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Número:

230

Data Publicação:

12/07/2021

Ementa:

Cria os Conselhos Regionais da Administração Municipal.

Integra:

DECRETO Nº 230, DE 12 DE JULHO DE 2021

Cria os Conselhos Regionais da Administração Municipal.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício das atribuições legais que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Ficam criados os Conselhos Regionais da Administração Municipal, instâncias colegiadas e consultivas, compostas pela participação dos diversos segmentos da sociedade civil de cada Administração Regional e pelo Poder Público Municipal.
Art. 1º Ficam criados os Conselhos Regionais da Administração Municipal, instâncias colegiadas, consultivas e deliberativas, compostas pela participação dos diversos segmentos da Sociedade Civil de cada Administração Regional e pelo Poder Público Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 863/2023)
Art. 2º Os Conselhos Regionais da Administração Municipal promoverão discussões de temas de caráter intersetorial no âmbito das políticas públicas, e se constituirão como espaços de interlocução e integração entre o poder público e a sociedade civil, garantindo direito de expressão e acesso à informação sobre as políticas públicas municipais e sobre temas de relevância para a cidade.
Art. 3º Compete aos Conselhos Regionais da Administração Municipal:
I - compartilhar e participar, junto ao seu segmento e em todo o território, de ações e iniciativas do Poder Público;
II - organizar os participantes em comissões por tema;
III - participar de formação buscando melhor acompanhamento e conhecimento do seu papel;
IV - avaliar e sugerir ajustes nos procedimentos executados, com vistas a alcançar melhorias dos resultados;
V - executar outras atividades pertinentes à sua área de atuação.
Art. 4º Os Conselhos Regionais da Administração Municipal serão compostos:
I - por representantes do Poder Público Municipal:
a) Administrador Regional, que o coordenará;
b) da Secretaria Municipal de Governo;
b) da Secretaria Municipal de Governo e Participação Popular; (Redação dada pelo Decreto nº 863/2023)

c) da Secretaria Municipal de Educação;
d) da Secretaria Municipal de Saúde;
e) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
f) da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
g) da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem;
g) da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Juventude;

g) da Secretaria Municipal de Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 863/2023)

h) da Secretaria Municipal de Defesa Social;
h) da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem; (Alterado pelo Decreto nº 662/2022)
i) Coordenador do CRAS/CREAS.
i) da Secretaria Municipal de Defesa Social; (Alterado pelo Decreto nº 662/2022)
j) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar; (Alterado pelo Decreto nº 662/2022)

k) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. (Incluído pelo Decreto nº 863/2023)

II - por representantes da Sociedade Civil:

a) do Coletivo de Mulheres;
b) do Coletivo das Juventudes;
c) dos empresários;
d) dos feirantes;
e) dos comerciantes;
f) das entidades religiosas;

g) das organizações da sociedade civil. (Revogado pelo Decreto nº 863/2023)

II - por representantes de coletivos setoriais da Sociedade Civil, de cada Administração Regional: (Redação dada pelo Decreto nº 863/2023)
a) das mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 863/2023)
b) da juventude; (Redação dada pelo Decreto nº 863/2023)
c) dos empresários/comerciantes; (Redação dada pelo Decreto nº 863/2023)
d) dos feirantes; (Redação dada pelo Decreto nº 863/2023)
e) dos segmentos religiosos; (Redação dada pelo Decreto nº 863/2023)
f) das associações comunitárias. (Redação dada pelo Decreto nº 863/2023)
III - por representantes da Sociedade Civil de microrregiões, bairros e vilas de cada Administração Regional. (Incluído pelo Decreto nº 863/2023)
§ 1º Cada representante titular terá um suplente.
§ 2º O mandato dos conselheiros será de dois anos não havendo recondução para o mandato imediatamente posterior.

§ 2º O mandato dos Conselheiros Regionais será de 02 (dois) anos, sendo permitida apenas 01 (uma) reeleição sucessiva para os representantes da Sociedade Civil de que tratam os incisos II e III deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 866/2023)
Art. 5º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos por seus pares, em assembleias organizadas para esse fim, e os representantes do Poder Público serão indicados pelo titular de cada pasta.
Art. 5º Os representantes da Sociedade Civil, previstos nos incisos II e III do art. 4º deste Decreto, serão eleitos por seus pares em assembleias organizadas para esse fim, conforme Edital de convocação que defina o processo de escolha, e os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo titular de cada pasta. (Redação dada pelo Decreto nº 863/2023)
Parágrafo único A nomeação dos conselheiros será feita por Portaria Conjunta da Secretaria Municipal de Governo e do Gabinete da Prefeita.
Parágrafo único. A nomeação dos conselheiros será feita por meio de portaria da Secretaria Municipal de Governo. (Alterado pelo Decreto nº 662/2022)
Art. 6º Os Conselhos Regionais da Administração Municipal terão prazo de 90 (noventa) dias para definição e publicação de seu Regimento Interno.
Art. 7º O exercício da função de conselheiro é considerado de relevante interesse público e não será remunerado a qualquer título.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 12 de julho de 2021.

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS

Prefeita de Contagem