Visualizar



Número:

856

Data Publicação:

17/04/2023

Ementa:

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.

Integra:

DECRETO Nº 856, DE 17 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício de suas atribuições legais que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica Municipal, e, em especial, no disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017,

DECRETA:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar - SMDS, tem por finalidade planejar, coordenar e articular a implementação das políticas sociais e de trabalho e renda do Município, de forma integrada e intersetorial, com as competências definidas no art. 26 da Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 2º A estrutura organizacional da SMDS é composta pelas unidades vinculadas diretamente ao Secretário, à Subsecretaria de Assistência Social, à Subsecretaria de Segurança Alimentar, Nutricional e Agroecologia e à Subsecretaria de Trabalho e Geração de Renda.
§ 1º Estão diretamente vinculadas ao Secretário as seguintes unidades:
I - Gabinete do Secretário;
II - Assessoria de Gestão e Inovação;
III - Superintendência de Operação Institucional;
a) Diretoria de Processos Operacionais;
1. Gerência de Apoio a Compras e Licitação;
2. Gerência de Patrimônio e Manutenção;
3. Gerência de Gestão de Pessoas e Apoio Logístico.
b) Diretoria de Orçamento e Finanças.
IV - Superintendência de Parcerias.
a) Diretoria de Parceria e Prestação de Contas

a) Diretoria de Parceira e Convênios: (alterado pelo decreto nº 1178/2024)

1. Gerência de Convênios;

2. Gerência de Prestação de Contas. (revogado pelo decreto nº 1178/2024)

b) Diretoria de Prestação de Contas (redação dada pelo decreto nº 1178/2024)

§ 2º A Subsecretaria de Assistência Social, com a seguinte estrutura organizacional:
I - Superintendência de Assistência Social:
a) Diretoria de Programas e Benefício;
1. Gerência de Cadastro e Atendimento;
b) Diretoria de Proteção Social Básica;
c) Diretoria de Proteção Social Especial de Média Complexidade;
d) Diretoria de Proteção Social Especial de Alta Complexidade;
e) Diretoria de Gestão do Sistema Único da Assistência Social - SUAS:
1. Gerência de Gestão de Trabalho e Educação Permanente;
2. Gerência da Vigilância Socioassistencial;
3.Gerência de Regulamentação do SUAS;
§ 3º A Subsecretaria de Segurança Alimentar, Nutricional e Agroecologia, com a seguinte estrutura organizacional:
I - Superintendência de Segurança Alimentar, Nutricional e Agroecologia:
a) Diretoria de Produção e Comercialização da Agricultura Urbana e Familiar Agroecológica;
1.Gerência de Apoio à Comercialização;
2. Gerência de Apoio à Produção Agroecológica.
b) Diretoria de Assistência e Educação Alimentar:
1. Gerência do Banco de Alimentos e Ações Emergenciais;
2. Gerência de Restaurantes Populares e Cozinhas Comunitárias.
§ 4º A Subsecretaria de Trabalho e Geração de Renda, com a seguinte estrutura organizacional:
I - Superintendência de Trabalho:
a) Diretoria de Emprego:
1. Gerência de Atendimento ao Trabalhador;
2. Gerência de Seguro Desemprego;
b) Diretoria de Divulgação de Vagas:
c) Diretoria de Orientação Profissional:
II - Superintendência de Geração de Renda e Economia Solidária:
a) Diretoria de Qualificação Profissional;
b) Diretoria de Geração de Renda;
c) Diretoria de Economia Solidária:
1. Gerência Economia Solidária.
§ 5º As unidades organizacionais da SMDS se relacionam conforme organograma definido no Anexo I e o quantitativo e distribuição de cargos de provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal - DAM ¬ e de Gratificações Estratégicas Municipais - GEM, conforme o Anexo II deste decreto.

TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES

CAPÍTULO I
DAS UNIDADES VINVULADAS À SECRETÁRIA

Seção I
Gabinete do Secretário

Art. 3º Ao Gabinete do Secretário compete:
I - organizar o expediente do Secretário e Subsecretários, suas audiências, correspondências e agenda;
II - promover a gestão dos serviços de recepção, registro, controle e informações em processos e documentos submetidos à apreciação do Secretário;
III - coordenar e controlar o atendimento ao público que se dirige ao Gabinete do Secretário;
IV - orientar o atendimento ao público sobre informações de assuntos em tramitação no Gabinete do Secretário e na SMDS, assim como informar, sobre os processos em andamento;
V - secretariar reuniões, entrevistas e palestras, bem como organizar as pautas das audiências solicitadas ao Secretário;
VI - redigir documentos de interesse da SMDS;
VII - manter as demais chefias informadas, das orientações do Secretário;
VIII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da SMDS;
IX - solicitar a disponibilização de veículo observada agenda de compromissos do Secretário;
X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as definidas pelo Secretário.

Seção II
Assessoria de Gestão e Inovação

Art. 4º À Assessoria de Gestão e Inovação compete:
I - prestar assessoria direta e imediata ao Secretário ou a quem ele indicar, em assuntos especializados;
II - cumprir as missões de representação determinadas pelo Secretário;
III - desenvolver outras atividades de assessoramento e de representação política e social determinadas pelo Secretário;
IV - encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete do Secretário e acompanhar sua execução;
V - realizar estudos, coligir informações e executar outros trabalhos que lhes forem atribuídos;
VI - assessorar as relações do Secretário com os órgãos da administração municipal e entidades externas que o demandarem;
VII - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização;
VIII - monitorar o desempenho global da SMDS colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;
IX - atuar, conforme diretrizes da Secretaria Municipal de Comunicação, para as ações de comunicação, incluindo a preparação de material informativo e a organização de eventos relacionados à temática da SMDS;
X - atuar, nos limites de sua competência e orientações da Procuradoria-Geral do Município - PGM - em assuntos jurídicos de interesse da SMDS;
XI - assessorar o Secretário e Subsecretários na participação em reuniões de conselhos e outros órgãos colegiados, audiências públicas, congressos e eventos em geral;
XII - apoiar e assessorar as atividades desenvolvidas pelas unidades da SMDS, conforme definições do Secretário;
XIII - realizar o acompanhamento das publicações do Diário Oficial de Contagem, com a indicação de ações pertinentes;
XIV - promover o gerenciamento estratégico da SMDS, conforme diretrizes estabelecidas;
XV - atuação de assessoria jurídica junto à Casa dos Conselhos;
XVI - assessoramento das áreas eixo e das áreas meio em assuntos de natureza jurídica e legal;
XVII - análise e elaboração manifestações de caráter jurídico de interesse da Secretaria, sob orientações da Procuradoria-Geral do Município;
XVIII - análise, elaboração e auxílio na construção de Editais e em todas as etapas do processo seletivo;
XIX - análise jurídica e elaboração de exposição de motivos, bem como de minutas de Decretos, Portarias e Resoluções para posterior encaminhamento, ou não, para a SEGOV;
XX - elaborar, analisar, minutar, adequar, formalizar, supervisionar, despachar e acompanhar ofícios, contratos, concessões, autorizações, instruções normativas, permissões e congêneres e demais instrumentos legais de interesse da Secretaria;
XXI - encaminhar consultas à PGM em matérias de interesse da Secretaria, bem como sua articulação, acompanhamento e arquivamento da orientação jurídica prestada;
XXII - articular junto à Ouvidoria com relação a reclamações pertinentes à Secretaria;
XXIII - realizar o tratamento e controle do recebimento de ofícios oriundos do Sistema de Justiça, Promotorias, Delegacias;
XXIV - participar das audiências concentradas da Vara da Infância de Juventude;
XXVI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
§ 1º É de competência exclusiva dos procuradores municipais emitir pareceres jurídicos, inclusive examinar, aprovar minutas e emitir pareceres referentes a edital de licitação, contratos, acordos, parcerias, termos de permissão de uso, convênios, ajustes, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos, nos termos da lei geral de licitações e contratos administrativos, conforme art. 3º, § 4º, inc. III e VI da Lei Complementar nº 257, de 11 de julho de 2018.
§ 2º Para emissão dos pareceres de que tratam o § 1º, deverá ser encaminhado, junto ao processo administrativo devidamente autuado, manifestação jurídica prévia da assessoria da SMDS.

Seção III
Superintendência de Operação Institucional

Art. 5º À Superintendência de Operação Institucional compete:
I - dirigir e executar as atividades orçamentárias, financeiras, administrativas e de pessoal no âmbito da SMDS, demandadas pelas áreas e pelo Secretário, segundo as diretrizes fixadas pelos órgãos centrais de gestão, orçamentária, financeira e administrativa;
II - coordenar o processo interno de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento demandadas pelo Secretário, tais como o plano de curto, médio e longo prazo, o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual, no que se refere a SMDS, conforme orientação da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan;
III - realizar, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução orçamentária e financeira, tais como solicitações e autorizações para realização de despesas, pedidos de provisionamento e de empenho, emissão de notas de autorização de pagamentos e outros, conforme orientações e normas da Seplan e da Secretaria Municipal de Fazenda - Sefaz;
IV - realizar, orientar e avaliar a execução físico-financeira do orçamento anual;
V - promover a correta aplicação de recursos e determinar a apuração de irregularidades;
VI - elaborar o Balanço Geral dos Fundos geridos pela SMDS;
VII - alimentar sistemas informatizados específicos, bem como aqueles sistêmicos que compõem a estrutura de gestão e controle da execução orçamentária e financeira;
VIII - controlar a movimentação de bens móveis da SMDS, bem como apurar e encaminhar denúncias de extravio de bens públicos municipais;
IX - coordenar a instrução dos processos de compras e contratações de serviços das áreas demandantes mediante a entrega da documentação necessária, conforme legislação vigente;
X - encaminhar e acompanhar junto aos órgãos pertinentes, após o recebimento das documentações necessárias, as aquisições de materiais permanentes, de consumo e contratações de serviços, necessários ao funcionamento das unidades da SMDS, especialmente os materiais e produtos de uso específico;
XI - instruir e acompanhar com auxílio das áreas demandantes, os processos administrativos e financeiros de pagamentos por indenização, reajustes e demais situações contratuais demandadas pela Secretária.
XII - controlar os serviços de suporte administrativo, telefonia e reprografia solicitados pelo Secretário e demais áreas;
XIII - promover a obtenção, tratamento e fornecimento de dados sobre recursos humanos, materiais, patrimoniais, contratos, instrumentos financeiros e orçamentários;
XIV - executar as atividades referentes à requisição, à recepção, à guarda, à distribuição do material de consumo, bem como receber e manter controle do material permanente;
XV - acompanhar e providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;
XVI - acompanhar as atividades relacionadas à administração de recursos humanos lotados e em exercício na Secretaria, segundo as políticas do órgão central;
XVII - prestar apoio administrativo e disponibilizar informações e documentos solicitados pelas áreas demandantes;
XVIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos ou definidas pela Secretário.

Subseção I
Diretoria de Processos Operacionais

Art. 6º À Diretoria de Processos Operacionais compete:
I ¬ planejar com auxílio das áreas, organizar, coordenar, controlar e executar as atividades inerentes aos processos licitatórios em todas as modalidades;
II ¬ gerenciar as atividades de patrimônio, suprimentos, manutenção predial e atividades complementares;
III ¬ promover o levantamento das necessidades de compras e contratações de serviços de sua competência, bem como propor a realização das respectivas modalidades de licitação;
IV ¬ incrementar o desenvolvimento de contratação e fontes de fornecimento, por intermédio de pesquisa e análise de mercado, observadas a legislação vigente.
V ¬ coordenar a formalização de contratos, ajustes, termos aditivos e congêneres firmados com a SMDS;
VI ¬ prestar assistência e assessoramento na revisão e implantação de normas e procedimentos relativos às atividades de compras e aquisições no âmbito da SMDS;
VII ¬ coordenar a instrução dos processos de compras e contratações de serviços das áreas demandantes mediante a entrega da documentação necessária, conforme legislação vigente;
VIII ¬ informar aos setores competentes sobre os prazos de vigência dos contratos e validade das garantias prestadas pelas contratadas;
IX ¬ propor incremento às práticas de gestão de contratos, por meio de análise de boas práticas em outros órgãos públicos.
X ¬ encaminhar e acompanhar junto aos órgãos pertinentes, após o recebimento das documentações necessárias, as aquisições de materiais permanentes, de consumo e contratações de serviços, necessários ao funcionamento das unidades da SMDS, especialmente os materiais e produtos de uso específico;
XI ¬ acompanhar com auxílio das áreas demandantes, os processos administrativos e financeiros de pagamentos por indenização, reajustes e demais situações contratuais demandadas pelo Secretário.
XII ¬ supervisionar as atividades de zeladoria, vigilância, reprografia, transporte de pessoal e material, recepção e limpeza, assim como a manutenção de equipamentos e instalações;
XIII ¬ acompanhar as atividades relacionadas a obras, reformas, manutenção predial, reparos e de imóveis próprios e locados;
XIV ¬ executar outras atribuições correlatas.
Art. 7º A Gerência de Apoio a Compras e Licitação tem as seguintes atribuições:
I ¬ planejar com auxílio das áreas, organizar, gerenciar, controlar e executar as atividades inerentes aos processos licitatórios em todas as modalidades;
II ¬ promover o levantamento das necessidades de compras e contratações de serviços, bem como propor a realização das respectivas modalidades de licitação;
III ¬ incrementar o desenvolvimento de contratação e fontes de fornecimento, por intermédio de pesquisa e análise de mercado, observadas a legislação vigente.
IV ¬ promover junto aos órgãos competentes a formalização de contratos, ajustes, termos aditivos e congêneres firmados com a SMDS;
V ¬ prestar assistência e assessoramento na revisão e implantação de normas e procedimentos relativos às atividades de compras e aquisições no âmbito da SMDS;
VI ¬ coordenar a instrução dos processos de compras e contratações de serviços das áreas demandantes mediante a entrega do termo de referência, cotações e demais documentos necessários;
VII ¬ informar aos setores competentes sobre os prazos de vigência dos contratos e validade das garantias prestadas pelas contratadas;
VIII ¬ propor incremento às práticas de gestão de contratos, por meio de análise de boas práticas em outros órgãos públicos;
IX ¬ encaminhar e acompanhar junto aos órgãos pertinentes, após o recebimento das documentações necessárias, as aquisições de materiais permanentes, de consumo e contratações de serviços, necessários ao funcionamento das unidades da SMDS, especialmente os materiais e produtos de uso específico;
X ¬ instruir e acompanhar com auxílio das áreas demandantes, os processos administrativos e financeiros de pagamentos por indenização, reajustes e demais situações contratuais demandadas pelo Secretário;
XI ¬ executar outras atribuições correlatas.
Art. 8º A Gerência de Patrimônio e Manutenção tem as seguintes atribuições:
I ¬ controlar os bens patrimoniais móveis e equipamentos, planejando e coordenando a organização de seu cadastro e movimentação em sistemas da Administração Municipal;
II ¬ organizar e manter atualizado o cadastro de bens patrimoniais móveis e controlar sua movimentação, verificando responsabilidades dos diversos setores sobre os bens;
III ¬ conferir o inventário analítico encaminhado pelas áreas da SMDS, consolidando as informações e proceder à guarda, em conjunto com o Almoxarifado, dos bens móveis municipais adquiridos;
IV ¬ promover a incorporação dos bens móveis caracterizados como material permanente;
V ¬ realizar o registro da baixa patrimonial nas hipóteses legais mediante processo administrativo, em conformidade com a legislação vigente;
VI ¬ planejar e executar serviços de manutenção predial e/ou intervenções físicas corretiva e/ou preventiva nos imóveis de responsabilidade de SMDS;
VII ¬ orientar e prestar informações no âmbito de sua competência para as demais áreas;
VIII ¬ executar outras atribuições correlatas.
Art. 9º A Gerência de Gestão de Pessoal e Apoio Logístico tem as seguintes atribuições:
I ¬ acompanhar as atividades relacionadas à administração de recursos humanos lotados e em exercício na Secretaria, segundo as políticas do órgão central;
II ¬ executar as atividades referentes à requisição, à recepção, à guarda, à distribuição de materiais de consumo;
III ¬ providenciar a execução das atividades de serviços gerais na sede da SMDS e seus equipamentos;
IV ¬ gerir a cadeia de suprimentos em consonância com as demais áreas da SMDS;
V ¬ gerenciar as atividades de agenda de veículos das demandas repassadas pelas áreas da SMDS;
VI ¬ executar outras atribuições correlatas.

Subseção II
Diretoria de Orçamento e Finanças

Art. 10 À Diretoria de Orçamento e Finanças compete:
I ¬ coordenar e gerenciar as atividades ligadas às áreas de finanças e orçamento;
II ¬ elaborar em consonância com às áreas demandantes da SMDS a proposta orçamentária anual e plurianual e dos Fundos a ela vinculados;
III ¬ elaborar a proposta de execução e controle orçamentário e implementar ações relativas à execução orçamentária e seu controle;
IV ¬ promover a solicitação de suplementações orçamentárias e remanejamentos, acompanhando a sua liberação pelos órgãos competentes do Município;
V ¬ manifestar-se sobre a disponibilidade e/ou previsibilidade orçamentária.
VI ¬ executar o orçamento anual;
VII ¬ consolidar dados e informações financeiras no âmbito da SMDS;
VIII ¬ promover a rotina de pagamento das parceiras da SMDS encaminhadas pela Superintendência de Parcerias, devidamente instruídas;
IX ¬ planejar, supervisionar, executar, solicitar suplementação e demais ações referentes às fontes de recursos distintas do Tesouro Municipal;
X ¬ acompanhar a disponibilidade financeira dos recursos estaduais, federais e de outras fontes;
XI ¬ efetuar os pagamentos aos respectivos credores, em conjunto com a contabilidade, decorrentes das obrigações contraídas em relação a recursos de fontes externas;
XII ¬ executar os recursos e acompanhar as despesas dos Fundos Municipais de competência desta SMDS;
XIII ¬ elaborar a prestação de contas das transferências de recursos orçamentários financeiros dos Fundos Municipais de competência desta SMDS;
XIV ¬ executar outras atribuições correlatas.

Seção IV
Da Superintendência de Parcerias

Art. 11 À Superintendência de Parcerias compete:
I - regulamentar, gerenciar, orientar, promover unicidade e monitorar os procedimentos relacionados às parcerias com Organizações da Sociedade Civil, nos termos da legislação específica;
II - orientar as Subsecretarias, Superintendências e Diretorias na relação com as Organizações da Sociedade Civil;
III - gerenciar as informações referentes às parcerias firmadas com a SMDS e as Organizações da Sociedade Civil;
IV - organizar e dirigir as atividades relacionadas as parcerias e convênios, efetuando os procedimentos relativos à celebração de novas parcerias e convênios, bem como seus aditivos, oriundos da Subsecretaria de Assistência Social, da Subsecretaria de Segurança Alimentar, Nutricional e Agroecologia e da Subsecretaria de Trabalho e Geração de Renda;
V - supervisionar as fases de planejamento e seleção no caso de parcerias e as fases de cadastramento de proposta no caso de convênios;
VI - supervisionar o acompanhamento da execução dos planos de trabalho dos convênios, visando o cumprimento de seus objetivos, de acordo com a legislação vigente, e acompanhar a elaboração da respectiva prestação de contas em conjunto com as áreas afins;
VII - orientar gestores, subsecretários e diretores acerca dos procedimentos relativos as parcerias e convênios, bem como encaminhar informações necessárias para o efetivo acompanhamento e controle das parcerias;
VIII - elaborar o Relatório de prestação de contas da execução física, em conjunto com a Superintendência de Operações Institucionais, para apresentação no Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho Municipal de Segurança Alimentar, Nutricional e Agroecologia, de acordo com os dados dos Relatórios dos Gestores de Parcerias;
IX - subsidiar a Subsecretaria de Assistência Social; a Subsecretaria de Segurança Alimentar, Nutricional e Agroecologia; e a Subsecretaria de Trabalho e Geração de Renda; bem como a Superintendência de Operações Institucionais nas prestações de contas dos recursos recebidos dos governos estadual e federal.
X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos ou definidos pelo Secretário.

Subseção I
Da Diretoria de Parcerias e Prestação de Contas

Da Diretoria de Parcerias e Convênios (alterado pelo decreto nº 1178/2024)

Art. 12 À Diretoria de Parcerias e Prestação de Contas compete:

Art. 12 À Diretoria de Parcerias e Convênios, compete: (alterado pelo decreto nº 1178/2024)
I - alimentar o Portal da Transparência com as informações pertinentes as parcerias;
II - subsidiar as fases de planejamento e seleção no caso de parcerias e as fases de cadastramento de proposta no caso de convênios;
III - propor, em conjunto com as demais áreas da SMDS, a padronização dos instrumentos jurídicos e administrativos para a celebração, monitoramento e avaliação das parcerias junto à Secretaria;
IV - supervisionar o recebimento, a análise e as manifestações sobre as prestações de contas dos termos de parceria apresentados pelas Organizações da Sociedade Civil de acordo com o Manual de Prestação de Contas da Controladoria Geral do Município, acompanhando o processo de encaminhamento para deliberação da Comissão de Monitoramento e Avaliação; (Revogado pelo decreto nº 1178/2024)
V - orientar as Organizações da Sociedade Civil, os Gestores e os Analistas de forma geral, em relação às normas que perpassam as Prestações de Contas;(Revogado pelo decreto nº 1178/2024)
VI - elaborar e revisar as orientações sobre os procedimentos relativos à prestação de contas;(Revogado pelo decreto nº 1178/2024)
VII - supervisionar as notificações expedidas às organizações parceiras, para ciência de eventuais irregularidades encontradas, garantindo o contraditório e a ampla defesa;
VIII - acompanhar as manifestações sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos por meio das parcerias;
IX - acompanhar a análise e indicação de glosa de valores relacionados a despesas consideradas irregulares;(Revogado pelo decreto nº 1178/2024)
X - oferecer orientações técnicas às organizações da sociedade civil e às Subsecretarias e Diretorias nos aspectos relativos à prestação de contas das parcerias firmadas, inclusive promovendo a padronização dos processos; (Revogado pelo decreto nº 1178/2024)
XI - executar outras atribuições correlatas.
Art. 13 A Gerência de Convênios tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar a execução dos planos de trabalho dos convênios, visando o cumprimento de seus objetivos, de acordo com a legislação vigente, e elaborar a respectiva prestação de contas em conjunto com as áreas afins;
II - encaminhar a prestação de contas dos convênios e acompanhar junto aos órgãos repassadores de recursos, as análises e aprovação, providenciando os expedientes necessários à sua regularização, quando for o caso;
III - desenvolver as atividades de cadastro, formalização e acompanhamento dos convênios;
IV - efetivar e cadastrar as propostas de convênios junto às sistemáticas estaduais e federais;
V - subsidiar as fases de cadastramento de proposta no caso de convênios
VI - acompanhar e alimentar os sistemas específicos de convênios e transferências voluntárias dos governos estadual e federal;
VII - fornecer e manter em ordem toda a documentação necessária à formalização dos convênios, bem como manter arquivo dos convênios firmados;
VIII - acompanhar, junto aos órgãos executores, os prazos legais de tramitação e cumprimento dos convênios;
IX - acompanhar e efetivar todas as prestações de contas dos convênios em tempo hábil, com o apoio das Subsecretarias e da Superintendência de Operações Institucionais.
X - executar outras atividades correlatas.

Subseção II (Redação dada pelo decreto nº 1178/2024)

Da Diretoria de Prestação de Contas

Art. 14 A Gerência de Prestação de Contas tem as seguintes atribuições:

Art.14 À Diretoria de Prestação de Constas, compete: (Alterado pelo decreto nº 1178/2024)
I - receber, analisar e manifestar-se sobre as prestações de contas dos termos de parceria apresentados pelas Organizações da Sociedade Civil de acordo com o Manual de Prestação de Contas da Controladoria Geral do Município, encaminhando posteriormente para deliberação da Comissão de Monitoramento e Avaliação;
II - manter controle das prestações de contas realizadas, a realizar e pendentes de regularização;
III - monitorar os prazos para prestação de contas e devoluções de recursos;
IV - receber os Relatórios de responsabilidade dos Gestores e Comissão de Monitoramento e Avaliação e manter controle deles;
V - apoiar a elaboração e revisão de normativas sobre prestação de contas;
VI - acompanhar as demandas de órgãos de controle relacionadas às prestações de contas e oferecer suporte às Subsecretarias, Superintendências e Diretorias, no que se refere as prestações de contas;
VII - fornecer e disponibilizar dados atualizados relativos à prestação de contas das parcerias firmadas no âmbito da SMDS;
VIII - desenvolver outras atividades definidas pela diretoria à qual se subordina que estejam previamente delimitadas dentro das atribuições acima.

IX - elaborar e revisar as orientações sobre os procedimentos relativos à prestação de contas; (Redação dada pelo decreto nº 1178/2024)

X - acompanhar a análise e indicação de glosa de valores relacionados a despesas consideradas irregulares;(Redação dada pelo decreto nº 1178/2024)

XI - oferecer orientações técnicas às organizações da sociedade civil e às Subsecreta-rias e Diretorias nos aspectos relativos à prestação de contas das parcerias firmadas, inclusive promovendo a padronização dos processos;(Redação dada pelo decreto nº 1178/2024)

XII - executar outras atividades correlatas(Redação dada pelo decreto nº 1178/2024)

CAPÍTULO II
DA SUBSECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 15 À Subsecretaria de Assistência Social compete:
I - elaborar e coordenar programas, projetos e benefícios de assistência social, em consonância com a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;
II - coordenar a execução da política municipal de assistência social;
III - articular a participação e o apoio de organizações da sociedade civil na execução de programas sociais no Município;
IV - coordenar a elaboração e a execução de políticas, programas e ações visando à erradicação da miséria e à redução da pobreza, considerando seus fatores multidimensionais;
V - atuar, no que lhe compete, na gestão, coordenação ou apoio a conselhos e fundos municipais, conforme determinações das leis específicas;
VI - assegurar a oferta permanente e continuada das ações e serviços tipificados pela Política de Assistência Social;
VII - prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem;
VIII - garantir que os serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social se articule com as demais políticas públicas locais, por meio de um trabalho intersetorial e descentralizado, de forma a garantir a sustentabilidade das ações desenvolvidas e o protagonismo das famílias e indivíduos atendidos;
IX - acompanhar a execução orçamentária da Subsecretaria de Assistência Social, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
X - acompanhar a proposta orçamentária da Subsecretaria de Assistência Social e sua efetivação e respectiva execução financeira;
XI - garantir o aprimoramento da gestão da Política de Assistência Social, planejando, articulando, monitorando e avaliando os programas, serviços e projetos executados no Município, garantindo o fortalecimento e consolidação do Sistema Único de Assistência Social de Contagem;
XII - identificar alternativas de fontes e programas de transferência de renda para a população de baixa renda do Município;
XIII - gerir as unidades de assistência social da administração direta;
XIV - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização;
XV - acompanhar diretrizes e normativas referentes à Política de Assistência Social em âmbito Estadual e Federal;
XVI - acompanhar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos, parcerias ou instrumentos congêneres em que a Subsecretaria de Assistência Social é parte;
XVII - acompanhar os processos de apuração e de liberação de recursos transferidos pelos governos estadual e federal;
XVIII - gerir e acompanhar os sistemas de informação da Política de Assistência Social dos três entes federativos;
XIX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção I
Da Superintendência de Assistência Social

Art. 16 À Superintendência de Assistência Social compete:
I - monitorar os serviços e programas das proteções sociais, básica e especial, destinadas à prevenção e a superação de situações decorrentes da vulnerabilidade e dos riscos sociais;
II - acompanhar a execução da política municipal de assistência social;
III - apoiar tecnicamente a implementação dos serviços e programas de proteção social básica e especial, dos projetos socioassistenciais e das ações assistenciais de caráter emergencial, entre outras funções;
IV - acompanhar a oferta permanente e continuada das ações e serviços tipificados pela Política de Assistência Social;
V - coordenar o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social no Município;
VI - monitorar a execução de políticas, programas e ações visando à erradicação da miséria e à redução da pobreza, considerando seus fatores multidimensionais;
VII - assessorar os fluxos dos processos de trabalho das Diretorias;
VIII - monitorar o desempenho global da Superintendência de Assistência Social, colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;
IX - acompanhar e contribuir com o processo interno de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento e gestão, no que se refere a Assistência Social;
X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção I
Da Diretoria de Programas e Benefícios

Art. 17 À Diretoria de Programas e Benefícios compete:
I - realizar a gestão de benefícios socioassistenciais, programas de transferência de renda e programas afins em âmbito municipal;
III - fomentar a gestão integrada entre serviços, benefícios e programas de transferência de renda com vistas à ampliação do acesso e a garantia de atendimento qualificado aos/às usuários/as do Sistema Único da Assistência Social;
III - definir indicadores de desempenho dos programas e benefícios e monitorar os resultados e os impactos deles;
IV - cumprir as pactuações de aprimoramento da gestão do cadastro de beneficiários de Programas Sociais: Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, Cadastro do Passe Estudantil, Cadastro do Cartão Social e demais cadastros no âmbito de sua atuação;
V - contribuir para a elevação dos Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família ou congênere;
VI - assegurar a infraestrutura municipal necessária à gestão qualificada dos cadastros de beneficiários de programas sociais: CadÚnico, Cadastro do Passe Estudantil, Cadastro do Cartão Social e demais cadastros no âmbito de sua atuação;
VII - contribuir para o cumprimento das condicionalidades dos programas de transferência de renda, através de ações integradas com as demais políticas sociais;
VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 18 A Gerência de Cadastro e Atendimento tem as seguintes atribuições:
I - realizar trabalhos técnicos, no âmbito de sua competência, que subsidiem a integração do programa do Bolsa Família ou congênere com as demais políticas e ações sociais do Município;
II - articular a integração entre as Secretarias Municipais envolvidas na execução das ações do Programa Bolsa Família ou congênere;
III - acompanhar a situação dos benefícios das famílias que e realizar os contatos com a Caixa Econômica sempre que necessário;
IV - administrar os acessos dos servidores e capacitá-los sobre a utilização dos Sistemas;
V - localizar e incluir as famílias vulneráveis que ainda não são conhecidas pela Política de Assistência Social e demais políticas;
VI - executar outras atribuições correlatas.

Subseção II
Diretoria de Proteção Social Básica

Art. 19 À Diretoria de Proteção Social Básica compete:
I- prestar atendimento à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e/ou fragilização de vínculos afetivos - relacionais e de pertencimento social;
II - superar as condições de vulnerabilidade e prevenir as situações que indicam risco potencial;
III - promover a emancipação social e a cidadania a famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social;
IV - assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família e que garantam a convivência familiar e comunitária;
V - identificar e prevenir as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território, contribuindo, assim, com o fortalecimento da capacidade protetiva e proativa da Política de Assistência Social;
VI - prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
VII - acompanhar o desenvolvimento de serviços, programas e projetos locais de convivência e socialização de famílias e de indivíduos, conforme identificação da situação de vulnerabilidade apresentada;
VIII - estabelecer diretrizes e estratégias para atendimento às famílias moradoras nas áreas mais vulneráveis do Município, conforme a legislação vigente da Política de Assistência Social;
IX - gerenciar e avaliar a execução dos programas e projetos da assistência social nos equipamentos dos CRAS;
X - acompanhar e apoiar os Centros de Referência da Assistência Social - CRAS, visando a plena execução de suas ações do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
XI - fortalecer a função protetiva das famílias, prevenir a ruptura dos seus vínculos;
XII - promover o acesso e usufruto de direitos das famílias do serviço;
XIII - contribuir na melhoria da qualidade de vida das famílias atendidas pelo serviço;
XIV - implantar e acompanhar a oferta das ações socioeducativas previstas na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais para todos os usuários, grupos e famílias e o público do PAIF;
XV - garantir a oferta de um conjunto de serviços locais que visam a convivência, a socialização e acolhimento;
XVI - afiançar aquisições progressivas aos seus usuários, de acordo com seu ciclo de vida, a fim de complementar o trabalho social com famílias e prevenir a ocorrência de situações de vulnerabilidade e risco social;
XVII - ofertar e monitorar a qualidade do Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas;
XVIII - contribuir com a promoção do acesso de pessoas com deficiência e pessoas idosas aos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos e a toda a rede socioassistencial, aos serviços de outras políticas públicas;
XIX - executar outras atribuições correlatas.

Subseção III
Diretoria de Proteção Social Especial de Média Complexidade

Art. 20 À Diretoria de Proteção Social Especial de Média Complexidade compete:
I - articular ações de proteção social especial de média complexidade da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as normativas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
II - garantir o atendimento assistencial destinado a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e/ou, psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras;
III - organizar e executar os serviços da Proteção Social Especial de Média Complexidade ofertados pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS e pelo Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - CENTRO POP;
IV - orientar e apoiar a execução dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Especial de Média Complexidade em âmbito municipal;
V - prestar apoio técnico ao Município na construção de estratégias de articulação com o Sistema de Garantia de Direitos e com a rede socioassistencial;
VI - contribuir para a qualificação das ofertas socioassistenciais de Proteção Social Especial de Média Complexidade e sua interface com o Sistema de Justiça, demais políticas públicas setoriais e espaços de discussão da Política de Assistência Social;
VII - apoiar, orientar e coordenar a oferta do serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, conforme normativas do SUAS e do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE;
VIII - fomentar a implementação das ofertas e acompanhar as Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - AEPETI;
IX - acompanhar tecnicamente e supervisionar os serviços da Proteção Social Especial de Média Complexidade junto aos Coordenadores dos CREAS e Centro POP;
X - prover atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas judicialmente;
XI - monitorar oferta de atendimento especializado a famílias com pessoas com deficiência e idosos com algum grau de dependência, que tiveram suas limitações agravadas por violações de direitos;
XII - executar outras atribuições correlatas.

Subseção IV
Da Diretoria de Proteção Social Especial de Alta Complexidade

Art. 21 À Diretoria de Proteção Social Especial de Alta Complexidade compete:
I - garantir a proteção integral - moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido - para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou, em situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e/ou, comunitário;
II - ofertar os serviços de acolhimento em unidades específicas, destinado a famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir proteção integral;
III - cumprir os requisitos previstos nos regulamentos para a oferta do serviço de acolhimento, promovendo condições de acessibilidade, higiene, salubridade, segurança e privacidade;
IV - manter a articulação com a PSB e PSE de Média Complexidade sempre que os recursos destas puderem também contribuir para o trabalho pela reintegração ao convívio familiar, fortalecimento dos vínculos comunitários, potencialização da autonomia e protagonismo e resgate de direitos violados;
V - organizar a oferta de serviços, programas e projetos de caráter especializado de alta complexidade;
VI - ofertar serviços de acolhimento, em distintas modalidades, para famílias e/ou indivíduos que se encontram sem referência familiar ou comunitária ou necessitam ser afastados do núcleo familiar e/ou comunitário de origem, como forma de garantir a proteção integral;
VII - garantir moradias provisórias até que seja viabilizado o retorno à família de origem, o encaminhamento para família substituta - quando for o caso - ou o alcance da autonomia (moradia própria/alugada ou mesmo outras formas de usufruto desta);
VIII - reduzir as violações dos direitos socioassistenciais, seus agravamentos ou reincidência;
IX - promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da função e da gestão de serviços e programas de proteção social especial de alta complexidade;
X - favorecer o convívio familiar e comunitário, a utilização dos demais equipamentos e serviços disponíveis na comunidade onde a unidade está localizada e deverá, ainda, respeitar os costumes, tradições e a diversidade quanto as diferentes faixas etárias, os arranjos familiares, religião, gênero, orientação sexual, raça ou etnia;
XI - acompanhar as unidades de acolhimento, por meio do monitoramento e supervisão das ações executadas;
XII- garantir o acompanhamento técnico profissional, mantendo permanente articulação com a rede socioassistencial, com os serviços das demais políticas públicas e com o Sistema de Justiça e o Sistema de Garantia de Direitos;
XIII - controlar e monitorar o acesso de crianças, adolescentes, adultos e idosos ao Serviço de Acolhimento Institucional do Município de Contagem;
XIV - mensurar as informações necessárias para a captação de vagas diante das demandas para o acolhimento institucional, tais como: o motivo do acolhimento, faixa etária, possível familiar e condição de saúde, além de outras informações;
XV -definir qual a instituição é a mais adequada para responder a demanda de acolhimento
XVI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção V
Da Diretoria de Gestão do Sistema Único da Assistência Social - SUAS

Art. 22 À Diretoria de Gestão do Sistema Único da Assistência Social compete:
I - garantir o aprimoramento da gestão da Política de Assistência Social, planejando, articulando, monitorando e avaliando os programas, serviços e projetos executados no Município, garantindo o fortalecimento e a consolidação do SUAS Município;
II - implantar e implementar o sistema de controle e avaliação das ações socioassistenciais;
III - estruturar o fluxo de trabalho articulado da rede Socioassistencial direcionado aos objetivos do SUAS;
IV - executar outras atribuições correlatas.
Art. 23 A Gerência da Vigilância Socioassistencial tem as seguintes atribuições:
I - analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
II - elaborar estudos, planos e diagnósticos, produzindo conhecimentos sobre as necessidades de seguranças socioassistenciais existentes nos territórios e a oferta de serviços socioassistenciais e padrões de qualidade;
III - buscar o aperfeiçoamento da Política Municipal de Assistência Social, por meio da definição de parâmetros de qualidade dos atendimentos prestados, com vista a regular e padronizar os serviços da Assistência Social;
IV - produzir e sistematizar as informações e índices territorializações das situações de risco e vulnerabilidade social, que incidem sobre famílias e sobre os indivíduos nos diferentes ciclos de vida;
V - monitorar a incidência das situações de violência, negligência e maus tratos, abuso e exploração sexual, que afetam famílias e indivíduos, com especial atenção para aquelas em que são vítimas crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;
VI - monitorar os padrões de qualidade dos serviços de Assistência Social;
VII - auxiliar na identificação de potencialidades dos territórios e das famílias neles residentes;
VIII - definir indicadores de desempenho dos programas e benefícios e monitorar os resultados e os impactos deles;
IX - executar outras atribuições correlatas.
Art. 24 A Gerência de Gestão do Trabalho e Educação Permanente tem as seguintes atribuições:
I - implantar a gestão do trabalho do SUAS e o plano de educação permanente;
II - garantir que gestores e trabalhadores reflitam e estudem de forma coletiva questões relacionadas aos processos cotidianos de trabalho, suas práticas profissionais e as articulações com o território na perspectiva institucional e intersetorial;
III - adequar os perfis profissionais às necessidades da Subsecretaria de Assistência Social;
IV - organizar a execução das ações relativas à valorização do trabalhador e estruturação do processo de trabalho institucional;
V - executar outras atribuições correlatas.
Art. 25 A Gerência de Regulamentação do Sistema Único da Assistência Social - SUAS ¬ tem as seguintes atribuições:
I - padronizar conceitos, ao revisar os processos de trabalho, a fim de elaborar documentos dos serviços;
II - determinar o fluxo de encaminhamentos, bem como referência e contrarreferência dos casos recebidos e/ou atendidos;
III - elaborar e/ou revisar documentos como portarias, resoluções, caderno de orientações e notas informativas a fim de orientar e direcionar o trabalho executado;
IV - garantir a manutenção da adequação das legislações que regulamentam a política de Assistência Social;
V - executar outras atribuições correlatas.

CAPÍTULO III
DA SUBSECRETARIA DE SEGURANÇA ALIMENTAR, NUTRICIONAL E AGROECOLOGIA

Art. 26 À Subsecretaria de Segurança Alimentar, Nutricional e Agroecologia compete:
I - contribuir com as redes nacional e internacional relativas à construção de sistemas alimentares saudáveis, justos e resilientes no nível do Município, atuando em redes regionais, nacional e internacional pela defesa da soberania e da segurança alimentar e nutricional e pela garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada para todas as pessoas;
II - planejar e coordenar a Política Municipal de Segurança Alimentar Nutricional e Agroecologia de forma intersetorial e participativa;
III - coordenar e monitorar os processos de planejamento e de execução do conjunto dos equipamentos e serviços de segurança alimentar nutricional e agroecologia de sua responsabilidade, zelando por uma distribuição clara de funções e tarefas, comunicação eficiente e gestão racional dos recursos disponíveis;
IV - atuar para a otimização de processos e recursos por meio da gestão participativa, da capacitação permanente da equipe a fim de garantir entregas qualificadas dos serviços de segurança alimentar à população;
V - definir metodologias, diretrizes, normas e procedimentos para o desenvolvimento e regulamentação das atividades desenvolvidas nos equipamentos e serviços de responsabilidade da Subsecretaria;
VI - mensurar, acompanhar, avaliar e divulgar os resultados e o desempenho das ações de gestão dos equipamentos e serviços, promovendo o acesso à alimentação adequada para a população e transparência na gestão;
VII - colaborar para a efetivação do controle social e a participação popular por meio da mobilização permanente de usuários e parceiros, bem como oferecer as condições necessárias para o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
VIII - articular e promover parcerias e iniciativas governamentais e da sociedade civil que contribuam para a promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Agroecologia no Município;
IX - planejar e monitorar as ações integradas voltadas à educação alimentar e nutricional, agricultura urbana, familiar, agroecologia e cooperativismo, seguindo as diretrizes do marco legal de Educação Alimentar e Nutricional - EAN ¬ e do Guia Alimentar para a População Brasileira;
X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção I
Da Superintendência de Segurança Alimentar, Nutricional e Agroecologia

Art. 27 À Superintendência de Segurança Alimentar, Nutricional e Agroecologia compete:
I - participar das articulações com as redes nacional e internacional visando a construção de sistemas alimentares saudáveis, justos e resilientes municipais de nível local, atuando nas redes regionais, nacional e internacional pela defesa da soberania e da segurança alimentar e nutricional e pela garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada para todas as pessoas;
II - contribuir na coordenação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar Nutricional e Agroecologia de forma intersetorial e participativa;
III - coordenar a estratégia intersetorial de implementação de planos, programas e projetos integrados visando à garantia da alimentação saudável e adequada para toda a população;
IV - contribuir no planejamento e monitoramento das ações de assistência alimentar, fomento à produção e comercialização de alimentos agroecológicos, combate ao desperdício de alimentos, educação alimentar e nutricional e orientação para o consumo;
V - contribuir para melhoria dos hábitos alimentares da população por meio da construção de um plano municipal integrado de educação alimentar nutricional;
VI - sistematizar e publicizar dados dos serviços prestados à população;
VII - colaborar para a construção de parcerias e iniciativas governamentais e da sociedade civil que contribuam para a promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Agroecologia no Município;
VIII - colaborar nos processos de regulamentação das políticas de segurança alimentar nutricional e agroecologia no Município;
IX - incentivar a participação popular por meio da mobilização permanente de usuários e parceiros, bem como as condições necessárias para o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
X - contribuir para o fortalecimento de redes e políticas públicas metropolitanas visando à consolidação de um sistema agroalimentar agroecológico e inclusivo;
XI - representar o Município no Comitê interinstitucional do Sistema Participativo de Garantia da Região Metropolitana de Belo Horizonte - SPG/RMBH;
XII - colaborar com as ações integradas voltadas à educação alimentar e nutricional, agricultura urbana, familiar, agroecologia e cooperativismo, seguindo as diretrizes do marco legal de EAN e do Guia Alimentar para a População Brasileira;
XIII - monitorar os processos administrativos de compras, contratos, convênios e outros;
XIV - apoiar na construção de políticas de acesso a mercados para agricultura familiar e urbana;
XV - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção I
Da Diretoria de Produção e Comercialização da Agricultura Urbana e Familiar Agroecológica

Art. 28 À Diretoria de Produção e Comercialização da Agricultura Urbana e Familiar Agroecológica compete:
I - coordenar, planejar e monitorar o funcionamento e as atividades do Centro Municipal de Agricultura Urbana e Familiar ¬ CMAUF;
II - planejar, realizar e monitorar ações de fomento à agricultura urbana do Município, em áreas públicas e privadas, estimulando a implantação e a manutenção de sistemas de produção agroecológicos comunitários;
III - mapear, articular e apoiar agricultores familiares e outras iniciativas de produção de alimentos no Município, em articulação com municípios e movimentos sociais da região metropolitana de Belo Horizonte;
IV - promover capacitação e a assistência técnica de agricultores urbanos e familiares para a implantação, manutenção e ampliação de sistemas agroecológicos de produção de alimentos, sistemas agroflorestais, produção de mudas, bancos de sementes, compostagem, criação de pequenos animais, ervas medicinais, entre outros;
V - contribuir com o desenvolvimento local sustentável com aproveitamento de áreas públicas ociosas, recuperação do solo e uso racional da terra, da água e dos resíduos orgânicos, destinando esses recursos à construção de sistemas produtivos agroecológicos e comunitários;
VI - estruturar e monitorar ações de comercialização direta dos produtos da agricultura urbana e familiar no Município e região metropolitana, buscando garantir geração de renda, fortalecimento de circuitos curtos e consumo consciente por meio de feiras;
VII - aumentar a oferta de alimentos saudáveis, contribuindo para segurança alimentar e nutricional das pessoas envolvidas por meio da em feiras e programas de compras públicas;
VIII - coordenar, executar e monitorar o Programa de Aquisições de Alimentos no Município, na modalidade Compras com Doação Simultânea;
IX - implementar o Programa de Aquisições de Alimentos Compra Institucional, garantindo a utilização de no mínimo 30% dos recursos destinados à compra de gêneros alimentícios para a Agricultura Familiar e Urbana do Município, região metropolitana, do Estado de Minas Gerais e do País, nesta ordem de prioridade;
X - subsidiar o Município no cumprimento do disposto no art. da Lei Federal n° 11.947, de 16 de junho de 2009, garantindo que ao mínimo 30 % (trinta por cento), do total dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE sejam utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas;
XI - coordenar e acompanhar as ações de formação em agroecologia, cooperativismo, agricultura urbana e familiar e educação alimentar e nutricional;
XII - colaborar na construção do Sistema Participativo de Garantia da Região Metropolitana de Belo Horizonte - SPG/RMBH e participar do Comitê de Apoio Interinstitucional;
XIII - fomentar o consumo consciente através de campanhas informativas sobre a agricultura familiar e urbana, agroecologia e a cultura alimentar local;
XIV - colaborar nos processos de regulamentação das políticas de fomento à produção e à comercialização;
XV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 29 A Gerência de Apoio à Comercialização tem as seguintes atribuições:
I - promover canais de comercialização, podendo ser públicos ou privados, para agricultura urbana e familiar a fim de gerar renda e desenvolvimento local;
II - fomentar e promover a instalação de feiras e pontos fixos de comercialização direta de produtos agroecológicos da agricultura familiar e urbana em espaços públicos, fortalecendo circuitos curtos de comercialização e combatendo a intermediação de atravessadores;
III - contribuir com a ampliação do cadastro de fornecedores do Programa de Aquisição de Alimentos ¬PAA ¬ em suas diversas modalidades;
IV - contribuir em processos de formação que facilitem a regularização sanitária dos alimentos visando agregação de valor para comercialização de alimentos da agricultura urbana e familiar;
V - promover, diretamente ou em parceria com entidades do poder público, iniciativa privada e terceiro setor, iniciativas e projetos que visem melhorias no processo de comercialização por meio de permanente diálogo entre os diversos atores;
VI - promover capacitações, troca de experiências e rodadas de negócio destinadas à agricultores familiares e urbanos e suas organizações, visando o acesso ao mercado público e privado;
VII - articular com instituições de ensino, pesquisa e extensão, estudos relativos à comercialização de alimentos processados, analisando a redução da dependência de produtos externos por meio do desenvolvimento local e regional sustentável;
VIII - contribuir com a construção de espaços culturais aliados à cultura alimentar para a convivência e a troca entre agricultores agroecológicos e consumidores em geral, tendo como base os conceitos da soberania, da segurança alimentar, gastronomia e turismo rural;
IX ¬ executar a logística de implantação de feiras e demais canais de comercialização;
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 30 A Gerência de Apoio à Produção Agroecológica tem as seguintes atribuições:
I - colaborar com o planejamento, a implementação e acompanhamento das atividades do Centro Municipal de Agricultura Urbana e Familiar - CMAUF;
II - coordenar a manutenção preventiva e corretiva do Centro Municipal de Agricultura Urbana e Familiar - CMAUF;
III - coordenar as atividades de capacitação e assistência técnica de produção e comercialização voltadas para agricultores urbanos e familiares;
IV - colaborar com a capacitação dos agricultores familiares e urbanos em agroecologia, cooperativismo, acesso a mercados e educação alimentar e nutricional;
V - implantar e monitorar sistemas produtivos da agricultura urbana e familiar em suas diversas modalidades, a saber: hortas comunitárias e institucionais, agroflorestas, compostagem, criação de pequenos animais, produção de mudas, entre outras;
VI - elaborar e implantar tecnologias sociais que busquem eficiência e eficácia nos processos produtivos da agricultura urbana e familiar;
VII - colaborar para o resgate de sementes crioulas e de espécies tradicionais, estimulando a criação de bancos de sementes e de mudas;
VIII - gerir e monitorar o contrato do Município com a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais ¬ EMATER-MG ¬ visando o fortalecimento das agriculturas familiar e urbana por meio da assistência técnica e capacitação dos agricultores familiares e urbanos para a produção agroecológica e a comercialização, incluindo o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar e Urbana;
IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II
Da Diretoria de Assistência e Educação Alimentar

Art. 31 À Diretoria de Assistência e Educação Alimentar compete:
I - coordenar e monitorar a produção e distribuição de refeições nutricionalmente balanceadas, compatível com guia alimentar para a população brasileira, por meio dos restaurantes populares e cozinhas comunitárias;
II - planejar e estabelecer fluxos e procedimentos que garantam as boas práticas no manuseio de alimentos, na administração pública municipal;
III - coordenar e monitorar as ações de coleta, seleção e distribuição de alimentos considerados próprios para o consumo e que seriam descartados, combatendo o desperdício e transformando-o em recurso alimentar por meio do Banco de Alimentos;
IV - estruturar e monitorar, com critérios públicos, redes de parcerias - de doadores e de instituições beneficiárias - para a doação de alimentos, por meio do Banco de Alimentos;
V - estabelecer diretrizes e critérios de qualidade a serem desenvolvidos pelas instituições beneficiadas pelo Banco de Alimentos;
VI - planejar e executar, em conjunto com a assistência social, ações emergenciais de fornecimento de alimentos para a população em situação de vulnerabilidade social e/ou situação de emergência;
VII - colaborar com as ações de formação em educação alimentar e nutricional, agricultura urbana, familiar, agroecologia e cooperativismo;
VIII - monitorar a priorização na aquisição de produtos da agricultura familiar e urbana pelos restaurantes populares e cozinhas comunitárias;
IX - colaborar nos processos de regulamentação das políticas de assistência alimentar e de abastecimento;
X - participar e colaborar com as Redes de Bancos de Alimentos - Metropolitana, Mineira e Brasileira;
XI - cadastrar, em conjunto com os Centros de Referência da Assistência Social ¬ CRAS, público beneficiários das cozinhas comunitárias, garantindo critérios públicos de atendimento;
XII - realizar o acompanhamento das famílias cadastradas nas cozinhas comunitárias por meio de visitas domiciliares e da realização de encontros periódicos.
XIII - coordenar e Realizar os encontros com as famílias cadastradas nas Cozinhas Comunitárias;
XIV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 32 A Gerência do Banco de Alimentos e Ações Emergenciais tem as seguintes atribuições:
I - coordenar e monitorar o funcionamento do Banco de Alimentos;
II - planejar, em conjunto com as demais áreas da segurança alimentar, as atividades de educação alimentar e nutricional, bem como a formação e qualificação dos servidores lotados nos equipamentos de segurança alimentar;
III - executar as atividades operacionais do Banco de Alimentos, referentes à coleta, seleção, classificação e embalagem de alimentos, quando for o caso, para distribuição gratuita às instituições da rede socioassistencial previamente cadastradas;
IV - planejar a distribuição de alimentos através da elaboração de per capitas, de acordo com o perfil do público beneficiário, número e tipo de refeições produzidas, respeitando as necessidades nutricionais de cada grupo de pessoas atendidas;
V - contribuir para a diminuição do desperdício em sistemas de produção, transporte, comercialização e consumo, por meio da coleta, seleção e distribuição dos alimentos próprios para o consumo e que seriam descartados;
VI - destinar os resíduos orgânicos impróprios para o consumo humano para a compostagem realizada no Centro Municipal de Agricultura Urbana e Familiar;
VII - manter atualizada o cadastro da rede de doadores e manter de forma permanente campanhas de arrecadação de alimentos;
VIII - manter atualizado o cadastro das instituições da rede socioassistencial beneficiárias do Banco de Alimentos;
IX - realizar visitas técnicas às instituições atendidas a fim de verificar as condições sanitárias de manipulação de alimentos no ambiente da instituição e prestar orientações técnicas quanto às boas práticas;
X - promover a capacitação em boas práticas e educação alimentar e nutricional dos manipuladores de alimentos da rede socioassistencial atendida e também do público direto das instituições;
XI - manter atualizada o cadastro da rede de doadores e manter de forma permanente campanhas de arrecadação de alimentos;
XII - substituir a Diretoria, quando necessário, na participação nas redes de articulação regional, estadual e nacional;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 33 A Gerência dos Restaurantes Populares e Cozinhas Comunitárias tem as seguintes atribuições:
I - coordenar e monitorar o funcionamento dos restaurantes populares e cozinhas comunitárias;
II - contribuir para a formação de hábitos alimentares saudáveis por meio de ações de educação alimentar e nutricional, preservação e resgate da cultura alimentar e gastronômica, combate ao desperdício e apoio às ações de agricultura urbana e familiar junto aos funcionários e usuários;
III - construir parcerias com a Secretaria Municipal de Saúde para atuar no combate às doenças ligadas à má alimentação e desnutrição por meio de ações integradas;
IV - utilizar cardápios de qualidade e baixo custo, que valorizem os hábitos alimentares das comunidades e a produção local e regional, garantindo que no mínimo 30% (trinta por cento) dos alimentos sejam adquiridos da agricultura familiar e urbana;
V - acompanhar, em conjunto com a assistência social o desenvolvimento do público beneficiário do programa de cozinhas comunitárias, monitorando os possíveis impactos dessa política na vida dessas famílias;
VI - regulamentar critérios e fluxos públicos de entrada, permanência e de saída de beneficiários do programa cozinhas comunitárias;
VII - promover a agroecologia e o consumo consciente dentro dos equipamentos;
VIII - cuidar das necessidades, na medida do possível, dos grupos que necessitam de dietas especiais, por exemplo: diabéticos, celíacos e outros;
IX - garantir o atendimento gratuito da população em situação de rua e em situação de emergência por meio dos restaurantes populares;
X - fomentar a alimentação consciente nos restaurantes populares e cozinhas comunitárias promovendo a sustentabilidade ambiental e social;
XI - garantir a qualidade nutricional nos cardápios dos restaurantes populares e cozinhas comunitárias seguindo as diretrizes do guia alimentar para a população brasileira;
XII - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV
DA SUBSECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E GERAÇÃO DE RENDA

Art. 34 À Subsecretaria Municipal de Trabalho e Geração de Renda compete:
I - coordenar a implementação e execução da política municipal de trabalho e geração de renda, promovendo as articulações com os municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte e demais Secretarias do Poder Executivo;
II - elaborar, em conjunto com outros órgãos do Poder Executivo e organizações da sociedade civil os programas, projetos, atividades e as diretrizes da política pública de trabalho e geração de renda;
III - planejar e fomentar a política de Economia Solidária no Município;
IV - articular as políticas de qualificação e requalificação profissional em consonância com as demandas do mercado e de trabalhadores, promovendo a recolocação ou o primeiro emprego;
V- promover a habilitação dos cidadãos ao sistema público de emprego, mediante convênios e parcerias com entidades de direito público ou privado;
VI - coordenar a gestão dos equipamentos de trabalho e renda do Município, tais como o Centro Público de Economia Solidária e os postos do Sistema Nacional de Emprego ¬ SINE;
VII - atuar, no que lhe compete, na gestão, coordenação ou apoio a conselhos e fundos municipais, conforme determinações das leis específicas;
VIII - garantir suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal do Trabalho e Emprego;
IX - garantir suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Economia Solidária;
X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
XI - coordenar a implementação da política pública de trabalho por meio de programas promovidos pelo governo federal e estadual;
XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção I
Da Superintendência do Trabalho

Art. 35 À Superintendência do Trabalho compete:
I - elaborar planos de trabalho e coordenar o funcionamento do equipamento público de intermediação de trabalho do SINE no âmbito municipal;
II - coordenar a implantação de equipamentos públicos de intermediação de trabalho do SINE;
III - coordenar todos os colaboradores vinculados ao SINE;
IV - promover a coleta de dados e realização de estudos sobre a intermediação de trabalho, auxílio de carteiras de trabalho digital e seguro-desemprego, visando orientar a formulação da política municipal de trabalho e emprego, observando os prazos, modelos e critérios do Ministério do Trabalho e Emprego;
V - articular ações integradas com os diversos órgãos da Administração Municipal e organizações da sociedade civil, visando a inserção dos alunos egressos dos cursos de formação, qualificação profissional e requalificação no mercado de trabalho;
VI - apoiar e coordenar a inserção ao mercado de trabalho dos candidatos em situação de vulnerabilidade social, grupos minoritários, grupos sociais historicamente excluídos do processo de direitos, por questões étnicas de origem, financeiras ou de gênero e sexualidade;
VII - desenvolver e apoiar espaços públicos de discussão da política municipal de trabalho e emprego;
VIII - fomentar a execução das ações de intermediação de mão de obra para inclusão no mercado de trabalho;
IX - coordenar, acompanhar e promover todas as atribuições da Diretoria de Emprego;
X - produzir relatórios estratégicos da área com acompanhamento sistemático; ;
XI - promover outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;

Subseção I
Da Diretoria de Emprego

Art. 36 À Diretoria de Emprego compete:
I - organizar e manter o cadastro da oferta de emprego no Município em articulação com os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços;
II - coordenar a captação de vagas no mercado de trabalho e respectiva divulgação ao público;
III - produzir relatórios estratégicos da área de qualificação com acompanhamento sistemático dos indicadores pactuados junto à chefia superior;
IV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 37 A Gerência de Atendimento ao Trabalhador tem as seguintes atribuições:
I - gerenciar a equipe de atendimento ao público;
II - programar, executar e monitorar as atividades relacionadas ao apoio logístico necessário para dar suporte administrativo à realização do atendimento no posto do SINE;
III - complementar e manter atualizados o cadastro de usuários, visando facilitar o acesso às informações;
IV - fomentar junto à equipe o encaminhamento qualificado do público atendido aos postos do SINE nos casos de interesse de acesso ao mercado de trabalho formal e nos grupos de economia solidária;
V - mapear o perfil do público inscrito, bem como habilidades e competências para futuras ofertas de qualificação;
VI - sistematizar informações sobre os atendimentos realizados e municiar de informações a chefia direta;
VII - fomentar junto à equipe o encaminhamento do púbico atendido para os serviços da assistência social e segurança alimentar quando for identificada a demanda, bem como para outros serviços de proteção social;
VIII - desenvolver outras atividades determinadas pela diretoria à qual se subordina.
Art. 38 A Gerência de Seguro Desemprego tem as seguintes atribuições:
I - gerenciar o atendimento ao cidadão demandante do benefício;
II - prestar esclarecimento sobre a documentação a ser apresentada para recebimento do benefício;
III - informar os critérios e prazos para concessão do benefício;
IV - zelar pelo cumprimento das normas e prazos previstos na legislação;
V - zelar pela guarda e conservação da documentação, conforme legislação vigente;
VI - identificar, por atendimento, os serviços a serem prestados, tais como o serviço de cadastro, retorno, convocação, habilitação ao recebimento do seguro-desemprego;
VII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção II
Da Diretoria de Divulgação de Vagas

Art. 39 À Diretoria de Divulgação de Vagas compete:
I -gerenciar a organização das vagas captadas pelo SINE diariamente;
II - garantir a articulação com os mecanismos e as plataformas de divulgação das vagas;
III - garantir a divulgação das vagas a públicos específicos de acordo com a identificação do perfil;
IV - produzir relatórios estratégicos da área de qualificação com acompanhamento sistemático dos indicadores pactuados junto à chefia superior;
V - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção III
Da Diretoria de Orientação Profissional

Art. 40 À Diretoria de Orientação Profissional compete:
I - coordenar a orientação profissional aos cidadãos que demandarem o serviço;
II - fomentar a divulgação dos serviços de orientação profissional junto aos desempregados e jovens candidatos ao primeiro emprego;
III - contribuir para a formação da identidade profissional, respeitando as vivências dos indivíduos, e conduzindo-os para uma escolha livre e consciente;
IV - coordenar junto à equipe as atividades de orientação de carreira e preparação para a inserção no mercado de trabalho;
V - orientar à equipe sobre o encaminhamento do púbico atendido para os serviços da assistência social e segurança alimentar quando for identificada a demanda, bem como para outros serviços de proteção social;
VI - produzir relatórios estratégicos da área de qualificação com acompanhamento sistemático dos indicadores pactuados junto à chefia superior;
VII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção II
Da Superintendência de Geração de Renda e Economia Solidária

Art. 41 À Superintendência de Geração de Renda e Economia Solidária compete:
I - elaborar planos de trabalho e coordenar o funcionamento dos serviços de geração de renda e economia solidária;
II - coordenar a implantação de equipamentos públicos vinculados à Economia Solidária e Geração de Renda;
III - coordenar todos os colaboradores vinculados a Economia Solidária e Geração de Renda;
IV - promover a coleta de dados e realização de estudos sobre Economia Solidária e Geração de Renda;
V- articular ações integradas com os diversos órgãos da Administração Municipal e organizações da sociedade civil, visando a inserção dos alunos egressos dos cursos de formação, qualificação profissional e requalificação no mercado de trabalho;
VI - apoiar e coordenar ações e projetos de geração de renda e economia solidária voltadas para o público com vulnerabilidade social, grupos minoritários, grupos sociais historicamente excluídos do processo de direitos, por questões étnicas de origem, financeiras ou de gênero e sexualidade;
VII - desenvolver e apoiar espaços públicos de discussão da política municipal de Economia Solidária e Geração de Renda;
VIII - coordenar e manter a atualização do cadastro municipal dos empreendimentos de Economia Solidária em consonância com as políticas nacionais de Economia Solidária;
IX - apoiar e acompanhar o Fórum Municipal de Economia Solidária e o Conselho Geral Gestor de Economia Popular e Solidária;
X - coordenar, acompanhar e promover todas as atribuições da Diretoria de Economia Solidária, Diretoria de Geração de Renda e Diretoria de Qualificação;
XI - produzir relatórios estratégicos da área com acompanhamento sistemático dos indicadores pactuados junto à chefia superior;
XII - promover outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;

Subseção I
Da Diretoria de Qualificação Profissional

Art. 42 À Diretoria de Qualificação Profissional
I - coordenar a execução de cursos de qualificação profissional, requalificação profissional e complementação escolar, nos moldes propostos pela Política Nacional de Qualificação Profissional e de acordo com a política municipal;
II - programar, coordenar e executar atividades de vivência profissional para os alunos após a conclusão dos cursos;
III - garantir o cumprimento de legislações específicas que normatizam a qualificação e requalificação profissional;
IV - estabelecer parcerias para o desenvolvimento de atividades pertinentes a sua área de atuação;
V - produzir relatórios estratégicos da área de qualificação com acompanhamento sistemático dos indicadores pactuados junto à chefia superior;
VI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção II
Da Diretoria de Geração de Renda

Art. 43 À Diretoria de Geração de Renda compete:
I - contribuir para agregação e fortalecimento da unidade social dos grupos através da promoção de cursos e oficinas sobre cooperativismo, associativismo e formação de lideranças;
II - atuar na preparação, integração, acompanhamento sistemático e assessoramento de grupos de pessoas que aspiram coletivamente se organizar em empreendimentos econômicos solidários: cooperativas, associações, empreendimentos auto gestionários;
III - apoiar a formalização de Microempreendedores Individuais - MEI;
IV - desenvolver estratégias de formação e acompanhamento dos empreendimentos;
V - coordenar o planejamento de espaços de comercialização dos produtos e serviços que dialoguem com as tradições culturais do Município;
VI - garantir que as áreas do setor encaminhem o público atendido para os serviços da assistência social e segurança alimentar, quando for identificada a demanda, bem como para outros serviços de proteção social;
VII - produzir relatórios estratégicos da área de geração de renda com acompanhamento sistemático dos indicadores pactuados junto à chefia superior;
VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção III
Da Diretoria de Economia Solidária

Art. 44 À Diretoria de Economia Solidária compete:
I - coordenar e supervisionar as ações de mobilização social junto aos grupos potenciais com a finalidade de se tornarem empreendimento solidários;
II - apoiar a incubação de empreendimentos solidários;
III - promover a autonomia dos grupos que estão em fase de incubação;
IV - coordenar e supervisionar as ações de captação de recursos tecnológicos, captação de microcrédito e parcerias civis para os empreendimentos econômicos e solidários;
V - desenvolver projetos de empreendimentos comunitários, e também individuais, que visem à produção e obtenção de renda e melhoria das condições de vida, incluindo cooperativas, grupos de consumo e outras iniciativas;
VI - propor e executar programas e projetos que visem ao desenvolvimento de atividades produtivas em conjunto com as entidades afins;
VII - incentivar o cooperativismo;
VIII - produzir relatórios estratégicos da área com acompanhamento sistemático dos indicadores pactuados junto à chefia superior;
IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 45 A Gerência de Economia Solidária tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar o planejamento, desenvolvimento e execução das feiras da Economia Solidária no Município;
II - desenvolver atividades que promovam a formação e organização de trabalhadores dos empreendimentos de economia solidária;
III - fomentar o desenvolvimento de atividades que promovam a comercialização e divulgação da produção dos empreendimentos de economia solidária;
IV - divulgar as políticas da economia solidária do Município;
V - encaminhar o público atendido para os serviços/grupos da assistência social, segurança alimentar e economia solidária, quando for identificada a demanda, bem como para outros serviços de proteção social;
VI - acompanhar projetos voltados à geração de trabalho e renda, por meio de iniciativas de economia solidária;
VII - desenvolver outras atividades determinadas pela diretoria à qual se subordina.

TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

CAPÍTULO I
DO PESSOAL

Art. 46 A SMDS disporá de quadro próprio de pessoal, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Munícipio de Contagem, constituído de cargos de provimento permanente e cargos de provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal ¬ DAM nos termos do art. 31 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 1º As nomeações e designações dos ocupantes de cargos de DAM de que trata o caput se processarão por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A SMDS poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágio a estudantes de nível médio, técnico e superior.
Art. 47 Os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 45 somam 1.215 (mil, duzentos e quinze) pontos de DAM-unitário.
§ 1º Às nomeações em cargos de provimento em comissão de DAM se aplicam as definições constantes dos arts. 32 a 34 e 36 a 38 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 2º Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão DAM pode ser atribuída a Gratificação Estratégica Municipal - GEM, para desempenhar função estratégica em área ou projeto considerado de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o Município, nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 3º As GEMs somam 14 (quatorze) pontos de GEM-unitário.
§ 4º Poderá haver a alteração do quantitativo e da distribuição dos DAM e das GEM, desde que tal medida não altere o respectivo número total de pontos unitários, conforme disposto no art. 43 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 5º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância das demais disposições dos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 6º A distribuição dos quantitativos de DAM e de GEM, bem como os respectivos totais de pontos unitários, estão relacionados no Anexo II, com as alterações autorizadas conforme o disposto no art. 43 da Lei Complementar nº 247, de 2017.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES

Art. 48 Ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar compete dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão, exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Integra o Gabinete do Secretário três Subsecretarias, às quais compete auxiliar na gestão da Secretaria, assumindo as funções delegadas pelo Secretário.
§ 2º O Secretário é o ordenador de despesas, podendo delegar, por ato próprio, aos Subsecretários ou a titular de Superintendência, observadas as normas legais aplicáveis.
Art. 49 Cabe aos titulares de funções de chefia ou de cargos de gratificação de funções de direção, gerência ou equivalente, conforme o caso:
I - assistir ao Secretário e às unidades organizacionais internas da Secretaria nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II - articular-se com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual ou federal, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
III - emitir parecer e proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação;
IV - expedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;
V - representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos;
VI - exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.
Art. 50 Aos demais servidores lotados ou em exercício na SMDS sem atribuições especificadas neste decreto, cabe executar as tarefas descritas em legislações inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 51 O Secretário Municipal, nas ausências eventuais e temporárias, será substituído pelos Subsecretários, que exercerão também as atribuições determinadas por ele, ficando vedada a acumulação de cargos, bem como a percepção de vencimentos do substituído.
Parágrafo único. Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento em comissão ou não, lotado nesta Secretaria, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica, bem como nos demais decretos e atos administrativos que regulamentem ou complementem a regulamentação da matéria.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 52 A SMDS adotará as providências cabíveis relativa aos contratos, convênios, termos de fomento, termos de colaboração e compromissos diversos para sua gestão e controle, bem como representações e administração de órgãos colegiados e fundos, conforme orientações da PGM e da Secretaria Municipal de Governo ¬ SEGOV.
Art. 53 Os casos omissos deste decreto serão resolvidos pelo Secretário, que editará, quando necessário, atos complementares ao fiel cumprimento e aplicação do presente decreto.
Art. 54 Fica revogado o Decreto nº 445, 22 de dezembro de 2021.
Art. 55 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 17 de abril de 2023.


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem


DANIELA TIFFANY PRADO DE CARVALHO
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar