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Número:
928
Data Publicação:
13/07/2023
Observações:
Ementa:
Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Cultura, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.
Integra:
DECRETO Nº 928, DE 13 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Cultura, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício das atribuições legais que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica Municipal e, em especial, no disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º A Secretaria Municipal de Cultura - Secult - tem por finalidade planejar, coordenar e articular a execução das políticas e programas de cultura, de acordo com as competências definidas no art. 28 da Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 2º A estrutura organizacional da Secult é composta pelas unidades vinculadas diretamente ao Secretário e à Subsecretaria de Cultura.
§ 1º Está diretamente vinculada ao Secretário a seguinte unidade:
I - Gabinete do Secretário;
II - Assessoria de Gestão e Inovação.
§ 2º A Subsecretaria de Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, composta pela seguinte unidade:
a) Diretoria Administrativo Financeira, composta pelas seguintes unidades:
1. Gerência Administrativa;
2. Gerência de Pessoas.
II - Superintendência de Articulação Institucional e Participação Social, composta pela seguinte unidade:
a) Diretoria de Parcerias e Captação de Recursos, composta pelas seguintes unidades:
1. Gerência de Relações Institucionais;
2. Gerência de Gestão de Parcerias.
III - Superintendência de Políticas Culturais, composta pelas seguintes unidades:
a) Diretoria de Promoção Cultural e Economia Criativa, composta pelas seguintes unidades:
1. Gerência de Editais;
2. Gerência de Acompanhamento de Projetos;
3. Gerência de Ação Formativa.
b) Diretoria de Memória e Patrimônio, composta pelas seguintes unidades:
1. Gerência de Museologia, Arquivologia e Bens Patrimoniados;
2. Gerência de Pesquisa e Educação Patrimonial.
c) Diretoria de Equipamentos Culturais, composta pelas seguintes unidades:
1. Gerência do Centro de Memória do Trabalhador da Cultura de Contagem - CMTIC;
2. Gerência do Cine Teatro;
3. Gerência Equipamentos I (Casa Nair Mendes; Centro Cultural; Biblioteca);
4. Gerência Equipamentos II (Casa dos Cacos; Gentil Diniz; Estação Bernardo Monteiro).
§ 3º As unidades organizacionais da Secult, se relacionam conforme organograma definido no Anexo I e o quantitativo e distribuição de cargos de provimento em comissão ¬ DAM ¬ e de gratificações estratégicas municipais - GEM, conforme o Anexo II, ambos deste decreto.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
CAPÍTULO I
DAS UNIDADES VINCULADAS AO SECRETÁRIO
Seção I
Do Gabinete do Secretário
Art. 3º Ao Gabinete do Secretário compete:
I - planejar, coordenar e articular a execução das políticas e programas de cultura no Município;
II - formular e executar a política cultural do Município com atividades que visem ao desenvolvimento cultural e a proteção de seu patrimônio cultural;
III - estabelecer parcerias com entidades culturais das administrações estaduais e federais, organizações sociais e da iniciativa privada, visando incentivar as ações culturais do Município;
IV - atuar em apoio aos órgãos colegiados na temática da cultura;
V - desenvolver outras atividades necessárias à execução dos programas e ações inerentes ao cargo e às competências do órgão.
Seção II
Da Assessoria de Gestão e Inovação
Art. 4º À Assessoria de Gestão e Inovação compete:
I - assessorar, propor, promover, formular, dirigir, elaborar e orientar a execução e o exame de atividades especializadas e/ou técnicas de sua esfera de trabalho;
II - assessorar no alcance das metas e prazos de competência de sua área de atuação, dando suporte a toda a equipe de trabalho de sua unidade;
III - realizar interlocução permanente entre sua unidade administrativa e demais órgãos e entidades para a consecução de ações, projetos e programas de sua esfera de atuação;
IV - propor e realizar estudos, levantamentos de informações, além de elaborar relatórios e assegurar a disseminação desse conhecimento por toda a equipe de trabalho;
V - prestar suporte técnico-operacional nos assuntos para os quais for designado;
VI - organizar as atividades promovidas ou de representação da Secult, observando os princípios e diretrizes de sua política de comunicação;
VII - coordenar e executar as atividades de atendimento ao público e às autoridades;
VIII - prestar suporte ao Secretário na tomada de decisões estratégicas;
IX - assessorar o Secretário em assuntos relacionados à gestão e implementação de políticas culturais;
X - promover a interlocução entre a Assessoria de Gestão e Inovação e os demais órgãos e entidades para a realização de ações, projetos e programas relacionados à cultura;
XI - contribuir para a elaboração de diretrizes, programas e projetos de cultura;
XII - desenvolver outras atividades necessárias à execução dos programas e ações inerentes ao cargo e às competências da Secretaria de Cultura.
XIII - assessorar o Secretário e os demais setores da Secretaria em assuntos relacionados à realização de eventos institucionais e do Calendário Oficial do Município;
XIV - providenciar o suporte necessário para a realização de eventos e atividades promovidas pela Secretaria de Cultura;
XV - participar do planejamento, organização, execução e avaliação de eventos culturais, como festivais, shows, exposições, feiras, entre outros;
XVI - coordenar as etapas de logística dos eventos, incluindo reservas de espaços, contratação de fornecedores, controle de orçamento, entre outros aspectos operacionais;
XVII - elaborar e executar o cronograma de atividades dos eventos, garantindo o cumprimento dos prazos e a integração entre as 5 (cinco) diferentes áreas envolvidas;
XVIII - realizar o gerenciamento de equipes de trabalho durante os eventos, incluindo a coordenação de equipes de apoio, técnicos, segurança, entre outros;
XIX - estabelecer parcerias com instituições, artistas e produtores culturais para viabilizar a realização de eventos;
XX - avaliar e monitorar a qualidade e o impacto dos eventos realizados, buscando melhorias e ajustes para futuras edições;
XXI - realizar a divulgação e a promoção dos eventos, em conjunto com a Assessoria de Gestão e Inovação, por meio de estratégias de comunicação e marketing.
XXII - gerenciar a comunicação da Secult dando visibilidade às ações desenvolvidas e serviços prestados aos munícipes;
XXIII - promover a integração das ações da Secult com as desenvolvidas por outros órgãos públicos municipais, no que se refere à política de comunicação externa e interna do Poder Executivo;
XXIV - acompanhar e divulgar eventos com a participação da Secult;
XXV - sugerir, planejar e divulgar as informações aprovadas pelo Secretário Municipal de Cultura, alinhada com a Secretaria Municipal de Comunicação - Secom, nos diversos meios de comunicação;
XXVI - garantir a padronização de material de informação/divulgação das ações da Secult de acordo com as normas e orientações da Secom;
XXVII - atender e encaminhar, sob orientação do Secretário Municipal de Cultura, as solicitações da imprensa relativas às ações da Secult;
XXVIII - monitorar e publicizar internamente todas as notícias referentes à Secult, seja no site da Prefeitura, redes sociais oficiais e/ou canais de comunicação;
XXIX - acompanhar e executar a produção e distribuição de material publicitário da Secult;
XXX - manter constante interlocução com a Secretaria Municipal de Comunicação - Secom.
XXXI - prestar consultoria e assessoramento em matéria técnico-legal ao Secretário e aos demais setores da Secult nos assuntos jurídicos relativos ao exercício de suas funções, sob orientações da Procuradoria-Geral do Município;
XXXII - coordenar a interlocução da área técnica jurídica com os demais órgãos da Secult, visando celeridade e maior certeza jurídica nos procedimentos a serem adotados por estes;
XXXIII - realizar a interlocução entre os setores da Secult com a Procuradoria-Geral do Município, fornecendo subsídios e informações para aquela nas ações que lhe são pertinentes;
XXXIV - assessorar o Secretário e demais setores da Secult no recebimento, encaminhamento e elaboração das respostas de demandas encaminhadas pelo Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Judiciário e órgãos afins;
XXXV - instruir os processos administrativos da Secult;
XXXVI - elaborar minutas de Leis e Decretos, Portarias, Circulares Internas e qualquer outro ato normativo da Secult;
XXXVII - elaborar instrumentos jurídicos como Contratos, Termos de Fomento, Termos de Colaboração, Termos Aditivos, Termos de Apostilamento, Termos de Patrocínio, Termos de Doação, Termos de Empréstimo e afins;
XXXVIII - auxiliar na elaboração de documentos que compõe processos do setor técnico financeiro e administrativo, como Justificativas e Notas de Esclarecimento de procedimentos regidos por lei;
XXXIX - participar como corpo técnico-consultivo da Secult de reuniões diversas, especialmente dos Conselhos vinculados a Secretaria;
Parágrafo único. É de competência exclusiva da PGM, examinar, aprovar minutas e emitir pareceres referentes a edital de licitação, contratos, acordos, parcerias, termos de permissão de uso, convênios, ajustes, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
CAPÍTULO II
DA SUBSECRETARIA DE CULTURA
Art. 5º À Subsecretaria de Cultura compete:
I - coordenar as atividades integrantes dos projetos e ações de competência da Subsecretaria, definindo prioridades, dirigindo e controlando sua execução;
II - elaborar relatórios ao Secretário sobre suas atividades e seus subordinados;
III - coordenar os recursos humanos, necessários à execução das atividades, delegando atribuições aos seus subordinados;
IV - proferir despachos sempre fundamentados em processos atinentes a assuntos de sua área de atuação;
V - avocar processos, em sua área de atuação, que estejam em tramitação na Secretaria;
VI - revogar ou anular decisões proferidas por seus subordinados;
VII - expedir certidões requeridas, nos limites de suas atribuições e observados os prazos legais;
VIII - avaliar Programa de Treinamento para seus subordinados em conjunto com o Secretário;
IX - avaliar sistematicamente a conduta dos servidores da Secretaria em conjunto com o Secretário;
X - avaliar instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar em razão de ato ou fato praticado pelos seus subordinados de que tiver conhecimento;
XI - controlar frequência de seus subordinados, bem como pontualidade e serviços externos;
XII - fiscalizar o recebimento dos materiais e produtos;
XIII - realizar outras funções que lhe forem delegadas pelo Secretário.
Seção I
Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 6º À Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças compete:
I - programar as atividades relacionados ao planejamento, gestão e finanças da Secult, e definir prioridades, dirigindo e controlando sua execução;
II - administrar os recursos materiais, humanos e técnicos relacionados as ações da Secult;
III - elaborar relatórios referentes ao planejamento, gestão e finanças da Secult;
IV - definir as atribuições e responsabilidades da Diretoria Administrativa Financeira, orientando e monitorando a execução das atividades sob responsabilidade da diretoria;
V - convocar e reunir, quando necessário, a Diretoria Administrativa Financeira, junto da Gerência Administrativa e Gerência de Pessoas corrigindo deficiências;
VI - proferir despachos e comandos operacionais sempre fundamentados em processos atinentes ao planejamento, gestão e finanças da Secult;
VII - revogar ou anular decisões proferidas pela Diretoria Administrativa Financeira, Gerência Administrativa e/ou Gerência de Pessoas;
VIII - avaliar Programa de Treinamento para a Diretoria Administrativa Financeira, Gerência Administrativa e Gerência de Pessoas, e propor ao seu superior;
IX - solicitar ao seu superior a instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar em razão de ato ou fato praticado pelos seus subordinados de que tiver conhecimento;
X - programar e acompanhar o recebimento e disponibilização de materiais e produtos e a prestação de serviços necessários ao planejamento, gestão e finanças da Secult;
XI - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades administrativas, em relação ao sistema de gestão da alta Administração Pública Municipal;
XII - expedir correspondência sobre assuntos afetos ao planejamento, gestão e finanças da Secult;
XIII - propor alteração em legislações correlatas aos processos de planejamento, gestão e finanças da Secult;
XIV - exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo superior hierárquico.
Subseção I
Da Diretoria Administrativo-Financeira
Art. 7º À Diretoria Administrativo Financeira compete:
I - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades desenvolvidas pelas gerências sob sua subordinação;
II - instruir procedimento para a propositura de sindicância e de inquérito administrativo;
III - supervisionar as atividades relacionadas ao controle patrimonial e serviços gerais;
IV - zelar pelo cumprimento das normas disciplinares e, se for necessário, encaminhar para a Corregedoria Municipal os casos a serem apurados;
V - coordenar o processo interno de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento, tais como o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, conforme orientações da Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN;
VI - elaborar, participativamente, a proposta orçamentária de cada exercício;
VII - acompanhar e controlar a execução orçamentária e produzir relatórios periódicos da sua execução;
VIII - executar as orientações dos órgãos de controle, planejamento e finanças;
IX - realizar a interlocução com a pasta responsável pelo orçamento municipal.
X - planejar, coordenar e executar as atividades financeiras e administrativas da Secult;
XI - elaborar o orçamento anual da Secretaria, controlar os recursos financeiros e acompanhar sua execução;
XII - realizar o controle e a prestação de contas dos recursos financeiros destinados à Secretaria, em conformidade com a legislação vigente;
XIII - gerenciar as atividades de contabilidade, controle de despesas, compras, contratos e pagamentos;
XIV - elaborar relatórios financeiros e de gestão para subsidiar a tomada de decisões da Secut.
Art. 8 À Gerência Administrativa compete:
I - coordenar e acompanhar as atividades de compra, gestão de suprimentos, almoxarifado e de patrimônio da Secretaria;
II - coordenar o registro, controle e manutenção de bens patrimoniais móveis e imóveis da Secretaria;
III - promover a apuração de responsabilidade por eventuais desvios de bens patrimoniais e/ou materiais;
IV - coordenar e acompanhar a formalização e execução de contratos administrativos;
V - promover os levantamentos de necessidades das diretorias, propondo uma programação adequada de compras;
VI - elaborar e submeter, periodicamente, à apreciação e análise superior, relatório estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas na diretoria;
VII - promover a elaboração de estudos e projetos para implantação de programas de racionalização e modernização administrativa;
VIII - gerenciar as atividades e processos referentes à comunicação interna, arquivo, serviços gerais, conservação e manutenção predial;
IX - gerenciar e acompanharas solicitações dos servidores autorizados a realizar viagens de representação e participação em congressos, seminários e afins.
Art. 9º À Gerência de Pessoas compete:
I - coordenar as atividades relativas às rotinas de gestão de pessoal;
II - acompanhar, supervisionar e conferir a folha de pagamentos dos servidores efetivos, comissionados e estagiários;
III - promover a gestão de estágios, englobando a seleção, contratação e acompanhamento da vigência dos contatos e dos planos de estágio;
IV - estabelecer programas de acompanhamentos e desenvolvimento profissional de recursos humanos, bem como gerenciar treinamentos compatíveis com as necessidades da Secretaria;
V - registrar, acompanhar e avaliar o desempenho dos servidores;
VI - preparar e encaminhar os atos referentes a pessoal para serem publicados no Diário Oficial de Contagem;
VII - coordenar a elaboração e programação da escala anual de férias regulamentares dos servidores;
VIII - realizar apuração da frequência dos servidores.
Seção II
Da Superintendência de Articulação Institucional e Participação Social
Art. 10 Compete à Superintendência de Articulação Institucional e Participação Social coordenar a gestão de integração com diversas áreas e órgãos governamentais e diferentes segmentos e entidades da sociedade civil, com atribuições de:
I - coordenar, articular, monitorar e avaliar o relacionamento da Secult com organizações governamentais, públicas, privadas ou organizações da sociedade civil, e com os diversos setores da sociedade;
II - coordenar, articular e acompanhar os debates e projetos de lei relativos aos marcos regulatórios da cultura nas instâncias parlamentares municipais, estaduais e federais;
III - promover a integração das políticas, programas, projetos e ações culturais municipais com as instâncias estaduais, federais e internacionais;
IV - propor e realizar estudos, elaborar propostas e difundir informações pertinentes às articulações institucionais;
V - integrar e articular as políticas de desenvolvimento cultural com as diversas Secretarias Municipais de Contagem;
VI - articular, acompanhar e promover a política de internacionalização da cultura de Contagem.
Subseção I
Da Diretoria de Parcerias e Captação de Recursos
Art. 11 À Diretoria de Parcerias e Captação de Recursos compete:
I - mapear e avaliar o relacionamento da Secult com organizações governamentais, públicas, privadas ou organizações da sociedade civil, bem como demais setores da sociedade civil;
II - propor e coordenar as estratégias para identificação de parceiros públicos e privados com vistas ao financiamento conjunto das políticas municipais de cultura;
III - desenvolver e estimular a formação de redes e parcerias com outros órgãos, entidades e instituições locais, estaduais e federais que possam contribuir para o desenvolvimento e expansão do setor cultural;
IV - propor estratégias, realizar estudos, elaborar propostas e difundir informações pertinentes às articulações institucionais;
V - promover debates e reflexões entre instituições locais de pesquisa, pesquisadores e estudiosos da cultura e das políticas culturais;
VI - realizar estudos para acordos de cooperação técnica em cultura, artes e patrimônio com cidades brasileiras e estrangeiras do mesmo porte e/ou perfil de Contagem.
Art. 12 À Gerência de Relações Institucionais compete:
I - coordenar e desenvolver ações para a viabilização de estudos, pesquisas, diagnósticos, mapeamentos, construção de indicadores e outros instrumentos de planejamento da política cultural;
II - coordenar o processo de monitoramento, difusão, revisão e execução do Plano Municipal de Cultura;
III - coordenar o processo de alinhamento do Plano Municipal de Cultura aos planos Estadual e Federal;
IV - acompanhar e propor aprimoramentos nos fóruns, colegiados, conselhos e demais instâncias de participação da sociedade civil em sua interface com a elaboração das políticas de cultura no município;
V - buscar articulação com outros conselhos e entidades afins, objetivando intercâmbios e ações conjuntas;
VI - buscar articulação com órgão de cultura das demais cidades da região metropolitana.
Art. 13 À Gerência de Gestão de Parcerias compete:
I - elaborar estratégias para prospecção de parcerias públicas e privadas;
II - analisar propostas de parcerias e ações de cooperação técnica;
III - propor termos de colaboração ou instrumentos equivalente à luz da legislação vigente;
IV - realizar a gestão e o monitoramento das parcerias estabelecidas;
V - coordenar as ações para execução da Política de Cultura Viva no Município;
VI - elaborar relatório técnico semestral para avaliação de resultados alcançados.
Seção III
Da Superintendência de Políticas Culturais
Art. 14 À Superintendência de Políticas Culturais compete:
I - programar as atividades relacionadas ao desenvolvimento de políticas culturais, e definir prioridades, dirigindo e controlando sua execução;
II - administrar os recursos materiais, humanos e técnicos relacionados a Diretoria de Promoção Cultura e Economia Criativa, Diretoria de Equipamentos Culturais e Diretoria de Memória e Patrimônio;
III - elaborar relatórios referentes ao desenvolvimento de políticas culturais;
IV - definir as atribuições e responsabilidades da Diretoria de Promoção Cultura e Economia Criativa, Diretoria de Equipamentos Culturais e Diretoria de Memória e Patrimônio, orientando e monitorando a execução das atividades sob responsabilidade da diretoria;
V - convocar e reunir, quando necessário, a Diretoria de Promoção Cultura e Economia Criativa, Diretoria de Equipamentos Culturais e Diretoria de Memória e Patrimônio, junto das suas respectivas gerências, corrigindo deficiências;
VI - proferir despachos e comandos operacionais sempre fundamentados em processos atinentes ao desenvolvimento de políticas culturais;
VII - revogar ou anular decisões proferidas pela Diretoria de Promoção Cultura e Economia Criativa, Diretoria de Equipamentos Culturais e/ou Diretoria de Memória e Patrimônio;
VIII - avaliar Programa de Treinamento para a Diretoria de Promoção Cultura e Economia Criativa, Diretoria de Equipamentos Culturais e Diretoria de Memória e Patrimônio, junto das suas respectivas gerências, e propor ao seu superior;
IX - solicitar ao seu superior a instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar em razão de ato ou fato praticado pelos seus subordinados de que tiver conhecimento;
X - programar e acompanhar o recebimento e disponibilização de materiais e produtos e a prestação de serviços necessários ao desenvolvimento de políticas culturais;
XI - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades administrativas, em relação ao sistema de gestão da alta Administração Pública Municipal;
XII - expedir correspondência sobre assuntos afetos ao desenvolvimento de políticas culturais pela Secult;
XIII - propor alteração em legislações correlatas aos processos de desenvolvimento de políticas culturais da Secult;
XIV - exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo superior hierárquico.
Subseção I
Da Diretoria de Promoção Cultural e Economia Criativa
Art. 15. À Diretoria de Promoção Cultural e Economia Criativa compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a operacionalização da política municipal de fomento;
II - promover políticas públicas que viabilizem a formação, a fruição e as atividades culturais no Município, com participação e debate público;
III - consolidar informações e realizar estudos sobre modelos e sistemas públicos de incentivo à cultura;
IV - planejar programas e projetos destinados a promover o acesso da população aos bens e serviços culturais, por meio de ações permanentes e descentralizadas, nas diversas áreas artísticas e culturais;
V - elaborar, coordenar e monitorar ações consubstanciadas em planos e projetos para o fortalecimento da economia criativa no Município;
VI - promover a inclusão social através das artes e da cultura, estimulando a participação de grupos e comunidades tradicionais, de populações nômades, de pessoas do segmento LGBTQIA+, de pessoas com deficiência e de outras minorias;
VII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementação de políticas específicas de fomento e incentivo.
Art. 16. À Gerência de Editais compete:
I - elaborar os editais de chamamento público, em suas várias modalidades;
II - assegurar a ampla divulgação dos editais, utilizando diferentes canais e estratégias de comunicação;
III - orientar os interessados a respeito dos procedimentos e requisitos para participação nos processos editalícios;
IV - coordenar os processos de avaliação por meio da Comissão de Avaliação de Projetos ¬ CAP, bem como dos pareceristas contratados.
Art. 17. À Gerência de Acompanhamento de Projetos compete:
I - monitorar todo o ciclo de materialização dos projetos, desde sua aprovação, acompanhando sua execução até sua prestação de contas;
II - elaborar cartilha física e/ou digital para orientar os contemplados em todas as etapas de execução dos projetos;
III - manter atualizada a relação das contrapartidas dos projetos para sua realização nos equipamentos e eventos públicos municipais;
IV - acompanhar a aplicação das logomarcas institucionais nos projetos, conforme manual de aplicação de marcas da Secom, de forma a garantir a padronização da identidade visual dos projetos patrocinados.
Art. 18 À Gerência de Ação Formativa compete:
I - coordenar os programas artísticos formativos ofertados pelas políticas municipais de cultura;
II - coordenar a realização de oficinas artísticas de forma descentralizada, nas Administrações Regionais do Município;
III - elaborar, anualmente, plano artístico-pedagógico das ações previstas e respectivos orçamentos;
IV - coordenar as mostras periódicas dos resultados alcançados.
Subseção II
Da Diretoria de Memória e Patrimônio
Art. 19 À Diretoria de Memória e Patrimônio compete:
I - coordenar a execução das políticas consubstanciadas em ações e programas atinentes ao patrimônio material e imaterial do Município;
II - elaborar e coordenar a política de preservação dos acervos fotográficos e documentais de valor histórico e cultural do Município;
III - supervisionar a produção de relatórios com indicadores e estatísticas sobre o patrimônio cultural contagense;
IV - implantar e manter atualizado o banco de dados com informações referentes aos bens inventariados, bens registrados, bens em processo de registro, além dos bens materiais tombados;
V - coordenar a pesquisa e a produção de conhecimentos sobre a história e a cultura locais;
VI - coordenar a divulgação para promoção do patrimônio contagense através de publicações em meios físicos e digitais.
Art. 20 À Gerência de Museologia, Arquivologia e Bens Patrimoniados compete:
I - coordenar ações de identificação dos bens que carregam em si valor histórico, artístico, documental, estético, simbólico e afetivo para os moradores da cidade;
II - coordenar programa sistemático de registro em áudio e/ou vídeo da história oral de usos, costumes, fazeres, tradições e práticas de cidadãos contagenses e de comunidades tradicionais;
III - manter atualizados os cadastros de bens inventariados, registrados e tombados;
IV - auxiliar o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC no monitoramento de obras em bens tombados e em seu entorno;
V - ampliar o acesso à informação sobre o patrimônio cultural da cidade;
VI - gerenciar o portal digital de a acesso aos dados do patrimônio cultural contagense;
VII - promover iniciativas com outros níveis de governo e com outros órgãos do Poder Executivo, viabilizado o fluxo de informações e as práticas de transversalidade das políticas de patrimônio;
VIII - promover a gestão do cervo arquivístico de valor permanente;
IX - realizar ações de valorização e promoção do acervo arquivístico;
X - garantir a preservação dos acervos por meio de políticas de conservação preventiva, bem como adoção de tecnologias que possibilitem a recuperação e reprodução da informação;
XI - coordenar processo de digitalização do acervo documental de valor histórico e cultural;
XII - realizar diretamente e apoiar pesquisas histórico-culturais;
XIII - recolher e elaborar as informações para composição dos quadros atinentes ao relatório destinado ao ICMS Cultural, no âmbito dos bens tombados, registrados e inventariados.
Art. 21 À Gerência de Pesquisa e Educação Patrimonial compete:
I - assegurar a divulgação e a promoção do patrimônio cultural material e imaterial do Município;
II - propor palestras, cursos e eventos de formação educacional para estudantes, professores e moradores da cidade;
III - realizar visitas guiadas aos bens patrimoniados e demais equipamentos culturais do Município;
IV - promover ações patrimoniais de difusão da "Turma do Contagito";
V - recolher e elaborar as informações para composição dos quadros atinentes ao relatório destinado ao ICMS Cultural, no âmbito da educação patrimonial.
Subseção III
Da Diretoria de Equipamentos Culturais
Art. 22. À Diretoria de Equipamentos Culturais compete:
I - planejar, coordenar e executar a gestão conjunta de equipamentos culturais do Município;
II - promover a integração em rede dos equipamentos culturais;
III - fortalecer e fomentar a diversidades e pluralidade das atividades culturais em cada equipamento;
IV - preservar e potencializar as peculiaridades de cada equipamento e de sua relação com seu entorno territorial;
V - propor políticas de promoção e valorização do livro e da leitura;
VI - dinamizar a biblioteca buscando a ampliação de seu acervo físico.
Art. 23. À Gerência do Centro de Memória do Trabalhador da Cultura de Contagem - CMTIC compete:
I - coordenar as rotinas administrativas;
II - elaborar a agenda de ocupação;
III - promover a gestão e controle dos bens patrimoniados;
IV - planejar com a assessoria de comunicação a divulgação das ações;
V - coordenar a pesquisa de público das atividades;
VI - elaborar relatórios mensais de atividades.
Art. 24. À Gerência do Cine-Teatro compete:
I - coordenar as rotinas administrativas;
II - elaborar a agenda de ocupação;
III - promover a gestão e controle dos bens patrimoniados;
IV - planejar com a assessoria de gestão e inovação a divulgação das ações;
V - coordenar a pesquisa de público das atividades;
VI - elaborar relatórios mensais de atividades.
Art. 25 À Gerência dos Equipamentos I - Casa Nair Mendes; Centro Cultural e Biblioteca, compete:
I - coordenar as rotinas administrativas;
II - elaborar a agenda de ocupação;
III - promover a gestão e controle dos bens patrimoniados;
IV - planejar com a assessoria de comunicação a divulgação das ações;
V - coordenar a pesquisa de público das atividades;
VI - elaborar relatórios mensais de atividades.
Art. 26 À Gerência Equipamentos II - Casa dos Cacos; Gentil Diniz e Estação Bernardo Monteiro, compete:
I - coordenar as rotinas administrativas;
II - elaborar a agenda de ocupação;
III - promover a gestão e controle dos bens patrimoniados;
IV - planejar com a assessoria de comunicação a divulgação das ações;
V - coordenar a pesquisa de público das atividades;
VI - elaborar relatórios mensais de atividades.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DO PESSOAL
Art. 27 A Secult disporá de quadro próprio de pessoal, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Munícipio de Contagem e constituído de cargos de provimento permanente e cargos de provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal - DAM, nos termos do art. 31 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 1º As nomeações e designações de ocupantes de DAM de que trata o caput se processarão por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A Secult poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágio a estudantes de nível médio, técnico e superior.
Art. 28 Os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 27 deste decreto somam 628,5 (seiscentos e vinte e oito pontos e cinco décimos) pontos de DAM-unitário.
§ 1º As nomeações em cargos de provimento em comissão de DAM se aplicam as definições constantes dos arts. 32 a 34 e 36 a 38 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 2º Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão de DAM pode ser atribuída a Gratificação Estratégica Municipal - GEM, para desempenhar função estratégica em área ou projeto considerado de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o Município, nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 3º As Gratificações Estratégicas Municipais somam 28 (vinte e oito) pontos de GEM-unitário.
§ 4º Poderá haver a alteração do quantitativo e da distribuição dos DAM e das GEM, desde que tal medida não altere o respectivo número total de pontos unitários, conforme disposto no art. 43 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 5º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância das demais disposições dos arts. 44 e 45, da Lei Complementar nº 247, de 2017.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES
Art. 29 Ao Secretário Municipal de Cultura compete dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão, exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Secretário é o ordenador de despesas, podendo delegar por ato próprio, ao Subsecretário ou a titular de Superintendência, observadas as normas aplicáveis.
Art. 30 Cabe aos titulares de funções de chefia ou de cargos de gratificação de funções de direção, gerência ou equivalente, conforme o caso:
I - assistir ao Secretário e às unidades organizacionais internas da Secretaria nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II - articular-se com órgãos e entidades da administração pública, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
III - emitir parecer e proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação;
IV - expedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;
V - representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos; e
VI - exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.
Art. 31 Aos demais servidores lotados ou em exercício na Secult, sem atribuições especificadas neste Decreto, cabe executar as tarefas descritas em legislações inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 32 O Secretário Municipal, nas ausências eventuais e temporárias, será substituído pelo Subsecretário de Cultura, ficando vedada a acumulação de cargos, bem como a percepção de vencimentos do substituído.
Parágrafo único. Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento em comissão ou não, lotado nesta Secretaria, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica, bem como nos demais Decretos e Atos Administrativos que regulamentem ou complementem a regulamentação da matéria.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 33. Os casos omissos deste decreto serão resolvidos pelo Secretário, que poderá baixar, quando necessário, normas complementares para o fiel cumprimento e aplicação do presente decreto.
Art. 34 Fica revogado o Decreto nº 446, de 22 de dezembro de 2021.
Art. 35 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, em 13 de julho de 2023.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem