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Número:
289
Data Publicação:
18/12/2019
Ementa:
Dispõe sobre incentivos fiscais relacionados a tributos municipais; altera a Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, que institui o Código Tributário do Município; a Lei nº 3.789, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política Municipal do Meio Ambiente; a Lei nº 4.974, de 06 de novembro de 2018, que institui a Central de Autocomposição Municipal; a Lei Complementar nº 268, de 06 de novembro de 2018, que institui a Política de Inovação e Apoio ao Setor Produtivo de Contagem; e dá outras providências.
Integra:
LEI COMPLEMENTAR Nº 289, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre incentivos fiscais relacionados a tributos municipais; altera a Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, que institui o Código Tributário do Município; a Lei nº 3.789, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política Municipal do Meio Ambiente; a Lei nº 4.974, de 06 de novembro de 2018, que institui a Central de Autocomposição Municipal; a Lei Complementar nº 268, de 06 de novembro de 2018, que institui a Política de Inovação e Apoio ao Setor Produtivo de Contagem; e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Município de Contagem, incentivos fiscais relacionados a tributos municipais a serem concedidos a pessoas físicas e/ou jurídicas, visando ao desenvolvimento econômico e social da cidade.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Seção I
Dos imóveis comerciais e industriais
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, para os imóveis comerciais ou industriais que tiveram um aumento do IPTU do exercício de 2019 superior a 50% (cinquenta por cento) em relação ao do exercício de 2017, remissão da parte do IPTU lançado que ultrapassar o percentual de 50% (cinquenta por cento) de aumento, benefício este diferido nos exercícios de 2019 a 2021, conforme tabela prevista no Anexo Único desta Lei Complementar.
§1º Para a concessão do benefício de que trata este artigo, o contribuinte deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - demonstrar que está em operação e que apresentou um incremento de contribuição ao Valor Adicionado Fiscal (VAF) ou Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) ou emplacamento de veículos em relação ao exercício anterior;
II - estar estabelecido e inscrito regularmente no cadastro mobiliário do Município de Contagem;
III - encontrar-se em situação regular perante a Secretaria de Fazenda do Município de Contagem em relação às suas obrigações tributárias e vencidas até 31 de dezembro de 2018.
§2º A remissão prevista neste artigo deverá ser solicitada mediante requerimento disponibilizado no site http://receita.contagem.mg.gov.br e protocolizada junto à Secretaria Municipal de Fazenda, observados a forma, os prazos e as condições previstas em regulamento.
§3º O imóvel objeto da remissão de parte do valor do IPTU prevista neste artigo deverá ser aquele do estabelecimento produtivo, integralmente ocupado pela empresa requerente, seja ele próprio, locado ou cedido, desde que devidamente comprovado na data do requerimento.
§4º A remissão de que trata este artigo terá sua vigência automaticamente cancelada na hipótese do descumprimento de quaisquer exigências previstas nesta Lei Complementar ou de quaisquer outras obrigações acessórias previstas pelo Poder Público, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§5º O contribuinte que já tiver efetuado o pagamento do tributo referente ao exercício de 2019 e que fizer jus ao benefício poderá aproveitar o crédito da diferença como abatimento no IPTU do exercício de 2020.
§6º Não é possível o acúmulo do benefício previsto neste artigo com os benefícios previstos na Seção II deste Capítulo.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a suspender, temporariamente, para os imóveis comerciais ou industriais desocupados ou com utilização sem incremento de contribuição ao Valor Adicionado Fiscal (VAF), Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) ou emplacamento de veículos, que tiveram um aumento de IPTU do exercício de 2019 superior a 50% (cinquenta por cento) em relação ao do exercício de 2017, a parte desse aumento que ultrapassar o percentual de 50% (cinquenta por cento) de aumento, benefício este diferido nos exercícios de 2019 a 2021, conforme tabela prevista no Anexo Único desta Lei Complementar.
