Número: 282
Data Publicação: 22/07/2019
Observações: Alterada pela Lei Complementar nº 362/2023
Ementa:
Dispõe sobre o contencioso fiscal não tributário, institui a Junta de Julgamento de 1ª Instância e a Junta de Recursos de 2ª Instância e dá outras providências.
Integra:
LEI COMPLEMENTAR Nº 282, DE 22 DE JULHO DE 2019
Dispõe sobre o contencioso fiscal não tributário, institui a Junta de Julgamento de 1ª Instância e a Junta de Recursos de 2ª Instância e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o contencioso fiscal não tributário e institui a Junta de Julgamento de 1ª instância administrativa e a Junta de Recursos de 2ª instância administrativa, pertinentes à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, a fim de atender as leis que tratam de parcelamento, ocupação e uso do solo, construção, modificação e demolição de edificações e posturas no Município de Contagem.
CAPÍTULO II
DAS JUNTAS
Art. 2º A primeira instância administrativa é representada pela Junta de Julgamento de 1ª Instância e a segunda instância administrativa é representada pela Junta de Recursos de 2ª Instância.
Art. 3º As juntas utilizarão o espaço físico e os recursos financeiros da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, sendo ambas subordinadas administrativamente ao titular do respectivo órgão.
Art. 4º Os membros titulares e suplentes serão designados dentre os servidores pertencentes ao quadro de servidores efetivos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, por decreto do Chefe do Poder Executivo, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por mais 1 (um) ano.
§1º Os servidores designados nos termos do caput acumularão as funções públicas de membro das Juntas com aquelas previstas para o cargo público originariamente ocupado.
§2º Os membros titulares serão substituídos por seus suplentes em casos de ausência ou impedimentos.
§3º Será considerada renúncia tácita de mandato o não comparecimento de qualquer membro da Junta a 3 (três) sessões consecutivas ou a 4 (quatro) intercaladas dentro de 3 (três) meses sem causa justificada perante o Presidente da Junta, o qual fará a devida comunicação ao titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, que providenciará a designação do seu substituto nos termos do caput deste artigo.
§4º Perde a qualidade de membro da Junta a pessoa que deixar de pertencer ao quadro de servidores do Município de Contagem.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal terá 30 (trinta) dias para instalar a Junta de Julgamento de 1ª Instância e a Junta de Recursos de 2ª Instância.
Art. 6º As Juntas terão competência para:
I - converter o processo em diligência;
II - requisitar documentos e informações que considerem necessários à elucidação processual;
III - solicitar perícias, averiguações e outras informações necessárias ao conhecimento dos fatos e direitos.
Art. 7º São atribuições dos Presidentes das Juntas:
I - presidir e dirigir todos os serviços da Junta, zelando por sua regularidade;
II - organizar as pautas de julgamento;
III - convocar sessões extraordinárias, quando necessário;
IV - determinar a realização das diligências solicitadas;
V - comunicar ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação irregularidades de natureza funcional;
VI - proferir voto ordinário e de qualidade, sendo este fundamentado;
VII - assinar as decisões em conjunto com o membro que as redigir;
VIII - redigir as decisões quando proferir voto de qualidade;
IX - designar Redator do acórdão, quando vencido o voto do Relator;
X - decidir sobre pedidos de prorrogações e/ou reabertura de prazos, nos termos do art. 47 da presente Lei Complementar;
XI - decidir sobre questões incidentais;
XII - controlar a presença e o número de ausências injustificadas dos membros;
XIII - decidir sobre os casos de impedimento.
Art. 8º São atribuições dos membros das Juntas:
I - examinar os processos distribuídos, apresentando, no prazo legal, relatório por escrito;
II - solicitar esclarecimentos, vista ou diligências quando necessários;
III - realizar diligências e inspeções relacionadas com o objeto do processo em julgamento;
IV - proferir voto fundamentado;
V - redigir as decisões nos processos que relatar;
VI - redigir as decisões quando designado pelo presidente;
VII - comparecer pontualmente às sessões e participar dos julgamentos;
VIII - prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do relator;
IX - emitir parecer escrito sobre matéria de competência do órgão, por solicitação expressa do Presidente;
X - sugerir medidas de melhorias do serviço ao presidente.
Art. 9º São atribuições dos Secretários das Juntas:
I - secretariar os trabalhos;
II - executar as tarefas administrativas;
III - promover o saneamento dos processos quando se tornar necessário;
IV - proceder, por sorteio, à distribuição dos processos aos membros das Juntas de Julgamento;
V - organizar, bem como manter atualizado, o repositório de jurisprudência das decisões proferidas, devendo dar publicidade a elas;
VI - preparar os documentos a serem encaminhados para o Diário Oficial do Município (DOC).
Parágrafo único. Os secretários deverão distribuir os processos em quantidades iguais para cada membro, observando a ordem cronológica de interposição.
Art. 10 Os membros da junta que atuarem como relatores não conhecerão dos pedidos, indeferindo de imediato, quando verificarem:
I - a intempestividade do protocolo;
II - ilegitimidade da parte que a subscrever;
III - afetação por processo judicial que tenha o mesmo objeto;
IV - não contiver quaisquer provas dos fatos alegados.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o Relator intimará o subscritor da peça para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a outorga de poderes, através de instrumento público ou particular de mandato, para representar a parte legítima.
Art. 11 É impedido de atuar em processo administrativo das juntas o servidor ou o membro das juntas que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como fiscal, perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 12 O membro ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao presidente da junta, abstendo-se de atuar.
Seção I
Da Junta de Julgamento
Art. 13 Compete à Junta de Julgamento apreciar e decidir sobre os processos relativos aos créditos advindos de aplicações de penalidades e/ou multas administrativas, bem como sobre os atos administrativos referentes às matérias citadas no art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 14 É atribuição exclusiva do Presidente da Junta de Julgamento recorrer de ofício para a Junta de Recursos quando forem proferidas decisões contrárias à Administração Pública ou contrária à penalidade inicialmente aplicável.
Art. 15 A Junta de Julgamento será composta por 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, sendo:
I - 1 (um) servidor do quadro de fiscais de posturas;
II - 1 (um) servidor do quadro de fiscais de obras particulares;
III - 1 (um) servidor com conhecimento na legislação que trata de uso, ocupação e parcelamento do solo, construção, modificação e demolição de edificações e posturas no Município de Contagem.
Parágrafo único. A Junta de Julgamento terá um Presidente e um Secretário, designados pelo Chefe do Poder Executivo, na forma prevista no art. 4º desta Lei Complementar, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por mais 1 (um) ano.
Seção II
Da Junta de Recursos
Art. 16 Compete à Junta de Recursos apreciar e decidir sobre:
I - recurso voluntário apresentado pelo interessado, contra decisão proferida pela Junta de Julgamento;
II - recurso de ofício, observadas as normas legais e regulamentares;
III - os pedidos de revisão do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação ou do Procurador-Geral do Município, previstos no art. 44 da presente Lei Complementar.
Art. 17 A Junta de Recursos será composta por 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, sendo:
I - 1 (um) servidor do quadro de fiscais de posturas;
II - 1 (um) servidor do quadro de fiscais de obras particulares;
III - 1 (um) servidor com conhecimento na legislação que trata de uso, ocupação e parcelamento do solo, construção, modificação e demolição de edificações e posturas no Município de Contagem.
Parágrafo único. A Junta de Recursos terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, designados pelo Chefe do Poder Executivo, na forma prevista no art. 4º desta Lei Complementar, dentre seus membros, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por mais 1 (um) ano.
Art. 18 São atribuições exclusivas do Vice-Presidente da Junta de Recursos:
I - decidir previamente sobre cabimento do pedido de reconsideração;
II - decidir previamente sobre os pedidos de revisão do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação ou do Procurador-Geral do Município;
III - determinar a remessa de processo ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, quando por este avocado.
Art. 19 O Vice-Presidente, ao decidir sobre o cabimento do pedido de reconsideração, não conhecerá dos pedidos, indeferindo-os de imediato, quando incorrer nos casos previstos no art. 10 desta Lei Complementar.
Seção III
Da Remuneração dos Membros Integrantes da Junta de Julgamento e da Junta de Recursos
Art. 20 Será atribuído aos membros das Juntas de Julgamento e Recursos um jetom no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por participação em cada sessão em que comparecerem e, ainda, o valor de R$80,00 (oitenta reais) por processo relatado, restringida esta última remuneração a 5 (cinco) relatórios pagos a cada membro, por sessão.
Parágrafo único. Os suplentes dos membros das Juntas de Julgamento e de Recursos perceberão, pelas substituições dos respectivos titulares, os jetons correspondentes às sessões a que comparecerem.
Art. 20-A. Os valores previstos no art. 20 desta Lei serão atualizados anualmente, automaticamente no primeiro dia útil do ano, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas – IGP-M/FGV acumulado no ano anterior.
Parágrafo único. Ficam os valores previstos no art. 20 atualizados com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas – IGP-M/FGV acumulado desde a data de publicação desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 362/2023)
Seção IV
Do Funcionamento
Art. 21 As juntas funcionarão de janeiro a dezembro de cada exercício ininterruptamente e serão realizadas, ordinariamente, uma vez por semana, em dias e horários fixados no início de cada período anual de sessões.
Art. 22 Os Presidentes das juntas poderão, quando necessário, convocar sessões extraordinárias.
§1º As convocações para as sessões extraordinárias serão encaminhadas aos membros até 3 (três) dias úteis antes da realização das sessões.
§2º Quando as convocações para sessões extraordinárias ocorrerem presencialmente durante as sessões ordinárias, considerar-se-á suprida a regra do §1º deste artigo, desde que conste em Ata.
Art. 23 Caso não haja expediente administrativo nestes dias, prorrogar-se-á a realização para o próximo dia útil.
Art. 24 Caso não haja matéria a ser tratada ou julgada poderá o Presidente do órgão julgador dispensar a realização da sessão semanal.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 25 O processo administrativo relativo aos créditos advindos de aplicação de penalidades e/ou multas deverá ser instaurado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, mediante sistema de protocolo de processo.
§1º É vedada a intercalação a posteriori, nos autos, de documentos ou informações, bem como a sua retirada, salvo se esta for legalmente justificada e feita por autoridade competente, mediante lavratura de termo de desentranhamento.
§2º O processo administrativo de que trata o caput deste artigo assegura ao infrator a ampla defesa e o contraditório.
§3º É vedado reunir em uma só petição defesas referentes a mais de um processo, ainda que sejam do mesmo infrator ou versem sobre o mesmo assunto.
Art. 26 Constatada no processo evidência de infração à legislação penal, a autoridade julgadora a quem estiver submetido o feito, providenciará cópias autenticadas das peças relacionadas com a infração referida, encaminhando-as em autos apartados ao Secretário competente que os remeterá à Procuradoria-Geral do Município para as providências cabíveis.
Art. 27 As incorreções ou omissões em autos ou peças do processo administrativo não acarretarão a sua nulidade, podendo ser corrigidas ou sanadas em qualquer fase, devolvendo-se o prazo de defesa, se for o caso.
Art. 28 O processo administrativo não poderá ser arquivado antes de proferida decisão final, salvo nos casos previstos nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DA DEFESA, RECURSOS E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃOArt. 29. As pessoas naturais ou jurídicas autuadas apresentarão defesa no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, entregando-a mediante protocolo na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, responsável pela aplicação da penalidade.Art. 29. As pessoas naturais ou jurídicas autuadas apresentarão defesa no prazo de 15
(quinze) dias contados da notificação, devendo a defesa ser protocolada mediante
abertura de processo administrativo específico (Redação dada pela Lei Complementar nº 362/2023)
§1º Não tendo recebido o pedido de defesa no prazo de que trata o caput deste artigo, a autoridade julgadora de primeira instância emitirá e fará publicar no Diário Oficial do Município de Contagem ato declaratório próprio para tornar exigível o crédito pertinente.
§2º A autoridade julgadora de primeira instância não receberá a defesa quando:
I - for apresentada fora do prazo legal;
II - for apresentada por parte ilegítima.
§3º Na hipótese de ser a defesa apresentada por parte ilegítima, a autoridade julgadora de primeira instância deferirá ao signatário prazo de 10 (dez) dias para anexar aos autos o instrumento de mandato.
§4º A falta de defesa ou seu não recebimento não implica impedimento para que a autoridade julgadora de primeira instância, de ofício, promova sua revisão, antes de qualquer ação judicial.
Art. 30 O infrator que apresentar sua defesa dentro do prazo legal e a ela anexar sua documentação, não poderá acostá-la ao seu recurso e nem requerer perícias, diligências ou quaisquer elementos de instrução processual.
Art. 31 Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário à Junta de Recursos de 2ª Instância, o qual terá efeito suspensivo.
Parágrafo único. O recurso será interposto por petição escrita, dirigida à autoridade julgadora de 1ª instância, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão proferida.
Art. 32 Da decisão de primeira instância que for contrária à Administração Pública ou contrária à penalidade inicialmente aplicável, será interposto, obrigatoriamente, pela Junta de Julgamento, recurso de ofício à Junta de Recursos.
§1º O recurso administrativo de que trata o caput deste artigo será interposto por simples declaração na própria decisão proferida e os autos subirão de ofício, independentemente de manifestação, à instância superior.
§2º Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora no sentido de que seja observada aquela formalidade.
§3º Se for omitido o recurso de ofício e o processo subir como recurso voluntário, a Junta de Recursos tomará conhecimento como se assim fosse.
Art. 33 Dos acórdãos da Junta de Recursos caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, a ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da intimação da decisão proferida, quando a decisão final não se fundamentar em unanimidade entre os membros da junta.
§1º Na hipótese em que o acórdão verse sobre mais de uma questão ou pedido, somente será admitida a reconsideração quanto à matéria em relação à qual houve divergência durante o julgamento.
§2º Interposto o pedido de reconsideração, este será encaminhado à apreciação do Vice-Presidente da Junta de Recursos para decisão sobre seu cabimento e posterior encaminhamento para Julgamento pela Junta de Recursos.
§3º Da decisão prevista no caput não caberá recurso.
CAPÍTULO V
DAS PROVAS
Art. 34 Recebida a defesa, a autoridade julgadora de primeira instância indeferirá a produção das provas que entender manifestadamente inúteis ou protelatórias e fixará o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, para a produção das que entender úteis ou necessárias.
Art. 35 As perícias deferidas serão realizadas por perito designado pela autoridade competente, quando requeridas pelo autuado, podendo ser atribuídas a funcionário do órgão fiscalizador quando ordenadas de ofício.
Parágrafo único. É facultado ao autuado apresentar assistente técnico para acompanhar as diligências.
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO
Art. 36 As juntas decidirão os pedidos, solicitações e processos pela maioria simples dos membros presentes às sessões.
Parágrafo único. Em caso de empate nas votações, o Presidente proferirá voto de qualidade.
Art. 37 As juntas, nas decisões finais, deverão se posicionar em relação ao pedido de defesa ou recurso do autor quanto ao:
I - deferimento;
II - deferimento parcial;
III - indeferimento.
Parágrafo único. Nas decisões finais que recaírem no inciso II deste artigo, o acórdão deverá descrever claramente entre os pedidos e solicitações que forem deferidos e os que forem indeferidos.
Art. 38 Os acórdãos que contenham as decisões finais deverão possuir:
I - numeração única;
II - fundamentação da decisão final;
III - resultado do julgamento;
IV - decisão final;
V - consequência administrativa da decisão, na forma de despacho;
VI - nome do presidente da sessão;
VII - nome dos membros presentes.
Art. 39 Põe fim ao Contencioso Administrativo Fiscal não tributário:
I - a decisão irrecorrível para ambas as partes;
II - o término do prazo, sem interposição de recurso;
III - a desistência ou renúncia de defesa ou recurso;
IV - a decisão do Secretário Municipal do Desenvolvimento Urbano e Habitação;
V - o ingresso em juízo, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa;
VI - o reconhecimento da infração;
VII - a não realização de diligência imprescindível para a elucidação dos fatos de competência exclusiva do requerente dentro de prazo legal;
VIII - outros casos previstos em Lei ou em Decreto que venha a regulamentar a presente Lei Complementar.
§1º Na hipótese prevista no inciso III deste artigo, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 40 As decisões de primeira e segunda instâncias administrativas serão publicadas no Diário Oficial de Contagem.
Art. 41 No julgamento de segunda instância será realizado o exame de toda a matéria em discussão.
§1º A Junta de Recursos de 2ª Instância poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, se não se considerar habilitada para decidir.
§2º Dos acórdãos da Junta de Recursos de 2ª Instância caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, nas hipóteses e prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 42 Mediante representação fundamentada do Presidente da Junta de Recursos, poderá ser proposta ao Secretário Municipal do Desenvolvimento Urbano e Habitação a atribuição de eficácia normativa às decisões definitivas da Junta de Recursos, com relação a casos idênticos e decisões recorrentes.
Parágrafo único. As decisões com eficácia normativa formarão súmulas de jurisprudência predominante da Junta de Recursos, devendo ser publicadas no Diário Oficial do Município de Contagem, para os efeitos legais.
Art. 43 O Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação poderá avocar para si a decisão do processo, quando se tratar de matéria que justifique tal intervenção, no curso do julgamento de segunda instância.
Parágrafo Único. Da decisão do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de avocar a decisão do processo de que trata o caput deste artigo, não caberá recurso.
Art. 44 Das decisões de 1ª e 2ª instâncias caberá pedido de revisão pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação ou pelo Procurador-Geral do Município, no prazo de 60 (sessenta) dias, para a Junta de Recursos de 2ª Instância, quando o julgamento:
I - violar literal disposição de lei;
II - estiver fundado em erro de fato, resultante de atos ou de documentos relativos à causa;
III - quando houver indícios de prevaricação, concussão ou corrupção de algum julgador;
IV - resultar de dolo;
V - não analisar prova nova, somente obtida após a publicação da decisão.
Art. 45 A instância administrativa termina com a decisão final irrecorrível proferida no processo, com o decurso do prazo para a defesa ou o recurso ou pela afetação do caso ao Poder Judiciário.
CAPÍTULO VII
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 46 A instância administrativa competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1º A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§2º A intimação observará a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento.
§3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Art. 47 O interessado poderá ser intimado ou notificado por edital, publicado no Diário Oficial de Contagem ou em veículo de grande circulação, quando:
I - o interessado for indeterminado ou desconhecido;
II - estiver em local incerto, não sabido ou de difícil acesso;
II - por duas vezes não for encontrado em dias distintos.
§1º O edital conterá as informações previstas no documento de origem.
§2º Também se considera de difícil acesso qualquer localidade fora deste Município.
§3º Caso a notificação ou intimação se dê por edital, os prazos serão contados a partir da data de publicação do edital.
§4º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 48 O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo interessado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Art. 49 Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50 A instrução do processo administrativo deverá estar concluída no prazo de 90 (noventa) dias, contados do termo final do prazo para apresentação de defesa, não se compreendendo neste prazo o período destinado à produção de provas, diligências e averiguações.
Art. 51 As diligências ou intimações feitas ao infrator ou que estiverem a seu cargo deverão ser atendidas no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual o processo será encaminhado para decisão.
Art. 52 A autoridade julgadora a que estiver submetido o processo poderá, por meio de despacho fundamentado, publicado no Diário Oficial do Município de Contagem, prorrogar ou reabrir prazos, atendendo a motivo de alta relevância, causa fortuita, força maior ou de elemento cerceador do direito de defesa, devidamente comprovados.
Art. 53 Os prazos de que trata esta Lei Complementar serão contínuos, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 54 As diligências não cumpridas pelo infrator no prazo previsto no art. 46 desta Lei Complementar, que forem imprescindíveis para a elucidação dos fatos e não forem efetuadas pelo requerente, poderão acarretar no indeferimento da defesa, do recurso ou do pedido de reconsideração, se por outra forma não for possível atingir a elucidação dos fatos.
Art. 55 Qualquer falta funcional dos membros da Junta de Julgamento de 1ª Instância ou da Junta de Recursos de 2ª Instância deverá ser imediatamente comunicada pelo seu Presidente ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, para a tomada das providências administrativas cabíveis.
Art. 56 Na ausência ou impedimento do Presidente da Junta de Julgamento, exercerá a presidência o membro com maior tempo de exercício na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
Art. 57 Na ausência ou impedimento do Presidente da Junta de Recursos, assumirá a presidência o Vice-Presidente.
Art. 58 Não será admitida vista dos autos ao interessado ou responsável pela defesa, recurso ou pedido de reconsideração fora das instalações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, ficando, no entanto, autorizada a reprodução dos autos por meio de digitalização por equipamento portátil ou fotografias.
Art. 59 As decisões das juntas poderão ser revistas a qualquer tempo, desde que fique constatado erro material na apreciação do recurso e o pedido de revisão seja deferido em sessão de julgamento por todos os membros.
Art. 60 Os casos omissos serão resolvidos por meio de Decreto.
Art. 61 Revogam-se:
I - a Lei Complementar nº 76, de 11 de janeiro de 2010;
II - o Decreto nº 348, de 16 de junho de 2014;
III - os arts. 303 e 304 da Lei Complementar 190, de 30 de dezembro de 2014 (Código de Posturas do Município de Contagem).
Art. 62 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 22 de julho de 2019.
ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem