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Número: 5369

Data Publicação: 12/06/2023


Observações:

MENSAGEM DE VETO Nº 31, DE 12 DE JUNHO DE 2023

Ementa:

Impõe aos condomínios residenciais e comerciais no Município de Contagem a obrigatoriedade de comunicar aos órgãos de segurança pública a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.

Integra:

LEI Nº 5.369, DE 12 DE JUNHO DE 2023

Impõe aos condomínios residenciais e comerciais no Município de Contagem a obrigatoriedade de comunicar aos órgãos de segurança pública a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.

A Câmara Municipal de Contagem aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Município, por meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher da Polícia Civil ou ao órgão de Segurança Pública, especializado, quando houver em suas unidades condominiais, ou nas áreas comuns, a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou através de aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e, por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para identificação da possível vítima e do possível agressor.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação e eficácia.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 12 de junho de 2023.


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem