Número: 31
Data Publicação: 12/06/2023
Observações:
Ementa:
MENSAGEM DE VETO Nº 31, DE 12 DE JUNHO DE 2023
Integra:
MENSAGEM DE VETO Nº 31, DE 12 DE JUNHO DE 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Comunico a Vossa Excelência que, ao analisar a Proposição de Lei nº 50/2023, que "Impõe aos condomínios residenciais e comerciais no Município de Contagem a obrigatoriedade de comunicar aos órgãos de segurança pública a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos", originária do Projeto de Lei nº 244, de 2021, de autoria do Poder Legislativo, entende-se pela necessidade de vetá-la parcialmente, nos termos do inciso II do art. 80 c/c inciso VIII do art. 92 da Lei Orgânica, pelas razões expostas a seguir:
Em que pese a importância do tema destacado na proposição em questão, ouvida a Secretaria Municipal de Defesa Social - SEDS, houve a manifestação pelo veto do art. 3º, qual seja:
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Isso porque a SEDS manifestou que "não há informação sobre a dotação orçamentária pela qual se baseará as ações", motivo pelo qual "não se pode criar a despesa sem a devida fonte".
Ante o exposto, embora reconhecendo o mérito da proposta, fica excluído da sanção o art. 3º da Proposição de Lei nº 50/2023, nos termos do inciso II do art. 80 c/c o inciso VIII do art. 92, ambos da Lei Orgânica do Município de Contagem.
Essas, Senhor Presidente, são as razões do Veto Parcial ora apresentado, que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia Casa Legislativa protesto de elevada estima e distinta consideração.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem