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Número:

437

Data Publicação:

20/03/2018

Ementa:

Dispõe sobre estrutura organizacional da Controladoria Geral do Município, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos e dá outras providências.

Integra:

)DECRETO Nº 437, DE 20 DE MARÇO DE 2018

Dispõe sobre estrutura organizacional da Controladoria Geral do Município, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos e dá outras providências.

O PREFEITO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017,
DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1º A Controladoria Geral do Município - CGM, tem por finalidade, como órgão central do sistema de controle interno, de defesa do patrimônio público e de garantia da transparência da gestão, desenvolver ações de controle interno, auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria tendo suas competências definidas no art. 11 da Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017.

Art. 2º A estrutura organizacional da CGM é composta pelas unidades vinculadas diretamente ao Controlador Geral, a Auditoria Geral do Município, a Ouvidoria Municipal e a Corregedoria Geral do Município:
§ 1º Estão diretamente vinculadas ao Controlador Geral as seguintes unidades:
I - Gabinete do Controlador Geral;
II - Núcleo de Transparência e Prevenção à Corrupção;
III - Assessoria de Gestão e Inovação;
IV - Diretoria de Operação Institucional.
§ 2º As demais unidades se estruturam da seguinte forma:
I - Auditoria Geral do Município é composta por:
a) Diretoria de Auditoria de Desempenho;
b) Diretoria de Auditoria de Conformidade;
c) Diretoria de Auditorias Especiais e Gestão de Riscos.
II - Ouvidoria Municipal é composta por:
a) Diretoria de Atendimento e Informação;
b) Diretoria de Apoio Técnico;
III - Corregedoria Geral do Município.
§ 3º As unidades organizacionais da CGM se relacionam conforme organograma definido no Anexo deste Decreto.

§3º As unidades organizacionais da Controladoria Geral do Município se relacionam conforme organograma definido no Anexo I e, o quantitativo e distribuição de cargos de provimento em comissão (DAM) e de gratificações estratégicas municipais (GEM), conforme o Anexo II, ambos deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 772/2018)   (Ver Anexo do Decreto 232/2021) (Ver Anexo do Decreto 719/2022)


Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município relacionados às atividades de controle interno têm subordinação técnica à CGM.

CAPÍTULO II
DAS UNIDADES VINCULADAS AO CONTROLADOR GERAL

Seção I
Gabinete do Controlador Geral

Art. 4º Ao Gabinete do Controlador Geral compete:
I - organizar o expediente do Gabinete, suas audiências, bem como as correspondências do Controlador Geral e das demais chefias;
II - promover a gestão dos serviços de recepção, registro, controle e informações em processos e documentos submetidos à apreciação do Controlador Geral;
III - - coordenar e controlar o atendimento ao público que se dirige ao Gabinete, bem como orientar sobre assuntos em tramitação no Gabinete e na Secretaria;
IV - orientar o atendimento ao público sobre informações de assuntos em tramitação no Gabinete e na CGM, assim como informar, sobre os processos em andamento;
V - secretariar reuniões, entrevistas e palestras, bem como organizar as pautas das audiências solicitadas ao Controlador Geral;
VI - redigir ofícios, portarias, circulares, relatórios, exposições de motivos, pareceres, despachos, instruções normativas, ordens de serviço e outros documentos;
VII - manter as demais unidades organizacionais informadas das orientações e procedimentos definidos pelo Controlador Geral;
VIII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da CGM;
IX - manter atualizado o controle de protocolo dos documentos das matérias relacionadas com a área de atuação da CGM;
X - gerir o Fundo Municipal de Controle Interno;
XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção II
Núcleo de Transparência e Prevenção à Corrupção

Art. 5º Ao Núcleo de Transparência e Prevenção à Corrupção compete:
I - desenvolver mecanismos de prevenção à corrupção junto aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município;
II - promover o incremento da transparência pública;
III - supervisionar a coleta de informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades da CGM;
IV - promover intercâmbio contínuo, com outros órgãos, de informações estratégicas para a prevenção e o combate corrupção;
V - estimular, coordenar e elaborar pesquisas e estudos sobre o fenômeno da corrupção e sobre a adequada gestão dos recursos públicos, consolidando e divulgando os dados e conhecimentos obtidos;
VI - fomentar a participação da sociedade civil na prevenção da corrupção;
VII - contribuir para a promoção da ética e o fortalecimento da integridade das instituições públicas e privadas;
VIII - integrar dados e informações referentes à prevenção e à corrupção;
IX - promover capacitação e treinamento relacionados às suas áreas de atuação, sob a orientação da CGM;
X - coordenar, no âmbito da CGM, as atividades que exijam ações integradas de inteligência;
XI - zelar pela aplicação do Código de Ética do Agente Público Municipal e da Alta Administração Municipal;
XII - orientar os agentes públicos municipais sobre a ética, a probidade e a moralidade na função pública;
XIII -garantir a eficiência da transparência ativa e passiva, conforme legislação em vigor, com a utilização dos recursos de comunicação e de interação disponibilizados pela Internet;
XIV - acompanhar as ações do órgão responsável pela gestão do Portal do Servidor e os serviços de interlocução com a População de Contagem;
XV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção III
Assessoria de Gestão e Inovação

Art. 6º À Assessoria de Gestão e Inovação compete:
I - prestar assessoria direta e imediata ao Controlador Geral ou a quem ele indicar, em assuntos especializados;
II - cumprir as missões determinadas pelo Controlador Geral, bem como desenvolver outras atividades de assessoramento e de representação política e social;
III - desenvolver outras atividades de assessoramento e de representação política e social determinadas pelo Controlador Geral;
IV - encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e atendimento;
V - realizar estudos, coligir informações e executar outros trabalhos que lhes forem atribuídos pelo Controlador Geral;
VI - promover a gestão de processos e documentos submetidos à apreciação do Controlador Geral;
VII - assessorar as relações do Controlador Geral com os órgãos da Administração Municipal e entidades externas, inclusive órgãos colegiados;
VIII - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização no âmbito da CGM;
IX - monitorar o desempenho global da CGM colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;
X - realizar o acompanhamento das publicações do Diário Oficial de Contagem, com a indicação de ações pertinentes;
XI - promover o gerenciamento estratégico em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas;
XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção IV
Diretoria de Operação Institucional

Art. 7º À Diretoria de Operação Institucional compete:
I - executar as atividades orçamentárias, financeiras, administrativas e de pessoal no âmbito da CGM, segundo diretrizes fixadas pelos órgãos centrais de gestão orçamentária, financeiras e administrativa;
II - coordenar o processo interno de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento, tais como plano de longo prazo, do Plano Plurianual - PPA e a Lei Orçamentária Anual - LOA, no que se refere a CGM, conforme definições da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan;
III - realizar, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução orçamentária e financeira, tais como solicitações e autorizações para realização de despesas, pedidos de provisionamento e de empenho, emissão de notas de autorização de pagamentos e outros, conforme orientações e normas da Seplan e da Secretaria Municipal de Fazenda - Sefaz;
IV - realizar, orientar e avaliar a execução físico - financeira do orçamento anual da CGM;
V - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;
VI - controlar a movimentação de bens móveis da CGM, apurar e encaminhar denúncias de extravio de bens públicos municipais;
VII - controlar os serviços de suporte administrativo, telefonia e reprografia solicitados pelo Controlador Geral e demais unidades;
VIII - promover a obtenção, tratamento e fornecimento de dados e informações estatísticas sobre recursos humanos, materiais, patrimoniais, contratos, instrumentos financeiros e orçamentários;
IX - executar as atividades referentes à requisição, à recepção, à guarda, à distribuição e ao controle do estoque do material de consumo, bem como receber e manter controle do material permanente;
X - providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;
XI - acompanhar as atividades relacionadas à administração de recursos humanos lotados e em exercício na CGM, segundo as políticas do órgão central;
XII - solicitar e acompanhar a disponibilização de veículo observada agenda de compromissos do Controlador Geral;
XIII - acompanhar a execução e o vencimento de contratos, convênios e outros ajustes, onde seja parte ou interveniente, bem como realizar a prestação de contas nos termos das normas aplicáveis;
XIV - prestar apoio administrativo e disponibilizar informações e documentos solicitados pelas demais unidades;
XV - atuar na gestão de Sistemas de Informação;
XVI - solicitar, acompanhar e gerir o pronto pagamento;
XVII - realizar a normatização de procedimentos de sua competência;
XVIII - prestar apoio administrativo às demais unidades da CGM;
XIX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

CAPÍTULO III
DA AUDITORIA GERAL DO MUNICÍPIO E SUAS DIRETORIAS

Art. 8º À Auditoria Geral do Município compete:
I - realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal, de recursos externos e nos demais sistemas administrativos e operacionais;
II - realizar atividades de auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
III - propor capacitação e treinamento nas áreas de controle, auditoria e fiscalização, de acordo com as ações estratégicas da CGM, em articulação com as áreas competentes;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - apurar, por meio de ações de controle, desde que alinhadas aos instrumentos de planejamento de atividades de auditoria, as denúncias e demandas externas que lhe forem encaminhadas, efetuando o registro e o controle dos seus resultados;
VI - implementar e difundir métodos e técnicas de auditoria, a serem adotadas nos órgãos e entidades do Poder Executivo;
VII - coordenar o planejamento e a execução dos trabalhos de auditoria;
VIII - assessorar, em sua área de competência, o Controlador Geral e os dirigentes de órgãos e entidades no desempenho de suas funções;
IX - articular com as demais unidades da CGM, visando subsidiá-las no desenvolvimento de suas atividades;
X - exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres;
XI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGM e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE, assim como as diligências dos demais órgãos e entidades em que o Município é jurisdicionado;
XII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno da CGM;
XIII - apresentar informações acerca das atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;
XIV - diligenciar junto as demais áreas da CGM a elaboração de estudos e análises relativas a não implementação das recomendações de auditoria, descumprimento de decisões em matéria correcional e ausência de atendimento às demandas da ouvidoria e ao acesso à informação, com vistas a proposta de Termo de Compromisso de Gestão - TCG;
XV - acompanhar as normas e os procedimentos da CGM quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como das diretrizes governamentais;
XVI - observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência de prevenção à corrupção;
XVII - dar ciência ao Controlador Geral sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade;
XVIII - comunicar ao Controlador Geral sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria;
XIX - recomendar ao Controlador Geral a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
XX - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Município, nos termos das exigências do TCE;
XXI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção I
Diretoria de Auditoria de Desempenho

Art. 9º À Diretoria de Auditoria de Desempenho compete:
I - avaliar o desempenho da gestão pública, os mecanismos de gestão fiscal e o dever de prestar contas, contribuindo para o aperfeiçoamento das políticas públicas e para a transparência das ações governamentais;
II - planejar e coordenar trabalhos de auditoria de avaliação de programas governamentais;
III - planejar e coordenar trabalhos de auditoria para avaliação dos mecanismos de controle dos contratos de gestão, concessão, termos de parcerias e assemelhados celebrados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;
IV - planejar e coordenar trabalhos de acompanhamento das contas públicas do Poder Executivo, verificando o cumprimento das exigências legais, em especial, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
V - acompanhar e avaliar a execução orçamentária anual do Poder Executivo, bem como a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual - LOA, à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, ao Plano Plurianual - PPA e ao planejamento das ações estratégicas de longo prazo para o Município;
VI - subsidiar a Auditoria - Geral na elaboração do planejamento anual das ações a serem desenvolvidas pelo órgão central;
VII - promover auditoria nos programas de governo, contribuindo para a inovação e o aperfeiçoamento dos indicadores sociais, a redução das desigualdades, a maior participação da sociedade civil e a transparência das ações governamentais;
VIII - avaliar a gestão e a execução dos programas de governo no tocante aos seus objetivos, metas, indicadores e a efetividade dos resultados previstos, bem como a alocação e o uso dos recursos públicos;
IX - elaborar relatórios de avaliação dos programas de governo com objetivo de subsidiar as decisões das ações governamentais e de fornecer informações às áreas de planejamento e finanças;
X - avaliar a gestão e os resultados das unidades da Prefeitura Municipal verificando a pertinência e o cumprimento dos indicadores e metas de desempenho;
XI - avaliar a gestão, os resultados e o impacto social de parcerias celebradas pelo Poder Executivo no que se refere a sua área de atuação;
XII - acompanhar e avaliar a compatibilidade da proposta orçamentária anual com as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, bem como a elaboração e acompanhamento dos instrumentos de planejamento ao legislativo municipal;
XIII - acompanhar o cumprimento das exigências constitucionais e legais relativas à aplicação de recursos orçamentários, especialmente as estabelecidas pela Lei Complementar nº 101, de 2000, propondo, quando couber, medidas para as devidas adequações;
XIV - emitir os relatórios de controle interno sobre a avaliação das contas anuais do exercício financeiro dos administradores e gestores dos órgãos do Poder Executivo e suas autarquias e fundações, nos termos e prazos estabelecidos pelo TCE;
XV - acompanhar o cumprimento de considerações, recomendações e ressalvas apresentadas pelo Tribunal de Contas do Estado, no tocante às contas anuais do Município;
XVI - acompanhar os instrumentos normativos expedidos pelo TCE e cientificar o Controlador Geral quanto às exigências a serem cumpridas;
XVII - analisar os indicadores contábeis com vistas a subsidiar a avaliação da gestão das unidades sobre o cumprimento das Instruções Normativas dos Tribunais de Contas e dos limites legais impostos pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
XVIII - monitorar o atendimento às comunicações processuais emanadas do Tribunal de Contas, articulando - se com as demais áreas da CGM;
XIX - propor a realização dos treinamentos e respectivo conteúdo programático relativos à contabilidade pública e execução orçamentária e financeira;
XX - verificar a consistência dos dados contidos no relatório de gestão fiscal, conforme disposto nos arts. 52 a 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XXI - orientar e fiscalizar os responsáveis pela elaboração da prestação de contas anual dos órgãos e entidades municipais, nos termos das instruções normativas e decisões deliberativas do Tribunal de Contas, comunicando eventuais descumprimentos e perda de prazo ao Controlador Geral para adoção de providências;
XXII - verificar a observância dos limites e das condições para a realização de operações de crédito, inscrição em restos a pagar e despesas de exercícios anteriores;
XXIII - verificar e avaliar a adoção de medidas para a adequação da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XXIV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XXV - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em conta as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XXVI - realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial do Município, em observância as normas e procedimentos contábeis aplicáveis ao setor público;
XXVII - fiscalizar os prazos e ações quanto à observância pelos órgãos e entidades municipais das exigências previstas na legislação em relação aos cadastros e certidões de regularidade do município junto aos entes da federação;
XXVIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção II
Diretoria de Auditoria de Conformidade

Art. 10. Compete à Diretoria de Auditoria de Conformidade:
I - verificar a conformidade das atividades dos órgãos e entidades com os objetivos e metas estabelecidas, analisando os atos, processos e contratos quanto à competência, ao motivo, ao objeto, forma e finalidade, segundo as regras e os princípios aplicados à Administração Pública;
II - realizar trabalhos de auditoria em áreas de relevância, previamente estabelecidas, oferecendo subsídios ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle e de gestão da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo;
III - oferecer subsídios para a propositura de normas e procedimentos de auditoria, inerentes aos trabalhos sob sua responsabilidade;
IV - elaborar, revisar e atualizar as atividades em conformidade com as Trilhas de Auditoria previamente estabelecidas;
V - planejar e coordenar os trabalhos de auditoria em ações estratégicas programadas no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
VI - subsidiar a Auditoria Geral na elaboração do planejamento anual das ações a serem desenvolvidas pelo órgão central;
VII - monitorar e fiscalizar os atos de pessoal do Poder Executivo, nos termos das instruções normativas do Tribunal de Contas;
VIII - elaborar normas, instruções, diretrizes e procedimentos de controle interno que definam critérios técnicos para os trabalhos de auditoria relativos às áreas patrimonial, operacional e de pessoal;
IX - acompanhar e avaliar os controles existentes, visando sanear distorções por ventura existentes entre as normas escritas e os procedimentos adotados;
X - realizar trabalhos de auditorias decorrentes de atos ou fatos divulgados ou denunciados com indícios de ilícitos praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais;
XI - verificar a adoção das recomendações expedidas nos produtos de auditoria nos prazos estabelecidos para saneamento das deficiências e irregularidades apontadas;
XII - orientar tecnicamente a execução dos trabalhos de auditoria sob sua responsabilidade;
XIII - coordenar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano Anual de Auditoria;
XIV - expedir comunicados de auditoria encaminhando as normas, orientações, roteiros, lista de verificação, manuais de auditoria;
XV - promover as ações de auditoria e fiscalização de convênios de entrada e saída e respectivos aditamentos, no que se refere as ações estratégicas e relevantes, inclusive quanto a manutenção da regularidade fiscal, econômica e jurídica dos órgãos e entidades municipais;
XVI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção III
Diretoria de Auditorias Especiais e Gestão de Risco

