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Número:

309

Data Publicação:

07/10/2021

Observações:

Ementa:

Altera a Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, que institui o Código Tributário do Município, e dá outras providências.

Integra:

LEI COMPLEMENTAR Nº 309, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021

Altera a Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, que institui o Código Tributário do Município, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Contagem aprova e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º O art. 50-B da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50-B. Fica isento do IPTU, e das taxas que com ele são lançados, o imóvel utilizado exclusivamente como residência com valor venal inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)." (NR)
Art. 2º O art. 50-C da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50-C. Fica isento do IPTU o imóvel de propriedade, domínio ou posse, a qualquer título, de aposentado, pensionista ou beneficiário do BPC - Benefício de Prestação Continuada, previsto na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, que atenda às seguintes condições:
I - que o beneficiário da isenção resida na moradia;
II - que o valor venal da unidade edificada não exceda R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
III - que a renda mensal bruta do contribuinte não exceda o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1º Entende-se por rendimento bruto, para efeito do inciso III, o total de rendimentos do contribuinte obtido pela soma de todas as fontes de renda.
§ 2º Para a unidade edificada cujo valor venal exceda o valor previsto no inciso II, a isenção será concedida até o limite ali previsto, sendo devido o IPTU correspondente à faixa de incidência excedente à base de cálculo objeto de isenção.
§ 3º A isenção conferida nos termos deste artigo prevalecerá para os exercícios seguintes, desde que sejam mantidas as condições para sua concessão, sendo facultada a revisão do benefício caso verificada qualquer alteração dos seus requisitos." (NR)
Art. 3º O caput do art. 55 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55. Considera-se ocorrido o fato gerador do tributo no dia 1º de fevereiro de cada exercício financeiro." (NR)
Art. 4º O caput, os incisos I, II, III e suas alíneas art. 67 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 67. As alíquotas do imposto serão aplicadas sucessivamente, segundo as faixas de valor que compõem a base de cálculo do IPTU de cada imóvel, sendo o imposto devido o somatório dos valores obtidos em cada faixa de incidência, conforme segue:
I - imóveis edificados residenciais:
a) valor venal de até R$ 200.000,00 - 0,14%;
b) parcela de valor venal acima de R$ 200.000,00 até R$ 300.000,00 - 0,35%;
c) parcela de valor venal acima de R$ 300.000,00 até R$ 500.000,00 - 0,45%;
d) parcela de valor venal acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 - 0,50%;
e) parcela de valor venal acima de R$ 1.000.000,00 - 0,55%.
II - imóveis edificados não residenciais:
a) valor venal de até R$ 150.000,00 - 0,40%;
b) parcela de valor venal acima de R$ 150.000,00 até R$ 1.000.000,00 - 0,70%;
c) parcela de valor venal acima de R$ 1.000.000,00 - 0,85%.
III - imóveis não edificados:
a) parcela de valor venal até R$ 500.000,00 - 2%;
b) parcela de valor venal acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 - 2,25%;
c) parcela de valor venal acima de R$ 1.000.000,00 - 2,5%.
..................................................... (NR)
Art. 5º Fica acrescido o art. 17-A à Lei Complementar nº 192, de 9 de janeiro de 2015, com a seguinte redação:
"Art. 17-A. A tributação municipal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU - deverá assegurar ao MEI o tratamento correspondente àquele regime de utilização do imóvel para aquela localidade, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente." (NR)
Art. 6º Ficam revogados:
I - os §§ 4º a 8º do art. 67 e o inciso I do art. 181-A da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983;
II - os arts. 13 a 21 da Lei Complementar nº 289, de 18 de dezembro de 2019;
III - os incisos I e V do art. 8º da Lei Complementar nº 268, de 6 de novembro de 2018;
IV - o art. 16 da Lei Complementar nº 245, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao da sua publicação, respeitada a noventena prevista na alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição da República de 1988.
Palácio do Registro, em Contagem, 07 de outubro de 2021.

 


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem