Número: 5314
Data Publicação: 27/10/2022
Observações:
Alterada pela Lei Nº 5641 de 23 de setembro de 2025.
Ementa:
Institui a Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar no Município de Contagem.
Integra:
LEI Nº 5.314, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Institui a Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar no Município de Contagem.
A Câmara Municipal de Contagem aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, voltada aos agricultores familiares e às organizações de agricultores familiares.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se agricultores familiares:
I - o residente no meio rural que atenda aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II - o residente em área urbana e periurbana que atenda aos critérios a que se refere o art. 9º-A da Lei n° 15.973, de 12 de janeiro de 2006.
§ 1º Para os fins desta Lei, são também considerados agricultores familiares os silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, indígenas e integrantes de comunidades tradicionais a que se refere o § 2º do art. 3º da Lei Federal n° 11.326, de 2006.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, a condição de agricultor familiar deverá ser comprovada mediante uma das seguintes opções:
I - documento de aptidão a políticas públicas federais direcionadas à agricultura familiar;
II - declaração expedida pelo órgão estadual competente ou entidade por ele credenciada;
III - outros documentos definidos pelo colegiado a que se refere o art. 4º desta Lei.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar:
I - fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar;
II - estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos;
III - favorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar nas compras realizadas pelos órgãos públicos municipais;
IV - incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional;
V - valorizar a agrobiodiversidade e os produtos da sociobiodiversidade, estimulando as experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais, especialmente aquelas que envolvam o manejo das variedades locais, tradicionais ou crioulas.
Parágrafo único. Na implementação da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, o Município prezará pela equidade no tratamento ao agricultor familiar, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia.
Art. 4º A gestão da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar será realizada por colegiado, garantida a participação de no mínimo três entidades de representação de agricultores familiares, que será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 5º A regulamentação desta Lei indicará as instâncias e os processos de controle social para acompanhamento e fiscalização da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar.
Art. 6º Dos recursos destinados à compra institucional de gêneros alimentícios in natura ou manufaturados e de sementes, o Município aplicará no mínimo 30% (trinta por cento) na aquisição direta de produtos de agricultores familiares ou de organizações de agricultores familiares, para fins de:
I - ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;
II - abastecimento da rede socioassistencial;
III - abastecimento de estabelecimentos de alimentação e nutrição;
IV - abastecimento da rede pública de educação básica e superior, bem como da rede filantrópica, comunitária e confessional de ensino, que recebam recursos públicos;
V - abastecimento das demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições, tais como unidades do sistema de saúde e unidades do sistema prisional.
VI - atendimento de demandas de consumo de alimentos por parte dos órgãos e entidades da administração pública municipal;
VII - aquisição e distribuição de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, entre os agricultores familiares.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A observância do percentual disposto no caput poderá ser dispensada quando for constatada uma das seguintes circunstâncias:
I - não atendimento das chamadas públicas pelos agricultores familiares ou suas organizações;
II - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo agricultor familiar ou sua organização;
III - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos agricultores familiares ou suas organizações;
IV - incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos agricultores familiares;
V - ausência de condições higiênico-sanitárias adequadas por parte dos agricultores familiares.
§ 3º (VETADO)
§ 4º São sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, a que se refere o inciso VII do caput, aquelas reconhecidas por um dos seguintes documentos:
I - certificado de inscrição no Cadastro Nacional de Cultivares Tradicionais, Locais ou Crioulas - CNC -, nos termos de norma federal;
II - certificado do Programa Certifica Minas, emitido, conforme regulamento, pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;
III - declaração comprobatória de origem e qualidade emitida por órgão estadual;
IV - outros documentos definidos pelo colegiado a que se refere o art. 4° desta Lei.
§5º Os recursos destinados à compra institucional de gêneros alimentícios, in natura ou manufaturados e de sementes, serão escalonados até aplicação do percentual disposto no caput, da seguinte forma,:
I - no mínimo 15% (quinze por cento) até 31 de dezembro de 2025;
II - no mínimo 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2026;
III - no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2027;
IV - no mínimo 30% (trinta por cento) a partir de 1º de janeiro de 2028. (Alterado pela Lei nº 5641)
Art. 7º (VETADO)
Art. 8º O valor anual máximo a ser pago para cada agricultor familiar será definido em regulamento.
Parágrafo único. Quando se tratar de organização de agricultores familiares, o valor anual máximo a ser pago à organização será o valor a que se refere o caput deste artigo multiplicado pelo número total de agricultores familiares filiados.
Art. 9º O colegiado a que se refere o art. 4º regulamentará a classificação das propostas nas chamadas públicas por critérios de priorização dos beneficiários fornecedores, de forma a atender os objetivos dispostos no art. 3º.
Parágrafo único. Os critérios a que se refere o caput devem incluir a priorização de:
I - agricultores familiares do Município;
II - comunidades tradicionais, quilombolas ou indígenas;
III - assentamentos da reforma agrária;
IV - grupos de mulheres;
V - produção agroecológica ou orgânica.
Art. 10. Os dados sobre a execução da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar e sobre o cumprimento do disposto no art. 6º serão de acesso público.
Art. 11. O regulamento desta Lei disporá sobre os critérios e procedimentos para o reconhecimento do agricultor familiar em área urbana e periurbana.
Parágrafo único. Ao agricultor reconhecido na forma do caput, fica assegurado o acesso às políticas públicas municipais direcionadas à agricultura familiar.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei para sua fiel execução.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 27 de outubro de 2022.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem