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Número:

50

Data Publicação:

07/04/2008

Ementa:

Dispõe sobre reajuste de vencimento dos servidores do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

Integra:

LEI COMPLEMENTAR nº 050, de 02 de abril de 2008
Dispõe sobre reajuste de vencimento dos servidores do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art.1º Fica concedido reajuste linear de 8% (oito por cento), aplicável sobre o vencimento base dos servidores ativos, inativos, pensionistas e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, a partir de 1º de maio de 2008.
§1° O disposto no caput deste artigo não se aplica ao vencimento base dos servidores ocupantes de cargos em comissão e detentores de estabilidade financeira.
§2° O reajuste a que se refere o caput deste artigo incidirá sobre o vencimento base do mês de fevereiro de 2008.

Art.2º O vencimento mínimo do plano de carreira do Poder Executivo no mês referente a março e abril do ano de 2008 é de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).

Art.3º Ficam restabelecidos, a partir de 06 de dezembro de 2006, os efeitos da Gratificação de Atividade Específica – GAE, criada pela Lei Complementar nº 006, de 26 de setembro de 2005. (ver art. 85 da Lei Complementar 105/2011)
§1º A GAE é devida aos titulares dos cargos efetivos de Analista de Controle Interno I e Analista de Controle Interno II, pelo desempenho de atividades no âmbito do Sistema Municipal de Controle Interno, a ser paga a partir de 03 de outubro de 2005. (ver art. 85 da Lei Complementar 105/2011)
§2º A GAE tem como condição indispensável o efetivo exercício de atribuições de auditoria operacional e de gestão, com exclusividade, incluída a participação em atividades externas, de inspeções in loco nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo. (ver art. 85 da Lei Complementar 105/2011)
§3º O valor da GAE corresponde a 100% (cem por cento) do vencimento dos cargos efetivos de Analista de Controle Interno I e Analista de Controle Interno II. (ver art. 85 da Lei Complementar 105/2011)
§4º O valor da GAE não se incorpora à remuneração dos cargos de que trata este artigo, para todos os efeitos, não servindo de base de cálculo para acréscimos pecuniários ulteriores, exceto para o cálculo de abono natalino e do adicional de férias. (ver art. 85 da Lei Complementar 105/2011)
§5º Farão jus à GAE os servidores discriminados no § 1º do art. 3º desta Lei Complementar, nomeados em cargos de provimento em comissão, desde que o efetivo exercício destes seja no órgão de lotação de origem ou no desempenho de atividades no âmbito do Sistema Municipal de Controle Interno, salvo em situações extraordinárias devidamente autorizadas pelo titular da Pasta. (Acrescido pela Lei Complementar n° 152/2013)    (Revogado pela Lei Complementar n°  203/2016)

Art.4º O §3º, do art. 20, da Lei Complementar nº 023, de 1º de novembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2006:
Art. 20 (...)
“§3º O candidato aspirante a Guarda Municipal e Inspetor da Guarda Municipal, durante o período de instrução e treinamento, conforme estabelecido no inciso VII deste artigo, receberá, a título de bolsa de treinamento, a importância mensal correspondente a metade do valor fixado para o vencimento inicial do cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal e Inspetor da Guarda Municipal respectivamente.” (NR)
     (Revogado pela Lei Complementar 89)

Art.5º Fica instituída, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, a Gratificação de Desempenho de Direção de Escola Municipal - GRADE, na Rede Municipal de Ensino de Contagem e na Fundação de Ensino de Contagem – FUNEC.
§1º A GRADE é devida ao servidor detentor de cargo efetivo, em exercício de cargo em comissão de Diretor de Escola Municipal.
§2º O valor da GRADE será definido segundo o número de alunos regularmente matriculados e freqüentes, por unidade de ensino, de acordo com a seguinte regra:
I - unidade de ensino com até 700 (setecentos) alunos, o valor de referência da GRADE é de R$800,00 (oitocentos reais);
II - unidade de ensino com 701 (setecentos e um) alunos até 1.400 (mil e quatrocentos) alunos, o valor de referência da GRADE é de R$1.000,00 (mil reais);
III - unidade de ensino com acima de 1.401 (mil quatrocentos e um) alunos, o valor de referência da GRADE é de R$1.200,00 (mil e duzentos reais).
§3º Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura e a Fundação de Ensino de Contagem – FUNEC, trimestralmente, verificarão o número de alunos matriculados e freqüentes em cada unidade de ensino de sua responsabilidade.
    

"§ 4º Excetua-se da regra estabelecida no § 2º deste artigo os dirigentes das unidades escolares abaixo identificadas, consideradas escolas especiais, que farão jus à GRADE de R$800,00 (oitocentos reais):
I - Escola Municipal Antônio Carlos Lemos;
II - Instituto Educacional da Criança e do Adolescente de Contagem - INECAC." (NR);
III - CEMEIs - Centro de Educação Infantil. (acrescido pela Lei Complementar nº 90)    (
Revogado pela Lei Complementar n°  203/2016)

Art.6º Aplica-se o disposto no art.5º desta Lei Complementar, ao servidor detentor de cargo efetivo, que venha a responder pelas atribuições de cargo em comissão de Diretor de Escola Municipal da Rede Municipal de Ensino de Contagem e da Fundação de Ensino de Contagem – FUNEC, como substituto, por período igual ou superior a 06 (seis) meses.  (Revogado pela Lei Complementar n°  203/2016)

Art.7º A GRADE não será computada para fim de concessão de vantagens posteriores, inclusive cálculo de proventos de aposentadoria, exceto para o cálculo do abono natalino e do adicional de férias.(Revogado pela Lei Complementar n°  203/2016)

Art.8º A GRADE não se incorpora ao vencimento do cargo em comissão de Diretor de Escola Municipal da Rede Municipal de Ensino de Contagem e da Fundação de Ensino de Contagem – FUNEC.(Revogado pela Lei Complementar n°  203/2016)

Art.9º Não fará jus à GRADE o servidor ocupante de cargo cujo vencimento base seja igual ou superior à soma do vencimento estabelecido para o cargo em comissão de Diretor de Escola Municipal da Rede Municipal de Ensino de Contagem e da Fundação de Ensino de Contagem – FUNEC com o valor atribuído à gratificação de que trata o art.5º desta Lei Complementar.(Revogado pela Lei Complementar n°  203/2016)

Art.10 Ficam o Poder Executivo e a Fundação de Ensino de Contagem – FUNEC autorizados a efetuar o pagamento do valor referente à Gratificação de Desempenho de Direção de Escola Municipal – GRADE, da seguinte forma:
I – os valores correspondentes ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2008 à data de publicação desta Lei Complementar serão divididos em 02(duas) parcelas iguais a serem pagas nos meses de maio e junho de 2008;
II – os valores devidos a partir da data da publicação desta Lei Complementar serão pagos juntamente com a remuneração mensal do servidor.”

Art.11 O servidor designado para exercer a Função de Confiança de Vice-Diretor de Escola, que acumule cargos públicos, poderá:
I – licenciar-se de um deles e receber a gratificação estabelecida no art. 13 e Anexo I desta Lei Complementar;
II – optar pelo recebimento da remuneração dos dois cargos, sem direito a gratificação prevista no art. 13 e no Anexo I desta Lei Complementar
. (Revogado pela Lei Complementar nº 73)

 Confiança de Vice-Diretor de Escola da FUNEC ocorrerá:
I - a pedido do servidor;
II - a critério da autoridade competente.

Art.20 O Anexo I da Lei Complementar nº

Art.12 Os valores correspondentes à Função de Confiança de Vice-Diretor de Escola da FUNEC, previsto no art. 13 desta Lei Complementar, e à FC – 5, constante no Anexo I desta Lei Complementar, serão devidos aos vices Diretores de Escola, a partir de 1º de janeiro de 2008.
Parágrafo único. Ficam o Poder Executivo e a Fundação de Ensino de Contagem – FUNEC autorizados a efetuar o pagamento pelo exercício de Função de Confiança de Vice-diretor de Escola, da seguinte forma:
I – as diferenças de valores correspondentes ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2008 e a data de publicação desta Lei Complementar serão divididos em 02 (duas) parcelas iguais a serem pagas nos meses de maio e junho de 2008;
II – os valores devidos a partir da data da publicação desta Lei Complementar serão pagos juntamente com a remuneração mensal do servidor.” (NR)
(Revogado pela Lei Complementar nº 66)

Art. 13 Fica instituída, no Quadro de Pessoal da Fundação de Ensino de Contagem – FUNEC, a gratificação de desempenho de Função de Confiança de Vice-Diretor de Escola, com as seguintes especificações:
I - referência: FC-1
II - quantidade: 10 (dez) vagas;
III - valor da gratificação: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
§1º A função de confiança de que trata o caput deste artigo será exercida, exclusivamente, por servidores detentores de cargo de provimento efetivo, inclusive os titulares de estabilidade financeira, da Fundação de Ensino de Contagem – FUNEC e será provida dentro dos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
§2º Os servidores a que se refere o §1º deste artigo deverão possuir comprovada experiência administrativa, correspondente à área de atividades inerentes à função, habilitação legal quando for o caso, entre outros requisitos, na forma do regulamento.
§3º As funções de confiança de que trata este artigo têm como finalidades:
I - o desempenho eficiente de atividades técnico-administrativas de direção, chefia ou assessoramento;
II - o cumprimento de metas institucionais a serem fixadas em regulamento do Chefe do Poder Executivo.
(Revogado pela Lei Complementar nº 66)

Art. 14 Não poderá exercer a Função de Confiança de Vice-Diretor de Escola da FUNEC o servidor detentor de cargo efetivo:
I - investido em cargo em comissão;
II – que se encontra no primeiro período de avaliação de estágio probatório;
III – cuja sentença de punição administrativa, civil ou penal tenha transitado em julgado.
(Revogado pela Lei Complementar nº 66)
Art. 15 A remuneração dos servidores que exerçam funções de confiança dar-se-á sob a forma de gratificação de desempenho de Função de Confiança de Vice-Diretor de Escola da FUNEC.
§1º A gratificação por desempenho de Função de Confiança de Vice-Diretor de Escola da FUNEC será percebida cumulativamente com o vencimento do servidor designado.
§2º O servidor investido em Função de Confiança de Vice-Diretor de Escola da FUNEC não poderá perceber qualquer outra espécie de gratificação, independentemente de sua natureza, denominação ou base de cálculo, além da gratificação de desempenho de Função de Confiança de que trata o caput deste artigo.
§3º Fica assegurado ao servidor investido em Função de Confiança de Vice-Diretor de Escola da FUNEC que perceba quaisquer outras gratificações em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, independentemente de sua natureza, denominação ou base de cálculo, o direito à opção pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à percepção da gratificação de desempenho de Função de Confiança.
(Revogado pela Lei Complementar nº 66)

Art. 16 A gratificação de desempenho de Função de Confiança de Vice-Diretor de Escola da FUNEC continuará sendo percebida pelo servidor efetivo que, designado para a Função de Confiança, estiver ausente em virtude de férias, luto, casamento, licença à gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por lei e atribuições decorrentes de seu cargo ou função, nos termos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem e regulamentos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.
§1º A licença para tratamento de saúde não prejudicará o recebimento da gratificação por exercício da Função de Confiança de Vice-Diretor de Escola da FUNEC, desde que o afastamento seja inferior a 30 dias.
§2º A gratificação de desempenho da Função de Confiança de Vice-Diretor de Escola da FUNEC não se incorpora ao vencimento do servidor designado, devendo ser suspensa quando da sua dispensa da Função de Confiança.
§3º O servidor terá direito à percepção da gratificação de que trata este artigo, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de exercício, a título de décimo terceiro salário.
§4º A gratificação de desempenho de Função de Confiança de Vice-Diretor de Escola da FUNEC não será considerada para efeito de cálculo de proventos de aposentadoria.
(Revogado pela Lei Complementar nº 66)

Art. 17 Caberá à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor para a Função de Confiança de Vice-Diretor de Escola da FUNEC dar-lhe exercício.(Revogado pela Lei Complementar nº 66)

Art. 18 O início do exercício de Função de Confiança de Vice-Diretor de Escola da FUNEC coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento.
Parágrafo Único. Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no exercício da Função de Confiança de Vice-Diretor de Escola da FUNEC no prazo de 7 (sete) dias a contar da data de publicação do ato de designação.
(Revogado pela Lei Complementar nº 66)

 

Art. 19 A perda da Função de 027, de 20 de dezembro de 2006 passa a vigorar de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar.(Revogado pela Lei Complementar nº 66)

Art.21 O Anexo II da Lei Complementar nº 016, de 14 de junho de 2006 passa a vigorar de acordo com o Anexo II desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 73)

Art.22 Ficam restabelecidos, a partir de 12 de julho de 2005, os efeitos das Seções IV, V e VI, do Título VII, da Lei nº 2160, de 20 de dezembro de 1990.

Art.23 Revogam-se o art. 2º, da Lei nº 3.924, de 11 de julho de 2005 e o art.64, da Lei Complementar nº040, de 12 de julho de 2007.”

Art.24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 02 de abril de 2008.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem