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Número: 400

Data Publicação: 25/03/2026


Observações: Decreto nº 1.923/2026

Ementa:

Dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Contagem – Iprevicon – e dá outras providências.

Integra:

LEI COMPLEMENTAR Nº 400, DE 25 DE MARÇO DE 2026

 

Dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Contagem – Iprevicon – e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criado o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Contagem – Iprevicon, autarquia municipal dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Chefe do Poder Executivo, com prazo de duração indeterminado e sede e foro no Município de Contagem.

Parágrafo único. O Iprevicon integra a administração pública indireta do Município, como entidade de execução, de primeiro nível hierárquico, com autonomia administrativa, financeira-orçamentária e patrimonial, nos limites previstos nesta Lei Complementar.

Art. 2º O Iprevicon exercerá a sua autonomia, bem como as prerrogativas e os direitos que lhe são conferidos pela sua personalidade jurídica de ente público descentralizado, por meio das seguintes capacidades:

I - gestão administrativa:

a) organizar o quadro de pessoal necessário para o cumprimento das atribuições do Iprevicon, de acordo com seus recursos orçamentários disponíveis e a qualificação profissional necessária, garantindo a qualidade das ações e dos serviços prestados;

b) estabelecer normas para a gestão de recursos humanos, definindo os critérios e as condições de admissão e contratação de pessoal de acordo com a legislação municipal vigente;

c) implementar políticas permanentes de formação e desenvolvimento de seu quadro de pessoal;

d) zelar pelo cumprimento das normas disciplinares e, quando necessário, encaminhar para a Corregedoria Municipal os casos que precisem ser apurados;

e) estabelecer a política de organização interna de serviços e promover sua modernização;

f) realizar os procedimentos relacionados às licitações públicas, contratos administrativos, incluindo obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislações aplicáveis;

II - gestão financeira-orçamentária:

a) elaborar a proposta orçamentária e encaminhá-la ao órgão competente para sua aprovação, discriminando receitas e despesas com base na estimativa de serviços contidos em seu Plano Anual de Trabalho;

b) gerir os recursos financeiros, bem como os bens móveis e imóveis que estejam sob sua responsabilidade, por força de lei, convênio, consórcio ou instrumentos congêneres;

c) controlar a execução orçamentária e a aplicação das dotações e recursos financeiros, além de estabelecer normas internas de execução e controle do orçamento e remanejamento de verbas, sem prejuízo dos controles e tutelas administrativas exercidos pela Administração Direta do Poder Executivo Municipal.

III – gestão patrimonial:

a) estabelecer sua própria política e planejamento de aquisição, utilização e manutenção de materiais, serviços e equipamentos, em consonância com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 3º O Iprevicon, na condição de unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, sujeita-se às diretrizes do Conselho Municipal de Previdência – CMP, nos limites de sua competência deliberativa, prevista na Lei Complementar nº 5, de 12 de julho de 2005.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES, ATRIBUIÇÕES E DIRETRIZES

 

Art. 4º O Iprevicon tem por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos servidores públicos municipais efetivos, competindo-lhe:

I - atender aos servidores efetivos ativos, aposentados, pensionistas e ao público em geral;

II - conceder, pagar, manter e revisar os benefícios previdenciários do RPPS;

III - arrecadar e cobrar as contribuições previdenciárias dos servidores públicos efetivos ativos, aposentados e pensionistas;

IV - gerir a arrecadação da contribuição patronal e o recebimento dos aportes e parcelamentos com os Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas Autarquias e Fundações;

V - realizar a escrituração contábil e o controle financeiro de suas receitas e despesas;

VI - gerenciar os recursos aplicados e os investimentos no mercado, em condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência;

VII - operacionalizar a compensação previdenciária entre os regimes de previdência;

VIII - prestar contas com os órgãos de controle;

IX - realizar a gestão administrativa dos recursos materiais, do patrimônio e a gestão de pessoas;

X - realizar programas permanentes de capacitação de servidores do Poder Executivo e Legislativo sobre educação previdenciária;

XI - publicar no Diário Oficial de Contagem – DOC-e, de forma periódica, as informações financeiras do Instituto, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade;

XII - exercer as demais atividades relacionadas às finalidades do RPPS.

Art. 5º São diretrizes do Iprevicon na gestão do RPPS:

I - planejamento estratégico de suas ações;

II - segregação de funções e responsabilização de seus agentes;

III - transparência, segurança da informação e proteção de dados;

IV - governança corporativa e boas práticas de gestão;

V - capacitação permanente de funcionários, gestores e membros dos órgãos colegiados;

VI - controle interno;

VII - educação previdenciária.

 

CAPÍTULO III

DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 6º A receita proveniente da Taxa de Administração, destinada ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Iprevicon, incluindo a conservação de seu patrimônio, deverá ser utilizada exclusivamente em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela legislação federal e pela Lei Complementar nº 5, de 2005.

§ 1º Os recursos da Taxa de Administração deverão ser mantidos pela unidade orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Contagem por meio de reserva administrativa, para sua utilização de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários.

§ 2º As eventuais sobras de recursos da taxa de administração no final do exercício poderão ser revertidas para o pagamento dos benefícios do RPPS por deliberação do Conselho Municipal de Previdência, observado o planejamento da Autarquia, vedada sua devolução ao ente federativo ou aos segurados do RPPS.

§ 3º Os recursos da Taxa de Administração poderão ser utilizados para aquisição, construção ou reforma de bens imóveis destinados exclusivamente para o uso próprio do Iprevicon.

Art. 7º Poderá ser concedida aos membros dos órgãos colegiados de que trata o inciso I do artigo 16 desta Lei Complementar retribuição pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por reunião colegiada de que efetivamente participarem, custeada pelos recursos da Taxa de Administração.

§ 1º Para os fins do caput, compreende-se reunião colegiada a reunião plenária ordinária ou extraordinária, devidamente convocada, instalada e registrada em ata, realizada na forma presencial ou virtual, destinada à apreciação, discussão e deliberação de competência do órgão colegiado, nos termos do § 4º do artigo 20 e do § 4º do artigo 22 desta Lei Complementar, e do artigo 23 da Lei Complementar nº 5, de 2005.

§ 2º A retribuição pecuniária de que trata o caput possui natureza remuneratória.

§ 3º Poderá ser concedida ao membro suplente a retribuição pecuniária prevista no caput quando substituir o membro titular nas reuniões colegiadas.

§ 4º O valor previsto no caput será atualizado anualmente, na mesma data e índice da concessão da revisão geral anual.

Art. 8º O pagamento da retribuição pecuniária de que trata o artigo 7º desta Lei Complementar ficará condicionado à comprovação da participação do membro na reunião ordinária ou extraordinária, mediante:

I – assinatura da lista de presença e da ata de reunião, quando realizada presencialmente;

II – registro de participação em ata e registro de login ou imagem da tela da plataforma de videoconferência, quando realizada virtualmente.

§ 1º O pagamento da retribuição pecuniária será efetuado na mesma data do pagamento dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Contagem, no mês subsequente à sua apuração.

§ 2º Os critérios e procedimentos complementares necessários à comprovação da participação e à operacionalização do pagamento da retribuição pecuniária serão definidos em regulamento.

Art. 9º A retribuição pecuniária de que trata o artigo 7º desta Lei Complementar é transitória e temporária, e não gerará qualquer vínculo ou direito adicional a qualquer título.

 

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS PRÓPRIAS

 

Art. 10. O patrimônio do Iprevicon será autônomo, livre, desvinculado de qualquer outra entidade ou órgão da administração municipal e será constituído:

I - pelos bens e direitos adquiridos a qualquer título;

II – pelos recursos previdenciários de titularidade do Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 11. O patrimônio e as receitas do Iprevicon possuirão afetação específica, ficando sua utilização estritamente vinculada à concessão, ao pagamento e à manutenção dos benefícios previdenciários, bem como à cobertura das despesas correntes e de capital da Unidade Gestora Única.

Art. 12. Os recursos do Iprevicon, necessários à organização e ao funcionamento da Unidade Gestora do RPPS, serão aplicados conforme deliberação do Comitê de Investimentos, em conformidade com as diretrizes do Conselho Municipal de Previdência – CMP e as determinações constantes nas legislações federal e municipal.

§1º Os recursos previdenciários serão depositados em contas bancárias próprias, específicas e distintas daquelas da Administração Direta.

§ 2º As receitas do Fundo Previdenciário serão depositadas em conta distinta das receitas do Fundo Financeiro.

Art. 13. É vedado ao Iprevicon atuar como instituição financeira, conceder empréstimo, aval, aceite, bem como prestar fiança ou onerar seus bens por qualquer forma.

 

CAPÍTULO V

DOS ATIVOS E PASSIVOS DA AUTARQUIA

 

Art. 14. Constituem Ativos do Iprevicon:

I - disponibilidades monetárias em banco e/ou em caixa, oriunda de receitas especificadas;

II - bens móveis e imóveis que forem destinados e adquiridos pela Autarquia;

III – bens e direitos que porventura vierem a ser constituídos a qualquer título.

Art. 15. Constituem Passivos do Iprevicon as obrigações de qualquer natureza que porventura a Autarquia venha a assumir para aplicação de suas ações, programas e projetos.

 

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 16. O Iprevicon possui a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Órgãos colegiados:

a) Conselho Municipal de Previdência - CMP;

b) Conselho Fiscal;

c) Comitê de Investimentos.

II - Órgãos de gestão e execução:

a) Presidência;

b) Vice-Presidência;

c) Ouvidoria da Previdência.

Parágrafo único. As demais unidades administrativas do Iprevicon e suas competências serão disciplinadas em decreto.

Art. 17. O Presidente exercerá a direção superior do Iprevicon.

Art. 18. Os integrantes dos órgãos colegiados e de gestão e execução, bem como o responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS, deverão comprovar certificação emitida por meio de processo realizado por instituição certificadora reconhecida pela Comissão de Certificação dos Profissionais do RPPS, como condição para ingresso e permanência nos respectivos cargos ou funções, sem prejuízo da observância dos demais requisitos previstos na legislação aplicável.

 

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

 

Subseção I

Do Conselho Municipal de Previdência

 

Art. 19. O Conselho Municipal de Previdência – CMP – é órgão superior de deliberação, com sua constituição, funcionamento e competências disciplinados nos artigos 22 a 26 da Lei Complementar nº 5, de 12 de julho de 2005, e demais legislações aplicáveis.

 

Subseção II

Do Conselho Fiscal

 

Art. 20. O Conselho Fiscal é o órgão responsável por examinar a conformidade dos atos dos gestores de recursos do RPPS e o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários, oferecendo suporte ao Conselho Municipal de Previdência – CMP – em sua função fiscalizadora.

§ 1º O Conselho Fiscal será composto por 4 (quatro) membros, e seus respectivos suplentes, sendo:

I – 1 (um) representante do Poder Executivo;

II - 1 (um) representante do Poder Legislativo;

III - 2 (dois) representantes dos servidores públicos efetivos – ativos ou aposentados – indicados pelo CMP.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados para mandato de 3 (três) anos, admitida uma única recondução por igual período.

§ 3º Os membros do Conselho Fiscal deverão possuir escolaridade de nível superior, sendo, no mínimo, um com formação em Contabilidade, bem como atender aos requisitos previstos no artigo 18 desta Lei Complementar.

§ 4º O Conselho Fiscal deverá realizar reuniões ordinárias trimestralmente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno.

§ 5º Na primeira reunião ordinária, os membros escolherão o presidente e estabelecerão o seu regimento interno.

Art. 21. Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os balancetes mensais e emitir parecer, observadas as normas de contabilidade pública;

II – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do Iprevicon;

III - lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames procedidos;

IV - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

V - relatar, ao CMP, as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo medidas que julgar necessárias;

VI - aprovar as contas anuais do Iprevicon;

VII - verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;

VIII - acompanhar o cumprimento do plano de custeio, quanto ao repasse das contribuições e aportes;

IX - elaborar e aprovar, por maioria absoluta dos membros, seu regimento interno;

X - exercer outras atividades inerentes ao seu papel de órgão colegiado fiscalizador.

 

Subseção III

Do Comitê de Investimentos

 

Art. 22. O Comitê de Investimentos é o órgão colegiado deliberativo responsável pela proposição da política de investimentos do RPPS e pelo assessoramento do Presidente do Iprevicon na definição da aplicação dos recursos financeiros dos fundos previdenciários, observadas as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.

§ 1º O Comitê de Investimentos será composto por 3 (três) membros titulares, e seus respectivos suplentes, sendo:

I - 1 (um) membro indicado pelo Presidente do Iprevicon;

II - 1 (um) membro indicado pelo CMP;

III - 1 (um) membro indicado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Os membros do Comitê de Investimentos serão nomeados para mandato de 3 (três) anos, admitida uma única recondução por igual período.

§ 3º Os membros do Comitê de Investimentos deverão possuir escolaridade de nível superior, bem como atender aos requisitos previstos no artigo 18 desta Lei Complementar.

§ 4º O Comitê de Investimentos deverá realizar reuniões ordinárias trimestralmente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno.

§ 5º Na primeira reunião ordinária, os membros escolherão o presidente e estabelecerão o seu regimento interno.

Art. 23. Compete ao Comitê de Investimentos:

I - apresentar ao Presidente e ao CMP, formalmente, as análises realizadas pelo Comitê;

II - acompanhar o processo seletivo para credenciamento das instituições financeiras;

III - exigir da entidade credenciada que, no mínimo anualmente, apresente o relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e os riscos das aplicações;

IV - realizar avaliação do desempenho das aplicações efetuadas por entidade credenciada, adotando, de forma tempestiva e responsável, medidas cabíveis quando for constatado desempenho insatisfatório;

V - zelar pela promoção dos elevados padrões éticos na condução das operações relativas às aplicações dos recursos operados pelo Iprevicon, bem como pela eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle de seus investimentos;

VI - analisar os cenários macroeconômicos, políticos e as avaliações de especialistas acerca dos principais mercados, observando os possíveis reflexos no patrimônio dos planos de benefícios administrados pelo Iprevicon;

VII - propor, com base nas análises de cenários, as estratégias de investimentos para cada período determinado;

VIII - reavaliar as estratégias de investimentos, em decorrência da previsão ou ocorrência de fatos conjunturais que venham, direta ou indiretamente, influenciar os mercados financeiros e de capitais;

IX - analisar e apresentar ao Presidente da Iprevicon e ao CMP os resultados da carteira de investimentos;

X - fornecer subsídios e propor ao CMP as alterações necessárias na política de investimentos;

XI - organizar o arquivo físico e eletrônico das atas, relatórios, pareceres e demais documentos do Comitê, mantendo-os sob guarda e segurança na sede do Iprevicon;

XII - deliberar sobre as movimentações de aplicação e resgate nos diversos produtos de investimento, emitindo a Autorização de Aplicação e Resgate – APR;

XIII - elaborar e aprovar, por maioria absoluta dos membros, seu regimento interno;

XIV - fazer cumprir as determinações legais pertinentes, inerentes à sua função.

 

Seção II

Dos Órgãos de Gestão e Execução

 

Subseção I

Da Presidência

 

Art. 24. Compete ao Presidente do Iprevicon:

I - presidir o CMP;

II – exercer a direção superior e o comando hierárquico do Iprevicon;

III - exercer o poder disciplinar sobre os servidores do Iprevicon;

IV - representar o Iprevicon, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

V - celebrar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes;

VI – coordenar a elaboração do plano anual de ações e da proposta orçamentária anual;

VII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CMP e do Comitê de Investimentos;

VIII - submeter para análise, em conjunto com o Comitê de Investimentos, a política e as diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios, ao Conselho Fiscal e ao CMP;

IX - submeter as contas anuais do RPPS para deliberação do Conselho Fiscal, acompanhadas dos pareceres de Auditorias Independentes, quando for o caso;

X - submeter ao Conselho Fiscal as peças contábeis, balanços anuais, balancetes mensais, demonstrativo de resultado e relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções;

XI - expedir as instruções normativas das atividades administrativas do RPPS;

XII - autorizar, com o Comitê de Investimentos, as aplicações e os investimentos que utilizarem os recursos patrimoniais do Iprevicon;

XIII - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao RPPS, com a apreciação do CMP, nas matérias que envolvam a política previdenciária;

XIV – acompanhar o fluxo de caixa do RPPS, zelando pela sua solvência;

XV - delegar atribuições aos demais órgãos;

XVI - ordenar as despesas;

XVII - exercer outras atribuições inerentes à gestão do Iprevicon.

§ 1º O cargo de Presidente do Iprevicon é de provimento em comissão, com vencimentos equivalentes aos cargos de Nível Especial, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O Presidente deverá possuir escolaridade de nível superior, bem como atender aos requisitos previstos no artigo 18 desta Lei Complementar.

 

Subseção II

Da Vice-Presidência

 

Art. 25. Compete ao Vice-Presidente do Iprevicon:

I - representar o Iprevicon, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, em substituição ao Presidente em suas ausências ou impedimentos, por delegação ou definição normativa;

II - coordenar as atividades integrantes dos projetos e ações que lhe forem atribuídos pelo Presidente, definindo prioridades, monitorando e controlando sua execução;

III - elaborar relatórios ao Presidente sobre suas atividades e de seus subordinados;

IV - coordenar os recursos humanos, necessários à execução das atividades, delegando atribuições aos seus subordinados;

V - proferir despachos sempre fundamentados em processos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;

VI - revogar ou anular decisões proferidas por seus subordinados;

VII - expedir certidões, nos limites de suas atribuições, e observados os prazos legais;

VIII - distribuir recursos materiais necessários à execução das atividades, elaborando especificações e cotações de preços;

IX - fiscalizar o recebimento dos materiais e produtos;

X - auxiliar o Presidente, sempre que por ele convocado.

§ 1º O cargo de Vice-Presidente do Iprevicon é de provimento em comissão, com vencimentos equivalentes ao DAM 20, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O Vice-Presidente deverá possuir escolaridade de nível superior, bem como atender aos requisitos previstos no artigo 18 desta Lei Complementar.

 

Subseção III

Da Ouvidoria da Previdência

 

Art. 26. Compete à Ouvidoria da Previdência, sem prejuízo de outras estabelecidas em decreto:

I - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do beneficiário;

II - acompanhar a prestação dos serviços, visando garantir a sua efetividade;

III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;

IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei Complementar;

V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do beneficiário, em observância às determinações desta Lei Complementar;

VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de beneficiário perante órgão ou entidade a que se vincula; e

VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o beneficiário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes;

VIII – promover articulação técnica com a Controladoria Geral do Município para aprimorar fluxos, processos e compartilhar recursos tecnológicos e humanos.

Parágrafo único. O cargo de provimento em comissão de Ouvidor da Previdência será ocupado, preferencialmente, por servidor detentor de cargo de provimento efetivo.

 

CAPÍTULO VII

DO QUADRO DE PESSOAL

 

Seção I

Do Quadro de Pessoal

 

Art. 27. O Quadro de Pessoal do Iprevicon será constituído por:

I - servidores detentores de cargo de provimento efetivo, cujo ingresso far-se-á mediante concurso público;

II - servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão.

Parágrafo único. Poderão desempenhar função no Iprevicon os servidores públicos cedidos por órgão ou entidade da administração municipal, estadual ou federal.

Art. 28. O provimento dos cargos em comissão do Iprevicon é de competência do Chefe do Poder Executivo.

Art. 29. O quantitativo de cargos de provimento em comissão do Iprevicon é o constante no Anexo IV da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025, que passa a vigorar com as alterações contidas na forma do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 30. A carreira dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Iprevicon é a estruturada nos Anexos II, IV e V do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV - instituído pela Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, que passa a vigorar com as alterações contidas nos Anexos III, IV e V desta Lei Complementar.

Art. 31. O quantitativo de funções de confiança e de funções especiais do Quadro de Setorial do Iprevicon é o constante nos Anexos XI e XII da Lei Complementar nº 202, de 23 de março de 2016, que passa a vigorar com as alterações contidas nos Anexos VI e VII desta Lei Complementar.

Art. 32. Os direitos e deveres dos servidores do Quadro de Pessoal do Iprevicon serão regidos pela Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem – e demais legislações aplicáveis.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 33. Após a constituição formal do Iprevicon, por meio de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ficará extinto o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Contagem - Previcon, pessoa jurídica de direito público com natureza de Fundo Público, inscrito no CNPJ sob o n.º 10584543/0001-57, sendo transferidos seus bens, patrimônio, obrigações e direitos ao Iprevicon.

Art. 34. As atividades relativas à gestão do RPPS, inclusive em relação a todos os direitos, obrigações, contratos, convênios, processos e procedimentos administrativos, entre outros expedientes, serão assumidas pelo Iprevicon, em até 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei Complementar.

Art. 35. O Iprevicon assumirá a gestão dos fundos contábeis de que tratam a Lei Complementar nº 62, de 18 de maio de 2009, mantendo a segregação de massas do Fundo Financeiro e do Fundo Previdenciário.

Parágrafo único. A gestão dos fundos contábeis pelo Iprevicon se dará mediante inscrição da autarquia no CNPJ e abertura de conta bancária específica.

Art. 36. A publicação de todos os atos administrativos do Iprevicon será feita, obrigatoriamente, no Diário Oficial de Contagem, sem prejuízo do cumprimento das normas administrativas previstas na Lei Orgânica do Município e demais legislações vigentes.

Art. 37. O ônus com a manutenção de imóveis que forem dados em garantia pelo Município, para fins de composição do equilíbrio atuarial dos Fundos Financeiro e Previdenciário, ficará a cargo da Administração Pública Direta.

Art. 38. No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Lei Complementar, competirá à Secretaria Municipal de Licitação e Contratos a condução dos certames licitatórios relacionados às competências da autarquia, nos termos da alínea "f" do inciso I do art. 2º desta Lei Complementar, enquanto não constituída comissão especial de licitação do Iprevicon.

Art. 39. Caberá ao Poder Executivo instalar o Iprevicon, ficando autorizado, para os fins do disposto nesta Lei Complementar e no momento da sua entrada em vigor, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores do Plano Plurianual, bem como dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento.

Art. 40. A representação judicial, bem como a representação extrajudicial, consultoria e assessoria jurídicas da Iprevicon será de competência da Procuradoria-Geral do Município, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 380, de 4 de abril de 2025, e do art. 3º, da Lei Complementar nº 257, de 11 de julho de 2018.

Art. 41. Os membros que compõem o atual Conselho Municipal de Previdência terão seus mandatos prorrogados por mais 12 (doze) meses, a partir da publicação desta Lei Complementar, em caráter provisório, com as respectivas nomeações, sendo substituídos após o referido prazo por conselheiros eleitos de acordo com as normas dispostas no art. 18, incisos II ao IV, do Regimento Interno do CMP, assim como os indicados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo.

Parágrafo único. Não poderão compor o novo CMP os membros que já possuírem mais de 04 anos consecutivos no exercício do mandato de Conselheiro.

Art. 42. A Lei Complementar nº 5, de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12-A.  A gestão administrativo-financeira e a gestão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Contagem ficarão a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Contagem – Iprevicon.”

(...)

Art. 14 (...)

§ 1º Na hipótese de haver insuficiência de recursos, os Poderes Executivo e Legislativo, abrangendo todos órgãos e entidades que possuam segurados e beneficiários do RPPS, deverão realizar aportes, nos termos de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 62, de 18 de maio de 2009.

(…)

Art. 22. (...)

(...)

§ 1º Os membros do CMP devem possuir nível superior de instrução, sem prejuízo de demais requisitos previstos na legislação, e serão nomeados pelo Prefeito, com mandato de dois anos, admitida uma única recondução consecutiva, com exceção do Presidente, que ocupará a posição enquanto permanecer no cargo de Presidência do Iprevicon.

§2º Os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos próprios Poderes, e os representantes dos servidores e dos inativos e pensionistas serão escolhidos entre seus pares, observando-se, a participação mínima de 1/3 (um terço) do gênero feminino para a composição do CMP, conforme regulamento a ser publicado.

§3º Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.

§4º Cabe ao Presidente o voto de qualidade, que será exercido em caso de empate na tomada de decisões por maioria.

(...)

Art. 25. Incumbirá ao Iprevicon proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências.

Art. 26. (…)

III – organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do Iprevicon;

(…)

VII - autorizar a alienação de bens imóveis pelo Iprevicon e o gravame daqueles já integrantes do patrimônio do Iprevicon;

VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo Iprevicon;

(…)

X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Iprevicon;

(…)

Art. 49. (…)

§ 4º O pagamento do benefício de que trata o § 1º do art. 46 desta Lei Complementar dependerá da declaração anual de que o segurado permanece desaparecido, ficando o pensionista obrigado a comunicar imediatamente, ao gestor do Iprevicon, o reaparecimento deste, sob pena de responsabilização civil e penal.

(…)

Art. 55. (…)

§5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Iprevicon pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.

(…)

Art. 70. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, encaminharão mensalmente, ao órgão gestor do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Contagem, Iprevicon, a relação nominal dos segurados e seus dependentes, com os respectivos subsídios, remunerações, base de cálculo e valores de contribuição previdenciária, inclusive dos cedidos e licenciados.

(…)”  (NR)

Art. 43. A Lei Complementar nº 062, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º (...)

Parágrafo único. Na hipótese de haver insuficiência de recursos, os Poderes Executivo e Legislativo, abrangendo todos órgãos e entidades que possuam segurados e beneficiários do RPPS, deverão realizar aportes, nos termos de que trata o art. 13 desta Lei Complementar.

(...)

Art. 13. Os aportes financeiros destinados à cobertura das insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – serão realizados pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, abrangendo todos os seus órgãos e entidades que possuam segurados e beneficiários do Regime.

§ 1º O montante da responsabilidade financeira de cada Poder, órgão ou entidade será apurado de forma segregada, com a finalidade de individualizar o impacto previdenciário e a responsabilidade específica de cada ente.

§ 2º A apuração de que trata o § 1º observará as diretrizes estabelecidas no art. 20, § 7º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como as normas gerais previstas na Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 14. A gestão administrativo-financeira, patrimonial e a gestão dos benefícios do Fundo Financeiro e do Fundo Previdenciário ficarão vinculadas à unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Contagem denominada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Contagem  – Iprevicon. (…)” (NR)

Art. 44. A Lei Complementar nº 380, de 2025, passa a vigorar acrescida da alínea “d” no inciso IV do art. 3º; e da Seção IV dentro do Capítulo V do Título II, constando o art. 37-A, com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

IV - (...)

d) Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Contagem – Iprevicon

(…)

Seção IV

Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Contagem – Iprevicon

Art. 37-A. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Contagem – Iprevicon, autarquia municipal dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Chefe do Poder Executivo, com prazo de duração indeterminado e sede e foro no Município de Contagem, tem por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos municipais efetivos, nos termos da sua lei de criação. (…)” (NR)

Art. 45. A ementa da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV - para os Servidores Públicos do Município de Contagem da Administração Direta que integram os Quadros Setoriais da Administração, e da Administração Indireta que integram os Quadros Setoriais da TransCon, da PARC e do Iprevicon." (NR)

Art. 46. A Lei Complementar nº 105, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos servidores públicos do Município de Contagem da Administração Direta que integram o Quadro Setorial da Administração, e da Administração Indireta que integram os Quadros Setoriais da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem – TransCon, da Autarquia Municipal de Parques e Praças - PARC e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Contagem – Iprevicon.

(…)

Art. 2º O PCCV dos Quadros Setoriais da Administração, da TransCon, da PARC e do Iprevicon se fundamentam nos princípios da isonomia, equidade de oportunidades, valorização e profissionalização da atividade pública e visa assegurar a eficácia e eficiência da ação administrativa, sob as seguintes diretrizes:

(...)

Art. 4º (...)

Parágrafo único. (...)

(...)

VI - Quadro Setorial do Iprevicon – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Contagem.

(...)

Art. 6º Os Quadros Setoriais da Administração, da TransCon, da PARC e do Iprevicon deverão observar as diretrizes e regras previstas nesta Lei Complementar e em regulamento.

(...)

Seção VI

Do Quadro Setorial do Iprevicon

Art. 12-C. Integram o Quadro Setorial do Iprevicon os cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, pertinentes aos órgãos da autarquia.

Parágrafo único. Os cargos, o quantitativo de cargos, a jornada, o provimento, a classificação, a tabela de padrões para efeitos de obtenção de nova progressão por titulação ou qualificação e as especificações de classes de cargos do Iprevicon estão contidos nos Anexos I a V desta Lei Complementar, sendo distinguidos pelo Quadro Setorial.

Art. 12-D. Além das competências estabelecidas em lei específica, compete ao Presidente do Iprevicon:

I - gerir o Quadro Setorial do Iprevicon;

II - realizar os concursos públicos para provimento, em caráter efetivo, dos cargos do Quadro Setorial do Iprevicon;

III - aprovar todo edital de promoção e de concurso público;

IV - homologar os resultados dos concursos, incluídos os de promoção;

V - expedir os atos de progressão e promoção;

VI - executar os programas de desenvolvimento de gestão de pessoas ou promovê-los, em benefício dos servidores ocupantes dos cargos, de provimento efetivo, do Quadro Setorial do Iprevicon;

VII - implantar as regras de progressão e promoção dos servidores ocupantes dos cargos do Quadro Setorial do Iprevicon;

VIII - encaminhar ao Prefeito a proposta de regulamento referido nesta Lei Complementar, com base em estudo do Quadro Setorial do Iprevicon;

IX - zelar pela observância do disposto no regulamento e apresentar nova proposta ao Prefeito, visando ao seu aperfeiçoamento e à correção de eventuais distorções.

(...)

Art. 16. É assegurado o tratamento isonômico para os cargos e classes integrantes dos Quadros Setoriais da Administração, da TransCon, da PARC e do Iprevicon.

Art. 17. (...)

§ 1º São considerados cargos de recrutamento amplo os de livre escolha dos dirigentes dos Quadros Setoriais da Administração, da TransCon, da PARC e do Iprevicon, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, observadas as exigências legais.

(...)

Art. 31. Em situações excepcionais, devidamente justificadas pelo superior hierárquico e homologadas pelo dirigente dos Quadros Setoriais da Administração, da TransCon, da PARC e do Iprevicon, além do acréscimo decorrente da flexibilização da jornada, o servidor poderá ser remunerado pelo serviço extraordinário, respeitado o limite máximo estabelecido nesta Lei Complementar.

(...)

Art. 42. (...)

(...)

§ 2º Somente terão validade, para efeito da progressão de que trata este artigo, os cursos de treinamento ou aperfeiçoamento afins à classe de cargos a que pertencer o servidor, previamente autorizados pelos dirigentes dos Quadros Setoriais da Administração e da TransCon, da PARC e do Iprevicon.

(...)

Art. 44. (...)

§ 1º A promoção poderá ocorrer a cada 05 (cinco) anos, limitada a 5% (cinco por cento) do total de servidores efetivos integrantes dos Quadros Setoriais da Administração e da TransCon, da PARC e do Iprevicon, dando preferência àqueles cargos que exijam maior qualificação, escolaridade, graus de responsabilidade e complexidade das tarefas, observada a conveniência e a oportunidade da Administração Pública Municipal.

(...)

Art. 46. O procedimento de promoção será autorizado pelos dirigentes dos Quadros Setoriais da Administração, da TransCon, da PARC e do Iprevicon, e homologado pelo Prefeito, que determinará a publicação do respectivo edital para habilitação dos interessados.

(...)

Art. 57. Os órgãos dos Quadros Setoriais da Administração, da TransCon, da PARC e do Iprevicon, deverão criar sistema permanente de capacitação e aperfeiçoamento dos seus servidores, visando atender às necessidades dos cargos e carreiras criados por esta Lei Complementar e melhorar os resultados de eficiência e qualidade dos serviços prestados.

(...)

Art. 59. (...)

(...)

Parágrafo único. O nível das classes de cargos de provimento efetivo dos Quadros Setoriais da Administração, da TransCon, da PARC e do Iprevicon é o constante do Anexo II desta Lei Complementar.

(...)

Art. 61. A remuneração dos servidores dos Quadros Setoriais da Administração, da TransCon, da PARC do Iprevicon, será revista na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal combinado com o art. 40 da Lei Orgânica do Município de Contagem, no mês de maio de cada ano, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.

Art. 62. (...)

(...)

III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual destinada aos órgãos dos Quadros Setoriais da Administração, da TransCon, da PARC e do Iprevicon;

(...)

Art. 65. Caberá aos órgãos dos Quadros Setoriais da Administração, da TransCon, da PARC, do Iprevicon, e aos seus respectivos dirigentes, juntamente com o COPARPE, avaliar periodicamente, não ultrapassando o período de 04 (quatro) anos, a adequação do quadro de pessoal, as necessidades da municipalidade, propondo, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis, observando os limites legais: (...)" (NR)

Art. 47. Os Anexos II, IV e V da Lei Complementar nº 105, de 2011, passam a vigorar acrescidos dos cargos do Quadro Setorial do Iprevicon, com as alterações previstas nos Anexos III, IV e V desta Lei Complementar.

Art. 48. A ementa da Lei Complementar nº 202, de 23 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a Função de Confiança e a Função Especial do Quadro de Pessoal da Administração Direta, da Fundação de Ensino de Contagem – FUNEC, do Quadro Setorial da Saúde, da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem – TransCon, da Autarquia Municipal de Parques e Praças de Contagem – PARC e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Contagem - Iprevicon, e dá outras providências. (...)” (NR)

Art. 49. A Lei Complementar nº 202, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam instituídas, na Administração Direta, na Fundação de Ensino de Contagem – FUNEC, na Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem – TransCon, na Autarquia Municipal de Parques e Praças de Contagem – PARC e no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Contagem – Iprevicon, a Função de Confiança (FC) e a Função Especial (FE).

§ 1º (...)

(...)

VI – Anexos XI e XII = Quadros de Função de Confiança e de Função Especial do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Contagem – Iprevicon.

(...)

Art. 3º (...)

(...)

§ 3º Para o exercício de Função de Confiança ou de Função Especial pressupõe-se vínculo preexistente com a Administração Direta ou com a Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC ou com a Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem – TransCon ou com a Autarquia Municipal de Parques e Praças de Contagem – PARC ou com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Contagem - Iprevicon.

(...)

Art. 4º Ao servidor designado para o desempenho de Função de Confiança ou de Função Especial é devida retribuição pecuniária adicional, a título de gratificação, de acordo com o código da função exercida, nos valores fixados no Anexos I a XII desta Lei Complementar. (...)” (NR)

Art. 50. Ficam acrescidos à Lei Complementar nº 202, de 2016, os Anexos XI e XII, na forma dos Anexos VI e VII desta Lei Complementar.

Art. 51. Os Anexos I e IV da Lei Complementar nº 380, de 2025, passam a vigorar na forma do Anexos I e II desta Lei Complementar.

Art. 52. As disposições referentes ao RPPS, inclusive as que estabeleçam regras de concessão de benefícios previdenciários, são objeto de lei municipal específica, nos limites da Constituição Federal.

Art. 53. As disposições previstas nesta Lei Complementar que imputem ao Poder Legislativo a realização de aportes financeiros, contribuições suplementares, aportes extraordinários, transferências, rateios ou quaisquer obrigações de natureza equivalente, destinadas à cobertura de insuficiência de recursos, insuficiência financeira, déficit financeiro ou equacionamento do déficit do RPPS, em observância ao art. 29-A da Constituição Federal,  produzirão efeitos financeiros e orçamentários somente a partir de 1º de janeiro de 2025, nos termos da EC 109/2021, vedada a exigência de recomposição, cobrança, glosa ou imputação de responsabilidade ao Poder Legislativo relativamente a exercícios financeiros anteriores.

Parágrafo único. Eventuais aportes financeiros ou contribuições suplementares apurados no exercício de 2025 poderão ser objeto de pactuação institucional entre os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, facultando-se a definição de cronograma de repasse escalonado que preserve a autonomia financeira e a capacidade operacional da Câmara Municipal.

Art. 54. Ficam revogados:

I – o § 5º do art. 22 da Lei Complementar nº 5, de 2005;

II – o inciso XVI do art. 15 da Lei Complementar nº 380, de 2025;

III – o inciso III do art. 15 da Lei Complementar nº 373, de 15 de abril de 2024.

Art. 55. No prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar, competirá à Secretaria Municipal de Administração realizar procedimentos complementares necessários para o cumprimento das obrigações decorrentes deste diploma legal.

Art. 56. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 25 de março de 2026.

 

 

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS

Prefeita de Contagem


ANEXO I

(a que se refere o art. 51 da Lei Complementar nº 399, de 25 de março de 2026)

“ANEXO I

(a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025)

 

ORGANOGRAMA DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E SUAS VINCULADAS

 


ANEXO II

(a que se refere o art. 51 da Lei Complementar nº 399, de 25 de março de 2026)

 

“ANEXO IV

(a que se refere o art. 60, da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025)

QUANTITATIVOS E PONTOS DE DAM E GEM POR ÓRGÃO

 

(...)

IV – entidades da Administração Indireta:

(...)

d)       Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Contagem – IPREVICON

Nível

Quantitativo Cargos

Pontos de DAM-unitário

DAM – 1

0

0

DAM – 2

0

0

DAM – 3

1

10

DAM – 4

2

22

DAM – 5

0

0

DAM – 6

0

0

DAM – 7

0

0

DAM – 8

3

51

DAM – 9

0

0

DAM – 10

7

143,5

DAM – 11

0

0

DAM – 12

1

25

DAM – 13

0

0

DAM – 14

0

0

DAM – 15

3

97,5

DAM – 16

0

0

DAM – 17

0

0

DAM – 18

1

40

DAM – 19

0

0

DAM – 20

1

46,5

TOTAL

19

435,5

 

Nível

Quantitativo GEM

Pontos de GEM-unitário

GEM-1

1

1

GEM-2

1

2

GEM-3

1

3

GEM-4

1

4

GEM-5

1

5

TOTAL

5

15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO III

(a que se refere o art. 47 da Lei Complementar nº 399, de 25 de março de 2026)

 

“ANEXO II

(a que se refere o art. 15 da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011)

 

CARGOS (Quadro Setorial, Quantitativo de Cargos, Nível, Provimento, Jornada Normal)

 

QT

CLASSE DE CARGO

Q. SETORIAL

Nº CARGOS

NÍVEL

PROVIMENTO

JORNADA

85

Administrador

Q.S. Iprevicon

3

XIV-A

EFETIVO

40 Horas Semanais

86

Contador

Q.S. Iprevicon

2

XIV-A

EFETIVO

40 Horas Semanais

87

Assistente Administrativo

Q.S. Iprevicon

12

X-B

EFETIVO

40 Horas Semanais

62

Assistente Social

Q.S. Iprevicon

2

XIV-1

EFETIVO

30 Horas Semanais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

(a que se refere o art. 47 da Lei Complementar nº 399, de 25 de março de 2026)

 

“ANEXO IV

(a que se refere o art. 41 da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011)

 

TABELA DE PADRÕES PARA EFEITO DE NOVA TITULAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO

 

QUADRO

SETO RIAL

CARGOS DO NÍVEL

FORMAÇÃO

ACRÉSCIMO DE PADRÕES

Q. S. Administração

I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX

Curso de Aperfeiçoamento (80 horas)

1

 

Q. S. Administração

X, XI, XII, XIII, XIV e XV

Curso de Aperfeiçoamento (120 horas)

1

 

Q. S. Administração

II

Ensino Fundamental

1

 

Q. S. Administração

I

Ensino Fundamental

2

 

Q. S. Administração

I

Ensino Médio

1

 

Q. S. Administração

II

Ensino Médio

2

 

Q. S. Administração

II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX

Curso Profissionalizante

3

 

Q. S. Administração

II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI

Tecnólogo

4

 

Q. S. Administração

IV, V, VI, VII,VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV

Ensino Superior

4

 

Q. S. Administração

IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV

Curso de Especialização (360 horas)

3

 

Q. S. Administração

IV, V, VI,VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV

Mestrado

6

 

Q. S. Administração

XI, XII, XIII, XIV e XV

Doutorado

10

 

Q. S. da TRANSCON

I, IV e V

Curso de Aperfeiçoamento (80 horas)

1

 

Q. S. da TRANSCON

XII e XIV

Curso de Aperfeiçoamento (120 horas)

1

 

Q. S. da TRANSCON

-------------

Ensino Fundamental

1

 

Q. S. da TRANSCON

I

Ensino Fundamental

2

 

Q. S. da TRANSCON

I

Ensino Médio

1

 

Q. S. da TRANSCON

--------------

Ensino Médio

2

 

Q. S. da TRANSCON

IV e V

Curso Profissionalizante

3

 

Q. S. da TRANSCON

IV e V

Tecnólogo

4

 

Q. S. da TRANSCON

IV, V, XII e XIV

Ensino Superior

4

 

Q. S. da TRANSCON

IV, V, XII e XIV

Curso de Especialização (360 horas)

3

 

Q. S. da TRANSCON

IV, V, XII e XIV

Mestrado

6

 

Q. S. da TRANSCON

XIV

Doutorado

10

 

Q. S. da Parc

IV, V e VIII

Curso de Aperfeiçoamento (80 horas)

1

 

Q. S. da Parc

XIV

Curso de Aperfeiçoamento (120 horas)

1

 

Q. S. da Parc

-------------

Ensino Fundamental

1

 

Q. S. da Parc

-------------

Ensino Fundamental

2

 

Q. S. da Parc

-------------

Ensino Médio

1

 

Q. S. da Parc

-------------

Ensino Médio

2

 

Q. S. da Parc

IV, V e VIII

Curso Profissionalizante

3

 

Q. S. da Parc

IV, V e VIII

Tecnólogo

4

 

Q. S. da Parc

IV, V, VIII e XIV

Ensino Superior

4

 

Q. S. da Parc

IV, V, VIII e XIV

Curso de Especialização (360 horas)

3

 

Q. S. da Parc

IV, V, VIII e XIV

Mestrado

6

 

Q. S. da Parc

XIV

Doutorado

10

 

Q.S. Iprevicon

-------------

Curso de Aperfeiçoamento (80 horas)

1

 

Q.S. Iprevicon

X-B, XIV e XIV-A

Curso de Aperfeiçoamento (120 horas)

1

 

Q.S. Iprevicon

-------------

Ensino Fundamental

1

 

Q.S. Iprevicon

-------------

Ensino Fundamental

2

 

Q.S. Iprevicon

-------------

Ensino Médio

1

 

Q.S. Iprevicon

-------------

Ensino Médio

2

 

Q.S. Iprevicon

-------------

Curso Profissionalizante

3

 

Q.S. Iprevicon

X-B

Tecnólogo

4

 

Q.S. Iprevicon

X-B

Ensino Superior

4

 

Q.S. Iprevicon

X-B, XIV e XIV-A

Curso de Especialização (360 horas)

3

 

Q.S. Iprevicon

X-B, XIV e XIV-A

Mestrado

6

 

Q.S. Iprevicon

XIV e XIV-A

Doutorado

10

 

 

 


ANEXO V

(a que se refere o art. 47 da Lei Complementar nº 399, de 25 de março de 2026)

 

“ANEXO V

(a que se refere o § 1º do art. 15 da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011)

 

ESPECIFICAÇÕES DAS CLASSES DE CARGOS

 

QT.

CLASSE DE CARGO

QUADRO SETORIAL

OBJETIVO E NATUREZA DO CARGO

REQUISITO MÍNIMO DE     ESCOLARIDADE

 

76

 

Administrador

Q. S. do IPREVICON

Objetivo Geral: planejar, organizar, controlar e direcionar as ações administrativas e os colaboradores buscando alcançar os objetivos da Autarquia, agindo com eficácia e buscando permanentemente a eficiência.

Formação Escolar: ensino superior completo em Administração.

 

 

79

 

Contador

Q. S. do IPREVICON

Objetivo Geral: coordenar e exercer atividades profissionais no campo das Ciências Contábeis.

Formação Escolar: ensino superior completo em Ciências Contábeis e registro junto ao CRC – Conselho Regional de Contabilidade.

 

 

80

 

Assistente Administrativo

Q. S. do IPREVICON

Objetivo Geral: prestar serviços técnicos de natureza administrativa, garantindo bom nível de organização, controle e interação com os usuários internos e externos.

Formação Escolar: ensino médio completo.

 

81

Assistente Social

Q. S. do IPREVICON

Objetivo Geral: coordenar, elaborar, executar e supervisionar programas e projetos na área de serviço social desenvolvidos pelo Município, objetivando a melhoria do nível de bem-estar social da comunidade.

Formação Escolar: curso superior completo em Serviço Social.

 

 

 


ANEXO VI

(a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 399, de 25 de março de 2026)

 

“ANEXO XI

(de que trata o art. 1º, §1º, inciso VI da Lei Complementar 202, de 22 de março de 2016.)

 

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

QUADRO DO IPREVICON

REFERÊNCIA

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS

CÓDIGO

VALOR (R$)

FC-1

Agente de Contratação

1

Tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório, executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e conduzir negociações mais vantajosas com o primeiro colocado do certame após a definição do resultado do julgamento.

CFC 1

4.386,93

FC – 2

Diretor de Gestão

2

Planejar, elaborar, formular e definir, em conjunto com os gestores, as diretrizes e prioridades norteadoras do planejamento e da gestão estratégica das políticas públicas e atividades administrativas. Exercer as funções precípuas de liderança e coordenação geral nos níveis estratégico, tático e operacional no âmbito de sua atuação, bem como gerir e executar as ações e tarefas ligadas aos processos e práticas de gestão de pessoas em seu âmbito. Liderar equipes e auxiliar na coordenação de programas e projetos na área de atuação. Formular e implantar propostas de melhorias gerais em processos e fluxos de trabalho, baseadas em análises e avaliações contínuas de indicadores e metas; exercer outras atividades correlatas.

CFC 2 e

 cfc 3

4.037,43

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO VII

(a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 399, de 25 de março de 2026)

 

“ANEXO XII

(de que trata o art. 1º, §1º, inciso VI da Lei Complementar 202, de 22 de março de 2016.)

 

FUNÇÃO ESPECIAL

QUADRO SETORIAL DO IPREVICON

 

Referência

Nomenclatura

Código

Atribuições sumárias

QuantitaDE

Valor (R$)

FE-1

Equipe de Apoio de Agente de Contratação

CFE 1

Auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na condução dos procedimentos licitatórios ou auxiliares.

1

2.193,46

FE-2

Atendente da CAP

CFE 2 a CFE 6

Recepcionar o público externo; atender ao público em geral que procure as repartições públicas catalogando e controlando o cadastro de visitantes; recepcionar e representar a instituição em eventos e programações institucionais; executar outras tarefas que se incluam, por similaridade, no mesmo campo de atuação.

5

672,91

FE-3

Apoio Operacional

CFE 7 a CFE 8

Assessorar, controlar e orientar as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do órgão onde estiver lotado, em compatibilidade com a dos outros órgãos e ou entidades da Administração Pública Municipal; coordenar as atividades de apoio realizadas por terceirizados e servidores técnico-administrativos; supervisionar outras atividades administrativas, definidas pela direção; realizar outras atividades correlatas.

2

1.614,97