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Número:

305

Data Publicação:

30/03/2021

Ementa:

Institui o Programa de Incentivo à Regularização da Dívida Tributária no Município de Contagem - PRO-CONTAGEM - e dá outras providências.

Integra:

LEI COMPLEMENTAR Nº 305, DE 30 DE MARÇO DE 2021
Institui o Programa de Incentivo à Regularização da Dívida Tributária no Município de Contagem - PRO-CONTAGEM - e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte lei complementar


Art. 1º Ficam instituídos, na forma desta Lei Complementar, Benefícios Fiscais Especiais destinados a mitigar os impactos econômicos decorrentes das medidas de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19 e a atender aos seguintes objetivos específicos:
I - permitir aos contribuintes recuperar sua situação de adimplência com o Município, criando condições excepcionais para quitação dos débitos incorridos durante a pandemia, como também das dívidas contraídas em período anterior;
II - estimular a retomada da atividade econômica na cidade, contribuindo para o rápido retorno dos níveis de consumo, emprego e renda anteriores à urgência sanitária.

Art. 2º Aos contribuintes e responsáveis tributários que tenham débitos relativos a tributos municipais, multas e penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias, formalizado ou não, inscritos ou não em dívida ativa, objeto ou não de ações judiciais e vencidos até 31 de dezembro de 2020, serão concedidos descontos, na forma prevista nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para concessão do benefício previsto nesta Lei Complementar, sobre os débitos incidirão atualização prevista nos artigos 6º-A e 29 da Lei Municipal nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 - Código Tributário do Município de Contagem, além de custas processuais e honorários advocatícios devidos nos termos da legislação aplicável.

Art. 3º Para pagamento dos créditos em favor do Município, serão concedidos os descontos de 100% (cem por cento) sobre o valor das multas, juros e da atualização do crédito consolidado.
§1º O crédito consolidado poderá ser pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais, sucessivas e iguais, com os encargos previstos na legislação municipal.
§2º A quitação à vista do crédito consolidado independe de formalização de pedido e representará o reconhecimento dos débitos tributários pagos e a adesão aos termos do programa.
§3º A atualização a que se refere o caput deste artigo corresponde àquela prevista nos artigos 6º-A e 29 da Lei Municipal nº 1.611/1983 - Código Tributário do Município de Contagem - e será apurada tendo por base a data da formalização do pedido.
§4º Em caso de parcela única, fica autorizada a quitação do débito mediante dação em pagamento, nos termos dos artigos 38-B e 38-G da Lei Municipal nº 1.611/1983.

Art. 4º Os descontos previstos nesta Lei Complementar não se aplicam:
I - VETADO      (Mensagem de  Veto nº 002, de 30 de março de 2021)
II - aos créditos decorrentes de lei editada fora do âmbito de competência do Município;
III - aos créditos objeto de transação e compensação;
IV - aos créditos decorrentes do ISSQN retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal;
V - aos créditos decorrentes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
VI - aos créditos decorrentes de aplicação das penalidades estabelecidas na Lei Municipal nº 4.043, de 01 de novembro de 2006;
VII - aos referentes aos créditos não tributários;
VIII - aos créditos referentes ao Imposto de Transmissão Sobre Bens Imóveis.

Art. 5º A concessão dos descontos previstos nesta Lei Complementar para a forma de pagamento parcelada fica condicionada à formalização do pedido pelo devedor, contribuinte ou responsável tributário, mediante requerimento formalizado em até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei Complementar, devendo ser pagos conforme condição de desconto eleita pelo devedor.
§1º Os débitos incluídos no requerimento serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido, conforme a natureza da dívida.
§2º Poderão ser incluídos no requerimento os valores de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte ou responsável tributário à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a débitos vencidos até 31 de dezembro de 2020, com exceção do ISSQN previsto no inciso IV do artigo 4º desta Lei Complementar.
§3º Os débitos espontaneamente denunciados ou informados pelos devedores cujo valor possa ser apurado de plano serão declarados e constituídos na data da formalização do requerimento, devendo ser pagos conforme condição de desconto eleita pelo devedor.
§4º Os débitos espontaneamente denunciados ou informados pelos devedores cuja constituição dependa de procedimento da autoridade administrativa para definição de seu montante serão declarados na formalização do requerimento, juntamente com a condição de desconto pretendida pelo devedor.
§5º Na hipótese do §4º, o devedor, independentemente da condição de desconto pretendida, deverá efetuar a quitação ou o pagamento da primeira parcela do débito consolidado incluído no Programa de Incentivo à Regularização da Dívida Tributária no Município de Contagem - PRO-CONTAGEM, em até 30 (trinta) dias de sua constituição.
§6º Poderão ser incluídos no requerimento eventuais saldos de parcelamentos em andamento.
§7º O sujeito passivo poderá utilizar os valores integrais dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo para quitação ou como primeira parcela do débito consolidado incluído no Programa de Incentivo à Regularização da Dívida Tributária no Município de Contagem - PRO-CONTAGEM, permanecendo no programa o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§8º O Programa de Incentivo à Regularização da Dívida Tributária - PRO-CONTAGEM, será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda conjuntamente com a Procuradoria Geral do Município e observado o disposto nesta Lei Complementar.
§9º O requerimento será efetivado de forma irretratável, ficando vedada a sua reformulação ainda que dentro do prazo previsto no caput deste artigo.
§10º O prazo de formalização do pedido de adesão pelo devedor poderá ser prorrogado por Decreto, desde que mantidas as condições previstas no art. 1º.

Art. 6º A formalização do requerimento implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando o desconto condicionado:
I - à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
II - à desistência de ações judiciais, inclusive embargos à execução fiscal ou recursos, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, juntando cópia do comprovante da desistência e/ou renúncia com observância do prazo do artigo 10, inciso III, desta Lei Complementar;
III - à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
IV - havendo ação judicial ou protesto extrajudicial, ao pagamento das custas, emolumentos e demais despesas integralmente pelo sujeito passivo interessado;
V - ao pagamento de honorários advocatícios previstos em lei, calculados sobre o montante do valor líquido do crédito apurado, e que poderão ser parcelados nos mesmos termos e condições previstos no artigo 3º.
§1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no artigo 922 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.
§2º No caso do §1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei Complementar, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no artigo 924, inciso II, da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.
§3º O pagamento a que se refere o inciso V não compreende os honorários advocatícios devidos em eventuais ações autônomas ou incidentais propostas pelo sujeito passivo.

Art. 7º Em caso de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I - R$100,00 (cem reais) para as pessoas físicas;
II - R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) para as pessoas jurídicas;
III - R$200,00 (duzentos reais) para as pessoas jurídicas que solicitaram paralisação temporária de atividades ou baixa da inscrição municipal junto à Receita Municipal.

Art. 8º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á em 30 (trinta) dias da formalização do requerimento, e as demais no mesmo dia de vencimento da primeira, para qualquer opção de pagamento tratada no artigo 3º desta Lei Complementar.
§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos requerimentos formulados nas condições dos §§ 4º e 5º do artigo 5º desta Lei Complementar.
§2º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará acréscimos legais previstos na Lei Municipal nº 1.611/1983 - Código Tributário do Município de Contagem.

Art. 9º O Programa de Incentivo à Regularização da Dívida Tributária no Município de Contagem - PRO-CONTAGEM - impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§1º A formalização do ingresso no programa dar-se-á pelo protocolo do requerimento próprio ou pelo pagamento do documento de arrecadação a ser encaminhado aos devedores.
§2º A homologação do ingresso no Programa de Incentivo à Regularização da Dívida Tributária no Município de Contagem - PRO-CONTAGEM - dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no artigo 3º desta Lei Complementar.
§3º A permanência no Programa de Incentivo à Regularização da Dívida Tributária no Município de Contagem - PRO-CONTAGEM, impõe, ainda, ao sujeito passivo, o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o §1º deste artigo.

Art. 10. O sujeito passivo será excluído do Programa de Incentivo à Regularização da Dívida Tributária - PRO-CONTAGEM, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância à qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 90 (noventa) dias;
III - a não comprovação da desistência de que trata o artigo 6º desta Lei Complementar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de formalização do requerimento;
IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações pendentes.
VI - apuração de qualquer dos fatos descritos nos artigos 228, 229 e 230 da Lei Municipal nº 1.611/1983 - Código Tributário do Município de Contagem.
§1º A exclusão do sujeito passivo do Programa de Incentivo à Regularização da Dívida Tributária no Município de Contagem - PRO-CONTAGEM - implica a perda de todos os benefícios desta Lei Complementar, acarretando a reconstituição do saldo devedor e a restauração das multas, atualização e valor principal que tenham sido deduzidos, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, abatida a importância efetivamente recolhida.
§2º A exclusão do sujeito passivo do Programa de Incentivo à Regularização da Dívida Tributária no Município de Contagem - PRO-CONTAGEM - não restabelece o parcelamento regular que estava em curso por ocasião da adesão ao programa, nem mesmo altera as hipóteses e condições dispostas no artigo 38 da Lei Municipal nº 1.611/1983 - Código Tributário do Município de Contagem.
§3º O Programa de Incentivo à Regularização da Dívida Tributária no Município de Contagem - PRO-CONTAGEM - não configura novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

Art. 11. Não são passíveis de devolução, restituição ou compensação, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei Complementar, quaisquer importâncias já recolhidas ou submetidas à modalidade de extinção do crédito tributário prevista no artigo 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 12. Fica autorizada a análise dos pedidos de isenção do IPTU e da TCRS em aberto referente aos exercícios de 2017 a 2020 não solicitados anteriormente.
§1º Os pedidos reiterados, solicitados anteriormente, serão indeferidos de plano.
§2º Excetuam à hipótese descrita do §1º deste artigo, os pedidos de isenção do IPTU e de taxas que com ele são cobradas que tenham sido indeferidos exclusivamente por intempestividade do requerimento.
§3º O requerimento deverá ser protocolizado em até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.

Art. 13. O art. 29 da Lei Municipal nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. Os créditos do Município de qualquer natureza, constituídos ou não, vencidos e não pagos serão atualizados mensalmente até mês anterior a data de sua efetiva liquidação pela Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN." (NR)

Art. 14. O inciso II do art. 35 da Lei Municipal nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35...........................................
........................................................
II - Atualização pela variação equivalente à Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN." (NR)

Art. 15. O inciso II e o §7º ambos do art. 36 da Lei Municipal nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36...........................................
........................................................
II - Atualização pela variação equivalente à Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
...................................................
§7º Sobre o crédito constituído na forma do caput deste artigo, e não pago no respectivo vencimento, incidirá atualização pela taxa a que se refere o art. 6-A desta Lei, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao de pagamento." (NR)

Art. 16. O §4º do art. 38 da Lei Municipal nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38...........................................
........................................................
§4º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de atualização equivalente à Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da concessão do benefício até o mês anterior ao do pagamento da parcela, nos termos do art. 6-A e art. 29 deste Código." (NR)

Art. 17. O caput e o §2º do art. 5° da Lei Complementar Municipal nº 289, de 18 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Seção III
Dos imóveis edificados atingidos por desastre ou incidentes decorrentes de precipitação pluviométrica
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - incidente sobre imóveis edificados atingidos por desastre ou incidentes decorrentes de precipitação pluviométrica ou outro fato da natureza que configure grave prejuízo material, econômico ou social.
........................................................
§2º Os benefícios serão concedidos em relação ao crédito tributário relativo ao exercício da ocorrência do desastre ou incidente." (NR)

Art. 18. O §1º do art. 6° da Lei Complementar Municipal nº 289, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o §5º:
"Art. 6º...........................................
§1º Consideram-se, para os efeitos desta Lei Complementar, imóveis atingidos por desastre ou incidentes decorrentes de precipitação pluviométrica, aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível das águas.
........................................................
§5º A concessão de isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - incidente sobre imóveis edificados atingidos por desastre ou incidentes decorrentes de precipitação pluviométrica, poderá ser conferida de ofício com base nos laudos elaborados pelo Departamento de Defesa Civil ou Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais." (NR)

Art. 19. O art. 24 da Lei Complementar Municipal nº 289, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 A soma de todos os incentivos fiscais concedidos ao contribuinte por força da presente Lei Complementar não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) do valor total do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - devido no respectivo exercício, exceto para os casos previstos no art. 5º, em que os incentivos poderão alcançar até 100% (cem por cento)." (NR)

Art. 20. Revoga-se o §12 do art. 29 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983.

Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 30 de março de 2021.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem