Número: 4647
Data Publicação: 27/12/2013
Observações:
Alterada pela Lei nº 4.935/2018.
Alterada pela Lei Complementar n° 290/2019
Ementa:
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura, neste Município.
Integra:
LEI nº 4647, de 27 de dezembro de 2013.
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura, neste Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
A CULTURA COMO POLÍTICA PÚBLICA DE ESTADO
Art. 1º Esta Lei regula, no município de Contagem, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, nos seus artigos 215 e 216, incluindo a Emenda Constitucional nº 71, de 29 de novembro de 2012, que estabelece o papel do Estado no desenvolvimento da cultura como:
I - o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes culturais, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais;
II - constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico culturais, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;
III - o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
Art. 2º São princípios do Sistema Nacional de Cultura - SNC:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VI - transversalidade das políticas culturais;
VII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
VIII - transparência e compartilhamento das informações;
IX - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
X - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XI - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura;
XII - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidos.
CAPÍTULO II
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
Art. 4º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Contagem.
Art. 5º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Contagem.
Art. 6º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Contagem e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 7º Cabe ao Poder Público do Município de Contagem planejar e implementar políticas públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no Município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 8º Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os cidadãos de Contagem o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I - o direito à identidade e à diversidade cultural;
II - livre criação e expressão;
III- livre acesso;
IV - livre difusão;
V - livre participação nas decisões de política cultural;
VI - o direito autoral;
VII - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 9º O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura - simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da Política Municipal de Cultura.
Seção I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 10 A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Contagem, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o art. 216 da Constituição Federal.
Art. 11 A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares e eruditas.
Art. 12 Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
Seção II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 13 Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 14 O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos de gênero, conforme os arts 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 15 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida cultural.
Art. 16 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 17 O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
Seção III
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 18 Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 19 O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 20 As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do Município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 21 As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 22 O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município deve estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 23 O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no Município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 24 O Sistema Municipal de Cultura - SMC constitui-se em instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 25 O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, nos princípios definidos no art. 2º desta Lei, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 26 O financiamento do Sistema Municipal de Cultura dar-se-á através dos seguintes mecanismos:
I - o Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA;
II - o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura;
III - outros que venham a ser criados.
§1º Os programas, as ações, os projetos e as atividades da área da cultura, em âmbito municipal, constarão, respectivamente, no PPA, LDO e LOA.
§2º O Poder Executivo preverá dotação orçamentária específica para o custeio das despesas de manutenção da Fundação Cultural do Município de Contagem, bem como para a implementação dos instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura, conforme o art. 29 desta Lei.
§3º Os recursos alocados no orçamento da Fundação Cultural do Município de Contagem serão aplicados prioritariamente no pagamento de pessoal, material permanente e de consumo, na realização das atividades do calendário cultural do Município e na criação e manutenção da infraestrutura de teatros, museus, bibliotecas, arquivos, centros culturais e outros.
Art. 27 O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 28 São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do Município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO V
A ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 29 Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - coordenação: Fundação Cultural do Município de Contagem - FUNDAC;
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC;
c) Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC;
III - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura -PMC;
b) Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC;
IV - sistemas setoriais de cultura:
a) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro e Leitura - SMBLL;
b) Sistema Municipal de Museus - SMM;
c) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
d) demais sistemas a serem constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
Seção I
Da Coordenação
Art. 30 A Fundação Cultural do Município de Contagem, pessoa jurídica de direito público, dotada de personalidade jurídica própria, vinculada ao Gabinete do Prefeito, tem por finalidade planejar e coordenar o Sistema Municipal de Cultura.
Art. 31 Integram a estrutura da Fundação Cultural do Município de Contagem, as instituições vinculadas indicadas a seguir:
I - a Casa da Cultura Nair Mendes Moreira - Museu Histórico de Contagem;
II - o Centro Cultural Prefeito Francisco Firmo de Mattos Filho, formado pelos conjuntos arquitetônicos: Casa Amarela, Casa Azul e Casa Rosa;
III - o Centro Cultural Regional Petrolândia;
IV - a Biblioteca Dr. Edson Diniz;
V - o Espaço Popular de Contagem;
VI - a Casa dos Cacos de Louças;
VII - o Cine Teatro Municipal Tony Vieira;
VIII - o Lote 5-b, medindo 40.185 m² (quarenta mil, cento e oitenta e cinco metros quadrados), localizados na quadra 12, do Bairro Quintas Coloniais;
IX - outras que venham a ser constituídos, doados ou repassado para a FUNDAC.
Art. 32 São atribuições da Fundação Cultural do Município de Contagem - FUNDAC:
I - planejar, coordenar e dirigir a execução de programas, projetos e atividades de ação cultural e de proteção do patrimônio cultural do Município;
II - planejar e coordenar as atividades de casas de espetáculos, museus, bibliotecas, cinemas, teatros, arquivos, centros culturais e outras atividades culturais promovidas ou patrocinadas pelo Município;
III - promover, com as Administrações Regionais, a descentralização e a democratização da cultura no Município;
IV - promover e apoiar iniciativas comunitárias da área cultural;
V - articular-se com entidades públicas ou privadas visando a aprimorar seus recursos técnicos e operacionais;
VI - reunir, recolher, recuperar, organizar e manter sob sua guarda documentos públicos e privados de interesse público, de maneira que possam ser utilizados com fins administrativos, legais, culturais e sociais;
VII - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
VIII - coordenar o Sistema Municipal de Cultura;
IX - promover a integração do Município aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, por meio da assinatura dos respectivos Termos de Adesão;
X - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município de Contagem;
XI - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
XII - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XIII - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XIV - organizar o calendário dos eventos Culturais do Município de Contagem;
XV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
XVI - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVII - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, de acordo com o calendário da Conferência de Cultura Nacional e Estadual;
XVIII - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CNPC;
XIX - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Seção II
Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação.
Subseção I
Do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
Art. 33 O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado consultivo, deliberativo e normativo constitui em instância de deliberação do Sistema Municipal de Cultura e tem o objetivo de assessorar a Fundação Cultural do Município de Contagem - FUNDAC, no âmbito de sua competência, bem como de contribuir para a execução das políticas públicas culturais do Município de Contagem.
Art. 33 O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC -, órgão colegiado consultivo, deliberativo e normativo, constitui-se em instância de deliberação do Sistema Municipal de Cultura e tem o objetivo de assessorar a Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Juventude, no âmbito de sua competência, bem como de contribuir para a execução das políticas públicas culturais do Município de Contagem. (Redação dada pela Lei nº 4.935/2018).
Art. 34 O CMPC possui composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil e será composto por 16 (dezesseis) membros com os seus respectivos suplentes, assim representados:
I- 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, representado o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) dois membros da Fundação Cultural do Município de Contagem;
b) Secretaria de Educação e/ou Fundação de Ensino de Contagem;
c) Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
d) Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;
e) Secretaria de Trabalho e Geração de Renda;
f) Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
g) Câmara Municipal de Contagem;
I - 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, representando o Poder Público através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) três membros da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Juventude;
b) Secretaria Municipal de Educação e/ou Fundação de Ensino de Contagem;
c) Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
d) Secretaria Municipal de Trabalho e Geração de Renda;
e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
f) Câmara Municipal de Contagem; (Redação dada pela Lei nº 4.935/2018).
II- 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes representando a Sociedade Civil, através dos seguintes setores.
a) patrimônio Cultural;
b) artes cênicas;
c) música;
d) artes visuais;
e) economia criativa;
f) literatura;
g) danças;
h) cultura popular.
§1º Os integrantes do CMPC que representam a sociedade civil serão eleitos democraticamente, nas 8 (oito) regionais, no mesmo dia e no mesmo horário, pelos respectivos segmentos e os suplentes serão os segundos mais votados.
§2º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.
§3º A representação da sociedade civil no CMPC contemplará os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial, na sua composição.
§4º Cabe à Fundação Cultural do Município de Contagem convocar o processo eleitoral, após cadastrar todos os setores e entidades da sociedade civil interessada em participar da eleição para a escolha dos membros do CMPC.
§4º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Juventude convocar o processo eleitoral, após cadastrar todos os setores e entidades da sociedade civil interessada em participar da eleição para a escolha dos membros do CMPC. (Redação dada pela Lei nº 4.935/2018).
§5º Os membros titulares e suplentes representantes do poder público serão designado pelos respectivos órgãos, levando em consideração a sua formação teórica, na área de cultura ou formação acadêmica com curso superior.
§6º Os membros da sociedade civil devem comprovar atuação de no mínimo um ano na área que pretende participar ou formação acadêmica em uma das áreas que pretende concorrer como Conselheiro.
§7º O mandato dos conselheiros é de 02 (dois) anos, renovável, uma vez, por igual período.
§8º Os conselheiros elegerão, entre seus membros, o Presidente, e o Secretário-Geral para mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzido por mais 1 (um) ano.
§9º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor do voto de desempate.
§10 Os mandatos dos Conselheiros serão exercidos sem quaisquer remuneração, pelo período de 2 (dois) anos; recebendo entretanto uma ajuda de custo para o seu deslocamento.
§11 Os Conselheiros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito.
Art. 35 O Conselho Municipal de Política Cultural ficará vinculado à Fundação Cultural do Município de Contagem.
Art. 35 O Conselho Municipal de Política Cultural ficará vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Juventude. (Redação dada pela Lei nº 4.935/2018).
Art. 36 O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:
I - plenária;
II - comissões Temáticas;
III - grupos de Trabalhos.
Art. 37 A Plenária é a instância máxima de deliberação do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, e será formada com a participação de 50% (cinquenta por cento) dos seus membros mais 1 (um), e tem por objetivo:
I - aprovar o Plano Municipal de Cultura;
II - aprovar as normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura;
III - colaborar na implementação das ações acordadas nas instâncias de pactuação e de articulação;
IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, bem como aprovar a prestação de contas do Fundo Municipal de Cultura;
V - deliberar sobre a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
VI - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
VII - opinar sobre o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, quando implementado;
VIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC;
IX - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais e Nacional;
X - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;
XI - apreciar os projetos culturais apresentados pela Fundação Cultural do Município de Contagem;
XI - apreciar os projetos culturais apresentados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Juventude; (Redação dada pela Lei nº 4.935/2018).
XII - apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito à produção, ao acesso aos bens culturais e à difusão das manifestações culturais do Município;
XIII - responder as consultas sobre proposições relacionadas às políticas públicas de cultura no Município, dentro de sua esfera de competência;
XIV - debater as propostas de reformulação dos marcos legais da gestão cultural, para submeter posteriormente aos órgãos competentes;
XV - incentivar, apoiar e acompanhar a criação e o funcionamento de espaços culturais, de iniciativa de associações de moradores ou de outros grupos organizados, estimulando a busca de parcerias com o poder público e a iniciativa privada;
XVI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei;
XVII - aprovar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura.
Art. 38 As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho serão formados por membros titulares do CMPC, mediante convocação do Presidente, com o objetivo de fornecer subsídios para tomadas de decisão do Conselho sobre temas transversais e emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 39 O CMPC reunir-se-á ordinariamente a cada 45 (quarenta e cinco) dias, por convocação do seu Presidente, e, extraordinariamente, por convocação deste ou a pedido da maioria de seus membros, mediante justificativa por escrito;
Art. 40 As reuniões do CMPC serão iniciadas com a presença da maioria de seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de votos.
Art. 41 O CMPC usufruirá de espaço no Diário Oficial para publicar suas resoluções, comunicados e outros instrumentos previstos no Regimento Interno.
Subseção II
Da Conferência Municipal de Cultura de Contagem
Art. 42 A Conferência Municipal de Cultura - CMC, convocada e coordenada pela Fundação Cultural do Município de Contagem - FUNDAC, constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que irão compor o Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 42 A Conferência Municipal de Cultura - CMC, convocada e coordenada pela Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Juventude, constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que irão compor o Plano Municipal de Cultura - PMC. (Redação dada pela Lei nº 4.935/2018).
Art. 43 A realização da CMC deverá estar de acordo com o calendário da Conferência Nacional e Estadual.
Art. 44 A organização da CMC ficará sob a responsabilidade de uma Comissão de Trabalho formada por 4 (quatro) representantes da sociedade civil e 4 (quatro) representantes da FUNDAC, com as seguintes funções:
Art. 44 A organização da CMC ficará sob a responsabilidade de uma Comissão de Trabalho formada por 4 (quatro) representantes da sociedade civil e 4 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Juventude, com as seguintes funções: (Redação dada pela Lei nº 4.935/2018).
I - elaborar e divulgar o Regimento Interno da CMC;
II - elaborar e publicar a portaria de convocação da CMC no Diário Oficial do Município;
III - assegurar a lisura e a veracidade de todos os atos e procedimentos relacionados à CMC;
IV - elaborar a lista de convidados para a conferência, somente com direito a voz e sem direito a voto;
V - validar as Pré-Conferências, conforme as diretrizes estabelecidas no Regimento Interno;
VI - elaborar ou indicar os textos para subsidiar os grupos de trabalhos inscritos para participarem das Pré-Conferências;
VII - receber os relatórios dos grupos de discussão, durante as Pré-Conferências, sistematizar e elaborar o relatório final e demais documentos por ela emitidos, com os anais da conferência, bem com a lista dos delegados eleitos para a CMC e a Conferência Estadual de Cultura;
VIII - deliberar sobre os demais casos, omissos ou conflitantes do Regimento Interno.
Art. 45 A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Pré-Conferências que ocorrerão em todas as regionais e tem por objetivo:
I - eleger os delegados para a Conferência Municipal de Cultura e os delegados para Conferência Estadual de Cultura, respeitando o critério de 23 de delegados para a sociedade civil e 13 dos delegados para a FUNDAC;
I - eleger os delegados para a Conferência Municipal de Cultura e os delegados para a Conferência Estadual de Cultura, respeitando o critério de 2/3 (dois terços) de delegados para a sociedade civil e 1/3 (um terço) dos delegados para a Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Juventude; (Redação dada pela Lei nº 4.935/2018).
II - debater os textos básicos apresentados pela Comissão de Trabalho, sistematizando as discussões que serão apresentadas pelo relator eleito nos grupos de trabalhos;
III - relatar as propostas dos grupos na plenária;
IV - encaminhar as propostas para a Conferência Municipal de Cultura para serem debatidas e votadas.
Art. 46 São atribuições e competência da Conferência Municipal de Cultura:
I - analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações;
II - aprovar o Regimento Interno da Conferência no ato da sua abertura;
III - discutir as peculiaridades da produção cultural de Contagem, suas demandas e necessidades, estabelecendo prioridades e metas;
IV - elaborar propostas que contemplam a dimensão simbólica, cidadã e econômica da cultura;
V - identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas públicas nos três níveis de governo;
VI - avaliar o resultado das ações propostas e edições anteriores da Conferência Municipal de Cultura;
VII - reiterar a importância da Agenda 21 da cultura como documento balizador das políticas culturais.
Subseção III
Do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
Art. 47 Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC, órgão destinado a orientar a formulação da política municipal de proteção ao patrimônio cultural de Contagem e as ações de proteção previstas no art. 2º desta lei.
Art. 48 O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC é composto de 14 (quatorze) membros e respectivos suplentes, com composição paritária de representantes de instituições públicas e da sociedade civil, definidos da seguinte forma:
I - 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos:
a) dois representantes da Fundação Cultural do Município de Contagem;
a) dois representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Juventude; (Redação dada pela Lei nº 4.935/2018).
b) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) um representante da Procuradoria Geral do Município;
d) um representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
d) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação; (Redação dada pela Lei nº 4.935/2018).
e) um representante da Câmara Municipal de Contagem;
f) um representante da Secretaria do Meio Ambiente e Sustentabilidade;
f) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; (Redação dada pela Lei nº 4.935/2018).
II - 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil das entidades:
a) instituições de ensino superior;
b) conselho de Arquitetura e Urbanismo/MG;
c) ordem dos Advogados do Brasil de Contagem;
d) associação Comercial Industrial de Contagem;
e) cultura Popular;
f) movimento de classe de Contagem;
g) instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais.
§1º Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão nomeados pelo Prefeito, que considerará as indicações encaminhadas pelas instituições partícipes, por meio de decreto para mandato de 2 (dois) anos, podendo ocorrer a renomeação.
§2º Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo sua atuação considerada de alta relevância para o município de Contagem.
§3º O mandato dos conselheiros é de 02 (dois) anos, renovável, uma vez, por igual período.
§4º A presidência do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural será exercido pelo (a) presidente da Fundação Cultural do Município de Contagem.
§4º A presidência do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural será exercida pelo Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Juventude. (Redação dada pela Lei nº 4.935/2018).
§5º Os conselheiros elegerão, entre seus membros, o Secretário-Geral para mandato de 2 (dois) ano, podendo ser reconduzido por mais 2 (dois) anos.
§6º Se mais de uma instituição a que se refere a alínea "a", "e" e "f" demonstrar interesse em compor o COMPAC, far-se-á a escolha por meio de votação entre os demais representantes do Conselho.
Art. 49 Compete ao Presidente do Conselho:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - dirimir dúvidas relativas à interpretação deste Regimento, ad referendum do Conselho;
III - encaminhar a votação da matéria;
IV - assinar, com o Secretário-Geral, as atas das reuniões já aprovadas;
V - proclamar, cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
VI - despachar o expediente do Conselho;
VII - assinar as deliberações, recomendações e portarias do Conselho;
VIII - designar relator;
IX - fixar e prorrogar prazos;
X - representar o Conselho sempre que se fizer necessário;
XI - notificar os proprietários de bens tombados, em caráter provisório, do teor da Deliberação do Conselho que instituir a proteção, esclarecendo as limitações incidentes sobre a propriedade, bem como os prazos legais para eventual impugnação ou anuência;
XII - comunicar aos proprietários de bens imóveis situados no entorno de bens tombados, e que estejam situados no perímetro de proteção definido por Deliberação do Conselho, acerca das limitações incidentes sobre a propriedade que sejam decorrentes do ato de tombamento;
XIII - encaminhar ao Chefe do Executivo Municipal, para homologação, a Deliberação do Conselho que houver autorizado o cancelamento de tombamento;
XIV - determinar ao setor próprio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo que proceda à inscrição do bem no Livro do Tombo respectivo, em caráter definitivo, em cumprimento à Deliberação do Conselho;
XV - comunicar ao proprietário, ou a quem detiver a sua guarda, o teor da Deliberação do Conselho que decidir pelo tombamento de bem público, esclarecendo quanto a seus efeitos;
XVI - informar aos setores próprios das diversas Secretarias Municipais do teor da Deliberação do Conselho que decidir pelo tombamento de bem imóvel, para que produza todos os seus efeitos;
XVII - informar, periodicamente, ao Chefe do Executivo Municipal, a relação de bens imóveis tombados, para instruir eventual suspensão do crédito tributário, na forma da lei;
XVIII - desempatar as votações através do voto de desempate.
Art. 50 Ao Secretário-Geral compete:
I - secretariar as reuniões, prestando informações e esclarecimentos necessários;
II - preparar e instruir os processos a serem submetidos aos Conselheiros;
III - providenciar, quando determinado pelo Presidente, a convocação do Conselho;
IV - preparar minuta de deliberação;
V - lavrar as atas das reuniões, assinando-as com o Presidente;
VI - organizar os serviços de protocolo, distribuição, fichário, registro e arquivo do Conselho;
VII - assinar, com o Presidente, as deliberações, recomendações e portarias do Conselho;
VIII - providenciar a publicação das atas e das deliberações;
IX - executar outras tarefas correlatas, determinadas pelo Presidente;
X - substituir o Presidente, nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 51 Compete aos Conselheiros:
I - comparecer às reuniões;
II - debater as matérias, projetos em discussão;
III - requerer ao Presidente providências, informações e esclarecimentos;
IV - pedir vista de processo;
V - baixar processo em diligência;
VI - apresentar relatório e parecer, dentro dos prazos fixados;
VII - votar.
Art. 52 O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural ficará vinculada à Fundação Cultural do Município de Contagem.
Art. 52 O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural ficará vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Juventude. (Redação dada pela Lei nº 4.935/2018).
Art. 53 O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - CMPAC é constituído pelas seguintes instâncias:
I - plenária;
II - comissões Temáticas;
III - grupos de Trabalhos.
Art. 54 A Plenária é a instância máxima de deliberação do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - COMPAC.
Art. 55 As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho serão formados por membros titulares do COMPAC, mediante convocação do Presidente do COMPAC, com o objetivo de fornecer subsídios para tomadas de decisão do Conselho, sobre temas transversais e emergenciais relacionados à área do Patrimônio Cultural.
Art. 56 O COMPAC reunir-se-á ordinariamente, a cada 45 (quarenta e cinco) dias, por convocação do seu Presidente e, extraordinariamente, por convocação deste ou a pedido da maioria de seus membros, mediante justificativa por escrito.
Art. 57 As reuniões do COMPAC serão iniciadas com a presença da maioria de seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de votos.
Art. 58 O COMPAC usufruirá de espaço no Diário Oficial para publicar suas resoluções, comunicados e outros instrumentos previstos no Regimento Interno.
Art. 59 Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural:
I - propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do Município;
II - propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do Município relacionadas no art. 2º desta Lei;
III - emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento;
IV - emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente do Município, para:
a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncio, cartaz ou letreiro e outras intervenções, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município;
b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno de bem inventariado tombado e registrado pelo Município e a modificação ou revogação de projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;
c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de ruína iminente, de bem protegido pelo Município;
d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem protegido pelo Município;
e) analisar as obras propostas para Área Especial de Interesse Urbanístico - AIURB 3;
f) emitir parecer mediante análise de projetos para Área Especial de Interesse Urbanístico - AIURB 3;
V - receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil;
VI - analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o Plano Diretor e outros instrumentos legais, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural;
VII - permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos processos de inventários, tombamento e registros, e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere o inciso VI deste artigo;
VIII - sugerir ao Conselho Municipal de Política Cultural propostas culturais para o Município;
IX - propor ao Chefe do Executivo Municipal, quando julgar imprescindível, a declaração de utilidade pública de bem para fim de desapropriação;
X - fiscalizar o comércio de antiguidade e obras de arte, em cooperação com órgãos federal e estadual congêneres e demais órgãos municipais;
XI - sugerir aos órgãos e instâncias responsáveis pelo Plano Diretor e Lei do Uso e Ocupação do Solo, diretrizes de Proteção do Patrimônio Cultura.
XII - aprovar plano de aplicação da verba do FUNPAC;
XIII - vetar e cassar concessões de alvarás de demolição ou reforma de imóveis tombados ou protegidos por atos administrativos ou decisão judicial;
XIV - suspender ou embargar por tempo indeterminado obra ou intervenção considerada lesiva ao bem cultural, quando realizada sem autorização previa do COMPAC;
XV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Seção III
Instrumentos de Gestão
Subseção I
Plano Municipal de Cultura - PMC
Art. 60 O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 61 A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC é de responsabilidade da Fundação Cultural do Município de Contagem que, em parceria com a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve o Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, à Câmara Municipal.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura deve conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
Subseção II
Do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC.
Art. 62 Fica instituído no Município de Contagem o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC.
Art. 63 O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC, vinculado à Fundação Cultural do Município de Contagem - FUNDAC é um fundo de natureza contábil especial e tem a finalidade de incentivar a realização de projetos culturais no Município de Contagem, voltados à descentralização cultural, à universalização e democratização do acesso aos bens culturais.
§1º O FMIC será administrado pela Fundação Cultural do Município de Contagem, sendo o seu presidente responsável pela aplicação dos recursos e pelo envio de relatórios anuais ou quando solicitado para a Procuradoria do Município, Ministério Público, Câmara dos Vereadores e ao Conselho Municipal de Política Cultural.
§2º O Presidente da FUNDAC e os Secretários Municipais da Fazenda e do Planejamento anunciarão anualmente os valores destinados ao FMIC, bem como o número de parcelas em que os recursos serão transferidos.
§3º Nenhum recurso do FMIC poderá ser movimentado sem a expressa autorização do Presidente da FUNDAC, juntamente, com o coordenador Administrativo-Financeiro;
§4º Compete ao presidente da FUNDAC nomear os membros da Comissão de Avaliação de Projetos - CAP.
§5º Compete à FUNDAC a elaboração do Edital para efeito de enquadramento nas áreas do art. 67 desta Lei, submetendo sua aprovação ao Conselho Municipal de Política Cultural.
§6º O FMIC obedecerá às normas existentes referentes ao controle e prestação de contas junto ao Município e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 63 O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC -, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Juventude, é um fundo de natureza contábil especial e tem a finalidade de incentivar a realização de projetos culturais no Município de Contagem, voltados à descentralização cultural, à universalização e à democratização do acesso aos bens culturais.
§1º O FMIC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Juventude, sendo o seu secretário responsável pela aplicação dos recursos e pelo envio de relatórios anu¬ais ou quando solicitado para a Procuradoria Geral do Município, Ministério Público, Câmara dos Vereadores e ao Conselho Municipal de Política Cultural.
§2º O Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Juventude e os Secretários Municipais da Fazenda e do Planejamento anunciarão anualmente os valores destinados ao FMIC, bem como o número de parcelas em que os recursos serão transferidos.
§3º Nenhum recurso do FMIC poderá ser movimentado sem a expressa autorização do Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Juventude, juntamente com o coordenador Administrativo-Financeiro.
§4º Compete ao Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Juventude nomear os membros da Comissão de Avaliação de Projetos - CAP.
§5º Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Juventude a elaboração do Edital para efeito de enquadramento nas áreas do art. 67 desta Lei, submetendo sua aprovação ao Conselho Municipal de Política Cultural.
§6º O FMIC obedecerá às normas existentes referentes ao controle e à prestação de contas junto ao Município e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. (Redação dada pela Lei nº 4.935/2018).
Art. 64 Constituirão recursos financeiros do FMIC:
I - dotação orçamentária própria;
II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no país e no exterior;
III - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;
IV - valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outros produtos patrocinados, editados ou coeditados pela Fundação Cultural do Município de Contagem;
IV - valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outros produtos patrocinados, editados ou coeditados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Juventude; (Redação dada pela Lei nº 4.935/2018).
V - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes de aplicações de recursos próprios;
VI - repasse de recursos fundo a fundo e transferência em nível municipal, estadual ou federal à conta do FMIC;
VII - transferência de no mínimo 10% (dez por cento) do orçamento da Fundação Cultural do Município de Contagem, excluindo a folha de pagamento e recursos vinculados e/ou provenientes de operações de crédito, de forma progressiva e de acordo com o crescimento da arrecadação do Município, para o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC;
VII - transferência de no mínimo 10% (dez por cento) do orçamento da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Juventude, excluindo a folha de pagamento e recursos vinculados e/ou provenientes de operações de crédito, de forma progressiva e de acordo com o crescimento da arrecadação do Município, para o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC; (Redação dada pela Lei nº 4.935/2018).
VIII - outras rendas eventuais.
§1º O aporte de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Incentivo à Cultura -FMIC das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§2º Os recursos do FMIC serão depositados em uma conta específica em estabelecimento bancário, em conta-corrente denominada Fundação Cultural do Município de Contagem - FUNDAC/Fundo Municipal de Incentivo a Cultura - FMIC.
§2º Os recursos do FMIC serão depositados em uma conta específica em estabelecimento bancário, em conta-corrente denominada Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Juventude/Fundo Municipal de Incentivo a Cultura - FMIC. (Redação dada pela Lei nº 4.935/2018).
§3º Ao final de cada exercício financeiro os recursos repassados ao Fundo Municipal de Incentivo a Cultura- FMIC, e que não forem utilizados, serão transferidos para utilização no exercício financeiro subseqüente.
§4º Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas.
Art. 65 O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC para uso como contrapartida de transferência dos Fundos Nacionais e Estadual de Cultura.
§1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
I - política, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
II - financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de edital público.
§2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 66 Para os efeitos desta Lei, entende-se ser:
I - empreendedor: a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de Contagem há pelo menos 2 (dois) anos, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo municipal;
II - patrocinador: pessoa física ou jurídica que investe no projeto cultural a ser apresentado, com vistas à divulgação de seu nome ou de sua empresa/entidade junto ao produto cultural a ser produzido;
III - doação ou patrocínio: a transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor, de recursos para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;
IV - investimento próprio: parcela de recursos investida pelo empreendedor junto ao seu projeto cultural;
V - contrapartida sociocultural: ação a ser desenvolvida pelo projeto cultural, como contrapartida ao benefício recebido, relacionada à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso a bens culturais nos percentuais fixados em edital.
Art. 67 Os projetos culturais a serem beneficiados pelo FMIC deverão ser apresentados por pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de Contagem há pelo menos 2 (dois) anos, e deverão enquadrar-se nas seguintes áreas artístico-culturais:
I - música e dança;
II - teatro e arte circense;
III - fotografia, cinema, vídeo e produtos multimídias;
IV - literatura e publicações;
V - artes plásticas e artes gráficas;
VI - artesanato;
VII - preservação, promoção e resgate do patrimônio histórico e cultural coletivo;
VIII - construção, conservação e manutenção de espaços culturais de uso e acesso coletivo;
IX - estudos, pesquisas e cursos na área cultural e artística;
X - cursos destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área artístico-cultural;
XI - folclore e/ou culturas populares.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação dos recursos do FMIC para a construção ou reforma de bens imóveis particulares, projetos cujo produto final seja destinado a circuitos privados e/ou particulares, projetos que beneficiam unicamente o proponente, seus sócios ou titulares e projetos de pessoas ou empresas inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal.
Art. 68 Fica autorizada a criação, junto à Fundação Cultural do Município de Contagem - FUNDAC, de uma Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, integrada por 3 (três) representantes do setor cultural, e o mesmo número de suplentes, 3 (três) representantes da administração municipal, e o mesmo número de suplente.
§1º Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade, e os representantes do setor cultural de reconhecida notoriedade na área cultural, os quais terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período;
§2º Os representantes do setor cultural serão eleitos em assembleia convocada pelo (a) presidente da Fundação Cultural do Município de Contagem - FUNDAC, podendo candidatar-se e votar qualquer artista, independentemente de vinculação a associação, sindicato ou similar;
§3º Os membros do poder público municipal serão indicados pela Fundação Cultural do Município de Contagem- FUNDAC.
§4º A convocação da assembleia de que trata o parágrafo 2º deste artigo deverá ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência junto às entidades representativas dos setores artísticos sediados no Município, e deverá ser afixada em local de fácil visibilidade nos prédios públicos e em órgãos de comunicação local e/ou regional de ampla circulação;
§5º A Comissão de Avaliação de Projetos - CAP é presidida por um de seus membros, eleito entre eles.
§6º Compete à Comissão de Avaliação de Projetos - CAP apreciar e aprovar os projetos culturais.
§7º A Comissão de Avaliação de Projetos - CAP poderá solicitar, quando se fizer necessário, pareceres técnicos para auxiliar o seu trabalho.
§8º A Comissão de Avaliação de Projetos - CAP terá até 60 (sessenta) dias, findo o prazo de inscrição fixado no edital, para analisar os projetos apresentados e divulgar a relação dos projetos aprovados e seus respectivos valores, podendo prorrogar este prazo uma única vez por igual período.
§9º As deliberações da Comissão de Avaliação de Projetos - CAP serão definidas por maioria simples de votos válidos presentes, com devido registro das deliberações em ata.
§10 Fica vedada a participação em projetos culturais do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura os membros da Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, os seus suplentes, os membros do Conselho Municipal de Política Cultural e os seus suplentes, os funcionários da FUNDAC, em cargo comissionado, efetivo e os servidores públicos cedidos por outro órgão do Município, os seus cônjuges e aos parentes de primeiro grau de todos esses segmentos enquanto durarem os seus mandatos.
§11 Os membros da Comissão não receberão qualquer remuneração, seja a que título for, salvo a ajuda de custo que se refere o art. 34, §10 desta Lei.
Art. 69 Para obtenção dos recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura deverá o empreendedor apresentar à Comissão de Avaliação de Projetos - CAP cópia do projeto cultural, conforme modelo definido em Edital, para efeito de enquadramento nas áreas do art. 67 desta Lei, além dos seguintes documentos:
I - para pessoa física, cópia autenticada da carteira de identidade, CPF, comprovante de domicílio, conforme especificação do Código Civil Brasileiro, no Município de Contagem, atual e há pelo menos 2 (dois) anos, em se tratando de pessoa física;
II - para pessoa jurídica, cópia autenticada do Estatuto e CNPJ da entidade, comprovante de estabelecimento e funcionamento atual e há pelo menos 2 (dois) anos no Município de Contagem.
§1º Não serão apreciados os projetos com documentação e/ou informações incompletas, ou apresentados em desconformidade com as normas editalícias.
§2º Os documentos citados no caput deste artigo deverão ser apresentados em conformidade ao definido em Edital para Apresentação de Projetos Culturais.
Art. 70 Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território, estabelecido em cada Edital.
Art. 71 O FMIC apoiará em até 100% do custo total de cada projeto cultural para aqueles que apresentarem contrapartida social, respeitando o limite mínimo definido em Edital.
§1º Os projetos culturais deverão apresentar proposta de contrapartida sociocultural, entendida como ação a ser desenvolvida pelo projeto como contrapartida ao apoio financeiro recebido. A contrapartida sociocultural deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou à democratização do acesso a bens culturais a ser fomentando pelo poder público.
§2º O Edital elaborado pela FUNDAC, por deliberação do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, definirá no Edital de inscrição para concorrer aos recursos do FMIC, os parâmetros para a contrapartida sociocultural mínima a ser apresentada e examinará a proposta feita pelo empreendedor, podendo propor alteração de qualquer ordem.
§3º A Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, como órgão deliberativo, poderá, fundamentadamente, alterar os valores propostos em projetos culturais, quando entender que o valor apresentado originalmente não corresponde à realidade de mercado ou mesmo para fins de adequação orçamentária necessária.
Art. 72 O empreendedor assumirá a responsabilidade de desenvolver o seu projeto conforme proposto e a realizar a contrapartida sociocultural, sempre dentro do prazo máximo de realização de até 12 meses consecutivos dentro do estabelecido em Edital.
Art. 73 Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto cultural será feita por meio da conta bancária vinculada, aberta pelo empreendedor especialmente para os fins previstos nesta Lei, em estabelecimento bancário credenciado pela Fundação Cultural do Município de Contagem - FUNDAC, ou órgão que a substitua na execução da política cultural do Município.
Art. 74 O responsável pelo projeto prestará contas periodicamente, de acordo com o recebimento do apoio financeiro, conforme modelo a ser fornecido.
Parágrafo único. Para a devida prestação de contas, os gastos com serviços técnicos poderão ser pagos com os recursos dos projetos aprovados e os seus respectivos valores serão definidos em edital.
Art. 75 O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos culturais ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento), ficando, ainda, excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por 4 (quatro) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.
§1º Os valores devidos pelo empreendedor serão corrigidos pelo índice aplicado aos tributos municipais.
§2º Não obtendo resultados a cobrança administrativa, aplicar-se-á a Lei Federal nº 6.830/80 em benefício do FMIC.
Art. 76 É obrigatória a referência explícita ao Município de Contagem, à Fundação Cultural do Município de Contagem - FUNDAC e ao Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC, nos produtos resultantes dos projetos incentivados, bem como em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, em destaque equivalente ao que for dado ao maior patrocinador, conforme modelo fornecido.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a perda automática do benefício, cobrando-se, nos termos da Lei Federal nº 6.830/80 em benefício do FMIC, os valores repassados, ficando o empreendedor impedido de obter quaisquer dos benefícios desta Lei pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Subseção III
Do Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais
Art. 77 O Sistema Municipal de Informações Culturais - SMIC será instituído pela Fundação Cultural do Município de Contagem - FUNDAC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados em âmbito municipal.
§1º O SMIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§2º O processo de estruturação do SMIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.
Art. 78 O SMIC tem como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura.
Art. 79 O SMIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 80 Para otimização do SMIC, a Fundação Cultural do Município de Contagem estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual e com institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam para a gestão das políticas públicas na área.
Art. 81 O SMIC poderá ser organizado de acordo com as seguintes áreas temáticas para o cadastramento dos artistas:
I - Artes Visuais;
II - Artes Cênicas;
III - Danças;
IV - Literatura;
V - Música;
VI - Economia Criativa
a) multimídia;
b) pesquisa e desenvolvimento,
c) moda,
d) artesão;
e) congêneres;
VII - Patrimônio Cultural/Cultura Popular:
a) hábitos;
b) crenças;
c) literatura de cordel;
d) capoeira;
e) cantigas de roda;
f) congado;
g) reinado;
h) folia de reis;
i) grupos folclóricos;
j) culinária;
k) manifestação religiosa;
l) benzedeira;
m) patrimônio material;
n) patrimônio imaterial;
o) congêneres;
VIII - Espaço Cultural
a) teatros;
b) salas de cinema;
c) centros culturais;
d) museus;
e) escolas de arte;
f) galerias de arte;
g) bibliotecas;
h) pontos de exposição e comercialização de artesanato;
i) atelier;
j) "sebos";
k) arquivos, museus e centros culturais;
l) locais de interesse turístico;
m) congêneres.
Parágrafo único. Pessoas físicas ou jurídicas poderão se cadastrar em mais de uma área ou segmento.
Art. 82 Qualquer cidadão poderá apresentar junto à Fundação Cultural do Município de Contagem e o Conselho Municipal de Políticas Culturais impugnação fundamentada sobre pessoa física ou jurídica cadastrada no SMIC, devendo ser analisada, decidindo-se sobre a manutenção ou exclusão do cadastrado.
Subseção IV
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC
Art. 83 Cabe à Fundação Cultural do Município de Contagem elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação, Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC, Universidades, Faculdades e outras instituições de ensino, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos, do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 84 O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC promoverá:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II - formação nas áreas técnicas e artísticas.
CAPÍTULO VI
DOS SISTEMAS SETORIAIS DE CULTURA
Art. 85 Constituem-se sistemas setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura:
I - o Sistema Municipal de Bibliotecas, Livros e Leitura - SMBLL;
II - o Sistema Municipal de Museu - SMM;
III - o Sistema Municipal de Patrimônio Cultural e Ambiental.
Seção I
Do Sistema Municipal de Bibliotecas, Livros e Leitura - SMBLL.
Art. 86 A biblioteca pública é o centro local de informação, tornando prontamente acessíveis aos seus utilizadores o conhecimento e a informação de todos os gêneros.
Art. 87 Os serviços da biblioteca pública devem ser oferecidos com base na igualdade de acesso para todos, sem distinção de idade, raça, sexo, religião, nacionalidade, língua ou condição social. Serviços e materiais específicos devem ser postos à disposição dos utilizadores que, por qualquer razão, não possam usar os serviços e os materiais correntes, como por exemplo minorias linguísticas, pessoas deficientes, hospitalizadas ou reclusas.
Art. 88 Todos os grupos etários devem encontrar documentos adequados às suas necessidades. As coleções e serviços devem incluir todos os tipos de suporte e tecnologias modernas. As coleções devem refletir as tendências atuais e a evolução da sociedade, bem como a memória da humanidade e o produto da sua imaginação. As coleções e os serviços devem ser isentos de qualquer forma de censura ideológica, política ou religiosa e de pressões comerciais.
Art. 89 A Biblioteca Pública Municipal de Contagem - Dr. Edson Diniz tem como objetivo:
I - criar e fortalecer os hábitos de leitura, de crianças a idosos;
II - assegurar a democratização do acesso ao livro, o fomento e a valorização da leitura como forma de valorização da cidadania;
III - assegurar a cada pessoa os meios para evoluir de forma criativa;
IV - estimular a imaginação e criatividade das crianças e dos jovens;
V - promover o conhecimento sobre a herança cultural, o apreço pelas artes e pelas realizações e inovações científicas;
VI - possibilitar o acesso a todas as formas de expressão cultural das artes do espetáculo;
VII - fomentar o diálogo intercultural e a diversidade cultural;
VIII - apoiar a tradição oral;
IX - assegurar o acesso dos cidadãos a todos os tipos de informação da comunidade local;
X - levar e incentivar a leitura nas comunidades mais carentes através do Projeto "Caravana da Leitura";
XI - facilitar o desenvolvimento da capacidade de utilizar a informação e a informática;
XII - aplicar as resoluções do Decreto Federal nº 7.559/2011.
Seção II
Sistema Municipal de Museu - SMM.
Art. 90 Museus são instituições sem fins lucrativos que conservam, investigam, comunicam, interpretam e expõem, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural, abertas ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento.
Art. 91 São princípios fundamentais dos museus:
I - valorização da dignidade humana;
II - a promoção da cidadania;
III - o cumprimento da função social;
IV - a valorização e preservação do patrimônio cultural e ambiental;
V - a universalidade do acesso, o respeito e a valorização à diversidade cultural;
VI - o intercâmbio institucional.
Art. 92 São objetivos dos museus públicos de Contagem promover a valorização, a preservação e a fruição do patrimônio cultural do Município, considerando como um dos dispositivos de inclusão social e cidadania, por meio do desenvolvimento e da revitalização das instituições museológicas existentes e pelo fomento à criação de novos processos de produção e institucionalização de memórias constitutivas da diversidade social, étnica e cultural.
Art. 93 Os museus públicos de Contagem têm por finalidade garantir a preservação, a valorização e o fomento do patrimônio museológico como centro de referência da história e memória do Município, valorizando a dignidade humana, a promoção da cidadania e o cumprimento de sua função social.
Art. 94 O poder público firmará um plano anual prévio, de modo a garantir o funcionamento dos museus públicos e fica autorizado a promover as adequações administrativas e orçamentárias necessárias à elevação da edificação à qualidade de museu.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o museu público poderá estabelecer convênios para a sua gestão.
Art. 95 A "Casa da Cultura Nair Mendes Moreira" passa a denominar-se "Casa da Cultura Nair Mendes Moreira - Museu Histórico de Contagem".
Parágrafo único. A Casa da Cultura Nair Mendes Moreira - Museu Histórico de Contagem garantirá a preservação, a valorização e o fomento do patrimônio museológico como centro de referência da história e memória do Município, a dignidade humana, a promoção da cidadania e o cumprimento de sua função social.
Art. 96 A criação, a fusão e a extinção de museus serão efetivadas por meio de documento público a ser registrado no órgão competente do poder público.
Parágrafo único. A elaboração de planos, programas e projetos museológicos, visando à criação, à fusão ou à manutenção dos museus, deve estar em consonância com a Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, e a Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009.
Art. 97 Compete à direção dos museus assegurar o seu bom funcionamento, o cumprimento do plano museológico por meio de funções especializadas, bem como planejar e coordenar a execução do plano anual de atividades.
Art. 98 Os museus devem dispor das condições de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens culturais sob sua guarda, bem como dos usuários, dos respectivos funcionários e das instalações.
Art. 99 O estudo e a pesquisa fundamentam as ações desenvolvidas em todas as áreas dos museus, no cumprimento das suas múltiplas competências.
§1º O estudo e a pesquisa nortearão a política de aquisições e descartes, a identificação e caracterização dos bens culturais incorporados ou incorporáveis e as atividades com fins de documentação, conservação, interpretação, exposição e educação.
§2º Os museus deverão promover estudos de público, diagnóstico de participação e avaliações periódicas objetivando a progressiva melhoria da qualidade de seu funcionamento e o atendimento às necessidades dos visitantes.
Art. 100 Os museus deverão promover ações educativas, fundamentadas no respeito à diversidade cultural e na participação comunitária, contribuindo para ampliar o acesso da sociedade às manifestações culturais e ao patrimônio material e imaterial do Município de Contagem.
Art. 101 Os museus deverão elaborar e implementar programas de exposições adequados à sua vocação e tipologia, com a finalidade de promover acesso aos bens culturais e estimular a reflexão e o reconhecimento do seu valor simbólico.
Art. 102 Os museus poderão autorizar ou produzir publicações sobre temas vinculados a seus bens culturais e peças publicitárias sobre seu acervo e suas atividades.
Art. 103 Os museus deverão formular, aprovar ou, quando cabível, propor, para aprovação da entidade de que dependa, uma política de aquisições e descartes de bens culturais, atualizada periodicamente.
Parágrafo único. Os museus vinculados ao poder público darão publicidade aos termos de aquisições e descarte de bens culturais a serem efetuados pela instituição, por meio de publicação no respectivo Diário Oficial.
Art. 104 É obrigação dos museus manter documentação sistematicamente atualizada sobre os bens culturais que integram seus acervos, na forma de registros e inventários.
§1º O registro e o inventário dos bens culturais dos museus devem estruturar-se por meio de metodologia própria.
§2º Os bens inventariados ou registrados gozam de proteção com vistas a evitar o seu perecimento ou degradação, a promover sua preservação e segurança e a divulgar a respectiva existência.
Art. 105 Os inventários museológicos e outros registros que identifiquem bens culturais, elaborados por museus públicos e privados, são considerados patrimônio arquivístico de interesse Municipal e devem ser conservados nas respectivas instalações dos museus, de modo a evitar destruição, perda ou deterioração.
Art. 106 É dever dos museus elaborar e implementar o Plano Museológico.
Art. 107 O Plano Museológico é compreendido como ferramenta básica de planejamento estratégico, de sentido global e integrador, indispensável para a identificação da vocação da instituição museológica para a definição, o ordenamento e a priorização dos objetivos e das ações de cada uma de suas áreas de funcionamento, bem como fundamenta a criação ou a fusão de museus, constituindo instrumento fundamental para a sistematização do trabalho interno e para a atuação dos museus na sociedade.
Art. 108 O Plano Museológico do museu definirá sua missão básica e sua função específica na sociedade e poderá contemplar os seguintes itens, dentre outros:
I - o diagnóstico participativo da instituição, podendo ser realizado com o concurso de colaboradores externos;
II - a identificação dos espaços, bem como dos conjuntos patrimoniais sob a guarda dos museus;
III - a identificação dos públicos a quem se destina o trabalho dos museus;
IV - detalhamento dos Programas:
a) institucional;
b) de Gestão de Pessoas;
c) de Acervos;
d) de Exposições;
e) educativo e Cultural;
f) de Pesquisa;
g) arquitetônico urbanístico;
h) de Segurança;
i) de Financiamento e Fomento;
j) de Comunicação.
§1º Na consolidação do Plano Museológico, deve-se levar em conta o caráter interdisciplinar dos Programas.
§2º O Plano Museológico será elaborado, preferencialmente, de forma participativa, envolvendo o conjunto dos funcionários dos museus, além de especialistas, parceiros sociais, usuários e consultores externos, levadas em conta suas especificidades.
§3º O Plano Museológico deverá ser avaliado permanentemente e revisado pela instituição com periodicidade definida em seu Regimento.
Art. 109 Os projetos componentes dos Programas do Plano Museológico caracterizar-se-ão pela exequibilidade, adequação às especificações dos distintos Programas, apresentação de cronograma de execução, a explicitação da metodologia adotada, a descrição das ações planejadas e a implantação de um sistema de avaliação permanente.
Art. 110 O Sistema Municipal de Museu integra o Sistema Nacional de Museu, adotando as suas diretrizes como referência para a consolidação das políticas públicas museológicas do Município de Contagem, cabendo à Fundação Cultural do Município de Contagem a gestão e a administração do Sistema.
Seção III
Do Sistema Municipal de Patrimônio Cultural e Ambiental
Subseção I
Das Formas de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Contagem
Art. 111 Constituem patrimônio cultural do Município de Contagem os bens de natureza material e imaterial, públicos ou particulares, tombados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da comunidade municipal, entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;
VI - os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas.
Art. 112 O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o seu patrimônio cultural, por meio de:
I - inventário;
II - registro;
III - tombamento;
IV - vigilância;
V - desapropriação;
VI - outras formas de acautelamento e preservação.
§1° Para a vigilância de seu patrimônio cultural, o Município buscará articular-se com as administrações estadual e federal, mediante a aplicação de instrumentos administrativos e legais próprios.
§2° A desapropriação a que se refere o inciso V do caput deste artigo se dará nos casos e na forma previstos na legislação pertinente.
§3º O disposto nesta Lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
Subseção II
Do Inventário
Art. 113 O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder público identifica, cadastra e protege os bens culturais do Município.
Art. 114 O inventário determina o início do processo de proteção do bem cultural, indicando ou não o tombamento e/ou registro.
Art. 115 O inventário tem por finalidade:
I - promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e valorização do patrimônio cultural;
II - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;
III - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural;
IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino público e privada.
Parágrafo único. Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico, antropológico e ecológico, respeitada a diversidades das manifestações culturais locais.
Art. 116 Realizado o inventário, o Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Ambiental e Cultural de Contagem - COMPAC poderá notificar o proprietário quanto ao inventário e suas consequências.
Art. 117 Após o inventário, qualquer pedido de demolição, construção, reforma, restauração e modificação deverá ser encaminhado ao COMPAC.
Subseção III
Do Registro
Art. 118 Fica instituído o Registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural do Município de Contagem.
§1º Constituem bens culturais de natureza imaterial os processos de criação, manutenção e transmissão de conhecimentos, as práticas e as manifestações dos diversos grupos socioculturais que compõem a identidade e a memória do Município, bem como as condições materiais necessárias ao desenvolvimento de tais procedimentos e os produtos de natureza material derivados.
§2º O Registro é o ato pelo qual a Administração Municipal reconhece a legitimidade dos bens culturais de natureza imaterial de Contagem, promovendo a salvaguarda destes, por meio de identificação, reconhecimento, registro etnográfico, acompanhamento do seu desenvolvimento histórico, divulgação, apoio, dentre outras formas de acautelamento e preservação.
§3º O objetivo do ato de registro é proteger o exercício do direito à cultura aos diversos grupos que compõem a cidade, garantindo, no cotidiano do Município, as condições de existência e a manutenção dos bens culturais que lhes são referentes, sem tutela ou controle das práticas e manifestações.
§4º O registro é ato de competência exclusiva do Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Ambiental e Cultural de Contagem - COMPAC, o qual receberá, para essa finalidade específica, assessoria técnica da equipe especializada e administrativa dos órgãos competentes do Executivo Municipal.
§5º O registro dos bens culturais de natureza imaterial do Município de Contagem far-se-á em um dos seguintes livros:
I - livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II - livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social.
III - livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão registradas as manifestações Literárias, Musicais, Plásticas, Cênicas, Linguísticas e Lúdicas;
IV - livro de Registro dos Lugares, onde serão registrados praças, mercados, feiras, santuários e demais espaços onde se concentrem e reproduzam práticas culturais coletivas.
§6º Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens de natureza imaterial que não se enquadrem naqueles definidos nos parágrafos anteriores.
Art. 119 Poderão solicitar a instauração de processo de Registro:
I - titulares de órgãos, entidades ou conselhos do Executivo Municipal;
II - vereadores da Câmara Municipal de Contagem;
III - sociedades ou agremiações civis;
IV - cidadãos em geral.
Art. 120 As solicitações de instauração de processos de registro de bens culturais de natureza imaterial serão encaminhadas ao Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Ambiental e Cultural de Contagem - COMPAC que, considerando-as pertinentes, determinará que se proceda à abertura e à instrução do devido processo administrativo.
§1º Os processos serão instruídos por meio de Dossiês de Registro dos quais devem constar descrição pormenorizada do bem a ser registrado, identificando os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes e documentação correspondente conforme metodologia própria ou fixada pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
§2º Ultimada a instrução, o setor competente da Fundação Cultural de Contagem emitirá parecer técnico acerca da proposta de registro e enviará o processo ao Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Ambiental e Cultural de Contagem - COMPAC, para apreciação final.
§3º Deliberado o registro pelo Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Ambiental e Cultural de Contagem - COMPAC, este determinará a publicação do ato no Diário Oficial do Município, podendo o interessado encaminhar recurso ao referido Conselho no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato.
§4º Interposto o recurso, será juntada aos autos manifestação da Fundação Cultural de Contagem, podendo o Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Ambiental e Cultural de Contagem - COMPAC, reconsiderar o ato e devendo, em qualquer hipótese, publicar sua decisão no Diário Oficial do Município.
Art. 121 O bem cultural imaterial objeto de registro será inscrito no Livro Correspondente e receberá o título de "Patrimônio Cultural do Município de Contagem".
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Ambiental e Cultural de Contagem - COMPAC determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto nos termos do §6º, do art. 118 desta Lei.
Art. 122 Ao Poder Público Municipal, através da FUNDAC, cabe assegurar ao bem imaterial registrado:
I - documentação por todos os meios técnicos admitidos, mantendo-se banco de dados com o material produzido durante o processo.
II - ampla divulgação e promoção, com a finalidade de perpetuação do bem registrado.
III - elaboração, guarda e manutenção de dossiê de registro;
IV - divulgação e promoção mediante implementação de políticas correspondentes.
Art. 123 A cada 10 (dez) anos, contados da data do registro, o Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Ambiental e Cultural de Contagem - COMPAC decidirá sobre a revalidação do título previsto no artigo 121 desta Lei, a partir de parecer técnico encaminhado pelo setor competente da FUNDAC.
Parágrafo único. Os bens cujo título de "Patrimônio Cultural do Município de Contagem" não forem revalidados, terão o respectivo registro mantido, a título de referência à memória de determinado grupo sociocultural em contexto histórico específico.
Art. 124 O Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Ambiental e Cultural de Contagem - COMPAC buscará viabilizar, junto à Administração Pública e sociedade civil, políticas de benefícios para os bens registrados, a fim de garantir suas condições de existência e manutenção.
Subseção IV
Do Tombamento
Art.125 Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o poder público submete o bem cultural móvel ou imóvel de valor histórico, artístico, paisagístico, etnográfico, arqueológico ou bibliográfico à proteção do Município, declarando-o Patrimônio Cultural de Contagem.
Parágrafo único. A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento determinarão as diretrizes da proteção a que se refere o caput deste artigo.
Art.126 O tombamento será efetuado mediante inscrição nos seguintes Livros de Tombo:
I - no Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, os bens pertencentes à categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e ameríndios, arte popular, grutas ou jazidas pré-históricas, paisagens naturais e congêneres;
II - no Livro de Tombo de Belas Artes, os bens pertencentes à categoria artística e arquitetônica;
III - no Livro de Tombo Histórico, os bens pertencentes à categoria histórica, representativos da civilização e natureza da vida do Município;
IV - no Livro de Tombo de Artes Aplicadas, os bens pertencentes à categoria das artes aplicadas.
Art.127 O processo de tombamento de bem pertencente a pessoa natural ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público se fará a pedido do proprietário, ou por iniciativa do Prefeito ou do Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Ambiental e Cultural de Contagem - COMPAC ou de qualquer cidadão.
Art. 128 O pedido de tombamento será dirigido ao presidente do Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Ambiental e Cultural de Contagem - COMPAC.
Art. 129 O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do tombamento e encaminhadas ao Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Ambiental e Cultural de Contagem - COMPAC para avaliação.
Parágrafo único. No processo de tombamento de bem imóvel, será delimitado o perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade.
Art. 130 Caso decida pelo tombamento, o Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Ambiental e Cultural de Contagem - COMPAC dará publicidade ao Edital de Tombamento Provisório e notificará o proprietário quanto ao tombamento e suas consequências.
§1º O tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao tombamento definitivo, exceto para inscrição no livro de tombo correspondente e para averbação no respectivo livro de registro de imóveis.
§2º Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se encontrar em local incerto e não sabido, a notificação de tombamento será feita por edital.
Art. 131 O proprietário ou o titular de domínio útil do bem terá o prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação para anuir ao tombamento ou para, se o quiser impugnar, oferecer as razões de sua impugnação.
§1º Caso não haja impugnação no prazo estipulado no caput deste artigo, o presidente do Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Ambiental e Cultural de Contagem - COMPAC determinará a inscrição definitiva do bem no livro do tombo e encaminhará a decisão para publicação no Diário Oficial do Município.
§2º No caso de impugnação, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terá o prazo de sessenta dias contados do seu recebimento para apreciação e parecer, do qual não caberá recurso.
§3º Caso não sejam acolhidas as razões do proprietário, o COMPAC definirá pelo tombamento compulsório mediante a adoção das providências de que trata o § 1º deste artigo.
§4º Acolhidas as razões do proprietário, o processo de tombamento será arquivado.
Art. 132 O cancelamento do tombamento dependerá de decisão favorável do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município e de homologação do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 133 O tombamento é considerado definitivo após a inscrição do bem no respectivo livro de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao proprietário, possuidor ou terceiro interessado.
Art. 134 O Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Ambiental e Cultural de Contagem - COMPAC, após o tombamento definitivo de bem imóvel, informará ao cartório de registro de imóveis sobre o tombamento para fins de averbação junto à transcrição do domínio.
Parágrafo único. As despesas de averbação correrão por conta do Executivo, nos termos da lei.
Art. 135 Após o tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido de alvará de construção ou reforma ou intervenção ou restauração ou solicitação de alteração no bem tombado ou em seu entorno será remetido, pelo órgão competente do Município, ao Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Ambiental e Cultural de Contagem - COMPAC para análise e emissão de parecer.
Art. 136 Todo o tombamento levará em conta o entorno, que deverá estar claramente delimitado, e a paisagem natural na qual o bem está inserido. Esta situação deverá ter suas questões ambientais consideradas, tais como o trânsito de veículos (emissão de gases poluentes, trepidação etc), estacionamentos, coletas de resíduos etc.
Art. 137 O tombamento municipal pode se processar independentemente do tombamento em esfera estadual e federal.
Art. 138 A alienação onerosa de bem tombado na forma desta Lei fica sujeita ao direito de preferência a ser exercido pelo Município, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937.
Subseção V
Dos Efeitos do Tombamento
Art. 139 O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Ambiental e Cultural de Contagem - COMPAC, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.
Parágrafo único. No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata este artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor, fazê-lo constar do registro, ainda que se trata de transmissão judicial ou causa mortis.
Art. 140 A coisa tombada não poderá sair do Município senão por prazo determinado, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Ambiental e Cultural de Contagem - COMPAC.
Art. 141 Tentada, a não ser no caso previsto no artigo anterior, a exportação para fora do país, da coisa tombada, será sequestrada pela União, Estado, Território ou Município em que se encontrar, ficando em poder do Município.
§1º Apurada a responsabilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da coisa, que permanecerá sequestrada em garantia do pagamento, e até que este se faça.
§2º A pessoa que tentar a exportação de coisa tombada além de incidir na multa a que se refere o parágrafo anterior, incorrerá nas penas combinadas no Código Penal para crime de contrabando.
Art. 142 No caso de extravio ou subtração criminosa de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Ambiental e Cultural de Contagem - COMPAC, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) do dano causado.
Parágrafo único. Tratando-se dos bens pertencentes ao Município, a autoridade responsável pela infração de que trata este artigo incorrerá pessoalmente na multa.
Art. 143 Sem prévia autorização do Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Ambiental e Cultural de Contagem - COMPAC, não poderá na vizinhança da coisa tombada realizar intervenções que alterem sua ambiência histórica e paisagística, a saber: impedimento ou redução de visibilidade, altimetria e volumetria concorrentes ao de bem em questão, colocar anúncios ou cartazes sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do mesmo objeto.
Art. 144 O proprietário da coisa tombada que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação que o mesmo requeira levará ao conhecimento do Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Ambiental e Cultural de Contagem - COMPAC a necessidade de obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
§1º Recebida a comunicação e consideradas necessárias as obras, o presidente do Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Ambiental e Cultural de Contagem - COMPAC mandará executá-las às expensas do Município, devendo elas serem iniciadas dentro do prazo de 6 (seis) meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.
§2º Na falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.
§3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras de conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Ambiental e Cultural de Contagem - COMPAC, tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, às expensas do Município, independentemente da comunicação a que alude este artigo por parte do proprietário.
Art. 145 As coisas tombadas ficam sujeitas a vigilância permanente do Município e do Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Ambiental e Cultural de Contagem - COMPAC, que poderão inspecioná-las sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa leve, conforme o art 159 desta Lei, elevada ao dobro em caso de reincidência.
Art. 146 Os atentados cometidos contra os bens móveis serão classificados conforme o artigo 153 desta Lei.
Art. 147 Os proprietários de imóveis tombados poderão se beneficiar do que dispõe a subseção IV, respectivamente, do Direito de construir e da Transferência de Potencial Construtivo, referido no Plano Diretor do Município de Contagem.
Subseção VI
Do Direito de Preferência
Art. 148 Em face de alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas de direito privado, o Município, o Estado e a União terão nesta ordem o direito de preferência.
§1º Tal alienação não será permitida, sem que previamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço ao Município, ao Estado, bem como à União, e devendo o proprietário notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perdê-lo.
§2º É ineficaz a alienação realizada com violação do parágrafo anterior, ficando qualquer dos titulares do direito de preferência habilitados a sequestrar qualquer coisa e a impor a multa de 20% (vinte por cento) do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis. A ineficácia será pronunciada, na forma de Lei, pelo Juiz que conceder o sequestro, o qual só será levantado depois de pagar a multa e se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de 30 (trinta) dias.
§3º O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, pelo penhor, anticrese ou hipoteca.
§4º Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar sem que, previamente, os titulares do direito de preferência sejam disso notificados judicialmente, sob pena de nulidade antes de feita a notificação.
§5º Aos titulares do direito de preferência, assistirá o direito de remissão, se dela não lançarem mão, até assinatura de auto de arrematação ou até a sentença de adjudicação, as pessoas que, na forma da Lei, tiverem a dificuldade de remir.
§6º O direito de remissão por parte do município, do Estado, bem como da União, em que os bens se encontrarem, poderá ser exercido, dentro de 5 (cinco) dias a partir de assinatura do auto de arrematação ou da sentença de adjudicação não se podendo extrair a carta, enquanto não se esgotar este prazo, salvo se o arrematante ou o adjudicante for qualquer um dos titulares de direito de preferência.
Subseção VII
Área de Proteção do Patrimônio Cultural
Art. 149 AIURB 3 são espaços, edificações e conjuntos urbanos considerados de valor histórico e paisagístico relevantes para o patrimônio cultural do Município e dos bairros, nos quais o processo de ocupação será controlado em função de sua proteção.
Art. 150 As áreas relacionadas com o entorno dos bens tombados, bem como seu perímetro de proteção, serão definidas após estudo técnico a ser elaborado pela FUNDAC e submetido a posterior aprovação do COMPAC.
Art. 151 Poderão ser criadas, através de lei específica de iniciativa do Chefe do poder Executivo, outras áreas de proteção do patrimônio cultural do Município de Contagem.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 152 Quando ocorrer qualquer intervenção em um bem tombado, inventariado, área de entorno de um bem tombado e/ou localizada na AIURB 3, sem prévia autorização do Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Ambiental e Cultural de Contagem - COMPAC, os proprietários receberão advertência com notificação e incorrerão nas seguintes penalidades:
I - multa simples ou diária;
II - suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra, ou das atividades;
III - reparação de danos causados;
IV - restritiva de direitos.
§1º Consideram-se intervenções as ações de destruição, demolição, pintura, mutilação, alteração, abandono, ampliação, reparação ou restauração dos bens ou em seu entorno, assim como a execução de obras irregulares.
§2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§3º A pena de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação, mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.
§4º As sanções restritivas de direito aplicáveis são:
I - a suspensão ou cancelamento de autorização para intervenção em bem tombado ou protegido;
II - a perda ou restrição de incentivo financeiro ou benefício fiscal municipal;
III - proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até 5 (cinco) anos.
Art.153 Na aplicação das penalidades a que se refere o art. 152 desta Lei, serão levadas em conta a natureza da infração cometida e a relevância do bem lesado, classificando-se em:
I - Bens tombados, inventariados e registrados;
a) leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade de restauro do bem cultural;
b) médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem desfiguração definitiva do bem cultural;
c) graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem cultural.
II - Área de entorno de bens tombados, inventariados e registrados;
a) leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade de restauro do bem cultural;
b) médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem desfiguração definitiva do bem cultural;
c) graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem cultural.
III - AIURB 3;
a) leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade de restauro do bem cultural;
b) médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem desfiguração definitiva do bem cultural;
c) graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem cultural.
Art.154 O valor das multas a que se refere esta Lei será recolhido ao Fundo de proteção do Patrimônio Histórico de Contagem - FUMPAC, na seguinte conformidade, considerada a relevância do bem cultural:
I - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) - às infrações consideradas leves;
II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - às infrações consideradas médias;
III -multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a 1.000.000,00 (um milhão de reais) - às infrações consideradas graves.
Art.155 Os valores das multas previstas nesta Lei serão atualizados mensalmente, de acordo com o índice de inflação divulgado pelo órgão oficial. (Revogado pela Lei Complementar n° 290/2019)
Art.156 A FUNDAC, após a lavratura do auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas nesta Lei, observando a gravidade dos danos e suas consequências para o patrimônio cultural do Município, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação em defesa do patrimônio cultural e a sua situação econômica.
Art.157 As multas diárias previstas nesta Lei poderão ser suspensas quando o infrator, mediante assinatura de termo de compromisso com a FUNDAC, obrigar-se a promover medidas específicas para fazer cessar ou corrigir o dano causado.
Parágrafo único. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, a multa poderá ser reduzida em até 80% do valor.
Art.158.A Fundação Cultural de Contagem determinará a imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de um bem tombado, inventariado ou protegido.
Parágrafo único. A infração a este artigo implicará multa diária não inferior a R$ 50,00 (cinquenta Reais), até a efetiva remoção do objeto de localização irregular.
Art. 159 Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível e de eventual processo administrativo, a Fundação Cultural de Contagem promoverá o embargo da obra ou de qualquer atividade que ponha em risco a integridade do bem cultural tombado ou protegido.
§1º Também se considera causa suficiente para o embargo da obra ou da atividade qualquer situação concreta ou abstrata que exponha a risco, efetiva ou potencialmente, o bem tombado, inventariado ou protegido.
§2º A obra embargada será imediatamente paralisada e os serviços só poderão ser reiniciados mediante autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
§3º Em caso de descumprimento da ordem de embargo de obra, o COMPAC promoverá contra o infrator a medida judicial cabível, sem prejuízo da penalidade prevista no art. 154, inciso III desta Lei, aplicada em dobro.
§4º Se do descumprimento da ordem de embargo de obra ou da atividade lesiva advir dano irreversível ao bem tombado ou protegido, poderá o Município promover a desapropriação da propriedade do particular, na forma prevista na legislação pertinente.
Art. 160 Os bens tombados, inventariados e registrados, inclusive seu entorno, bem como as áreas de proteção do patrimônio cultural, serão fiscalizados periodicamente pelo COMPAC, que poderá inspecioná-los sempre que julgar conveniente, sendo vedado aos respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa diária não inferior a R$ 50.00 (cinquenta reais), elevada ao dobro em caso de reincidência.
Art. 161 O proprietário de bem tombado que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação do bem comunicará ao Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Ambiental e Cultural de Contagem - COMPAC sobre a necessidade das obras, sob pena de multa nos termos do art. 154 desta lei.
Art. 162 Havendo urgência na execução de obra de conservação ou restauração de bem tombado, poderá o Município tomar a iniciativa da execução, ressarcindo-se dos gastos mediante procedimento administrativo ou judicial contra o responsável, salvo em caso de comprovada ausência de recursos do titular do bem.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Ambiental e Cultural de Contagem - COMPAC atestar a ausência de recursos do proprietário, através da análise de sua declaração de rendimentos e de outras fontes de informação disponíveis.
Art. 163 A Fundação Municipal de Cultura ou outro órgão que venha a ser criado é o órgão responsável pela aplicação das multas instituídas por esta Lei.
CAPÍTULO XIII
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL - FUMPAC
Art. 164 Fica instituído, nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal e dos arts. 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, o Fundo de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMPAC do Município de Contagem, com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, à preservação, à manutenção e à conservação do patrimônio cultural local.
Parágrafo único. Constituem patrimônio cultural do município de Contagem os bens materiais e imateriais definidos no artigo 1º, I, desta Lei.
Art. 165 Os recursos do FUMPAC serão aplicados com a finalidade de financiar as ações de promoção, preservação e conservação do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Contagem.
Parágrafo único. É vedada a aplicação dos recursos financeiros do FUMPAC em despesas com pessoal, com serviços de atribuição do Município e/ou com serviços não autorizados pelo COMPAC.
Art. 166 O FUMPAC vincula-se à Fundação Cultural de Contagem, que fornecerá o apoio técnico e administrativo necessário para o cumprimento do programa de aplicação anual de seus recursos.
Art. 167 Cabe ao gestor do FUMPAC:
I - praticar os atos necessários à gestão do FUMPAC, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo COMPAC;
II - expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo, após aprovação do COMPAC;
III - elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os ao COMPAC;
IV - submeter à apreciação e deliberação do COMPAC as contas relativas à gestão do FUMPAC;
V - dar andamento aos programas em execução e aprovados pelo COMPAC, devendo apresentar eventuais alterações à sua prévia anuência.
Art. 168 Constituirão recursos do Fundo de Proteção ao Patrimônio Cultural do Município de Contagem:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município;
II - contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, instituição pública ou privada, subvenções,
repasses e donativos em bens ou em espécie;
III - o produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio cultural;
IV - os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
V - a parcela da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a que se refere o inciso VII do art. 1º da Lei Estadual 18.030, de 12, janeiro de 2009;
VI - as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
VII - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;
VIII - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 169 Os recursos do Fundo de Proteção ao Patrimônio Cultural de Contagem integrarão o orçamento do Município, e os seus recursos serão depositados em conta-corrente especial, aberta com finalidade específica e mantida em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, integrante da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. O eventual saldo não utilizado pelo FUMPAC será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
Art. 170 O programa de aplicação anual dos recursos financeiros do FUMPAC será aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Ambiental e Cultural de Contagem - COMPAC, mediante votação de 23 (dois terços) dos Conselheiros presentes à reunião, cabendo ao presidente, quando for o caso, o voto de desempate.
Parágrafo único. As reuniões do COMPAC ocorrerão a cada 45 (quarenta e cinco) dias e o programa de aplicação dos recursos financeiros do FUMPAC deverá ser aprovado na última reunião do ano anterior à execução do programa.
Art. 171 O FUMPAC destina-se:
I - ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando à promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural local;
II - à melhoria da infraestrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural;
III - à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no Município;
IV - ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do patrimônio cultural municipal;
V - à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no Município, bem como à capacitação de integrantes do COMPAC e servidores dos órgãos municipais de cultura.
Art. 172 Os recursos do FUMPAC serão aplicados:
I - nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais protegidos existentes no
Município;
II - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural municipal;
III - nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio à cultura e dos
membros do COMPAC;
IV - no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do conselho municipal e da equipe técnica do
departamento do patrimônio cultural, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural;
V - na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Ambiental e Cultural de Contagem - COMPAC e dos órgãos municipais de cultura;
VI - em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do Município, de acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do COMPAC.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FUMPAC observará os requisitos licitatórios, cuja execução ficará a cargo da FUNDAC.
Art. 173 Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Incumbe ao Poder Executivo a realização de inspeções e auditorias objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMPAC.
Art. 174 Os relatórios de atividades, receitas e despesas do FUMPAC serão apresentados, anualmente, à Câmara Municipal de Contagem, à Secretaria Municipal de Fazenda ou seu equivalente.
Art. 175 Ocorrendo a extinção do FUMPAC, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados à Fundação Cultural de Contagem.
Art. 176 O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMPAC pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 177 O Município de Contagem integrará ao Sistema Nacional de Cultura - SNC por meio da assinatura do Termo de Adesão, conforme previsto na Lei nº 12343/2010.Art. 178 Os valores das multas previstas nesta Lei serão atualizados mensalmente, de acordo com o índice de inflação divulgado pelo órgão oficial. (Revogado pela Lei Complementar n° 290/2019)
Art. 179 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 2.842, de 29 de abril de 1996, que estabelece a proteção Patrimonial Cultural e Ambiental de Contagem; a Lei nº 2.961, de 11 de julho de 1997, que criou o Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Ambiental e Cultural de Contagem - COMPAC; a Lei nº 3.960, de 26 de outubro de 2005, que instituiu o Registro de bens culturais de natureza imaterial no âmbito do Município de Contagem; a Lei nº 4.116, de 8 de novembro de 2007, alterando a denominação Casa de Cultura Nair Mendes Moreira para Casa de Cultura Nair Mendes Moreira - Museu Histórico de Contagem; a Lei nº 4.313, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMPAC; a Lei nº 4.405, de 26 de outubro de 2010, que dispõe sobre a criação da Lei Municipal de Fomento à Cultura; e o Decreto-Lei nº 1.512, de 19 de janeiro de 2011, que regulamentou o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMPAC.
Art. 180 O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no que for necessário.
Art. 181 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Registro, em Contagem, 27 de dezembro de 2013.
CARLOS MAGNO DE MOURA SOARES
Prefeito de Contagem