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Número:

445

Data Publicação:

29/12/2014

Ementa:

Proíbe a comercialização de objetos, alimentos e materiais nas dependências das repartições públicas municipais e suas adjacências e dá outras providências.

Integra:

DECRETO nº 445, de 29 de dezembro de 2014
Proíbe a comercialização de objetos, alimentos e materiais nas dependências das repartições públicas municipais e suas adjacências e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso da atribuição que lhe confere o art. 92, VII, da Lei Orgânica do Município de Contagem, e o disposto no art. 113, inciso XVI, da Lei Municipal nº 2.160/90;
Considerando que as repartições públicas são locais que devem ser utilizados para finalidade a que se destinam e oferecer a população um serviço eficiente e de qualidade;
Considerando a necessidade de se manter a devida ordem nos órgãos públicos municipais;
Considerando a finalidade precípua de fortalecer o comércio local, devidamente instituído e legalizado;
Considerando a impossibilidade de exercício de quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho, nos termos do art. 113, inciso XVI, da Lei Municipal nº 2.160/90;


DECRETA:


Art. 1º Fica proibida a prática de atividades de comércio nas dependências das repartições públicas da Administração Direta e Indireta do Município de Contagem.
§1º O exercício de atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho abrange a prática de toda e qualquer atividade comercial, tais como compra, venda, prestação de serviços, inclusive a distribuição de panfletos, folders e assemelhados, salvo os de natureza eminentemente institucional.
§2º A proibição prevista neste artigo abrange toda prática de comércio, exercida por qualquer servidor, ainda que fora do horário normal de trabalho, após o expediente ou nos intervalos intrajornada, para descanso e alimentação.
§3º A proibição abrange a prática de atividades comerciais não só internamente, no recinto das repartições públicas municipais, mas também externamente, nas suas adjacências, como acessos, pátios, estacionamentos, halls, corredores e assemelhados.

§4° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de entrega de gêneros alimentícios. (Acrescido pelo Decreto 960/2019)

Art. 2º Qualquer funcionário público que exerça suas atividades em bens de uso especial, e venha a promover o comércio ainda que em caráter eventual em suas dependências, em desobediência a este Decreto, estará sujeito as penalidades administrativas e legais.
Parágrafo único: Ficará sujeito a Processo Administrativo Disciplinar o servidor de qualquer categoria ou classificação funcional da Administração Direta e Indireta do Município que descumprir a presente determinação.
Art. 3º A ausência da adoção das medidas pelo representante da Administração Pública responsável pela gestão da unidade administrativa enseja a responsabilidade administrativa, sem prejuízo da adoção das demais medidas legais cabíveis.

Art. 4º O disposto neste decreto não se aplica aos eventos ou atividades institucionais, realizadas direta ou indiretamente pelos órgãos e entidades públicas municipais, ou aquelas previamente autorizadas pela administração pública, mediante ato formal próprio, tais como feiras, exposições, gincanas escolares, festas juninas, atividades esportivas e assemelhados.
§1º A utilização de prédios e repartições públicas devem ser formalmente solicitadas à autoridade competente que analisará a oportunidade, conveniência e o interesse público para a autorização.
§2º O deferimento ou indeferimento da cessão será expedido através de ato formal próprio e deverá ocorrer previamente a realização das atividades ou evento.

Art. 5º Compete a Secretaria Municipal de Administração expedir comunicados e confeccionar cartazes informativos sobre o disposto neste Decreto para serem afixados nas repartições públicas dos órgãos e entidades municipais, em locais de maior visibilidade e acesso.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento da determinação deste Decreto é responsabilidade das autoridades máximas dos respectivos órgãos e entidades.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 29 de dezembro de 2014.

 


Carlos Magno Moura Soares
Prefeito de Contagem


Antonio Fernando Máximo
Secretário Municipal de Administração


Vanderlei Daniel da Silva
Controlador-Geral do Município