Art. 11. Compete à Diretoria de Auditorias Especiais e Gestão de Risco:
I - monitorar e avaliar o cumprimento das recomendações expressas em produtos de auditoria e das decisões em matéria de correição administrativa;
II - monitorar o cumprimento das diligencias encaminhadas pelos órgãos fiscalizadores e de controle externo encaminhados aos órgãos e entidades do Poder Executivo;
III - planejar e coordenar os trabalhos de auditoria em ações estratégicas programadas no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
IV - realizar trabalhos de auditorias especiais, decorrentes de denúncias encaminhadas a CGM e de atos ou fatos divulgados ou denunciados como ilícitos praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos municipais ou sob a gestão do município;
V - colaborar com a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão e demais gestores públicos para implementação da política de gestão de riscos no Município;
VI - definir, instituir, revisar, disseminar e atualizar a Auditoria Baseada em Risco - ABR, a partir da política de gestão de risco adotada pelos gestores municipais;
VII - analisar e manifestar, expressamente, acerca de proposições de ações e/ou de alterações na política auditoria de risco;
VIII - atuar na construção e implantação de sistema de inteligência da informação dos programas e ações de auditoria e controle interno;
IX - elaborar diagnóstico demonstrando o perfil dos trabalhos de auditoria e tomadas de contas especiais no município, visando identificar pontos de auditoria e de controle;
X - subsidiar a Auditoria Geral na elaboração do planejamento anual das ações a serem desenvolvidas pelo órgão central;
XI - orientar as unidades de auditoria quanto às normas, técnicas e métodos de auditoria a serem utilizados na execução dos trabalhos, de acordo com roteiros, manuais e lista de verificação, previamente desenvolvidos em conjunto com as demais Diretorias da Auditoria Geral do Município;
XII - acompanhar e atuar nos processos cujas matérias envolvidas sejam de relevância para administração pública;
XIII - apurar os atos ou fatos divulgados ou denunciados como ilegais ou irregulares na utilização, arrecadação, guarda e gerenciamento de recursos, bens e valores públicos, recomendando, se for o caso, a adequação dos mecanismos de controle interno e a responsabilização dos agentes envolvidos;
XIV - executar trabalhos de auditoria decorrentes de fatos ou situações consideradas relevantes, de natureza incomum ou extraordinária, para atender a determinação específica do Chefe do Poder Executivo, do Controlador Geral ou dos órgãos de fiscalização e controle externo;
XV - coordenar e executar os trabalhos de auditoria em áreas estratégicas;
XVI - realizar trabalhos de auditoria e monitorar a adoção de medidas para regularizar as prestações de contas dos recursos recebidos dos organismos de financiamento, interno e externo, e de outros entes da federação;
XVII - manifestar - se acerca de apurações realizadas nos autos de tomada de contas especial, nos termos das instruções normativas do TCE;
XVIII - supervisionar as atividades de orientação e controle quanto à instauração e à tramitação das tomadas de contas especiais nos órgãos e entidades do Poder Executivo;
XIX - realizar treinamentos para as Comissões de Tomadas de Contas Especiais;
XX - avaliar os registros de bloqueio e desbloqueio no sistema contábil e de administração financeira do município dos beneficiários de recursos públicos, decorrente da não apresentação da prestação de contas final ou das prestações de contas não aprovadas ou irregulares;
XXI - avaliar a consistência dos registros na conta contábil "diversos responsáveis", decorrentes das tomadas de contas especiais;
XXII - acompanhar o julgamento das Tomadas de Contas Especiais pelo TCE;
XXIII - coordenar os trabalhos de identificação das áreas de maior risco de ocorrência de irregularidades no âmbito do Poder Executivo, propondo ações que visem coibir a sua incidência;
XXIV - avaliar e propor medidas saneadoras voltadas para a eliminação e/ou mitigação dos riscos internos e externos identificados nas ações de auditoria e em análises prospectivas complementares;
XXV - atuar no mapeamento de processos com objetivo de desenvolver procedimentos operacionais e de conformidade normativa, no âmbito da CGM, tornando - os mais ágeis, eficazes e com a redução de fatores de riscos reais e potenciais;
XXVI - articular - se com gestores municipais na identificação e análise dos riscos para consecução dos programas, projetos e atividades de governo, bem como auxiliar no aprimoramento constante de gerenciamento de riscos no município;
XXVII - adotar ações que tenham como objetivo evitar perdas e danos ao erário municipal;
XXVIII - prover informações a respeito dos resultados, dos riscos e da mensuração do desempenho da função de auditoria;
XXIX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. Consideram - se de relevância, para os fins do disposto neste artigo, as matérias:
I - comuns aos órgãos e entidades;
II - cuja aplicação de recursos orçamentários seja representativa em relação ao total de recursos do orçamento anual do órgão ou entidade;
III - a serem auditadas e que apresentem maior complexidade técnica;
IV - que tenham potencial para redução de custos e mitigação de riscos;
V - que apresentem indícios de fragilidade quanto à efetividade da entrega de bens e serviços e,
VI - que apresentem fragilidades quanto aos mecanismos de controle.

