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Número: 4219

Data Publicação: 23/12/2008


Observações:

Revogada pela Lei Complementar Nº 394, de 17 de novembro de 2025.

Ementa:

Disciplina a liberação de Eventos no Município e dá outras providências.

Integra:

LEI nº 4.219, de 23 de dezembro de 2008
Disciplina a liberação de Eventos no Município e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º Para efeito desta Lei, considera-se eventos toda a promoção em áreas particulares ou de domínio publico, com ou sem fins lucrativos ou financeiros, ou de simples manifestação publico - social de qualquer natureza.

Art. 2º Para os efeitos da presente Lei, serão adotadas as seguintes definições:
EVENTO DE MANIFESTAÇÃO: Eventos de cunho classista, estudantil, cultural, social ou político, organizado por entidades não governamentais, podendo ser em local fixo (Assembléias, comícios e concentrações) ou de circulação de pessoas e veículos, (passeatas, cavalgadas, caminhadas) sem fins lucrativos e em área de domínio publico.
EVENTO ASSISTENCIAL E DE CIDADANIA: Eventos promovidos por entidades assistenciais onde se oferece serviços e ações de cidadania, sem fins lucrativos e em área de domínio público.
EVENTO DE RUA DE LAZER: Eventos promovidos pela pessoa física ou de associações de bairro em vias publicas, voltados ao lazer e entretenimento local, sem fins lucrativos e em área de domínio publico.
EVENTO RELIGIOSO: Eventos promovidos por organizações religiosas, em função das datas do calendário religiosos ou comemorativos, sem fins lucrativos e em área de domínio público.
EVENTO ESPORTIVO: Eventos promovidos por organizações esportivas, estudantis, de classe ou de bairro voltados aos esportes, podendo ser em local fixo (Jogos em quadras, campo, pistas) ou de circulação de pessoas e veículos (maratona, passeio ciclístico, caminhadas), sem fins lucrativos e em área de domínio publico.
EVENTO DE EPOCA OU COMEMORATIVO: Eventos promovidos pela pessoa física ou de associações de bairro, agremiações esportivas, sociais e culturais, voltados a temas comemorativos ou de época, (carnaval, festas juninas, eventos natalinos), sem fins lucrativos e em área de domínio publico.
EVENTO TEMPORARIO PRIVADO EM AREA PUBLICA: Com cobrança de ingresso ou bilheteria e com fins lucrativos em área de domínio publico.
EVENTO TEMPORARIO PRIVADO EM RECINTO-FECHADO: Com cobrança de ingressos ou bilheteria e com fins lucrativos em local fechado de propriedade particular.
EVENTO TEMPORARIO PRIVADO RECINTO-ABERTO: Com cobrança de ingressos ou bilheteria e com fins lucrativos em local aberto de propriedade particular.
AUTORIZAÇÃO DE USO DE AREA PUBLICA: Ato unilateral e discricionário pelo qual o Município, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente ou de outro órgão da Administração Publica faculta ao particular o uso privativo de área de domínio publico a titulo precário para fim de realização de Evento de caráter Temporário.
LICENÇA PARA EVENTO TEMPORÁRIO: Ato administrativo unilateral a qual o Município, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente faculta aquele que preenche os requisitos legais o exercício de Evento Temporário em área Publica ou Particular.
ALVARA DE LOCALIZACAO E FUNCIONAMENTO PARA EVENTO TEMPORARIO: Instrumento pelo qual o Município confere licença ou autorização para a pratica de Evento Temporário, seja em área particular ou Publica.

Art. 3º Os Eventos de Temporários de qualquer natureza devem ser do conhecimento da Prefeitura através de seus órgãos de fiscalização de Posturas.

Art. 4º Estão dispensados do licenciamento pelo procedimento de Processo Administrativo, cabendo aos seus promotores a simples comunicação ao Poder Publico Municipal, as seguintes modalidades de Eventos Temporários:
I - Evento de Manifestação
II - Evento Assistencial e de Cidadania
III - Evento de Rua de Lazer
IV - Evento Religioso
V - Evento Esportivo
VI - Evento de Época ou Comemorativo

Art. 5º Caberá a Prefeitura Municipal através de sua Coordenadoria de Esportes e Lazer promover o registro de todos os Eventos Temporários autorizados pelo Setor, enviando copia da respectiva autorização a Coordenadoria de Atividades Urbanas com 48 horas de antecedência ao Evento.

Art. 6º Estão sujeitos a Licença de Funcionamento de Eventos Temporários, as seguintes modalidades de Eventos Temporários:
I - Evento Temporário Privado em Área Publica
II - Evento Temporário Privado em Recinto-Fechado
III - Evento Temporário Privado Recinto-Aberto
IV – Eventos Temporários que se realize em áreas superiores a 04 (quatro) mil metros quadrados;
V – Evento Temporário onde a expectativa de publico, atestado pela Fiscalização de Posturas, indique numero superior a 5.000 pessoas, em função do retrospecto histórico ou da repercussão atestada, tanto em área publica quanto privada, em recinto aberto ou fechado.
Parágrafo único. Também ficam sujeitos a Licença de Funcionamento de Eventos Temporários aqueles que ocorrerem nas seguintes vias:
I - Av. Cardeal Eugênio Pacelli / Rodovia Fernão Dias (BR.381)
II - BR. 040
III - MG.432
IV - Av. Helena Vasconcelos Costa
V - Av. Babita Camargos
VI - Av. das Américas
VII -Av. Gal. David Sarnoff
VIII - Av. João César de Oliveira
IX - Av.Severino Balesteros
X - Av. Tito Fulgêncio
XI - Via Pádua
XII - Av. Alvarenga Peixoto
XIII - Av. Cincinato C.Braga
XIV - Av. Francisco Firmo de Mattos
XV - Av. Tiradentes
XVI -Av. José Faria da Rocha
XVII – Av. Prefeito Gil Diniz.

Art. 7º Para obtenção de Licença de Funcionamento de Eventos Temporários deverão ser  atendidas as seguintes condições:
I - Requerimento individual, pelo interessado na realização do evento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu início, com a anexação de:

I - Ofício encaminhado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, informando dia, horário de início e término do evento e, se for de caráter fechado, estimativa informando ainda se haverá cobrança de bilheteria.  (Redação dada pela Lei  nº 4271/2009).
a – VETADO; (Razões de veto)

a - Alvará de Localização e Funcionamento e Alvará Sanitário do local onde realizar-se-á o evento;  (Incluída pela Lei  nº 4271/2009).
b - autorização do Corpo de Bombeiros;
c - Contrato de Locação do imóvel onde será realizado o evento, fazendo constar clausula de responsabilidade solidária dos proprietários nas hipóteses de ocorrência de sinistros a bens materiais e imateriais de terceiros.
d - Cópia de solicitação da presença da Polícia Militar para garantia da sua segurança ou contrato de prestação de serviços com agencia de segurança com contrato protocolado junto a Policia Militar;
e - Declaração do período de duração e horário de funcionamento do evento;

e - Ofício à TransCon;  (Redação dada pela Lei  nº 4271/2009).
f - cópia do contrato social ou firma individual devidamente registrada na Junta Comercial;
g - Cópia da inscrição no CNPJ/CPF;
h –contratação de seguro de sinistros contra terceiros;
Parágrafo único: O parecer fiscal apreciara em seu parecer a comprovação da existência de sanitários separados e com placas indicativas e a comprovação da existência de telefone público no local, alem da disponibilidade de área de estacionamento para os freqüentadores do evento;

II - Necessários, ainda, os seguintes ofícios e pareceres:
a)Ecad - quando houver equipamento sonoro;
b)Alvará do Juizado de Menores, quando houver presença de menores de 18 (dezoito) anos;
c)Parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
d)Parecer da Secretaria Municipal de Saúde;
e)Parecer da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, quando for em áreas públicas;
f)Parecer da COMOVEC, se o público for superior a 1000 (mil) pessoas.  (Incluídos pela Lei  nº 4271/2009).

Art. 8º Cumpridas as exigências dos artigos anteriores, a Licença de Funcionamento será concedida, após a aprovação pela Comissão Interna de Eventos Temporários, de que trata o artigo 7º desta Lei.

Art. 8º Para eventos realizados em área pública sem cobrança de ingressos, tais como eventos religiosos, culturais, esportivos e de lazer, sem cobrança de ingresso, será necessário dar conhecimento à Polícia Militar, ao Corpo de Bombeiros Militares, à COMOVEC e à TransCon, recebendo destes órgãos a devida liberação.  (Redação dada pela Lei  nº 4271/2009).

Art. 9º VETADO (Razões de veto)
I – VETADO (Razões de veto)
II – VETADO (Razões de veto)
III – VETADO (Razões de veto)
IV – VETADO (Razões de veto)
V – VETADO (Razões de veto)
Parágrafo único. VETADO (Razões de veto)

Art. 10 Concedida à licença, o organizador do evento recolherá ao erário o preço público referente ao licenciamento, nos termos da legislação específica vigente.
Parágrafo único. O Alvará de Localização e Funcionamento para a atividade de Evento Temporário será fornecido pelo Setor de Licenciamento das Atividades Econômicas – Setor de Alvará.

Art. 11 VETADO (Razões de veto)
I – VETADO (Razões de veto)
II – VETADO (Razões de veto)
Parágrafo único: VETADO. (Razões de veto)

Art. 12 VETADO (Razões de veto)

Art. 13 Excluem das disposições desta Lei, os eventos promovidos:
I – Pela Prefeitura Municipal ou de suas Secretarias Municipais;
II – Pela Câmara Municipal;
III – Pelo Poder Judiciário e do Ministério Publico no Município;
IV – Pelo Governo do Estado ou de suas Secretarias Estaduais;
III – Pelos Órgãos da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros;
IV – Pelos partidos políticos, nos termos da Lei Federal 9.504 de 30 de setembro de 1997 - Lei Eleitoral.

Art. 14 Competirá ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 23 de dezembro de 2008.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem