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Número:

661

Data Publicação:

19/08/2022

Ementa:

Dispõe sobre o afastamento para gozo de férias-prêmio e de conversão das férias-prêmio em espécie para servidor detentor de cargo de provimento efetivo, lotado na Administração Direta ou na Indireta do Poder Executivo

Integra:

DECRETO Nº 661, DE 19 DE AGOSTO DE 2022.

Dispõe sobre o afastamento para gozo de férias-prêmio e de conversão das férias-prêmio em espécie para servidor detentor de cargo de provimento efetivo, lotado na Administração Direta ou na Indireta do Poder Executivo

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício da atribuição legal que lhe confere o inciso VII do artigo 92 da Lei Orgânica do Município;

DECRETA:

Subseção I
Do Direito para a Concessão

Art. 1º Os servidores detentores de cargos de provimento efetivo da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, submetidos ao regime estatutário, têm direito, como prêmio por assiduidade, a 3 (três) meses de férias-prêmio, após cada período de 5 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício, nos termos do inciso II do art. 48 da Lei Orgânica do Município de Contagem, do art. 85 da Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990, e do art. 95 da Lei Complementar nº 215, de 29 de dezembro de 2016.
§ 1º O direito às férias-prêmio não será concedido ao servidor detentor de cargo de provimento efetivo que, no período aquisitivo:
I - tiver gozado de licença para tratar de interesse particulares;
II - for condenado a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
III - afastar-se para acompanhar cônjuge ou companheiro.
§ 2º Descontar-se-á do período aquisitivo o gozo de licença, sem remuneração, por motivo de doença em pessoa da família, desde que comprovada a necessidade do afastamento, sob pena da perda do direito do benefício.
§ 3º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada 10 (dez) faltas.

Subseção II
Da Fruição

Art. 2º O afastamento de servidor detentor de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo, para gozo de férias-prêmio, será concedido após análise da conveniência e oportunidade da Administração Pública e observará os seguintes critérios:
I - o período de gozo de férias-prêmio solicitado limitar-se-á a até 3 (três) meses por ano;
II - o servidor não poderá solicitar, em um mesmo ano, gozo de férias-prêmio no mês de janeiro e férias regulamentares no mês de julho ou vice-versa, em virtude do acúmulo de solicitações de férias que acontece nos meses citados;
III - o número de servidores em gozo simultâneo de férias-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) do número total de servidores da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Considera-se, para fins de aplicação do inciso III, o número total de servidores de uma mesma categoria em determinada unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 3º Considera-se conveniente e oportuno para os fins de afastamento do servidor para o gozo de férias-prêmio:
I - a ausência de prejuízos ou interferência na continuidade e prestação do serviço público;
II - a existência de servidores disponíveis para desempenhar as funções atribuídas ao servidor em gozo de férias-prêmio;
III - outros fatores que possam afetar a qualidade e eficiência dos serviços públicos.
Art. 4º São requisitos necessários para a solicitação do gozo das férias-prêmio:
I - ter direito ao gozo da licença, a título de prêmio por assiduidade, conforme disposto nos arts. 85 a 88 da Lei nº 2.160, de 1990, os arts. 95 a 98 da Lei Complementar nº 215, de 2016, e neste decreto;
II - protocolar requerimento solicitando o gozo de férias-prêmio, em formulário próprio, nos seguintes prazos:
a) até 30 de outubro de cada ano, quando o afastamento estiver previsto para o primeiro semestre do ano subsequente;
b) até 30 de abril quando o afastamento estiver previsto para o segundo semestre do mesmo ano.
III - anexar ao requerimento próprio de solicitação de gozo de férias-prêmio, o ciente e liberação da chefia imediata, obedecida a escala organizada de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
§ 1º O requerimento a que se refere o inciso II deverá ser protocolado:
I - na Central de Atendimento/Sede - protocolo geral - localizada no prédio sede da Prefeitura, caso lotado em órgão que compõe a Administração Direta;
II - no setor de gestão de pessoas da sua respectiva entidade de origem, quando lotado na Administração Indireta.
§ 2º O servidor que não preencher todos os requisitos estabelecidos nos incisos I a III será comunicado do indeferimento.
§ 3º Excepcionalmente, os requerimentos protocolados anteriormente à data de publicação deste decreto serão analisados, observando-se, contudo, a conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal, garantida a resposta formal, devidamente fundamentada ao servidor.
§ 4º Por motivo relevante e devidamente justificado, serão analisados os requerimentos protocolizados sem a observância dos prazos estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput.
Art. 5º Para efeitos deste decreto considera-se como órgão, unidade administrativa ou entidade, o local de lotação do servidor.
Parágrafo único. No âmbito da Secretaria Municipal de Educação e da Fundação de Ensino de Contagem - Funec - considera-se como unidade administrativa a unidade escolar.
Art. 6º Os requerimentos de gozo de férias-prêmio que não demandarem substituição do servidor requerente ou, cujo valor de substituição seja inferior ou igual ao pago ao servidor requerente, serão objeto de deferimento e homologação do Secretário Municipal de Administração ou Presidente da entidade da Administração Indireta.
Parágrafo único. Os requerimentos de gozo de férias-prêmio que demandarem substituição do servidor requerente, cujo valor para a substituição supere o valor pago a este, serão encaminhados para Câmara de Coordenação Orçamentária e Administração Financeira - CCOAF - para análise e deliberação.
Art. 7º O servidor deverá aguardar em efetivo exercício a publicação do ato administrativo de concessão do gozo das férias-prêmio, a ser publicado no Diário Oficial do Município de Contagem - DOC.

Subseção III
Da Conversão em Espécie

Art. 8º Poderá haver conversão em espécie de, no máximo, 2 (dois) meses de férias-prêmio, conforme disposto no art. 88 da Lei nº 2.160, de 1990, desde que haja previsão orçamentária e financeira, mediante autorização da CCOAF.
§ 1º Para a Administração Direta, a concessão das férias-prêmio em espécie deve observar o valor total mensal de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), competindo às entidades da Administração Indireta o estabelecimento do respectivo teto.
§ 2º O requerimento a que se refere o caput deverá ser protocolado:
I - na Central de Atendimento Sede - protocolo geral - localizada no prédio sede da Prefeitura, caso lotado em órgão que compõe a Administração Direta;
II - no setor de gestão de pessoas da sua respectiva entidade de origem, quando lotado na Administração Indireta.
§ 3º Após análise dos requisitos previstos nos arts. 85 a 87, da Lei nº 2.160, de 1990, nos arts. 95 a 98 da Lei Complementar nº 215, de 2016, e neste decreto, os requerimentos serão atendidos seguindo ordem cronológica de protocolo, comprovada por meio da data de recebimento pelo protocolo das entidades, sem prejuízo daqueles já protocolados antes da vigência deste decreto.
§ 4º No caso de requerimentos protocolados na mesma data, que cumprirem todos os requisitos constantes neste decreto e que não puderem ser deferidos simultaneamente, terá preferência no deferimento da solicitação o servidor que:
I - for portador de doença grave, nos termos do art. 151 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - nunca tiver gozado férias-prêmio ou recebido a conversão em espécie;
III - tiver mais tempo de serviço no Município;
IV - for o mais idoso.
§ 5º Excepcionalmente e por motivo relevante e devidamente justificado, a ordem cronológica poderá sofrer alteração.
§ 6º Até o dia 5 (cinco) de cada mês, a Superintendência de Gestão de Pessoas ou o setor de gestão de pessoas da respectiva entidade de origem, deve encaminhar os requerimentos de conversão em espécie para deliberação da CCOAF, verificando a disponibilidade financeira orçamentária, para inclusão na respectiva folha de pagamento.  (Revogado pelo Decreto nº 675/2022)
§ 7º Na Administração Direta, ultrapassado o limite mensal de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), os requerimentos serão analisados no mês subsequente.
Art. 9º Será publicado no DOC, por meio de ato próprio, o deferimento do pagamento em espécie da conversão de férias-prêmio, contendo os dados do servidor e o mês do crédito autorizado.
Art. 10. A conversão em espécie de férias-prêmio, no ato da aposentadoria, deverá ser paga imediatamente e integralmente.

Subseção IV
Das Disposições Finais

Art. 11. O gozo de férias-prêmio poderá ser interrompido por motivo de calamidade pública, comoção interna, ou por interesse da Administração Pública Municipal.
Art. 12. Os períodos de férias-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer na ativa, serão convertidos em pecúnia a ser paga aos beneficiários da pensão.
Art. 13. Ficam revogados:
I - o inciso II do art. 3º e o art. 4º do Decreto nº 516, 28 de maio de 2015.
II - o Decreto nº 1.430, de 31 de janeiro de 2020.
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 19 de agosto de 2022.


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem