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Número:

1877

Data Publicação:

03/07/2012

Ementa:

Disciplina a jornada de trabalho dos servidores pertencentes ao Poder Executivo do Município de Contagem e estabelece diretrizes para elaboração, aprovação e aplicação de escala de trabalho e dá outras providências.

Integra:

DECRETO nº 1877, de 03 de julho de 2012
Disciplina a jornada de trabalho dos servidores pertencentes ao Poder Executivo do Município de Contagem e estabelece diretrizes para elaboração, aprovação e aplicação de escala de trabalho e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO

Art.1º A aplicação da Jornada de Trabalho dos servidores pertencentes ao Poder Executivo do Município de Contagem obedecerá o limite próprio estabelecido pela Lei 2.160, de 20 de dezembro de 1990, combinado com as disposições de Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituídos no Município e observará o disposto neste Decreto.
§1º Os servidores detentores de cargos efetivos ficarão sujeitos à carga horária semanal prevista nos respectivos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos.
§2º A jornada de trabalho deverá ser realizada, preferencialmente, de segunda a sexta-feira, em horário de expediente ao público.
§3º O descanso semanal remunerado - DSR deverá ocorrer, preferencialmente, aos domingos.
§4º Os termos estabelecidos neste Decreto não se aplicam aos servidores que integram o Sistema Municipal de Saúde e os que pertencem ao Quadro Setorial da Educação.

§4º Os termos estabelecidos neste Decreto não se aplicam aos servidores que integram o Sistema Municipal de Saúde, aos que pertencem ao Quadro Setorial da Educação e aos que pertencem ao Quadro Setorial da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem - TransCon. (Redação dada pelo Decreto nº 1880/2012)

CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE

Art.2º O horário de expediente aberto para atendimento ao público nas repartições públicas do Município de Contagem ocorrerá, em dias úteis, de segunda a sexta-feira, com início às 8h (oito horas) e término às 17h (dezessete horas), com intervalo de uma hora dedicado ao almoço.
Parágrafo único. Cada repartição deverá evidenciar, para melhor atendimento ao público, o seu horário dedicado ao almoço.

Art.3º O horário de expediente a ser adotado para cada repartição pública deverá observar, para seu estabelecimento, além das disposições legais próprias, o tempo necessário para o cumprimento de suas atribuições e de seu papel institucional.
Parágrafo único. Em caso de horário de expediente diferenciado, a escala de trabalho estabelecida deverá suprir a demanda de funcionamento da respectiva repartição pública.

CAPÍTULO III
DA JORNADA EM REGIME DE ESCALA DIFERENCIADA

Seção I
Do Regime de Escala

Art. 4º Garantir-se-á a continuidade dos serviços de fiscalização, da Guarda Municipal, de monitoramento de próprios municipais e de vias públicas e de atendimentos emergenciais, bem como de outras atividades que exijam funcionamento em horário diferenciado, em dias úteis - de segunda a sábado, pontos facultativos e feriados, inclusive aos domingos, por meio da instituição de regime de escala diferenciada, com número de servidores suficientes à atividade a ser desempenhada.
Parágrafo único. Entende-se por regime de escala diferenciada a jornada normal de trabalho desempenhada em horários e dias diferentes daquele estabelecido no art. 2º deste Decreto, mediante determinação da chefia imediata, previamente comunicada aos servidores e afixada em local de livre acesso a estes, observando-se prazo de 07 (sete) dias.

Art. 5º O regime de escala diferenciada, estabelecido por meio de escala de trabalho em sistema de revezamento, deverá ser cumprido pelos servidores indicados, em dias úteis - de segunda a sábado, pontos facultativos e feriados, inclusive aos domingos, respeitado o limite das jornadas previstas nos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituídos no Município.
§1º O coordenador ou responsável por atividade que exija sistema de revezamento, ou a chefia imediata de cada setor a que se vincule o servidor, deverá elaborar a escala de trabalho, pautando-se pelos termos deste Decreto, pela necessidade do serviço, pelo interesse público, pelos princípios da Administração Pública de que trata o art. 37 da Constituição Federal e pelas demais disposições da legislação aplicável.
§2º Para elaboração da escala de trabalho, além das disposições mencionadas no §1º deste artigo, deverão ser observados ainda os seguintes aspectos legais:
I - a jornada diária normal de trabalho é de 8h (oito horas), podendo chegar ao limite de 10h (dez horas);
II - a escala que adotar uma carga horária diária de trabalho no limite máximo de 10h (dez horas) deverá conter o período de descanso proporcional correspondente;
III - para jornada de trabalho com mais de 6h (seis horas) contínuas é obrigatório intervalo para refeição e descanso, de 1h (uma hora), podendo, em caso excepcional, definido em escala, ultrapassar 1h (uma hora), até o limite máximo de 2h (duas horas);
IV - entre duas jornadas de trabalho deverá haver, obrigatoriamente, intervalo mínimo de 11h (onze horas) consecutivas para descanso;
V - além do intervalo de 11h (onze horas), de que trata o inc. IV deste parágrafo, o servidor tem direito, em cada semana, também ao descanso semanal remunerado - DSR, de 24h (vinte e quatro horas) consecutivas para descanso;
VI - o descanso semanal remunerado - DSR não poderá ser contado de forma concomitante ao intervalo mínimo de descanso entre jornadas, perfazendo o DSR e o intervalo entre jornadas o mínimo de 35h (trinta e cinco horas);
VII - o descanso semanal remunerado - DSR de 24h (vinte e quatro horas) consecutivas para descanso, deverá coincidir com o domingo, pelo menos, em cada sete semanas;
VIII - trabalho aos domingos ou feriados não é considerado hora extraordinária, devendo ser compensado com folga em outro dia da semana;
IX - o horário noturno é aquele compreendido entre as 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte, sendo que cada hora de trabalho noturno corresponde a 52min (cinqüenta e dois minutos) e 30s (trinta segundos);
X - horário misto, diurno-noturno, é entendido como aquele que abrange período diurno e noturno e que tem seu início antes das 22h (vinte e duas horas) e término no período noturno - somente sendo contado como hora noturna, correspondente a 52min (cinqüenta e dois minutos) e 30s (trinta segundos), o trabalho realizado após as 22h (vinte e duas horas);
XI - horário misto, noturno-diurno, é entendido como aquele que abrange período noturno e diurno, com início em horário noturno, devendo ser consideradas como horário noturno as horas de trabalho posteriores às 5h (cinco horas).
§3º A modalidade da escala a ser adotada deverá ser aquela que melhor se adequar às necessidades de trabalho do setor, observadas as disposições legais.
§4º A escala de trabalho conterá:
I - número identificador próprio;
II - nome do órgão, unidade e subunidade administrativas a que se vincule o servidor;
III - carga horária semanal;
IV - carga horária diária;
V - cargo, nome e assinatura do responsável pelo seu gerenciamento; e,
VI - número e data da Portaria de aprovação da respectiva escala padrão.

Art. 6º Toda escala de trabalho, para entrar em vigor e poder ser aplicada, deverá observar, para sua elaboração, a escala padrão aprovada por portaria conjunta da Secretaria Municipal de Administração e da Pasta a que pertencer, e necessária publicação no Diário Oficial do Município.
§1º Além da publicação de que trata o caput deste artigo, o setor que funcionar em regime de escala diferenciada deverá afixar, em local de fácil acesso e visibilidade para seus servidores, a escala de trabalho correspondente.
§2º No caso da Guarda Municipal, a escala de trabalho correspondente deverá ser afixada em local de fácil acesso e visibilidade do Centro Integrado de Defesa Social, das Inspetorias da Guarda e da Sede da Prefeitura, bem como encaminhada cópia aos respectivos Gerentes e Diretores, não se escusando o Guarda Municipal de cumprir a escala, alegando desconhecimento da mesma.
§3º Aplicar-se-á, no que couber, o disposto no §2º deste artigo às demais unidades administrativas que funcionarem em regime de escala diferenciada.
§4º Fica proibida a aplicação de escalas diversas, que não observe, para o seu estabelecimento, a respectiva escala padrão.

Art. 7º A frequência e cumprimento da escala de trabalho, pelos servidores, serão apurados por meio de folha de presença mensal, nos termos da Instrução Normativa nº 001, de 14 de fevereiro de 2011, da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 8º Ao servidor em regime de escala diferenciada, devidamente escalado, fica vedado o exercício de suas atribuições fora do horário estipulado, salvo na hipótese de realização de serviço em horário extraordinário devidamente autorizado pela chefia imediata.

Art. 9º O servidor que cumprir, total ou parcialmente, sua jornada de trabalho em regime de escala diferenciada, nos termos do art. 4º deste Decreto, fará jus, como compensação, em dia posterior, a descanso proporcional ao número de horas efetivamente trabalhadas.
§1º O descanso compensatório do servidor, em dia posterior, de que trata o caput deste artigo, deverá ser exercido, no máximo, até o término do mês subseqüente ao do feriado.
§2º Para efetivação da compensação do feriado, o servidor deverá ajustar com o coordenador e a chefia imediata, o dia para gozo do tempo apurado, de forma a não causar prejuízo ao cumprimento das atribuições próprias do setor.


Seção II
Do Regime de Plantão

Art. 10 Para atender às necessidades de urgência e de emergência poderão ser destacados servidores dos Quadros Setoriais do Município de Contagem, para atuarem em regime de plantão.
§1º Entende-se por regime de plantão o "sobreaviso" do servidor para, em intervalos de descanso, mesmo em finais de semana, pontos facultativos e/ou feriados, permanecer comunicável, por meio a ser ajustado com sua chefia imediata, podendo, a qualquer momento, ser convocado para atendimento de situação de urgência ou de emergência durante o seu plantão.
§2º O coordenador e a chefia imediata do setor a que se vincule o servidor, responsáveis por atividade que exija o estabelecimento do regime de plantão para casos de urgência e emergência de que trata o caput deste artigo, deverão elaborar, mediante autorização formal do Secretário da Pasta, escala de plantão, pautando-se pelos termos deste Decreto, pela necessidade do serviço, pelo interesse público, pelos princípios da Administração Pública de que trata o art. 37 da Constituição Federal e pelas demais disposições da legislação aplicável.
§3º A escala de plantão de que trata o §2º deste artigo deverá indicar o horário de início e término do sobreaviso para cada servidor plantonista.
§4º O regime de plantão deverá ser estabelecido por meio de escala própria, a ser cumprido pelos servidores indicados pela chefia imediata, pelo período que perdurar o fato gerador da urgência ou emergência.

Art. 11 O servidor que estiver de plantão, em "sobreaviso", poderá ser convocado a qualquer momento pela chefia imediata ou superior hierárquico para atendimento de situações de urgência e de emergência, desde que sejam coerentes com as atribuições do cargo do plantonista, não podendo se escusar de atender ao chamado, salvo por caso fortuito ou motivo de força maior devidamente justificado e comprovado.
§1º Mediante situação de urgência ou de emergência configurada, a chefia imediata do servidor escalado, poderá convocá-lo, durante o período do "sobreaviso", para o exercício de suas atribuições.
§2º No caso do servidor plantonista escalado em sobreaviso não ser localizado pelo meio de comunicação ajustado ou, sendo convocado e se recusar ao chamamento ou mesmo não comparecer ao local da convocação, ser-lhe-á cortada a compensação de que trata o art. 12 deste Decreto e aplicadas as sanções administrativas disciplinares previstas na legislação em vigor, observado o amplo direito à defesa e ao contraditório.
§3º O servidor plantonista deverá atender imediatamente à convocação de que trata o caput deste artigo, devendo a chefia imediata ajustar com o servidor, na escala de sobreaviso, o tempo máximo necessário para deslocamento até o local da situação de urgência ou emergência.

Art. 12 O servidor plantonista que não for convocado para atendimento de situação de urgência ou emergência, fará jus, para cada hora de efetivo "sobreaviso", como compensação, à redução de 20min (vinte minutos) da jornada normal de trabalho, a ser gozada, no máximo, até o término do mês subseqüente ao da ocorrência do "sobreaviso".

Art. 13 O servidor plantonista devidamente convocado para atendimento de situação de urgência ou emergência, fará jus, para cada hora de efetivo trabalho, como compensação, à redução de 1h30min (uma hora e trinta minutos) da jornada normal de trabalho, a ser gozada, no máximo, até o término do mês subseqüente ao do plantão.
§1º Caso a convocação ocorra em dia de descanso semanal remunerado - DSR, o servidor fará jus, como compensação, à redução de 2h (duas horas) para cada hora de efetivo trabalho.
§2º Para efeito de compensação, o efetivo trabalho realizado pelo plantonista em horário noturno, deverá observar às disposições dos incisos IX, X e XI, do §2º, do art. 5º, deste Decreto.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 Caberá ao respectivo setor de lotação dar o suporte administrativo necessário para que o servidor destacado para exercício de regime de escala ou regime de plantão exerça as atividades para as quais foram convocados.

Art. 15 Os casos em que o servidor não puder cumprir o regime de escala ou o regime de plantão, de que tratam as Seções I e II, do Capítulo III deste Decreto, por caso fortuito ou por motivo de força maior, deverão ser resolvidos pelo Secretário da Pasta, devidamente instruído pela chefia imediata de lotação do servidor, observadas as disposições contidas neste Decreto, bem como a necessidade do serviço, o interesse público e o princípio da isonomia.
Parágrafo único. O servidor que não cumprir escala de revezamento ou escala de plantão, bem como sua convocação, responderá administrativamente pelo seu ato e sujeitar-se-á, neste caso, às sanções previstas na legislação aplicável.

Art. 16 Compete a cada chefia imediata o controle da frequência de seus servidores.
§1º Fica vedada a dispensa do registro de presença ou o abono de faltas ao serviço.
§2º Para efeito de apuração de frequência, deverá a compensação, de que tratam os arts. 9º, 12 e 13 deste Decreto, ser registrada na respectiva folha de presença do servidor.
§3º O coordenador e a chefia imediata do setor a que se vincule o servidor deverá apurar a totalidade das horas de efetiva compensação, para registro e validação do ponto gerencial do servidor.
§4º Detectados indícios de favorecimento, irregularidade ou fraude no controle de frequência de qualquer servidor, quer por registro mecânico ou eletrônico, ou por folha de ponto, a devida apuração dar-se-á pela Corregedoria Municipal ou órgão a ela vinculado, podendo acarretar a aplicação das sanções disciplinares ao servidor beneficiado, à chefia imediata deste, bem como a quem contribuiu ou deu causa à ocorrência do ilícito.

Art. 17 Para autorização e realização de serviço em horário extraordinário, a chefia imediata deverá encaminhar solicitação, contendo exposições de motivos, para análise e aprovação formal do responsável pela Pasta.

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 Revoga-se o Decreto nº 1775, de 23 de janeiro de 2012.

Palácio do Registro, em Contagem, 03 de julho de 2012.


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem


CLEUDIRCE CORNÉLIO DE CAMARGOS
Secretária Municipal de Administração