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Número:

73

Data Publicação:

31/12/2009

Ementa:

Institui a Gratificação de Desempenho de Função de Confiança, a Gratificação de Estímulo à Função Especial e a Gratificação de Instrução e Monitoria no Quadro de Pessoal da administração direta do Poder Executivo do Município e dá outras providências.

Integra:

LEI COMPLEMENTAR nº 073, de 28 de dezembro de 2009
Institui a Gratificação de Desempenho de Função de Confiança, a Gratificação de Estímulo à Função Especial e a Gratificação de Instrução e Monitoria no Quadro de Pessoal da administração direta do Poder Executivo do Município e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º Fica instituída, no Quadro de Pessoal da administração direta do Poder Executivo do Município, a gratificação de desempenho de Função de Confiança - FC, de livre designação e dispensa pelo Chefe do Poder Executivo, que observará quanto à referência, denominação, quantitativo e valor, as especificações constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
§1º A Função de Confiança de que trata o caput deste artigo será exercida, exclusivamente, por servidores detentores de cargo de provimento efetivo, inclusive os titulares de estabilidade financeira, da Administração Pública Municipal e serão providas dentro dos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
§2º Os servidores a que se refere o §1º deste artigo deverão, preferencialmente, possuir experiência administrativa correspondente à área de atividades inerentes à função a ser exercida e habilitação legal quando for o caso, entre outros requisitos, na forma do regulamento.
§3º A Função de Confiança de que trata esta Lei Complementar tem como finalidade:
I - o desempenho eficiente de atividades técnico-administrativas de direção, chefia ou assessoramento;
II - o cumprimento de metas institucionais a serem fixadas em regulamento.

Art. 2º Não poderá exercer Função de Confiança o servidor detentor de cargo de provimento efetivo:
I - investido em cargo em comissão;
II - que se encontra no primeiro período de avaliação de estágio probatório;
III - que possua antecedente funcional ou que tenha sido condenado em sentença criminal transitada em julgado;
IV - que tiver 05 (cinco) ou mais ausências no período de 02 (dois) anos antecedentes à designação, salvo as decorrentes de licença à gestante e paternidade.

Art. 3º A remuneração dos servidores que exerçam Função de Confiança dar-se-á sob a forma de gratificação de desempenho de Função de Confiança, segundo as especificações constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
§1º A gratificação por desempenho de Função de Confiança será percebida cumulativamente com o vencimento do servidor designado, não se incorporando a este, devendo ser suspensa quando da sua dispensa da Função de Confiança.
§2º O servidor investido em Função de Confiança não poderá perceber qualquer outra espécie de gratificação, independentemente de sua natureza, denominação ou base de cálculo, além da gratificação de desempenho de Função de Confiança de que trata o caput deste artigo.
§3º Ao servidor investido em Função de Confiança que perceba quaisquer outras gratificações em decorrência do exercício respectivo do cargo efetivo, fica assegurado, independentemente de sua natureza, denominação ou base de cálculo, o direito à opção pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à percepção da gratificação de desempenho de Função de Confiança.
§4º O servidor terá direito à percepção da gratificação de que trata este artigo, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de exercício, a título de décimo terceiro salário.
§5º A gratificação de desempenho por Função de Confiança não será considerada para efeito de cálculo de proventos de aposentadoria.
§6º O adicional de tempo de serviço não incide sobre os valores da gratificação de desempenho por Função de Confiança - FC.

Art. 4º A gratificação de desempenho de Função de Confiança de que trata o art. 3º desta Lei Complementar continuará sendo percebida pelo servidor efetivo que, designado para a Função de Confiança, estiver ausente por qualquer motivo, pelo período máximo de 30 (trinta) dias, dentro do mesmo ano civil.

Art.4º O servidor detentor de cargo de provimento efetivo, designado para o desempenho da Função de Confiança, instituída pelo art. 1º desta Lei Complementar, terá direito a continuar a perceber o valor da gratificação, quando tiver a ausência confirmada em decorrência dos eventos abaixo relacionados, nos termos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem e regulamentos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 125/2011)
I - férias regulamentares;
II - casamento;
III - falecimento de familiares, nos casos previstos nos incisos II e III do art. 96 da Lei 2160, de 20 de dezembro de 1990;
IV - licença à gestante ou à adotante;
V - licença paternidade;
VI - licença para tratamento da própria saúde;
VII - serviços obrigatórios por lei;
Parágrafo único. O gozo de licença à gestante ou à adotante e de licença para tratamento da própria saúde, de que tratam os incisos IV e VI deste artigo, garante o direito a continuar a perceber a gratificação da Função de Confiança, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de início das referidas licenças. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 125/2011)

Art. 5º Fica instituída, no Quadro de Pessoal da administração direta do Poder Executivo do Município de Contagem, a gratificação de estímulo a Função Especial - FE, de livre designação e dispensa pelo Chefe do Poder Executivo, que observará quanto à referência, denominação, quantitativo e valor, as especificações constantes do Anexo II desta Lei Complementar.
§1º A Função Especial de que trata o caput deste artigo será exercida, exclusivamente, por servidores detentores de cargo de provimento efetivo, inclusive os titulares de estabilidade financeira, da Administração Pública Municipal e serão providas dentro dos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
§2º Os servidores a que se refere o §1º deste artigo deverão, preferencialmente, possuir experiência administrativa correspondente à área de atividades inerentes à função a ser exercida e habilitação legal, quando for o caso, entre outros requisitos, na forma do regulamento.

Art. 6º Não poderá exercer Função Especial, o servidor detentor de cargo de provimento efetivo:
I - investido em cargo em comissão;
II - que se encontra no primeiro período de avaliação de estágio probatório;
III - que possua antecedente funcional ou que tenha sido condenado em sentença criminal transitada em julgado;
IV - que tiver 05 (cinco) ou mais ausências no período de 02 (dois) anos antecedentes à designação, salvo as decorrentes de licença à gestante e paternidade.

Art. 7º A remuneração dos servidores que exerçam funções especiais dar-se-á sob a forma de gratificação de estímulo à Função Especial, segundo as especificações constantes do Anexo II desta Lei Complementar.
§1º A gratificação de estímulo à Função Especial será percebida cumulativamente com o vencimento do servidor designado, não se incorporando a este, devendo ser suspensa quando da sua dispensa da Função Especial.
§2º O servidor detentor de cargo de provimento efetivo que exerça as atribuições das Funções Especiais, não poderá perceber, cumulativamente, qualquer outra espécie de gratificação, independentemente de sua natureza, denominação ou base de cálculo, além da gratificação de estímulo à Função Especial.
§3º Ao servidor investido em Função Especial que perceba quaisquer outras gratificações em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, fica assegurado, independentemente de sua natureza, denominação ou base de cálculo, o direito à opção pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à percepção da gratificação de desempenho de Função Especial.
§4º O servidor designado para Função Especial terá direito à percepção da gratificação de estímulo à função de que trata este artigo, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de exercício, a título de décimo terceiro salário.
§5º A gratificação de estímulo à Função Especial não será considerada para efeito de cálculo de proventos de aposentadoria.
§6º O adicional de tempo de serviço não incide sobre os valores da gratificação de estímulo à Função Especial.

Art. 8º A gratificação de estímulo à Função Especial de que trata o art. 5º desta Lei Complementar continuará sendo percebida pelo servidor efetivo que, designado para a Função Especial, estiver ausente por qualquer motivo, pelo período máximo de 30 (trinta) dias, dentro do mesmo ano civil.

Art.8º O servidor detentor de cargo de provimento efetivo, designado para o desempenho da Função Especial, instituída pelo art. 5º desta Lei Complementar, terá direito a continuar a perceber o valor da gratificação, quando tiver a ausência confirmada em decorrência dos eventos abaixo relacionados, nos termos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem e regulamentos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 125/2011)
I - férias regulamentares;
II - casamento;
III - falecimento de familiares, nos casos previstos nos incisos II e III do art. 96 da Lei 2160, de 20 de dezembro de 1990;
IV - licença à gestante ou à adotante;
V - licença paternidade;
VI - licença para tratamento da própria saúde;
VII - serviços obrigatórios por lei;
Parágrafo único. O gozo de licença à gestante ou à adotante e de licença para tratamento da própria saúde, de que tratam os incisos IV e VI deste artigo, garante o direito a continuar a perceber a gratificação da Função Especial, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de início das referidas licenças. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 125/2011)

Art. 9º A designação para o exercício da Função de Confiança ou Função Especial de que trata esta Lei Complementar exigirá do servidor, detentor de cargo de provimento efetivo, integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

Art. 10 Caberá à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor para a Função de Confiança ou Função Especial dar-lhe o exercício.

Art. 11 O início do exercício de Função de Confiança ou Função Especial coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento.
Parágrafo único. Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no exercício da Função de Confiança ou Função Especial no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da data de publicação do ato de designação.

Art. 12 A dispensa da Função de Confiança ou da Função Especial descritas nos Anexos I e II, respectivamente, desta Lei Complementar, ocorrerá:
I - a pedido do servidor;
II - a critério do Chefe do Poder Executivo.

Art. 13 O servidor designado para exercer a Função de Confiança de Vice-Diretor de Escola - FC-6, constante do anexo I desta Lei Complementar, que acumule cargos públicos, poderá:
I - licenciar-se de um deles e receber a gratificação estabelecida no Anexo I desta Lei Complementar;
II - optar pelo recebimento da remuneração dos dois cargos, sem direito à gratificação prevista no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 14 Fica instituída a Gratificação de Instrução ou Monitoria Especial que será devida aos servidores da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Contagem, nos termos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. O servidor detentor de cargo de provimento efetivo que for designado para o exercício de Instrução ou Monitoria Especial perceberá uma gratificação de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico da carreira por hora-aula. (Revogado pela Lei Complementar 90/2010)

Art. 15 Fica alterado o inciso I, do §2º, do art. 5º da Lei Complementar nº 050, de 02 de abril de 2008, que passa a ter a seguinte redação:
"Art.5º (...)
I - unidade de ensino com 301 (trezentos e um) alunos até 700 (setecentos) alunos, o valor de referência da GRADE é de R$800,00 (oitocentos reais);
(...)" (NR)

Art. 16 As despesas de pessoal e encargos sociais oriundas da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias inscritas no orçamento vigente.

Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 Revogam-se a Lei Complementar nº 016, de 14 de junho de 2006, os artigos 11 e 21 e os anexos I e II da Lei Complementar nº 050, de 02 de abril de 2008.

Palácio do Registro, em Contagem, 28 de dezembro de 2009.   (Revogado pela Lei Complementar  n°   202/2016)

 

AGOSTINHO FERNANDES DA SILVEIRA
Vice Prefeito de Contagem