Visualizar



Número:

444

Data Publicação:

22/03/2018

Ementa:

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Comunicação, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos e dá outras providências.

Integra:

DECRETO Nº 444, DE 22 DE MAÇRO DE 2018
Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Comunicação, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º A Secretaria Municipal de Comunicação - Secom tem por finalidades desenvolver e coordenar a política de comunicação externa e interna da Administração Pública Municipal e dar transparência às ações do Poder Executivo, com as competências previstas no art. 9º da Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017.
§1º A Secom apresenta a seguinte estrutura organizacional:
I - unidades vinculadas diretamente ao Secretário:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria de Gestão e Inovação; e
c) Diretoria de Operação Institucional;
II - Superintendência de Publicidade e Propaganda;
III - Superintendência de Comunicação Social, à qual se subordinam:
a) Diretoria de Redes Sociais; e
b) Diretoria de Transparência e Relacionamento;
IV - Superintendência de Jornalismo;
V - Superintendência de Relações Públicas e Eventos.
§2º As unidades organizacionais da Secretaria Municipal de Comunicação se relacionam conforme organograma definido no Anexo deste Decreto.

§2º As unidades organizacionais da Secretaria Municipal de Comunicação se relacionam conforme organograma definido no Anexo I e, o quantitativo e distribuição de cargos de provimento em comissão (DAM) e de gratificações estratégicas municipais (GEM), conforme o Anexo II, ambos deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 770/2018)   (Ver Anexo do Decreto nº 622/2022)


CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES E DAS VINCULADAS AO SECRETÁRIO
Seção I
Gabinete do Secretário
Art. 2º Ao Gabinete do Secretário compete:
I - organizar o expediente do Gabinete, suas audiências, bem como as correspondências do Secretário e das demais chefias;
II - promover a gestão dos serviços de recepção, registro, controle e informações em processos e documentos submetidos à apreciação do Secretário;
III - coordenar e controlar o atendimento ao público que se dirige ao Gabinete, bem como orientar sobre assuntos em tramitação no Gabinete e na Secom;
IV - secretariar reuniões, organizar entrevistas e palestras, bem como pautas das audiências solicitadas ao Secretário;
V - redigir ofícios, portarias, circulares, relatórios, exposições de motivos, pareceres, despachos, instruções normativas, ordens de serviço e outros documentos;
VI - manter as demais chefias informadas das orientações e procedimentos definidos pelo Secretário;
VII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria;
VIII - acompanhar as publicações no Diário Oficial de Contagem e informar ao Secretário os atos e publicações de interesse da Secretaria;
IX - manter atualizado o controle de protocolo dos documentos das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria e suas unidades; e
X - executar outras ações e atividades concernentes a sua natureza ou determinadas pelo Secretário.
Seção II
Da Assessoria de Gestão e Inovação
Art. 3° À Assessoria de Gestão e Inovação compete:
I - prestar assessoria direta e imediata ao Secretário ou a quem ele indicar, em assuntos especializados;
II - cumprir as missões determinadas pelo Secretário, bem como desenvolver outras atividades de assessoramento e de representação política e social;
III - encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e atendimento;
IV - realizar estudos, coligir informações e executar outros trabalhos que lhes forem atribuídos pelo Secretário;
V- promover a gestão de processos e documentos submetidos à apreciação do Secretário;
VI - assessorar as relações do Secretário com os órgãos da Administração Municipal e entidades externas, inclusive órgãos colegiados;
VII - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua da Secretaria, articulando as funções de racionalização, organização e otimização;
VIII - atuar no planejamento estratégico da Secretaria e em seus planos setoriais;
IX - monitorar o desempenho global da Secretaria colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades, no gerenciamento estratégico das unidades e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;
X - apoiar e assessorar as atividades desenvolvidas pelas unidades da Secretaria;
XI - promover o gerenciamento estratégico em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas;
XII - assessorar em atividades de comunicação interna e externa;
XIII - coordenar as equipes de comunicação intersetoriais; e
XIV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução dos objetivos da Secretaria.
Seção III
Da Diretoria de Operação Institucional
Art. 4º À Diretoria de Operação Institucional compete:
I - executar as atividades orçamentárias, financeiras, administrativas e de pessoal no âmbito da Secom, segundo diretrizes fixadas pelos órgãos centrais de gestão, orçamentária, financeira e administrativa;
II - coordenar o processo interno de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento, tais como o plano de longo prazo, o Plano Plurianual - PPA e a Lei Orçamentária Anual - LOA, no que se refere a Secom, conforme orientação da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan;
III - realizar, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução orçamentária e financeira, tais como solicitações e autorizações para realização de despesas, pedidos de provisionamento e de empenho, emissão de notas de autorização de pagamentos e outros, conforme orientações e normas da Seplan e da Secretaria Municipal de Fazenda - Sefaz;
IV - realizar, orientar e avaliar a execução físico-financeira do orçamento anual da Secom;
IV - promover a correta aplicação de recursos e determinar a apuração de irregularidades;
V - controlar a movimentação de bens móveis da Secom, apurar e encaminhar denúncias de extravio de bens públicos municipais;
VI - fazer o levantamento das necessidades de materiais da Secom e definir a programação de compras;
VII - controlar os serviços de suporte administrativo, telefonia e reprografia solicitados pelo Gabinete do Secretário e demais unidades;
VIII - promover a obtenção, tratamento e fornecimento de dados e informações estatísticas sobre recursos humanos, materiais, patrimoniais, contratos, instrumentos financeiros e orçamentários;
IX - executar as atividades referentes à requisição, à recepção, à guarda, à distribuição e ao controle do estoque do material de consumo, bem como receber e manter controle do material permanente;
X - providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;
XI - acompanhar as atividades relacionadas à administração de recursos humanos lotados e em exercício na Secretaria, segundo as políticas do órgão central;
XII - promover a obtenção, tratamento e fornecimento de dados e informações estatísticas sobre recursos humanos, materiais, patrimoniais, contratos, instrumentos financeiros e orçamentários;
XIII - solicitar e acompanhar a disponibilização de veículo observada agenda de compromissos do Secretário;
XIV - acompanhar a execução e o vencimento de contratos, convênios e outros ajustes, onde seja parte ou interveniente;
XV - prestar apoio administrativo e disponibilizar informações e documentos solicitados pelas demais unidades;
XVI - - solicitar, acompanhar e gerir o pronto pagamento;
XVII - prestar apoio administrativo às demais unidades da Secretaria; e
XVIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos
CAPÍTULO III
DA SUPERINTENDÊNCIA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art. 5º À Superintendência de Publicidade e Propaganda compete:
I - propor, coordenar e desenvolver campanhas institucionais, de divulgação e publicitárias;
II - aprimorar a comunicação com a cidade, de forma a dar visibilidade a todas as ações realizadas pelos órgãos públicos, fortalecendo a imagem da Administração Pública do Município de Contagem como gestora de políticas coerentes com as expectativas da população;
III - gerenciar e intermediar os contatos com as agências de publicidade, acompanhando todas as fases do desenvolvimento das campanhas institucionais e publicitárias da Administração Pública do Município;
IV - controlar os investimentos em publicidade, conferindo todas as estimativas de custos e autorizações de mídias emitidas pela agência de publicidade;
V - atender, analisar e encaminhar todas as propostas e solicitações de mídia efetuadas pelos veículos de comunicação ou empresas promotoras de eventos;
VI - promover a integração com os diversos setores da Administração Pública do Município através de ações de comunicação;
VII - coordenar e acompanhar eventos promovidos pela Administração Pública do Município, buscando fortalecer sua imagem e unidade;
VIII - coordenar, analisar e planejar a publicação de atos normativos, legislativos e outros no Diário Oficial de Contagem;
IX - propor, coordenar e desenvolver campanhas institucionais, de divulgação e publicitárias;
X - fazer divulgação de caráter publicitário das ações de governo e de informações de utilidade pública, que facilitem e melhorem a vida do cidadão;
XI - otimizar a utilização de todos os recursos disponíveis no campo da publicidade e da propaganda para a divulgação institucional da Prefeitura Municipal de Contagem em todas as mídias (rádio, televisão, jornais, mídia de rua, revistas, manuais, cartilhas e material educativo, dentre outros);
XII - produzir peças gráficas utilizadas na divulgação de ações de governo e de medidas de utilidade pública;
XIII - gerenciar e intermediar os contatos com as agências de publicidade, acompanhando todas as fases do desenvolvimento das campanhas institucionais e publicitárias da Administração Pública do Município;
XIV - atender, analisar e encaminhar todas as propostas e solicitações de mídia efetuadas pelos veículos de comunicação ou empresas promotoras de eventos;
XV - coordenar a padronização da marca institucional da Administração Pública do Município e zelar por sua correta utilização;
XVI - criar, adequar e aprovar todas as peças gráficas produzidas internamente, destinadas à atividades internas e da divulgação das ações de todos os órgãos que compõem a Administração Pública do Município;
XVII - gerenciar o processo eletrônico de produção de peças gráficas;
XVIII - acompanhar o processo de produção e de impressão das peças institucionais, de divulgação e publicitárias;
XIX - receber e protocolar todos os arquivos enviados pelos órgãos da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional para publicação;
XX - formatar, revisar, diagramar e editar as matérias recebidas para publicação no Diário Oficial de Contagem;
XXI- fiscalizar a produção e divulgação, em qualquer meio, de material que veicule a marca institucional da Administração Pública do Município; e
XXII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO IV
DA SUPERINTENDÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E SUAS UNIDADES
Art. 6º Compete à Superintendência de Comunicação Social:
I - planejar, executar e orientar a política de comunicação social da Prefeitura Municipal de Contagem, objetivando a uniformização dos conceitos e procedimentos de comunicação;
II - executar as atividades de comunicação social dos Gabinetes do Prefeito e Vice-Prefeito;
III - promover a divulgação de atos e atividades do Governo Municipal;
IV - coordenar a divulgação de notícias sobre a Administração Municipal na internet, através do portal oficial da Prefeitura Municipal de Contagem;
V - coordenar, juntamente com os demais órgãos do Município, as informações e dados, cuja divulgação seja do interesse da Administração Municipal;
VI - manter arquivo de notícias e comentários produzidos pelos órgãos de imprensa, sobre as atividades da Administração Municipal, para fins de consulta e estudo;
VII - promover, através de órgãos públicos, associações, imprensa, agências e outros meios, a divulgação de projetos de interesse do Município;
VIII - coordenar e facilitar o relacionamento da imprensa com o Prefeito, os Secretários Municipais e demais autoridades da Administração do Município;
IX - planejar e executar a comunicação com a sociedade de forma eficiente, ágil e transparente;
X - planejar e coordenar as divulgações de informações em todos os meios de mídia social;
XI - coordenar a política de comunicação interna da Prefeitura Municipal de Contagem; e
XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção I
Da Diretoria de Redes Sociais
Art. 7º Compete à Diretoria de Redes Sociais:
I - garantir a comunicação e divulgação de informações nas redes sociais;
II - produzir textos, sugestões de imagens, infográficos e vídeos para postagens visando a melhor comunicação com o público alvo;
III - prestar atendimento, resposta e monitoramento das redes sociais da Prefeitura;
IV - desenvolver canais de comunicação com a sociedade de acordo com as necessidades apresentadas;
V - analisar, as informações referentes às atividades nas redes sociais, visando a avaliar o desempenho dos canais; e
VI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção II
Da Diretoria de Transparência e Relacionamento
Art. 8º Compete à Diretoria de Transparência e Relacionamento:
I - gerir o Portal da Prefeitura de Contagem na Internet;
II - desenvolver novas metodologias de gestão de informações e prestação de serviços no Portal da Prefeitura, com foco no gerenciamento de informações institucionais e na prestação de serviços de interesse do cidadão;
III - aprimorar a comunicação com a cidade dando visibilidade e transparência a todas as ações realizadas Administração Pública do Município de Contagem;
IV - contribuir para o aumento da eficiência e da transparência no atendimento ao cidadão, com a utilização dos recursos de comunicação e de interação disponibilizados pela internet;
V - analisar, as informações referentes à transparência no relacionamento com a sociedade, visando a avaliar o desempenho; e
VI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO V
DA SUPERINTENDÊNCIA DE JORNALISMO
Art. 9º Compete à Superintendência de Jornalismo:
I - fazer a cobertura diária, jornalística e fotográfica das atividades e compromissos externos do Chefe do Poder Executivo, visando à divulgação interna e externa;
II - produzir, regularmente, material de divulgação das atividades da Administração Pública do Município para as diversas mídias;
III - acompanhar as notícias relacionadas ao Município, visando a subsidiar ações de comunicação que possam divulgar a posição da Administração Municipal;
IV - apoiar os órgãos de imprensa na cobertura jornalística sobre o Município, apresentando sugestões de pauta e entrevistas de agentes do Governo;
V - desenvolver e implantar atividades de comunicação social destinadas a orientar a cobertura jornalística da imprensa e a subsidiar os jornalistas sobre as atividades realizadas pela Administração Municipal;
VI - realizar assessoria de imprensa ao Gabinete do Prefeito e as demais Órgãos da Administração;
VII - gerenciar os serviços de fotografia, vídeo e rádio;
VIII - apoiar os órgãos de imprensa na cobertura jornalística sobre o Município;
IX - apresentar à mídia sugestões de pautas e entrevistas de agentes do Governo sobre as ações importantes da Administração;
X - acompanhar e atender à imprensa nas demandas de informação sobre as ações e políticas da Administração Municipal;
XI - municiar os veículos de comunicação para a divulgação do Município de Contagem;
XII - produzir vídeos institucionais;
XIII - organizar o banco de imagens da Prefeitura Municipal de Contagem;
XIV - acompanhar o Chefe do Poder Executivo e demais autoridades para a produção de imagens fotográficas; e
XV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO VI
DA SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES PÚBLICAS E EVENTOS
Art. 10. À Superintendência de Relações Públicas e Eventos compete:
I - planejar, coordenar, executar e acompanhar as ações de representação e o relacionamento político e institucional do Governo com as diversas instâncias públicas, organizações sociais e privadas e com a sociedade;
II - desenvolver estratégia, políticas e programas de Relações Públicas;
III - promover maior integração da Administração Pública junto à comunidade;
IV - informar e orientar a opinião pública sobre os objetivos do Governo;
V - assessorar o governo na solução de problemas institucionais que influem na sua posição perante a opinião pública;
VI - acompanhar as entrevistas individuais e coletivas do Prefeito, Vice Prefeito e outros titulares de órgãos da administração com a imprensa ou outros grupos;
VII - garantir a identidade visual dos eventos institucionais e promocionais;
VIII - definir as prioridades de propaganda do governo, juntamente com as demais Superintendências e Diretorias da Secretaria de Comunicação;
IX - desenvolver projetos que visem à comunicação da Administração Municipal com os servidores municipais;
X - coordenar a padronização de logomarcas e divulgação institucional da Prefeitura de Contagem, zelando pela correta aplicação da marca e do conceito do governo;
XI - normatizar modelos de comunicação interna da Prefeitura Municipal de Contagem;
XII - produzir materiais de orientação sobre a comunicação institucional da Prefeitura Municipal de Contagem;
XIII - apoiar o desenvolvimento de projetos específicos que busquem a interlocução da Administração Municipal com os segmentos formadores de opinião da cidade;
XIV - apoiar o atendimento de estudantes, escolas e público em geral, em pesquisas e trabalhos escolares, oferecendo informações sobre o Município de Contagem;
XV - apoiar a recepção de autoridades e convidados brasileiros e estrangeiros nos Gabinetes do Prefeito e Vice- Prefeito;
XVI - promover a divulgação de eventos e ações de mobilização do Poder Público Municipal;
XVII - promover políticas de relacionamento entre a Administração Municipal com as comunidades, ampliando a interlocução do Poder Executivo com a sociedade; e
XVIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO VII
DO PESSOAL E ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
Art. 11. A Secom disporá de quadro próprio de pessoal, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem, constituído por cargos de provimento permanente e cargos de provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal - DAM nos termos do art. 31 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 1º As nomeações e designações dos ocupantes de cargos de DAM que trata o caput se processarão por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A Secom poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágio a estudantes de nível médio e superior.

Art. 12. Os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 11 somam 748,0 (setecentos e quarenta e oito) pontos de DAM-unitário.

Art. 12. Os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 5º deste Decreto somam 734,5 (setecentos e trinta e quatro e meio) pontos de DAM-unitário. (Redação dada pelo Decreto 1004/2019)
§ 1º À nomeação em cargos de provimento em comissão de DAM se aplicam as definições constantes dos arts. 32 a 34 e 36 a 38 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 2º Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão DAM pode ser atribuída a Gratificação Estratégica Municipal - GEM, para desempenhar função estratégica em área ou projeto considerado de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o Município, nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 3º As Gratificações Estratégica Municipal somam 16 (dezesseis) pontos de GEM-unitário.
§3º As Gratificações Estratégicas Municipais somam 14 (quatorze) pontos de GEM-unitário. (Redação dada pelo Decreto 1351/2019)
§ 4º Poderá haver a alteração do quantitativo e da distribuição dos DAM e das GEM, desde que tal medida não altere o respectivo número total de pontos unitários, conforme disposto na Lei Complementar nº 247, de 2017, no art. 43 e seus parágrafos.
§ 5º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância das demais disposições dos arts. 44 e 45, da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 6º A distribuição dos quantitativos de DAM e de GEM, bem como os respectivos totais de pontos unitários, estão relacionados no Anexo II deste Decreto, com as alterações autorizadas conforme o disposto no art. 43 da Lei Complementar nº 247, de 2017. (Acrescido pelo Decreto 770/2018)

 

CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES
Art. 13. Ao Secretário Municipal de Comunicação compete dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão, exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Integra o Gabinete do Secretário, um Subsecretário ao qual compete auxiliar o Secretário na gestão da Secom.
§ 2º O Secretário é o ordenador de despesas, podendo delegar por ato próprio ao Subsecretário ou a titular de Superintendência, observadas as normas legais aplicáveis.
Art. 14. Cabe aos titulares de funções de chefia ou de cargos de gratificação de funções de direção, gerência ou equivalente, conforme o caso:
I - assistir ao Secretário e às unidades organizacionais internas da Secom nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II - articular-se com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
III - emitir parecer e proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação;
IV - expedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;
V - representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos;
VI - exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.
Art. 15. Aos demais servidores lotados ou em exercício na Secom, sem atribuições especificadas neste Decreto, cabe executar as tarefas descritas em legislações inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO IX
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 16. O Secretário Municipal, nas ausências eventuais e temporárias, será substituído pelo Subsecretário, que exercerá também as atribuições determinadas por ele, ficando vedada a acumulação de cargos, bem como a percepção de vencimentos do substituído.
Parágrafo único. Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de cargos de provimento em comissão ou não, lotado nesta Secretaria Municipal, observa-se à o disposto na Lei Orgânica, bem como nos demais Decretos e Atos Administrativos que regulamentem ou complementam a regulamentação da matéria.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 17. Os casos omissos deste Decreto serão resolvidos pelo Secretário, que baixará, quando necessário, atos complementares ao fiel cumprimento e aplicação do presente Decreto.
Art. 18. Revoga-se o Decreto nº 91, de 25 de junho de 2013.
Art. 19. O presente Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2018.
Palácio do Registro, em Contagem, 22 de março de 2018.
ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem