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Número:

880

Data Publicação:

21/02/2008

Ementa:

Regulamenta a avaliação especial de desempenho do servidor público em período de estágio probatório na Administração Direta Municipal e dá outras providências.

Integra:

DECRETO nº 880, de 21 de fevereiro de 2008
Regulamenta a avaliação especial de desempenho do servidor público em período de estágio probatório na Administração Direta Municipal e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM no uso de suas atribuições legais, e nos termos do art.51, §4º, da Lei Orgânica do Município de Contagem;


DECRETA:


Seção I
Das Disposições Gerais

Art.1º O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público ficará sujeito a um período de 03 (três) anos de estágio probatório.

Art.2º O servidor em período de estágio probatório será submetido à avaliação especial de desempenho, nos termos deste Decreto.

Seção II
Das Competências

Art.3º Compete à Gerência de Avaliação e Desempenho, da Secretaria Municipal de Administração, a implementação das normas deste Decreto, as demais providências necessárias à boa conclusão das avaliações de desempenho, além de:
I – emitir instrumentos de avaliação para cada servidor em estágio probatório;
II – receber os instrumentos de avaliação devidamente preenchidos;
III – pontuar cada instrumento de avaliação;
IV – encaminhar para o servidor-monitor as situações de acompanhamento funcional;
V – manter banco de dados para controle dos servidores em estágio probatório;
VI – notificar o servidor em estágio probatório e ao superior imediato do servidor as situações de suspensão de estágio probatório, previstas no art.14;
VII – realizar todos os procedimentos necessários para desencadear processo de exoneração, em qualquer fase do estágio probatório, observando o disposto na Seção VIII deste Decreto;
VIII – encaminhar pedidos de pareceres relativos a situações de estágio probatório para órgãos competentes;
IX – realizar atividades pertinentes ao estágio probatório;
X – desempenhar outras atribuições previstas em lei ou delegadas.

Art.4º Funcionará, em conjunto com a Gerência de Avaliação e Desempenho, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho – CEAD, constituída por 07 (sete) membros, composta majoritariamente por servidores detentores de cargos de provimento efetivos, sendo ao menos um deles bacharel em Direito.

Art.5º Compete à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho – CEAD:
I – definir as metodologias de avaliação especial de desempenho;
II – apreciar, julgar e registrar os atos relativos à avaliação especial de desempenho;
III – realizar ou solicitar a realização de diligência ou convocar servidores ou chefias para esclarecimentos pertinentes à avaliação especial de desempenho, quando necessário;
IV – garantir o exercício do direito de defesa do servidor a cada etapa ou ao final do processo de avaliação especial de desempenho, se solicitado;
V – emitir parecer quanto à exoneração, continuidade do estágio probatório ou confirmação do servidor no serviço público municipal, no prazo de 3 (três) meses, contados da data de recebimento do processo administrativo;
VI – analisar os casos de suspensão do estágio probatório;
VII – concluir pela similaridade ou não entre as funções exercidas no cargo de provimento efetivo e no cargo em comissão;
VII – deliberar sobre casos omissos.
Parágrafo único. A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será designada pelo titular da Secretaria Municipal de Administração.

Art.6º. O parecer da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será encaminhado ao Secretário Municipal de Administração para apreciação, bem como homologação dos atos decorrentes.

Seção III
Da Avaliação Especial de Desempenho

Art.7º A avaliação especial de desempenho é o procedimento que visa comprovar a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho das atividades do cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado.

Art.8º Para se determinar a aptidão e a capacidade para o desempenho das atividades do cargo, devem ser observados os seguintes critérios:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.

Art.9º Para efeitos da avaliação, os critérios de que trata o art.8º deste Decreto, serão desdobrados nos seguintes indicadores:
I – assiduidade:
a) pontualidade;
b) eficiência;
II – disciplina:
a) observância de preceitos ou normas e procedimento de serviço;
b) conhecimento com relação aos atos administrativos praticados;
III – capacidade de iniciativa:
a) aproveitamento do trabalho;
b) utilização de recursos materiais;
c) interesse/dedicação/compromisso com o trabalho;
IV – produtividade:
a) disponibilidade e participação na área de trabalho;
b) qualidade do trabalho;
c) rendimento do trabalho;
IV – responsabilidade:
a) conduta ético-administrativa no trato da coisa pública;
b) postura profissional.

Art.10 Os formulários de avaliação especial de desempenho do servidor são os constantes dos Anexos deste Decreto.

Art.10 A avaliação especial de desempenho de que trata o art. 7º deste Decreto dar-se-á por meio de preenchimento dos formulários constantes dos Anexos deste Decreto, podendo ainda ser realizada mediante participação em curso específico de formação, quando o cargo assim o exigir. (Redação dada pelo Decreto nº 1744/2011)
§1º O curso específico de formação mencionado no "caput" deste artigo será objeto de avaliação especial de desempenho quando constar no Edital de concurso público a que o servidor se submeteu ou quando a legislação municipal assim determinar. (Parágrafo inserido pelo Decreto nº 1744/2011)
§2º O curso específico de formação deverá ser ministrado durante os primeiros meses do estágio probatório e fará parte das primeiras avaliações, observada a regulamentação específica do curso. (Parágrafo inserido pelo Decreto nº 1744/2011)
§3º A aprovação no curso específico de formação é requisito essencial para o exercício das atribuições do cargo e a reprovação neste implicará imediata exoneração do servidor por inaptidão.  (Parágrafo inserido pelo Decreto nº 1744/2011)
§4º Por tratar-se de um curso específico de formação, não serão considerados outros cursos de formação realizados pelo servidor anteriormente à sua posse no respectivo cargo, ainda que sejam idênticos ou similares.  (Parágrafo inserido pelo Decreto nº 1744/2011)

Art.11 O superior imediato da área de lotação do servidor em estágio probatório deverá responsabilizar-se, juntamente com a Gerência de Avaliação de Desempenho, pelo cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto.

Art.12 É condição para aquisição da estabilidade no serviço público municipal, a obtenção, pelo servidor em estágio probatório, de, no mínimo, 04 (quatro) de suas avaliações com conceito superior e/ou médio.
Parágrafo único. A apuração do conceito superior, médio e inferior será efetuada de acordo com a escala gráfica que ficará sob a responsabilidade da Gerência de Avaliação de Desempenho.

Art.13 O estágio probatório será constituído por 06 (seis) etapas distintas e indispensáveis de avaliação especial de desempenho, sendo que estas se realizarão da seguinte forma:
I - A primeira avaliação realizar-se-á 04 (quatro) meses após a entrada em efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado;

I - a primeira avaliação realizar-se-á 06 (seis) meses após a entrada em efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado; (Redação dada pelo Decreto nº 1744/2011)
II - A segunda avaliação realizar-se-á 06 (seis) meses após a realização da primeira;
III - A terceira avaliação realizar-se-á 04 (quatro) meses após a realização da segunda;

III- a terceira avaliação realizar-se-á 06 (seis) meses após a realização da segunda; (Redação dada pelo Decreto nº 1744/2011)
IV - A quarta avaliação realizar-se-á 06 (seis) meses após a realização da terceira;
V - A quinta avaliação realizar-se-á 06 (seis) meses após a realização da quarta;

V- a quinta avaliação realizar-se-á 04 (quatro) meses após a realização da quarta; (Redação dada pelo Decreto nº 1744/2011)
VI - A sexta avaliação realizar-se-á 04 (quatro) meses após a realização da quinta.
§1º Para a realização da avaliação especial de desempenho, o servidor deverá estar no efetivo exercício das funções inerentes ao cargo para o qual prestou concurso.
§2º Não haverá interrupção do estágio probatório quando o servidor exercer cargo em comissão ou função gratificada, cujas atribuições guardem correlação com as atividades do cargo efetivo para qual foi nomeado.
§3º A Comissão Especial de Avaliação e Desempenho concluirá pela similaridade ou não entre as atribuições exercidas no cargo de provimento efetivo e no cargo em comissão ou na função gratificada.

Seção IV
Da Suspensão

Art. 14 Não serão computados para avaliação especial de desempenho e aquisição de estabilidade o tempo relativo à:
I - disponibilidade para outros órgãos, com ou sem ônus para o Município;
II - quaisquer interrupções do exercício das atribuições do cargo superiores a 45 (quarenta e cinco) dias intercalados ou não, em cada etapa da avaliação especial de desempenho.

Art.15 Nas hipóteses descritas no art. 14 deste Decreto, o estágio probatório será suspenso, mediante publicação do ato administrativo, e o período referente à avaliação especial de desempenho será recalculado e retomado, quando do retorno do servidor ao exercício das atividades do cargo para o qual foi nomeado.

Art.16 O servidor afastado nos termos do art. 14 deste Decreto, ao retornar às atividades inerentes ao seu cargo efetivo, mediante ato administrativo, formalizará comunicado à Gerência de Avaliação de Desempenho, do seu retorno, juntamente com o superior imediato de sua área de lotação, para que haja reinício da contagem de tempo de seu estágio probatório, sob pena de desconsideração do período.
Parágrafo único. Após as providências descritas no caput deste artigo, será reiniciada a etapa de avaliação especial de desempenho, suspensa nos termos do art. 14 deste Decreto.

Seção V
Dos Instrumentos de Avaliação

Art.17 A avaliação especial de desempenho do servidor público em período de estágio probatório será de responsabilidade do superior imediato da área de lotação do servidor.
Parágrafo único. Caso o servidor em estágio probatório tenha tido mais de uma subordinação no período de avaliação, esta será de responsabilidade das chefia a que o mesmo esteve subordinado por maior numero de dias, prevalecendo, em caso de igualdade, a última.

Art.18 Conforme formulários referentes à avaliação de desempenho e à autoconceito, anexos deste Decreto, cada etapa descrita no art.13, deste Decreto, será composta pela manifestação:
I - do superior imediato do servidor,
II - do servidor avaliado; e.
III - da Gerência de Avaliação e Desempenho da Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. Os servidores deverão ser cientificados de todos os atos relativos à sua avaliação especial de desempenho.

Art.19 É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa, o desvio do servidor em estágio probatório das atividades inerentes ao cargo para o qual foi nomeado, exceto para exercício de atividades de cargos comissionado e função gratificada.

Art.20 O formulário de avaliação de desempenho será preenchido em conjunto com o servidor em estágio probatório, revendo com o mesmo os aspectos significativos ocorridos no período e que contribuíram para o resultado atingido.
§1º O formulário de avaliação de desempenho deverá ser assinado, carimbado e datado pelos avaliadores e pelo servidor avaliado
§2º Ao servidor avaliador que não atender o disposto neste Decreto serão aplicadas as penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos, especialmente por prática de opor resistência injustificada ao andamento de documento e do processo.

Art.21 Os formulários utilizados pelo superior imediato do servidor avaliado serão devolvidos à Gerência de avaliação de Desempenho no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de recebimento destes.
§1º É obrigatória à devolução dos formulários à Gerência de Avaliação e Desempenho nos prazos previstos no caput deste artigo, mesmo em caso de não preenchimento dos mesmos.
§2º A devolução, em branco, dos formulários, deverá vir acompanhada do motivo pelo qual os mesmos não foram preenchidos.

Art.22 Nas avaliações de resultado insatisfatório, a Gerência de Avaliação e Desempenho e o superior imediato da área de lotação do servidor avaliado deverão trabalhar, juntamente com o servidor, os motivos que o levaram a obter tais resultados, orientando-o e discutindo um plano de ação visando sanar as dificuldades.
§1º Nestes casos, o superior imediato da área de lotação do servidor avaliado deverá encaminhar à Gerência de Avaliação de Desempenho, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do resultado da avaliação especial de desempenho, relatório das medidas implantadas para melhoria do desempenho do servidor.
§2º Caso necessário poderá ser realizado, a pedido da Gerência de Avaliação de Desempenho ou da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, diligências ao setor de trabalho do servidor avaliado.


Seção VI
Do Acompanhamento Funcional

Art.23 Todo servidor avaliado terá acompanhamento funcional, que será realizado por servidor a ser indicado pela Gerência de Avaliação e Desempenho, que atuará como “servidor-monitor”.
§1º O “servidor-monitor” responsável pelo acompanhamento funcional encaminhará relatório à Gerência de Avaliação de Desempenho, quando solicitado, num prazo máximo de 20 (vinte) dias.
§2º A análise técnica dos dados levantados no acompanhamento funcional, pelo “servidor-monitor”, poderá indicar a necessidade de qualificação/capacitação, mudança de local de trabalho e re-lotação, visando a um melhor desenvolvimento funcional.
§3º O superior imediato e o servidor avaliado darão prioridade ao atendimento de convocações para entrevistas e/ou reuniões necessárias ao acompanhamento funcional de que trata este artigo, nas quais poderão ser indicadas medidas gerenciais e administrativas a serem adotadas.

Art.24 Compete ao superior imediato e ao “servidor-monitor” acompanhar e promover a qualificação do servidor avaliado nas atividades do respectivo cargo, bem como informá-lo sobre as finalidades do órgão em que estiver em exercício.
Parágrafo único. O servidor deverá participar dos cursos específicos referentes às atividades do cargo para o qual foi nomeado ou outros compatíveis com a área de trabalho, se indicado pelo superior imediato ou pela Gerência de Avaliação e Desempenho, desde que tal participação esteja de acordo com a necessária qualidade dos serviços.


Seção VII
Da Exoneração

Art.25 Será exonerado o servidor que, no período de seu estágio probatório, apresentar 03 (três) avaliações, consecutivas ou intercaladas, com conceito inferior ao estabelecido no art. 12 deste Decreto.

 

Seção VIII
Do Processo Administrativo de Exoneração

Art.26 Sempre que o parecer conclusivo da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho indicar a exoneração, no caso previsto no art.25, deste Decreto, fica delegada à Gerência de Avaliação de Desempenho, a prática de todos os atos pertinentes ao processo administrativo, a qual compete:
I – protocolizar o processo administrativo, que deverá conter, entre outros documentos:
a) parecer conclusivo da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho;
b) instrumentos de avaliação;
c) relatório de acompanhamento funcional; e,
d) ficha funcional;
II – citar o servidor, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento da citação, para apresentação de defesa inicial por escrito, que poderá ser apresentada pelo próprio servidor ou representante legal;
III – acompanhar possíveis audiências de interrogatório do servidor avaliado e de oitiva de testemunhas;
IV – elaborar relatório dentro de 20 (vinte) dias úteis, após apresentação das alegações finais realizadas pelo servidor avaliado ou seu representante legal, o qual deverá conter:
a) a apresentação das irregularidades em que esteve envolvido o servidor avaliado;
b) as provas que instruírem o processo; e,
c) as razões de defesa;
V – justificar o motivo da:
a) exoneração do servidor avaliado; ou,
b) continuidade do estágio probatório; ou,
c) confirmação do servidor avaliado no serviço público municipal;
V – encaminhar o processo à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, observando o contido nos incisos IV e V, deste artigo;
VI – adotar as providências necessárias para a apuração dos fatos.
Parágrafo único. Durante a instrução do processo administrativo, o servidor avaliado poderá requerer diligências, produzir prova documental e arrolar testemunhas até o máximo de 5 (cinco).

Art.27 O processo administrativo de exoneração nas situações estabelecidas no art.25, deste Decreto, obedecerá as seguintes normas:
I – a juntada de documentos será feita pela ordem cronológica;
II – a ficha funcional do servidor avaliado deverá integrar o processo;
III – juntar-se-á ao processo administrativo o mandato que, revestidos das formalidades legais, permitirá a intervenção do procurador do servidor;
IV – ultimada a instrução do processo administrativo, intimar-se-á o servidor avaliado ou seu representante legal para apresentação de alegações finais por escrito, correndo da data de intimação o prazo de 10 (dez) dias úteis, do recebimento da intimação, sendo-lhe facultada a retirada de cópia dos autos suplementares.

Art.28 Os documentos tais como, citação pessoal, intimações e notificações, serão apresentados em 2 (duas) vias ao destinatário para que, retendo uma delas, passe recibo devidamente datado na outra.

Art.29 Caso o servidor avaliado se recuse a receber a citação, o mesmo deverá ser citado por edital publicado no Diário Oficial de Contagem.
§1º Estando o servidor avaliado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será intimado via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo comprovante de registro e aviso de recebimento.
§2º Quando o servidor avaliado estiver em lugar incerto e não sabido, será notificado mediante edital publicado no Diário Oficial de Contagem, com prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, juntando-se o comprovante ao processo.
§3º Feita a citação, se o servidor avaliado não apresentar sua defesa, no prazo legal, o processo prosseguirá à sua revelia, devendo o presidente da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, designar defensor dativo, o mesmo acontecendo nos casos dos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art.30 Sempre que ocorrer oitiva de testemunhas, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho deverá:
I – qualificar devidamente a testemunha, antes de colher depoimento, solicitando que a mesma declare: o nome, estado civil, idade, profissão, residência, se é parente do servidor avaliado ou se mantém ou não relações com o mesmo;
II – obedecer, preferencialmente, a seguinte ordem:
a) as testemunhas do servidor avaliado serão ouvidas após a oitiva das chefias avaliadoras e das testemunhas apresentadas por elas;
b) a seguir, as indicadas pelo técnico acompanhante;
III – inquirir uma testemunha sem a presença das demais, salvo se julgue necessária a acareação;
IV – caso as testemunhas de defesa não sejam encontradas o servidor avaliado, dentro de 3(três) dias úteis, deverá indicar outras em substituição;
V – conceder acesso aos autos e aos demais atos de instrução do processo para que o servidor avaliado, pessoalmente ou por intermédio de representante legal possa requer medidas que julgar convenientes;
VI – acatar que a testemunha se exima de depor somente nos casos previstos na lei penal;
VII – ouvir, em local, dia e hora previamente ajustados, caso sejam arrolados como testemunha, o Prefeito(a), os Secretários do Município, os Gestores de Autarquias e os Vereadores, bem como outras autoridades federais e estaduais de níveis hierárquicos a eles assemelhados ou superiores;
VIII – lavrar em termos os depoimentos das testemunhas, os quais serão assinados pelos presentes e juntados ao processo administrativo.

Art.31 A exoneração por reprovação no estágio probatório não se revestirá de caráter punitivo, implicando apenas a inaptidão para o exercício de determinado cargo.
Parágrafo único. Aquele que não obtiver aprovação em estágio probatório não estará impedido de prestar novos concursos para o serviço público no Município.


Seção IX
Do Recurso

Art.32 Da decisão do Processo Administrativo que confirmar a exoneração do servidor por reprovação no estágio probatório, caberá recurso à autoridade imediatamente superior à que tiver proferido a decisão ou expedido o ato, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão.
 
Art. 33 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único.  Em caso de provimento do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Seção IX
Das Disposições Finais

Art.34 Ao servidor em estágio probatório não será concedido licença para tratar de interesses particulares.

Art.35 Para fins de homologação, o resultado final da avaliação, após o prazo de recurso, será submetido ao Secretário Municipal de Administração, que:
I – em caso de aprovação no estágio probatório, procederá a confirmação no cargo correspondente, cujo efeito está condicionado ao fim do prazo legal do estágio probatório; ou
II – em caso de reprovação no estágio probatório, providenciará a exoneração do servidor, em ato a ser assinado pelo Chefe do Poder Executivo, ou sua recondução ao cargo anteriormente ocupado, se estável.

Art.36 Fica delegada a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho a competência de expedir o ato de declaração de estabilidade do servidor que obtiver parecer favorável a sua confirmação no serviço público municipal.

Art.37 A Secretaria Municipal de Administração, poderá expedirá instruções complementares, visando esclarecer a aplicação do estabelecido neste Decreto.

Art.38 Os servidores que já se encontram em estágio probatório ficam submetidos às regras estabelecidas neste Decreto, cabendo à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho deliberar sobre os casos omissos ou duvidosos.

“Art.38A As entidades da Administração Indireta do Município de Contagem deverão cumprir as regras estabelecidas neste Decreto, podendo fazer as adaptações necessárias para sua aplicação.” (Acrescido pelo Decreto nº 913/2008)

Art. 39 Constituem anexos deste Decreto os seguintes formulários:
I – Avaliação de Desempenho;
II – Autoconceito;
III – Perfil.

Art.40 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.41 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria da Secretaria Municipal de Administração nº 015, de 10 de novembro de 1999.

Palácio do Registro, em Contagem, aos 21 de fevereiro de 2008.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita Municipal