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Número:

516

Data Publicação:

28/05/2015

Ementa:

Dispõe sobre racionalização de despesas de custeio interno, na área de recursos humanos, da Administração Direta e Indireta do Município de Contagem e dá outras providências.

Integra:

DECRETO nº 516, de 28 de maio de 2015.
Dispõe sobre racionalização de despesas de custeio interno, na área de recursos humanos, da Administração Direta e Indireta do Município de Contagem e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO:
- que a implantação de práticas democráticas na administração pública pressupõe eficiência e efetividade obtidas com a racionalização e redução das despesas de custeio, especificamente na área de recursos humanos;
- que a racionalização que se pretende introduzir compreende definições e implantação de procedimentos nas rotinas de trabalho, para manter um rigoroso controle das despesas, de forma a garantir a saúde financeira do Município, sem prejuízo de programas essenciais à população e dos compromissos assumidos pelo Município relativamente às ações de cunho social desenvolvidas e que não podem ser eliminadas, diminuídas ou prejudicadas;
- que os servidores municipais merecem ser tratados com dignidade e respeito, e neste sentido a Administração Pública Municipal continuará honrando o compromisso de garantir o pagamento da folha mensal de vencimentos, no primeiro dia útil do mês;
- o que prevê o Artigo 22 e o caput do Artigo 23, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

 

DECRETA:

 

Art.1º Este Decreto estabelece, por tempo indeterminado, medidas administrativas de racionalização, controle orçamentário e contenção de despesas no que se refere aos gastos com pessoal, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Contagem.
Parágrafo único. As medidas administrativas de racionalização de que tratam este Decreto entra em vigor a partir de 1º(primeiro) de junho de 2015.  (Efeitos restaurados pelo Decreto n°  1050.)

Art.2º Ficam reduzidos em 10% (dez por cento) os vencimentos de todos os cargos em comissão da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Contagem, bem como os subsídios pagos:
I - ao Prefeito;
II - ao Vice Prefeito;
III - aos Secretários Municipais;
IV - ao Procurador Geral do Município;
V - ao Controlador Geral do Município;
VI - aos Presidentes de autarquias ou de fundações.

§1º Excluem-se da redução estabelecida no caput deste artigo o valor do vencimento dos seguintes cargos de provimento em comissão:
I - Assistente I;
II - Agente Administrativo;
III - Assessor Operacional;
IV - Encarregado;
VI - Diretor de Estabelecimento de Ensino; e,
V - Diretor de Escola Municipal.

§2º Não se aplica, também, a redução estabelecida no caput deste artigo ao servidor detentor de cargo de provimento efetivo remunerado mediante título de estabilidade financeira (apostilamento ou reapostilamento).

§3º A exceção da aplicação da redução estabelecida no caput deste artigo se estende aos Conselheiros Tutelares, por exercerem especificamente função honorífica.

§4º As tabelas de vencimentos dos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Contagem, com a redução prevista no caput deste artigo, são as constantes nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, deste Decreto.

§5º Os servidores detentores de cargo efetivo de Guarda Municipal, quando nomeados para os cargos de provimento em comissão de Gerente, Nível III, lotados na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Defesa Social, serão excluídos, automaticamente, da redução de 10% (dez por cento), prevista no caput deste artigo."(NR)       (Declarado nulo pelo Decreto n° 1050/2016)

Art.3º Ficam suspensas, em caráter temporário, as autorizações para os afastamentos decorrentes dos motivos previstos nos incisos II, V e VI, do Artigo 79, da Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem, a saber:
I - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
II - por prêmio por assiduidade, conhecida como férias-prêmio;   (Revogado pelo Decreto nº 661/2022)
III - para tratar de interesses particulares.
§1º A suspensão prevista neste artigo é para todos os casos que acarrete substituição por meio de contratação temporária ou de concessão de flexibilização de jornada ampliada de trabalho, bem como serviço extraordinário.

§2º Os afastamentos decorrentes dos motivos previstos nos incisos II, V e VI, do Artigo 79, da Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990, poderão ser objeto da substituição de que trata o §1º, deste artigo, após avaliação da Secretaria Municipal de Administração e, posterior, aprovação da Câmara Orçamentária de Administração Financeira - COAF. (Efeitos restaurados pelo Decreto n°  1050.)

Art.4º A conversão em espécie de férias-prêmio ao servidor da ativa, regulamentada pelo Decreto nº373, de 14 de agosto de 2014, artigos 12 a 14, ficará suspensa temporariamente.   (Revogado pelo Decreto nº 661/2022)

§1º Os casos emergenciais ou excepcionais deverão ser tratados nos termos estabelecidos no Artigo 19, do Decreto nº 373, de 14 de agosto de 2014.   (Revogado pelo Decreto nº 661/2022)

§2º Excetuam-se, do disposto no caput deste artigo, o servidor inativo, que receberá integralmente no ato da aposentadoria. (Efeitos restaurados pelo Decreto n°  1050.)   (Revogado pelo Decreto nº 661/2022)

Art.5º Ficam vedadas, em caráter temporário, as autorizações para a execução de serviços extraordinários, denominados "hora extra", de que tratam os Artigos 69 e 70, da Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem).

§1º As situações consideradas de caráter excepcional ou que possam comprometer a qualidade da prestação dos serviços considerados essenciais, poderão merecer avaliação da Câmara Orçamentária de Administração Financeira - COAF, e deverá ser precedida de fundamentada exposição de motivos, por parte do dirigente do órgão ou entidade solicitante.

§2º O eventual atendimento à solicitação de que trata o §1º deste artigo está limitado, individualmente, a 44 (quarenta e quatro) horas por mês. (Efeitos restaurados pelo Decreto n°  1050.)

Art.6º Quando necessário a prestação de serviço em horário compreendido entre 22h (vinte e duas horas) de um dia às 05h (cinco horas) do dia seguinte, dando o direito ao pagamento de adicional noturno, nos termos do Artigo 72, da Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990, a autoridade máxima do órgão ou entidade deverá solicitar autorização prévia da Câmara Orçamentária de Administração Financeira - COAF, mediante o envio de fundamentada exposição de motivos, bem como da escala mensal de trabalho. (Efeitos restaurados pelo Decreto n°  1050.)

Art.7º As atividades necessariamente executadas em dia destinado ao repouso, conforme estabelecido no Artigo 71, da Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990, somente deverão recair nos servidores que prestam serviços na funerária, na vigilância, na ambulância, nas unidades de saúde, na Guarda Municipal, e na fiscalização das áreas de meio ambiente e postura.

§1º Excluem-se das disposições deste artigo, os servidores que trabalham em regime de plantão e aos que prestam seus serviços junto à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, por ocasião das situações consideradas de emergência e calamidade.

§2º É incompatível o pagamento de repouso remunerado com o exercício da jornada normal de trabalho. (Efeitos restaurados pelo Decreto n°  1050.)

Art.8º O servidor municipal, cujas atribuições do cargo exijam seu deslocamento do local de trabalho, contará sempre que for julgado necessário, com transporte oficial, ficando vedada a concessão de qualquer indenização a este título.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os servidores que atuam na área específica de fiscalização, nos termos do §2º, do Artigo 56, da Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990. (Efeitos restaurados pelo Decreto n°  1050.)

Art.9º Em caso de afastamento de servidor para gozo de férias regulamentares, estão suspensas as autorizações para conversão de parte das mesmas em abono pecuniário, previsto no parágrafo único, do Artigo 77, da Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990. (Efeitos restaurados pelo Decreto n°  1050.)

Art.10. As situações consideradas de caráter emergencial e excepcional poderão merecer autorização especial, por parte da Câmara Orçamentária de Administração Financeira - COAF, desde que devidamente protocolizadas com fundamentada exposição de motivos, justificando a necessidade da liberação. (Efeitos restaurados pelo Decreto n°  1050.)

Art.11. Incorre nas sanções previstas nos Artigos 117, 118, 120 e 121, da Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990, o servidor que descumprir o disposto neste Decreto. (Efeitos restaurados pelo Decreto n°  1050.)


Art.12. Para o alcance dos objetivos propostos neste Decreto, devem os Secretários Municipais, Controlador Geral, Procurador Geral, bem como os Presidentes das entidades que compõe a Administração Indireta:
a) zelar pelo cumprimento destas medidas;
b) executar as ações programadas em sua área de atuação. (Efeitos restaurados pelo Decreto n°  1050.)

Art.13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º(primeiro) de junho de 2015. (Efeitos restaurados pelo Decreto n°  1050.)

Art.14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº  169, de 23 de agosto de 2005 e o Decreto nº  861, de 21 de janeiro de 2008. (Efeitos restaurados pelo Decreto n°  1050.)

Palácio do Registro, em Contagem, 28 de maio de 2015. 

 


CARLOS MAGNO DE MOURA SOARES
Prefeito de Contagem

 

ANTÔNIO FERNANDO MÁXIMO
Secretário Municipal de Administração
Interino