§1º Para a concessão da moratória de que trata este artigo, o contribuinte deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - demonstrar a existência de perspectiva de ocupação produtiva ou de incremento de contribuição ao Valor Adicionado Fiscal (VAF), Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) ou emplacamento de veículos, nos próximos 03 (três) anos;
II - estar estabelecido e inscrito regularmente no cadastro mobiliário do Município de Contagem;
III - encontrar-se em situação regular perante a Secretaria de Fazenda do Município de Contagem em relação às suas obrigações tributárias e vencidas até 31 de dezembro de 2018.
§2º A moratória prevista neste artigo deverá ser solicitada mediante requerimento disponibilizado no site http://receita.contagem.mg.gov.br e protocolizada junto à Secretaria Municipal de Fazenda, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento.
§3º O descumprimento, em qualquer tempo, dos termos estabelecidos para fins de concessão da moratória de que trata este artigo implicará, a partir da data de sua caracterização, a cessação da moratória, bem como o restabelecimento integral do crédito tributário, com os seus acréscimos legais.
§4º Mediante requerimento do interessado, no final do exercício de 2021, verificado o cumprimento dos termos da moratória, bem como a comprovação do pagamento do IPTU referente aos exercícios de 2019 a 2021, o Município concederá remissão relativamente à parte do aumento do IPTU, conforme tabela prevista no Anexo Único desta Lei Complementar.
§5º O contribuinte que já tiver efetuado o pagamento do tributo referente ao exercício de 2019 e que fizer jus ao benefício poderá aproveitar o crédito da diferença como abatimento no IPTU do exercício de 2020.
§6º Não é possível o acúmulo do benefício previsto neste artigo com os benefícios previstos na Seção II deste Capítulo.
Seção II
Dos imóveis territoriais
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a suspender, temporariamente, para os imóveis territoriais ou a estes equiparados, conforme §5º do art. 58 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, que tiveram um aumento de IPTU do exercício de 2019 superior a 50% (cinquenta por cento) em relação ao do exercício de 2017, a parte desse aumento que ultrapassar o percentual de 50% (cinquenta por cento) de aumento, benefício este diferido nos exercícios de 2019 a 2021, conforme tabela prevista no Anexo Único desta Lei Complementar.
§1º Para a concessão da moratória de que trata este artigo, o contribuinte deverá atender a um dos seguintes requisitos:
I - demonstração da existência de projeto de empreendimento protocolizado junto ao órgão municipal competente, destinado a parcelamento e aproveitamento residencial ou comercial, com início de sua implementação até junho de 2020;
II - reconhecimento ou implantação de área de preservação ambiental atestada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
III - cumprimento da função social da propriedade de forma a garantir a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento de atividades econômicas, em consonância com as políticas de desenvolvimento municipal.
§2º A moratória prevista neste artigo deverá ser solicitada mediante requerimento disponibilizado no site http://receita.contagem.mg.gov.br e protocolizada junto à Secretaria Municipal de Fazenda, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento.
§3º O descumprimento, em qualquer tempo, dos termos estabelecidos para fins de concessão da moratória de que trata este artigo implicará, a partir da data de sua caracterização, a cessação da moratória, bem como o restabelecimento integral do crédito tributário, com os seus acréscimos legais.
§4º Mediante requerimento do interessado, no final do exercício de 2021, verificado o cumprimento dos termos da moratória, bem como a comprovação do pagamento do IPTU referente aos exercícios de 2019 a 2021, o Município concederá remissão relativamente à parte do aumento do IPTU, conforme tabela prevista no Anexo Único desta Lei Complementar.
§5º O contribuinte que já tiver efetuado o pagamento do tributo referente ao exercício de 2019 e que fizer jus ao benefício poderá aproveitar o crédito da diferença como abatimento no IPTU do exercício de 2020.
§6º Não é possível o acúmulo do benefício previsto neste artigo com os benefícios previstos na Seção I deste Capítulo.
Seção III
Dos imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos
Dos imóveis edificados atingidos por desastre ou incidentes decorrentes de precipitação pluviométrica
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Contagem a partir de outubro de 2018.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - incidente sobre imóveis edificados atingidos por desastre ou incidentes decorrentes de precipitação pluviométrica ou outro fato da natureza que configure grave prejuízo material, econômico ou social. (Alterado pela LC 305/2021)
§1º Os benefícios a que se refere o caput deste artigo observarão o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por exercício e por imóvel.
§2º Os benefícios serão concedidos em relação ao crédito tributário relativo ao exercício seguinte ao da ocorrência da enchente ou alagamento.
§2º Os benefícios serão concedidos em relação ao crédito tributário relativo ao exercício da ocorrência do desastre ou incidente. (Alterado pela LC 305/2021)
§3º O contribuinte que já tiver efetuado o pagamento do tributo referente ao exercício de 2019 e que fizer jus ao benefício, poderá aproveitar o crédito da diferença como abatimento no IPTU do exercício de 2020.
Art. 6º Para efeito de concessão dos benefícios de que trata o art. 5º desta Lei Complementar, o requerente deverá apresentar na Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar, laudo emitido pelo Departamento de Defesa Civil ou Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, informando sobre os prejuízos causados no imóvel afetado pelas enchentes e/ou pelos alagamentos ocorridos a partir de outubro de 2018.
§1º Consideram-se, para os efeitos desta Lei Complementar, imóveis atingidos por enchentes e alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível das águas.
§1º Consideram-se, para os efeitos desta Lei Complementar, imóveis atingidos por desastre ou incidentes decorrentes de precipitação pluviométrica, aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível das águas. (Alterado pela LC 305/2021)
§2º Serão considerados também, para os efeitos desta Lei Complementar, os danos com a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos.
§ 3º Os pedidos serão instruídos por escrito e constarão:
I - o número do cadastro e o endereço do Imóvel;
II - a data da ocorrência e o início de prova acerca dos danos sofridos pelo imóvel com relação aos danos descritos nos §§ 1º e 2º deste artigo; e
III - a declaração expressa dos signatários de que os imóveis relacionados sofreram algum dos danos descritos nos §§1º e 2º deste artigo.
§4º O laudo elaborado pelo Departamento de Defesa Civil ou Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais será adotado pela Secretaria Municipal de Fazenda como fundamento para as decisões concessivas dos benefícios.
§5º A concessão de isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - incidente sobre imóveis edificados atingidos por desastre ou incidentes decorrentes de precipitação pluviométrica, poderá ser conferida de ofício com base nos laudos elaborados pelo Departamento de Defesa Civil ou Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. (Acrescentado pela LC 305/2021)
Seção IV
Do Programa IPTU Verde
Art. 7º Fica instituído o Programa de Incentivo à Sustentabilidade Urbana - Programa IPTU Verde - que concederá desconto de até 10% (dez por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a proprietários de imóveis residenciais e não residenciais localizados no Município de Contagem que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, nos termos e limites desta Lei Complementar.
Art. 8º Farão jus ao benefício de que trata o art. 7º desta Lei Complementar os bens imóveis que receberem a certificação IPTU Verde emitida pela Prefeitura de Contagem, atestando a conformidade do empreendimento com as diretrizes desta Lei Complementar e do regulamento.
§1º A certificação IPTU Verde será obtida pelo empreendimento que adotar ações e práticas de sustentabilidade destinadas à redução do consumo de recursos naturais e dos impactos ambientais, elencadas em regulamento.
§2º A certificação IPTU Verde é opcional e aplicável aos novos empreendimentos a serem edificados, assim como às ampliações e/ou reformas de imóveis existentes de uso residencial, comercial, misto, industrial ou institucional.
§3º As edificações já regulamentadas poderão requerer a certificação caso o empreendimento já atenda às exigências desta Lei Complementar e do regulamento, ou em caso de reforma, desde que as ações e práticas de sustentabilidade sejam relativas a toda edificação e ao lote em que ela se encontra implantada.
Art. 9º A concessão do benefício descrito no art. 7º desta Lei Complementar terá validade de 03 (três) anos, quando deverá ser reavaliado pelo órgão licenciador, podendo ser renovado o benefício por igual período, mediante solicitação do interessado.
§1º Para fins de vigência inicial do benefício descrito no art. 7º desta Lei Complementar, será considerado o exercício seguinte ao da expedição do certificado IPTU Verde.
§2º Somente farão jus a continuar recebendo o benefício os contribuintes que anualmente estiverem em situação de regularidade fiscal e cadastral em 31 de dezembro de cada ano, para vigorar para o exercício seguinte.
Art. 10. A obtenção da certificação IPTU Verde não exime do cumprimento integral da legislação ambiental, urbanística, edilícia, tributária e demais normas aplicáveis.
§1º As edificações existentes que não foram objeto de licenciamento poderão participar do Programa IPTU Verde, desde que obtenham a sua regularização junto aos órgãos licenciadores municipais.
§2º Para os empreendimentos não implantados e licenciados antes da vigência desta Lei Complementar, poderá ser pleiteada a certificação através do protocolo de solicitação de processo próprio, atendendo à forma, aos prazos e às condições previstos em regulamento.
Art. 11. O requerimento para obtenção da pré-certificação IPTU Verde, indicando as ações e práticas de sustentabilidade a serem adotadas, deverá ser apresentado perante a Secretaria Municipal de Fazenda, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento.
§1º Somente serão admitidos os pedidos de pré-certificação de empreendimentos que não tenham pendências relativas ao licenciamento e/ou fiscalização ambiental, ou que apresentem a proposta para execução de projeto que resolva as pendências existentes, mediante a apresentação de declaração do órgão municipal responsável.
§2º No ato da solicitação do Alvará de Habite-se, sendo verificado que as ações e práticas de sustentabilidade constantes do regulamento, declaradas para obtenção da certificação, foram efetivamente cumpridas, será concedida a certificação IPTU Verde, de acordo com o disposto em regulamento.
Art. 12. A descaracterização das ações e práticas de sustentabilidade que justificaram a concessão da certificação IPTU Verde importará o cancelamento, a qualquer tempo, da certificação emitida, bem como de seus benefícios, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Seção V
Do Programa Emplaca Contagem
Art. 13. Fica instituído, no âmbito do Município de Contagem, o Programa Emplaca Contagem, que concederá desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a título de incentivo, aos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que transferirem o registro de veículo de sua propriedade à Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN - de Contagem e pagar o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - no Município de Contagem, nos termos e limites desta Lei Complementar.
Art. 14. O desconto a ser concedido aos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas que sejam proprietários de veículos, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor arrecadado a título de Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e repassado ao Município de Contagem para cada veículo, até o limite de 02 (dois) veículos para um imóvel.
§1º Será também beneficiado o contribuinte que licenciar veículo novo de sua propriedade no Município.
§2º O benefício concedido ao contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - poderá considerar os veículos automotores que, atendendo aos demais requisitos desta Lei Complementar, sejam de propriedade de seu cônjuge, ascendente ou descendente.
§3º Não se aplicam as disposições deste artigo aos contribuintes imunes, isentos ou dispensados do pagamento do IPVA - Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
Art. 15. O desconto no IPTU será concedido uma única vez, mediante requerimento do interessado dirigido à Secretaria Municipal de Fazenda, acompanhado dos seguintes documentos:
I - documento que comprove a transferência do veículo para a CIRETRAN de Contagem;
II - guia de recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - recolhido no Município de Contagem;
III - indicação do imóvel que receberá a concessão do benefício;
IV - outros documentos previstos em regulamento.
§1º O requerimento deverá ser protocolizado no exercício em que houver o efetivo pagamento do IPVA no Município e valerá para o lançamento de IPTU do exercício subsequente, conforme regulamento.
§2º Não será admitido o desconto no IPTU quando o requerimento do benefício for protocolizado após o prazo previsto em regulamento.
Seção VI
Dos Loteamentos Residenciais
Art. 16. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), temporariamente, para os novos loteamentos residenciais implantados regularmente com observância das normas de parcelamento do solo urbano e demais normas pertinentes à espécie.
Parágrafo único. O incentivo desta Seção é limitado aos lotes oriundos de projetos de loteamentos residenciais, aprovados pelos setores de licenciamento urbano e ambiental do Município.
Art. 17. O incentivo previsto nesta Seção deverá ser solicitado mediante requerimento disponibilizado no site http://receita.contagem.mg.gov.br e protocolizado na Secretaria Municipal de Fazenda, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento.
Art. 18. O prazo do incentivo previsto nesta Seção estende-se até a data em que houver a transferência de lote do loteamento a terceiro, sendo limitada a isenção no prazo máximo de 03 (três) anos, contados a partir da data do Registro do Loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.
§1º Cabe ao empreendedor informar à Prefeitura Municipal a venda de cada lote do empreendimento, ficando obrigado a enviar ao Cadastro Técnico Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a venda do lote, os seguintes documentos:
I - o comunicado da respectiva venda do lote, devidamente acompanhado de cópia reprográfica autenticada da Escritura Pública de Compra e Venda, ou, da Escritura Pública de Compromisso de Compra e Venda; e
II - cópias reprográficas do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Registro Geral (RG) e certidão atualizada de nascimento ou casamento do comprador(es) ou compromissário(s) comprador(es), se pessoa física, ou cópias reprográficas do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), contrato ou estatuto social do comprador(es) ou compromissário(s) comprador(es), se pessoa jurídica; devidamente acompanhadas dos originais para fins de conferência, sob pena de revogação do incentivo fiscal em relação àquele lote, bem como a todos os lotes do empreendimento.
§2º Para fins de inscrição no cadastro municipal, na hipótese da formalização da transação dos lotes através de Escritura Pública de Compromisso de Compra e Venda, deverá o Cadastro Técnico Municipal incluir o(s) compromissário(s) comprador(es) como corresponsável(eis) pelo IPTU, juntamente com o empreendedor.
§3º Fica obrigado o empreendedor a realizar a transferência de qualquer lote a terceiro, somente através de Escritura Pública, seja ela Compromisso de Compra e Venda ou escritura definitiva, no prazo de 60 (sessenta) dias, com o devido recolhimento de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sob pena de perder o incentivo previsto nesta Seção a todo o loteamento, caso faça alienação de algum lote por documento particular, sem prejuízo ao lançamento retroativo do IPTU de todo o loteamento.
§4º Caso algum lote venha a ser objeto de construção pelo próprio empreendedor dentro do prazo de incentivo previsto no art. 18 desta Lei Complementar, incidirá o IPTU a partir da data do início da construção.
Art. 19. A concessão do incentivo previsto nesta Seção não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o empreendedor beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições determinadas, não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, acarretando o lançamento e cobrança do IPTU atingido pela isenção, desde a sua concessão, acrescido de multa e juros de mora, nos moldes do Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o empreendedor estará sujeito ao pagamento de valores do IPTU com correções, juros e multas, assim como às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo das demais medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.
Art. 20. O incentivo previsto nesta Seção será cancelado desde sua origem se o empreendedor desistir e/ou abandonar seu empreendimento.
Parágrafo único. Cancelado o benefício, será realizada a cobrança retroativa dos valores correspondentes ao IPTU, do período em que esteve vigente, com correções, juros e multa, sem prejuízo das demais medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.
Art. 21. O Poder Executivo Municipal fica autorizado, a qualquer tempo, a fiscalizar os registros e documentos do empreendedor ou seus sucessores, referentes às informações por ele prestadas. ( Revogado parcialmente pela Lei Complementar nº 309/2021)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Fica concedida a remissão:
I - das taxas municipais instituídas pelo poder de polícia para entidade sem fins lucrativos declarada de Utilidade Pública pelo Município de Contagem e com atestado de funcionamento emitido pelo Conselho Municipal vinculado às suas atividades ou, na ausência deste, pelo titular da Secretaria Municipal correspondente; e
II - da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CCSIP, do IPTU e das taxas que com ele foram cobradas para imóvel próprio, cedido ou alugado, utilizado por entidade sem fins lucrativos declarada de Utilidade Pública pelo Município de Contagem e com atestado de funcionamento emitido pelo Conselho Municipal vinculado às suas atividades ou, na ausência deste, pelo titular da Secretaria Municipal correspondente.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser protocolizado no prazo de até 120 (centro e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, endereçado à Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 23. O protocolo do requerimento dos incentivos tratados nas Seções I e II do Capítulo II desta Lei Complementar implica:
I - o reconhecimento, pelo interessado, do crédito tributário lançado;
II - a renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
III - a desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e a desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; e
IV - a desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Município de eventuais honorários de sucumbência.
Art. 24. A soma de todos os incentivos fiscais concedidos ao contribuinte por força da presente Lei Complementar não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) do valor total do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - devido no respectivo exercício.
Art. 24 A soma de todos os incentivos fiscais concedidos ao contribuinte por força da presente Lei Complementar não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) do valor total do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - devido no respectivo exercício, exceto para os casos previstos no art. 5º, em que os incentivos poderão alcançar até 100% (cem por cento). (Alterado pela LC 305/2021)
Art. 25. Não será restituído qualquer valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, com base nos incentivos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, mediante regulamento, a execução desta Lei Complementar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 31-A. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contratos, convênios ou credenciamentos com instituições financeiras e operadoras de meios eletrônicos de pagamento com a finalidade de viabilizar o recebimento de créditos municipais da Administração Direta e Indireta, inscritos ou não em dívida ativa, por cartões de crédito e de débito.
Parágrafo único. Nos pagamentos realizados por meio de cartões de crédito e de débito, as instituições financeiras e operadoras de meios eletrônicos de pagamento contratadas, conveniadas ou credenciadas ficam autorizadas a acrescentar taxa de administração e encargos proporcionais ao número de parcelas ao valor principal da cobrança, devendo o contribuinte suportar todos esses custos, sem que jamais importem renúncia de receita ao Município.
....................................................................." (NR)
"Art. 38-F. ...................................................
.....................................................................
§5º A natureza incapacitante da patologia mencionada no inciso VII deste artigo e seu caráter grave, crônico ou terminal, serão atestados por laudo emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como por médico particular ou por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde - SUS. " (NR)
....................................................................
"Art. 58. ......................................................
.....................................................................
§6º Aos imóveis de uso industrial ou comercial, com coeficiente de aproveitamento do terreno igual ou inferior a 0,03 (três centésimos de inteiro), em que o contribuinte fizer prova de que a manutenção de área não edificada é necessariamente utilizada para armazenamento, carga e descarga ou manuseio de produtos e mercadorias, inerente à principal atividade econômica por ele exercida, será aplicada a mesma alíquota dos imóveis edificados. " (NR)
.....................................................................
"Art. 67. ......................................................
.....................................................................
§5º Tratando-se de imóvel em construção, a alíquota prevista no inciso III do caput deste artigo será reduzida em 50% (cinquenta por cento).
§6º Não sendo concedida de ofício pelo órgão fazendário responsável pelo lançamento a redução de alíquota prevista no §5º deste artigo, deverá o contribuinte requerê-la junto àquele órgão, anexando o alvará de construção e a comunicação de início de obra ou documentação que supra sua falta, nos termos do regulamento.
§7º O benefício de que trata o §5º deste artigo somente poderá ser aplicado no máximo em 03 (três) exercícios.
§8º A redução mencionada no §5º deste artigo somente é válida para o imposto que for integralmente pago no mesmo exercício a que se referir o lançamento, sendo restaurada a alíquota integral para efeito de inscrição do débito, total ou parcial, em dívida ativa.
§9º Em caso de pagamento parcial do imposto que tiver a redução mencionada no §5º deste artigo, a inscrição em dívida ativa será efetuada considerando-se o remanescente do valor total do débito lançado, com a alíquota integral, deduzindo-se o valor em moeda efetivamente pago durante o exercício." (NR)
Art. 28. A Lei nº 3.789, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 42. O Poder Executivo poderá isentar, total ou parcialmente, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, o proprietário, o titular do domínio útil, ou possuidor, a qualquer título, de imóvel reconhecido pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e pelo Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006, como Reserva Particular de Patrimônio Natural.
§1º A concessão de isenção total ou parcial do IPTU dependerá de requerimento do favorecido, instruído com os seguintes documentos:
I - documentação de identificação do(s) proprietário(s);
II - cópia do registro do imóvel no qual conste a averbação da Reserva Particular do Patrimônio Natural;
III - cópia da Portaria expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, declarando a instituição da Reserva Particular do Patrimônio Natural na totalidade ou em parte do imóvel; e
IV - outros documentos que o órgão competente entender necessários para esclarecimento de situações específicas.
§2º A isenção parcial implicará a redução do IPTU proporcionalmente à área reservada e à totalidade do imóvel.
§3º A isenção de que trata este artigo deverá ser concedida desde a averbação da Reserva Particular do Patrimônio Natural no Cartório de Registro de Imóveis competente.
§4º O contribuinte que já tiver efetuado o pagamento do tributo referente ao exercício de 2019 e que fizer jus ao benefício poderá aproveitar o crédito da diferença como abatimento no IPTU do exercício de 2020.
§5º A isenção de que trata este artigo cessará automaticamente ao término do prazo de vigência do Termo de Compromisso averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis referente à instituição da Reserva Particular de Patrimônio Natural, ou na data do seu cancelamento." (NR)
Art. 29. A Lei nº 4.974, de 06 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23. Fica autorizada a compensação de débitos tributários e não tributários, líquidos e certos, inscritos em dívida ativa até o dia 31 de dezembro de 2020 pela Fazenda Pública Municipal, incluindo a Administração Direta e a Administração Indireta, com respectivos créditos provenientes de precatórios, a requerimento do credor originário, seu sucessor ou cessionário, nos termos de Decreto regulamentador.
.....................................................................
§2º Para efeito de compensação, poderão ser utilizados créditos de terceiros recebidos a título de cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação, excluindo-se dos créditos tributários e não tributários passíveis da compensação de que trata este parágrafo aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido após 31 de dezembro de 2018, observadas as seguintes condições:
I - o precatório poderá quitar até o limite de 80% (oitenta por cento) do crédito objeto de compensação, desde que previamente quitado o percentual de 20% (vinte por cento) do referido crédito; ou
II - o precatório poderá quitar até o limite de 60% (sessenta por cento) do crédito objeto de compensação, desde que previamente parcelado o percentual de 40% (quarenta por cento) do referido crédito; e
III - o precatório poderá quitar até o limite de 90% (noventa por cento) do crédito objeto de compensação, desde que previamente quitado o percentual de 5% (cinco por cento) do referido crédito, quando se tratar de associações ou entidades sem fins lucrativos.
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§6º A compensação de créditos que se encontrem parcelados se dará na ordem inversa de vencimento das parcelas, a partir da última parcela.
§7º A cessão do crédito consubstanciado em precatório poderá ser operacionalizada por intermédio de instituição financeira conveniada com o Município.
§8º Na compensação de que trata este artigo, os valores referentes aos honorários advocatícios e as verbas que decorram do ajuizamento de ações judiciais serão devidos na forma da legislação em vigor." (NR)
Art. 30. A Lei Complementar nº 268, de 06 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ........................................................
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VI - redução, durante os exercícios de 2019 a 2021, da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, de 2% (dois por cento) para 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento), incidente sobre os imóveis localizados nos distritos industriais administrados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - Sedecon;
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§4º Os incentivos fiscais previstos nos incisos I a IV do presente artigo, poderão ser concedidos a empresas que se encontrarem em dificuldade financeira, nos termos do regulamento." (NR)
Art. 31. VETADO (Ver Razões de Veto 7 de 17 de Dezembro de 2019)
Art. 32. Fica revogado o inciso III do §2º do art. 38 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983.
Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 18 de dezembro de 2019.
ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem