Número: 400
Data Publicação: 25/03/2026
Observações: Decreto nº 1.923/2026.
Ementa:
Dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Contagem – Iprevicon – e dá outras providências.
Integra:
LEI
COMPLEMENTAR Nº 400, DE 25 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a
criação do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Contagem – Iprevicon – e dá outras providências.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Contagem – Iprevicon, autarquia municipal
dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Chefe do
Poder Executivo, com prazo de duração indeterminado e sede e foro no Município
de Contagem.
Parágrafo único. O Iprevicon integra a administração
pública indireta do Município, como entidade de execução, de primeiro nível
hierárquico, com autonomia administrativa, financeira-orçamentária e
patrimonial, nos limites previstos nesta Lei Complementar.
Art. 2º O Iprevicon exercerá a sua autonomia, bem
como as prerrogativas e os direitos que lhe são conferidos pela sua
personalidade jurídica de ente público descentralizado, por meio das seguintes
capacidades:
I - gestão administrativa:
a) organizar o quadro de pessoal necessário para o
cumprimento das atribuições do Iprevicon, de acordo com seus recursos
orçamentários disponíveis e a qualificação profissional necessária, garantindo
a qualidade das ações e dos serviços prestados;
b) estabelecer normas para a gestão de recursos
humanos, definindo os critérios e as condições de admissão e contratação de
pessoal de acordo com a legislação municipal vigente;
c) implementar políticas permanentes de formação e
desenvolvimento de seu quadro de pessoal;
d) zelar pelo cumprimento das normas disciplinares
e, quando necessário, encaminhar para a Corregedoria Municipal os casos que
precisem ser apurados;
e) estabelecer a política de organização interna de
serviços e promover sua modernização;
f) realizar os procedimentos relacionados às
licitações públicas, contratos administrativos, incluindo obras, serviços,
compras, alienações, concessões, permissões e locações, em conformidade com a
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislações aplicáveis;
II - gestão financeira-orçamentária:
a) elaborar a proposta orçamentária e encaminhá-la ao órgão competente
para sua aprovação, discriminando receitas e despesas com base na estimativa de
serviços contidos em seu Plano Anual de Trabalho;
b) gerir os recursos financeiros, bem como os bens
móveis e imóveis que estejam sob sua responsabilidade, por força de lei,
convênio, consórcio ou instrumentos congêneres;
c) controlar a execução orçamentária e a aplicação
das dotações e recursos financeiros, além de estabelecer normas internas de
execução e controle do orçamento e remanejamento de verbas, sem prejuízo dos
controles e tutelas administrativas exercidos pela Administração Direta do
Poder Executivo Municipal.
III – gestão patrimonial:
a) estabelecer sua própria política e planejamento
de aquisição, utilização e manutenção de materiais, serviços e equipamentos, em
consonância com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 3º O Iprevicon, na condição de unidade gestora
única do
Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS, sujeita-se às diretrizes do Conselho Municipal de Previdência – CMP, nos
limites de sua competência deliberativa, prevista na Lei Complementar nº 5, de
12 de julho de 2005.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES, ATRIBUIÇÕES E DIRETRIZES
Art. 4º O Iprevicon tem por finalidade a
administração, o gerenciamento e a operacionalização do Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS dos servidores públicos municipais efetivos,
competindo-lhe:
I - atender aos servidores efetivos ativos,
aposentados, pensionistas e ao público em geral;
II - conceder, pagar, manter e revisar os benefícios
previdenciários do RPPS;
III - arrecadar e cobrar as contribuições
previdenciárias dos servidores públicos efetivos ativos, aposentados e
pensionistas;
IV - gerir a arrecadação da contribuição patronal e
o recebimento dos aportes e parcelamentos com os Poderes Legislativo e
Executivo, incluídas suas Autarquias e Fundações;
V - realizar a escrituração contábil e o controle
financeiro de suas receitas e despesas;
VI - gerenciar os recursos aplicados e os
investimentos no mercado, em condições de segurança, rentabilidade, solvência,
liquidez e transparência;
VII - operacionalizar a compensação previdenciária
entre os regimes de previdência;
VIII - prestar contas com os órgãos de controle;
IX - realizar a gestão administrativa dos recursos
materiais, do patrimônio e a gestão de pessoas;
X -
realizar programas permanentes de capacitação de servidores do Poder Executivo
e Legislativo sobre educação previdenciária;
XI -
publicar no Diário Oficial de Contagem – DOC-e, de forma periódica, as
informações financeiras do Instituto, elaboradas em conformidade com os
princípios fundamentais de contabilidade;
XII - exercer as demais atividades relacionadas às
finalidades do RPPS.
Art. 5º São diretrizes do Iprevicon na gestão do RPPS:
I - planejamento estratégico de suas ações;
II - segregação de funções e responsabilização de seus agentes;
III - transparência, segurança da informação e proteção de dados;
IV - governança corporativa e boas práticas de gestão;
V - capacitação permanente de funcionários, gestores e membros dos órgãos
colegiados;
VI - controle interno;
VII - educação previdenciária.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º A receita proveniente da Taxa de
Administração, destinada ao custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento do Iprevicon, incluindo a
conservação de seu patrimônio, deverá ser utilizada exclusivamente em conformidade
com os parâmetros estabelecidos pela legislação federal e pela Lei Complementar
nº 5, de 2005.
§ 1º Os recursos da Taxa de
Administração deverão ser mantidos pela unidade orçamentária do Regime Próprio
de Previdência Social do Município de Contagem por meio de reserva
administrativa, para sua utilização de forma segregada dos recursos destinados
ao pagamento dos benefícios previdenciários.
§ 2º As eventuais sobras de
recursos da taxa de administração no final do exercício poderão ser revertidas para o pagamento dos benefícios do RPPS por deliberação do Conselho Municipal de
Previdência, observado o planejamento da Autarquia, vedada sua devolução ao ente federativo ou aos segurados do RPPS.
§ 3º Os recursos da Taxa de
Administração poderão ser utilizados para aquisição, construção ou reforma de
bens imóveis destinados exclusivamente para o uso próprio do Iprevicon.
Art. 7º Poderá ser concedida aos membros dos órgãos colegiados de que trata o
inciso I do artigo 16 desta Lei Complementar retribuição pecuniária no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais), por reunião colegiada de que efetivamente
participarem, custeada pelos recursos da Taxa de Administração.
§ 1º Para os fins do caput, compreende-se
reunião colegiada a reunião plenária ordinária ou extraordinária, devidamente
convocada, instalada e registrada em ata, realizada na forma presencial ou
virtual, destinada à apreciação, discussão e deliberação de competência do
órgão colegiado, nos termos do § 4º do artigo 20 e do § 4º do artigo 22 desta Lei
Complementar, e do artigo 23 da Lei Complementar nº 5, de 2005.
§ 2º A retribuição pecuniária de que trata o caput
possui natureza remuneratória.
§ 3º Poderá ser concedida ao membro suplente a
retribuição pecuniária prevista no caput quando substituir o membro
titular nas reuniões colegiadas.
§ 4º O valor previsto no caput será
atualizado anualmente, na mesma data e índice da concessão da revisão geral
anual.
Art. 8º O pagamento da retribuição pecuniária de que
trata o artigo 7º desta Lei Complementar ficará condicionado à comprovação da
participação do membro na reunião ordinária ou extraordinária, mediante:
I – assinatura da lista de presença e da ata de
reunião, quando realizada presencialmente;
II – registro de participação em ata e registro de login
ou imagem da tela da plataforma de videoconferência, quando realizada
virtualmente.
§ 1º
O pagamento da retribuição pecuniária será efetuado na mesma data do pagamento
dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Contagem, no mês
subsequente à sua apuração.
§ 2º Os critérios e procedimentos complementares
necessários à comprovação da participação e à operacionalização do pagamento da
retribuição pecuniária serão definidos em regulamento.
Art. 9º A retribuição pecuniária de que trata o
artigo 7º desta Lei Complementar é transitória e temporária, e não gerará
qualquer vínculo ou direito adicional a qualquer título.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
PRÓPRIAS
Art. 10. O patrimônio do Iprevicon será autônomo,
livre, desvinculado de qualquer outra entidade ou órgão da administração
municipal e será constituído:
I
- pelos bens e direitos adquiridos a qualquer título;
II
– pelos recursos previdenciários de titularidade do Regime Próprio de
Previdência Social.
Art. 11. O patrimônio e as
receitas do Iprevicon possuirão afetação específica, ficando sua utilização
estritamente vinculada à concessão, ao pagamento e à manutenção dos benefícios
previdenciários, bem como à cobertura das despesas correntes e de capital da
Unidade Gestora Única.
Art. 12. Os recursos do Iprevicon, necessários à
organização e ao funcionamento da Unidade Gestora do RPPS, serão aplicados
conforme deliberação do Comitê de Investimentos, em conformidade com as
diretrizes do Conselho Municipal de Previdência – CMP e as determinações
constantes nas legislações federal e municipal.
§1º Os recursos previdenciários
serão depositados em contas bancárias próprias, específicas e distintas
daquelas da Administração Direta.
§ 2º As receitas do Fundo Previdenciário serão
depositadas em conta distinta das receitas do Fundo Financeiro.
Art. 13. É vedado ao Iprevicon atuar como
instituição financeira, conceder empréstimo, aval, aceite, bem como prestar
fiança ou onerar seus bens por qualquer forma.
CAPÍTULO V
DOS ATIVOS E PASSIVOS DA AUTARQUIA
Art. 14. Constituem Ativos do Iprevicon:
I - disponibilidades monetárias em banco e/ou em
caixa, oriunda de receitas especificadas;
II - bens móveis e imóveis que forem destinados e
adquiridos pela Autarquia;
III – bens e direitos que porventura vierem a ser
constituídos a qualquer título.
Art. 15. Constituem Passivos do Iprevicon as
obrigações de qualquer natureza que porventura a Autarquia venha a assumir para
aplicação de suas ações, programas e projetos.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 16. O Iprevicon possui a seguinte estrutura
organizacional básica:
I - Órgãos colegiados:
a) Conselho Municipal de Previdência - CMP;
b) Conselho Fiscal;
c) Comitê de Investimentos.
II - Órgãos de gestão e execução:
a) Presidência;
b) Vice-Presidência;
c)
Ouvidoria da Previdência.
Parágrafo único. As demais unidades
administrativas do Iprevicon e suas competências serão disciplinadas em
decreto.
Art. 17. O Presidente exercerá a
direção superior do Iprevicon.
Art. 18. Os integrantes dos órgãos colegiados e de
gestão e execução, bem como o responsável pela gestão das aplicações dos
recursos do RPPS, deverão comprovar certificação emitida por meio de processo
realizado por instituição certificadora reconhecida pela Comissão de
Certificação dos Profissionais do RPPS, como condição para ingresso e
permanência nos respectivos cargos ou funções, sem prejuízo da observância dos
demais requisitos previstos na legislação aplicável.
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Subseção I
Do Conselho Municipal de Previdência
Art. 19. O Conselho Municipal de Previdência – CMP –
é órgão superior de deliberação, com sua constituição, funcionamento e
competências disciplinados nos artigos 22 a 26 da Lei Complementar nº 5, de 12
de julho de 2005, e demais legislações aplicáveis.
Subseção II
Do Conselho Fiscal
Art. 20. O Conselho Fiscal é o órgão responsável por
examinar a conformidade dos atos dos gestores de recursos do RPPS e o
cumprimento dos seus deveres legais e estatutários, oferecendo suporte ao
Conselho Municipal de Previdência – CMP – em sua função fiscalizadora.
§ 1º O Conselho Fiscal será composto por 4 (quatro)
membros, e seus respectivos suplentes, sendo:
I – 1 (um) representante do Poder Executivo;
II - 1 (um) representante do Poder Legislativo;
III - 2 (dois) representantes dos servidores
públicos efetivos – ativos ou aposentados – indicados pelo CMP.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados
para mandato de 3 (três) anos, admitida uma única recondução por igual período.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal deverão possuir
escolaridade de nível superior, sendo, no mínimo, um com formação em
Contabilidade, bem como atender aos requisitos previstos no artigo 18 desta Lei
Complementar.
§ 4º O Conselho Fiscal deverá realizar reuniões
ordinárias trimestralmente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, e
extraordinariamente, na forma de seu regimento interno.
§ 5º Na primeira reunião ordinária, os membros
escolherão o presidente e estabelecerão o seu regimento interno.
Art. 21. Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os balancetes mensais e emitir parecer,
observadas as normas de contabilidade pública;
II – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos
do Iprevicon;
III - lavrar, em livro de atas e pareceres, os
resultados dos exames procedidos;
IV - fiscalizar os atos dos administradores e
verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
V - relatar, ao CMP, as irregularidades
eventualmente apuradas, sugerindo medidas que julgar necessárias;
VI - aprovar as contas anuais do Iprevicon;
VII - verificar a coerência das premissas e
resultados da avaliação atuarial;
VIII - acompanhar o cumprimento do plano de custeio,
quanto ao repasse das contribuições e aportes;
IX - elaborar e aprovar, por maioria absoluta dos
membros, seu regimento interno;
X - exercer outras atividades inerentes ao seu papel
de órgão colegiado fiscalizador.
Subseção III
Do Comitê de Investimentos
Art. 22. O Comitê de Investimentos é o órgão
colegiado deliberativo responsável pela proposição da política de investimentos
do RPPS e pelo assessoramento do Presidente do Iprevicon na definição da
aplicação dos recursos financeiros dos fundos previdenciários, observadas as
condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.
§ 1º O Comitê de Investimentos será composto por 3
(três) membros titulares, e seus respectivos suplentes, sendo:
I - 1 (um) membro indicado pelo Presidente do
Iprevicon;
II - 1 (um) membro indicado pelo CMP;
III - 1 (um) membro indicado pelo Chefe do Poder
Executivo.
§ 2º Os membros do Comitê de Investimentos serão
nomeados para mandato de 3 (três) anos, admitida uma única recondução por igual
período.
§ 3º Os membros do Comitê de Investimentos deverão
possuir escolaridade de nível superior, bem como atender aos requisitos
previstos no artigo 18 desta Lei Complementar.
§ 4º O Comitê de Investimentos deverá realizar
reuniões ordinárias trimestralmente, nos meses de março, junho, setembro e
dezembro, e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno.
§ 5º Na primeira reunião ordinária, os membros
escolherão o presidente e estabelecerão o seu regimento interno.
Art. 23. Compete ao Comitê de Investimentos:
I - apresentar ao Presidente e ao CMP, formalmente,
as análises realizadas pelo Comitê;
II - acompanhar o processo seletivo para
credenciamento das instituições financeiras;
III - exigir da entidade credenciada que, no mínimo
anualmente, apresente o relatório detalhado contendo as informações sobre a
rentabilidade e os riscos das aplicações;
IV - realizar avaliação do desempenho das aplicações
efetuadas por entidade credenciada, adotando, de forma tempestiva e
responsável, medidas cabíveis quando for constatado desempenho insatisfatório;
V - zelar pela promoção dos elevados padrões éticos
na condução das operações relativas às aplicações dos recursos operados pelo
Iprevicon, bem como pela eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e
de controle de seus investimentos;
VI - analisar os cenários macroeconômicos, políticos
e as avaliações de especialistas acerca dos principais mercados, observando os
possíveis reflexos no patrimônio dos planos de benefícios administrados pelo
Iprevicon;
VII - propor, com base nas análises de cenários, as
estratégias de investimentos para cada período determinado;
VIII - reavaliar as estratégias de investimentos, em
decorrência da previsão ou ocorrência de fatos conjunturais que venham, direta
ou indiretamente, influenciar os mercados financeiros e de capitais;
IX - analisar e apresentar ao Presidente da
Iprevicon e ao CMP os resultados da carteira de investimentos;
X - fornecer subsídios e propor ao CMP as alterações
necessárias na política de investimentos;
XI - organizar o arquivo físico e eletrônico das
atas, relatórios, pareceres e demais documentos do Comitê, mantendo-os sob
guarda e segurança na sede do Iprevicon;
XII - deliberar sobre as movimentações de aplicação
e resgate nos diversos produtos de investimento, emitindo a Autorização de
Aplicação e Resgate – APR;
XIII - elaborar e aprovar, por maioria absoluta dos
membros, seu regimento interno;
XIV - fazer cumprir as determinações legais
pertinentes, inerentes à sua função.
Seção II
Dos Órgãos de Gestão e
Execução
Subseção I
Da Presidência
Art. 24. Compete ao Presidente do Iprevicon:
I - presidir o CMP;
II – exercer a direção superior e o comando
hierárquico do Iprevicon;
III - exercer o poder disciplinar sobre os
servidores do Iprevicon;
IV - representar o Iprevicon, ativa e passivamente,
em juízo e fora dele;
V - celebrar e rescindir contratos, convênios,
acordos e ajustes;
VI – coordenar a elaboração do plano anual de ações
e da proposta orçamentária anual;
VII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CMP
e do Comitê de Investimentos;
VIII - submeter para análise, em conjunto com o
Comitê de Investimentos, a política e as diretrizes de investimentos das
reservas garantidoras de benefícios, ao Conselho Fiscal e ao CMP;
IX - submeter as contas anuais do RPPS para
deliberação do Conselho Fiscal, acompanhadas dos pareceres de Auditorias
Independentes, quando for o caso;
X - submeter ao Conselho Fiscal as peças contábeis,
balanços anuais, balancetes mensais, demonstrativo de resultado e relatórios
semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como
quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no
exercício das respectivas funções;
XI - expedir as instruções normativas das atividades
administrativas do RPPS;
XII - autorizar, com o Comitê de Investimentos, as
aplicações e os investimentos que utilizarem os recursos patrimoniais do
Iprevicon;
XIII - avocar o exame e a solução de quaisquer
assuntos pertinentes ao RPPS, com a apreciação do CMP, nas matérias que
envolvam a política previdenciária;
XIV – acompanhar o fluxo de caixa do RPPS, zelando
pela sua solvência;
XV - delegar atribuições aos demais órgãos;
XVI - ordenar as despesas;
XVII - exercer outras atribuições inerentes à gestão
do Iprevicon.
§ 1º O cargo de Presidente do Iprevicon é de
provimento em comissão, com vencimentos equivalentes aos cargos de Nível
Especial, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.
§
2º O Presidente deverá possuir
escolaridade de nível superior, bem como atender aos requisitos previstos no
artigo 18 desta Lei Complementar.
Subseção II
Da Vice-Presidência
Art. 25. Compete ao Vice-Presidente do Iprevicon:
I - representar o Iprevicon, ativa e passivamente,
em juízo e fora dele, em substituição ao Presidente em suas ausências ou
impedimentos, por delegação ou definição normativa;
II - coordenar as atividades integrantes dos
projetos e ações que lhe forem atribuídos pelo Presidente, definindo
prioridades, monitorando e controlando sua execução;
III - elaborar relatórios ao Presidente sobre suas
atividades e de seus subordinados;
IV - coordenar os recursos humanos, necessários à
execução das atividades, delegando atribuições aos seus subordinados;
V - proferir despachos sempre fundamentados em
processos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;
VI - revogar ou anular decisões proferidas por seus
subordinados;
VII - expedir certidões, nos limites de suas
atribuições, e observados os prazos legais;
VIII - distribuir recursos materiais necessários à
execução das atividades, elaborando especificações e cotações de preços;
IX - fiscalizar o recebimento dos materiais e
produtos;
X - auxiliar o Presidente, sempre que por ele
convocado.
§ 1º O cargo de Vice-Presidente do Iprevicon é de
provimento em comissão, com vencimentos equivalentes ao DAM 20, de livre
nomeação do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O Vice-Presidente deverá possuir escolaridade de nível superior, bem
como atender aos requisitos previstos no artigo 18 desta Lei Complementar.
Subseção
III
Da
Ouvidoria da Previdência
Art.
26. Compete à Ouvidoria da Previdência, sem prejuízo de outras estabelecidas em
decreto:
I -
promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com
outras entidades de defesa do beneficiário;
II -
acompanhar a prestação dos serviços, visando garantir a sua efetividade;
III
- propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
IV -
auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os
princípios estabelecidos nesta Lei Complementar;
V -
propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do beneficiário, em
observância às determinações desta Lei Complementar;
VI -
receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações,
acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de
beneficiário perante órgão ou entidade a que se vincula; e
VII
- promover a adoção de mediação e conciliação entre o beneficiário e o órgão ou
a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes;
VIII
– promover articulação técnica com a Controladoria Geral do Município para
aprimorar fluxos, processos e compartilhar recursos tecnológicos e humanos.
Parágrafo
único. O cargo de provimento em comissão de Ouvidor da Previdência será
ocupado, preferencialmente, por servidor detentor de cargo de provimento
efetivo.
CAPÍTULO VII
DO QUADRO DE PESSOAL
Seção I
Do Quadro de Pessoal
Art. 27. O Quadro de Pessoal do Iprevicon será constituído por:
I - servidores detentores de cargo de provimento
efetivo, cujo ingresso far-se-á mediante concurso público;
II - servidores ocupantes de cargos de provimento em
comissão.
Parágrafo único. Poderão desempenhar função no
Iprevicon os servidores públicos cedidos por órgão ou entidade da administração
municipal, estadual ou federal.
Art. 28. O provimento dos cargos em comissão do
Iprevicon é de competência do Chefe do Poder Executivo.
Art. 30. A carreira dos servidores ocupantes de
cargo de provimento efetivo do Iprevicon é a estruturada nos Anexos II, IV e V
do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV - instituído pela Lei
Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, que passa a vigorar com as
alterações contidas nos Anexos III, IV e V desta Lei Complementar.
Art. 31. O quantitativo de funções de confiança e de
funções especiais do Quadro de Setorial do Iprevicon é o constante nos Anexos
XI e XII da Lei Complementar nº 202, de 23 de março de 2016, que passa a
vigorar com as alterações contidas nos Anexos VI e VII desta Lei Complementar.
Art. 32. Os direitos e deveres dos servidores do
Quadro de Pessoal do Iprevicon serão regidos pela Lei nº 2.160, de 20 de
dezembro de 1990 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem –
e demais legislações aplicáveis.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Após a constituição formal do Iprevicon,
por meio de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ,
ficará extinto o Fundo de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Contagem - Previcon, pessoa jurídica de direito
público com natureza de Fundo Público, inscrito no CNPJ sob o n.º
10584543/0001-57, sendo transferidos seus bens, patrimônio, obrigações e
direitos ao Iprevicon.
Art. 34. As atividades relativas à gestão do RPPS,
inclusive em relação a todos os direitos, obrigações, contratos, convênios,
processos e procedimentos administrativos, entre outros expedientes, serão
assumidas pelo Iprevicon, em até 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei
Complementar.
Art. 35. O Iprevicon assumirá a gestão dos fundos
contábeis de que tratam a Lei Complementar nº 62, de 18 de maio de 2009,
mantendo a segregação de massas do Fundo Financeiro e do Fundo Previdenciário.
Parágrafo único. A gestão dos fundos contábeis pelo
Iprevicon se dará mediante inscrição da autarquia no CNPJ e abertura de conta
bancária específica.
Art. 36. A publicação de todos os atos
administrativos do Iprevicon será feita, obrigatoriamente, no Diário Oficial de
Contagem, sem prejuízo do cumprimento das normas administrativas previstas na
Lei Orgânica do Município e demais legislações vigentes.
Art. 37. O ônus com a manutenção de imóveis que
forem dados em garantia pelo Município, para fins de composição do equilíbrio
atuarial dos Fundos Financeiro e Previdenciário, ficará a cargo da
Administração Pública Direta.
Art. 38. No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias
contados da data de publicação desta Lei Complementar, competirá à Secretaria
Municipal de Licitação e Contratos a condução dos certames licitatórios
relacionados às competências da autarquia, nos termos da alínea "f"
do inciso I do art. 2º desta Lei Complementar, enquanto não constituída
comissão especial de licitação do Iprevicon.
Art. 39. Caberá ao Poder Executivo instalar o
Iprevicon, ficando autorizado, para os fins do disposto nesta Lei Complementar
e no momento da sua entrada em vigor, nos termos do inciso VI do art. 167 da
Constituição Federal, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, programas, ações, metas e indicadores do Plano Plurianual, bem
como dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do
planejamento e do orçamento.
Art.
40. A representação judicial, bem como a representação extrajudicial,
consultoria e assessoria jurídicas da Iprevicon será de competência da
Procuradoria-Geral do Município, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº
380, de 4 de abril de 2025, e do art. 3º, da Lei Complementar nº 257, de 11 de
julho de 2018.
Art.
41. Os membros que compõem o atual Conselho Municipal de Previdência terão seus
mandatos prorrogados por mais 12 (doze) meses, a partir da publicação desta Lei
Complementar, em caráter provisório, com as respectivas nomeações, sendo
substituídos após o referido prazo por conselheiros eleitos de acordo com as
normas dispostas no art. 18, incisos II ao IV, do Regimento Interno do CMP,
assim como os indicados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo.
Parágrafo
único. Não poderão compor o novo CMP os membros que já possuírem mais de 04
anos consecutivos no exercício do mandato de Conselheiro.
Art. 42. A Lei Complementar
nº 5, de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12-A. A gestão
administrativo-financeira e a gestão dos benefícios do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Contagem ficarão a cargo do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Contagem –
Iprevicon.”
(...)
Art. 14 (...)
§ 1º Na hipótese de haver insuficiência de recursos, os Poderes Executivo
e Legislativo, abrangendo todos órgãos e entidades que possuam segurados e
beneficiários do RPPS, deverão realizar aportes, nos termos de que trata o art.
13 da Lei Complementar nº 62, de 18 de maio de 2009.
(…)
Art. 22. (...)
(...)
§ 1º Os membros do CMP devem possuir nível superior de instrução, sem
prejuízo de demais requisitos previstos na legislação, e serão nomeados pelo
Prefeito, com mandato de dois anos, admitida uma única recondução consecutiva,
com exceção do Presidente, que ocupará a posição enquanto permanecer no cargo
de Presidência do Iprevicon.
§2º Os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos
próprios Poderes, e os representantes dos servidores e dos inativos e
pensionistas serão escolhidos entre seus pares, observando-se, a participação
mínima de 1/3 (um terço) do gênero feminino para a composição do CMP, conforme
regulamento a ser publicado.
§3º Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente
podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo
administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou
em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três
reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
§4º Cabe ao Presidente o voto de qualidade, que será exercido em caso de
empate na tomada de decisões por maioria.
(...)
Art. 25. Incumbirá ao Iprevicon proporcionar ao CMP os meios necessários
ao exercício de suas competências.
Art. 26. (…)
III – organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e
técnica do Iprevicon;
(…)
VII - autorizar a alienação de bens imóveis pelo Iprevicon e o gravame
daqueles já integrantes do patrimônio do Iprevicon;
VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a
celebração de contratos, convênios e ajustes pelo Iprevicon;
(…)
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos,
decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das
finalidades do Iprevicon;
(…)
Art. 49. (…)
§ 4º O pagamento do benefício de que trata o § 1º do art. 46 desta Lei Complementar
dependerá da declaração anual de que o segurado permanece desaparecido, ficando
o pensionista obrigado a comunicar imediatamente, ao gestor do Iprevicon, o
reaparecimento deste, sob pena de responsabilização civil e penal.
(…)
Art. 55. (…)
§5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham
recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do
benefício deverá ser restituído ao Iprevicon pelo segurado ou por seus
dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no
ressarcimento da remuneração.
(…)
Art. 70. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações,
encaminharão mensalmente, ao órgão gestor do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Contagem, Iprevicon, a relação nominal dos
segurados e seus dependentes, com os respectivos subsídios, remunerações, base
de cálculo e valores de contribuição previdenciária, inclusive dos cedidos e
licenciados.
(…)” (NR)
Art. 43. A Lei Complementar nº 062, de 2009, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º (...)
Parágrafo único. Na hipótese de haver insuficiência de recursos, os
Poderes Executivo e Legislativo, abrangendo todos órgãos e entidades que
possuam segurados e beneficiários do RPPS, deverão realizar aportes, nos termos
de que trata o art. 13 desta Lei Complementar.
(...)
Art. 13. Os aportes financeiros destinados à cobertura das insuficiências
financeiras do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – serão realizados
pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, abrangendo todos os seus órgãos
e entidades que possuam segurados e beneficiários do Regime.
§ 1º O montante da responsabilidade financeira de cada Poder, órgão ou
entidade será apurado de forma segregada, com a finalidade de individualizar o
impacto previdenciário e a responsabilidade específica de cada ente.
§ 2º A apuração de que trata o § 1º observará as diretrizes estabelecidas
no art. 20, § 7º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como as
normas gerais previstas na Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, ou
outra que venha a substituí-la.
Art. 14. A gestão
administrativo-financeira, patrimonial e a gestão dos benefícios do Fundo
Financeiro e do Fundo Previdenciário ficarão vinculadas à unidade gestora única
do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Contagem denominada
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Contagem – Iprevicon. (…)” (NR)
Art.
44. A Lei Complementar nº 380, de 2025, passa a vigorar acrescida da alínea “d”
no inciso IV do art. 3º; e da Seção IV dentro do Capítulo V do Título II,
constando o art. 37-A, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
IV - (...)
d) Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Contagem – Iprevicon
(…)
Seção IV
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Contagem
– Iprevicon
Art. 37-A. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Contagem – Iprevicon, autarquia municipal dotada de personalidade
jurídica de direito público, vinculada ao Chefe do Poder Executivo, com prazo
de duração indeterminado e sede e foro no Município de Contagem, tem por
finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos municipais
efetivos, nos termos da sua lei de criação. (…)” (NR)
Art. 45. A ementa da Lei Complementar nº 105, de 20
de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV - para
os Servidores Públicos do Município de Contagem da Administração Direta que
integram os Quadros Setoriais da Administração, e da Administração Indireta que
integram os Quadros Setoriais da TransCon, da PARC e do Iprevicon." (NR)
Art. 46. A Lei Complementar nº 105, de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
(PCCV) dos servidores públicos do Município de Contagem da Administração Direta
que integram o Quadro Setorial da Administração, e da Administração Indireta
que integram os Quadros Setoriais da Autarquia Municipal de Trânsito e
Transportes de Contagem – TransCon, da Autarquia Municipal de Parques e Praças
- PARC e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município
de Contagem – Iprevicon.
(…)
Art. 2º O PCCV dos Quadros Setoriais da Administração, da TransCon, da
PARC e do Iprevicon se fundamentam nos princípios da isonomia, equidade de
oportunidades, valorização e profissionalização da atividade pública e visa
assegurar a eficácia e eficiência da ação administrativa, sob as seguintes
diretrizes:
(...)
Art. 4º (...)
Parágrafo único. (...)
(...)
VI - Quadro Setorial do Iprevicon – Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Contagem.
(...)
Art. 6º Os Quadros Setoriais da Administração, da TransCon, da PARC e do
Iprevicon deverão observar as diretrizes e regras previstas nesta Lei
Complementar e em regulamento.
(...)
Seção VI
Do Quadro Setorial do Iprevicon
Art. 12-C. Integram o Quadro Setorial do Iprevicon os cargos de
provimento efetivo e de provimento em comissão, pertinentes aos órgãos da
autarquia.
Parágrafo único. Os cargos, o quantitativo de cargos, a jornada, o
provimento, a classificação, a tabela de padrões para efeitos de obtenção de
nova progressão por titulação ou qualificação e as especificações de classes de
cargos do Iprevicon estão contidos nos Anexos I a V desta Lei Complementar,
sendo distinguidos pelo Quadro Setorial.
Art. 12-D. Além das competências estabelecidas em lei específica, compete
ao Presidente do Iprevicon:
I - gerir o Quadro Setorial do Iprevicon;
II - realizar os concursos públicos para provimento, em caráter efetivo,
dos cargos do Quadro Setorial do Iprevicon;
III - aprovar todo edital de promoção e de concurso público;
IV - homologar os resultados dos concursos, incluídos os de promoção;
V - expedir os atos de progressão e promoção;
VI - executar os programas de desenvolvimento de gestão de pessoas ou
promovê-los, em benefício dos servidores ocupantes dos cargos, de provimento
efetivo, do Quadro Setorial do Iprevicon;
VII - implantar as regras de progressão e promoção dos servidores
ocupantes dos cargos do Quadro Setorial do Iprevicon;
VIII - encaminhar ao Prefeito a proposta de regulamento referido nesta Lei
Complementar, com base em estudo do Quadro Setorial do Iprevicon;
IX - zelar pela observância do disposto no regulamento e apresentar nova
proposta ao Prefeito, visando ao seu aperfeiçoamento e à correção de eventuais
distorções.
(...)
Art. 16. É assegurado o tratamento isonômico para os cargos e classes
integrantes dos Quadros Setoriais da Administração, da TransCon, da PARC e do
Iprevicon.
Art. 17. (...)
§ 1º São considerados cargos de recrutamento amplo os de livre escolha
dos dirigentes dos Quadros Setoriais da Administração, da TransCon, da PARC e
do Iprevicon, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, observadas as
exigências legais.
(...)
Art. 31. Em situações excepcionais, devidamente justificadas pelo
superior hierárquico e homologadas pelo dirigente dos Quadros Setoriais da
Administração, da TransCon, da PARC e do Iprevicon, além do acréscimo
decorrente da flexibilização da jornada, o servidor poderá ser remunerado pelo
serviço extraordinário, respeitado o limite máximo estabelecido nesta Lei
Complementar.
(...)
Art. 42. (...)
(...)
§ 2º Somente terão validade, para efeito da progressão de que trata este
artigo, os cursos de treinamento ou aperfeiçoamento afins à classe de cargos a
que pertencer o servidor, previamente autorizados pelos dirigentes dos Quadros
Setoriais da Administração e da TransCon, da PARC e do Iprevicon.
(...)
Art. 44. (...)
§ 1º A promoção poderá ocorrer a cada 05 (cinco) anos, limitada a 5%
(cinco por cento) do total de servidores efetivos integrantes dos Quadros
Setoriais da Administração e da TransCon, da PARC e do Iprevicon, dando
preferência àqueles cargos que exijam maior qualificação, escolaridade, graus
de responsabilidade e complexidade das tarefas, observada a conveniência e a
oportunidade da Administração Pública Municipal.
(...)
Art. 46. O procedimento de promoção será autorizado pelos dirigentes dos
Quadros Setoriais da Administração, da TransCon, da PARC e do Iprevicon, e
homologado pelo Prefeito, que determinará a publicação do respectivo edital
para habilitação dos interessados.
(...)
Art. 57. Os órgãos dos Quadros Setoriais da Administração, da TransCon,
da PARC e do Iprevicon, deverão criar sistema permanente de capacitação e
aperfeiçoamento dos seus servidores, visando atender às necessidades dos cargos
e carreiras criados por esta Lei Complementar e melhorar os resultados de
eficiência e qualidade dos serviços prestados.
(...)
Art. 59. (...)
(...)
Parágrafo único. O nível das classes de cargos de provimento efetivo dos
Quadros Setoriais da Administração, da TransCon, da PARC e do Iprevicon é o
constante do Anexo II desta Lei Complementar.
(...)
Art. 61. A remuneração dos servidores dos Quadros Setoriais da
Administração, da TransCon, da PARC do Iprevicon, será revista na forma do
inciso X do art. 37 da Constituição Federal combinado com o art. 40 da Lei
Orgânica do Município de Contagem, no mês de maio de cada ano, sem distinção de
índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
Art. 62. (...)
(...)
III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes
de custeio na lei orçamentária anual destinada aos órgãos dos Quadros Setoriais
da Administração, da TransCon, da PARC e do Iprevicon;
(...)
Art. 65. Caberá aos órgãos dos Quadros Setoriais da Administração, da
TransCon, da PARC, do Iprevicon, e aos seus respectivos dirigentes, juntamente
com o COPARPE, avaliar periodicamente, não ultrapassando o período de 04
(quatro) anos, a adequação do quadro de pessoal, as necessidades da
municipalidade, propondo, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas,
entre outras, as seguintes variáveis, observando os limites legais: (...)"
(NR)
Art.
47. Os Anexos II, IV e V da Lei Complementar nº 105, de 2011, passam a vigorar
acrescidos dos cargos do Quadro Setorial do Iprevicon, com as alterações
previstas nos Anexos III, IV e V desta Lei Complementar.
Art. 48. A ementa da Lei Complementar nº 202, de 23
de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a Função de Confiança e a Função Especial do Quadro de
Pessoal da Administração Direta, da Fundação de Ensino de Contagem – FUNEC, do
Quadro Setorial da Saúde, da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de
Contagem – TransCon, da Autarquia Municipal de Parques e Praças de Contagem –
PARC e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Contagem - Iprevicon, e dá outras providências. (...)” (NR)
Art. 49. A Lei Complementar nº 202, de 2016, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam instituídas, na Administração Direta, na Fundação de
Ensino de Contagem – FUNEC, na Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de
Contagem – TransCon, na Autarquia Municipal de Parques e Praças de Contagem –
PARC e no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Contagem – Iprevicon, a Função de Confiança (FC) e a Função Especial (FE).
§ 1º (...)
(...)
VI – Anexos XI e XII = Quadros de Função de Confiança e de Função
Especial do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Contagem – Iprevicon.
(...)
Art. 3º (...)
(...)
§ 3º Para o exercício de Função de Confiança ou de Função Especial
pressupõe-se vínculo preexistente com a Administração Direta ou com a Fundação
de Ensino de Contagem - FUNEC ou com a Autarquia Municipal de Trânsito e
Transportes de Contagem – TransCon ou com a Autarquia Municipal de Parques e
Praças de Contagem – PARC ou com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Município de Contagem - Iprevicon.
(...)
Art. 4º Ao servidor designado para o desempenho de Função de Confiança ou
de Função Especial é devida retribuição pecuniária adicional, a título de
gratificação, de acordo com o código da função exercida, nos valores fixados no
Anexos I a XII desta Lei Complementar. (...)” (NR)
Art.
50. Ficam acrescidos à Lei Complementar nº 202, de 2016, os Anexos XI e XII, na
forma dos Anexos VI e VII desta Lei Complementar.
Art.
51. Os Anexos I e IV da Lei Complementar nº 380, de 2025, passam a vigorar na
forma do Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 52. As disposições referentes ao RPPS,
inclusive as que estabeleçam regras de concessão de benefícios previdenciários,
são objeto de lei municipal específica, nos limites da Constituição Federal.
Art. 53. As disposições previstas nesta Lei
Complementar que imputem ao Poder Legislativo a realização de aportes
financeiros, contribuições suplementares, aportes extraordinários,
transferências, rateios ou quaisquer obrigações de natureza equivalente,
destinadas à cobertura de insuficiência de recursos, insuficiência financeira,
déficit financeiro ou equacionamento do déficit do RPPS, em observância ao art.
29-A da Constituição Federal, produzirão
efeitos financeiros e orçamentários somente a partir de 1º de janeiro de 2025,
nos termos da EC 109/2021, vedada a exigência de recomposição, cobrança, glosa
ou imputação de responsabilidade ao Poder Legislativo relativamente a
exercícios financeiros anteriores.
Parágrafo único. Eventuais aportes financeiros ou
contribuições suplementares apurados no exercício de 2025 poderão ser objeto de
pactuação institucional entre os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo,
facultando-se a definição de cronograma de repasse escalonado que preserve a
autonomia financeira e a capacidade operacional da Câmara Municipal.
Art.
54. Ficam revogados:
I – o § 5º do art. 22 da Lei Complementar nº 5, de
2005;
II – o inciso XVI do art. 15 da Lei Complementar nº 380, de 2025;
III – o inciso III do art. 15 da Lei Complementar nº 373, de 15 de abril
de 2024.
Art.
55. No prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei
Complementar, competirá à Secretaria Municipal de Administração realizar
procedimentos complementares necessários para o cumprimento das obrigações
decorrentes deste diploma legal.
Art.
56. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Registro, em Contagem, 25 de março de 2026.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem
ANEXO I
(a que se refere o
art. 51 da Lei Complementar nº 399, de 25 de março de 2026)
“ANEXO
I
(a que se refere o
parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025)
ORGANOGRAMA DA
ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E SUAS VINCULADAS
ANEXO
II
(a
que se refere o art. 51 da Lei Complementar nº 399, de 25 de março de 2026)
“ANEXO IV
(a que se refere o art. 60, da Lei Complementar nº
380, de 04 de abril de 2025)
QUANTITATIVOS E PONTOS DE DAM E GEM POR ÓRGÃO
(...)
IV – entidades da Administração Indireta:
(...)
d)
Instituto
de Previdência dos Servidores do Município de Contagem – IPREVICON
|
Nível |
Quantitativo
Cargos |
Pontos de DAM-unitário |
|
DAM – 1 |
0 |
0 |
|
DAM – 2 |
0 |
0 |
|
DAM – 3 |
1 |
10 |
|
DAM – 4 |
2 |
22 |
|
DAM – 5 |
0 |
0 |
|
DAM – 6 |
0 |
0 |
|
DAM – 7 |
0 |
0 |
|
DAM – 8 |
3 |
51 |
|
DAM – 9 |
0 |
0 |
|
DAM – 10 |
7 |
143,5 |
|
DAM – 11 |
0 |
0 |
|
DAM – 12 |
1 |
25 |
|
DAM – 13 |
0 |
0 |
|
DAM – 14 |
0 |
0 |
|
DAM – 15 |
3 |
97,5 |
|
DAM – 16 |
0 |
0 |
|
DAM – 17 |
0 |
0 |
|
DAM – 18 |
1 |
40 |
|
DAM – 19 |
0 |
0 |
|
DAM – 20 |
1 |
46,5 |
|
TOTAL |
19 |
435,5 |
|
Nível |
Quantitativo GEM |
Pontos de GEM-unitário |
|
GEM-1 |
1 |
1 |
|
GEM-2 |
1 |
2 |
|
GEM-3 |
1 |
3 |
|
GEM-4 |
1 |
4 |
|
GEM-5 |
1 |
5 |
|
TOTAL |
5 |
15 |
ANEXO III
(a que se refere o
art. 47 da Lei Complementar nº 399, de 25 de março de 2026)
“ANEXO II
(a que se refere o
art. 15 da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011)
CARGOS (Quadro
Setorial, Quantitativo de Cargos, Nível, Provimento, Jornada Normal)
|
QT |
CLASSE DE CARGO |
Q. SETORIAL |
Nº CARGOS |
NÍVEL |
PROVIMENTO |
JORNADA |
|
85 |
Administrador |
Q.S. Iprevicon |
3 |
XIV-A |
EFETIVO |
40 Horas Semanais |
|
86 |
Contador |
Q.S. Iprevicon |
2 |
XIV-A |
EFETIVO |
40 Horas Semanais |
|
87 |
Assistente
Administrativo |
Q.S. Iprevicon |
12 |
X-B |
EFETIVO |
40 Horas Semanais |
|
62 |
Assistente
Social |
Q.S. Iprevicon |
2 |
XIV-1 |
EFETIVO |
30 Horas Semanais |
ANEXO IV
(a que se refere o
art. 47 da Lei Complementar nº 399, de 25 de março de 2026)
“ANEXO IV
(a que se refere o
art. 41 da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011)
|
TABELA DE PADRÕES
PARA EFEITO DE NOVA TITULAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO |
|
||||
|
QUADRO SETO RIAL |
CARGOS
DO NÍVEL |
FORMAÇÃO |
ACRÉSCIMO DE PADRÕES |
||
|
Q. S. Administração |
I,
II, III, IV, V, VI, VII, VIII
e IX |
Curso de Aperfeiçoamento (80 horas) |
1 |
|
|
|
Q. S. Administração |
X,
XI, XII, XIII,
XIV e XV |
Curso de Aperfeiçoamento (120
horas) |
1 |
|
|
|
Q. S. Administração |
II |
Ensino Fundamental |
1 |
|
|
|
Q. S. Administração |
I |
Ensino Fundamental |
2 |
|
|
|
Q. S. Administração |
I |
Ensino Médio |
1 |
|
|
|
Q. S. Administração |
II |
Ensino Médio |
2 |
|
|
|
Q. S. Administração |
II,
III, IV, V, VI, VII,
VIII e IX |
Curso Profissionalizante |
3 |
|
|
|
Q. S. Administração |
II,
III, IV, V, VI, VII,
VIII, IX, X e XI |
Tecnólogo |
4 |
|
|
|
Q. S. Administração |
IV,
V, VI, VII,VIII, IX, X, XI, XII, XIII,
XIV e XV |
Ensino Superior |
4 |
|
|
|
Q. S. Administração |
IV,
V, VI, VII,
VIII, IX, X, XI, XII,
XIII, XIV e XV |
Curso de Especialização (360
horas) |
3 |
|
|
|
Q. S. Administração |
IV,
V, VI,VII, VIII,
IX, X, XI, XII, XIII,
XIV e XV |
Mestrado |
6 |
|
|
|
Q. S. Administração |
XI,
XII, XIII, XIV e XV |
Doutorado |
10 |
|
|
|
Q. S. da TRANSCON |
I,
IV e V |
Curso de Aperfeiçoamento (80 horas) |
1 |
|
|
|
Q. S. da TRANSCON |
XII
e XIV |
Curso de Aperfeiçoamento (120
horas) |
1 |
|
|
|
Q. S. da TRANSCON |
------------- |
Ensino Fundamental |
1 |
|
|
|
Q. S. da TRANSCON |
I |
Ensino Fundamental |
2 |
|
|
|
Q. S. da TRANSCON |
I |
Ensino Médio |
1 |
|
|
|
Q. S. da TRANSCON |
-------------- |
Ensino Médio |
2 |
|
|
|
Q. S. da TRANSCON |
IV
e V |
Curso Profissionalizante |
3 |
|
|
|
Q. S. da TRANSCON |
IV
e V |
Tecnólogo |
4 |
|
|
|
Q. S. da TRANSCON |
IV,
V, XII e XIV |
Ensino Superior |
4 |
|
|
|
Q. S. da TRANSCON |
IV,
V, XII e XIV |
Curso de Especialização (360
horas) |
3 |
|
|
|
Q. S. da TRANSCON |
IV,
V, XII e XIV |
Mestrado |
6 |
|
|
|
Q. S. da TRANSCON |
XIV |
Doutorado |
10 |
|
|
|
Q. S. da Parc |
IV,
V e VIII |
Curso de Aperfeiçoamento (80 horas) |
1 |
|
|
|
Q. S. da Parc |
XIV |
Curso de Aperfeiçoamento (120
horas) |
1 |
|
|
|
Q. S. da Parc |
------------- |
Ensino Fundamental |
1 |
|
|
|
Q. S. da Parc |
------------- |
Ensino Fundamental |
2 |
|
|
|
Q. S. da Parc |
------------- |
Ensino Médio |
1 |
|
|
|
Q. S. da Parc |
------------- |
Ensino Médio |
2 |
|
|
|
Q. S. da Parc |
IV,
V e VIII |
Curso Profissionalizante |
3 |
|
|
|
Q. S. da Parc |
IV,
V e VIII |
Tecnólogo |
4 |
|
|
|
Q. S. da Parc |
IV,
V, VIII e XIV |
Ensino Superior |
4 |
|
|
|
Q. S. da Parc |
IV,
V, VIII e XIV |
Curso de Especialização (360
horas) |
3 |
|
|
|
Q. S. da Parc |
IV,
V, VIII e XIV |
Mestrado |
6 |
|
|
|
Q. S. da Parc |
XIV |
Doutorado |
10 |
|
|
|
Q.S. Iprevicon |
------------- |
Curso de Aperfeiçoamento (80 horas) |
1 |
|
|
|
Q.S. Iprevicon |
X-B, XIV e XIV-A |
Curso de Aperfeiçoamento (120
horas) |
1 |
|
|
|
Q.S. Iprevicon |
------------- |
Ensino Fundamental |
1 |
|
|
|
Q.S. Iprevicon |
------------- |
Ensino Fundamental |
2 |
|
|
|
Q.S. Iprevicon |
------------- |
Ensino Médio |
1 |
|
|
|
Q.S. Iprevicon |
------------- |
Ensino Médio |
2 |
|
|
|
Q.S. Iprevicon |
------------- |
Curso Profissionalizante |
3 |
|
|
|
Q.S. Iprevicon |
X-B |
Tecnólogo |
4 |
|
|
|
Q.S. Iprevicon |
X-B |
Ensino Superior |
4 |
|
|
|
Q.S. Iprevicon |
X-B, XIV e XIV-A |
Curso de Especialização (360
horas) |
3 |
|
|
|
Q.S. Iprevicon |
X-B, XIV e XIV-A |
Mestrado |
6 |
|
|
|
Q.S. Iprevicon |
XIV e XIV-A |
Doutorado |
10 |
|
|
ANEXO V
(a que se refere o
art. 47 da Lei Complementar nº 399, de 25 de março de 2026)
“ANEXO V
(a que se refere o §
1º do art. 15 da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011)
ESPECIFICAÇÕES DAS CLASSES DE CARGOS
|
QT. |
CLASSE DE CARGO |
QUADRO SETORIAL |
OBJETIVO E NATUREZA DO CARGO |
REQUISITO
MÍNIMO DE ESCOLARIDADE |
|
|
76 |
Administrador |
Q. S.
do IPREVICON |
Objetivo Geral: planejar,
organizar, controlar e direcionar as ações administrativas e os colaboradores
buscando alcançar os objetivos da Autarquia, agindo com eficácia e buscando permanentemente a eficiência. |
Formação Escolar: ensino superior completo em Administração. |
|
|
79 |
Contador |
Q. S.
do IPREVICON |
Objetivo Geral: coordenar e exercer
atividades profissionais no campo das Ciências Contábeis. |
Formação Escolar: ensino superior completo em Ciências
Contábeis e registro junto ao CRC
– Conselho Regional de Contabilidade. |
|
|
80 |
Assistente Administrativo |
Q. S.
do IPREVICON |
Objetivo Geral: prestar
serviços técnicos de natureza administrativa,
garantindo bom nível de organização, controle
e interação com os usuários internos e externos. |
Formação
Escolar: ensino médio completo. |
|
|
81 |
Assistente Social |
Q. S.
do IPREVICON |
Objetivo
Geral: coordenar, elaborar, executar e supervisionar programas e projetos na
área de serviço social desenvolvidos pelo Município, objetivando a melhoria
do nível de bem-estar social da comunidade. |
Formação Escolar: curso superior completo em Serviço Social. |
|
ANEXO VI
(a que se refere o art. 50
da Lei Complementar nº 399, de 25 de março de 2026)
“ANEXO XI
(de que trata o art. 1º, §1º, inciso
VI da Lei Complementar nº 202, de 22 de março de 2016.)
FUNÇÃO DE CONFIANÇA
QUADRO DO IPREVICON
|
REFERÊNCIA |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS |
CÓDIGO |
VALOR (R$) |
|
FC-1 |
Agente de Contratação |
1 |
Tomar decisões,
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório,
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame
até a homologação, e conduzir negociações mais vantajosas com o primeiro
colocado do certame após a definição do resultado do julgamento. |
CFC 1 |
4.386,93 |
|
FC – 2 |
Diretor de Gestão |
2 |
Planejar, elaborar, formular e
definir, em conjunto com os gestores, as diretrizes e prioridades norteadoras
do planejamento e da gestão estratégica das políticas públicas e atividades
administrativas. Exercer as funções precípuas de liderança e coordenação
geral nos níveis estratégico, tático e operacional no âmbito de sua atuação,
bem como gerir e executar as ações e tarefas ligadas aos processos e práticas
de gestão de pessoas em seu âmbito. Liderar equipes e auxiliar na coordenação
de programas e projetos na área de atuação. Formular e implantar propostas de
melhorias gerais em processos e fluxos de trabalho, baseadas em análises e
avaliações contínuas de indicadores e metas; exercer outras atividades
correlatas. |
CFC 2 e cfc 3 |
4.037,43 |
ANEXO
VII
(a que se
refere o art. 50 da Lei Complementar nº 399, de 25 de março de 2026)
“ANEXO
XII
(de que
trata o art. 1º, §1º, inciso VI da Lei Complementar nº 202, de 22 de março
de 2016.)
FUNÇÃO ESPECIAL
QUADRO SETORIAL DO IPREVICON
|
Referência |
Nomenclatura |
Código |
Atribuições sumárias |
QuantitaDE |
Valor (R$) |
|
FE-1 |
Equipe de Apoio de Agente de Contratação |
CFE 1 |
Auxiliar o agente de contratação ou a comissão de
contratação na condução dos procedimentos licitatórios ou auxiliares. |
1 |
2.193,46 |
|
FE-2 |
Atendente da
CAP |
CFE 2 a CFE 6 |
Recepcionar o público externo; atender ao público em geral que
procure as repartições públicas catalogando e controlando o cadastro de
visitantes; recepcionar e representar a instituição em eventos e programações
institucionais; executar outras tarefas que se incluam, por similaridade, no
mesmo campo de atuação. |
5 |
672,91 |
|
FE-3 |
Apoio
Operacional |
CFE 7 a CFE 8 |
Assessorar, controlar e orientar
as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do órgão onde
estiver lotado, em compatibilidade com a dos outros órgãos e ou entidades da
Administração Pública Municipal; coordenar as atividades de apoio realizadas
por terceirizados e servidores técnico-administrativos; supervisionar outras
atividades administrativas, definidas pela direção; realizar outras
atividades correlatas. |
2 |
1.614,97 |