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Número:

61

Data Publicação:

16/03/2009

Ementa:

Institui a prorrogação da licença à gestante e à adotante e altera a Lei 2.160, de 20 de dezembro de 1990.

Integra:

LEI COMPLEMENTAR nº 061, de 09 de março de 2009
Institui a prorrogação da licença à gestante e à adotante e altera a Lei 2.160, de 20 de dezembro de 1990.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública do Município de Contagem, a prorrogação da licença à gestante prevista no art. 191, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem - Lei 2.160, de 20 de dezembro de 1990, pelo prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos.
§1º A prorrogação será garantida à servidora que apresentar requerimento até o final do primeiro mês após o parto e concedida imediatamente após a fruição da licença à gestante de que trata o art. 191 da Lei 2.160, de 20 de dezembro de 1990.

§1º A prorrogação será garantida e concedida imediatamente à servidora após a fruição da licença à gestante de que trata o art. 191 da Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990."(Redaçãoa dada pela Lei Complementar nº 102/2011)
§2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Art. 2º Será concedido à servidora, durante o período de prorrogação da licença à gestante e à adotante, o direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 3º É vedado à servidora, no período da prorrogação da licença à gestante ou da licença à adotante, o exercício de qualquer atividade remunerada, sendo também vedado manter a criança em creche ou organização similar.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora perderá o direito à prorrogação, devendo retornar imediatamente ao exercício das atribuições de seu cargo, ficando sujeita a:
I - instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor da servidora ou de quem com ela coadunar;
II - reparação de danos ao erário.

Art. 4º Fica inserido o Art. 191A na Lei 2.160, de 20 de dezembro de 1990, com a seguinte redação:
“Art. 191A - Será concedida, à servidora gestante, a prorrogação da licença de que trata o art. 191 desta Lei, pelo prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos.
Parágrafo único. A prorrogação será garantida à servidora que apresentar requerimento até o final do primeiro mês após o parto e concedida imediatamente após a fruição da licença à gestante de que trata o art. 191 desta Lei.”

Art. 5º O art. 194, da Lei 2.160, de 20 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 194 - Será concedida licença remunerada à servidora que adotar ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, nos seguintes termos:
I – 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;
II – 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) a 4 (quatro) anos de idade; e
III – 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
§1º A servidora adotante ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, conforme estabelecido nos incisos anteriores, fará jus à prorrogação da licença de que trata o caput deste artigo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
§2º A prorrogação prevista no §1º deste artigo será garantida à servidora que apresentar requerimento até o final do primeiro mês após a concessão da licença e concedida imediatamente após a fruição da licença à adotante de que trata o caput deste artigo, salvo no caso do inciso III deste artigo, em que o prazo para requerimento será de 10 (dez) dias após a concessão.
§3º O direito previsto neste artigo só será renovado após o interstício de dois anos.”

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 09 de março de 2009.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem