Número: 5376
Data Publicação: 29/06/2023
Observações:
Ementa:
Dispõe sobre a Política Municipal de Saúde das Mulheres.
Integra:
LEI Nº 5.376, de 28 de junho de 2023
Dispõe sobre a Política Municipal de Saúde das Mulheres.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no §8º do art. 80 da Lei Orgânica do Município de Contagem, de 20 de março de 1990, e no §2º do art. 278 do Regimento Interno, aprovou e eu promulgo e faço publicar a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal,:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Saúde das Mulheres, que define princípios, diretrizes e competências para a formulação e implementação de políticas públicas para as mulheres no âmbito do Município de Contagem.
Art. 2º A Política Municipal de Saúde das Mulheres tem como objetivo principal promover a melhoria das condições de vida e saúde das mulheres brasileiras, mediante a garantia de direitos legalmente constituídos e ampliação do acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, no âmbito do Município de Contagem.
Art. 3º As diretrizes que regem a Política Municipal de Saúde das Mulheres e devem nortear o cuidado com as mulheres no âmbito do SUS municipal são:
I - garantia do acesso integral aos serviços, da assistência à saúde e da continuidade do cuidado pelas mulheres, de acordo com suas necessidades, e sem nenhuma forma de preconceito ou discriminação;
II - integralidade no cuidado em saúde para as mulheres em todos os ciclos de vida, resguardadas as especificidades das diferentes faixas etárias e dos distintos grupos populacionais, com atendimento qualificado a mulheres negras, indígenas, priorizando mulheres em situação de vulnerabilidade e com atenção à diversidade sexual e de gênero;
III - intersetorialidade a partir do desenvolvimento de ações e de trabalho intersetorial entre o Sistema Único de Saúde e as demais políticas públicas que atuam em prol da promoção da cidadania e dos direitos das mulheres, considerando o conceito amplo de saúde e os impactos que diferentes vulnerabilidades às quais essa população está sujeita em sua inserção no universo da educação, do trabalho e renda, cultura, segurança pública, assistência social, da comunidade, etc., têm sobre suas formas de adoecimento e formas de produzir saúde;
IV - as práticas em saúde deverão nortear-se pelo princípio da humanização, a ser compreendido como atendimento do profissional da saúde que contribuam para reforçar o caráter da atenção integral à saúde como direito e que promovam capacitação das mulheres em relação ao seu corpo e suas condições de saúde, ampliando sua capacidade de fazer escolhas adequadas ao seu contexto e momento de vida;
V - participação social, entendida como princípio organizativo do SUS e das Políticas de Promoção da Equidade em Saúde, com o fortalecimento de espaços institucionais de diálogo com a sociedade civil na construção, implantação e monitoramento das ações em saúde para as mulheres;
VI - elaboração, execução e avaliação das políticas de saúde da mulher deverão nortear-se pela perspectiva de gênero, de raça e de etnia e com atenção à saúde sexual e reprodutiva, para alcançar todos os aspectos da saúde da mulher.
Art. 4º A Política Municipal de Sau´de das Mulheres instituída pela presente Lei se dará com enfoque em quatro eixos estruturantes:
I - proteção integral à saúde da mulher, com atendimento clínico qualificado;
II - planejamento familiar sob a perspectiva da autonomia da mulher na decisão sobre alternativas contraceptivas, com disponibilidade dos métodos contraceptivos nos serviços de saúde;
III - reconhecimento da pluralidade de gênero e da diversidade sexual;
IV - investimento em educação e conscientização como forma de minimizar as demandas de saúde.
Art. 5º A Política Municipal de Sau´de das Mulheres tem os seguintes objetivos específicos:
I - ampliar e qualificar a atenção clínico-ginecológica, inclusive para as portadoras de infecção pelo HIV e outras DST:
II - estimular a implantação e implementação da assistência em planejamento familiar, para homens e mulheres, adultos e adolescentes, no âmbito da atenção integral à saúde:
III - promover a atenção obstétrica e neonatal, qualificada e humanizada, incluindo a assistência ao abortamento em condições inseguras, para mulheres e adolescentes:
IV - promover a atenção às mulheres e adolescentes em situação de violência doméstica e sexual:
V - promover, conjuntamente com o PN-DST/AIDS, a prevenção e o controle das doenças sexualmente transmissíveis e da infecção pelo HIV/aids na população feminina:
VI - reduzir a morbimortalidade por câncer na população feminina:
VII - implantar um modelo de atenção à saúde mental das mulheres sob o enfoque de gênero:
VIII - implantar e implementar a atenção à saúde da mulher no climatério:
IX - promover a atenção à saúde da mulher na terceira idade:
X - promover a atenção à saúde da mulher negra:
XI - promover a atenção à saúde das trabalhadoras do campo e da cidade:
XII - promover a atenção à saúde da mulher indígena:
XIII - promover a atenção à saúde das mulheres em situação de prisão, incluindo a promoção das ações de prevenção e controle de doenças sexualmente transmissíveis e da infecção pelo HIV/aids nessa população:
XIV - Fortalecer a participação e o controle social na definição e implementação das políticas de atenção integral à saúde das mulheres.
Art. 6º A Política Municipal de Saúde das Mulheres servirá como base para elaboração do Plano Municipal de Saúde da Mulher, referenciado e articulado com os Planos Estadual e Nacional, podendo observar na sua elaboração as seguintes ações:
I - promover e qualificar a atenção básica no cuidado com a mulher, com foco na prevenção e tratamento das Infecções Sexualmente Transmissíveis - ISTs;
II - estimular a implantação e implementação da assistência em planejamento familiar, para mulheres nas mais diversas fases da vida, no âmbito da atenção integral à saúde, privilegiando a autonomia da mulher;
III - buscar retirar das diretrizes do planejamento familiar a exigência de autorização para a mulher realizar a laqueadura;
IV - ampliar o atendimento a mulheres na assistência à infertilidade;
V - ampliar a oferta de métodos anticoncepcionais para a população em idade reprodutiva, garantindo a autonomia da mulher e disponibilizando os mais diversos métodos já reconhecidos pelas autoridades em Saúde;
VI - ampliar o acesso das mulheres à informação sobre as opções de métodos contraceptivos;
VII - promover a assistência obstétrica e neonatal no Município, incluindo a assistência ao abortamento em condições inseguras, para mulheres e adolescentes;
VIII - incentivar o aparelhamento das redes integradas de atenção às mulheres em situação de violência sexual e doméstica;
IX - promover ações preventivas em relação à violência doméstica e sexual;
X - qualificar a atenção à saúde mental das mulheres,
XI - promover a integração com setores da sociedade civil, fomentando sua participação na conformação da política de atenção às mulheres portadoras de transtornos mentais;
XII - promover o acesso das mulheres em climatério às mais diversas opções terapêuticas reconhecidas pelas autoridades em saúde, contemplando terapias medicamentosas, hormonais e as não medicamentosas;
XIII - promover e qualificar a atenção integral à saúde da mulher indígena.
XIV - promover ações educativas nas rotinas dos serviços de saúde voltadas à promoção da autoestima, autonomia, empoderamento, pertencimento, vínculo e emancipação de mulheres;
XV - incentivar processos de educação permanente e de educação popular em saúde sobre a saúde das mulheres;
XXVI - promover a capacitação profissional de saúde sobre autonomia da mulher e atenção às especificidades da saúde da mulher;
Art. 7º A participação social se dará, dentre outras formas,:
I - incentivando a participação social nos Conselhos Municipais que tenham como escopo a garantia de direitos às mulheres;
II - promovendo e participando de campanhas socioeducativas que visem tornar mais acessíveis informações sobre saúde da mulher;
III - no desenvolvimento de programas e projetos de responsabilidade social.
Parágrafo único. A sociedade civil participará da política estabelecida nesta Lei com a participação e o controle social na definição e execução das políticas de atenção à saúde das mulheres, promovendo a integração com o movimento de mulheres feministas no aperfeiçoamento da política de atenção integral à saúde da mulher.
Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir a Coordenadoria Intersetorial em Sau´de das Mulheres.
Art. 9º À Coordenadoria, prevista no artigo 8º desta Lei, que tem como finalidade assessorar, assistir, apoiar, articular e acompanhar ações, programas e projetos voltados à saúde da mulher, compete:
I - Coordenar a Política Municipal de Saúde das Mulheres;
II - Prestar assessoramento ao Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como os demais órgãos municipais, em questões que digam respeito à saúde da mulher;
III - Elaborar estudos, pesquisas, pareceres, informações e levantamentos relativos à Política Municipal de Saúde das Mulheres;
IV - Selecionar, organizar, registrar e manter as informações referentes à sua área de atuação;
V - Prestar assessoramento a diferentes órgãos do Executivo Municipal e articular programas dirigidos à mulher em assuntos do seu interesse que envolvam saúde;
VI - Prestar assistência aos programas de capacitação, formação e de conscientização da comunidade, especialmente do funcionalismo municipal;
VII - Articular com os órgãos e entidades, visando à integração das suas ações na execução da Política Municipal de Saúde das Mulheres, atuando na formulação de estratégias e no controle da execução da política pública;
VIII - Promover a realização de estudos e pesquisas, formando um banco de dados sobre a política pública estabelecida nesta Lei.
Art. 10 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a disciplinar o funcionamento da Coordenadoria Intersetorial em Saúde das Mulheres, por meio de edição de Decreto que disporá sobre as formas de composição e funcionamento, com vistas ao cumprimento de suas finalidades, nos termos desta Lei.
Art. 11. Os dados coletados a partir da Política Municipal de Saúde das Mulheres servirão de base para o planejamento e execução da própria Política.
Art. 12 O Poder Executivo Municipal poderá disponibilizar as informações relevantes, por meio de portal eletrônico, para que órgãos públicos e entidades da sociedade civil que atuam na garantia das políticas e direitos à saúde das mulheres possam desenvolver programas e planejar suas ações de forma coerente com as situações vivenciadas pela mulher.
Art. 13 Sobre os dados que poderão ser coletados a partir da Política ora instituída:
I - os dados coletados serão extraídos dos sistemas de atendimentos realizados por meio da Política Municipal de Saúde das Mulheres;
II - a periodicidade para a realização da coleta, sistematização e atualização do banco de dados será estabelecido em Decreto que regulamentará esta Lei;
III - a metodologia utilizada para coleta e tabulação de dados deverá ser estabelecida em Decreto que regulamentará a presente Lei.
Art. 14 Os dados coletados e as informações provenientes desta Lei devem atentar de maneira integral ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 15 O Poder Executivo Municipal poderá:
I - regulamentar a Política Municipal de Saúde das Mulheres no Município, incluindo metas de acordo com seus objetivos;
II - identificar as necessidades de saúde das mulheres no Município;
III - promover a inclusão desta Política Municipal de Saúde das Mulheres no Plano Municipal de Saúde, em consonância com as realidades, demandas e necessidades locais;
IV - promover a inclusão de conteúdos relacionados à saúde da mulher, com recortes étnico-racial e territorial, nos materiais didáticos nos processos de educação permanente para trabalhadoras e trabalhadores de saúde para melhorar a visibilidade e o respeito às mulheres;
V - construir diretrizes para o desenvolvimento de ações educativas em saúde nos serviços do SUS, com ênfase na promoção da saúde mental, e do respeito à orientação sexual e identidade de gênero, incluindo recortes étnico-racial e territoriais;
VI - incentivar a prevenção combinada e gerenciamento das ISTs, AIDS e outras doenças;
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua execução.
Art. 17. O Poder Executivo fica autorizado, por meio de mecanismos e ferramentas de comunicação, com percentual específico de sua publicidade institucional destinado a esse fim, a divulgar a Política Municipal de Saúde das Mulheres, bem como a garantia do acesso gratuito a esta.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Contagem, 28 de junho de 2023
Vereador ALEX CHIODI
-Presidente-