Número: 5332
Data Publicação: 29/03/2023
Observações:
Alterada pela Lei nº 5.605, de 07 de julho de 2025.
Ementa:
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Integra:
LEI Nº 5.332, DE 29 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Contagem aprova e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 1º A Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será regida pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e pelas disposições contidas nesta Lei.
Art. 2º São meios de efetivação da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - programas e serviços de assistência social suplementares aos previstos no inciso I, para aqueles que deles necessitarem;
III - serviços especiais.
§ 1º Os programas e serviços de assistência social, de que trata o inciso II do caput deste artigo, serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:
I - orientação e o apoio sociofamiliar;
II - apoio socioeducativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - acolhimento institucional;
V - liberdade assistida;
VI - prestação de serviço à comunidade;
VII - semiliberdade;
VIII - internação.
§ 2º Os serviços especiais, de que trata o inciso III do caput deste artigo, visam a:
I - prevenção e atendimento médico e psicológico à vítima de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e agressão;
II - identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
III - proteção jurídico social;
IV - criação de plantões de recebimento e encaminhamento de denúncias de violência contra a criança e o adolescente.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo Municipal:
I - criar e manter os programas de assistência social e os serviços especiais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 2º desta Lei, em conformidade com as normas expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Contagem - CMDCAC;
II - criar e manter programas governamentais para efetivação do disposto no inciso I deste artigo, mediante aprovação pelo CMDCAC.
Art. 4º São responsáveis por garantir a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - o Poder Executivo Municipal;
II - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Contagem - CMDCAC;
III - o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - os Conselhos Tutelares.
Art. 5º São instrumentos da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Contagem - CMDCAC;
II - Conselho Tutelar;
III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CONTAGEM
Seção I
Da Natureza e Competência do Conselho
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Contagem - CMDCAC é órgão normativo, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador, tendo como função precípua definir, acompanhar, avaliar, coordenar e fixar diretrizes da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito do Município.
§ 1º Como órgão normativo deverá expedir resoluções definindo e disciplinando a política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2º Como órgão consultivo emitirá parecer, por meio de suas comissões especiais, sobre as consultas que lhe forem dirigidas, após a aprovação do Plenário.
§ 3º Como órgão deliberativo reunir-se-á em sessões plenárias, decidindo, após discussão e por maioria simples de votos, todas as matérias de sua competência.
§ 4º Como órgão controlador visitará e fiscalizará as entidades governamentais e não governamentais, delegacias e unidades de aplicação de medidas socioeducativas, conforme art. 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990.
§ 5º Como órgão controlador e fiscalizador receberá comunicações oficiais, representações ou reclamações de qualquer cidadão sobre a violação ou ameaça de violação dos direitos da criança e do adolescente, deliberando em plenário e dando solução adequada.
Art. 7º O CMDCAC ficará vinculado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, sem caráter de subordinação.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal fornecerá recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do CMDCAC, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 9º Compete ao CMDCAC:
I - acompanhar, monitorar e avaliar as políticas de atendimento à criança e ao adolescente no seu âmbito de atuação;
II - estabelecer os parâmetros de funcionamento das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
III - definir as prioridades da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - divulgar e promover as políticas de atendimento à criança e ao adolescente e as suas práticas bem-sucedidas;
V - difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento e o paradigma da proteção integral como prioridade absoluta;
VI - conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação;
VII - definir prioridades para o enfrentamento dos problemas identificados no território;
VIII - propor e acompanhar o reordenamento institucional, buscando o funcionamento articulado em rede das estruturas públicas governamentais e das organizações da sociedade;
IX - promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente;
X - propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
XI - participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente;
XII - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no sentido de definir a utilização dos respectivos recursos por meio da elaboração de planos de ação e de aplicação;
XIII - acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
XIV - fomentar a integração do Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Segurança Pública na apuração dos casos de denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade que versem sobre ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente;
XV - atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes;
XVI - integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente e demais Conselhos setoriais;
XVII - registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, nos regimes de atendimentos indicados no caput do art. 90 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, e, no que couber, aplicando as medidas previstas nos arts. 101, 112 e 129 da Lei Federal nº 8.069, de 1990;
XVIII - inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em execução na sua base territorial por entidades governamentais e organizações da sociedade civil, especificando o regime de atendimento e mantendo atualizado o registro de informações;
XIX - recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
XX - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos representantes da sociedade civil no CMDCAC, seguindo as determinações da Lei Federal nº 8.069, de 1990, e das Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda;
XXI - solicitar ao Executivo a indicação de Conselheiros titulares e suplentes, seguindo as determinações da Lei Federal nº 8.069, de 1990, e das Resoluções do Conanda;
XXII - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, seguindo as determinações da Lei Federal nº 8.069, de 1990, e das Resoluções do Conanda;
XXIII - instaurar sindicância para apurar eventual falta cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com as Resoluções do Conanda.
Seção II
Da Composição e Escolha dos Conselheiros Municipais
Art. 10. O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Contagem - CMDCAC é órgão paritário composto por 19 (dezenove) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo e da Sociedade Civil.
Art. 10. O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Contagem – CMDCAC – é órgão paritário composto por 18 (dezoito) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Executivo e da Sociedade Civil. (Redação dada pela Lei 5.605, de 07 de julho de 2025)
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, do Poder Executivo serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo e lotados nos seguintes órgãos:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar; IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo e Participação Popular; (Redação dada pela Lei 5.605, de 07 de julho de 2025)
V - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município;
VI - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, sendo um deles lotado na pasta dos Direitos da Criança e do Adolescente;VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;
VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei 5.605, de 07 de julho de 2025)VIII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Mulher e da Juventude. (Redação dada pela Lei 5.605, de 07 de julho de 2025)
§ 2º Os representantes da Sociedade Civil serão indicados pelas entidades não governamentais, com sede no Município, escolhidas por eleição que acontecerá em Assembleia convocada especialmente para este fim, conforme art. 11 desta Lei, devendo ser observada a seguinte composição:
I - as nove primeiras entidades não governamentais escolhidas deverão indicar um representante cada, para exercer a função de Conselheiro Municipal na qualidade de membro titular;
II - as nove entidades não governamentais em colocações posteriores aquelas indicadas no inciso I do § 2º deste artigo, deverão indicar um representante cada, para exercer a função de Conselheiro Municipal na qualidade de membro suplente. § 3º Os representantes do Poder Legislativo serão indicados pelo Presidente da Câmara Municipal de Contagem, sendo 1 (um) representante que participe da Comissão externa da Criança e do Adolescente do Poder Legislativo e o respectivo suplente. (Revogado pela Lei 5.605, de 07 de julho de 2025)§ 4º O Conselheiro Municipal deve ser vinculado à Secretaria, órgão ou entidade que representa, não sendo possível representação por procuração.
§4º O Conselheiro representante do Poder Executivo deve ser vinculado à Secretaria, órgão ou entidade que representa, não sendo possível representação por procuração. (Redação dada pela Lei 5.605, de 07 de julho de 2025)
Art. 11. Quanto aos representantes da sociedade civil no CMDCAC, ficam estabelecidas as seguintes regras:
I - a escolha dos representantes será feita por Assembleia convocada pelo CMDCAC, especialmente para este fim, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência;
II - poderão participar do processo de escolha entidades legalmente constituídas, com atuação em Contagem e registradas há, pelo menos, um ano no CMDCAC;
III - o mandato de representante da sociedade civil é de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução;
IV - a função de Conselheiro do CMDCAC, titular e suplente, é considerada de interesse público relevante e seu exercício não será remunerado;
V - a nomeação e a posse dos Conselheiros será feita pelo Chefe do Poder Executivo perante o CMDCAC, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da eleição e indicação, conforme o caso;
VI - fica reservado à entidade eleita o direito de promover, no curso do mandato, a troca de seus representantes, mediante comunicação escrita ao CMDCAC.
Art. 12. O CMDCAC possuirá uma mesa diretora, composta por quatro membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um primeiro-secretário e um segundo secretário, sendo obrigatória, a cada mandato, a alternância e a paridade nos cargos diretivos entre representantes do governo e da sociedade civil organizada, nos termos do Regimento Interno.
Seção III
Dos Impedimentos, da Destituição e Vacância
Art. 13. A vacância da função de Conselheiro do CMDCAC ocorrerá em decorrência de falecimento, renúncia ou destituição do mandato.
Art. 14. São impedidos de compor o CMDCAC:
I - representantes de órgão de outras esferas governamentais;
II - ocupantes de cargo de confiança e ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
III - Conselheiros Tutelares;
IV - a autoridade judiciária e o órgão de execução do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Art. 15. A destituição do mandato ocorrerá quando o Conselheiro do CMDCAC:
I - não comparecer a 3 (três) Sessões Plenárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem apresentar justificativa ou, apresentando, esta não for aceita pelo Conselho;
II - houver praticado crime contra a Administração Pública ou contra a criança e o adolescente;
III - exercer atividade incompatível com a função;
IV - utilizar da função para lograr benefício para si ou para outrem;
V - for exonerado de cargo comissionado ou transferido de órgão ou Secretaria Municipal.
§ 1º A destituição do mandato será promovida:
I - pelo Chefe do Poder Executivo, no caso dos representantes do Poder Executivo;
II - por Assembleia das entidades registradas no CMDCAC, convocadas especialmente para este fim, em caso de representante da sociedade civil.
§ 2º Concomitantemente ao ato de destituição deve ser feita a indicação do representante substituto.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 16. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº 2.448, de 17 de dezembro de 1992, permanece regido pela legislação que o instituiu, ou outra que vier a substituí-la, considerando as disposições e alterações previstas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 17. Os Conselhos Tutelares são órgãos permanentes e autônomos não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069, de 1990.
§ 1º O Poder Executivo poderá criar novos Conselhos Tutelares, sempre que necessário, para atender o interesse público.
§ 2º Cabe ao Município garantir o funcionamento dos Conselhos Tutelares nos dias úteis e, em regime de plantão noturno, nos finais de semana e nos feriados.
§ 3º Os Conselhos Tutelares vinculam-se administrativamente à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, sem caráter de subordinação.
Art. 18. O Poder Executivo Municipal dará suporte administrativo necessário ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares.
§ 1º Constará na lei orçamentária municipal a dotação orçamentária própria e a previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares e à remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares.
§ 2º O Município deverá ceder bens e servidores públicos para o funcionamento dos Conselhos Tutelares por meio da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
§ 3º Os bens públicos à serviço dos Conselhos Tutelares só poderão ser utilizados para os fins dispostos na Lei Federal 8.069, de 1990, e legislação municipal sobre o assunto.
Art. 19. O horário de funcionamento do Conselho Tutelar será:
I - de segunda a sexta-feira, das 08 às 17 horas, nas sedes regionais dos conselhos, com a presença de pelo menos 1 (um) Conselheiro;
II - nos plantões em dias úteis, das 17 às 08 horas, em regime de sobreaviso, de pelo menos 1 (um) Conselheiro plantonista;
III - nos sábados, domingos e feriados, 24 horas, em regime de sobreaviso de pelo menos 1 (um) Conselheiro plantonista.
Seção II
Das Competências
Art. 20. Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069, de 1990.
Parágrafo único. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante no art. 147 da Lei Federal nº 8.069, de 1990.
Art. 21. Compete aos Conselhos Tutelares a elaboração do seu Regimento Interno, devendo ser observados os parâmetros e as normas definidas pela Lei Federal nº 8.069, de 1990.
§ 1º A minuta do Regimento Interno deverá ser encaminhada pelo Conselho Tutelar à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Contagem - CMDCAC para apreciação, sendo facultado o envio de propostas de alteração.
§ 2º O Regimento Interno dos Conselhos Tutelares deverá prever, pelo menos:
I - a forma de Registro dos Casos;
II - a forma de eleição do Coordenador do Conselho Tutelar, bem como sua recondução e atribuições;
III - a forma de funcionamento e deliberações do Colegiado do Conselho Tutelar;
IV - a forma de distribuição dos casos entre os conselheiros tutelares;
V - a forma de elaboração da escala de plantão.
§ 3º O Regimento Interno dos Conselhos Tutelares deverá ser publicado por Portaria no Diário Oficial de Contagem, encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público pelo órgão executivo competente ao qual os Conselhos se vinculam.
Seção III
Dos Impedimentos
Art. 22. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, nos termos do art. 140 da Lei Federal nº 8.069, de 1990.
Parágrafo único. Os impedimentos de que trata o caput deste artigo estende-se em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
CAPÍTULO V
DO CONSELHEIRO TUTELAR
Seção I
Da Jornada de Trabalho
Art. 23. A Jornada de Trabalho regulamentar do Conselheiro Tutelar será de 40h (quarenta horas) semanais, podendo ser exigida a sua atuação, em situações excepcionais, além da jornada regulamentar.
Parágrafo único. Haverá regime de Plantão noturno em dias úteis, a partir do final do expediente, até o inicio do expediente do dia subsequente, aos sábados, domingos e feriados, com cobertura de 24h (vinte e quatro horas).
Seção II
Da Escolha e Candidatura à Função de Conselheiro Tutelar
Art. 24. O processo de consulta à comunidade para a escolha dos Conselheiros Tutelares ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, conforme disposto no art. 139 da Lei Federal 8.069, de 1990.
§ 1º Caso não haja candidatos suficientes para preencher todas as vagas de titulares e, ao menos, metade das vagas de suplentes disponíveis, poderá ser realizado uma eleição suplementar, em até seis meses da primeira, observando as mesmas exigências do processo seletivo principal.
§ 2º Os Conselheiros Tutelares eleitos no processo suplementar exercerão o mandato pelo tempo restante do mandato iniciado com a posse dos eleitos no processo principal.
§ 3º Apenas sob hipótese excepcional, devidamente fundamentada, poderá haver prorrogação do mandato dos Conselheiros Tutelares.
Art. 25. A eleição dos Conselheiros Tutelares e de seus suplentes será feita mediante procedimento estabelecido nesta Lei, em resolução do CMDCAC e no respectivo Edital, sob a coordenação do CMDCAC.
§ 1º O CMDCAC deverá instituir comissão responsável pelo processo de escolha.
§ 2º O processo será realizado sob a fiscalização do Ministério Público, nos termos do art. 139 da Lei Federal nº 8.069, de 1990.
Art. 26. Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos pelo voto secreto e facultativo dos eleitores do Município.
§ 1º A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar é individual e sem vinculação a partido político e a grupo religioso ou econômico.
§ 2º O uso da estrutura pública pelo candidato a Conselheiro Tutelar para realização de campanha ou propaganda será penalizado com a impugnação da candidatura e/ou perda do mandato.
§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de qualquer valor.
Art. 27. Serão considerados eleitos os primeiros candidatos mais votados, conforme o número de vagas de Conselheiros Tutelares que existirem no Município na data da eleição, ficando os candidatos subsequentes, pela ordem de classificação, como suplentes.
§ 1º Os eleitos serão classificados conforme o número de votos recebidos e os mais votados terão preferência para escolha da sede de Conselho Tutelar onde atuará no seu mandato.
§ 2º O número de vagas de conselheiros titulares será de 5 (cinco) por Conselho Tutelar.
§ 3º Caso seja criado novo conselho tutelar durante o curso do mandato dos conselheiros eleitos, por ordem de classificação, os conselheiros titulares terão preferência sobre as vagas criadas e os 5 (cinco) primeiros suplentes serão convocados para ocupar as vagas remanescentes, das respectivas vacâncias, até a próxima eleição unificada.
§ 4º É obrigação dos Conselheiros Tutelares, titulares e suplentes, manterem os dados pessoais atualizados no órgão responsável pela convocação dos suplentes.
Art. 28. Somente poderá concorrer à função de Conselheiro Tutelar a pessoa que, até o encerramento do prazo de inscrição, atender ao previsto na Lei Federal nº 8.069, de 1990, e aos seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estipulados pelo CMDCAC, através de Resolução;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município há, pelo menos, 2 (dois) anos;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - ter reconhecida experiência em atividade de defesa, atendimento ou promoção dos direitos da criança e do adolescente, a ser comprovada mediante apresentação de currículo pessoal e documentos comprobatórios próprios, segundo critérios estipulados pelo CMDCAC, através de Resolução;
VI - apresentar, no momento da inscrição, diploma de conclusão de curso de ensino superior (3º grau), reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC;
VII - estar em pleno gozo das aptidões físicas e mentais para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar;
VIII - submeter-se a uma prova de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e legislações afins, de caráter eliminatório;
IX - possuir noções básicas de computação (Excel, Word, Windows, Internet, etc.), e do Sistema de Informações para Infância e Adolescência - SIPIA, conforme previsto em edital;
X - não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar nos últimos cinco anos;
XI - submeter-se ao teste psicológico;
XII - não ter feito parte da Comissão Organizadora da Eleição dos Conselhos Tutelares no ano da eleição.
Art. 29. O registro da candidatura constitui ato formal e final da inscrição, lavrado em documento subscrito pelo CMDCAC e será assegurado ao inscrito que obtiver:
I - aprovação do currículo pessoal, mediante análise realizada pela comissão responsável pelo processo de escolha, previamente instituída pelo CMDCAC;
II - aprovação em teste de conhecimento, composto por prova objetiva e dissertativa feita pela comissão examinadora designada pelo CMDCAC, com índice de acerto de pelo menos 65% (sessenta e cinco por cento).
III - frequência e aproveitamento de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do curso preparatório
IV - aprovação na prova de habilidade específica por banca examinadora.
§ 1º O teste de conhecimento de que trata o inciso II deste artigo versará sobre:
a) Lei Federal nº 8.069, de 1990;
b) Legislações pertinentes;
c) noções básicas de informática, inclusive sobre o sistema SIPIA.
§ 2º Cabe ao CMDCAC expedir norma sobre as etapas de que tratam os incisos II a IV deste artigo, contendo, dentre outras especificações, critérios de elaboração, data, hora e local de sua realização, bibliografias indicadas, aplicação e correção da prova.
§ 3º A comissão de que trata o inciso I deste artigo, no processo de escolha dos Conselheiros, deverá se ater à observância das seguintes regras:
a) a prova será constituída de questões objetivas e questões dissertativas;
b) a prova não poderá conter identificação do candidato, somente o uso de código ou número;
Art. 30. Encerrada a votação, o CMDCAC, com a fiscalização do Ministério Público, procederá imediatamente a contagem dos votos e apuração.
Parágrafo único. Os Candidatos poderão apresentar impugnação escrita à comissão de que trata o §1º do art. 25 desta Lei, à medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria Comissão Organizadora, que decidirá de plano ou encaminhará facultativamente a impugnação para a manifestação do Ministério Público.
Art. 31. Compete ao CMDCAC a divulgação da listagem dos candidatos eleitos titulares e suplentes, conforme classificação.
Seção III
Do Mandato
Art. 32. O exercício efetivo do mandato de Conselheiro Tutelar constitui serviço público relevante, estabelece presunção de idoneidade moral.
§ 1º O mandato terá duração de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por novo processo de escolha.
§ 2º O servidor público que vier a exercer o mandato de Conselheiro Tutelar ficará afastado do cargo, emprego ou função, nos termos da Lei Municipal nº 2.160 de 20 de dezembro de 1990, sendo-lhe facultado optar pela remuneração que lhe convier.
Art. 33. O início do exercício da função far-se-á mediante ato de nomeação e posse pelo Chefe do Executivo, em solenidade especialmente designada e divulgada, que ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 1º O início do exercício da função dependerá de prévia avaliação médica oficial, que julgará apto ou não o eleito, mediante laudo circunstanciado em que se especifique a inaptidão eventualmente constatada, garantido o direito de recurso à Secretaria Municipal de Administração, interposto nos 5 (cinco) dias seguintes ao seu conhecimento pelo interessado.
§ 2º No caso de omissão do Chefe do Executivo, caberá ao presidente do CMDCAC, nos 10 (dez) dias subsequentes, nomear e dar posse aos Conselheiros Tutelares, comunicando formalmente o fato ao Juiz da Infância e Juventude, ao representante do Ministério Público, ao Presidente da Câmara e ao próprio Chefe do Executivo.
§ 3º Ao iniciar o exercício do mandato, o Conselheiro Tutelar deverá assinar termo no qual constarão suas responsabilidades, direitos e deveres.
§ 4° O Conselheiro Tutelar deverá declarar seus bens antes do ato de posse e ao se desligar do Conselho Tutelar.
Seção IV
Do Regime Jurídico
Art. 34. O exercício do mandato de Conselheiro Tutelar não configura vínculo empregatício ou estatutário com o Município, possuindo natureza jurídica de função pública gratificada.
Paragrafo único. Os direitos, deveres e prerrogativas básicas decorrentes do efetivo exercício da função obedecerão ao disposto nesta Lei.
Seção V
Da Vacância e Substituição
Art. 35. A vacância da função de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
I - renúncia ao mandato;
II - posse em cargo, emprego ou função pública;
III - falecimento;
IV - destituição.
Art. 36. O Conselheiro Tutelar será substituído pelo suplente nos seguintes casos:
I - vacância de função;
II - férias do titular;
III - licenças ou suspensões do titular que excederem 15 (quinze) dias;
§ 1º O suplente, no efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar, perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos e deveres do titular.
§ 2º A substituição do Conselheiro Titular por suplente será obrigatória na hipótese de afastamento por motivo de férias, independentemente do período.
§ 3º A convocação dos suplentes será realizada de acordo com a ordem de classificação.
§ 4º Nos casos de convocação para substituição, a resposta deve ser dada no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas contados da convocação, sob pena da convocação ser tornada sem efeito.
§ 5º O Conselheiro Suplente que ao ser convocado para substituição der resposta negativa injustificada por 03 (três) vezes consecutivas no ano civil em curso, perderá sua classificação e será deslocado para o último lugar da lista de classificação.
§ 6º A convocação de novo Conselheiro Titular para ocupar a vacância, segue a regra do artigo 27, §3º, desta Lei.
Seção VI
Dos Direitos e Vantagens
Art. 37. O Conselheiro Tutelar no efetivo exercício da função fará jus a subsídio mensal equivalente ao vencimento do cargo de provimento em comissão DAM-08, na forma da Lei Complementar 247, de 29 de dezembro de 2019, ou outra Lei que vier a substituí-la.
Parágrafo único. A remuneração será proporcional aos dias efetivamente trabalhados, sendo descontados, inclusive, os atrasos e saídas antecipadas superiores a trinta minutos diários.
Art. 38. O Conselheiro Tutelar fará jus, a cada período de 12 (doze) meses consecutivos de efetivo exercício, a um período de férias regulamentares anuais gratificadas, com pelo menos 1/3 (um terço) a mais que a remuneração mensal, sendo-lhe garantida a percepção da gratificação proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
Parágrafo único. O direito previsto no caput deste artigo estende-se ao suplente que tiver exercido os deveres do titular pelo prazo, consecutivo ou alternado, de pelo menos 1 (um) mês.
Art. 39. O Município assegurará a filiação dos Conselheiros Tutelares ao Regime Geral de Previdência Social durante o período de mandato, por força do art. 9º, § 15, inciso XV, do Decreto Federal nº 3.048, de 07 de maio de 1999.
Art. 40. O Conselheiro Tutelar poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo:
I - por um dia:
a) para doação de sangue;
b) para se alistar como eleitor;
c) na data de seu aniversário.
II - por oito dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
III - por dois dias em razão do falecimento do avô, avó, de cunhado e tio.
Art. 41. Aos Conselheiros Tutelares serão concedidas, no efetivo exercício da função, as seguintes vantagens:
I - auxílio-transporte;
II - gratificação natalina;
III - auxílio-alimentação.
Parágrafo único. A forma de concessão das vantagens previstas no caput será aquela disposta na Lei 2.160, de 20 de dezembro de 1990 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 42. Aos Conselheiros Tutelares poderão ser deferidas as seguintes licenças:
I - para tratar de interesses particulares;
II - maternidade;
III - paternidade;
IV - para tratamento de saúde;
V - por acidente em serviço;
VI - por motivo de doença em pessoa da família.
Paragrafo único. A forma de concessão das licenças previstas no caput será aquela disposta na Lei 2.160, de 20 de dezembro de 1990 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem, ou outra que vier substituí-la.
Seção VII
Dos Deveres
Art. 43. São deveres do Conselheiro Tutelar:
I - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições;
II - observar as normas legais e regulamentares;
III - atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
IV - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
V - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
VI - guardar sigilo sobre assuntos que tomar conhecimento;
VII - ser assíduo e pontual;
VIII - tratar com urbanidade as pessoas;
IX - adotar todos os instrumentos e mecanismos disponibilizados para gerenciamento do Sistema Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA;
X - participar assiduamente das reuniões colegiadas de cada regional, bem como da plenária dos trinta e cinco Conselheiros Tutelares;
XI - quando chamados, deverão participar de todos os cursos de capacitação, cumprindo a carga horária determinada;
XII - justificar suas ausências em serviço.
Seção VIII
Das Proibições
Art. 44. Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar, durante expediente, salvo por necessidade do serviço;
II - recusar fé a documento público;
III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - atribuir a pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o desempenho de atribuição de sua responsabilidade;
V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa;
VIII - exercer quaisquer outras atividades, públicas ou privadas, sendo a função de Conselheiro Tutelar de dedicação exclusiva;
IX - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;
XI - aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações emergenciais, que serão submetidas em seguida ao colegiado;
XII - descumprir os deveres funcionais relativos ao Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da sua função.
Seção IX
Do Regime Disciplinar
Art. 45. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos Conselhos Tutelares:
I - advertência;
II - suspensão ou multa;
III - destituição da função.
Paragrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 46. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCAC, que tiver ciência de irregularidades nos Conselhos Tutelares obriga-se a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração.
Art. 47. A advertência poderá ser aplicada por escrito pelo CMDCAC, nos casos de violação das proibições e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, Regulamento, Resolução ou norma interna do Conselho, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 48. A suspensão será aplicada nos casos de reincidência em infração de mesma espécie, punida com advertência, aplicada em Processo Administrativo Disciplinar; no cometimento da terceira infração de espécies diferentes; ou, quando a Comissão de Ética julgar conveniente.
§ 1º A suspensão não poderá exceder a 90 (noventa) dias.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) do dia da remuneração, ficando o Conselheiro obrigado a permanecer em serviço.
§ 3º Será punida com suspensão de até 15 (quinze) dias o Conselheiro que, injustificadamente, recursar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade quando houver o cumprimento da determinação.
Art. 49. O Conselheiro Tutelar será destituído da função nos seguintes casos:
I - prática de atos que afigurem atentado aos direitos da criança e do adolescente;
II - condenação por crime ou contravenção penal ou crime contra a Administração Pública, em sentença transitada em julgado;
III - deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) vezes alternadas, dentro de 1 (um) ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Contagem - CMDCAC;
IV - não comparecer, injustificadamente, a 3 (três) sessões consecutivas colegiadas ou a 5 (cinco) alternadas no mesmo ano;
V - ineficiência técnica na atividade;
VI - praticar conduta escandalosa no exercício da função;
VII - ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - posse em cargo, emprego ou outra função pública remunerados;
IX - atuação político-partidária, no exercício da função;
X - perda dos requisitos previstos nos incisos I e III do art. 133 da Lei Federal nº 8.069, de 1990;
XI - improbidade administrativa;
XII - não participar nos cursos de capacitação e/ou outros oferecidos, sem justificativa aceita pelo CMDCAC;
XIII - transgressão aos incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 44 desta Lei;
XIV - após condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral ou na qual seja decretada a perda da função pública;
XV - por descompatibilização na forma da legislação eleitoral, para concorrer a cargo legislativo e executivo.
Art. 50. A destituição do Conselheiro o incompatibilizará para o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública no Município pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 51. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 52. Qualquer pessoa que tiver ciência de irregularidade no Conselho Tutelar deve apresentar denúncia formal ao CMDCAC para a apuração do fato.
Art. 53. Após apresentação formal da denúncia contra Conselheiro Tutelar, esta deverá ser encaminhada para a Comissão de Acompanhamento aos Conselheiros Tutelares, para apuração da denuncia e sugerir os seguintes encaminhamentos:
I - instauração de Processo Administrativo Disciplinar;
II - arquivamento da denúncia.
Art 54. Em caso de instauração de processo administrativo disciplinar, será criada uma Comissão de Ética, de caracter provisório, designada mediante resolução para coordená-lo e sugerir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Contagem - CMDCAC as sanções aplicáveis.
§ 1º Esta comissão será composta pelos seguintes membros:
I - 1 (um) conselheiro representante da sociedade civil, membro do CMDCAC;
II - 1 (um) conselheiro representante do governo, membro do CMDCAC;
III - 1 (um) representante dos Conselhos Tutelares;
IV - 1 (um) representante da Controladoria-Geral do Município;
V - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município;
§ 2º A comissão de Ética será designada pelo CMDCAC, que indicará, dentre os membros, o seu presidente.
§ 3º O início do Processo Disciplinar deverá ser comunicado ao Ministério Público.
§ 4º Aplicam-se aos Conselheiros Tutelares, no que couber, as disposições referentes a direito de petição e processo disciplinar aplicáveis aos servidores públicos municipais.
§ 5º Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro Tutelar não venha interferir na apuração de irregularidade, poderá o CMDCAC determinar o seu afastamento preventivo do exercício da função, pelo prazo de 60 (sessenta) dias e poderá ser prorrogado por igual prazo, sem prejuízo da remuneração.
§ 6º Poderão as partes arrolar até 3 (três) testemunhas, por fato imputado, no Processo Administrativo Disciplinar.
§ 7º Concluídos e relatados, os autos do Processo Administrativo Disciplinar serão enviados imediatamente ao CMDCAC, ao qual caberá apreciar e decidir sobre a imposição das penalidades cabíveis, sendo que a perda da função somente poderá ser decretada mediante decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do CMDCAC.
§ 8º Do Processo Administrativo Disciplinar, que não excederá o prazo de 60 (sessenta) dias, sendo possível sua prorrogação por igual período, poderá resultar:
I - arquivamento;
II - advertência;
III - suspensão ou multa;
IV - destituição da função.
§ 9º Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal, caberá ao CMDCAC encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.
§ 10. A penalidade somente poderá ser aplicada após findo o referido processo, garantida a ampla defesa ao acusado, que terá participação em todas as fases do Processo Administrativo Disciplinar.
CAPÍTULO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 55. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo CMDCAC, com o apoio institucional e operacional do Poder Executivo Municipal, constitui-se como foro de participação da sociedade civil organizada, buscando integrar todo o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando a efetivação e modernização da Política Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, elegendo-se, para tanto, delegados para a Conferência Estadual, devendo considerar como delegados natos os:
I - Conselheiros Tutelares;
II - Conselheiros Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, representantes governamentais e da sociedade civil.
§ 2° As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão custeadas pelo Poder Executivo Municipal.
§ 3º Caso haja a participação de delegados do município na Conferência Estadual, todas as despesas serão custeadas pelo Poder Executivo Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. A Semana de Valorização e Capacitação do Conselheiro Tutelar será comemorada na semana do dia 18 de novembro de cada ano, no âmbito do Município de Contagem.
§ 1º A data prevista no caput deve constar no calendário de datas comemorativas do Município.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com escolas, empresas, dentre outros na forma da Lei, para comemoração prevista no caput deste artigo.
Art. 57. O Município manterá dotação orçamentária própria para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 58. Os Regimentos Internos dos Conselhos Tutelares e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como os demais dispositivos complementares, devem ser adequados aos termos desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte dias), a contar de sua publicação.
Art. 59. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 60. Ficam revogadas as seguintes leis:
I - Lei nº 3.967, de 18 de novembro de 2005;
II - Lei nº 4.640, de 6 de dezembro de 2013;
III - Lei nº 4.726, de 11 de maio de 2015;
IV - Lei nº 4.752, de 23 de julho de 2015;
V - Lei nº 5.265, de 22 de junho de 2022;
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 29 de março de 2023.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem