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Número:

110

Data Publicação:

01/06/2011

Ementa:

Altera a Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os Servidores Públicos do Município de Contagem da Administração Direta que integram os Quadros Setoriais da Administração, da ConParq, da TransCon e do CINCO e dá outras providências.

Integra:

LEI COMPLEMENTAR nº 110, de 01 de junho de 2011
Altera a Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os Servidores Públicos do Município de Contagem da Administração Direta que integram os Quadros Setoriais da Administração, da ConParq, da TransCon e do CINCO e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar

 

Art.1º O inciso XIII do art. 2º da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
XIII - participação dos servidores, por meio de comissão paritária, na gestão do PCCV, assegurada a transparência e publicidade dos atos."

Art. 2º O art. 3º da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar acrescido do inciso XXIX com a seguinte redação:
"Art.3º (...)
XXIX - requisitos do cargo - é o conjunto das condições físicas e mentais, responsabilidades e especificações profissionais exigidas do ocupante do cargo."

Art. 3º O art. 69 da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69 A transposição dos servidores dos quadros e regime de origem para o presente plano dar-se-á mediante enquadramento direto, seguindo critérios de avaliação e correlação definidos nesta Lei Complementar e em seus regulamentos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação." (NR)

Art. 4º O § 2º do artigo 76 da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76 (...)
§2º O interessado deverá protocolar o pedido de opção pelas regras deste plano de carreiras, até 150 (cento e cinquenta) dias da publicação desta Lei Complementar." (NR)

Art. 5º Os Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, passam a vigorar conforme os Anexos I, II, III e IV desta Lei Complementar.
§1º Os atuais servidores ocupantes dos cargos efetivos de Fiscal de Meio Ambiente, Fiscal de Obras e de Fiscal de Posturas serão enquadrados na mesma classe em que estiverem posicionados na data de início de vigência desta Lei Complementar, observada a correspondência entre o nível e o padrão de vencimento estabelecido, para cada carreira, nos anexos I, II, III e IV, desta Lei Complementar.
§2º Os cargos efetivos de Fiscal de Meio Ambiente, Fiscal de Obras e Fiscal de Posturas serão declarados em extinção e os servidores titulares destes cargos efetivos deverão continuar a ocupá-los até a sua vacância, sendo assegurado aos servidores o direito de progredirem na carreira.

§2º Aos atuais servidores detentores dos cargos de provimento efetivo de Fiscal de Meio Ambiente, Fiscal de Obras e Fiscal de Posturas, cargos estes transformados em Fiscal de Atividades Urbanas, fica garantido o exercício das atribuições específicas do respectivo cargo antes de sua transformação. (Alterada pela LC 132/2012)
§3º Não poderá haver concurso público para ocupar vagas na classe de cargo em extinção, sendo que o número de vagas limitar-se-á aos atuais ocupantes, extinguindo-se progressivamente na sua vacância.
§4º A extinção progressiva dos cargos de Fiscal de Obras, de Fiscal de Meio Ambiente e de Fiscal de Posturas acarretará o aumento, automático e equivalente, do quantitativo do cargo de Fiscal de Atividades Urbanas.

Art. 6º A Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar acrescida do Anexo V, com a redação constante no Anexo V desta Lei Complementar.

Art. 7º Ficam prorrogados por mais 30 (trinta) dias os prazos estabelecidos no caput do art. 69, no §2º do art. 76 e no §1º do art. 81, todos da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011.

Art. 8º Revogam-se o inciso XIII do art. 3º; o art. 60A, o art. 60B; o §7º do art. 70; o §6º e o §7º do art. 81 e o art.85 da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 01 de junho de 2011.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem