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Número:

7

Data Publicação:

17/12/2019

Observações:

Ementa:

MENSAGEM DE VETO Nº 7, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019

Integra:

MENSAGEM DE VETO Nº 7, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 84, DE 2019

Excelentíssimo Presidente,

Comunico a Vossa Excelência que nos termos do inciso II do art. 80 c/c art. 92, inciso VIII da Lei Orgânica do Município de Contagem, por contrariedade ao interesse público e por inviabilidade técnica que passo a expor a seguir, sou levado a VETAR o artigo 31, da Proposição de Lei nº 84, de 2019 que "Dispõe sobre incentivos fiscais relacionados a tributos municipais; altera a Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, que institui o Código Tributário do Município; a Lei nº 3.789, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política Municipal do Meio Ambiente; a Lei nº 4.974, de 06 de novembro de 2018, que institui a Central de Autocomposição Municipal; a Lei Complementar nº 268, de 06 de novembro de 2018, que institui a Política de Inovação e Apoio ao Setor Produtivo de Contagem; e dá outras providências.".
A Proposição de Lei em comento acrescentou o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 15, de 2019:
Art. 31. Os contribuintes que gozem das isenções de débitos de IPTU contidas na Lei 1.611, de 1983, art. 38-F, inciso VII, art. 50-B e art. 50-C, contando da formalização do último requerimento de solicitação de isenção na Secretaria Municipal de Fazenda, terão direito a remissão por 5 (cinco) anos, dispensando obrigatoriedade de solicitação anual durante esse período.

Contudo, a redação supra, aprovada em Plenário nesta douta Casa Legislativa, atinge questões técnicas de forma inadequada e ainda, fere o instituto da inovação no ordenamento jurídico. Nesse sentido, preliminarmente, insta esclarecer de forma concisa acerca dos institutos de isenção e remissão.
O Crédito Tributário é constituído por seu lançamento, o que traz ao mesmo certeza e liquidez, tornando exigível a obrigação tributária. Nesta seara, a isenção é a causa de exclusão de crédito tributário, conforme dispõe o artigo 175 do Código Tributário Nacional, em que ocorre a exclusão de um tributo, antes da ocorrência do seu lançamento tributário.
Já a remissão, é o instituto que corresponde ao ato de remir ou perdoar uma dívida, pois neste caso há o fato gerador, nascendo a obrigação tributária, logo, a remissão é exclusão do crédito tributário, após o lançamento deste.
Isto posto, passamos à análise do artigo supracitado, dividindo-o em 5 (cinco) fragmentos, de modo a tornar a exposição de motivos, mas didática e inequívoca.
A primeira parte, menciona: "os contribuintes que gozem das isenções de débitos de IPTU contidas na Lei 1.611, de 1983, art. 38-F, inciso VII". Neste caso, não se trata de uma isenção, mas sim de uma remissão do tributo em voga. O tributo é lançado, passa a ser uma obrigação do contribuinte e "perdoado" pelo Município em função do benefício concedido. Ademais, a condição para implementação desta condição é solúvel, ou seja, pode se alterar no tempo, devendo o Município atestar o fato ensejador da remissão, para realizar a concessão de tal benefício.
Ato sequente, é mencionado o art. 50-B, do Código Tributário Municipal, que refere-se a isenção do IPTU aos imóveis com valor venal abaixo do limite de R$ 140.000 (cento e quarenta mil) no ano de 2017 (valor corrigido para R$ 153.552 em 2019). Este valor é aferido pelo município quando do lançamento anual do imposto, ou seja, é uma condição objetivamente determinada. Ainda, impõe obrigação inócua ao contribuinte quando estabelece que ocorrerá a isenção "contando da formalização do último requerimento de solicitação de isenção na Secretaria Municipal de Fazenda", vez que tal isenção não necessita ser motivada por solicitação, logo, não havendo ainda, razões para a extensão de sua concessão.
Ademais, da mesma forma é mencionada a isenção concedida no art. 50-C, também do Código Tributário Municipal, que concede isenção do IPTU ao imóvel de propriedade de aposentado ou pensionista. Quanto a este ponto, vale ressaltar que o disposto não traz nenhuma inovação à legislação municipal, vez que o Decreto Municipal nº 422, de 09 de março de 2018, já adota a extensão dos efeitos do pedido, conforme vejamos:

Art. 4º - Ficam isentos do IPTU e da TCRS, nos termos do artigo 50-C do Código Tributário do Município de Contagem, o imóvel de propriedade de aposentado ou pensionista, que tenha renda líquida mensal não superior a R$5.190,00 (cinco mil, cento e noventa reais), desde que este imóvel seja o único imóvel do contribuinte no Município, esteja sendo usado como sua residência e que o valor venal da unidade edificada não exceda R$600.000,00 (seiscentos mil reais).
......................
§4º - A isenção conferida nos termos deste artigo prevalecerá para os exercícios seguintes desde que sejam mantidas as condições para sua concessão, sendo facultada a revisão do benefício caso verificada qualquer alteração dos seus requisitos

Acerca do instituto da inovação do ordenamento jurídico, conforme esclarece a doutrina mais abalizada, a novidade no ordenamento jurídico é elemento de definição da Lei no seu sentido material. Para ser considerado Lei, o ato normativo deve ser dotado de generalidade, abstração, obrigatoriedade e inovação. Nesse sentido, Luiz Fernando Coelho assevera que:

(...) a rigor, lei é somente a norma que inova no ordenamento jurídico, determinando um tipo de conduta, comissiva ou omissiva, como obrigatório. (Enciclopédia Saraiva do Direito, Coord. R. Limongi França, Saraiva, 1977.)

Por fim, o artigo em comento indica a "remissão por 5 (cinco)" como condicionantes a isenção, misturando dois conceitos tributários distintos que se prestam a diferentes objetivos, principalmente em relação ao tempo, pois a remissão é concedida para lançamentos pretéritos, enquanto a isenção é concedida para lançamento presente e futuro, conforme exposto alhures na presente mensagem
Essas, Senhor Presidente, são as razões do VETO PARCIAL ora apresentado, que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia Casa Legislativa protestos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 18 de dezembro de 2019.


ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal
VEREADOR DANIEL FLÁVIO DE MOURA CARVALHO
CONTAGEM