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Número:

808

Data Publicação:

19/01/2023

Observações:

Ementa:

Altera o Decreto nº 679, de 15 de setembro de 2022.

Integra:

DECRETO Nº 808, DE 18 DE JANEIRO DE 2023

Altera o Decreto nº 679, de 15 de setembro de 2022.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício das atribuições legais que lhe confere o inciso VII do artigo 92 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 679, de 15 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
(...)
§1º A concessão de licença para tratamento de saúde, que trata o inciso I, prevista no art. 187 e seguintes da Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990, será precedida de perícia médica a ser realizada pela Superintendência de Medicina e Segurança do Trabalho ou por empresa contratada para tal fim.
(...)
§3º Para licença por até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por um único médico da Superintendência de Medicina e Segurança do Trabalho ou da empresa contratada e acima de 30 (trinta) dias, por junta médica oficial.
(...)
§6º No caso do §5º, o atestado produzirá efeitos depois de homologado pelo médico da Superintendência de Medicina e Segurança do Trabalho.
(...)" (NR)
Art. 2º O artigo 4º do Decreto nº 679, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, e acrescido dos § 9º,§ 10 e § 11:
"Art. 4º O agendamento da perícia médica será requerido pelo servidor via Sistema de Protocolo - Sisprot, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados a partir do dia seguinte da emissão do atestado ou do sumário de alta e poderá ser protocolizado das seguintes formas:
I - por e-mail: agendamento.periciamedica@contagem.mg.gov.br, sendo considerados os e-mails encaminhados de segunda à sexta-feira, em dias úteis;
(...)
§1º Os requerimentos devem ser instruídos com os seguintes documentos:
I - formulário padrão disponível no Portal do Servidor, corretamente preenchido, sendo obrigatória a indicação da data de início do atestado;
II - cópia do documento oficial de identidade;
III - cópia do CPF;
IV - é opcional a apresentação de cópia do atestado médico, em razão do sigilo médico, ressalvada a hipótese prevista no § 11;
V - nos casos de acidente de trabalho, a cópia do formulário de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, devidamente preenchido e assinado, observado o regime previdenciário.
§ 2º Quando encaminhados via e-mail, os documentos devem ser escaneados em um único arquivo, no formato imagem ou PDF, respeitando o enquadramento, legíveis e com tamanho até 7,8 Mb.
§ 3º Após recebimento e conferência dos documentos de que trata o § 1º, a perícia será agendada pela Superintendência de Medicina e Segurança do Trabalho e o servidor será comunicado via tramitação no sistema de protocolo quanto à data, horário e local para a sua realização, sendo dever do servidor realizar o acompanhamento da solicitação no sistema de tramitação de protocolo.
(...)
§ 6º O servidor é responsável por se apresentar à perícia médica em tempo hábil e comparecer na data e hora marcada na Superintendência de Medicina e Segurança do Trabalho ou na empresa contratada para tal fim, munido do atestado médico original e documentos pessoais.
§ 7º O servidor que protocolizar o agendamento da perícia médica no prazo estabelecido no caput, mas que não puder comparecer na data e hora marcada pela Superintendência de Medicina e Segurança do Trabalho, poderá solicitar o seu reagendamento, no primeiro dia útil subsequente à primeira marcação, nas seguintes situações, com o envio da devida documentação comprobatória:
(...)
§ 9º O agendamento da licença gestante e à adotante poderá ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de emissão do atestado médico ou do documento judicial de concessão da guarda.
§ 10 Os atestados médicos de 1 (um) a 3 (três) dias serão periciados documentalmente por médico perito da Superintendência de Medicina e Segurança do Trabalho, podendo o servidor ser convocado para avaliação presencial a critério do médico perito.
§ 11 Para a realização da perícia médica documental mencionada no § 10, deverá o servidor, obrigatoriamente, no protocolo do agendamento de perícia, anexar o atestado médico." (NR)
Art. 3º O artigo 5º do Decreto nº 679, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O servidor que ocupa exclusivamente cargo de provimento em comissão, o empregado público, o exercente de mandato eletivo e o contratado por tempo determinado com indicação de afastamento do trabalho superior a 15 (quinze) dias, deverão agendar horário na Superintendência de Medicina e Segurança do Trabalho para perícia médica dos primeiros 15 (quinze) dias."
(...)
§ 2º Sendo deferido o benefício pelo INSS, o segurado deverá apresentar à Superintendência de Gestão de Pessoas, a Carta de Concessão emitida pelo INSS, para fins de lançamento no sistema de folha de pagamento.
§ 3º O segurado do INSS que for declarado apto para o retorno ao trabalho deverá apresentar a documentação comprobatória à Superintendência de Gestão de Pessoas, que emitirá Guia de Retorno.
(...)" (NR)
Art. 4º O artigo 6º do Decreto nº 679, de 15 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Será submetido a procedimento especial para realização da perícia médica o servidor impedido de locomoção ou internado em hospital ou em domicílio.
§ 1º O servidor impedido de locomoção ou internado em hospital ou em domicílio, ou alguém por ele designado, deverá agendar a perícia médica no prazo de 2 (dois) dias úteis contados a partir do dia seguinte da emissão do atestado ou sumário de alta hospitalar, na forma disposta no art. 4º deste decreto.
§ 2º Sempre que necessário, conforme avaliação da equipe técnica da Superintendência de Medicina e Segurança do Trabalho, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado." (NR)
Art. 5º Fica acrescido ao Decreto nº 679, de 2022, o artigo 6º-A com a seguinte redação:
"Art. 6º-A No caso de acidente de trabalho, o servidor ou pessoa por ele designado deverá comunicar imediatamente à chefia o acidente, sendo da responsabilidade da chefia preencher e assinar o formulário de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, conforme regime previdenciário, entregando-o ao servidor ou pessoa por ele designado para agendamento de perícia médica nos termos do artigo 4º deste decreto." (NR)
Art. 6º O artigo 9º do Decreto nº 679, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º. O atestado médico de afastamento do trabalho somente surtirá efeito após resultado da perícia médica ou parecer da junta médica emitida em formulário próprio pela Superintendência de Medicina e Segurança do Trabalho do Município de Contagem ou pela empresa contratada para tal fim." (NR)
Art. 7º O artigo 10 do Decreto nº 679, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 As faltas lançadas em virtude de atestado médico recusado por motivos estabelecidos neste decreto, no caso de ter ocorrido o pagamento dos vencimentos do servidor, serão debitadas no mês subsequente de acordo com o art. 47 da Lei nº 2.160, de 1990." (NR)
Art. 8º O artigo 11 do Decreto nº 679, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. O servidor que estiver de licença para tratamento de saúde, previsto no § 2º do art. 2º deste decreto, por dois anos consecutivos ou não, será submetido a nova avaliação pericial, realizada pela junta médica e psicossocial da Superintendência de Medicina e Segurança do Trabalho do Município de Contagem, que concluirá, por meio de parecer pericial, pelo retorno do servidor ao serviço, pela restrição médica ou pela aposentadoria por invalidez.
Parágrafo único. Caso o servidor seja considerado definitivamente incapaz de exercer suas atividades, a junta médica e psicossocial da Superintendência de Medicina e Segurança do Trabalho de Contagem emitirá laudo indicativo de invalidez." (NR)
Art. 9º O § 3º do art. 13 do Decreto nº 679, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 (...)
(...)
§ 3º O servidor com atestado médico de acompanhamento a familiar deverá agendar perícia médica na Superintendência da Medicina do Trabalho e Segurança do Trabalho no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a contar do dia seguinte da emissão do atestado, na forma prevista no art. 4º deste decreto, sob pena de ter seu atestado recusado.
(...)" (NR)
Art. 10 Fica alterada a numeração do inciso V do § 6º do art. 14 do Decreto nº 679, de 2022 para inciso III, com a seguinte redação:
"Art. 14 (...)
§6º (...)
III - cópia do último contracheque do servidor requerente." (NR)
Art. 11 O artigo 16 do Decreto nº 679, de 2022, passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação:
"Art. 16 (...)
§ 4º O servidor cuja restrição médica para exercício das atividades do cargo for avaliada mediante perícia médica, poderá ser convocado para reavaliação médica ou inserção em acompanhamento sócio funcional a qualquer tempo." (NR)
Art. 12 Ficam revogados os incisos I e II do caput e o § 3º do art. 6º do Decreto nº 679, de 2022.
Art. 13 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 18 de janeiro de 2023.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem