Número: 2570
Data Publicação: 17/12/1993
Observações:
Alterada pela Lei n° 2955/1997
Alterada pela Lei n° 3242/1999
Revogado parcialmente pela Lei n° 3789/2003
Alterada pela Lei nº 4937/2018.
Ementa:
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Contagem e dá outras providências.
Integra:
Art. 1°. - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Contagem - COMAD, órgão
colegiado, competindo-lhe a ação deliberativa, normativa e de assessoramento, com as seguintes
atribuições:
Art. 1°. - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente de Contagem COMAC, órgão colegiado, competindo-lhe a ação deliberativa, normativa e de assessoramento, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei n° 2955/1997)
I - formular as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente, (Revogado pela Lei n° 3789/2003)
II - promover medidas destinadas a melhoria da qualidade de vida no Município;
III - estabelecer as normas e os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente, observada a legislação vigente;
IV - fiscalizar e analisar qualquer projeto público ou privado que implique na impacto ambiental,
ouvindo-se a coletividade;
V - decidir, administrativamente, sobre a concessão de licenças e a aplicação de penalidades
previstas nesta Lei e sua regulamentação;
VI - deliberar sobre a procedência de impugnação, sobre a dimensão ambiental, relativa as
iniciativas de projetos do Poder Público, ou de entidades por este mantidas, destinadas a
implantação física no município;
VII - atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, conservar e
melhorar o Meio Ambiente;
VIII - responder a consulta sobre a matéria de sua competência.
IX - opinar previamente sobre planos e programas plurianuais de trabalho da Secretaria Municipal
do Meio Ambiente. (Revogado pela Lei n° 3789/2003)
Art. 2°. - O suporte técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do COMAD COMAC, será prestado diretamente pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.(Redação dada pela Lei n° 2955/1997)
Art. 2° O suporte técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do COMAC será prestado diretamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. (Redação dada pela Lei nº 4937/2018).
Art. 3°. - O COMAD será composto de 13 ( treze ) membros efetivos a saber:
I - Presidente, cujo membro é nato, com funções exercida pelo Secretário Municipal de Meio
Ambiente;
II - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Câmara Municipal de Contagem
b) Secretaria Municipal de desenvolvimento Econômico;
c) Secretaria municipal de Educação e Cultura;
d) Companhia Urbanizadora de Contagem;
e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
f) Centro das Indústrias das Cidades Industriais de Contagem - CICI;
g) Associação Comercial e Industrial de Contagem - ACIC;
h) Coordenadoria de Defesa do Meio Ambiente, Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural,
Estético e Paisagístico da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
III - 1 (um) representante escolhido entre cada dos seguintes conjuntos de órgãos e entidades:
a) Entidades civis criadas com a finalidade específica de defesa da qualidade do Meio
Ambiente, com atuação no âmbito do Município de Contagem;
b) Entidades civis representativas de categorias profissionais liberais com atuação no
âmbito do Município de Contagem.
c) Universidades e unidades de ensino médio ou superior, públicas ou não, que operem no
Município de Contagem;
d) Sindicatos de trabalhadores de categorias profissionais não liberais, com base territorial
no Município de Contagem;
e) Associações civis representativas dos moradores do Município.
§ Único - Cada membro do COMAD terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento.
Art. 3o. - O COMAC - Conselho Municipal do Meio ambiente de Contagem, será composto de 10(dez) membros efetivos, a saber:
I - Presidente, cujo membro é nato, com função exercida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente;
II - 1(um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Câmara Municipal de Contagem;
b)Secretária Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico Social;
c)Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano;
d)Companhia Municipal de Habitação, Obras e serviços de Contagem - CONTERRA;
e)Centro das Industrias das Cidades Industriais de Minas Gerais - CICI/MG;
f)Associação Comercial e Industrial de Contagem - ACIC;
III - 1(um) representante escolhido entre cada um dos seguintes conjuntos de órgãos e entidades:
a)entidades civis criadas com finalidade especifica de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no
âmbito do Município de Contagem
b)sindicatos de trabalhadores de categorias profissionais não liberais, com base territorial no Municipio de
Contagem;
c)associações civis representativas dos moradores do Município de Contagem.
Parágrafo único - Cada membro da COMAC terá um suplente, que o substituirá em caso de impedimento. (Redação dada pela Lei n° 2955/1997)
Art. 3º O COMAC - Conselho Municipal do Meio ambiente de Contagem, será composto de 10 (dez) membros, a saber:
I - representantes do Poder Público Municipal:
a) O Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que o Presidirá;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
e) 1 (um) representante da Câmara Municipal de Contagem;
II - representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) 1 (um) representante do Centro Industrial e Empresarial de Minas Gerais - CIEMG;
b) 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Contagem - ACIC;
c) 1 (um) representante de entidades civis criadas com finalidade específica de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do Município de Contagem;
d) 1 (um) representante de sindicatos de trabalhadores de categorias profissionais não liberais, com base territorial no Município de Contagem;
e) 01 (um) representante de associações civis representativas dos moradores do Município de Contagem.
Parágrafo único. Cada membro do COMAC terá um suplente, que o substituirá em caso de impedimento. (Redação dada pela Lei nº 4937/2018).
Art. 3º O COMAC – Conselho Municipal do Meio Ambiente de Contagem – será composto por 16 (dezesseis) membros, a saber:
I – representantes do Poder Público Municipal:
a) 1 (um) representante da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem – TransCon;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano,
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Defesa Social;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo e Participação Popular;
h) 1 (um) representante da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil;
II – representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades da sociedade civil:
a) 1 (um) representante do Centro Industrial e Empresarial de Minas Gerais – CIEMG;
b) 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Contagem – ACIC;
c) 2 (dois) representantes de entidades civis criadas com a finalidade de defesa do meio ambiente;
d) 1 (um) representante de sindicatos de trabalhadores de categorias profissionais não liberais, com base territorial no Município de Contagem;
e) 1 (um) representante de associações civis representativas dos moradores do Município de Contagem;
f) 1 (um) representante das entidades reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa ou desenvolvimento tecnológico ou científico com atuação no âmbito do Município de Contagem;
g) 1 (um) representante do Conselho de fiscalização de profissionais liberais;
§ 1º Cada membro do COMAC terá um suplente, que o substituirá em caso de impedimento.
§ 2º O(a) Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável presidirá o COMAC, exercendo apenas voto de qualidade. (Redação dada pela Lei 5643/2025)
Art. 4°. - O Diretor de Controle Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente será substituto do Presidente, nos seus impedimentos.
§ Único - Em caso de impedimento simultâneo do Presidente e de seu substituto, assumirá provisoriamente a presidência o membro mais idoso do COMAD presente à reunião, que procederá imediatamente à eleição do Presidente da Sessão.
Art.4°. - O Superintendente de Planejamento Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, substituirá o Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Contagem, nos seus impedimentos.
Art. 4º O Subsecretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável substituirá o Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Contagem nos seus impedimentos. (Redação dada pela Lei nº 4937/2018).
Parágrafo único - Em caso de impedimento do Presidente e de seu substituto, assumirá provisoriamente a
presidência, o membro mais idoso do COMAC - Conselho Municipal do Meio Ambiente de Contagem, presente á
reunião, que procederá imediatamente a eleição do presidente da sessão. (Redação dada pela Lei n° 2955/1997)
Art. 5°. - Os membros efetivos de que trata o artigo 3o., inciso II e seus respectivos suplentes,
serão indicados pela direção de cada um dos órgãos e entidades mencionados.
§ Primeiro - O órgão ou entidade poderá substituir o membro efetivo ou seu suplente, mediante
comunicação por escrito dirigido ao Presidente do COMAD COMAC.(Redação dada pela Lei n° 2955/1997)
§ Segundo - Nenhum membro será remunerado por este motivo, sendo sua participação efetiva no
Conselho considerada serviço relevante para a comunidade.
Art. 6°. - Os membros efetivos de que trata o artigo 3o., inciso III, e seus respectivos suplentes,
serão escolhidos em reunião conjunta dos órgãos e entidades interessadas com o Presidente do
COMAD COMAC.(Redação dada pela Lei n° 2955/1997)
§ Primeiro - As reuniões serão convocadas pelo Presidente do COMAD COMAC mediante edital publicado no
"Diário Oficial de Contagem".(Redação dada pela Lei n° 2955/1997)
§ Segundo - O Presidente do COMAD COMAC não tem direito a voto nas reuniões para escolha de
representantes.(Redação dada pela Lei n° 2955/1997)
§ Terceiro - O Presidente do COMAD COMAC julgará os pedidos de impugnação de órgãos ou entidades que não
se enquadram no previsto no artigo 3o., inciso III.(Redação dada pela Lei n° 2955/1997)
Art. 7°. - O membro efetivo de que trata o artigo 3o., incisos II e III e seu suplente terão mandato
com duração de 01 (um) ano, permitida a recondução.
Art.7° Os membros efetivo de que trata o artigo 3°, inciso II e III e seu suplente terão mandato com duração de 2(dois)anos, permitida a recondução. (Redação dada Lei n° 3242/1999)
Art. 8°. - O COMAD COMAC deliberará, por iniciativa própria ou por requerimento do interessado, a inclusão
de órgãos ou entidades como membros convidados do Conselho, podendo tais somente apresentarem
sugestões.(Redação dada pela Lei n° 2955/1997)
§ Único - O não comparecimento a 3 reuniões consecutivas ou 5 alternativas durante 12 meses,
implica em exclusão do Conselheiro.
Art. 9°. - O COMAD COMAC será estruturado composto em câmaras técnicas a serem criadas de acordo
com as necessidades e por deliberação própria.(Redação dada pela Lei n° 2955/1997)
Art. 10°. - Ao Presidente do COMAD COMAC compete:(Redação dada pela Lei n° 2955/1997)
I - dirigir os trabalho e presidir as sessões;
II - convocar as reuniões do Conselho;
III - encaminhar a votação de matéria submetida à decisão do Conselho;
IV - assinar as atas das reuniões;
V - assinar as deliberações do Conselho;
VI - despachar os expedientes do Conselho;
VII - dirigir as sessões ou suspendê-las, concedendo, negando e cassando a palavra, ou
delimitando a duração das intervenções;
VIII - designar relatores para estudos preliminares dos assuntos a serem discutidos nas
reuniões;
IX - delegar atribuições de sua competência;
X - exercer o juízo de admissibilidade para recursos dirigidos ao COMAD COMAC nos casos de
tempestividades e de prévio recolhimento de multas aplicadas.(Redação dada pela Lei n° 2955/1997)
Art. 11°. - Compete aos membros do COMAD COMAC:(Redação dada pela Lei n° 2955/1997)
I - comparecer as reuniões;
II - debater a matéria em discussão;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente;
IV - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;
V - votar;
VI - propor temas e assuntos à discussão e votação do Conselho;
VII - assinar as atas das reuniões;
VIII - dirimir dúvidas relativas a interpretação desta Lei.
Art. 12°. - O COMAD COMAC se reunirá ordinária e extraordinariamente.(Redação dada pela Lei n° 2955/1997)
§ Primeiro - As reuniões ordinárias ocorrerão mensalmente, em data, local e hora fixados com antecedência de, pelo menos, 7 (sete) dias, pelo Presidente.
§ Segundo - As reuniões extraordinárias ocorrerão por iniciativa do Presidente ou solicitação por escrito de pelo menos, 05 (cinco) membros efetivos, encaminhada ao Presidente com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias.
§ Terceiro - O Presidente convocará as reuniões extraordinárias com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
Art.13°. - Somente haverá reunião do COMAD coma presença de no mínimo, 7 (sete) membros com direito a voto.
Art. 13 - Somente haverá reunião do COMAC com presença de, no mínimo, 6(seis) membros com direito a voto." (Redação dada pela Lei n° 2955/1997)
Art. 13. Somente haverá reunião do COMAC com a presença de, no mínimo, 9 (nove) membros com direito a voto. (Redação dada pela Lei 5643/2025)
Art14°. - As reuniões do COMAD COMAC serão públicas.(Redação dada pela Lei n° 2955/1997)
§ Primeiro - A inscrição do público interessado será aberta na Secretaria Municipal do Meio Ambiente em livro próprio, 24 (vinte e quatro) horas antes do início da reunião.
§1º A inscrição do público interessado será aberta na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em livro próprio, 24 (vinte e quatro) horas antes do início da reunião. (Redação dada pela Lei nº 4937/2018).
§ Segundo - Por decisão do Presidente, será facultada a todos os presentes o direito à palavra, ressalvando-se as disposições no item VII do artigo 10 da presente Lei.
Art.15°. - Por decisão do COMAD COMAC , poderá ser vedada a participação do público e membros
convidados na reunião seguinte, ordinária ou extraordinária.(Redação dada pela Lei n° 2955/1997)
Art.16°. - Havendo número regimental, o Presidente abrirá a sessão, procedendo-se à leitura da ata da reunião anterior, a qual, depois de discutida e aprovada, com emendas ou sem elas, será subscrita pelo Presidente e demais membros.
§ Único - As atas, depois de aprovadas e assinadas pelo Presidente, serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros que participaram da reunião que as originou.
Art.17°. - Os assuntos a serem apreciados nas reuniões deverão constar de pauta previamente distribuída, e acompanhada dos documentos necessários ao estudo da matéria.
§ Único - Por requerimento de qualquer de seus membros efetivos com direito a voto, o COMAD COMAC poderá deliberar sobre a inclusão de novos assuntos na pauta da reunião em curso, ou na pauta da reunião seguinte.(Redação dada pela Lei n° 2955/1997)
Art.18°. - Os assuntos serão discutidos segundo a respectiva ordem de inscrição em pauta, podendo o Conselho, a requerimento de qualquer de seus membros com direito a voto deliberar sobre a precedência de um sobre o outro.
Art.19o. - Os assuntos serão discutidos em plenário e, depois de suficientemente esclarecidos, serão colocados em votação pelo Presidente.
§ Primeiro - Terão direito a voto os membros efetivos do Conselho, ou, no caso de impedimento, os seus respectivos suplentes.
§ Segundo - Será considerada aprovada a menção que obtiver a maioria dos votos, com exceção da votação de pedido de vista mencionada no artigo 2o. desta Lei.
§ Segundo : Será considerada aprovada a moção que obtiver a maioria simples dos votos, com exceção da
votação de pedido de vista mencionada no artigo 20 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 2955/1997)
§ Terceiro - Cabe ao Presidente do COMAD COMAC, além de voto pessoal o de qualidade.(Redação dada pela Lei n° 2955/1997)
Art.20o. - Qualquer membro efetivo do Conselho que não se julgue suficientemente esclarecido
poderá, antes de encerrada a discussão, pedir da matéria em debate, a qual permanecerá na pauta
para a reunião seguinte, e dela só poderá ser retirada por novo pedido de vista, se aprovado pelo voto
de dois terços dos membros efetivos presentes a reunião.
Art. 20 - Qualquer membro efetivo do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Contagem, que não se julgue
sufiencientemente esclarecido poderá, antes de encerrada a discussão, pedir vista da matéria em debate, a qual
permanecerá na pauta para a reunião seguinte, e dela só poderá ser retirada por novo pedido de vista, se
aprovado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos presentes á reunião. (Redação dada pela Lei n° 2955/1997)
Art. 21o. - Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 dias, pelo Conselho.
Art.22o. - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, "ad referendum" do Conselho.
Art.23o. - Revogam-se as disposições em contrário.
Art.24o. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 17 de Dezembro de 1993.
ALTAMIR JOSÉ FERREIRA
Prefeito Municipal