Número: 18
Data Publicação: 08/05/2026
Observações:
Ementa:
Comunico a Vossa Excelência que, ao analisar a Proposição de Lei nº 030/2026, que “Institui a Política Municipal de Enfrentamento ao Câncer Colorretal no Município de Contagem e dá outras providências”, originária do Projeto de Lei nº 427/2025, de autoria do Vereador Denílson da JUC, de iniciativa do Poder Legislativo, entendo pela necessidade de vetá-la parcialmente, pelas razões expostas a seguir.
Integra:
MENSAGEM DE VETO PARCIAL Nº 18, DE 8 DE MAIO DE 2026.
Excelentíssimo
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Comunico a Vossa Excelência que, ao analisar a Proposição de Lei nº
030/2026, que “Institui a Política Municipal de Enfrentamento ao Câncer
Colorretal no Município de Contagem e dá outras providências”, originária
do Projeto de Lei nº 427/2025, de autoria do Vereador Denílson da JUC, de
iniciativa do Poder Legislativo, entendo pela necessidade de vetá-la
parcialmente, pelas razões expostas a seguir.
A proposição de lei em apreço visa instituir a Política Municipal de
Enfrentamento ao Câncer Colorretal no Município de Contagem, com o objetivo de
promover ações integradas de prevenção, diagnóstico precoce, tratamento e
acompanhamento das pessoas acometidas por essa enfermidade, em medida que
reconhece a importância do enfrentamento a esta grave doença no âmbito local.
Instada a se manifestar, a Secretaria Municipal de Saúde opinou, via
parecer técnico, pela necessidade de
vetar os incisos II e III do art. 2º da Proposição, diante do potencial aumento
de despesa e impacto operacional, sobretudo aqueles relacionados à ampliação da
oferta de exames de apoio diagnóstico e medidas assistenciais que podem
demandar incremento de recursos financeiros, contratualização e pessoal.
É o texto dos referidos incisos:
“Art. 2º A Política Municipal de Enfrentamento ao
Câncer Colorretal será desenvolvida com base nos seguintes eixos:
(...)
II – estímulo à realização de exames de rastreamento e
diagnóstico precoce, especialmente em pessoas com idade a partir de 45 anos ou
pertencentes a grupos de risco;
III – ampliação do acesso a exames de colonoscopia,
pesquisa de sangue oculto nas fezes e demais métodos indicados pelo Sistema
Único de Saúde (SUS);
(...)”
O inciso II do art. 2º da Proposição, ao determinar o estímulo à
realização de exames de rastreamento e diagnóstico precoce, especialmente em
pessoas com idade a partir de 45 (quarenta e cinco) anos ou pertencentes a
grupos de risco, e o inciso III do mesmo artigo, ao impor a ampliação do acesso
a exames de colonoscopia, pesquisa de sangue oculto nas fezes e demais métodos
indicados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, impõem à Secretaria Municipal de Saúde a
implementação de políticas públicas específicas, a aquisição de insumos e a
mobilização de equipes técnicas, sem a correspondente análise de viabilidade
financeira e sem iniciativa do próprio Poder Executivo.
Os referidos dispositivos extrapolam os limites constitucionais da
iniciativa parlamentar, porquanto determinam, com especificidade, obrigações de
fazer ao Poder Executivo que ensejam aumento de despesa pública e interferência
direta na organização e gestão da estrutura administrativa da saúde municipal.
Dessa forma, reconhecendo a relevância e o mérito sanitário da medida
pretendida pelo Poder Legislativo, mas atentando-se à necessidade de
observância das competências constitucionais e à imprescindível análise de
viabilidade orçamentária e financeira para a assunção de obrigações desta
natureza, ficam excluídos da sanção o inciso II e o inciso III do art. 2º da
Proposição de Lei nº 030/2026, nos termos do inciso II do art. 80 c/c inciso
VIII do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Contagem.
Essas, portanto, Senhor Presidente, são as razões do Veto Parcial ora
apresentado, que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara
Municipal.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossa Excelência e aos demais
membros dessa Egrégia Casa Legislativa protestos de elevada estima e distinta
consideração.
RICARDO ROCHA DE FARIA
Prefeito de Contagem