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Número: 5392

Data Publicação: 25/09/2023


Observações:

Alterada pela lei nº 5.424, de 4 de dezembro de 2023

Ementa:

Autoriza o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento dos pisos salariais nacionais de enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras no Município de Contagem.

Integra:

LEI Nº 5.392, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023

Autoriza o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento dos pisos salariais nacionais de enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras no Município de Contagem.

A Câmara Municipal de Contagem aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse do recurso financeiro recebido da União a título de assistência financeira complementar destinada ao cumprimento dos pisos salariais nacionais de enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, de que tratam a Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 e o art. 198, §§ 12 a 15, da Constituição da República.
Art. 2º Compete exclusivamente à União, nos termos do art. 198, §14, da Constituição da República, a prestação da assistência financeira complementar para cumprimento dos pisos salariais nacionais da enfermagem fixados na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022.
Art. 3º Fazem jus ao repasse da assistência financeira complementar de que trata esta Lei, conforme critérios definidos pela União:
I - os servidores públicos ativos, ocupantes de cargos de enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, do Quadro Setorial da Saúde do Município de Contagem;
II - as entidades privadas sem fins lucrativos com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) na área da saúde; e,
III - as entidades privadas contratualizadas ou conveniadas, nos termos do §1º do art. 199 da Constituição da República, que atendam, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 4º A assistência financeira complementar da União para cumprimento dos pisos salariais nacionais da enfermagem será repassada pelo Poder Executivo Municipal aos servidores públicos de que trata o inciso I do art. 3º desta Lei, de acordo com os valores discriminados pela União.
§ 1º A assistência financeira complementar da União, a que se refere o inciso I do art. 3º desta Lei, não se incorpora ao vencimento básico ou à remuneração dos servidores públicos para quaisquer efeitos, bem como não constitui base de cálculo para quaisquer outras vantagens, não havendo incidência da contribuição previdenciária.
§ 2º A assistência financeira complementar de que trata esta Lei não altera o regime jurídico dos servidores públicos contemplados.
Art. 5º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 3º desta Lei, o repasse da assistência financeira complementar da União será regulamentado por meio de instrumentos jurídicos celebrados entre o Poder Executivo Municipal, representado pela Secretaria Municipal de Saúde, e a respectiva entidade privada.
Parágrafo único. §1º As entidades privadas que fazem jus à assistência financeira complementar da União, a que se referem os incisos II e III do art. 3º desta Lei, deverão destinar os recursos recebidos aos profissionais da enfermagem e prestar contas da sua aplicação ao Poder Executivo Municipal, nos termos regulamentados pela União.

§ 2º As entidades privadas poderão observar as disposições contidas no art. 457, § 2º, da CLT e no art. 28, § 9º, alínea "z", da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para realização do repasse da assistência financeira complementar, a que se refere o § 1º deste artigo, na forma de abono. Redação dada pela Lei nº 5.424, de 4 de dezembro de 2023.

Art. 6º Os valores repassados a título de assistência financeira complementar da União para o cumprimento dos pisos salariais nacionais da enfermagem serão destacados, em rubrica específica, na folha de pagamento dos profissionais contemplados.

Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a apurar eventuais irregularidades nos valores discriminados e destinados pela União e, caso sejam identificadas, a retificá-las no momento da realização do repasse da assistência financeira complementar aos beneficiados, devendo informar ao Ministério da Saúde. Redação dada pela Lei nº 5.424, de 4 de dezembro de 2023.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das transferências realizadas pela União, específicas para este fim.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de agosto de 2023.
Palácio do Registro, em Contagem, de 25 de setembro de 2023.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem