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Número:

37

Data Publicação:

18/06/2007

Ementa:

Cria empregos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias no âmbito da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem - FAMUC e dá outras providências.

Integra:

LEI COMPLEMENTAR nº 037, de 08 de junho de 2007
Cria empregos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias no âmbito da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem - FAMUC e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art.1º Ficam criados empregos públicos de agente comunitário de saúde e empregos públicos de agente de combate às endemias, conforme quantitativo constante no Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias admitidos pela Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem, na forma do disposto no §4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art.2º Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias deverão atuar no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante vínculo entre os referidos agentes e a Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem – FAMUC.

Art.3º O agente comunitário de saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.

Art. 4º São requisitos específicos para o exercício das atividades de agente comunitário de saúde:
I- residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II- haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
III- comprovar que está cursando ou que já concluiu ensino médio.
Parágrafo único Não será exigido o requisito constante no inciso III deste artigo dos candidatos aprovados em processo seletivo público que, na data da posse, comprovarem experiência de no mínimo 1 (um) ano no exercício de atividades próprias de agente comunitário de saúde e tiverem concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada.

I- residir na área da comunidade em que atuar, nos termos contidos no Anexo I desta Lei Complementar;

I - residir na área da comunidade distrital em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público em que tenha se habilitado, permitida a transferência, exclusivamente, em casos de aquisição de imóvel próprio em outra área e nela existindo vaga disponível ou, ainda, em situações de conflito que representem risco para o Agente Comunitário de Saúde. (Redação dada pela Lei Complementar n° 226/2017.)
II- REVOGADO;
III- comprovar que está cursando ou que já concluiu ensino fundamental.
Parágrafo Único - Não será exigido o requisito constante no inciso III deste artigo dos candidatos aprovados em processo seletivo público que, na data da contratação, comprovarem experiência de no mínimo 1 (um) ano no exercício de atividades próprias de agente comunitário de saúde.” (Redação dada pela Lei Complementar 048/2008)

Art. 5º O agente comunitário de saúde deverá comprovar anualmente, na forma estabelecida em Decreto, residência em sua área de atuação.
§1º O contrato do agente comunitário de saúde será rescindido unilateralmente na hipótese de apresentação de declaração falsa de residência.
§2º Na hipótese de mudança de residência para área diversa da qual foi contratado, a Administração Pública poderá, de acordo com o interesse público:
a)rescindir unilateralmente o contrato do agente comunitário de saúde; ou
b)alterar o local de atuação do agente comunitário de saúde para a área em que passou a residir, desde que haja disponibilidade de vaga.
Art. 6º Os empregos públicos de agente comunitário de saúde têm as Unidades de Saúde da Família– UFS’s como referência e cadastramento.

Art. 7º O emprego público de agente comunitário de saúde será quantificado por distrito sanitário, de acordo com o estabelecido em Decreto, devendo ser considerado o número de famílias cadastradas junto às Unidades de Saúde da Família– UFS’s.

Art. 8º O agente de combate às endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.

Art. 9º São requisitos específicos para o exercício das atividades de agente de combate às endemias:
I- haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e (REVOGADO pela Lei Complemetar 48/2008)
II- comprovar que está cursando ou que já concluiu o ensino médio.

II - comprovar que está cursando ou que já concluiu o ensino fundamental (Redação dada pela Lei Complementar nº 43/2007)

III - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 43/2007)

III- residir na área da comunidade em que atuar, nos termos contidos no Anexo I desta Lei Complementar.   (Ver anexo único da Lei Complementar n° 226/2017)

Parágrafo Único - Não será exigido o requisito constante no inciso II deste artigo dos candidatos aprovados em processo seletivo público que, na data da contratação, comprovarem experiência de no mínimo 1 (um) ano no exercício de atividades próprias de agente de combate às endemias.” (Redação dada pela Lei Complementar 048/2008)


Parágrafo único Não será exigido o requisito constante no inciso II deste artigo dos candidatos aprovados em processo seletivo público que, na data da posse, comprovarem experiência de no mínimo 1 (um) ano no exercício de atividades próprias de agente de combate às endemias e tiverem concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada.

Art. 10 O emprego público de agente de combate às endemias será quantificado por distrito sanitário, de acordo com o estabelecido em Decreto, devendo ser considerado o levantamento apresentado pela área de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde.

Art. 11 Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 12 A contratação de agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, conforme estabelecido nesta Lei Complementar, deverá ser precedida de aprovação em processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único O processo  seletivo de que trata o caput deste artigo terá três fases distintas:
I - comprovação do atendimento aos pré-requisitos para o exercício dos respectivos empregos públicos;
II - inscrição e submissão às provas ou provas e títulos, em caráter eliminatório;
III - conclusão, com aproveitamento, de curso introdutório de formação inicial, em caráter eliminatório e classificatório, dos candidatos aprovados na fase de que trata o inciso II deste parágrafo.

§1º O processo seletivo de que trata o caput deste artigo terá duas fases distintas: (Redação dada pela Lei Complementar 048/2008)
I - comprovação do atendimento aos pré-requisitos para o exercício dos respectivos empregos públicos;
II - inscrição e submissão às provas ou provas e títulos, em caráter eliminatório;
III - REVOGADO.
§ 2º Após aprovação no processo seletivo de que trata o caput deste artigo, os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias serão submetidos a curso introdutório de formação inicial.(Redação dada pela Lei Complementar 048/2008)

Art. 13 As atribuições específicas dos empregos públicos criados por esta Lei Complementar são as descritas no Anexo I desta Lei Complementar.  (Ver anexo único da Lei Complementar n° 226/2017)

Art. 14 O agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias, no efetivo exercício de suas atribuições, farão jus ao vencimento estabelecido no Anexo IV da Lei Complementar nº 21, de 30 de junho de 2006.

Art. 14 O agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias, no efetivo exercício de suas atribuições, farão jus ao vencimento de R$ 401,00 (quatrocentos e um reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 43/2007)


Art. 15 A administração pública poderá rescindir unilateralmente o contrato do agente comunitário de saúde ou do agente de combate às endemias, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Federal no9.801, de 14 de junho de 1999;
IV – extinção do Programa por parte do Ministério da Saúde; ou
V - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento semestral, conforme critérios e regras estabelecidos em regulamento próprio, no qual se assegure pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único.  No caso do agente comunitário de saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente nas hipóteses previstas no §1º e no §2º do art.5º desta Lei Complementar.

Art. 16 Fica criada a Gratificação para Supervisor de Campo, no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, devida ao agente de combate às endemias designados para exercer as funções de supervisor de campo, quantificada conforme Anexo II desta Lei Complementar.
§1º As atribuições do supervisor de campo serão definidas e regulamentadas por Decreto.
§2º A Gratificação para Supervisor de Campo será percebida cumulativamente com o vencimento do agente de combate às endemias designado.
§3º O agente de combate às endemias que for designado para exercer as funções de supervisor de campo não poderá perceber qualquer outra espécie de gratificação, independentemente de sua natureza, denominação ou base de cálculo.
§4º A gratificação de que trata o caput deste artigo não se incorpora ao vencimento do profissional designado, devendo ser suspensa quando da sua dispensa da função de supervisor de campo.
§5º Os profissionais de que trata o §3º deste artigo terão direito à percepção da Gratificação para Supervisor de Campo, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de exercício, a título de décimo terceiro salário.
§6º A Gratificação para Supervisor de Campo não será considerada para efeito de cálculo de proventos de aposentadoria.

Art. 17 Os profissionais que, na data de publicação desta Lei Complementar, exerçam atividades próprias de agente comunitário de saúde, de agente de combate às endemias e de supervisor de campo, e que não possuam comprovação de submissão a anterior processo seletivo público, poderão permanecer no exercício destas atividades por intermédio de contratação indireta até que seja concluída a realização do processo seletivo público com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.

Art. 18 Os profissionais que, na data de publicação desta Lei Complementar, exerçam atividades próprias de agente comunitário de saúde, de agente de combate às endemias e de supervisor de campo, e que possuam comprovação de submissão a anterior processo seletivo público, poderão permanecer no exercício destas atividades por intermédio de contratação indireta até a conclusão do processo de admissão dos mesmos pela Administração Direta.
Art. 19 (VETADO) (razões de veto)
Parágrafo único (VETADO) (razões de veto)

Art. 20 Ficam convalidados os atos praticados pela administração pública municipal, em relação à gestão de recursos humanos, vinculados ao exercício das atividades próprias de agente comunitário de saúde, de agente de combate às endemias e de supervisor de campo, no período compreendido entre a publicação da Emenda Constitucional nº 51, de 24 de fevereiro de 2006 e a realização do processo seletivo público de que trata o art. 9º desta Lei Complementar.

Art. 21 O Município manterá dotação orçamentária própria para fazer face às despesas decorrentes desta Lei Complementar.

Art. 22 Fica incluído o parágrafo único ao art. 1º da Lei 2.160, de 20 de dezembro de 1990, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O regime jurídico de que trata o caput não se aplica aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias que serão regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).” (NR)

Art. 23 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24 Revoga-se a Lei Complementar nº 28, de 20 de dezembro de 2006.

Palácio do Registro, em Contagem, 08 de junho de 2007.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem