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Número:

1717

Data Publicação:

03/11/2011

Ementa:

Regulamenta a progressão funcional por titulação e qualificação, concedida aos servidores detentores de cargos efetivos, lotados no Quadro Setorial da Administração, da Fundação Municipal de Parques e Áreas Verdes de Contagem - ConParq, da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem - TransCon e do Centro Industrial de Contagem - CINCO.

Integra:

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais;


DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Fica regulamentada a progressão funcional por titulação ou qualificação, nos termos estabelecidos nos artigos 38, 39, 41, 42, 43, 75 e 79, da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 110, de 1º de junho de 2011.
§1º A progressão funcional de que trata este Decreto é a passagem do servidor detentor de cargo efetivo estável para padrão superior àquele em que se encontra posicionado, observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 105/2011.
§2º O direito à progressão por titulação ou qualificação poderá ser pleiteado a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe, em intervalos anuais alternados ao da progressão por mérito.

CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO

Art.2º O servidor interessado em solicitar a progressão por titulação ou qualificação deverá requerê-la por meio de formulário próprio, nos termos do Anexo I deste Decreto, acompanhado dos documentos mencionados no art. 3º ou no art. 6º deste Decreto, conforme o caso.
§1º O atendimento à solicitação de que trata o caput deste artigo dar-se-á por cargo, de acordo com as datas e locais estipulados no "Cronograma para Solicitação de Progressão por Titulação ou Qualificação", constante do Anexo II deste Decreto.
§2º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolado no órgão competente do respectivo Quadro Setorial da Administração e da Administração Indireta, que integram os quadros setoriais da Fundação Municipal de Parques e Áreas Verdes de Contagem - ConParq, da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem - TransCon e do Centro Industrial de Contagem - CINCO, devidamente instruído.

Art. 3º Para efeito de comprovação de participação em curso de treinamento ou aperfeiçoamento, o certificado ou diploma deverá conter:
I - nome do servidor participante;
II - nome do curso;
III - carga horária;
IV - entidade promotora do curso;
V - período de realização;
VI - nome e assinatura do responsável pela expedição do documento;
VII - timbre da instituição de ensino ou promotora do curso.

Art. 4º Os cursos oferecidos pela Administração Municipal serão certificados pelos Gestores dos Quadros da Administração, da TransCon, da ConParq e do CINCO ou por pessoa por estes autorizada.
§1º Os certificados do Quadro Setorial da Administração serão emitidos somente quando a capacitação for autorizada e previamente homologada pela Diretoria de Valorização Funcional do Servidor/Gerência de Capacitação do Servidor - DIVAFS/GECAPS, órgãos que compõem a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Administração.
§2º Os certificados dos Quadros Setoriais da TransCon, da ConParq e do CINCO somente terão validade quando tiverem sido previamente autorizados pela autoridade máxima do Quadro Setorial.

Art. 5º Na avaliação dos certificados ou diplomas, além do que prescreve a Lei Complementar nº 105/2011, serão observados os seguintes critérios:
I - não terão validade os certificados ou diplomas que omitirem algum dos itens relacionados no art. 3º deste Decreto;
II - o conteúdo programático deverá guardar afinidade com as atribuições do cargo para o qual o servidor prestou concurso;
III - somente terão validade os cursos à distância, desde que ministrados por meio eletrônico, devidamente certificados.

Art. 6º Para fins de concessão dos padrões de vencimentos previstos no art. 41 e no Anexo IV, da Lei Complementar n° 105/2011 alterada pela Lei Complementar nº 110/2011, quanto à titulação, os servidores deverão apresentar os seguintes documentos:
I - certificado e/ou diploma de conclusão do curso respectivo, registrado no órgão competente, em fotocópia autenticada, ou o original e fotocópia, que será autenticada pelo Coordenador do órgão.
II - para os cursos de mestrado e doutorado, além das exigências constantes dos incisos I deste artigo, serão aceitos os diplomas de conclusão e/ou Ata da Defesa de Mestrado, Título da Dissertação, Área de Concentração, Título da Tese, apresentada à banca examinadora, respectivamente;
III - para os cursos de especialização lato sensu, além dos requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo, deverão ser apresentados os comprovantes de atendimento das seguintes exigências, simultaneamente:
a) curso ministrado por Instituição de Ensino Superior, que mantenha programa de pós-graduação reconhecido pelo MEC - Ministério da Educação e Cultura, ou curso ministrado por Instituição que mantenha programa de pós-graduação e que seja conveniada com o Município de Contagem para o oferecimento de cursos de interesse da Municipalidade;
b) curso com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, devidamente comprovadas.
§1º Excetuam-se da exigência do inciso I deste artigo os cursos de especialização, mestrado ou doutorado realizados em universidade estrangeira, cujos certificados de conclusão ou diplomas devem vir acompanhados dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo, conforme o caso, bem como da homologação prevista em legislação específica.
§2º O número de padrões a que fará jus o servidor em razão da progressão por titulação ou qualificação encontra-se definido no Anexo III deste Decreto, nos termos estabelecidos pela Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011.

Art. 7º O requerimento de que trata o art. 2º, bem como os documentos estabelecidos no art. 3º e no art. 6º, incisos I a III, ambos deste Decreto, deverão ser apresentados pelos:
I - servidores do Quadro Setorial da Administração e da Administração Indireta que integram os Quadros Setoriais da Fundação Municipal de Parques e Áreas Verdes de Contagem - ConParq, da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem - TransCon e do Centro Industrial de Contagem - CINCO à Comissão de Análise Para Progressão Por Nova Titulação e Qualificação, por intermédio da autoridade máxima do órgão ou entidade;
II - a documentação comprobatória de conclusão de curso/formação deverá ser apresentada pelo servidor à sua chefia imediata em envelope pardo de tamanho ofício que contenha o nome completo do servidor, matrícula e órgão de lotação;
III - as fotocópias dos certificados ou diplomas de conclusão dos cursos deverão ser autenticadas e protocoladas pelo gestor imediato;
IV - as autoridades máximas do órgão ou entidade a que pertence o servidor deverão enviar a documentação apresentada pelos servidores ao Protocolo Geral dentro do prazo estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. O requerimento e os documentos apresentados pelos servidores deverão ser incorporados a processo administrativo que deverá ser aberto para tratar de cada pleito de servidor.

Art. 8º O acréscimo de padrão ou padrões de vencimento, por efeito de nova titulação ou qualificação, será concedida a cada biênio, a partir de 2011, cabendo ao servidor que tiver tomado posse em cargo efetivo após a data de publicação da Lei Complementar nº 105/2011, apresentar a titulação ou qualificação obtida após essa data, salvo:
I - os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu concluídos antes do ingresso do servidor no Executivo Municipal;
II - quando for exigida, no edital de concurso público, qualificação superior à prevista em lei para o exercício do cargo.
§1º Os títulos utilizados pelos servidores para o ingresso na carreira não poderão ser reutilizados para obtenção de progressão por nova titulação.
§2º No caso de obtenção de mais de um título ou qualificação no biênio, somente um deles, o mais vantajoso para o servidor, lhe dará o direito à vantagem de progressão, cabendo ao servidor o direito de opção.
§3º Os títulos ou certificados de qualificação não aproveitados para progressão, bem como as horas excedentes de qualificação poderão ser considerados para os biênios seguintes.
§4º Não poderá ultrapassar a 22 (vinte e dois) o número total de padrões de vencimento concedidos ou que venham a ser concedidos ao servidor, na carreira, por efeito de nova qualificação ou titulação.
§5º Somente terão validade, para efeito de acréscimo de padrões, na progressão, os cursos de treinamento ou aperfeiçoamento que tiverem sido previamente autorizados pela direção do Quadro Setorial, sob a condição, ainda, de que guardem afinidade com a classe de cargos a que pertencer o servidor.

Art. 9º Ao servidor que tiver ingressado nos Quadros Setoriais da Administração, da ConParq, da TransCon e do CINCO até a data da publicação da Lei Complementar nº 105/2011, assiste o direito, na forma deste Decreto, à progressão por títulos ou qualificação obtidos antes de sua vigência.
§1º Na hipótese descrita no caput deste artigo, somente o título ou qualificação mais vantajoso para o servidor dará direito à progressão imediata.
§2º Os certificados não utilizados para progressão por titulação ou qualificação poderão ser apresentados nos biênios seguintes.
§3º As horas excedentes de cursos para qualificação, não utilizadas para progressão por titulação ou qualificação, não poderão ser computadas para os biênios subseqüentes.

Art. 10 O requerimento mencionado no art. 2º deste Decreto e a documentação descrita no art. 3º e incisos I, II e III, do art. 6º deste Decreto serão encaminhados para o órgão competente na Secretaria Municipal de Administração, na TransCon, no CINCO e na ConParq, para a análise fundamentada, especialmente, quanto à pertinência do curso, da temática da dissertação e/ou da tese, com as atribuições do cargo efetivo do servidor.
§1º Os servidores que tiverem os requerimentos indeferidos serão comunicados, por meio de correspondência encaminhada para o setor de sua lotação.
§2º O servidor que se julgar prejudicado em seu posicionamento terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso, junto ao Protocolo Geral da Prefeitura de Contagem ou Protocolo da entidade a qual pertence da Administração Indireta.

Art. 11 O servidor poderá apresentar certificado de conclusão de cursos com aproveitamento e de interesse de sua área de atuação, oferecidos pela Prefeitura Municipal de Contagem, desde que homologado pela Gerência de Capacitação do Servidor, conforme Anexo IV da Lei Complementar nº 105/2011 alterada pela Lei Complementar nº 110/2011.

Art. 12 Não serão computados para progressão os cursos em duplicidade.

Art. 13 Os certificados indeferidos pela Comissão de Análise para Progressão por Nova Titulação e Qualificação ou já considerados para efeito de progressão por titulação ou qualificação não poderão ser reapresentados, sob pena de responder o servidor por ilícito funcional.

Art. 14 Caberá ao Secretário Municipal de Administração ou ao Presidente do respectivo Quadro Setorial a responsabilidade pela homologação dos resultados apresentados pela comissão designada para análise dos certificados.

Art. 15 Não concorrerá à promoção ou progressão, o servidor que:
I - tiver somado mais de 6 (seis) faltas injustificadas nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a progressão de que trata este Decreto;
II - tiver recebido conceito insuficiente no processo de avaliação de desempenho, conforme regulamento;
III - estiver em estágio probatório;
IV - tiver sofrido punição disciplinar nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a progressão ou promoção;
V - estiver em gozo de qualquer licença sem vencimento;
VI - encontrar-se cedido sem ônus, salvo quando a cessão se der entre entidades da Administração Pública do Município de Contagem;
VII - tiver afastamento acima de 120 (cento e vinte) dias, alternados ou não, em decorrência de licença para tratamento de saúde nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a progressão.
§1º A punição disciplinar de que trata o inciso IV deste artigo será considerada para efeitos de impedimento do servidor em concorrer à progressão, caso tenha sido aplicada após a observância do devido processo administrativo disciplinar ou sindicância, observados o contraditório e a ampla defesa.
§2º Os títulos e certificados obtidos pelos servidores que estiverem em estágio probatório, obtidos na constância deste, poderão ser apresentados para efeito de progressão funcional por titulação/qualificação após a aquisição da estabilidade funcional.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE ANÁLISE PARA PROGRESSÃO POR NOVA TITULAÇÃO E QUALIFICAÇÃO

Art. 16 A Comissão de Análise para Progressão por Nova Titulação e Qualificação será composta de 12 (doze) servidores, designados pela Prefeita Municipal.

Art. 16 A Comissão de Análise para Progressão por Nova Titulação e Qualificação será composta de 05 (cinco) servidores estáveis, designados pela Prefeita Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 1792/2012)

Art. 17 A Comissão de Análise para Progressão por Nova Titulação e Qualificação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do término do prazo estabelecido para entrega dos títulos/certificados, instruídos com os documentos pertinentes, concluirá o processo e apresentará, para homologação, o relatório ao Secretário Municipal de Administração ou ao Presidente do Quadro Setorial ao qual pertence o servidor.

Art. 18 Da decisão da Comissão de Análise para Progressão por Nova Titulação e Qualificação caberá pedido de reconsideração, dirigido ao Presidente da mencionada Comissão, devidamente fundamentado, com a autoria identificada, com o nome completo, matrícula, cargo e lotação do servidor interessado, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da progressão.

Art. 19 Recebido o pedido de reconsideração, o Presidente da Comissão de Análise para Progressão por Nova Titulação e Qualificação, juntamente com o Secretário Municipal de Administração ou o Presidente do Quadro Setorial ao qual pertence o servidor interessado, deverão decidir a questão no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de recebimento do pedido de reconsideração, em caráter irrecorrível.

Art. 20 A Comissão de Análise para Progressão por Nova Titulação e Qualificação fará publicar no Diário Oficial de Contagem - DOC-e o resultado do processo administrativo de análise do pedido de progressão por titulação ou qualificação, constando o número de padrões adquiridos pelo servidor.

CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 O direito à vantagem financeira decorrente da progressão por titulação ou qualificação terá vigência a partir do deferimento do processo administrativo, devidamente publicado.

Art.22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, aos 03 de novembro de 2011.


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem


CLEUDIRCE CORNÉLIO DE CAMARGOS
Secretária Municipal de Administração


CÉLIA CRISTINA ZATTI LIMA
Presidente da ConParq


LEONARDO ANTUNES
Presidente do CINCO


HERMITON QUIRINO DA SILVA
Presidente da TransCon