Número: 1923
Data Publicação: 23/04/2026
Observações:
Ementa:
Dispõe sobre a estrutura organizacional do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Contagem – Iprevicon, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos e dá outras providências.
Integra:
DECRETO Nº 1.923, DE 23 DE ABRIL DE
2026
Dispõe sobre a estrutura organizacional do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Contagem – Iprevicon, as
competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu
quadro de pessoal e cargos e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
CONTAGEM, no exercício da atribuição legal que
lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município e,
considerando o disposto no art. 68 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril
de 2025 e no art. 55 da Lei Complementar nº 400, de 25 de março de 2026,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Contagem – Iprevicon, tem por finalidade a administração, o
gerenciamento e a operacionalização do Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS - dos servidores públicos municipais efetivos, de acordo com as
competências definidas no art. 4º, da Lei Complementar n.º 400, de 25 de março
de 2026.
Art. 2º O Iprevicon é
composto pelos seguintes órgãos colegiados e de gestão e execução:
I - Órgãos colegiados:
a) Conselho Municipal de
Previdência – CMP;
b) Conselho Fiscal;
c) Comitê de
Investimentos.
II Órgãos de gestão e
execução:
a) Presidência;
b) Vice-Presidência;
c) Ouvidoria da
Previdência.
§ 1º Estão diretamente vinculadas à Presidência:
I- Vice – Presidência;
II - Assessoria de
Gestão e Inovação;
III – Ouvidoria da
Previdência;
IV- Diretoria de
Benefícios Previdenciários;
V- Diretoria Financeira,
Contábil e Investimentos.
§ 2º A Diretoria de
Benefícios Previdenciários tem a seguinte estrutura organizacional:
I- Gerência de Concessão
de Benefícios;
II- Gerência de Recursos
Humanos;
III- Gerência
Administrativa.
§ 3º A Diretoria Financeira e Contábil tem a
seguinte estrutura organizacional:
I- Gerência de
Financeira, Contábil e Investimentos;
II- Gerência de
Compensação Previdenciária e Arrecadação.
§ 4º As unidades
organizacionais do Iprevicon se relacionam conforme organograma definido no
Anexo I deste Decreto e o quantitativo e distribuição de cargos de provimento
em comissão – DAM – e de gratificações estratégicas municipais – GEM - conforme
o Anexo II da Lei Complementar n.º 400, de 2026.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
ÓRGÃOS COLEGIADOS
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE
PREVIDÊNCIA
Art. 3º Compete ao Conselho
Municipal de Previdência - CMP:
I - estabelecer e
normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
II - apreciar e aprovar
a proposta orçamentária do RPPS;
III - organizar e
definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do Iprevicon;
IV - conceber,
acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos
do RPPS;
V - examinar e emitir
parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do
Município;
VI - autorizar a
contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias
contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII - autorizar a
alienação de bens imóveis pelo Iprevicon e o gravame daqueles já integrantes do
patrimônio do Iprevicon;
VIII - aprovar a
contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos,
convênios e ajustes pelo Iprevicon;
IX - deliberar sobre a
aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por
encargos;
X - adotar as
providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão,
que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Iprevicon;
XI - acompanhar e
fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XII - apreciar a
prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XIII - solicitar a
elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais,
jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua
competência;
XIV - dirimir dúvidas
quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias
de sua competência; e
XV - deliberar sobre os
casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 4º Compete ao
Conselho Fiscal:
I - examinar os
balancetes mensais e emitir parecer, observadas as normas de contabilidade
pública;
II – examinar, a
qualquer tempo, livros e documentos do Iprevicon;
III - lavrar, em livro
de atas e pareceres, os resultados dos exames procedidos;
IV - fiscalizar os atos
dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e
estatutários;
V - relatar, ao CMP, as
irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo medidas que julgar
necessárias;
VI - aprovar as contas
anuais do Iprevicon;
VII - verificar a
coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;
VIII - acompanhar o
cumprimento do plano de custeio, quanto ao repasse das contribuições e aportes;
IX - elaborar e aprovar,
por maioria absoluta dos membros, seu regimento interno;
X - exercer outras
atividades inerentes ao seu papel de órgão colegiado fiscalizador.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ DE
INVESTIMENTOS
Art. 5º Compete ao
Comitê de Investimentos:
I - apresentar ao
Presidente e ao CMP, formalmente, as análises realizadas pelo Comitê;
II - acompanhar o
processo seletivo para credenciamento das instituições financeiras;
III - exigir da entidade
credenciada que, no mínimo anualmente, apresente o relatório detalhado contendo
as informações sobre a rentabilidade e os riscos das aplicações;
IV - realizar avaliação
do desempenho das aplicações efetuadas por entidade credenciada, adotando, de
forma tempestiva e responsável, medidas cabíveis quando for
constatado desempenho
insatisfatório;
V - zelar pela promoção
dos elevados padrões éticos na condução das operações relativas às aplicações
dos recursos operados pelo Iprevicon, bem como pela eficiência dos
procedimentos técnicos, operacionais e de controle de seus investimentos;
VI - analisar os
cenários macroeconômicos, políticos e as avaliações de especialistas acerca dos
principais mercados, observando os possíveis reflexos no patrimônio dos
planos de benefícios
administrados pelo Iprevicon;
VII - propor, com base
nas análises de cenários, as estratégias de investimentos para cada período
determinado;
VIII - reavaliar as
estratégias de investimentos, em decorrência da previsão ou ocorrência de fatos
conjunturais que venham, direta ou indiretamente, influenciar os
mercados financeiros e
de capitais;
IX - analisar e
apresentar ao Presidente da Iprevicon e ao CMP os resultados da carteira de
investimentos;
X - fornecer subsídios e
propor ao CMP as alterações necessárias na política de investimentos;
XI - organizar o arquivo
físico e eletrônico das atas, relatórios, pareceres e demais documentos do
Comitê, mantendo-os sob guarda e segurança na sede do Iprevicon;
XII - deliberar sobre as
movimentações de aplicação e resgate nos diversos produtos de investimento,
emitindo a Autorização de Aplicação e Resgate – APR;
XIII - elaborar e
aprovar, por maioria absoluta dos membros, seu regimento interno;
XIV - fazer cumprir as
determinações legais pertinentes, inerentes à sua função.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
ÓRGÃOS DE GESTÃO E EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DO PRESIDENTE
Art. 6º Ao Presidente
compete:
I - presidir o CMP;
II – exercer a direção
superior e o comando hierárquico do Iprevicon;
III - exercer o poder
disciplinar sobre os servidores do Iprevicon;
IV - representar o
Iprevicon, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
V - celebrar e rescindir
contratos, convênios, acordos e ajustes;
VI – coordenar a
elaboração do plano anual de ações e da proposta orçamentária anual;
VII - cumprir e fazer
cumprir as deliberações do CMP e do Comitê de Investimentos;
VIII - submeter para
análise, em conjunto com o Comitê de Investimentos, a política e as diretrizes
de investimentos das reservas garantidoras de benefícios, ao Conselho Fiscal e
ao CMP;
IX - submeter as contas
anuais do RPPS para deliberação do Conselho Fiscal, acompanhadas dos pareceres
de Auditorias Independentes, quando for o caso;
X - submeter ao Conselho
Fiscal as peças contábeis, balanços anuais, balancetes mensais, demonstrativo
de resultado e relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das
reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de
que necessitarem no exercício das respectivas funções;
XI - expedir as
instruções normativas das atividades administrativas do RPPS;
XII - autorizar, com o
Comitê de Investimentos, as aplicações e os investimentos que utilizarem os
recursos patrimoniais do Iprevicon;
XIII - avocar o exame e
a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao RPPS, com a apreciação do CMP,
nas matérias que envolvam a política previdenciária;
XIV – acompanhar o fluxo
de caixa do RPPS, zelando pela sua solvência;
XV - delegar atribuições
aos demais órgãos;
XVI - ordenar as
despesas;
XVII - exercer outras
atribuições inerentes à gestão do Iprevicon.
§ 1º O cargo de Presidente do
Iprevicon é de provimento em comissão, com vencimentos equivalentes aos cargos
de Nível Especial, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O Presidente deverá possuir
escolaridade de nível superior, bem como atender aos requisitos previstos no
artigo 18 da Lei Complementar n.º 400, de 25
de março de 2026.
§3º A gestão, ordenação de despesas
e responsabilidade pela execução dos recursos do Iprevicon são de competência
do Presidente.
CAPÍTULO II
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 7º Compete ao
Vice-Presidente:
I - representar o
Iprevicon, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, em substituição ao
Presidente em suas ausências ou impedimentos, por delegação ou definição
normativa;
II - coordenar as
atividades integrantes dos projetos e ações que lhe forem atribuídos pelo
Presidente, definindo prioridades, monitorando e controlando sua execução;
III - elaborar
relatórios ao Presidente sobre suas atividades e de seus subordinados;
IV - coordenar os
recursos humanos, necessários à execução das atividades, delegando atribuições
aos seus subordinados;
V - proferir despachos
sempre fundamentados em processos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;
VI - revogar ou anular
decisões proferidas por seus subordinados;
VII - expedir certidões,
nos limites de suas atribuições, e observados os prazos legais;
VIII - distribuir
recursos materiais necessários à execução das atividades, elaborando
especificações e cotações de preços;
IX - fiscalizar o
recebimento dos materiais e produtos;
X - auxiliar o
Presidente, sempre que por ele convocado.
§ 1º O cargo de Vice-Presidente do
Iprevicon é de provimento em comissão, com vencimentos equivalentes ao DAM 20,
de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O Vice-Presidente deverá
possuir escolaridade de nível superior, bem como atender aos requisitos
previstos no artigo 18 da Lei Complementar n.º 400, de
25 de março de 2026.
CAPÍTULO III
ASSESSORIA DE GESTÃO E
INOVAÇÃO
Art. 8º À Assessoria de
Gestão e Inovação compete:
I - prestar assessoria
direta e imediata, em assuntos especializados, ao Presidente ou a quem ele
indicar, em assuntos especializados;
II - realizar estudos e
pesquisas, coligir informações e executar outros trabalhos que lhe forem
atribuídos pelo Presidente;
III- encaminhar
providências solicitadas pelo Presidente e acompanhar sua execução e
atendimento;
IV - coordenar a
implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua,
articulando as funções de racionalização, organização e otimização;
V - assessorar o
Presidente nos casos de recomendações de auditorias realizadas pelos órgãos de
controle interno e externo, bem como quando instaurada tomadas de contas
especiais;
VI - acompanhar e
solicitar os órgãos competentes que compõem a estrutura do Iprevicon o
cumprimento das recomendações de auditorias recebidas, observados os prazos
concedidos, bem como auxiliar o Presidente na elaboração e encaminhamento de
respostas aos respectivos órgãos controladores;
VII - propor estudos e
realizar análises, visando à economicidade e racionalidade na utilização de
recursos e bens;
VIII - acompanhar e
analisar a viabilidade técnica de propostas de projetos, contratos, convênios,
ajustes e outros instrumentos na área da previdência;
IX - acompanhar e
sugerir melhorias nos processos de trabalho, solicitando orientações e
assessoramento dos técnicos nos despachos em processos e relatórios;
X - auxiliar o
Presidente em matéria jurídico-legal, assim como aos demais gestores do
Iprevicon, em assuntos relativos ao exercício de suas funções, sob orientações
da Procuradoria-Geral do Município - PGM;
XI – coordenar as
atividades de natureza jurídica e a interlocução da área técnica-jurídica com
os demais órgãos do Iprevicon, visando celeridade e maior certeza jurídica nos
procedimentos a serem adotados por estes, em consonância com os entendimentos da
PGM;
XII - realizar a
interlocução entre os órgãos do Iprevicon e a Procuradoria-Geral do Município,
fornecendo subsídios e informações para PGM atuar nos processos que lhe são
pertinentes;
XIII - elaborar
considerações e preparação de informações por solicitação do Presidente;
XIV - receber,
encaminhar, responder e acompanhar os pedidos, ordens, questionamentos e afins
formulados pelos órgãos do sistema de justiça e órgãos de controle externo,
conforme orientações da PGM;
XV - assessorar o
Presidente e demais órgãos do Iprevicon no recebimento, encaminhamento e
elaboração das respostas de demandas encaminhadas pelo Poder Judiciário,
Tribunal de Contas e afins, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela
PGM;
XVI - fornecer à PGM
subsídios e elementos que possibilitem a representação do Iprevicon em juízo e
extrajudicialmente, inclusive no processo de defesa dos atos do Presidente e de
outras autoridades do instituto, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 29
de novembro de 2011, mediante requisição de informações junto às autoridades
competentes;
XVII - examinar e emitir
manifestação prévia sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em
geral e de outros atos de interesse do Iprevicon, sem prejuízo da análise de
constitucionalidade e legalidade pela PGM;
XVIII- coordenar e
acompanhar o Programa de Educação Previdenciária – PEP;
XIX - desenvolver outras
atividades destinadas à consecução dos objetivos do Iprevicon.
§1º Compete à PGM
prestar, de forma exclusiva, consultoria e assessoramento jurídico, bem como
realizar a representação judicial e extrajudicial, da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo.
§ 2º A Assessoria de
Gestão e Inovação, no exercício da competência prevista nos incisos X a XV
deste artigo, está vinculada tecnicamente à Superintendência de Apoio à
Administração Indireta da PGM, devendo observar os procedimentos e orientações
jurídicas da referida unidade.
CAPÍTULO IV
DA OUVIDORIA DA
PREVIDÊNCIA
Art. 9º Compete à
Ouvidoria da Previdência:
I - promover a
participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras
entidades de defesa do beneficiário;
II - acompanhar a
prestação dos serviços, visando garantir a sua efetividade;
III - propor
aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
IV - auxiliar na
prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios
estabelecidos nesta Lei Complementar;
V - propor a adoção de
medidas para a defesa dos direitos do beneficiário, em observância às
determinações desta Lei Complementar;
VI - receber, analisar e
encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o
tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de beneficiário perante
órgão ou entidade a que se vincula;
VII - promover a adoção
de mediação e conciliação entre o beneficiário e o órgão ou a entidade pública,
sem prejuízo de outros órgãos competentes;
VIII – promover
articulação técnica com a Controladoria Geral do Município para aprimorar
fluxos, processos e compartilhar recursos tecnológicos e humanos.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA DE
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 10. Compete a
Diretoria de Benefícios Previdenciários:
I - coordenar e
supervisionar as tratativas relacionadas aos assuntos previdenciários;
II - realizar a gestão
global das atividades administrativas relacionadas aos processos de
aposentadoria, pensão e demais processos administrativos instaurados pelo setor
de Atendimento;
III - garantir a
integração e o bom funcionamento entre seus liderados;
IV - acompanhar e
avaliar indicadores de desempenho e resultados de sua equipe;
V - planejar e
implementar melhorias nos processos internos para otimização dos recursos e
aumento da eficiência;
VI - gerir e controlar
os benefícios do RPPS assegurando o correto cumprimento das normas e prazos;
VII - supervisionar as
atividades relacionadas à sua gestão, incluindo concessões, manutenções e
revisões de benefícios previdenciários;
VIII - promover a
padronização de procedimentos e a atualização das rotinas administrativas e
previdenciárias;
IX - assessorar a
presidência nas decisões estratégicas e de planejamento institucional;
X - garantir a
conformidade legal e administrativa das ações e processos sob sua
responsabilidade;
XI - propor, implementar e supervisionar as
políticas de gestão de pessoas;
XII - planejar as
atividades relacionadas à capacitação continuada dos servidores,
desenvolvimento profissional, por meio das ações de valorização funcional;
XIII - coordenar a formulação, a execução, a
avaliação, a orientação técnica e o controle, e políticas públicas voltadas
para a gestão de recursos humanos do Iprevicon;
XIV - mensurar, acompanhar, avaliar e divulgar
os resultados e o desempenho das ações de gestão de pessoas e recursos humanos,
promovendo a transparência, o controle de despesa com pessoal do Iprevicon;
XV - desenvolver outras atividades destinadas à
consecução de seus objetivos.
SEÇÃO I
Da Gerência de Concessão
de Benefícios
Art. 11. Compete à
Gerência de Concessão de Benefícios:
I- analisar os
documentos para concessão, revisão e cancelamento de benefícios previdenciários
e afastamento preliminar à aposentadoria;
II- conferir documentos
e informações constantes nos processos, garantindo aderência à legislação
vigente;
III- aplicar as normas e
parâmetros legais;
IV- orientar a equipe,
promovendo padronização de procedimentos e esclarecimento de dúvidas;
V- acompanhar os prazos
e fluxos processuais, assegurando cumprimento de cronogramas;
VI- participar de auditorias
internas e externas, fornecendo informações e justificativas técnicas;
VII- interagir com os
setores de Recursos Humanos, Jurídico e Administrativo para alinhamento de
dados e ajustes de sistemas;
VIII- implementar
melhorias nos fluxos de trabalho e nas ferramentas utilizadas;
IV- manter-se atualizada
sobre a legislação previdenciária e aplicação de novas diretrizes.
SEÇÃO II
Da Gerência de Recursos
Humanos
Art. 12. Compete à
Gerência de Recursos Humanos:
I- coordenar as etapas
do processamento da folha de pagamento dos servidores ativos do Iprevicon,
estagiários, contratados, aposentados e pensionistas do RPPS;
II- realizar cálculos,
conferências e ajustes nos valores de proventos, descontos legais e retenções
obrigatórias;
III- validar as
informações inseridas nos sistemas de gestão, assegurando conformidade com a
legislação previdenciária e municipal;
IV- supervisionar as
atividades de fechamento mensal da folha, garantindo integridade e consistência
dos dados financeiros;
V- elaborar
demonstrativos de pagamento para subsidiar decisões administrativas e
auditorias;
VI- controlar
lançamentos, abonos, gratificações e benefícios previdenciários vinculados à
folha;
VII- acompanhar as
alterações salariais, reenquadramentos, aposentadorias e pensões para
atualização correta dos valores;
VIII- gerir as informações
junto ao setor da Contabilidade, promovendo integração e correção de
inconsistências;
IX- analisar legislações
e normativas aplicáveis, com a devida adequação dos cálculos e rotinas
internas;
X- promover orientação técnica
à equipe, assegurando padronização de procedimentos e cumprimento das boas
práticas administrativas;
XI- garantir a
legalidade, transparência e precisão em todas as operações relacionadas à folha
de pagamento do RPPS;
XII- assegurar o
encaminhamento tempestivo, a consistência e a integridade das informações
relativas aos aposentados e pensionistas junto ao Sistema Informatizado de
Fiscalização de Atos de Pessoal - FISCAP, em conformidade com as normas legais
e diretrizes dos órgãos de controle.
SEÇÃO III
Da Gerência
Administrativa
Art. 13. Compete à
Gerência Administrativa:
I – planejar, coordenar,
supervisionar e controlar as atividades administrativas da instituição;
II – promover a
segurança, o acesso e operacionalização dos sistemas de informática e das bases
de dados, em conformidade com a Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD;
III - acolhimento
individual dos segurados e seus dependentes;
IV – elaborar o
planejamento anual de compras e contratações, em conjunto com os demais
setores;
V – coordenar a
abertura, instrução e tramitação dos processos administrativos de compras e
contratações;
VI – coordenar e
acompanhar todos os trâmites dos processos licitatórios, desde a fase de
planejamento até a homologação e contratação;
VII – supervisionar a
elaboração de termos de referência, projetos básicos e estudos técnicos
preliminares para licitações e contratações diretas;
VIII – acompanhar os
processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, garantindo a conformidade
com a legislação vigente;
IX – controlar e
acompanhar a execução dos contratos administrativos, convênios e instrumentos
congêneres;
X – gerenciar o
recebimento, conferência, armazenamento e distribuição de materiais e bens
adquiridos;
XI – administrar o
controle patrimonial, incluindo tombamento, inventário, baixa e transferência
de bens;
XII – supervisionar os
serviços de manutenção predial, limpeza, segurança, transporte e demais
serviços administrativos;
XII – coordenar a gestão
de pessoal administrativo, incluindo controle de frequência, férias,
capacitações e demais rotinas administrativas;
XIII – acompanhar a
execução orçamentária relacionada às despesas administrativas, compras e
contratos;
XIV – garantir a
organização, controle e arquivamento de documentos e processos administrativos;
XV – apoiar auditorias
internas e externas, fornecendo documentos e informações administrativas,
licitatórias e contratuais;
XVI – propor melhorias
nos processos administrativos, de compras e de licitações, visando maior
eficiência e economicidade;
XVII – zelar pelo
cumprimento da legislação administrativa, licitatória, contratual e demais
normas aplicáveis;
XVIII – elaborar
relatórios gerenciais e administrativos para subsidiar a tomada de decisões da
Diretoria Executiva.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA FINANCEIRA
E CONTÁBIL
Art. 14. Compete à
Diretoria Financeira e Contábil:
I- elaborar Notas de
Autorização de Pagamento - NAP'S - e empenhos;
II- gerir os processos de pagamentos dos contratos
administrativos;
III- coordenar atividades administrativas de pagamentos em
geral;
IV- gerir o setor
financeiro, assegurando o cumprimento de prazos e metas;
V- administrar o sistema
de Compensação Previdenciária – Comprev -, garantindo a correta apuração e
registro das informações;
VI- gerir o controle de
licenças sem vencimentos, mantendo atualizadas as informações funcionais dos
servidores;
VII- executar e
acompanhar dos serviços relacionados ao RPPS;
VIII- planejar, controlar
e efetuar a análise do orçamento e fluxo financeiro do Iprevicon;
IX- elaborar relatórios
financeiros e de execução orçamentária;
X- garantir a
conformidade legal e administrativa dos processos financeiros;
XI- apoiar a tomada de
decisões estratégicas relacionadas à área financeira e administrativa;
XII – desenvolve outras atividades destinadas à
consecução de seus objetivos.
SEÇÃO I
Da Gerência Financeira,
Contábil e Investimentos
Art. 15. Compete à
Gerência Financeira, Contábil e Investimentos:
I- controlar as receitas
e as despesas do Iprevicon;
II – acompanhar a
evolução das receitas, despesas e provisões matemáticas do sistema
previdenciário;
III– a elaboração e
controle da execução orçamentária;
IV – subsidiar e
acompanhar as avaliações atuariais do regime próprio de previdência social, em
conformidade com a legislação vigente;
V- operações de
investimentos, análises de risco e gestão dos ativos mobiliários e
imobiliários, elaboração da política de investimentos, credenciamento de
instituições financeiras.
VI – analisar o
equilíbrio financeiro e atuarial do regime, propondo medidas para sua
sustentabilidade;
VII – assessorar a
Diretoria na definição de políticas previdenciárias com base em estudos
atuariais;
VIII – planejar,
executar e acompanhar a política de investimentos dos recursos previdenciários,
observando os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e
transparência;
IX – monitorar o
desempenho da carteira de investimentos, realizando análises de risco e
retorno;
X – propor a alocação
estratégica dos recursos financeiros, em conformidade com a legislação e
diretrizes do Conselho competente;
XI – acompanhar o
cumprimento dos limites e requisitos legais aplicáveis aos investimentos;
XII – interagir com
instituições financeiras, gestores de recursos e demais agentes do mercado, no
âmbito de suas competências;
XIII – elaborar
relatórios gerenciais e demonstrativos de investimentos;
XIV – apoiar auditorias
internas e externas, fornecendo informações técnicas atuariais e financeiras;
XV – manter-se
atualizado quanto à legislação previdenciária, normas atuariais e diretrizes do
mercado financeiro;
XVI – propor melhorias
nos processos, controles e ferramentas relacionadas à atuária e aos
investimentos.
SEÇÃO II
Da Gerência de
Compensação Previdenciária e Arrecadação
Art. 16 Compete à
Gerência de Compensação Previdenciária e Arrecadação:
I- realizar processos de
convênios e compensações previdenciárias - COMPREV, assegurando o correto envio
e acompanhamento das informações junto ao Ministério da Previdência e demais
órgãos competentes;
II- executar processos
de licença sem vencimentos, realizando conferência documental, controle de
prazos e comunicação com o setor de Recursos Humanos;
III- elaborar relatórios
técnicos e planilhas de controle para subsídio das tomadas de decisão e
atendimentos a auditorias;
IV- analisar validar documentos contratuais, termos aditivos, atas
e relatórios de execução;
V- articular com os
setores internos e externos (jurídico, contabilidade, RH) para alinhamento de
procedimentos e tratativas de gestão;
VI- acompanhar
indicadores e metas dos projetos sob sua responsabilidade, garantindo
cumprimento de cronogramas e resultados esperados;
VII- implementar melhorias
nos fluxos administrativos e de controle de documentos, visando otimização de
tempo e maior segurança operacional;
VIII- garantir da
regularidade jurídica, transparência e eficiência na execução dos processos;
IX – promover a
arrecadação de receita pela rede bancária credenciada;
X - executar a
escrituração do movimento de arrecadação, especialmente a relativa aos
segurados cedidos e licenciados;
XI- acompanhar e
fiscalizar a arrecadação das contribuições previdenciárias e das transferências
intragovernamentais aos fundos previdenciários.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DO PESSOAL
Art. 17 O Iprevicon
disporá de quadro próprio de pessoal, regido pelo Estatuto dos Servidores
Públicos do Município, constituído por cargos de provimento permanente e cargos
de provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento – DAM – nos
termos do art. 27 da Lei Complementar n.º 400, de 2026.
§1º Poderão desempenhar
função no Iprevicon os servidores públicos cedidos por órgão ou entidade da
administração municipal, estadual ou federal.
§ 2º As nomeações e
designações dos ocupantes de cargos de DAM, de que trata o caput serão processadas
por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O Iprevicon poderá
conceder, nos termos da legislação específica, estágio a estudantes de nível
médio e superior.
Art. 18. Os cargos de
provimento em comissão a que se refere o art. 17 somam 435,5 (quatrocentos e
trinta e cinco inteiros e cinco décimos) pontos de DAM-unitário.
§ 1º Às nomeações em
cargos de provimento em comissão aplicam-se as definições constantes dos arts.
39 a 40 e 42 a 45 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 2º Ao servidor
investido em cargo de provimento em comissão pode ser atribuída a Gratificação
Estratégica Municipal – GEM, para desempenhar função estratégica em área ou
projeto considerado de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o
Município, nos termos dos arts. 58 e 59 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 3º As GEM’s somam 15
(quinze) pontos de GEM-unitário.
§ 4º Poderá haver a
alteração do quantitativo e da distribuição dos DAM e das GEM, desde que tal
medida não altere o respectivo número total de pontos unitários, conforme
disposto no art. 61 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 5º O servidor ocupante
de cargo de provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo
de DAM poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela
remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do
valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, observadas as disposições dos
arts. 62 e 63 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DE
OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES
Art. 19. Ao Presidente
do Iprevicon compete dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão,
exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, bem como outras
atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O
Presidente do Iprevicon é o ordenador de despesas, podendo delegar por ato
próprio, observadas as normas aplicáveis.
Art. 20. Cabe aos
titulares de funções de chefia ou de cargos de gratificação de funções de
direção, gerência ou equivalente, conforme o caso:
I – assistir ao
Presidente e às unidades organizacionais internas do Iprevicon nos assuntos
referentes ao seu âmbito de atuação;
II – articular-se com
órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual ou federal, nos
limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações
necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou
decisão;
III – emitir
manifestação técnica e proferir despachos decisórios em processos submetidos à
sua apreciação;
IV – expedir ordens,
instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas
atividades;
V – representar, quando
designados, os respectivos superiores hierárquicos;
VI – exercer outras
atribuições determinadas pelos superiores hierárquicos.
Art. 21. Aos demais
servidores lotados ou em exercício no Iprevicon, sem atribuições especificadas
neste decreto, cabe executar as tarefas descritas em legislações inerentes aos
cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores
hierárquicos.
CAPÍTULO III
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 22. O Presidente do
Iprevicon, nas ausências eventuais e temporárias, será substituído pelo
Vice-Presidente, pelo Diretor Financeiro e Contábil, pelo Diretor de Benefícios
Previdenciários ou pelo Diretor Administrativo, nesta ordem, ficando vedada a
acumulação de cargos.
§ 1º O Presidente do
Iprevicon, em caso de ausência, deverá delegar a competência para ordenação das
despesas por meio de Portaria, nos termos do § 1º do art. 66 da Lei
Complementar nº 380, de 2025.
§ 2º Para efeitos de
substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento em comissão ou cargo
de provimento efetivo, lotado no Iprevicon, observar-se-á o disposto na Lei
Orgânica, bem como nos demais normativos legais que regulamentem ou complementem
a matéria.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
FINAIS
Art. 23. Os casos
omissos serão resolvidos pelo Presidente, que editará, quando necessários, atos
complementares ao fiel cumprimento e aplicação do presente Decreto.
Art. 24 A movimentação dos recursos financeiros
do IPREVICON será realizada pelo Presidente, pelo Vice Presidente e pelo
Diretor Financeiro e Contábil, sendo necessária, para sua efetivação, a assinatura
conjunta de pelo menos dois desses responsáveis.
§
1º A movimentação financeira prevista no caput deste artigo não abrange
a gestão, a ordenação de despesas ou a definição da destinação dos recursos,
permanecendo tais competências sob responsabilidade do Presidente do Iprevicon,
nos termos do parágrafo único do art. 6ºdeste decreto.§ 2º Consideram-se, para
fins deste decreto, os atos de movimentação financeira e bancária, de qualquer
natureza, por meios físicos ou eletrônicos, incluindo, dentre outros atos:
I – abertura e encerramento de
contas bancárias;
II – assinatura de documentos e
instrumentos bancários;
III – requisição, emissão,
assinatura e cancelamento de cheques;
IV – realização de transferências
bancárias;
V – aplicação e resgate de recursos
financeiros;
VI – pagamento das despesas
regularmente assumidas pelo Iprevicon.
Art. 25. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em
Contagem, 23 de abril de 2026.
RICARDO ROCHA DE FARIA
Prefeito de Contagem
DALMY FREITAS DE
CARVALHO
Presidente da Iprevicon
ANEXO I
(a que se refere o § 4º
do art. 2º do Decreto nº 1.923, de 23 de abril de 2026)
ORGANOGRAMA DO IPREVICON
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ANEXO II
(a que se
refere o § 4º do art. 2º do Decreto nº 1.923, de 23 de abril de 2026)
QUANTITATIVOS E PONTOS DE DAM E GEM
|
Nível |
Quantitativo Cargos |
Pontos de DAM-unitário |
Codificação de Cargos |
|
DAM – 1 |
0 |
0 |
- |
|
DAM – 2 |
0 |
0 |
- |
|
DAM – 3 |
1 |
10 |
IPREVICON.DAM3.01 |
|
DAM – 4 |
2 |
22 |
IPREVICON.DAM4.01
à IPREVICON.DAM4.02 |
|
DAM – 5 |
0 |
0 |
- |
|
DAM – 6 |
0 |
0 |
- |
|
DAM – 7 |
0 |
0 |
- |
|
DAM – 8 |
3 |
51 |
IPREVICON.DAM8.01
à IPREVICON.DAM8.03 |
|
DAM – 9 |
0 |
0 |
- |
|
DAM – 10 |
7 |
143,5 |
IPREVICON.DAM10.01
à IPREVICON.DAM10.07 |
|
DAM – 11 |
0 |
0 |
- |
|
DAM – 12 |
1 |
25 |
IPREVICON.DAM12.01 |
|
DAM – 13 |
0 |
0 |
- |
|
DAM – 14 |
0 |
0 |
- |
|
DAM – 15 |
3 |
97,5 |
IPREVICON.DAM15.01
à IPREVICON.DAM15.03 |
|
DAM – 16 |
0 |
0 |
- |
|
DAM – 17 |
0 |
0 |
- |
|
DAM – 18 |
1 |
40 |
IPREVICON.DAM18.01 |
|
DAM – 19 |
0 |
0 |
- |
|
DAM – 20 |
1 |
46,5 |
IPREVICON.DAM20.01 |
|
TOTAL |
19 |
435,5 |
|
|
Nível |
Quantitativo GEM |
Pontos de GEM-unitário |
|
GEM-1 |
1 |
1 |
|
GEM-2 |
1 |
2 |
|
GEM-3 |
1 |
3 |
|
GEM-4 |
1 |
4 |
|
GEM-5 |
1 |
5 |
|
TOTAL |
5 |
15 |