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Número:

373

Data Publicação:

14/08/2014

Ementa:

Dispõe sobre a regulamentação de afastamento para gozo de férias-prêmio e de conversão das férias-prêmio em espécie para servidor detentor de cargo de provimento efetivo, lotado na Administração Direta ou na Indireta do Poder Executivo e dá outras providências.

Integra:

DECRETO nº 373, de 14 de agosto de 2014.
Dispõe sobre a regulamentação de afastamento para gozo de férias-prêmio e de conversão das férias-prêmio em espécie para servidor detentor de cargo de provimento efetivo, lotado na Administração Direta ou na Indireta do Poder Executivo e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais; e:
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão de benefícios, com vistas na manutenção da regularidade das obrigações mensais, em especial com os servidores públicos, observando-se a conveniência e a oportunidade da Administração Pública;
CONSIDERANDO que "férias-prêmio" é uma licença a título de prêmio por assiduidade, prevista na Lei Municipal nº 2.160/1990 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem;
CONSIDERANDO a necessidade de manter um rigoroso controle das despesas, de forma a garantir a saúde financeira do Município, sem prejuízo de programas essenciais à população;
CONSIDERANDO, o disposto no artigo 19, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
CONSIDERANDO, por fim, o que estabelece o inciso VII, do artigo 92, da Lei Orgânica do Município de Contagem;


DECRETA:


CAPÍTULO I
DO DIREITO E DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO

Art.1º Os servidores detentores de cargos de provimento efetivo da Administração Direta e Indireta, submetidos ao regime estatutário, fazem jus, como prêmio por assiduidade, a 03 (três) meses de férias-prêmio, após cada período de 05 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício, nos termos do artigo 85 da Lei Municipal nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem), combinado com o inciso II, do artigo 48, da Lei Orgânica do Município de Contagem, redação dada pela Emenda nº 19, de 31 de janeiro de 2000.
Parágrafo único. Para os fins de concessão de férias-prêmio entende-se como assiduidade a presença frequente e pontual do servidor no seu local de trabalho exercendo as atribuições do cargo durante a jornada de trabalho definida em lei.

Art.2º Não será concedido férias-prêmio ao servidor detentor de cargo de provimento efetivo que, no período aquisitivo:
I - tiver gozado de licença para tratar de interesses particulares, nos 12 (doze) meses que antecedem a data do requerimento do gozo das férias-prêmio solicitada;

I - tiver gozado de licença para tratar de interesses particulares; (Redação dada pelo Decreto 1135/2019)
II - tiver sido condenado a pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado;
III - tiver gozado de licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV - tiver 10(dez) faltas injustificadas ao serviço, que acarretará no retardo da concessão das férias-prêmio na proporção de um mês, nos termos do §2º do Artigo 86, da Lei nº 2.160/90;
V - tiver gozado mais de 60 (sessenta) dias de afastamento médico ou licença, nos 12 (doze) meses que antecedem a data do requerimento do gozo das férias-prêmio solicitada;

V - tiver gozado mais de 60 (sessenta) dias de afastamento médico ou licença; (Redação dada pelo Decreto 1135/2019)
VI - tiver sofrido penalidade disciplinar de suspensão nos 12 (doze) meses que antecedem a data do requerimento do gozo das férias-prêmio solicitada;

VI - tiver sofrido penalidade disciplinar de suspensão;  (Redação dada pelo Decreto 1135/2019)
VII - tiver sido cedido para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, nos 12 (doze) meses que antecedem a data do requerimento do gozo das férias-prêmio solicitada;

VII - tiver sido cedido para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios; (Redação dada pelo Decreto 1135/2019)
VIII - não atender o disposto no Decreto Municipal nº 10.054, de 04 de dezembro de 1998.
§1º A certidão de contagem de tempo de serviço para efeito de férias-prêmio será denominada Certidão de Férias-Prêmio - CFP.
§2º O período de gozo de férias-prêmio é considerado como efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§3º As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão das férias-prêmio prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada 10 (dez) dias de faltas.

Art.3º São requisitos necessários para a solicitação do gozo das férias-prêmio:
I - ter direito ao gozo da licença, a título de prêmio por assiduidade, conforme disposto na Lei Municipal nº 2.160/1990 e neste Decreto;
II - protocolar requerimento solicitando o gozo de férias-prêmio, em formulário próprio, nos seguintes prazos:
a) até 30 de outubro de cada ano, quando o afastamento estiver previsto para o primeiro semestre do ano subseqüente;
b) até 30 de abril quando o afastamento estiver previsto para o segundo semestre do mesmo ano.
III - anexar ao requerimento próprio de solicitação de gozo de férias-prêmio, o ciente e liberação da chefia imediata, obedecida a escala organizada de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
§1º O requerimento a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser protocolado:
I - na Central de Atendimento/Sede - protocolo geral - localizada no prédio sede da Prefeitura Municipal de Contagem, caso se lotado em órgão que compõe a Administração Direta;
II - no setor de gestão de pessoas da sua respectiva entidade de origem, quando lotado na Administração Indireta.
§2º O servidor que não cumprir os requisitos estabelecidos nos incisos I a III, deste artigo será comunicado do indeferimento.
§3º Excepcionalmente, os requerimentos protocolados anteriormente à data de publicação deste Decreto serão analisados, independente dos prazos fixados no inciso II deste artigo, observando-se, contudo, a conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal, garantida a resposta formal, devidamente fundamentada ao servidor.

Art.4º Para efeitos deste Decreto considera-se como órgão, unidade administrativa ou entidade, o local de lotação do servidor.
Parágrafo único. No âmbito da Secretaria Municipal de Educação e da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC considera-se como unidade administrativa a unidade escolar.

CAPÍTULO II
DA FRUIÇÃO

Art.5º Para efeito de fruição das férias-prêmio observar-se-ão os critérios fixados neste Decreto. (Revogado pelo Decreto n°465/2015)

Art.6º O afastamento de servidor detentor de cargo de provimento efetivo da Administração Direta e ou Indireta, para gozo de férias-prêmio, será concedido após análise da conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Art.7º Considera-se conveniente e oportuno para os fins deste Decreto:
I - a ausência de prejuízos ou interferência na continuidade e prestação do serviço público;
II - a existência de servidores disponíveis para desempenhar as funções atribuídas ao servidor em gozo de férias-prêmio;
III - outros fatores que possam afetar a qualidade e eficiência dos serviços públicos.

Art.8º O requerimento de gozo de férias-prêmio, nos termos estabelecidos no artigo 3º deste Decreto, será analisado considerando a conveniência e oportunidade da Administração Pública e segundo os seguintes critérios:
I - o período de gozo de férias-prêmio solicitado limitar-se-á a até 03 (três) meses por ano;
II - o servidor não poderá solicitar, em um mesmo ano, gozo de férias-prêmio no mês de janeiro e férias regulamentares no mês de julho ou vice-versa, em virtude do acúmulo de solicitações de férias que acontece nos meses citados;
III - o número de servidores em gozo simultâneo de férias-prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Considera-se, para fins de aplicação do inciso III deste artigo, o número total de servidores de uma mesma categoria em determinada unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art.9º O afastamento do servidor, para gozo de férias-prêmio, somente poderá ocorrer após a publicação no Diário Oficial de Contagem de:
I - ato administrativo de concessão, pela Administração Direta;
II - portaria de concessão, pela entidade que compõe a Administração Indireta.
§1º O servidor deverá continuar em efetivo exercício até a publicação do ato de concessão de férias-prêmio, que entrará em vigor na data de sua publicação.
§2º A chefia imediata do servidor deverá ser comunicada antecipadamente pelo órgão competente pela gestão de pessoas quanto à autorização do gozo de férias-prêmio.
(Revogado pelo Decreto n°465/2015)

Art.10 Somente por ocasião do término do gozo de férias-prêmio poderá o servidor solicitar novo período de gozo de férias-prêmio, considerando o disposto no inciso II do artigo 8º, deste Decreto.
Parágrafo único. As férias-prêmio podem ser gozadas em período único ou em três períodos, sendo que nenhum desses períodos poderá ser inferior a trinta dias.
(Revogado pelo Decreto n°465/2015)

Art.11 O servidor detentor de cargo de provimento efetivo, enquanto estiver em exercício de cargo comissionado ou designado para exercício de função de confiança ou de função especial não poderá se afastar para gozo de férias-prêmio.(Revogado pelo Decreto n°465/2015)

CAPÍTULO III
DA CONVERSÃO EM ESPÉCIE

Art.12 Poderá haver conversão em espécie de, no máximo 02 (dois) meses de férias-prêmio, desde que haja previsão orçamentária e financeira e autorização da Câmara Orçamentária de Administração Financeira - COAF.

Art.13 Será publicado no Diário Oficial de Contagem, por meio de ato próprio, o deferimento do pagamento em espécie da conversão de férias-prêmio, contendo os dados do servidor e o mês do crédito autorizado.

Art.14 A conversão em espécie de férias-prêmio, no ato da aposentadoria, deverá ser paga integralmente.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.15 Os requerimentos de férias-prêmio, de gozo ou de conversão em espécie, serão analisados conforme sua ordem de recebimento, comprovada por meio da data de recebimento pelo protocolo das entidades.

Art.16 No caso de requerimentos protocolados na mesma data, que cumprirem todos os requisitos constantes neste Decreto e que não puderem ser deferidos simultaneamente, terá preferência no deferimento da solicitação o servidor que:
I - nunca tiver gozado férias-prêmio ou recebido à conversão em espécie;
II - tiver mais tempo de serviço no Município de Contagem;
III - for o mais idoso.

Art.17 Cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Decreto, o servidor receberá resposta de seu requerimento.

Art.18 Será publicado no Diário Oficial de Contagem, por meio de ato próprio, o deferimento do gozo de férias-prêmio, contendo os dados do servidor e o período de fruição autorizado.(Revogado pelo Decreto n°465/2015)

Art.19 Os casos emergenciais ou excepcionais de conversão em espécie ou gozo de férias-prêmio dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, serão resolvidos pela Câmara Orçamentária de Administração Financeira - COAF, desde que devidamente protocolados com fundamentada exposição de motivos, que justifiquem tal emergência ou excepcionalidade.
Parágrafo único. Para os fins estabelecidos no caput deste artigo, são consideradas situações passíveis de atendimento em caráter emergencial e excepcional pela Administração Pública:
I - desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do servidor, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido por decreto;
II - quando o servidor ou o seu dependente for portador do vírus HIV/AIDS;
III - quando o servidor ou o seu dependente estiver cometido de neoplasia maligna - câncer;
IV - quando o servidor ou o seu dependente tiver cometido de doença grave comprovada por meio de laudo médico;
V - amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistema imobiliário de consórcio, de imóvel registrado em cartório competente em nome do servidor;
VI - para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

Art.20 O gozo de férias-prêmio poderá ser interrompido por motivo de calamidade pública, comoção interna, ou por interesse da Administração.

Art.21 Os períodos de férias-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer na ativa, serão convertidos em pecúnia a ser paga aos beneficiários da pensão.

Art.22 As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

Art.23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.24 Revogam-se o Decreto nº 1.630, de 08 de julho de 2011, o Decreto nº 1695, de 13 de outubro de 2011 e o Decreto nº 1796, de 13 de março de 2012.

Palácio do Registro, em Contagem, 14 de agosto de 2014.

 


CARLOS MAGNO DE MOURA SOARES
Prefeito de Contagem

 

ANTÔNIO FERNANDO MÁXIMO
Secretário Municipal de Administração