CAPÍTULO IV
DA OUVIDORIA MUNICIPAL E SUAS DIRETORIAS

Art. 12. À Ouvidoria Municipal compete:
I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos e entidades competentes, acompanhando até a solução final as denúncias, reclamações, elogios, sugestões e pedidos de informação referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;
II - promover a coparticipação da sociedade na missão de controlar a Administração Pública, garantindo maior transparência das ações da Prefeitura;
III - manter controle, acompanhar e requisitar das unidades competentes informações sobre as providências adotadas quanto às demandas registradas na Ouvidoria;
IV - responder ao cidadão e aos demais interessados, de forma ágil e objetiva, os questionamentos e as demandas encaminhadas à Ouvidoria, incluindo - se as providências adotadas;
V - propor a adoção de medidas para a prevenção e a correção de falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;
VI - coordenar tecnicamente o segmento de Ouvidorias do Poder Executivo, bem como organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicativos quantificados do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo;
VII - contribuir para o aperfeiçoamento dos serviços públicos em geral;
VIII - propor a realização de seminários e cursos sobre assuntos correlatos ao controle social, tendo em vista as demandas recebidas;
IX - divulgar os serviços prestados pela Ouvidoria, os resultados alcançados, as formas de acesso, além de sua importância como instrumento de controle social;
X - articular - se com os demais órgãos da CGM para apuração das denúncias e indícios de irregularidades no âmbito do Poder Executivo Municipal, dando ciência imediata ao Controlador Geral;
XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
§ 1° As sugestões, reclamações ou denúncias serão dirigidas diretamente à Ouvidoria Municipal ou às Ouvidorias especializadas, devendo ser instruídas com documentos e informações que possibilitem a formação de juízo prévio sobre sua procedência e plausibilidade.
§ 2° A Ouvidoria Municipal assegurará sigilo sobre a identidade do denunciante ou reclamante, quando solicitado.

Seção I
Diretoria de Atendimento e Informação

Art. 13. À Diretoria de Atendimento e Informação compete:
I - receber as manifestações dirigidas à Ouvidoria Municipal, instruídas com documentos e informações que possibilitem a formação de juízo prévio sobre sua procedência e plausibilidade, devendo, sempre que necessário e possível, solicitar maiores esclarecimentos ao demandante, visando maior resolubilidade;
II - manter o controle e arquivo de todas as manifestações, inclusive as que não se trate de competência do Município ou não seja devidamente instruída;
III - preservar o sigilo do demandante sempre que solicitado, sob pena de responsabilidade administrativa e funcional, sem prejuízo das demais cominações legais;
IV - informar ao autor da manifestação quanto às providências adotadas pela Ouvidoria Municipal, de acordo com os prazos estabelecidos em regulamento próprio;
V - produzir estatísticas indicativas do nível de atendimento das demandas submetidas à Ouvidoria Municipal, de acordo com respostas encaminhadas pelos órgãos e entidades;
VI - produzir informações que auxiliem no diagnóstico do nível satisfação dos usuários dos serviços públicos municipais;
VII - propor ações no âmbito de sua competência para auxiliar no fomento à participação popular na administração pública;
VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção II
Diretoria de Apoio Técnico

Art. 14. A Diretoria de Apoio Técnico Compete:
I - dar suporte técnico ao Ouvidor Geral e às Ouvidorias especializadas no desenvolvimento de suas atividades;
II - coordenar e gerenciar as atividades de manutenção e aprimoramento do sistema informatizado para receber, encaminhar e acompanhar a tramitação das denúncias, reclamações e sugestões recebidas;
III - coordenar a elaboração e divulgação das estatísticas de atendimento e dos relatórios oficiais;
IV - diagnosticar, junto às Ouvidorias, demandas para promover o desenvolvimento, integração ou extensão de sistema informatizado, estabelecendo normas e rotinas visando à transparência, confiabilidade e segurança;
V - apoiar as Ouvidorias na promoção de intercâmbios e na celebração de convênios com entidade pública ou parcerias voluntárias na iniciativa privada, nacional ou estrangeira que exerça atividades similares;
VI - apoiar as Ouvidorias no desenvolvimento de pesquisas, palestras ou seminários sobre temas relacionados com as suas atividades;
VII - gerenciar e controlar os convênios e contratos em sua área de execução;
VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

CAPÍTULO V
DA CORREGEDORIAGERAL DO MUNICÍPIO

Art. 15. À Corregedoria Geral do Município compete:
I - propor ao Controlador Geral medidas que visem o aperfeiçoamento do regime disciplinar e a instauração de procedimentos administrativos disciplinares;
II - realizar diligências iniciais, objetivando a apuração, de ofício, ou como decorrência de manifestações, representações ou denúncias recebidas;
III - promover a apuração de responsabilidades de servidores municipais, na forma da lei, mediante instauração e julgamento de processos de sindicância e processos administrativos disciplinares, bem como apreciação de recursos cabíveis;
IV - manifestar nos processos administrativos referentes à licença sem vencimento, exoneração e aposentadoria, quanto à existência de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
V - realizar inspeções em caráter preventivo ou ordinária em qualquer dos setores da Administração Pública do Município, mediante solicitação da autoridade competente ou a critério da própria Corregedoria;
VI - realizar audiências, bem como emitir relatórios finais em procedimentos disciplinares;
VII - orientar, coordenar e acompanhar as atividades de prevenção da ocorrência de ilícitos administrativos e de correição administrativa no âmbito do Poder Executivo;
VIII - expedir instruções e atos normativos relativos a questões disciplinares;
IX - coordenar e executar atividades relativas à disciplina dos servidores públicos municipais;
X - elaborar cartilhas, manuais, dentre formas de orientação;
XI - atender e orientar os servidores em matéria afeta à Corregedoria;
XII - zelar pela orientação aos órgãos e entidades da Administração Pública do Município sobre assuntos afetos à sua competência;
XIII - manter atualizado o registro das penalidades disciplinares cometidas pelos servidores;
XIV - manter atualizados os registros dos processos disciplinares;
XV - realizar diligências externas e emitir os respectivos relatórios;
XVI - apreciar os pedidos de revisão das sindicâncias ou dos processos administrativos disciplinares instaurados;
XVII - desenvolver os trabalhos do programa "Corregedoria Itinerante";
XVIII - receber e identificar denúncias formuladas em desfavor de servidores;
XIX - orientar o registro e controle dos livros de apontamentos, bem como o arquivamento das sindicâncias e processos disciplinares encerrados;
XX - organizar o registro e o controle das anotações de aplicação de penalidades, assim como dos antecedentes disciplinares dos servidores;
XXI - coordenar a autuação e controle de tramitação das sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
XXII - coordenar e acompanhar os trabalhos das Comissões Disciplinares;
XXIII - fomentar a adoção de medidas tendentes à promoção da ética e ao fortalecimento da integridade funcional no âmbito do Poder Executivo Municipal;
XXIV - articular - se com as unidades de correição dos órgãos e entidades do Poder Executivo, visando à uniformização de procedimentos técnicos, à integração de treinamentos em matéria correicional e à prevenção de ilícitos administrativos;
XXV - coordenar e acompanhar, em articulação com os demais órgãos da CGM, a adoção de medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;
XXVI - realizar estudos, pesquisas, projetos, propostas e ações que visem ao aprimoramento e controle em matéria disciplinar;
XXVII - executar tarefas afetas às questões disciplinares, em colaboração à Corregedoria da Guarda, quando determinado pelo Corregedor Geral;
XXVIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. As Comissões Sindicantes e Processantes Disciplinares estão subordinadas hierarquicamente à Controladoria Geral do Município, ficando vinculadas administrativa e tecnicamente à Corregedoria Geral do Município.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Aos responsáveis pelas atividades de controle interno é vedado exercer quaisquer atribuições de execução.

Art. 17. Os dados, documentos, relatórios ou informações requisitadas pela CGM deverão ser encaminhados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo no prazo fixado pelo órgão central de controle interno, sob pena de responsabilidade.

Art.18. Os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo deverão, em tempo hábil, adotar medidas visando a regularizar as inconformidades apontadas em relatórios, pareceres, certificados e outros documentos emitidos pela CGM.

Art.19. Os Conselhos de Administração, Fiscal e Diretor de entidades da Administração Indireta, com funções de fiscalização e acompanhamento da execução de políticas de ação governamental, cientificarão a CGM quando da verificação de irregularidade, sob pena de responsabilidade de seus membros.

CAPITULO VII
DO PESSOAL

Art. 20. A CGM disporá de quadro próprio de pessoal, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Munícipio de Contagem, constituído por cargos de provimento permanente e cargos de provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal - DAM, nos termos do art. 31 da Lei Complementar nº247, de 2017.
§ 1º As nomeações e designações dos ocupantes de DAM de que trata o caput se processarão por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A CGM poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágio a estudantes de nível médio e superior.

Art. 21. Os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 20 somam 388,5 (trezentos e oitenta e oito inteiros e cinco décimos) pontos de DAM - unitário.

Art. 21Os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 20 deste Decreto somam 390 (trezentos e noventa) pontos de DAM-unitário. (Redação dada pelo Decreto 772/2018)

Art. 21. Os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 20 deste Decreto somam 398,5 (trezentos e noventa e oito e meio) pontos de DAM-unitário. (Redação dada pelo Decreto 1006/2019)
§ 1º À nomeação em cargos de provimento em comissão de DAM se aplicam as definições constantes dos arts. 32 a 34 e 36 a 38 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 2º Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão de DAM pode ser atribuída a Gratificação Estratégica Municipal - GEM, para desempenhar função estratégica em área ou projeto considerado de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o Município, nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 3º As Gratificações Estratégica Municipal somam 9 (nove) pontos de GEM - unitário.
§3º As Gratificações Estratégicas Municipais somam 7 (sete) pontos de GEM-unitário.  (Redação dada pelo Decreto 1346/2019)
§ 4º Poderá haver a alteração do quantitativo e da distribuição dos DAM e das GEM, desde que tal medida não altere o respectivo número total de pontos unitários, conforme disposto na Lei Complementar nº 247, de 2017, no art. 43 e seus parágrafos.
§ 5º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância das demais disposições dos arts. 44 e 45, da Lei Complementar nº 247, de 2017.

§ 6º A distribuição dos quantitativos de DAM e de GEM, bem como os respectivos totais de pontos unitários, estão relacionados no Anexo II deste Decreto, com as alterações autorizadas conforme o disposto no art. 43 da Lei Complementar  247, de 2017(Acrescido pelo Decreto 772/2018)     (Ver Anexo do Decreto 232/2021) (Ver Anexo do Decreto 719/2022)

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES

Art. 22. Ao Controlador Geral do Município compete dirigir e responsabilizar - se pelas atividades relacionadas à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão municipal, exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Controlador Geral é o ordenador de despesas, podendo delegar por ato próprio, ao Auditor Geral, ao Ouvidor Geral e ao Corregedor Geral, observadas as normas aplicáveis.

Art. 23. Cabe aos titulares de funções de chefia ou de cargos de gratificação de funções de direção, gerência ou equivalente, conforme o caso:
I - assistir ao Controlador e às unidades organizacionais internas da CGM em assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II - articular com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual ou federal, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação ou decisão;
III - emitir parecer e proferir despachos decisórios em processos sob apreciação;
IV - expedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;
V - representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos;
VI - exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.

Art. 24. Aos demais servidores lotados ou em exercício na CGM, sem atribuições especificadas neste Decreto, cabe executar as tarefas descritas em legislações inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens de seus superiores hierárquicos.

CAPÍTULO IX
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 25. O Controlador Geral, nas ausências eventuais ou temporárias, será substituído pelo Auditor Geral, Ouvidor Geral ou pelo Corregedor Geral, nesta ordem, sendo vedado o acúmulo de cargos, bem como a percepção de vencimentos do substituído.
Parágrafo único. Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento em comissão ou não, lotado nesta CGM, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica, bem como nos demais Decretos e Atos Administrativos que regulamentem ou complementem a regulamentação da matéria.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 26. Os casos omissos deste Decreto serão resolvidos pelo Controlador Geral do Município, que baixará, quando necessário, atos complementares ao fiel cumprimento e aplicação do presente Decreto.

Art. 27. Revoga-se o Decreto nº 089, de 25 de junho de 2013.

Art. 28. O presente Decreto entra em 1º de abril de 2018, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Palácio do Registro, em Contagem, 20 de março de 2018.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem