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Número:

679

Data Publicação:

15/09/2022

Ementa:

Regulamenta o procedimento de agendamento de perícias médicas, exames médicos pré-admissionais e as respectivas licenças previstas na Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990 ¬ Estatuto dos servidores públicos do Município de Contagem.

Integra:

DECRETO Nº 679, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022

Regulamenta o procedimento de agendamento de perícias médicas, exames médicos pré-admissionais e as respectivas licenças previstas na Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990 ¬ Estatuto dos servidores públicos do Município de Contagem.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício de suas atribuições legais que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Subseção I
Das disposições gerais

Art. 1º Fica instituído no Poder Executivo o agendamento eletrônico de perícias médicas e exames pré-admissionais nos termos deste regulamento.
Art. 2º Para efeitos deste decreto considera-se:
I - Licença para Tratamento de Saúde: o afastamento do servidor das suas atividades laborais para tratar da própria saúde, sem prejuízo da remuneração, com base em exame médico pericial cuja justificativa deverá ser atestada em relatório ou atestado médico ou odontológico;
II - Perícia Médica: o procedimento médico utilizado para avaliação das condições de saúde física e mental do servidor, com a finalidade de esclarecer sobre o fato de natureza temporária, duradoura ou permanente;
III - Atestado Médico: a declaração emitida por profissional médico ou odontólogo que sintetiza, por escrito, de forma objetiva, o resultado da análise clínica ou exame médico, com o objetivo de justificar ou abonar as faltas do servidor ao serviço, a partir de 1 (um) dia, em decorrência de incapacidade para o trabalho motivada por doença ou acidente de trabalho;
IV - Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família: o afastamento do servidor ocupante do cargo de provimento efetivo, para acompanhamento do cônjuge, companheiro, padrasto ou madrasta, ascendentes, descendentes, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica, cuja assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo;
V - Licença gestante: período de afastamento remunerado garantido à servidora gestante em decorrência do nascimento de filho;
VI - Licença adotante: período de afastamento remunerado garantido á servidora que adotar ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança;
VII - Exame médico pré-admissional: o exame que avaliará a aptidão para o desempenho das atividades inerentes ao cargo ou à função a ser desempenhada e deverá preceder à posse em cargo público ou ao desempenho de função decorrente de contrato temporário;
VIII - Restrição Médica: configura-se restrição médica a limitação sofrida pelo servidor em sua capacidade física ou mental, verificada em perícia médica ou odontológica, que acarretará a este o exercício de suas respectivas atribuições, com redução máxima de até 30% (trinta por cento).
§ 1º A concessão de licença para tratamento de saúde, que trata o inciso I, prevista no art. 187 e seguintes da Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990, será precedida de perícia médica a ser realizada pela Medicina do Trabalho do Município de Contagem ou por empresa contratada para tal fim.

§1º A concessão de licença para tratamento de saúde, que trata o inciso I, prevista no art. 187 e seguintes da Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990, será precedida de perícia médica a ser realizada pela Superintendência de Medicina e Segurança do Trabalho ou por empresa contratada para tal fim. (Redação dada pelo Decreto nº 808/2023)
§ 2º A licença para tratamento de saúde, cuja duração pode variar de 1 (um) dia a, no máximo, 2 (dois) anos, será concedida ao servidor que por motivo de doença ou acidente de trabalho, se encontre incapacitado para as atividades laborais do cargo.
§ 3º Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por um único médico da Diretoria de Medicina do Trabalho ou da empresa contratada e acima de 30 (trinta) dias, por junta médica oficial.

§3º Para licença por até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por um único médico da Superintendência de Medicina e Segurança do Trabalho ou da empresa contratada e acima de 30 (trinta) dias, por junta médica oficial. (Redação dada pelo Decreto nº 808/2023)
§ 4º Na impossibilidade de comparecimento do servidor para realização da perícia médica, em virtude da natureza de seu adoecimento, a inspeção médica poderá ser realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 5º Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontrar o servidor, será aceito atestado emitido por médico particular.
§ 6º No caso do § 5º, o atestado produzirá efeitos depois de homologado pelo médico da Diretoria de Medicina do Trabalho.

§6º No caso do §5º, o atestado produzirá efeitos depois de homologado pelo médico da Superintendência de Medicina e Segurança do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 808/2023)
§ 7º São considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licença para tratamento de saúde, até 2 (dois) anos, consecutivos ou intermitente.
Art. 3º Para os fins estabelecidos neste decreto, o atestado médico deverá conter, de forma legível, os seguintes dados:
I - nome completo do servidor;
II - assinatura do médico ou do odontólogo com carimbo que conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional;
III - data e período de afastamento necessário à recuperação do servidor.
§ 1º A falta de qualquer dos dados descritos no presente artigo implicará na recusa do atestado médico até a sua regularização ou substituição, sem cobertura do período afastado de suas atividades.
§ 2º Caso o atestado médico tenha sido emitido por profissional médico lotado na mesma unidade de saúde que o servidor preste serviços, a chefia deverá verificar e atestar o atendimento ao servidor na condição de paciente na unidade de saúde.
§ 3º No caso previsto no § 2º, a ausência da comprovação do atendimento médico na referida unidade de saúde implicará na recusa do atestado médico.

Subseção II
Do agendamento da perícia médica

Art. 4º O agendamento da perícia médica será requerido pelo servidor via Sistema de Protocolo - Sisprot, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da ausência ao trabalho e poderá ser protocolizado das seguintes formas:

Art. 4º O agendamento da perícia médica será requerido pelo servidor via Sistema de Protocolo - Sisprot, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados a partir do dia seguinte da emissão do atestado ou do sumário de alta e poderá ser protocolizado das seguintes formas: (Redação dada pelo Decreto nº 808/2023)
I - por e-mail: agendamento.periciamedica@contagem.mg.gov.br, sendo considerados os e-mails encaminhados de segunda à sexta-feira, em dias úteis, das 08h30 às 16h30;

I - por e-mail: agendamento.periciamedica@contagem.mg.gov.br, sendo considerados os e-mails encaminhados de segunda à sexta-feira, em dias úteis; (Redação dada pelo Decreto nº 808/2023)
II - presencial - unidade administrativa: comparecer à Central de Atendimento Sede, de segunda à sexta-feira, em dias úteis, das 08h30 às 16h30, situada na Praça Presidente Tancredo Neves, nº 200, bairro Camilo Alves, Contagem.
§ 1º Os requerimentos devem ser instruídos com o formulário padrão preenchido, disponível no Portal do Servidor, junto com o documento de identidade, CPF, sendo a apresentação de cópia do atestado médico opcional, em razão do sigilo médico.

§1º Os requerimentos devem ser instruídos com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 808/2023)
I - formulário padrão disponível no Portal do Servidor, corretamente preenchido, sendo obrigatória a indicação da data de início do atestado; (Incluído pelo Decreto nº 808/2023)
II - cópia do documento oficial de identidade; (Incluído pelo Decreto nº 808/2023)
III - cópia do CPF; (Incluído pelo Decreto nº 808/2023)
IV - é opcional a apresentação de cópia do atestado médico, em razão do sigilo médico, ressalvada a hipótese prevista no § 11; (Incluído pelo Decreto nº 808/2023)
V - nos casos de acidente de trabalho, a cópia do formulário de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, devidamente preenchido e assinado, observado o regime previdenciário. (Incluído pelo Decreto nº 808/2023)
§ 2º Quando encaminhados via e-mail, os documentos devem ser escaneados em um único arquivo no formato PDF, com tamanho até 7,8 Mb.

§ 2º Quando encaminhados via e-mail, os documentos devem ser escaneados em um único arquivo, no formato imagem ou PDF, respeitando o enquadramento, legíveis e com tamanho até 7,8 Mb. (Redação dada pelo Decreto nº 808/2023)
§ 3º Após recebimento e conferência dos documentos, a perícia será agendada e o servidor será comunicado quanto à data, horário e local para a sua realização, via tramitação no sistema e pelo e-mail informado.

§ 3º Após recebimento e conferência dos documentos de que trata o § 1º, a perícia será agendada pela Superintendência de Medicina e Segurança do Trabalho e o servidor será comunicado via tramitação no sistema de protocolo quanto à data, horário e local para a sua realização, sendo dever do servidor realizar o acompanhamento da solicitação no sistema de tramitação de protocolo. (Redação dada pelo Decreto nº 808/2023)
§ 4º A consulta à tramitação da solicitação será disponibilizada no Portal da Prefeitura, no ícone Portal da Transparência - Tramitação de Protocolo, com a inserção do número do protocolo.
§ 5º O não cumprimento do prazo máximo estabelecido no caput, implicará recusa do atestado médico e computará em faltas do servidor ao serviço.
§ 6º O servidor é responsável por se apresentar à perícia médica em tempo hábil e comparecer na data e hora marcada na Medicina do Trabalho do Município ou na empresa contratada para tal fim, munido do atestado médico original e documentos pessoais.

§ 6º O servidor é responsável por se apresentar à perícia médica em tempo hábil e comparecer na data e hora marcada na Superintendência de Medicina e Segurança do Trabalho ou na empresa contratada para tal fim, munido do atestado médico original e documentos pessoais. (Redação dada pelo Decreto nº 808/2023)
§ 7º O servidor que protocolizar o agendamento da perícia médica no prazo estabelecido no caput, mas que não puder comparecer na data e hora marcada pela Medicina do Trabalho do Município, poderá solicitar o seu reagendamento, com no mínimo 2 (dois) dias úteis de antecedência, nas seguintes situações com o envio da seguinte documentação comprobatória:

§ 7º O servidor que protocolizar o agendamento da perícia médica no prazo estabelecido no caput, mas que não puder comparecer na data e hora marcada pela Superintendência de Medicina e Segurança do Trabalho, poderá solicitar o seu reagendamento, no primeiro dia útil subsequente à primeira marcação, nas seguintes situações, com o envio da devida documentação comprobatória: (Redação dada pelo Decreto nº 808/2023)
I - quando o agendamento coincidir com consulta médica;
II - comparecimento em juízo;
III - caso ocorra acidentes e demais situações que impossibilitem o comparecimento;
IV - internação ou adoecimentos que impeçam o contato com o serviço de perícia médica, hipótese em que o agendamento deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data da alta hospitalar;
V - o servidor se encontre de repouso absoluto, conforme relatório do médico assistente;
VI - servidor com exame resultado positivo para doenças respiratórias infectocontagiosas;
VII - falecimento de familiar.
§ 8º Os casos excepcionais, em relação às hipóteses previstas no § 7º, serão analisados desde que devidamente protocolados com exposição de motivos fundamentada e envio de documentação comprobatória, que justifiquem tal excepcionalidade.

§ 9º O agendamento da licença gestante e à adotante poderá ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de emissão do atestado médico ou do documento judicial de concessão da guarda. (Incluído pelo Decreto nº 808/2023)
§ 10 Os atestados médicos de 1 (um) a 3 (três) dias serão periciados documentalmente por médico perito da Superintendência de Medicina e Segurança do Trabalho, podendo o servidor ser convocado para avaliação presencial a critério do médico perito. (Incluído pelo Decreto nº 808/2023)
§ 11 Para a realização da perícia médica documental mencionada no § 10, deverá o servidor, obrigatoriamente, no protocolo do agendamento de perícia, anexar o atestado médico. (Incluído pelo Decreto nº 808/2023)

Subseção III
Das licenças

Art. 5º O servidor que ocupa exclusivamente cargo de provimento em comissão, o empregado público, o exercente de mandato eletivo e o contratado por tempo determinado com indicação de afastamento do trabalho superior a 15 (quinze) dias, deverão agendar horário na Medicina do Trabalho para perícia médica dos primeiros 15 (quinze) dias.

Art. 5º O servidor que ocupa exclusivamente cargo de provimento em comissão, o empregado público, o exercente de mandato eletivo e o contratado por tempo determinado com indicação de afastamento do trabalho superior a 15 (quinze) dias, deverão agendar horário na Superintendência de Medicina e Segurança do Trabalho para perícia médica dos primeiros 15 (quinze) dias. (Redação dada pelo Decreto nº 808/2023)
§ 1º Compete ao Município o pagamento da remuneração dos agentes públicos de que trata o caput, segurados do INSS, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de doença.
§ 2º Sendo deferido o benefício pelo INSS, o segurado deve apresentar ao respectivo setor de Gestão de Pessoas, a Carta de Concessão emitida pelo Instituto, para fins de lançamento no sistema de folha de pagamento.

§ 2º Sendo deferido o benefício pelo INSS, o segurado deverá apresentar à Superintendência de Gestão de Pessoas, a Carta de Concessão emitida pelo INSS, para fins de lançamento no sistema de folha de pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 808/2023)
§ 3º O segurado do INSS que for declarado apto para o retorno ao trabalho, deve apresentar a documentação comprobatória ao setor de Gestão de Pessoas, que emitirá Guia de Retorno.

§ 3º O segurado do INSS que for declarado apto para o retorno ao trabalho deverá apresentar a documentação comprobatória à Superintendência de Gestão de Pessoas, que emitirá Guia de Retorno. (Redação dada pelo Decreto nº 808/2023)
§ 4º Na impossibilidade de realização do exame médico-pericial inicial antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em documentação, o servidor ou empregado público é autorizado a retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na data agendada pelo INSS, na forma prevista no § 6º do art. 75 do Decreto Federal nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
§ 5º As demais regras inerentes aos benefícios do INSS, devem ser observadas na legislação específica.
Art. 6º Os casos abaixo terão procedimentos especiais para realização da perícia médica:

Art. 6º Será submetido a procedimento especial para realização da perícia médica o servidor impedido de locomoção ou internado em hospital ou em domicílio. (Redação dada pelo Decreto nº 808/2023)
I - acidente de trabalho em que for necessária a realização de procedimentos de emergência; (Revogado pelo Decreto nº 808/2023)
II - servidor impedido de locomoção ou internado em hospital ou em domicílio. (Revogado pelo Decreto nº 808/2023)
§ 1º No caso previsto no inciso I, o servidor ou alguém por ele designado, deverá, no primeiro dia útil após a ocorrência do acidente de trabalho, comunicar diretamente a chefia imediata, preencher o formulário específico, CAT/CIAT, encaminhá-lo para registro pela Segurança do Trabalho do Município de Contagem, e o servidor deve submeter-se à perícia médica na data agendada pela Medicina do Trabalho, mediante agendamento na forma estabelecida no art. 4º.

§ 1º O servidor impedido de locomoção ou internado em hospital ou em domicílio, ou alguém por ele designado, deverá agendar a perícia médica no prazo de 2 (dois) dias úteis contados a partir do dia seguinte da emissão do atestado ou sumário de alta hospitalar, na forma disposta no art. 4º deste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 808/2023)
§ 2º A prova do acidente será feita no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

§ 2º Sempre que necessário, conforme avaliação da equipe técnica da Superintendência de Medicina e Segurança do Trabalho, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. (Redação dada pelo Decreto nº 808/2023)
§ 3º No caso previsto no inciso II, o servidor impedido de locomoção ou internado em hospital ou em domicílio, ou alguém por ele designado, deverá agendar a perícia médica no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da ausência ao trabalho, na forma disposta no art. 4º. (Revogado pelo Decreto nº 808/2023)
§ 4º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

Art. 6º-A No caso de acidente de trabalho, o servidor ou pessoa por ele designado deverá comunicar imediatamente à chefia o acidente, sendo da responsabilidade da chefia preencher e assinar o formulário de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, conforme regime previdenciário, entregando-o ao servidor ou pessoa por ele designado para agendamento de perícia médica nos termos do artigo 4º deste decreto. (Incluído pelo Decreto nº 808/2023)


Art. 7º O servidor será considerado faltoso:
I - caso seja constatada, pela perícia médica, a não necessidade de licença médica;
II - na ocorrência de recusa do atestado médico pelo descumprimento dos prazos e critérios estabelecidos neste decreto;
III - quando o atestado médico apresentar irregularidades.
Art. 8º A critério do profissional Médico do Trabalho e Médico Perito será solicitado ao médico assistente, avaliações específicas necessárias à conclusão da perícia.
Art. 9º. O atestado médico de afastamento do trabalho somente surtirá efeito após resultado da perícia médica ou parecer da junta médica emitida em formulário próprio pela Medicina do Trabalho do Município de Contagem ou pela empresa contratada para tal fim.

Art. 9º. O atestado médico de afastamento do trabalho somente surtirá efeito após resultado da perícia médica ou parecer da junta médica emitida em formulário próprio pela Superintendência de Medicina e Segurança do Trabalho do Município de Contagem ou pela empresa contratada para tal fim. (Redação dada pelo Decreto nº 808/2023)
Art. 10. As faltas lançadas em virtude de atestado médico recusado por motivos estabelecidos neste decreto, no caso de ter o pagamento dos vencimentos do servidor, serão debitadas no mês subsequente de acordo com o art. 47 da Lei nº 2.160, de 1990.

Art. 10 As faltas lançadas em virtude de atestado médico recusado por motivos estabelecidos neste decreto, no caso de ter ocorrido o pagamento dos vencimentos do servidor, serão debitadas no mês subsequente de acordo com o art. 47 da Lei nº 2.160, de 1990. (Redação dada pelo Decreto nº 808/2023)
Art. 11. Findado o prazo de licença para tratamento de saúde, previsto no §2º do art. 2º deste decreto, o servidor será submetido a nova avaliação pericial realizada pela junta médica e psicossocial da Medicina Trabalho do Município de Contagem, que concluirá, por meio de parecer pericial, pelo retorno do servidor ao serviço ou pela aposentadoria por invalidez.

Art. 11. O servidor que estiver de licença para tratamento de saúde, previsto no § 2º do art. 2º deste decreto, por dois anos consecutivos ou não, será submetido a nova avaliação pericial, realizada pela junta médica e psicossocial da Superintendência de Medicina e Segurança do Trabalho do Município de Contagem, que concluirá, por meio de parecer pericial, pelo retorno do servidor ao serviço, pela restrição médica ou pela aposentadoria por invalidez. (Redação dada pelo Decreto nº 808/2023)
Parágrafo único. Caso o servidor seja considerado definitivamente incapaz de exercer suas atividades, a junta médica e psicossocial da Medicina do Trabalho do Município de Contagem emitirá laudo indicativo de invalidez.

Parágrafo único. Caso o servidor seja considerado definitivamente incapaz de exercer suas atividades, a junta médica e psicossocial da Superintendência de Medicina e Segurança do Trabalho de Contagem emitirá laudo indicativo de invalidez. (Redação dada pelo Decreto nº 808/2023)
Art. 12. Não será permitido ao servidor em gozo de licença para tratamento de saúde, o exercício de qualquer outra atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da licença, submissão a processo administrativo disciplinar e ressarcimento ao erário dos valores recebidos durante o respectivo período.
Art. 13. Será concedida licença por motivo de doença em pessoa da família ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendentes, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica, nos termos do art. 81 da Lei nº 2.160, de 1990.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias por ano, podendo ser prorrogada por até noventa dias sem remuneração e mediante parecer de junta médica ou acompanhamento social.
§ 3º O servidor com atestado médico de acompanhamento a familiar, deverá agendar perícia médica na Medicina do Trabalho no prazo máximo de 2 (dois) dias a contar do dia da emissão do atestado, na forma prevista no art. 4º, sob pena de ter seu atestado recusado.

§ 3º O servidor com atestado médico de acompanhamento a familiar deverá agendar perícia médica na Superintendência da Medicina do Trabalho e Segurança do Trabalho no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a contar do dia seguinte da emissão do atestado, na forma prevista no art. 4º deste decreto, sob pena de ter seu atestado recusado. (Redação dada pelo Decreto nº 808/2023)
§ 4º A apresentação de atestado de acompanhamento de familiar a consulta médica previamente agendada, não dá direito à concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família e não abona o dia ou o horário não trabalhado, devendo o servidor cumprir o horário não trabalhado, dentro do mesmo mês e devidamente registrado em folha de presença.
Art. 14. Será concedida licença à servidora gestante e à adotante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença gestante poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 3º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.
§ 4º O agendamento da perícia médica para os fins estabelecidos neste artigo observará o disposto no art. 4º.
§ 5º Para concessão da licença gestante, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos no dia da perícia médica:
I - atestado médico emitido pelo médico assistente;
II - sumário de alta da mãe e do filho;
III - certidão de nascimento do filho;
IV - documento de identidade oficial;
V - cópia do último contracheque da servidora.
§ 6º Para concessão da licença adotante, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos no dia da perícia médica:
I - cópia do Termo de Adoção ou do Termo de Guarda Judicial para Fins de Adoção contendo nome do servidor requerente;
II - documento de identidade oficial;
V - cópia do último contracheque do servidor requerente.

III - cópia do último contracheque do servidor requerente. (Redação dada pelo Decreto nº 808/2023)
§ 7º Será concedida, à servidora gestante e à adotante, a prorrogação da respectiva licença, pelo prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos.

Subseção IV
Do exame médico pré-admissional

Art. 15. Para o exame médico pré-admissional, o candidato a cargo, função ou emprego público, deverá apresentar, além dos documentos pessoais exigidos, exame de sangue com hemograma completo e glicose, além do exigido em edital, a ser realizado sob suas próprias custas.
§ 1º Os candidatos nomeados para o cargo de provimento efetivo de professor ou os convocados para assinatura de contrato por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público de professor, deverão apresentar, além do exigido no caput, os seguintes exames, mediante laudo médico emitido por especialista e realizado às suas próprias custas:
I - otorrinolaringológico, com laringoscopia indireta;
II - psiquiátrico;
III - oftalmológico.
§ 2º Os candidatos nomeados para o cargo de provimento efetivo de Motorista ou os convocados para assinatura de contrato por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público de Motorista, deverão apresentar, além do exigido no caput deste artigo:
I - exame neurológico com eletroencefalograma, eletrocardiograma;
II - o exame toxicológico para os profissionais das categorias C e D, realizado às suas próprias custas.
§ 3º Todos os candidatos a cargo, função ou emprego público, deverão se submeter a avaliação psicológica, quando solicitados.

Subseção V
Da restrição médica

Art. 16. Constatada pelo médico assistente a incapacidade física ou mental do servidor para o pleno exercício das atribuições de seu cargo, a capacidade laboral desse será avaliada mediante perícia médica.
§ 1º O agendamento da perícia médica para os fins estabelecidos neste artigo observará o disposto no art. 4º.
§ 2º O servidor deverá apresentar na perícia médica relatório emitido pelo médico assistente constando a situação de incapacidade laboral, receituários e exames recentes comprobatórios.
§ 3º Os relatórios periciais para fins de restrição de atividades terão validade de 90 (noventa) dias a contar de sua emissão.

§ 4º O servidor cuja restrição médica para exercício das atividades do cargo for avaliada mediante perícia médica, poderá ser convocado para reavaliação médica ou inserção em acompanhamento sócio funcional a qualquer tempo. (Incluído pelo Decreto nº 808/2023)

Subseção VI
Das disposições finais

Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 9.668, de 2 de junho de 1997.
Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de julho de 2022.
Palácio do Registro, em Contagem, 15 de setembro de 2022.

 


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem