motocicletas:
1 - o número de vagas de motocicletas será igual a 1/3 (um terço) do número de unidades residenciais, desprezando-se as frações;
2 - o número de vagas de automóveis será igual à diferença entre o número de unidades residenciais e o número de vagas de motocicletas calculado segundo o critério disposto no item I desta alínea;
b) na hipótese de haver apenas vagas para automóveis, o número de vagas será equivalente ao número de unidades residenciais;
II - para as edificações lindeiras a vias arteriais ou de ligação regional, o número de vagas adicionais será calculado desprezando as frações.
Art. 13 Para aprovação de projeto em terreno com dimensões diferentes das constantes do registro observar-se-á o seguinte:
I - quando a diferença for maior que 5% (cinco por cento) da área constante do registro, o proprietário deverá providenciar a retificação da área do terreno junto ao Cartório de Registro de Imóveis;
II - quando a diferença for inferior ou igual a 5% (cinco por cento) da área constante do registro, o projeto poderá ser aprovado, mediante adoção dos seguintes critérios de aprovação dos parâmetros urbanísticos:
a) se as dimensões reais do terreno, obtidas mediante levantamento planialtimétrico, forem maiores que as do registro, todos os índices urbanísticos serão calculados utilizando-se as dimensões constantes do registro, devendo o terreno remanescente permanecer como área livre;
b) se as dimensões reais do terreno, obtidas mediante levantamento planialtimétrico, forem menores que as do registro, o potencial construtivo será calculado utilizando-se as dimensões constantes do registro e os demais índices serão calculados utilizando-se as dimensões reais do terreno.
§1º Para os casos de que trata o inciso I deste artigo, a liberação do Alvará de Construção ficará condicionada à apresentação do registro retificado.
§2º O levantamento planialtimétrico que servirá de comprovação das situações previstas no inciso II deste artigo deverá:
I - ser efetuado por profissional legalmente habilitado e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
II - ser devidamente cotado e apresentado, preferencialmente, na escala 1:100;
III - conter a identificação dos terrenos confrontantes, da quadra e do(s) logradouro(s), e
IV - conter a diferenciação das divisas reais do terreno e das divisas conforme registro e/ou planta do loteamento.
§3º Para os casos de que trata este artigo, a liberação do Alvará de Construção ficará condicionada à apresentação de Termo de Compromisso, assinado pelo proprietário, isentando a Prefeitura Municipal de Contagem de qualquer responsabilidade que possa advir da aprovação e execução do projeto, relativa às dimensões do terreno.
§4º Não se aplica o disposto neste artigo a:
I - terreno que tenha invadido logradouro público e/ou área pública;
II - parte de terreno que não tenha sido regularmente parcelado.
§5º Para aprovação de projeto em terreno cuja área não conste do registro, poderá ser exigida a retificação da área e sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES BÁSICAS SOBRE IMÓVEL
Art. 14 Para abertura e tramitação na Administração Municipal de qualquer processo relativo à construção no imóvel, é necessário obter previamente informações oficiais sobre a situação cadastral do imóvel e as possibilidades e condições de sua ocupação, de acordo com a legislação vigente.
§1º As informações referidas no caput deste artigo estarão contidas no Requerimento de Informações Básicas sobre Imóvel - RIBI.
§2º O RIBI é documento necessário para:
I - concessão de Alvará de Construção e de Certidão de Conformidade da Edificação Existente;
II - instrução dos procedimentos necessários à emissão de diretrizes pelo Poder Executivo;
III - outros procedimentos que sejam definidos na legislação.
§3º A Prefeitura Municipal fornecerá o RIBI em atendimento a requerimento do interessado, independentemente da abertura de processo relativo a construção no imóvel.
Art. 15 Para obtenção das informações básicas referentes ao imóvel o requerente deverá protocolizar os documentos listados no Anexo 1 deste Decreto.
Art. 16 A Administração Municipal fornecerá as informações sobre o imóvel em função das informações declaradas pelo requerente e de inteira responsabilidade deste.
Parágrafo único. As informações fornecidas pelo requerente referem-se a:
I - dados do requerente: nome, endereço, telefone, dentre outros;
II - dados do imóvel: logradouro, bairro, lote(s), quadra(s), inscrição(ões) imobiliária(s), e área total do(s) terreno(s);
III - objetivo da solicitação das informações, incluindo a área a ser construída, quando aplicável;
IV - categoria de uso que se pretende instalar no imóvel, conforme a LPOUS, sendo necessário, quando se tratar de conjunto residencial, explicitar essa pretensão, informando o número de unidades e a área média da unidade;
V - atividade específica que se pretende instalar no imóvel.
Art. 17 As informações fornecidas no RIBI pela Administração Municipal abrangem, no mínimo:
I - Informações sobre o imóvel:
a) situação de regularidade do loteamento;
b) verificação da existência de decreto de declaração de utilidade pública;
c) verificação da existência de projeto aprovado no lote, com a respectiva área e informações sobre o processo;
d) verificação da existência de lançamento predial, com a respectiva área;
e) localização: Zona, Área Especial, se for o caso, e Bacia Hidrográfica;
f) informações sobre o logradouro: classificação viária, faixa non aedificandi e previsão de recuo de alinhamento, se for o caso;
II - Informações sobre o Uso do Solo:
a) uso não residencial: código da atividade, classificação, admissibilidade no local e condições de instalação da atividade;
b) uso residencial: admissibilidade no local e condições para implantação, quando se tratar de conjunto residencial.
§1º Quando não for declarada a atividade específica a que o RIBI se refere, a Administração Municipal ficará impossibilitada de fornecer as informações sobre a classificação da atividade e sua admissibilidade e condições de instalação no local.
§2º Na hipótese do §1º deste artigo, cada atividade que pretender instalar-se no imóvel deverá obter informações sobre sua admissibilidade e condições de instalação no local, por meio de Consulta Prévia.
§3º No caso de terreno localizado na Bacia de Vargem das Flores ou na sub-bacia do córrego Bom Jesus da Bacia da Pampulha, as informações fornecidas pela Administração Municipal deverão explicitar se a área é atendida por sistema de reversão de esgotos.
Art. 18 As informações básicas de que trata este Capítulo serão emitidas pela GEIB e GEDOC, por meio do preenchimento, em duas vias, do formulário específico, a ser protocolizado, observando-se os seguintes procedimentos básicos:
I - preenchimento do formulário do RIBI pelo requerente nos campos a ele destinados, instruído pelos documentos constantes do Anexo 1 deste Decreto;
II - pagamento, pelo requerente, do preço público respectivo e protocolo do requerimento;
III - análise e preenchimento dos campos destinados à GEDOC e GEIB, a partir das informações fornecidas pelo requerente e com base na legislação vigente, e, se necessário, encaminhamento a outros órgãos para manifestações cabíveis, quando for o caso;
IV - entrega da 1ª via do RIBI ao requerente e arquivamento do processo.
§1º Quando se tratar de edificação destinada a atividade enquadrada no art. 26 da Lei Complementar n° 82/10, a classificação definitiva da atividade será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§2º Para os casos do §1º deste artigo, a GEIB encaminhará o processo à SEMA, que efetuará a classificação da atividade e o devolverá à GEIB, para conclusão do preenchimento do RIBI.
Art. 19 O processo para aprovação do projeto de edificação no imóvel, objeto da Informação Básica, estará condicionado às informações contidas no RIBI, atendidas todas as normas da legislação urbanística.
Parágrafo único. Constatada incoerência entre as informações fornecidas pelo interessado no RIBI e o projeto apresentado, o processo poderá ser indeferido se o projeto apresentar incompatibilidade com os parâmetros de ocupação e uso do solo da zona em que se situar o imóvel.
Art. 20 O prazo de validade do RIBI é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão.
§1º Após a protocolização de processo instruído pelo RIBI, o prazo de validade deste documento deixará de ser considerado, prevalecendo o prazo do processo.
§2º No caso de aprovação de projeto sujeito a diretrizes, o RIBI que embasou a emissão das mesmas somente será aceito na aprovação do projeto dentro do prazo de validade das diretrizes, exigindo-se, no caso de protocolização do processo de aprovação do projeto fora desse prazo, a obtenção de novo RIBI e a atualização das diretrizes.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO
Seção I
Da abertura do Processo de Aprovação de Projeto
Art. 21 Os processos para licenciamento de construções serão abertos na Seção de Protocolo, após realização de pré-exame da documentação pela DIED, e tramitarão na Administração Municipal segundo procedimentos básicos fixados neste Capítulo e em instruções normativas do titular da SMDU.
Parágrafo único. Para tramitação dos processos para licenciamento de construção, é necessária a apresentação dos documentos listados nos Quadros do Anexo 2 deste Decreto, conforme aplicável.
Art. 21-A. No processo de licenciamento de edificação, o projeto arquitetônico deverá ser constituído dos seguintes elementos:
I - planta de situação cotada, na escala mínima de 1:500, com exata indicação das divisas do terreno, do limite das construções projetadas ou já existentes, da orientação, da posição do terreno em relação aos logradouros públicos e à esquina mais próxima;
II - perfis longitudinais e transversais do terreno, na escala mínima de 1:200;
III - planta cotada de cada pavimento da edificação e de suas dependências, na escala mínima de 1:50;
IV - elevação das fachadas voltadas para logradouros públicos, na escala mínima de 1: 50, com indicação do greide da rua e do tipo de fechamento do terreno no alinhamento;
V - cortes longitudinais e transversais cotados da edificação e de suas dependências na escala mínima de 1:50;
VI - diagrama de cobertura, na escala mínima de 1:100.
§1° Além dos elementos gráficos citados neste artigo, o projeto deverá observar todos os parâmetros para representação de projetos definidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e outros que sejam definidos em regulamentação da Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008.
§2º A critério do órgão competente, poderão ser exigidas outras peças gráficas além das citadas neste artigo.
§3º Sempre que julgar conveniente, poderá o Poder Executivo exigir especificação técnica, relativa aos cálculos dos elementos essenciais da construção e dos materiais que nela devam ser empregados.
§4º As escalas mínimas definidas nos incisos deste artigo poderão ser alterados por conveniência técnica de apresentação de projeto, de acordo com orientações do setor responsável pela aprovação de projeto arquitetônico. (Redação dada pelo Decreto nº 1621/2011)
Art. 22 Para abertura e tramitação na Administração Municipal de processo para licenciamento de construção, será necessário que o uso ou a atividade seja permitida no local.
Parágrafo único. Constituem exceções à norma expressa no caput deste artigo as edificações ocupadas por usos desconformes nos termos dos artigos 34 e 35 da Lei Complementar nº 82/10, para as quais, sem prejuízo dos critérios e parâmetros urbanísticos legais, serão admitidos processos relativos a:
I - levantamento do existente para aprovação;
II - reforma e ampliação da edificação que, a juízo da DIED e/ou da SEMA ou da TransCon, sejam consideradas indispensáveis à segurança e higiene da edificação e das propriedades vizinhas ou resultem em redução da incomodidade do uso ou em melhoria das condições ambientais.
Art. 23 Para abertura do processo de aprovação pela DIED de projeto baseado em diretrizes emitidas pela Administração Municipal, o projeto aprovado pelo órgão emissor das diretrizes deverá ser acompanhado destas e do parecer do referido órgão, que ateste o cumprimento das diretrizes.
Parágrafo único. O projeto arquitetônico, a ser aprovado pela DIED, deverá estar inteiramente compatível com aquele aprovado pelo(s) órgão(s) emissor(es) das diretrizes.
Art. 24 A abertura do processo de aprovação do projeto de edificação ficará condicionada à comprovação da prévia aprovação, dentre outros, de:
I - projetos complementares relativos a:
a) drenagem;
b) terraplenagem sujeita a licenciamento nos termos da legislação específica;
II - supressão de árvore(s).
Parágrafo único. A aprovação dos projetos complementares de que trata o caput deste artigo não implica a autorização para execução das respectivas obras, a qual somente será concedida com a expedição do Alvará de Construção.
Seção II
Do exame do projeto de edificação
Art. 25 Após a abertura do processo será realizado o exame do projeto, de acordo com os procedimentos constantes desta Seção e outros definidos em instruções normativas do titular da SMDU.
Art. 26 Os resultados parciais e final do exame do projeto serão registrados no Laudo de Exame de Projeto.
§1º Sendo acusadas incorreções no projeto, será emitido o Laudo de Exame de Projeto, que será anexado ao processo e ficará na DIED à disposição do requerente, para que, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, retire o laudo, efetue as correções e reapresente o projeto à DIED, sob pena de indeferimento do processo.
§2º Se necessário, o examinador convocará o responsável técnico para prestar esclarecimentos sobre o projeto, podendo também o responsável técnico consultar o órgão examinador para sanar possíveis dúvidas a respeito do projeto.
§3º No caso de modificação no projeto arquitetônico que implique alteração nos projetos complementares, a DIED solicitará ao requerente que proceda à correção dos projetos complementares e os reaprove junto aos órgãos competentes.
§4º Havendo edificação anterior no lote, o exame do projeto levará em consideração a edificação já construída e o acréscimo , observando-se o seguinte:
I - no caso de edificação existente não aprovada, todo o conjunto deverá atender os parâmetros da legislação vigente;
II - no caso de edificação existente aprovada, esta será considerada somente no cálculo de parâmetros de ocupação do solo cujo cálculo envolva a edificação existente e o acréscimo.
Art. 27 Persistindo incorreções após o terceiro exame, o projeto poderá ser indeferido, sendo o processo encerrado e enviado ao Arquivo para os procedimentos de rotina.
Art. 28 Estando o projeto em condições de ser aprovado, deverá o requerente entregar os originais na DIED, e, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação do projeto, retirar as guias de pagamento das taxas e preços públicos regulamentares, sob pena de arquivamento definitivo do processo.
Art. 29 A forma simplificada de análise para aprovação de projetos arquitetônicos de residências unifamiliares, independentemente da área edificada, caracteriza-se pelos seguintes critérios e procedimentos, sem prejuízo dos critérios dispostos nos artigos 6º, 8º, 11 e 13 deste Decreto:
I - o exame do projeto pelo órgão competente do Poder Executivo limitar-se-á à verificação da documentação exigida e do cumprimento dos parâmetros de ocupação do solo estabelecidos pela legislação municipal, a saber:
a) Coeficiente de Aproveitamento;
b) Taxa de Permeabilidade;
c) Afastamentos frontais, laterais e de fundos;
d) Altura Máxima na Divisa;
e) Gabarito, quando aplicável;
II - nos casos de edificações em Áreas Especiais, edificações tombadas ou em perímetro de área protegida, os parâmetros específicos dessas áreas também serão objeto de exame pelos órgãos competentes;
III - o Responsável Técnico (RT) assumirá a responsabilidade pelo projeto aprovado, no que diz respeito à garantia da integral observância da legislação vigente, mediante assinatura de uma Declaração;
IV - deverá ser apresentada toda a documentação exigida no Código de Obras, neste Decreto e em outros regulamentos, relativa ao processo de aprovação de projeto de edificação.
§1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, serão adotados os demais procedimentos para aprovação do projeto previstos neste Decreto e nas demais normas aplicáveis.
§2º Para efeito da análise simplificada de que trata este artigo, o projeto a ser apresentado será constituído pelos elementos gráficos necessários à verificação do cumprimento dos parâmetros referidos nos incisos I e II deste artigo, conforme for estabelecido em instrução normativa do titular da SMDU. (Revogado pelo Decreto nº 1621/2011)
Art. 29-A As edificações poderão estar sujeitas a processo simplificado de licenciamento, de acordo com o estabelecido em Decreto.
Parágrafo único. Até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos do processo simplificado de licenciamento para a categoria em que estejam enquadradas, as edificações ficarão sujeitas aos procedimentos gerais de licenciamento definidos neste Decreto e nas demais normas aplicáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 1621/2011)
Seção III
Da expedição do Alvará de Construção
Art. 30 A expedição do Alvará de Construção fica condicionada à aprovação do projeto arquitetônico e ao pagamento das taxas e preços públicos pertinentes.
§1º A expedição do Alvará de Construção fica ainda condicionada ao cumprimento das seguintes exigências específicas:
I - no caso de edificação destinada a uso não residencial ou a uso residencial multifamiliar, comprovação de que o Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico (SPCIP) foi projetado de acordo com as normas pertinentes e está funcionando de forma eficiente, mediante:
a) no caso edificação cuja área construída não ultrapasse 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), apresentação de:
1 - Laudo Técnico que ateste a conformidade do projeto do SPCIP com a legislação específica em vigor, o qual deverá ter caráter conclusivo e ser preenchido e assinado por profissional legalmente habilitado junto ao CREA, ser assinado pelo responsável pelo projeto, que responderá integralmente pelo mesmo, e pelo proprietário do imóvel;
2 - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao laudo técnico de que trata o item 1 desta alínea;
b) no caso de edificação cuja área construída seja maior que 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), apresentação de:
1 - ART referente à elaboração do projeto do SPCIP;
2 - cópia do protocolo do projeto do SPCIP no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
II - no caso de edificação ou empreendimento sujeito a licenciamento ambiental, apresentação da Licença de Instalação (LI) ou do recibo de formalização do processo de licenciamento ambiental, expedidos pela SEMA;
III - no caso de projeto sujeito a diretrizes, assinatura, pelo interessado, de Termo de Compromisso relativo ao cumprimento das diretrizes que não possam ser atendidas no projeto;
IV - no caso de projeto aprovado com outorga onerosa do direito de construir, pagamento da contrapartida pertinente e/ou assinatura, pelo interessado, de Termo de Compromisso relativo à prestação desta;
V - no caso de projeto aprovado em terreno não resultante de parcelamento do solo para fins urbanos, comprovação da doação de terreno ao Município, quando aplicável, mediante documento emitido pelo Cartório de Registro de Imóveis;
§2º Aprovados os projetos complementares pelos órgãos competentes, o Alvará de Construção será instrumento suficiente para autorizar as obras decorrentes dos mesmos.
Art. 31 No caso de regularização de edificação existente, a DIED expedirá, após aprovação do projeto, a Certidão de Conformidade da Edificação Existente, em substituição ao Alvará de Construção.
Parágrafo único. A concessão da Certidão de Conformidade da Edificação Existente ficará condicionada ao cumprimento das exigências constantes do art. 30 deste Decreto, conforme aplicável, e ainda ao pagamento integral das contrapartidas, taxas e preços públicos regulamentares.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO DE INÍCIO DA OBRA
Art. 32 Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que o construtor responsável tenha protocolizado na Prefeitura, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a respectiva Comunicação de Início de Obra.
§1º O processo de Comunicação de Início de Obra será aberto com o preenchimento de formulário próprio, assinado pelo responsável técnico pela construção, acompanhado de cópia do Alvará de Construção e da ART de execução da obra.
§2º Após a entrega do recibo da comunicação de início de obra ao interessado, o processo será arquivado na GEFISO para vistorias e demais providências relativas ao acompanhamento da execução das obras.
CAPÍTULO VI
DO "HABITE-SE"
Art. 33 Concluídas as obras e cumpridos todos os compromissos assumidos pelo requerente, poderá ser aberto processo para obtenção do "Habite-se", para cuja tramitação serão necessários os documentos constantes do Anexo 3 deste Decreto.
§1º A Cópia de Liberação do Corpo de Bombeiros para fins de "Habite-se", exigida na documentação constante do Anexo 3 poderá ser substituída pelo conjunto dos seguintes documentos:
I - Laudo Técnico que ateste a eficiência do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico (SPCIP);
II - ART referente à instalação do SPCIP, nos casos em que o projeto é exigido, com dois códigos: um referente ao Laudo Técnico e outro referente à instalação;
III - cópia do protocolo, no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, do pedido de vistoria para fins de emissão do "Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros".
§2º O Laudo Técnico referido no inciso I do §1º deste artigo deverá ter caráter conclusivo e ser preenchido e assinado por profissional legalmente habilitado junto ao CREA, assinado pelo responsável pela instalação do SPCIP, que responderá integralmente pelo mesmo, e pelo proprietário do imóvel.
§3º O profissional responsável pelo Laudo Técnico poderá solicitar o cancelamento de sua responsabilidade técnica caso seja constatada qualquer desconformidade entre o laudo de sua responsabilidade e as instalações físicas implantadas no imóvel.
Art. 34 A vistoria para concessão do "Habite-se" será feita pela GEFISO, em conjunto com o responsável técnico pela execução da obra, sendo o resultado registrado no Laudo de Vistoria.
Parágrafo únicio. Quando for o caso, deverá ser feita vistoria pelos órgãos responsáveis pelo fornecimento de diretrizes, para verificação do cumprimento das mesmas.
Art. 35 A concessão do "Habite-se" ficará condicionada ao aceite das obras e à sua conformidade com o projeto da edificação e projetos complementares aprovados, bem como ao cumprimento de todos os compromissos firmados pelo interessado e demais condicionantes.
§1º São condições para aceite das obras, além da observância das disposições do parágrafo único do art. 20 da Lei Complementar n.º 55/08, o cumprimento do seguinte:
I - para o uso residencial multifamiliar, pisos e paredes acabadas;
II - para o uso não residencial, áreas molhadas acabadas;
III - para o uso misto, aplicação cumulativa dos incisos I e II deste parágrafo.
§2º Não sendo aceitas as obras ou havendo descumprimento de alguma obrigação definida em Termo de Compromisso, o processo ficará pendente até a regularização.
§3º Persistindo as irregularidades por mais de 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão do laudo de vistoria, o processo será indeferido.
§4º Aceitas as obras e estando a edificação executada conforme o projeto aprovado, será liberada a Certidão de Baixa e "Habite-se", mediante recolhimento das taxas e preços públicos regulamentares.
CAPÍTULO VII
DA LICENÇA DE DEMOLIÇÃO
Art. 36 Nenhuma demolição poderá ser feita sem prévio requerimento de Licença de Demolição dirigido à Prefeitura, devidamente instruído com as qualificações do proprietário e do responsável pela obra e demais documentos previstos no Anexo 4 deste Decreto, acompanhado de comprovante de pagamento das taxas relativas ao exame do Croqui de Demolição e à emissão da Licença.
§1º Tratando-se de edificação com mais de 2 (dois) pavimentos ou de qualquer construção que tenha mais de 8,00m (oito metros) de altura, bem como de edificação acostada a divisas, a demolição deverá ser efetuada sob a responsabilidade de profissional habilitado.
§2º No caso de muros sobre a linha de divisa, a demolição será condicionada a anuência do vizinho.
§3º No caso de aprovação de projeto em terreno que já tenha sido edificado, será exigida a licença de demolição se houver necessidade de demolição total.
Art. 37 Antes da emissão da Licença de Demolição, a admissibilidade da mesma será avaliada pela GEFISO, com base na documentação apresentada.
Parágrafo único. Nos casos de imóvel tombado, de interesse de tombamento ou necessidade de registro documental, a Licença de Demolição não será concedida e a solicitação será indeferida.
Art. 38 Constatada a admissibilidade da demolição, o Croqui de Demolição será analisado pela GEFISO, mediante vistoria, após o pagamento das taxas de exame e de emissão da Licença de Demolição.
§1º O Croqui de Demolição, em escala mínima de 1:500 (um para quinhentos), deverá conter a situação do terreno na quadra, constando a distância deste até a esquina mais próxima, o perímetro cotado da edificação a ser demolida, a área total objeto da demolição e o cálculo do volume de entulho a ser gerado pela demolição.
§2º O requerente deverá indicar o local pretendido para o bota-fora do entulho a ser retirado, de acordo com os critérios da legislação ambiental, a ser aprovado pela SEMA.
Art. 39 Não havendo desconformidade do Croqui com a realidade, a DIED emitirá a Licença de Demolição, que terá validade de 12 (doze) meses.
§1º A Licença de Demolição será concedida no caso de solicitação de demolição total da edificação, com a retirada de todos os seus elementos construtivos.
§2º No caso de duas ou mais unidades imobiliárias em um mesmo terreno, com registros imobiliários independentes, numeração predial diferenciada e não enquadradas no regime condominial, poderá ser concedida a Licença de Demolição total para quaisquer das unidades, independente da manutenção das demais.
§3º O licenciamento de demolição parcial de uma edificação exige aprovação de projeto arquitetônico de modificação ou de projeto de levantamento.
§4º Findo o prazo de validade da Licença de Demolição sem que a mesma tenha sido efetuada, poderá ser revalidada por mais 01 (um) ano, mediante requerimento e recolhimento da taxa de emissão da nova Licença.
Art. 40 De posse da Licença de Demolição e antes do início da demolição, o proprietário deverá comunicar o início desta e os horários de sua realização, preenchendo o campo específico do requerimento referido no caput do art.36 deste Decreto.
§1º A DIED poderá, sempre que julgar conveniente, estabelecer os dias e horários para realização da demolição.
§2º Após a comunicação de início da demolição, a DIED encaminhará o processo à SEMA, para as providências que julgue cabíveis.
Art. 41 Após a conclusão da demolição total licenciada, ou para regularização de demolição não licenciada, o requerente poderá solicitar a emissão da Certidão de Demolição.
§1º No ato desta solicitação serão emitidas Guias de Arrecadação Municipal dos preços públicos relativos à vistoria e emissão de certidão.
§2º A Certidão de Demolição somente será emitida se constatada, por meio de vistoria, a demolição total da edificação ou a sua irreversibilidade.
§3º No caso de regularização de demolição realizada sem o devido licenciamento, a Certidão será emitida após o pagamento da multa pertinente.
§4º Será indeferida a solicitação de Certidão para regularização de demolição executada, sem licenciamento, de imóvel tombado ou de interesse de proteção.
Art. 42 Em qualquer demolição, o Responsável Técnico ou o proprietário, conforme o caso, será responsável por todas as medidas necessárias à segurança das pessoas envolvidas, dos logradouros e propriedades vizinhas, bem como as necessárias à garantia da limpeza e transitabilidade dos logradouros, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 Após o parcelamento de terreno situado na ZOR.3 ou ZEU.3 contemplado no sistema de reversão de esgotos a que se refere o §1º do art. 154 da Lei Complementar nº 82/10, deixam de vigorar para os terrenos resultantes os critérios dispostos nos incisos I e IV do §2º do art. 154 da Lei Complementar nº 82/10, passando então a vigorar para os mesmos os parâmetros e critérios do zoneamento ZAD.1 ou ZOR.1 definido em decorrência do parcelamento do solo.
Art. 44 Para efeito de aplicação da distância mínima a ser observada entre o sistema de armazenamento de combustíveis e os equipamentos utilizados para atividades de escolas, creches, hospitais, asilos, templos religiosos, presídios e quartéis, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - será medida a distância entre o terreno do posto de abastecimento de veículos e o terreno da escola, creche, hospital, asilo, templo religioso, presídio e/ou quartel;
II - se a distância entre os terrenos for superior a 100,00m (cem metros), o processo de licenciamento da edificação ou da atividade poderá ter prosseguimento;
III - se a distância for inferior ou igual a 100,00m (cem metros), a continuidade do processo ficará condicionada à apresentação, pelo interessado, de croqui que represente a localização do sistema de armazenamento de combustíveis (tanques, tubulações e acessórios interligados), bem como da edificação e dos equipamentos a serem utilizados para as atividades da escola, creche, hospital, asilo, templos religioso, presídio e/ou quartel, que demonstre o cumprimento da distância mínima prevista.
Art. 45 Para obtenção da certidão de numeração do imóvel, será necessária a apresentação dos documentos constantes do Anexo 5 deste Decreto.
Art. 46 A placa de identificação da obra deverá conter as seguintes informações:
I - número do processo de licenciamento e do respectivo Alvará de Construção;
II - uso a que se destina a edificação, segundo a Lei Complementar nº 82/10;
III - número de pavimentos;
IV - número de unidades autônomas;
V - área total da edificação;
VI - nome e número do registro no CREA do Responsável Técnico pela execução da obra;
VII - número e descrição de autorizações complementares, quando for o caso;
VIII - autorizações dos conselhos temáticos, quando houver;
IX - o zoneamento em que está inscrito o imóvel.
§1º A placa de identificação não poderá ter qualquer mensagem publicitária.
§2º A placa de identificação deve obedecer aos seguintes critérios:
I - ter no máximo 1,00 m² (um metro quadrado);
II - não possuir dispositivo de iluminação ou animação;
III - não possuir estrutura própria de sustentação.
Art. 47 Respeitados os procedimentos mínimos estabelecidos neste Decreto, a SMDU poderá incluir outros encaminhamentos que se fizerem necessários para apreciação dos projetos, no sentido da correta aplicação das normas urbanísticas vigentes.
Art. 48 A cada vistoria realizada pelo Executivo Municipal por solicitação do requerente ou para viabilizar o andamento dos processos de seu interesse, será cobrado o preço público pertinente.
Art. 49 Sem prejuízo de outras sanções penais cabíveis, o descumprimento das disposições deste Decreto acarretará a nulidade dos processos.
Art. 50 O disposto no §2º do art. 13 da Lei Complementar nº 82/10 refere-se aos seguintes lotes da Quadra 6, do Bairro Central Parque:
I - lotes de números 1 e 17 os quais têm testada na Rua Coronel Augusto Camargo;
II - lotes de números 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 33, os quais têm testada na Rua Neusa Rocha, na quadra voltada para a Avenida Prefeito Gil Diniz;
III - lote número 18, que tem testada para a Rua Coronel Augusto Camargo e para a Rua Neusa Rocha, na quadra voltada para a Avenida Prefeito Gil Diniz
Art. 51 Fazem parte integrante deste Decreto os Anexos 1 a 5, com a seguinte denominação:
I - Anexo 1 - Documentos Exigidos para Fornecimento de Informações Básicas sobre Imóvel (RIBI)
II - Anexo 2 - Documentos Exigidos em Processo de Aprovação de Projeto:
a) Quadro 1: Quaisquer Edificações (Pré-Exame);
b) Quadro 2: Edificações Sujeitas a Diretrizes;
III - Anexo 3 - Documentos Exigidos em Processo de Obtenção do "Habite-se";
IV - Anexo 4 - Documentos Exigidos para Obtenção de Licença de Demolição;
V - Anexo 5 - Documentos Exigidos para Fornecimento de Numeração do Imóvel.
Art. 52 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os Capítulos I, II, III, IV e VI e os Anexos 1 a 5 do Decreto n.º 9860, de 19 de fevereiro de 1998; o Decreto n° 740, de 16 de agosto de 2007 e o Decreto n.º 1223, de 10 de setembro de 2009.
Art. 53 Fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste Decreto, o protocolo de documentos para obtenção das licenças de que trata este Decreto.
Art. 54 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 15 de setembro de 2010.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem
ISNARD MONTEIRO HORTA
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano (Revogado pelo Decreto n° 260/2014)