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Número:

32

Data Publicação:

20/12/2006

Ementa:

Institui regras de transição visando à extinção do apostilamento, revoga dispositivos da Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

Integra:

LEI COMPLEMENTAR nº 032, de 20 de dezembro de 2006.
Institui regras de transição visando à extinção do apostilamento, revoga dispositivos da Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar

 

Art.1º Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo o direito de continuar percebendo o vencimento do cargo de provimento em comissão, quando dele for exonerado, exceto em caso de penalidade, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar.

Art.2º O servidor efetivo estável que, até 03 de janeiro de 2007, tiver exercido por 5 (cinco) anos continuados ou 8 (oito) alternados, cargo de provimento em comissão, terá direito a continuidade de percepção do vencimento do cargo de provimento em comissão, em relação ao qual ocorrer a estabilidade financeira.
§1º Quando mais de um cargo tenha sido exercido, ficará assegurado o vencimento do cargo em comissão de maior valor, desde que corresponda ao exercício mínimo de 1 (um) ano.
§2º Caso o servidor não tenha exercido o tempo mínimo de 1 (um) ano previsto no §1º deste artigo, ser-lhe-á atribuída a remuneração imediatamente inferior, dentre os cargos em comissão exercidos.
§3º Para cada novo apostilamento será necessário o exercício de mais 2 (dois) anos no cargo de provimento em comissão cujo reapostilamento se pretende, até 03 de janeiro de 2007.

“§4º O servidor efetivo estável que, no período de 04 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, tiver completado o exercício de 06 (seis) anos alternados em cargo de provimento em comissão, terá direito a continuidade de percepção do vencimento do cargo de provimento em comissão em relação ao qual ocorrer a estabilidade financeira.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 058/2009)
“§5º Fica extinto o instituto de apostilamento a partir do dia primeiro de janeiro de 2009.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 058/2009)

Art.3º A diferença entre o vencimento do cargo de provimento em comissão, referente ao título de apostila adquirido pelo servidor até 03 de janeiro de 2007, e o vencimento do cargo de provimento efetivo, será transformada em vantagem nominalmente identificada.

“Art.3º A diferença entre o vencimento do cargo de provimento em comissão, referente ao título de apostila adquirido pelo servidor até a data de publicação desta Lei Complementar e o vencimento do cargo de provimento efetivo, será transformada em vantagem nominalmente identificada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 058/2009)
§1º O aplicativo necessário ao cálculo da vantagem nominal, que trata o caput deste artigo, é:
Vn = Cpc - Cpe
§2º Para a efetiva aplicação do §1º deste artigo, considerar-se-á:
I - Vn ? Vantagem Nominal;
II - Cpc ? Vencimento de Cargo de Provimento em Comissão (referente ao título de apostila);
III - Cpe ? Vencimento de Cargo de Provimento Efetivo.
§3º A vantagem nominal, de que trata este artigo, será calculada em 04 de janeiro de 2007.

§3º A vantagem nominal, de que trata este artigo, será calculada até 30 dias da data de publicação desta Lei Complementar.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 058/2009)
Art.4º O cálculo da remuneração do servidor titular de cargo de provimento efetivo, nos termos desta Lei Complementar, será feito com base no seguinte aplicativo: Rse = (Cpe + Vn) + Vp, onde:
I - Rse ? Remuneração do Servidor, assegurado nos termos desta Lei Complementar;
II - Cpe ? Vencimento do Cargo de Provimento Efetivo;
III - Vn ? Vantagem Nominal;
IV - Vp ? Vantagem Pessoal.
Parágrafo único.A revisão geral da remuneração dos servidores municipais, de acordo com o disposto no art.40, da Lei Orgânica do Município de Contagem, e as vantagens pessoais, incluindo o adicional por tempo de serviço, serão calculadas sobre a soma do vencimento do cargo de provimento efetivo (Cpe) e da vantagem nominal (Vn).

Art.5º O servidor detentor de cargo de provimento efetivo que obteve o título declaratório de estabilidade financeira (apostilamento), bem como o aquele que cumprir os requisitos estabelecidos na Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 026, 20 de junho de 2006, poderá optar:
I - pela remuneração do cargo de provimento em comissão em relação ao qual ocorrer o apostilamento; compreendendo vencimentos, adicionais, gratificações e todas as demais vantagens próprias do cargo em relação ao qual tenha ocorrido a estabilidade financeira, ainda que decorrente de transformações ou reclassificações posteriores; ou
II - pela remuneração estabelecida nos termos dos artigos 3º e 4º, desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Para atender o que dispõe este artigo, o servidor deverá formalizar sua opção mediante o preenchimento do "Termo de Opção", assinado e protocolado, conforme modelo constante do Anexo I ou II, desta Lei Complementar, sendo este de caráter irrevogável e irretratável.

Art.6º O servidor detentor de cargo de provimento efetivo que até 04 de fevereiro de 2007, não fizer formalmente a opção de que trata o art.5º, desta Lei Complementar, será considerado o disposto no inciso II, do art.5º, desta Lei Complementar, como opção.

“Art.6º O servidor detentor de cargo de provimento efetivo que até 04 de fevereiro de 2009, não fizer formalmente a opção de que trata o art.5º, desta Lei Complementar, será considerado o disposto no inciso II, do art.5º, desta Lei Complementar, como opção.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 058/2009)

Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.8° Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 52 e 222 da Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990.

Palácio do Registro, em Contagem, 20 de dezembro de 2006.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem