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Número: 1923

Data Publicação: 23/04/2026


Observações:

Ementa:

Dispõe sobre a estrutura organizacional do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Contagem – Iprevicon, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos e dá outras providências.

Integra:

DECRETO Nº 1.923, DE 23 DE ABRIL DE 2026

 

Dispõe sobre a estrutura organizacional do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Contagem – Iprevicon, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício da atribuição legal que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município e, considerando o disposto no art. 68 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025 e no art. 55 da Lei Complementar nº 400, de 25 de março de 2026,

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 1º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Contagem – Iprevicon, tem por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS - dos servidores públicos municipais efetivos, de acordo com as competências definidas no art. 4º, da Lei Complementar n.º 400, de 25 de março de 2026.

Art. 2º O Iprevicon é composto pelos seguintes órgãos colegiados e de gestão e execução:

I - Órgãos colegiados:

a) Conselho Municipal de Previdência – CMP;

b) Conselho Fiscal;

c) Comitê de Investimentos.

II Órgãos de gestão e execução:

a) Presidência;

b) Vice-Presidência;

c) Ouvidoria da Previdência.

§ 1º Estão diretamente vinculadas à Presidência:

I- Vice – Presidência;

II - Assessoria de Gestão e Inovação;

III – Ouvidoria da Previdência;

IV- Diretoria de Benefícios Previdenciários;

V- Diretoria Financeira, Contábil e Investimentos.

§ 2º A Diretoria de Benefícios Previdenciários tem a seguinte estrutura organizacional:

I- Gerência de Concessão de Benefícios;

II- Gerência de Recursos Humanos;

III- Gerência Administrativa.

§ 3º A Diretoria Financeira e Contábil tem a seguinte estrutura organizacional:

I- Gerência de Financeira, Contábil e Investimentos;

II- Gerência de Compensação Previdenciária e Arrecadação.

§ 4º As unidades organizacionais do Iprevicon se relacionam conforme organograma definido no Anexo I deste Decreto e o quantitativo e distribuição de cargos de provimento em comissão – DAM – e de gratificações estratégicas municipais – GEM - conforme o Anexo II da Lei Complementar n.º 400, de 2026.

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Previdência - CMP:

I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;

II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;

III - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do Iprevicon;

IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS;

V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;

VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;

VII - autorizar a alienação de bens imóveis pelo Iprevicon e o gravame daqueles já integrantes do patrimônio do Iprevicon;

VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo Iprevicon;

IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;

X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Iprevicon;

XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;

XII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;

XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;

XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência; e

XV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 4º Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os balancetes mensais e emitir parecer, observadas as normas de contabilidade pública;

II – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do Iprevicon;

III - lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames procedidos;

IV - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

V - relatar, ao CMP, as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo medidas que julgar necessárias;

VI - aprovar as contas anuais do Iprevicon;

VII - verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;

VIII - acompanhar o cumprimento do plano de custeio, quanto ao repasse das contribuições e aportes;

IX - elaborar e aprovar, por maioria absoluta dos membros, seu regimento interno;

X - exercer outras atividades inerentes ao seu papel de órgão colegiado fiscalizador.

 

CAPÍTULO III

DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS

 

Art. 5º Compete ao Comitê de Investimentos:

I - apresentar ao Presidente e ao CMP, formalmente, as análises realizadas pelo Comitê;

II - acompanhar o processo seletivo para credenciamento das instituições financeiras;

III - exigir da entidade credenciada que, no mínimo anualmente, apresente o relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e os riscos das aplicações;

IV - realizar avaliação do desempenho das aplicações efetuadas por entidade credenciada, adotando, de forma tempestiva e responsável, medidas cabíveis quando for

constatado desempenho insatisfatório;

V - zelar pela promoção dos elevados padrões éticos na condução das operações relativas às aplicações dos recursos operados pelo Iprevicon, bem como pela eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle de seus investimentos;

VI - analisar os cenários macroeconômicos, políticos e as avaliações de especialistas acerca dos principais mercados, observando os possíveis reflexos no patrimônio dos

planos de benefícios administrados pelo Iprevicon;

VII - propor, com base nas análises de cenários, as estratégias de investimentos para cada período determinado;

VIII - reavaliar as estratégias de investimentos, em decorrência da previsão ou ocorrência de fatos conjunturais que venham, direta ou indiretamente, influenciar os

mercados financeiros e de capitais;

IX - analisar e apresentar ao Presidente da Iprevicon e ao CMP os resultados da carteira de investimentos;

X - fornecer subsídios e propor ao CMP as alterações necessárias na política de investimentos;

XI - organizar o arquivo físico e eletrônico das atas, relatórios, pareceres e demais documentos do Comitê, mantendo-os sob guarda e segurança na sede do Iprevicon;

XII - deliberar sobre as movimentações de aplicação e resgate nos diversos produtos de investimento, emitindo a Autorização de Aplicação e Resgate – APR;

XIII - elaborar e aprovar, por maioria absoluta dos membros, seu regimento interno;

XIV - fazer cumprir as determinações legais pertinentes, inerentes à sua função.

 

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO E EXECUÇÃO

 

CAPÍTULO I

DO PRESIDENTE

 

Art. 6º Ao Presidente compete:

I - presidir o CMP;

II – exercer a direção superior e o comando hierárquico do Iprevicon;

III - exercer o poder disciplinar sobre os servidores do Iprevicon;

IV - representar o Iprevicon, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

V - celebrar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes;

VI – coordenar a elaboração do plano anual de ações e da proposta orçamentária anual;

VII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CMP e do Comitê de Investimentos;

VIII - submeter para análise, em conjunto com o Comitê de Investimentos, a política e as diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios, ao Conselho Fiscal e ao CMP;

IX - submeter as contas anuais do RPPS para deliberação do Conselho Fiscal, acompanhadas dos pareceres de Auditorias Independentes, quando for o caso;

X - submeter ao Conselho Fiscal as peças contábeis, balanços anuais, balancetes mensais, demonstrativo de resultado e relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções;

XI - expedir as instruções normativas das atividades administrativas do RPPS;

XII - autorizar, com o Comitê de Investimentos, as aplicações e os investimentos que utilizarem os recursos patrimoniais do Iprevicon;

XIII - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao RPPS, com a apreciação do CMP, nas matérias que envolvam a política previdenciária;

XIV – acompanhar o fluxo de caixa do RPPS, zelando pela sua solvência;

XV - delegar atribuições aos demais órgãos;

XVI - ordenar as despesas;

XVII - exercer outras atribuições inerentes à gestão do Iprevicon.

§ 1º O cargo de Presidente do Iprevicon é de provimento em comissão, com vencimentos equivalentes aos cargos de Nível Especial, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O Presidente deverá possuir escolaridade de nível superior, bem como atender aos requisitos previstos no artigo 18 da Lei Complementar n.º 400, de 25 de março de 2026.

§3º A gestão, ordenação de despesas e responsabilidade pela execução dos recursos do Iprevicon são de competência do Presidente.

 

CAPÍTULO II

DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 7º Compete ao Vice-Presidente:

I - representar o Iprevicon, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, em substituição ao Presidente em suas ausências ou impedimentos, por delegação ou definição normativa;

II - coordenar as atividades integrantes dos projetos e ações que lhe forem atribuídos pelo Presidente, definindo prioridades, monitorando e controlando sua execução;

III - elaborar relatórios ao Presidente sobre suas atividades e de seus subordinados;

IV - coordenar os recursos humanos, necessários à execução das atividades, delegando atribuições aos seus subordinados;

V - proferir despachos sempre fundamentados em processos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;

VI - revogar ou anular decisões proferidas por seus subordinados;

VII - expedir certidões, nos limites de suas atribuições, e observados os prazos legais;

VIII - distribuir recursos materiais necessários à execução das atividades, elaborando especificações e cotações de preços;

IX - fiscalizar o recebimento dos materiais e produtos;

X - auxiliar o Presidente, sempre que por ele convocado.

§ 1º O cargo de Vice-Presidente do Iprevicon é de provimento em comissão, com vencimentos equivalentes ao DAM 20, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O Vice-Presidente deverá possuir escolaridade de nível superior, bem como atender aos requisitos previstos no artigo 18 da Lei Complementar n.º 400, de 25 de março de 2026.

 

CAPÍTULO III

ASSESSORIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO

 

Art. 8º À Assessoria de Gestão e Inovação compete:

I - prestar assessoria direta e imediata, em assuntos especializados, ao Presidente ou a quem ele indicar, em assuntos especializados;

II - realizar estudos e pesquisas, coligir informações e executar outros trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;

III- encaminhar providências solicitadas pelo Presidente e acompanhar sua execução e atendimento;

IV - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização;

V - assessorar o Presidente nos casos de recomendações de auditorias realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, bem como quando instaurada tomadas de contas especiais;

VI - acompanhar e solicitar os órgãos competentes que compõem a estrutura do Iprevicon o cumprimento das recomendações de auditorias recebidas, observados os prazos concedidos, bem como auxiliar o Presidente na elaboração e encaminhamento de respostas aos respectivos órgãos controladores;

VII - propor estudos e realizar análises, visando à economicidade e racionalidade na utilização de recursos e bens;

VIII - acompanhar e analisar a viabilidade técnica de propostas de projetos, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos na área da previdência;

IX - acompanhar e sugerir melhorias nos processos de trabalho, solicitando orientações e assessoramento dos técnicos nos despachos em processos e relatórios;

X - auxiliar o Presidente em matéria jurídico-legal, assim como aos demais gestores do Iprevicon, em assuntos relativos ao exercício de suas funções, sob orientações da Procuradoria-Geral do Município - PGM;

XI – coordenar as atividades de natureza jurídica e a interlocução da área técnica-jurídica com os demais órgãos do Iprevicon, visando celeridade e maior certeza jurídica nos procedimentos a serem adotados por estes, em consonância com os entendimentos da PGM;

XII - realizar a interlocução entre os órgãos do Iprevicon e a Procuradoria-Geral do Município, fornecendo subsídios e informações para PGM atuar nos processos que lhe são pertinentes;

XIII - elaborar considerações e preparação de informações por solicitação do Presidente;

XIV - receber, encaminhar, responder e acompanhar os pedidos, ordens, questionamentos e afins formulados pelos órgãos do sistema de justiça e órgãos de controle externo, conforme orientações da PGM;

XV - assessorar o Presidente e demais órgãos do Iprevicon no recebimento, encaminhamento e elaboração das respostas de demandas encaminhadas pelo Poder Judiciário, Tribunal de Contas e afins, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela PGM;

XVI - fornecer à PGM subsídios e elementos que possibilitem a representação do Iprevicon em juízo e extrajudicialmente, inclusive no processo de defesa dos atos do Presidente e de outras autoridades do instituto, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 29 de novembro de 2011, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;

XVII - examinar e emitir manifestação prévia sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do Iprevicon, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela PGM;

XVIII- coordenar e acompanhar o Programa de Educação Previdenciária – PEP;

XIX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução dos objetivos do Iprevicon.

§1º Compete à PGM prestar, de forma exclusiva, consultoria e assessoramento jurídico, bem como realizar a representação judicial e extrajudicial, da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

§ 2º A Assessoria de Gestão e Inovação, no exercício da competência prevista nos incisos X a XV deste artigo, está vinculada tecnicamente à Superintendência de Apoio à Administração Indireta da PGM, devendo observar os procedimentos e orientações jurídicas da referida unidade.

 

CAPÍTULO IV

DA OUVIDORIA DA PREVIDÊNCIA

 

Art. 9º Compete à Ouvidoria da Previdência:

I - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do beneficiário;

II - acompanhar a prestação dos serviços, visando garantir a sua efetividade;

III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;

IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei Complementar;

V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do beneficiário, em observância às determinações desta Lei Complementar;

VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de beneficiário perante órgão ou entidade a que se vincula;

VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o beneficiário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes;

VIII – promover articulação técnica com a Controladoria Geral do Município para aprimorar fluxos, processos e compartilhar recursos tecnológicos e humanos.

 

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

 

Art. 10. Compete a Diretoria de Benefícios Previdenciários:

I - coordenar e supervisionar as tratativas relacionadas aos assuntos previdenciários;

II - realizar a gestão global das atividades administrativas relacionadas aos processos de aposentadoria, pensão e demais processos administrativos instaurados pelo setor de Atendimento;

III - garantir a integração e o bom funcionamento entre seus liderados;

IV - acompanhar e avaliar indicadores de desempenho e resultados de sua equipe;

V - planejar e implementar melhorias nos processos internos para otimização dos recursos e aumento da eficiência;

VI - gerir e controlar os benefícios do RPPS assegurando o correto cumprimento das normas e prazos;

VII - supervisionar as atividades relacionadas à sua gestão, incluindo concessões, manutenções e revisões de benefícios previdenciários;

VIII - promover a padronização de procedimentos e a atualização das rotinas administrativas e previdenciárias;

IX - assessorar a presidência nas decisões estratégicas e de planejamento institucional;

X - garantir a conformidade legal e administrativa das ações e processos sob sua responsabilidade;

XI - propor, implementar e supervisionar as políticas de gestão de pessoas;

XII - planejar as atividades relacionadas à capacitação continuada dos servidores, desenvolvimento profissional, por meio das ações de valorização funcional;

XIII - coordenar a formulação, a execução, a avaliação, a orientação técnica e o controle, e políticas públicas voltadas para a gestão de recursos humanos do Iprevicon;

XIV - mensurar, acompanhar, avaliar e divulgar os resultados e o desempenho das ações de gestão de pessoas e recursos humanos, promovendo a transparência, o controle de despesa com pessoal do Iprevicon;

XV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

SEÇÃO I

Da Gerência de Concessão de Benefícios

 

Art. 11. Compete à Gerência de Concessão de Benefícios:

I- analisar os documentos para concessão, revisão e cancelamento de benefícios previdenciários e afastamento preliminar à aposentadoria;

II- conferir documentos e informações constantes nos processos, garantindo aderência à legislação vigente;

III- aplicar as normas e parâmetros legais;

IV- orientar a equipe, promovendo padronização de procedimentos e esclarecimento de dúvidas;

V- acompanhar os prazos e fluxos processuais, assegurando cumprimento de cronogramas;

VI- participar de auditorias internas e externas, fornecendo informações e justificativas técnicas;

VII- interagir com os setores de Recursos Humanos, Jurídico e Administrativo para alinhamento de dados e ajustes de sistemas;

VIII- implementar melhorias nos fluxos de trabalho e nas ferramentas utilizadas;

IV- manter-se atualizada sobre a legislação previdenciária e aplicação de novas diretrizes.

 

SEÇÃO II

Da Gerência de Recursos Humanos

 

Art. 12. Compete à Gerência de Recursos Humanos:

I- coordenar as etapas do processamento da folha de pagamento dos servidores ativos do Iprevicon, estagiários, contratados, aposentados e pensionistas do RPPS;

II- realizar cálculos, conferências e ajustes nos valores de proventos, descontos legais e retenções obrigatórias;

III- validar as informações inseridas nos sistemas de gestão, assegurando conformidade com a legislação previdenciária e municipal;

IV- supervisionar as atividades de fechamento mensal da folha, garantindo integridade e consistência dos dados financeiros;

V- elaborar demonstrativos de pagamento para subsidiar decisões administrativas e auditorias;

VI- controlar lançamentos, abonos, gratificações e benefícios previdenciários vinculados à folha;

VII- acompanhar as alterações salariais, reenquadramentos, aposentadorias e pensões para atualização correta dos valores;

VIII- gerir as informações junto ao setor da Contabilidade, promovendo integração e correção de inconsistências;

IX- analisar legislações e normativas aplicáveis, com a devida adequação dos cálculos e rotinas internas;

X- promover orientação técnica à equipe, assegurando padronização de procedimentos e cumprimento das boas práticas administrativas;

XI- garantir a legalidade, transparência e precisão em todas as operações relacionadas à folha de pagamento do RPPS;

XII- assegurar o encaminhamento tempestivo, a consistência e a integridade das informações relativas aos aposentados e pensionistas junto ao Sistema Informatizado de Fiscalização de Atos de Pessoal - FISCAP, em conformidade com as normas legais e diretrizes dos órgãos de controle.

 

SEÇÃO III

Da Gerência Administrativa

 

Art. 13. Compete à Gerência Administrativa:

I – planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades administrativas da instituição;

II – promover a segurança, o acesso e operacionalização dos sistemas de informática e das bases de dados, em conformidade com a Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD;

III - acolhimento individual dos segurados e seus dependentes;

IV – elaborar o planejamento anual de compras e contratações, em conjunto com os demais setores;

V – coordenar a abertura, instrução e tramitação dos processos administrativos de compras e contratações;

VI – coordenar e acompanhar todos os trâmites dos processos licitatórios, desde a fase de planejamento até a homologação e contratação;

VII – supervisionar a elaboração de termos de referência, projetos básicos e estudos técnicos preliminares para licitações e contratações diretas;

VIII – acompanhar os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, garantindo a conformidade com a legislação vigente;

IX – controlar e acompanhar a execução dos contratos administrativos, convênios e instrumentos congêneres;

X – gerenciar o recebimento, conferência, armazenamento e distribuição de materiais e bens adquiridos;

XI – administrar o controle patrimonial, incluindo tombamento, inventário, baixa e transferência de bens;

XII – supervisionar os serviços de manutenção predial, limpeza, segurança, transporte e demais serviços administrativos;

XII – coordenar a gestão de pessoal administrativo, incluindo controle de frequência, férias, capacitações e demais rotinas administrativas;

XIII – acompanhar a execução orçamentária relacionada às despesas administrativas, compras e contratos;

XIV – garantir a organização, controle e arquivamento de documentos e processos administrativos;

XV – apoiar auditorias internas e externas, fornecendo documentos e informações administrativas, licitatórias e contratuais;

XVI – propor melhorias nos processos administrativos, de compras e de licitações, visando maior eficiência e economicidade;

XVII – zelar pelo cumprimento da legislação administrativa, licitatória, contratual e demais normas aplicáveis;

XVIII – elaborar relatórios gerenciais e administrativos para subsidiar a tomada de decisões da Diretoria Executiva.

 

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA FINANCEIRA E CONTÁBIL

 

Art. 14. Compete à Diretoria Financeira e Contábil:

I- elaborar Notas de Autorização de Pagamento - NAP'S - e empenhos;

II- gerir os  processos de pagamentos dos contratos administrativos;

III- coordenar  atividades administrativas de pagamentos em geral;

IV- gerir o setor financeiro, assegurando o cumprimento de prazos e metas;

V- administrar o sistema de Compensação Previdenciária – Comprev -, garantindo a correta apuração e registro das informações;

VI- gerir o controle de licenças sem vencimentos, mantendo atualizadas as informações funcionais dos servidores;

VII- executar e acompanhar dos serviços relacionados ao RPPS;

VIII- planejar, controlar e efetuar a análise do orçamento e fluxo financeiro do Iprevicon;

IX- elaborar relatórios financeiros e de execução orçamentária;

X- garantir a conformidade legal e administrativa dos processos financeiros;

XI- apoiar a tomada de decisões estratégicas relacionadas à área financeira e administrativa;

XII – desenvolve outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

SEÇÃO I

Da Gerência Financeira, Contábil e Investimentos

 

Art. 15. Compete à Gerência Financeira, Contábil e Investimentos:

I- controlar as receitas e as despesas do Iprevicon;

II – acompanhar a evolução das receitas, despesas e provisões matemáticas do sistema previdenciário;

III– a elaboração e controle da execução orçamentária;

IV – subsidiar e acompanhar as avaliações atuariais do regime próprio de previdência social, em conformidade com a legislação vigente;

V- operações de investimentos, análises de risco e gestão dos ativos mobiliários e imobiliários, elaboração da política de investimentos, credenciamento de instituições financeiras.

VI – analisar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime, propondo medidas para sua sustentabilidade;

VII – assessorar a Diretoria na definição de políticas previdenciárias com base em estudos atuariais;

VIII – planejar, executar e acompanhar a política de investimentos dos recursos previdenciários, observando os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência;

IX – monitorar o desempenho da carteira de investimentos, realizando análises de risco e retorno;

X – propor a alocação estratégica dos recursos financeiros, em conformidade com a legislação e diretrizes do Conselho competente;

XI – acompanhar o cumprimento dos limites e requisitos legais aplicáveis aos investimentos;

XII – interagir com instituições financeiras, gestores de recursos e demais agentes do mercado, no âmbito de suas competências;

XIII – elaborar relatórios gerenciais e demonstrativos de investimentos;

XIV – apoiar auditorias internas e externas, fornecendo informações técnicas atuariais e financeiras;

XV – manter-se atualizado quanto à legislação previdenciária, normas atuariais e diretrizes do mercado financeiro;

XVI – propor melhorias nos processos, controles e ferramentas relacionadas à atuária e aos investimentos.

 

SEÇÃO II

Da Gerência de Compensação Previdenciária e Arrecadação

 

Art. 16 Compete à Gerência de Compensação Previdenciária e Arrecadação:

I- realizar processos de convênios e compensações previdenciárias - COMPREV, assegurando o correto envio e acompanhamento das informações junto ao Ministério da Previdência e demais órgãos competentes;

II- executar processos de licença sem vencimentos, realizando conferência documental, controle de prazos e comunicação com o setor de Recursos Humanos;

III- elaborar relatórios técnicos e planilhas de controle para subsídio das tomadas de decisão e atendimentos a auditorias;

IV- analisar validar  documentos contratuais, termos aditivos, atas e relatórios de execução;

V- articular com os setores internos e externos (jurídico, contabilidade, RH) para alinhamento de procedimentos e tratativas de gestão;

VI- acompanhar indicadores e metas dos projetos sob sua responsabilidade, garantindo cumprimento de cronogramas e resultados esperados;

VII- implementar melhorias nos fluxos administrativos e de controle de documentos, visando otimização de tempo e maior segurança operacional;

VIII- garantir da regularidade jurídica, transparência e eficiência na execução dos processos;

IX – promover a arrecadação de receita pela rede bancária credenciada;

X - executar a escrituração do movimento de arrecadação, especialmente a relativa aos segurados cedidos e licenciados;

XI- acompanhar e fiscalizar a arrecadação das contribuições previdenciárias e das transferências intragovernamentais aos fundos previdenciários.

 

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

 

CAPÍTULO I

DO PESSOAL

 

Art. 17 O Iprevicon disporá de quadro próprio de pessoal, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município, constituído por cargos de provimento permanente e cargos de provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento – DAM – nos termos do art. 27 da Lei Complementar n.º 400, de 2026.

§1º Poderão desempenhar função no Iprevicon os servidores públicos cedidos por órgão ou entidade da administração municipal, estadual ou federal.

§ 2º As nomeações e designações dos ocupantes de cargos de DAM, de que trata o caput serão processadas por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º O Iprevicon poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágio a estudantes de nível médio e superior.

Art. 18. Os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 17 somam 435,5 (quatrocentos e trinta e cinco inteiros e cinco décimos) pontos de DAM-unitário.

§ 1º Às nomeações em cargos de provimento em comissão aplicam-se as definições constantes dos arts. 39 a 40 e 42 a 45 da Lei Complementar nº 380, de 2025.

§ 2º Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão pode ser atribuída a Gratificação Estratégica Municipal – GEM, para desempenhar função estratégica em área ou projeto considerado de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o Município, nos termos dos arts. 58 e 59 da Lei Complementar nº 380, de 2025.

§ 3º As GEM’s somam 15 (quinze) pontos de GEM-unitário.

§ 4º Poderá haver a alteração do quantitativo e da distribuição dos DAM e das GEM, desde que tal medida não altere o respectivo número total de pontos unitários, conforme disposto no art. 61 da Lei Complementar nº 380, de 2025.

§ 5º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, observadas as disposições dos arts. 62 e 63 da Lei Complementar nº 380, de 2025.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES

 

Art. 19. Ao Presidente do Iprevicon compete dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão, exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Presidente do Iprevicon é o ordenador de despesas, podendo delegar por ato próprio, observadas as normas aplicáveis.

Art. 20. Cabe aos titulares de funções de chefia ou de cargos de gratificação de funções de direção, gerência ou equivalente, conforme o caso:

I – assistir ao Presidente e às unidades organizacionais internas do Iprevicon nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;

II – articular-se com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual ou federal, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;

III – emitir manifestação técnica e proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação;

IV – expedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;

V – representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos;

VI – exercer outras atribuições determinadas pelos superiores hierárquicos.

Art. 21. Aos demais servidores lotados ou em exercício no Iprevicon, sem atribuições especificadas neste decreto, cabe executar as tarefas descritas em legislações inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.

 

CAPÍTULO III

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 22. O Presidente do Iprevicon, nas ausências eventuais e temporárias, será substituído pelo Vice-Presidente, pelo Diretor Financeiro e Contábil, pelo Diretor de Benefícios Previdenciários ou pelo Diretor Administrativo, nesta ordem, ficando vedada a acumulação de cargos.

§ 1º O Presidente do Iprevicon, em caso de ausência, deverá delegar a competência para ordenação das despesas por meio de Portaria, nos termos do § 1º do art. 66 da Lei Complementar nº 380, de 2025.

§ 2º Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento em comissão ou cargo de provimento efetivo, lotado no Iprevicon, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica, bem como nos demais normativos legais que regulamentem ou complementem a matéria.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, que editará, quando necessários, atos complementares ao fiel cumprimento e aplicação do presente Decreto.

Art. 24 A movimentação dos recursos financeiros do IPREVICON será realizada pelo Presidente, pelo Vice Presidente e pelo Diretor Financeiro e Contábil, sendo necessária, para sua efetivação, a assinatura conjunta de pelo menos dois desses responsáveis.

§ 1º A movimentação financeira prevista no caput deste artigo não abrange a gestão, a ordenação de despesas ou a definição da destinação dos recursos, permanecendo tais competências sob responsabilidade do Presidente do Iprevicon, nos termos do parágrafo único do art. 6ºdeste decreto.§ 2º Consideram-se, para fins deste decreto, os atos de movimentação financeira e bancária, de qualquer natureza, por meios físicos ou eletrônicos, incluindo, dentre outros atos:

I – abertura e encerramento de contas bancárias;

II – assinatura de documentos e instrumentos bancários;

III – requisição, emissão, assinatura e cancelamento de cheques;

IV – realização de transferências bancárias;

V – aplicação e resgate de recursos financeiros;

VI – pagamento das despesas regularmente assumidas pelo Iprevicon.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 23 de abril de 2026.

 

 

RICARDO ROCHA DE FARIA

Prefeito de Contagem

 

 

DALMY FREITAS DE CARVALHO

Presidente da Iprevicon


 

ANEXO I

(a que se refere o § 4º do art. 2º do Decreto nº 1.923, de 23 de abril de 2026)

 

ORGANOGRAMA DO IPREVICON

 

 


 


ANEXO II

(a que se refere o § 4º do art. 2º do Decreto nº 1.923, de 23 de abril de 2026)

 

QUANTITATIVOS E PONTOS DE DAM E GEM

Nível

Quantitativo Cargos

Pontos de DAM-unitário

Codificação de Cargos

DAM – 1

0

0

-

DAM – 2

0

0

-

DAM – 3

1

10

IPREVICON.DAM3.01

DAM – 4

2

22

IPREVICON.DAM4.01 à

IPREVICON.DAM4.02

DAM – 5

0

0

-

DAM – 6

0

0

-

DAM – 7

0

0

-

DAM – 8

3

51

IPREVICON.DAM8.01 à

IPREVICON.DAM8.03

DAM – 9

0

0

-

DAM – 10

7

143,5

IPREVICON.DAM10.01 à

IPREVICON.DAM10.07

DAM – 11

0

0

-

DAM – 12

1

25

IPREVICON.DAM12.01

DAM – 13

0

0

-

DAM – 14

0

0

-

DAM – 15

3

97,5

IPREVICON.DAM15.01 à

IPREVICON.DAM15.03

DAM – 16

0

0

-

DAM – 17

0

0

-

DAM – 18

1

40

IPREVICON.DAM18.01

DAM – 19

0

0

-

DAM – 20

1

46,5

IPREVICON.DAM20.01

TOTAL

19

435,5

 

 

Nível

Quantitativo GEM

Pontos de GEM-unitário

GEM-1

1

1

GEM-2

1

2

GEM-3

1

3

GEM-4

1

4

GEM-5

1

5

TOTAL

5

15