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Número:

811

Data Publicação:

10/12/2018

Ementa:

Institui o Programa Incentive, regulamenta o art. 16 da Lei Complementar nº 245, de 29 de dezembro de 2017 e dá outras providências.

Integra:

DECRETO Nº 811, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018

Institui o Programa Incentive, regulamenta o art. 16 da Lei Complementar nº 245, de 29 de dezembro de 2017 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONTAGEM, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 245, de 29 de dezembro de 2017 e, considerando a necessidade de disciplinar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - dos imóveis pertencentes às entidades?desportivas ou recreativas?através da compensação pela utilização de bônus obtidos em razão de participação nos projetos e?programas de natureza social, educativa ou desportiva, previstos e regulamentados no âmbito da administração pública municipal, observados os termos e as condições definidos em regulamento:
DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Programa Incentive com a finalidade de autorizar o pagamento de débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS, das entidades?desportivas ou recreativas?através da utilização de bônus obtidos em razão de participação em projetos e programas de natureza social, educativa ou desportiva, previstos em regulamento do Programa.
Art. 1º Fica criado o Programa Incentive com a finalidade de autorizar o pagamento de débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) das entidades desportivas ou recreativas através da utilização de bônus obtidos em razão de participação em projetos e programas de natureza social, educativa ou desportiva, previstos em regulamento do Programa. (Redação dada pelo Decreto 1176/2019)

§1º O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir do dia 01 de janeiro de 2017. (Acrescido  pelo Decreto 1176/2019)
§2º Para efeitos deste Decreto, entende-se por entidades desportivas ou recreativas as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado com fins não econômicos cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade desportiva ou recreativa. (Acrescido  pelo Decreto 1176/2019)

Art. 2º O benefício será concedido aos imóveis utilizados para a prática de atividades desportivas e recreativas pertencentes às entidades a que se refere o art. 1º deste Decreto e está condicionado ao cumprimento das determinações estabelecidas em convênios firmados para esse fim, observados os critérios orientadores previstos neste Decreto.
Art. 2º O benefício será concedido aos imóveis utilizados para a prática de atividades desportivas e recreativas pertencentes às entidades a que se refere o art. 1º deste Decreto e está condicionado ao cumprimento das determinações estabelecidas em Termos de Colaboração firmados para esse fim, observados os critérios orientadores previstos neste Decreto.  (Redação dada pelo Decreto 1176/2019)

Art. 2º O benefício será concedido aos imóveis utilizados para a prática de atividades desportivas e recreativas pertencentes às entidades a que se refere o art. 1º deste Decreto e está condicionado ao cumprimento das determinações estabelecidas em Termos de Adesão firmados para esse fim, observados os critérios orientadores previstos neste Decreto.(Redação dada pelo Decreto 1465/2020)
§ 1º Os créditos tributários abrangem, além dos valores originais devidos, os respectivos encargos, tais como correção monetária, multas e juros de mora, decorrentes do seu inadimplemento.
§ 2º A adesão do interessado ao Programa Incentive implica o reconhecimento dos valores do IPTU exigidos, ficando a compensação condicionada:
I - à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam ações judiciais a ele relativas;
II - à desistência de ações judiciais, inclusive embargos à execução fiscal ou recursos, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos;
III - à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 3º Não se incluem no Programa Incentive o valor das custas judiciais, emolumentos relativos a protesto extrajudicial e/ou dos honorários advocatícios relativos aos créditos tributários inscritos em dívida ativa ou sujeitos à demanda judicial cujos valores deverão ser pagos diretamente pelo devedor.

Art. 3º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Incentive, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, com a finalidade de acompanhar e avaliar a execução do programa.
§ 1º O Comitê Gestor do Programa será composto por um representante dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Administração;
I - Secretaria Municipal de Governo; (Redação dada pelo Decreto 899/2019)
II - Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude;
III - Secretaria Municipal de Fazenda;
IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
V - Secretaria Municipal de Saúde;
VI - Secretaria Municipal de Educação;
VII - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
§ 2º Caberá ao representante da Secretaria Municipal de Fazenda a coordenação dos trabalhos do Comitê Gestor.
§ 3º O Comitê Gestor reunir-se-á mediante convocação de seu coordenador, com a finalidade de avaliar proposta de adesão apresentada por entidade a que se refere o art. 1º deste Decreto.§ 4º As deliberações do Comitê Gestor serão tomadas por maioria de votos dos seus representantes.§ 5º Para cada membro efetivo deverá ser indicado seu suplente, o qual poderá participar livremente das reuniões do Comitê, com direito a voz e, na ausência do respectivo titular, a voto.
§ 6º Os membros do Comitê Gestor serão nomeados por portaria do Secretário de Fazenda.
Art. 4º Os créditos tributários de que trata este Decreto terão desconto ou serão extintos nos termos e condições previstos na legislação tributária municipal, sendo que até 100% (cem por cento) dos créditos poderão ser extintos por meio da compensação com os valores atribuídos pela prestação dos serviços oferecidos durante o período de adesão ao Programa Incentive, desde que homologada a sua regular e correta realização pelo Comitê Gestor do Programa.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido no mesmo exercício ao da realização das atividades ou cumprimento dos compromissos firmados, e conforme o grau de adesão ao programa e o número de módulos assumidos, previstos em regulamento do Programa.
§ 2º Os créditos tributários remanescentes, que não forem objetos de desconto ou extinção por meio da compensação da prestação de serviços oferecidos, deverão ser pagos à vista ou parcelados na forma do art. 38 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, CTMC - Código Tributário do Município de Contagem.
§ 3º Os descontos de que tratam os §§12, 13, 14, 15 e 17 do art. 38 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, CTMC - Código Tributário do Município de Contagem, não se aplicam ao parcelamento de crédito tributário incluído no Programa Incentive.

Art. 5º O requerimento de adesão ao Programa Incentive deverá ser apresentado pelo devedor da respectiva obrigação tributária ou por seu representante legal, por meio do formulário previsto no Anexo Único deste Decreto, a ser protocolado na Secretaria Municipal de Fazenda, onde será autuado em processo administrativo específico, para fins de análise da regularidade e da possibilidade do pedido, acompanhado da seguinte documentação:
I - cópia do documento de constituição da pessoa jurídica e alterações, em que conste a cláusula concernente à administração da pessoa jurídica;
II - original e cópia da procuração, acompanhada de cópia da carteira de identidade e do CPF do procurador, quando for o caso;
III - documentação comprobatória da capacidade para prestação dos serviços oferecidos para a sua adesão ao programa;
IV - indicação dos créditos tributários objetos de desconto ou extinção por meio da compensação, acompanhado do relatório atualizado do montante consolidado emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda;
V - indicação da forma e prazo de extinção dos créditos remanescentes, que não serão objetos de compensação.
§ 1º O requerimento de adesão do interessado ao Programa Incentive implica a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, competindo à Procuradoria Geral do Município, quando necessário, requerer a suspensão da respectiva ação judicial ou o cancelamento do protesto extrajudicial.
§ 2º A adesão ao Programa Incentive está condicionada à verificação pelo Comitê Gestor do Programa da possibilidade e capacidade técnica do requerente para prestar os serviços ofertados.
§ 3º A prestação dos serviços de atividades desportivas e recreativas, oferecidos pelo devedor dos créditos tributários de que trata o art. 1º deste Decreto para a compensação da dívida, poderá ser executada por pessoa jurídica diversa que, embora tenha personalidade jurídica distinta, possua vinculação com o projeto a ser desenvolvido pelo devedor.
§ 4º A Secretaria Municipal de Fazenda remeterá à Procuradoria Geral do Município o requerimento de adesão ao Programa Incentive, juntamente com os documentos instrutórios, para celebração de convênio com a Prefeitura Municipal de Contagem.
§4º A Secretaria Municipal de Fazenda remeterá à Procuradoria-Geral do Município o requerimento de adesão ao Programa Incentive, juntamente com os documentos instrutórios, para celebração de Termo de Colaboração com a Prefeitura Municipal de Contagem. (Redação dada pelo Decreto 1176/2019)
§4º A Secretaria Municipal de Fazenda remeterá à Procuradoria-Geral do Município o requerimento de adesão ao Programa Incentive, juntamente com os documentos instrutórios, para celebração de Termo de Adesão com o Município de Contagem. (Redação dada pelo Decreto 1465/2020)

Art. 6º Os valores atribuídos aos procedimentos realizados pelos prestadores de serviço que aderirem ao Programa Incentive serão aqueles definidos no regulamento do Programa, a ser expedido pelo Comitê Gestor, e se baseará na natureza dos serviços prestados.

Art. 7º O Comitê Gestor do Programa, mediante procedimento próprio, deverá verificar mensalmente a regular prestação dos serviços realizados pelo devedor que se obrigou no âmbito do Programa Incentive, consolidando os valores atribuídos como remuneração dos serviços homologados para fins de compensação do crédito tributário devido pelo devedor incluído no programa.

Art. 8º A falta da prestação por um prazo superior a 30 (trinta) dias ou a não homologação, de modo reiterado dos serviços, os quais o devedor se obrigou a realizar no âmbito do Programa Incentive, importará a resolução de pleno direito da medida de extinção dos créditos tributários estabelecida nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. Em caso de resolução da medida de que trata o caput deste artigo, os valores dos serviços comprovadamente prestados serão objetos de compensação, sendo o eventual saldo devedor do crédito tributário, considerado no termo de adesão ao programa, imediatamente encaminhado para cobrança judicial e extrajudicial.

Art. 9º Uma vez consolidado pelo Comitê Gestor do Programa o montante da remuneração devida pelos serviços prestados na forma do artigo 7º deste Decreto, a decisão referente à extinção do crédito tributário, mediante compensação do crédito tributário devido pelo devedor incluído no programa, deverá conter despacho em conjunto do Secretário Municipal de Fazenda, do Procurador Geral do Município e do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.
§1º O termo de extinção do crédito tributário deverá constar a identificação dos créditos compensados e respectivos valores, comprovados através de relatório elaborado pelo Comitê Gestor do Programa.
§2º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda cancelar os débitos que forem objetos de extinção do crédito tributário, realizar as devidas anotações contábeis e efetuar a baixa no sistema de acompanhamento dos créditos.

Art. 10. O benefício previsto neste Decreto somente será válido para o imposto que for integralmente pago no mesmo exercício a que se referir o lançamento, sendo restaurado o seu valor integral no caso de falta de pagamento, total ou parcial, da parte que exceder o desconto inicialmente concedido, sendo considerado, para efeito de inclusão em Dívida Ativa, o valor eventualmente pago.
Art. 10. O benefício previsto neste Decreto somente será válido para o imposto que for integralmente pago durante o período de vigência do Termo de Colaboração, sendo restaurado o seu valor integral no caso de falta de pagamento, total ou parcial, da parte que exceder o desconto inicialmente concedido, sendo considerado, para efeito de inclusão em Dívida Ativa, o valor eventualmente pago. (Revogado pelo Decreto 1176/2019)
Art. 10. O benefício previsto neste Decreto somente será válido para o imposto que for integralmente pago durante o período de vigência do Termo de Adesão, sendo restaurado o seu valor integral no caso de falta de pagamento, total ou parcial, da parte que exceder o desconto inicialmente concedido, sendo considerado, para efeito de inclusão em Dívida Ativa, o valor eventualmente pago. (Redação dada pelo Decreto 1465/2020)

Parágrafo Único. É permitida a inclusão de valores de débitos relativos a exercícios anteriores no convênio anual, que deverão ter sua exigibilidade suspensa a partir da aceitação do pedido pelo Comitê Gestor.(Revogado pelo Decreto 1176/2019)

Art. 11. São critérios orientadores para o estabelecimento das obrigações a serem cumpridas pelas entidades desportivas ou recreativas para fins de adesão:
I - localização e distância em relação às escolas ou ao público atendido;
II - acessibilidade do espaço físico externo e interno de suas instalações;
III - segurança para a utilização dos componentes edificantes;
IV - qualidade e condições de conservação das áreas e dos equipamentos disponibilizados para as atividades desenvolvidas;
V - disponibilização de recursos humanos tecnicamente qualificados para a coordenação e realização das atividades pactuadas, segundo sua natureza e características específicas;
VI - compartilhamento, por meio de palestras, encontros e similares, de experiências de profissionais, atletas e pessoas pertencentes aos quadros associativos ou das equipes mantidas ou patrocinadas pelas entidades conveniadas.
VI - compartilhamento, por meio de palestras, encontros e similares, de experiências de profissionais, atletas e pessoas pertencentes aos quadros associativos ou das equipes mantidas ou patrocinadas pelas entidades partícipes. (Redação dada pelo Decreto 1176/2019)
VII - gratuidade aos beneficiários para participar de quaisquer dos módulos previstos no programa;
VIII - atendimento majoritário a grupos vulneráveis da população.
Parágrafo único. Será permitida, eventualmente, a utilização de espaço externo às instalações das entidades, desde que sob a indicação e responsabilidade das mesmas.

Art. 12. O benefício ou extinção previstos neste Decreto somente poderão ser cumulados com o desconto previsto no art. 23 da Lei Complementar nº 240, de 18 de dezembro de 2017, até o limite de 100% (cem por cento).

Art. 13. Os convênios firmados terão a participação da Secretaria Municipal de Fazenda e da Procuradoria Geral do Município como anuentes obrigatórios.
Art. 13. Os Termos de Colaboração firmados terão a participação da Secretaria Municipal de Fazenda e da Procuradoria-Geral do Município como anuentes obrigatórios.(Redação dada pelo Decreto 1176/2019)
Art. 13. Os Termos de Adesão firmados terão a participação da Secretaria Municipal de Fazenda e da Procuradoria Geral do Município como anuentes obrigatórios.(Redação dada pelo Decreto 1465/2020)
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, e Juventude também comparecerá na condição de anuente obrigatório do convênio, ressalvados os casos em que atuar diretamente como partícipe.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, e Juventude também comparecerá na condição de anuente obrigatório do Termo de Colaboração, ressalvados os casos em que atuar diretamente como partícipe. (Redação dada pelo Decreto 1176/2019)
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, e Juventude também comparecerá na condição de anuente obrigatório do Termo de Adesão, ressalvados os casos em que atuar diretamente como partícipe. (Redação dada pelo Decreto 1465/2020)

Art. 14. Os convênios terão duração mínima de 12 (doze) meses e máxima de 60 (sessenta) meses.
Art. 14. Os Termos de Colaboração terão duração mínima de 12 (doze) meses e máxima de 60 (sessenta) meses.(Redação dada pelo Decreto 1176/2019)
Art. 14. Os Termos de Adesão terão duração mínima de 12 (doze) meses e máxima de 60 (sessenta) meses. (Redação dada pelo Decreto 1465/2020)
Parágrafo único. Para a concessão do desconto total de que trata o art. 4º deste Decreto, as condições previstas no Termo de Colaboração deverão ser cumpridas durante o período de vigência do respectivo Termo. (Acrescido pelo Decreto 1176/2019)
Parágrafo único. Para a concessão do desconto total de que trata o art. 4º deste Decreto, as condições previstas no Termo de Adesão deverão ser cumpridas durante o período de vigência do respectivo termo.(Redação dada pelo Decreto 1465/2020)
§ 1º Para a concessão dos benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto, as condições previstas no convênio deverão ser cumpridas durante o respectivo exercício.
§ 2º Para a concessão do desconto total de que trata o art. 4º deste Decreto em relação aos créditos do exercício de 2018, as condições previstas no convênio deverão ser cumpridas até o dia 31 de dezembro de 2019.

Art. 15. No exercício de 2018, a proposta de participação no Programa Incentive deverá ser apresentada até o dia 31 de dezembro de 2018.
Art. 15. Para a concessão dos benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto em relação aos créditos dos exercícios de 2017, 2018 e 2019, a proposta de participação no Programa Incentive deverá ser apresentada até o dia 31 de dezembro de 2019.  (Redação dada pelo Decreto 1176/2019)
Art. 15. Para a concessão dos benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto em relação aos créditos dos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, a proposta de participação no Programa Incentive deverá ser apresentada até o dia 30 de junho de 2020.
Parágrafo único. Nos exercícios seguintes, a proposta de participação no Programa Incentive deverá ser apresentada até o dia 31 de março do respectivo ano, mesmo em caso de renovação da proposta.
Parágrafo único. Para a concessão dos benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto em relação aos créditos dos exercícios de 2021 e seguintes, a proposta de participação no Programa Incentive deverá ser apresentada até o dia 31 de março do respectivo ano, mesmo em caso de renovação da proposta.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.(Redação dada pelo Decreto 1465/2020)

Palácio do Registro, em Contagem, aos 10 de dezembro de 2018.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

GILBERTO SILVA RAMOS
Secretário Municipal de Fazenda