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Número: 5643

Data Publicação: 30/09/2025


Observações:

Ementa:

Altera a Lei nº 2.570, de 17 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Contagem.

Integra:

LEI Nº 5.643, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 


Altera a Lei nº 2.570, de 17 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Contagem.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O art. 3º da Lei nº 2.570, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º O COMAC – Conselho Municipal do Meio Ambiente de Contagem – será composto por 16 (dezesseis) membros, a saber:

I – representantes do Poder Público Municipal:

a) 1 (um) representante da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem – TransCon;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, 

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Defesa Social;

g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo e Participação Popular;

h) 1 (um) representante da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil;

II –  representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades da sociedade civil:

a) 1 (um) representante do Centro Industrial e Empresarial de Minas Gerais – CIEMG;

b) 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Contagem – ACIC;

c) 2 (dois) representantes de entidades civis criadas com a finalidade de defesa do meio ambiente;

d) 1 (um) representante de sindicatos de trabalhadores de categorias profissionais não liberais, com base territorial no Município de Contagem; 

e) 1 (um) representante de associações civis representativas dos moradores do Município de Contagem; 

f) 1 (um) representante das entidades reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa ou desenvolvimento tecnológico ou científico com atuação no âmbito do Município de Contagem;

g) 1 (um) representante do Conselho de fiscalização de profissionais liberais; 

§ 1º Cada membro do COMAC terá um suplente, que o substituirá em caso de impedimento.

§ 2º  O(a) Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável presidirá o COMAC, exercendo apenas voto de qualidade.” (NR)

Art. 2º O art. 13 da Lei nº 2.570, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Somente haverá reunião do COMAC com a presença de, no mínimo, 9 (nove) membros com direito a voto.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 30 de setembro de 2025.




MARÍLIA APARECIDA CAMPOS

Prefeita de Contagem