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Número:

247

Data Publicação:

29/12/2017

Observações:

-2

Ementa:

Dispõe sobre a Organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

Integra:

LEI COMPLEMENTAR Nº 247, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a Organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Administração do Poder Executivo Municipal é constituída pelos órgãos e entidades integrantes da estrutura administrativa de que trata esta Lei Complementar.

§1º A Administração Direta compreende o Gabinete do Prefeito, o Gabinete do Vice-Prefeito, as Secretarias Municipais, a Procuradoria Geral do Município, a Controladoria Geral do Município e os Órgãos Colegiados, nos termos das respectivas legislações.

§2º As Secretarias Municipais são os órgãos centrais de direção e coordenação das atividades de sua área de competência.

§3º A Administração Indireta compreende as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§4º Órgão Colegiado é aquele criado por lei, com natureza normativa, consultiva, deliberativa e fiscalizadora, sendo composto por representantes do Poder Público e por segmentos da sociedade civil, com atuação na área de competência descrita em lei.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal exercerá as atividades públicas exclusivas da Prefeitura e as atividades de essencial interesse público não exclusivas, de sua competência:
I - diretamente, por meio de:
a) órgãos integrantes da Administração Direta;
b) órgãos da Administração Indireta; e
II - indiretamente, por meio de:
a) consórcio e delegação a outros entes federados;
b) contratos de gestão com organizações sociais;
c) contratos de gestão com Órgãos da Administração Direta e Indireta;
d) termos de parceria com empresas privadas;
e) termos de parceria com organizações sociais;
f) convênios com entidades de direito público e privado;
g) contratos de prestação de serviços com entidades públicas e privadas;
h) concessão, permissão e autorização de serviços públicos; e
i) credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para fins determinados.

§1º A prestação de serviços públicos não exclusivos do Poder Executivo Municipal, na forma do inciso II, observará o disposto em legislação específica.

§2º Fica autorizada a adesão da Prefeitura Municipal de Contagem a associações e outros colegiados de interesse do Município, observadas as normas aplicáveis.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º O Poder Executivo Municipal terá a seguinte Estrutura Organizacional Básica, objetivando a execução das atividades exclusivas e as de essencial interesse público não exclusivas:
I - Órgãos de Assessoramento Direto ao Chefe do Poder Executivo:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Gabinete do Vice-Prefeito;
b)egislacetaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
(Revogado pela Lei Complementar nlde;o de br />

 

 />V - Executivo, competindo da Administração Pública Municipal em mat&er Executivo ou a &oa- viabilizar a aproximação e o relacionamento da Prefeitura Municipal com ormunicipal e de suas respectivas áreast;(Revogado pela Lei Complementar nº 34nais são as seguintes:  I - Administração Re nº 344/2022)
(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)

(Revogado pela Lei Complereta e imediatamente o Vice-Prefeito noilde;o de audiências, comunicações e participação do Vice-Prefeito em eventos e cerimônias;
IV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Governo tem por finalidade coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Poder Executivo, competindo-lhe:

 

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Governo e Participação Popular tem por finalidade coorde acompanhar a criação, a produção e a vinculação de campanhas, publicidades e propagandas do Poder Executivo Municipal;
VIII - prestar assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo em assuntos relativos à comunicação social;
IX - assessorar, dar diretrizes e orientar os demais órgãos em questões de sua competência;
X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção V
Procuradoria Geral do Município

Art. 10 A Procuradoria Geral do Município tem por finalidade planejar, coordenar, e executar as atividades jurídicas e correlatas de interesse do Município, competindo-lhe:
I - prestar consultoria e assessoramento jurídico à Administração Direta, incluída a assistência ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos relativos às entidades da Ao Direta do Poder Executivo Municipal;
III - expedir e publicar os atos administrativos de nomeação, exoneração e gratificação em matéria de pessoal efetivo e comissionado da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal, mediante motivação do dirigente máximo das respectivas entidades;
IV - analisar, aprovar e tomar as medidas necessárias para alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos de provimento em comcidadãos em assuntos relacionados à Defesa Social;
VIII - coordenar o Centro Integrado de Defesa Social - CIDS;   
(Revogado pela Lei Complementar nº 258/2018).
IX - coordenar a elaboração e a implementaç&atile;rias, predial, infraestrutura urbana, a prestação de serviços de limpeza urbana, saneamento, iluminação pública e manutenção de equipamentos públicos, competindo-lhe:
I - coordenar a elaboração de projetos de engenharia, a execução de obras viárias, civis e de edificações decorrentes do plano de ações do Poder Executivo;
II - normatizar, monitorar e avaliar a elabora&cce;o sócio profissional e humana do jovem e do adulto que buscam uma formação técnica ou de qualificação profissional;
III - captar recursos, por meio de termos de colaboração, convênios e contratos, para a realização de pesquisas científicas e nos incisos a seguir: (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

I – São atribuições do servidor que ocupar a função de Chefe de Gabinm; 344/2022)

c) dar assistência a coordenação de audiências, comunicações e participação do Pref pela Lei Complementar 303/2020)(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)